Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02900/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/24/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 475º DO CPC. NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS SEUS INCIDENTES. |
| Sumário: | I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. II) -O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo. III) -Todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo, este tramitará unicamente no SF, até porque cabe ao CSF a declaração de extinção da execução (cfr. artºs. 261º, 264º, 267º, 269º e 270º). IV) -Daí que para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo e, muito menos, com a decisão recorrida do CSF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. -RELATÓRIO 1. – F……………………, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação do acto da secretaria de recusa do recebimento do requerimento de arguição de nulidades em processo de execução fiscal, confirmando o não recebimento da p.i.. Formulou as seguintes conclusões: “1ª- O requerimento enviado pelo recorrente em 25/08/2008 para o Serviço de Finanças de ………. l, consubstancia arguição de nulidades, no âmbito do PEF n.° 1………………………. e associados; 2ª- Insere-se assim, assumindo carácter meramente incidental, nos competentes autos -de processo executivo, não existindo qualquer forma processual autónoma, prevista no CPPT, para invocar aquele tipo de nulidades insanáveis; 3ª- Sendo considerado uma ocorrência excepcional que perturba o movimento normal do processo; 4ª- Deveria pois, a Exma. Mma. Juiz a quo, ter considerado que no caso em apreço, o requerimento de arguição de nulidades constituía uma ocorrência extraordinária ao desenvolvimento normal do processo de execução fiscal, originando um processado próprio, com um mínimo de independência, não obstante a sua relação de prejudicialidade e conexão com a relação jurídica desenvolvida nos autos principais. 5ª- Ao decidir contrariamente ao exposto na conclusão anterior, a Exma. Mma. Juiz a quo considerou que a alínea d) do art.° 474 do CPC se aplicava ao caso sub judice. 6ª- Deveria ter decidido no sentido oposto, concluindo pela não aplicação desse normativo ao caso em questão. 7ª- O requerimento de arguição de nulidades integra incidente processual no processo de execução fiscal, autos onde existe já um valor fixado, para efeitos de atribuição de valor à causa, nos termos do art.° 316° do CPC, ex vi art.° 2° do CPPT. 8ª- Ao ter entendido, na sentença, que o recorrente deveria ter atribuído ao seu requerimento, um valor autónomo, independente do dos autos principais, a Exma. Mma. Juiz desrespeitou o disposto na alínea e) do art.° 474 do CPC, uma vez que, in casu, deveria ter decidido no sentido de que este preceito não se pode aplicar 9ª- O requerimento de arguição de nulidades processuais não obriga ao pagamento de taxa de justiça inicial, nos termos do art.° 16° n.° l do Código das Custas Judiciais. 10ª- Só depois da fixação pelo Juiz do montante devido a título de taxa de justiça, é que o requerente sabe qual o valor que deverá liquidar. 11ª- Ao decidir no sentido de não receber o requerimento de arguição de nulidades com fundamento na alínea f) do art.° 474° do CPC, a Exma. Mma. Juiz a quo, violou as regras contidas neste normativo, no que diz respeito aos critérios de fixação de valor a pagar pela taxa de justiça. 12ª- Deveria o tribunal a quo ter decidido no sentido de que a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça não podia constituir fundamento de recusa para o recebimento do requerimento de arguição de nulidades; 13ª- Considerou ainda a Mma. Juiz a quo que o requerimento de arguição de nulidades deve ser apresentado perante o órgão da execução fiscal onde está pendente o processo principal de execução fiscal. 14ª- Não deveria, no entanto, tê-la apreciado no despacho recorrido, pois só após o recebimento da petição inicial pode o tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento. 15ª- O âmbito do despacho a proferir pelo Tribunal a quo circunscrevia-se, nos termos da reclamação apresentada pelo recorrente, à apreciação do acto de recusa praticado pela Secretaria, e não abrangia quaisquer outras matérias. 16ª- Nestes termos, ao ter-se pronunciado acerca da matéria referida nas antecedentes conclusões, a Mma. Juiz a quo incorreu na prática de um acto que enferma do vício de nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° l, al. d) do CPC. 17ª- Essa nulidade, inquina o Despacho recorrido, nos termos do art.° 2° alínea e) do CPPT. 18ª- Apesar de expressamente invocada, sempre se terá de considerar que o entendimento preconizado pela Mma. Juiz a quo se fundou numa incorrecta análise das normas subjacentes à matéria em questão. 