| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Daniel …………………….. e Sónia …………………, visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor de total €8.113,26,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS, para que os sujeitos passivos, unidos de facto, possam optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos é obrigatório que haja identidade de domicílio fiscal durante um período de mais de dois anos, período esse estabelecido no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
2. Nos termos do n.º 3 do art.º 19.º da LGT é ineficaz a mudança de domicílio fiscal enquanto a mesma não for notificada à administração tributária;
3. Está devidamente provado nos presentes autos que nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 os impugnantes não apresentavam o mesmo domicílio fiscal, pelo que nunca aqueles
podiam optar pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007;
4. Está devidamente provado nos presentes autos que a coincidência do domicílio fiscal dos impugnantes apenas se verifica a partir de 14/03/2006;
5. Não está provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que os impugnantes viveram efectivamente em união de facto na totalidade do período compreendido entre Março de 2002 e Março de 2006;
6. Entendeu, contudo, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que a lei não impõe como condição o domicílio fiscal dos Impugnantes, mas o de residência do agregado familiar e esta verifica-se: os Impugnantes, apesar de terem domicílios fiscais diferentes, não cessaram a coabitação;
7. Mesmo que se entenda que a lei não impõe como condição para o benefício, o domicílio fiscal dos impugnantes, mas o de residência do agregado familiar, o que se admite, embora sem conceder, nunca os impugnantes poderiam beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, relativamente ao ano de 2004;
8. Foi dado como provado na douta sentença de que aqui se recorre (Cfr. alinea A) do probatório), que os impugnantes apenas em Março de 2002 passaram em viver em união de facto, razão pela qual não reuniam um dos requisitos legais (o do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) para beneficiarem do dito regime de tributação em sede de IRS, no ano de 2004, uma vez que em 31 de Dezembro daquele ano ainda não haviam completado dois anos de vida em comum;
Padece, assim, a referida sentença de manifesto erro de julgamento;
9. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao anular as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, efectuadas ao impugnante, violando assim o disposto no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no n.º 2, do art.º 14.º do CIRS e no n.º 3 do art.º 19.º da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.” * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).
* II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) Em Março de 2002, os Impugnantes passaram a viver em união de facto, partilhando em economia comum tecto, cama e mesa (artigo 2º da pi);
B) O Impugnante Daniel ........................... tem domicílio fiscal na Rua ..................., nº ..., ....., Sines;
C) Em 2003.08.07, a impugnante Sónia ............................., alterou o domicílio fiscal para Rua ..............................., nº ...., ......., ..........., Braga (cf. fls. 64 a 66 dos autos);
D) Nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, os Impugnantes entregaram conjuntamente a declaração de IRS, assinalando na declaração modelo 3, Q06, L 04, unidos de facto (cf. fls. 46 a 54 dos autos)
E) Posteriormente, por ofício datado de 2008.09.26, da Divisão de Tributação e Cobrança – IR, da Direcção de Finanças de Setúbal, foram informados que deveriam apresentar as declarações modelo 3 de IRS de 2004, 2005, 2006 e 2007, mencionando o estado civil de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente (cf. fls. 6 dos autos);
F) Em 2008.12.04, foi emitida a liquidação nº ...................................., relativa a IRS do exercício de 2004, com montante a pagar de € 2 077,20 e data limite de pagamento de 2009.01.14 (cf. fls. 14 dos autos);
G) Em 2009.01.26, foi emitida a liquidação nº ..................................., relativa a IRS do exercício de 2005, com montante a pagar de € 2 056,82 e data limite de pagamento de 2009.03.09 (cf. fls. 17 dos autos);
H) Em 2009.01.26, foi emitida a liquidação nº ..................................., relativa a IRS do exercício de 2006, com montante a pagar de € 1 746,59, e data limite de pagamento de 2009.03.09 (cf. fls. 19 dos autos);
I) Em 2009.02.16, foi emitida a liquidação nº ...................................., relativa a IRS do exercício de 2007, com montante a pagar de € 1 932,55 e data limite de pagamento de 2009.04.01 (cf. fls. 21 dos autos);
J) Entre Dezembro de 2002 e Outubro de 2004, os Impugnantes residiram em comunhão de tecto, mesa e habitação na Rua ..............................., nº......, .........., Braga (cf. fls. 42 e 43 dos autos);
K) Em 2003.11.06 e 2003.12.18, o impugnante Daniel ..................................... recebia correspondência na Rua ............................, nº ......, .............., ............., Braga (cf. fls. 41 e 45 dos autos);
L) Entre 2003.02.11 e 2003.06.27, a impugnante Sónia ........................................, trabalhou como ajudante de acção educativa na Fundação ................................., com sede na Rua...................., nº ......, Braga (cf. fls. 44 dos autos);
M) Os impugnantes desde 2002 viveram ininterruptamente em comunhão de tecto, mesa e habitação e até já casarem.
a) Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram outros factos.
IV - Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas que os confirmam.
1ª Testemunha: Maria................................................: conhece os Impugnantes, residindo na Rua..................................... no mesmo prédio, no andar de cima; conhece o Impugnante Daniel há mais de 25 anos; este viveu muito tempo sozinho e em 2002, passou a viver com a Sónia, sabe que foram para Braga, ele tinha lá familiares, depois voltaram para a mesma casa e até já casaram; os impugnantes falaram-lhe do problema que tinham tido com o IRS e pediram-lhe para ser testemunha; o Impugnante disse-lhe que estavam em Braga, em casa do pai; o impugnante trabalha na EDP, a impugnante Sónia não trabalha e toma conta dos 4 filhos;
2ª Testemunha: João........................................................: conhece os impugnantes: é colega de trabalho do Impugnante Daniel e mais tarde conheceu a Sónia; eram ambos sindicalistas e faziam as reuniões em casa do Daniel e foi nessa altura que conheceu a Sónia, na casa do Bairro Marítimo; sabe que foram residir para o Norte e até os foi visitar; lembra-se que foi em 2003 porque foi autuado por excesso de velocidade junto ao estádio do Dragão; sabe que depois voltaram para Sines, para a mesma casa; viviam juntos como marido e mulher e até já casaram; na altura em que se mudaram para Braga trabalhava a tempo inteiro na actividade sindical;
3ª Testemunha: Domingos...........................................: conhece o Daniel e a família há muitos anos; são da mesma Aldeia e trabalham na mesma empresa há 25 anos; dá-lhe boleia para o trabalho; sabe que o Impugnante Daniel vive com a Sónia desde 2002; sabe que foi em 2002 por causa das eleições para o sindicato; quando ia buscar o Daniel via lá a D. Sónia com os filhos dela; foi a casa do Daniel duas vezes a Braga, à casa do pai, e lá estava ele com a Sónia e os filhos; a casa do Bairro Marítimo era da EDP e o impugnante comprou-a à EDP; e é nesta casa que vive com a Sónia, os filhos de cada um e agora o filho de ambos;”
Da impugnação da matéria de facto
A Fazenda Publica vem, nas suas alegações e respectivas conclusões de recurso, impugnar os factos vertidos na sentença a quo e constantes das alíneas A) e do probatório dizendo o seguinte:
Não está provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que os impugnantes viveram efectivamente em união de facto na totalidade do período compreendido entre Março de 2002 e Março de 2006;
Nos termos do disposto no artigo 662º nº 1 do Código do Processo Civil a Relação pode, ao reponderar à decisão de facto recorrida da 1ª instância, substitui-la pela sua decisão, com base nos mesmos elementos probatórios que constem do processo e aportados pelas partes, o que pode acontecer quando os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
No caso a verdade é que da declaração Junta de Freguesia de ..............- Braga, nunca a união de facto dos Recorridos desde 2002 se pode considerar como provada uma vez do teor de tal documento não se pode, de forma, alguma extrapolar para o que consta da alínea A). do probatório decidido em 1º instância.