19ª- Deveria ter considerado que, nos termos do art.° 151 n° l do CPPT, é ao tribunal tributário de 1ª instância a quem compete decidir os incidentes suscitados no âmbito dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da administração fiscal. 20ª- Ao interpretar este preceito da forma que interpretou a Exma Mma. Juiz a quo, desrespeitou o princípio da separação de poderes - art.° 2° da CRP; 21ª- O despacho que confirmou a recusa de recebimento do requerimento de arguição de nulidades do recorrente, deve ser revogado, substituindo-se por um outro que ordene o respectivo recebimento nos termos acima enunciados.” Houve contra-alegações, assim concluídas: “A) Nos termos conjugados do artigo 97° da LGT e dos artigos 150°-A e 474° do CPC, a representante da Fazenda Pública não pode deixar de se rever nos termos acolhidos no douto despacho proferido pela Mma Juiz a quo para recusar o requerimento de "arguição de nulidades" que havia sido interposto pelo aqui recorrente. B) Interpostos pelo aqui recorrente, correm, também, seus termos no TAF de Leiria o processo de anulação da venda realizada nos autos executivos n° 1…………….., autuada sob o n° ………/….. BELRA e, ainda, o processo de reclamação dos actos do órgão da execução fiscal instaurado sob o n° ………/…… BELRA. C) Nestes autos, em conjunto, se discutem, no fim, as matérias que o aqui recorrente pretendia ver consideradas e decididas e que foi recusado pela Mma Juiz a quo. D) Neste contexto, o efeito útil que o aqui recorrente visava com a interposição da presente encontra-se já assegurado pela interposição dos processos acima identificados e a correr seus termos no TAF de Leiria. E) Pelo que ao presente recurso não deve ser atribuído efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser mantida a mui douta decisão que vem recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA.” O EPGA pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo aos fundamentos do despacho recorrido no seu parecer de fls. 79 e vº, que se dá por reproduzido. Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais. * 2. -O despacho recorrido é do seguinte teor:“F………………………………., veio reclamar do acto da secretaria de recusa do recebimento do requerimento de arguição de nulidades em processo de execução fiscal. Cumpre apreciar. O requerimento de arguição de nulidades foi recusada pela secretaria com fundamento nas alíneas d), e) e f) do artigo 474° do Código de Processo Civil, isto é, não indica a forma do processo, omite a indicação do valor da causa e por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário (fls. 6). * O artigo 2°, aliena e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário estatui que o Código de Processo Civil é de aplicação subsidiária supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos.Os requisitos da petição inicial, aplicáveis por força da supra citada norma legal, estão regulados no artigo 467° do Código de Processo Civil, que dispõe, no que ao caso em apreço interessa, o seguinte: «l - Na Petição, com que se propõe a acção, deve o autor: (...) c) Indicar a forma do processo; (...) f) Declarar o valor da causa; (...) 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.» Assim sendo, as circunstâncias que podem justificar a recusa pela secretaria são taxativas e respeitam quer ao cumprimento de requisitos externos da petição, quer à instrução da petição (artigo 474°, alíneas d), e) e f) do Código de Processo Civil). * A questão a analisar é a de saber se as nulidades da execução fiscal têm carácter incidental, não revestindo qualquer forma processual autónoma, ou pelo contrário devem revestir uma forma processual concreta e observar os demais requisitos legais exigidos à petição inicial.As nulidades no processo execução fiscal não estão previstas como fundamento do processo de oposição (cfr. artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário), mas tal não obsta à arguição e conhecimento de uma nulidade no referido processo (neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, II volume, Áreas Editora, 2007, comentário artigo 165°, pág. 115). Por outro lado, «as nulidades de citação devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, se a arguição for indeferida.» (vide ob. cit, anotação 7, artigo 190°) Outrossim, as irregularidades processuais relativas à publicidade da venda e falta de citação dos credores consubstanciam fundamento para incidente de pedido de anulação de venda. «No entanto, como o processo de execução fiscal está pendente nos serviços da administração tributária, deverá ser nestes que o requerimento de anulação deve ser apresentado, a fim de ser junto ao processo e, inserido neste, ser enviado ao tribunal (vide ob. cit. pág- 591). Assim, forçoso é concluir que há meios processuais próprios previstos na lei para arguir nulidades no processo de execução fiscal, não se tratando tão-somente de uma questão com carácter meramente incidental, como pretende o reclamante. O artigo 97°, n° 2 da Lei Geral Tributária consagra o princípio da plenitude dos meios processuais, ao estatuir que «a todo o direito de impugnar corresponde meio o processual mais adequado de o fazer valer em juízo.» Tal norma corresponde ao disposto no artigo 2°, n° 2 do Código Civil. O Tribunal não pode suprir por mote próprio deficiências da petição inicial, mas pode convidar o autor da mesma a supri-las, bem como, cumprindo o dever de suprir irregularidades processuais enviar o requerimento aos serviços da administração tributária onde pende o processo, nos casos em que aí devia ter sido entregue, a fim de ser aquele serviço a efectuar a junção e, posteriormente, a remeter o processo ao Tribunal. Porém, cabe ao reclamante decidir se pretende instaurar uma acção em tribunal, caso em que a petição deve observar os requisitos da petição inicial previsto no artigo 474° do Código de Processo Civil ou suscitar um incidente, caso em que deve apresentar o requerimento no respectivo processo. Em suma, a arguição de nulidades e o corresponde pedido deve observar o meio processual próprio e a petição, onde as mesmas são arguidas a apresentar em tribunal, deve respeitar os requisitos exigidos para a petição inicial previstos no artigo 474° do Código de Processo Civil. Pelo exposto, concluiu-se que a petição apresentada pelo reclamante não indica como devia em obediência ao disposto no artigo 474°, alíneas d) e) e f) do Código de Processo Civil, a forma do processo e a indicação do valor da causa, bem como não junta documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário Termos em que se confirma o não recebimento da petição inicial.” * Segundo as conclusões, delimitativas do objecto do recurso, a questão decidenda prende-se com a determinação da natureza do processo de execução fiscal e com saber se o requerimento de arguição de nulidade formulado na execução é meramente incidental desta.Para um correcto enquadramento das questões postas, começa por evocar-se o artº 276º do CPPT que dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. Por seu turno, o artº 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior. Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial. Assim, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz. Mas, para concretude do direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos consagrado no n.° 2 do artº 103º da LGT, terá de cogitar-se que tal recurso é substancialmente distinto do direito de recurso admitido na alínea j) do art. 95.° da L.G.T.. É que no nº 2 deste normativo elencam-se, a título meramente exemplificativo, alguns dos actos que podem lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, aí figurando (vd. a citada al. j)- ) os actos praticados na execução fiscal. Nesta alínea estão contemplados os casos de actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado, estando os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução fora desse catálogo por não serem da competência da Administração. Porque assim, o campo de aplicação daquela al. j) restringe-se aos casos em que, no processo executivo, não se verifique lesão decorrente da prática de actos de natureza jurisdicional, mas em que haja um manifesto interesse objectivo no cumprimento da legalidade estrita do processo de execução. Por esse prisma, o direito de reclamação terá como objecto todos os actos materialmente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução. Tal conclusão é imposta pela ratio legis do preceito ínsito no artº 103º da LGT:- ele radica na ideia de que todo o processo de execução poderá ser controlado pelo juiz de execução como qualquer outro processo judicial. Apesar da diversidade dos actos assinalada nos pontos precedentes e que sistematicamente o legislador destrinçou no epíteto que deu à Secção XI do Capitulo II do Titulo IV falando «das reclamações e recursos de decisões do órgão de execução fiscal», com o C.P.P.T. acabou por meter os dois actos no mesmo saco no n.° l do art. 276.°, mencionando apenas as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado...». Todavia, naquela figura de acto reclamável cabem quer decisões, como abstenções vinculadas de agir e os afectados podem ser também outros que não só o executado, como ainda estar-se perante situações em que não existe um direito ou interesse conferidos pela lei substantiva, mas haver apenas um interesse processual, como o da celeridade. Tendo presentes estas considerações, no concreto verifica-se que o requerimento enviado pelo recorrente em 25/08/2008 para o Serviço de Finanças de ……. l, consubstancia arguição de nulidades, no âmbito do PEF n.° 1………………… e que, o mesmo foi recusado pela secretaria com fundamento nas alíneas d), e) e f) do artigo 474° do Código de Processo Civil, isto é, não indica a forma do processo, omite a indicação do valor da causa e por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário (fls. 6). A Mª juíza recorrida, pronunciando-se sobre a questão de saber se as nulidades da execução fiscal têm carácter incidental, não revestindo qualquer forma processual autónoma, ou pelo contrário devem revestir uma forma processual concreta e observar os demais requisitos legais exigidos à petição inicial, inclinou-se para esta segunda posição, julgando improcedente a reclamação. A nosso ver erradamente. Na verdade, se o recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo, por maioria de razão o será a arguição de nulidade que cabe ao órgão de execução fiscal decidir dentro do precisado enquadramento, com direito de recurso (reclamação) para o tribunal. O que está em causa é a arguição de uma nulidade cometida no processo executivo por um despacho/acto do Senhor CSF proferido no processo de execução fiscal. A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integra o TT1ª Instância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. Mas a “jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. Assim, no âmbito da «jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. O DL 229/96 alterou a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. Todavia, a questão aqui em causa conexiona-se com o despacho/acto do CSF proferido em sede e no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra o recorrente, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, i. é, um acto administrativo autónomo como seria seguindo a tese da MºPº e da Srª. Juíza recorrida mas tão só sobre uma questão do processo fiscal. Nos termos dos artigos 276º e ss do CPPT, apesar da natureza judicial da execução fiscal, tais actos são passíveis de recurso, sendo competente para o conhecer o Tribunal Tributário de 1ª Instância. E os termos do falado recurso são os que estavam regulados para o processo executivo de que ele é uma fase processual e daí o seu carácter incidental pois trata-se de uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção executiva, o carácter de episódio ou acidente (vd. J.A. Reis, Comentário ao CPC, 3º - 563). Determina a al. f) do artº 10º do CPPT que compete aos serviços da AF instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no nº 1 do artigo 151º, que se refere aos incidentes de natureza jurisdicional levantados no processo de execução fiscal e só esses é que serão decididos pelos tribunais. O que significa que, se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo (como sucede no caso concreto) este tramitará exclusivamente no órgão da execução fiscal, onde será proferida decisão, sempre com o direito de recurso (reclamação) para o Tribunal. Acresce que, segundo o artº 188º do CPPT, a execução considera-se instaurada no momento do despacho lavrado no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes pelo Sr. CSF Ora, logo que instaurado o processo de execução, nele devem ser suscitadas pelos interessados e decididas pela entidade administrativa competente, todas as nulidades ou ilegalidades com a faculdade de recurso de tais decisões nos termos do artº 276º do CPPT pois foi no domínio deste Código que a execução foi instaurada. Como se disse, a natureza incidental do recurso p. no artº 276º do CPPT e, por maioria de razão, das decisões reclamáveis, decorre fundamentalmente do artº 151º do mesmo Código ao estabelecer, em consonância com a al. f) do artº 10º, que é competente para o processo de execução fiscal a RF segundo os factores elencados no nº 1, e que compete ao TT 1ª Instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o MºPº, decidir os incidentes atípicos e os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como os recursos referidos no artº 276º. Ou seja, todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo, este tramitará unicamente no SF, até porque cabe ao CSF a declaração de extinção da execução (cfr. artºs. 261º, 264º, 267º, 269º e 270º). Daí que para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo e, muito menos, com a decisão recorrida do CSF. Entendemos, pois, que o recurso merece provimento pelos fundamentos supra expressos. * 3. -Termos em que acordam os Juízes deste TCA - SUL em conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido, devendo ser recebido o requerimento de arguição de nulidade nos termos acima enunciados se outros obstáculos não existirem.Custas pela recorrida nesta instância por ter contra -alegado, com o mínimo de taxa de justiça. * Lisboa 24/03/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) |