Assim sendo, assistindo razão à Recorrente quanto à decisão da matéria de facto elimina-se as alíneas A). da matéria dada como assente em 1ª instância e, no seu lugar, passa a constar que:
A). A Junta de freguesia de ............, concelho de Braga, em 15/10/2008, declarou o seguinte: (…) para efeitos de informação junto do Serviço de Finanças, que Daniel.................................., nascido em 03/08/1958, identificado pelo BI....................., emitido em 13/0771998, no estado de divorciado, natural da freguesia de............... concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, e residente na Rua ................., ..........,.............., ............, .........-..... Braga, residente residiu em comunhão de mesa e habitação com Sónia ............................................, na morada acima indicada de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004. Por ser verdade (…)”, cf. fls. 43 dos autos.
Mais se adita o seguinte:
O). A partir de 14/03/2006, verificou-se a identidade do domicílio fiscal de Daniel ................................... e Sónia ....................................., cf. informação oficial constante de fls. 7 do P.A. junto aos autos.
* Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocadas.* II.2. Do Direito
O que importa aqui apreciar é se andou bem a Juiz a quo ao entender que se mostra provado nos autos que os Recorridos vivem em condição análoga às dos cônjuges há mais de 2 anos e que, a lei não impõe como condição o domicílio fiscal dos impugnantes mas antes o da residência do agregado familiar, tendo considerado que esta ultima se verifica, uma vez que os impugnantes, apesar de terem domicílios diferentes, não cessaram a coabitação.* Vejamos:
Em 2008 os Recorridos receberam da Direcção de Finanças de Setúbal um ofício impondo a regularização da situação tributária verificada ao nível do estado civil declarado. Nessa data a AT verificou que a Recorrida, Sónia ......................................., alterou, em 07/08/2003, o seu domicílio fiscal para a Rua ......................................, nº ....., ............., ..........., no concelho de Braga e o Recorrido manteve inalterado o seu domicílio fiscal na Rua ............................., nº ........, ........., Sines.
A AT exigiu-lhes ainda a entrega de novas declarações referentes aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007, porquanto os domicílios fiscais, nesses anos, eram diferentes e não deveriam ter feito a declaração de IRS beneficiando do regime de união de facto. Com base nas alterações constantes das declarações de substituição que o Recorridos entregaram, estes foram notificadas das liquidações aqui em causa e que consta das alíneas F), G), H) e I) do probatório, no valor total de € 8.113,16.
Não concordando dos actos de liquidação praticados, os aqui Recorridos intentaram a presente impugnação invocando que vivem maritalmente e em condições análogas às dos cônjuges desde Março de 2002 com domicilio fiscal no concelho de Sines mas que, por motivos profissionais de Daniel ................................, em Dezembro do mesmo ano foram ambos viver para Braga onde permaneceram até Dezembro de 2004, data em que regressaram a Sines. Mais dizem que, embora relutantes e convencidos de que não seriam prejudicados com a presentação de novas declarações, acabaram por apresentar as declarações de substituição para os referidos anos.
Com base nos factos supra descritos, entendeu a Juiz que proferiu decisão em 1ª instância o seguinte “(…) O artigo 6º da LGT, diz-nos que a tributação directa tem de ter em conta a necessidade do agregado familiar a que pertença e no nº 3 que a tributação respeita à família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares. Por seu turno, os artigos 13º e 14º do CIRS, referem que a incidência pessoal do IRS recai sobre o agregado familiar, quem constitui esse agregado familiar e que os sujeitos passivos, mesmo no caso de união de facto, podem optar pelo regime de tributação dos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Para o caso, e como vimos, a lei não impõe como condição o domicílio fiscal dos Impugnantes mas o de residência do agregado familiar e esta verifica-se: os Impugnantes, apesar de terem domicílios fiscais diferentes, não cessaram a coabitação. Tem, pois, de ser dada razão aos Impugnantes, sem necessidade, pois, de ter em consideração os demais problemas suscitados pela análise deste caso e que diriam respeito às coimas aplicadas, questão cuja resposta se situa fora do âmbito e alcance da fórmula processual eleita pelos impugnantes. No entanto, cairá necessariamente em face da procedência da presente impugnação.
Vem agora a Recorrente, tal como resulta das alegações e respectivas conclusões de recurso invocar que a sentença a quo errou, violando nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.
Posto isto, vejamos.
Segundo o disposto no art. 14º do CIRS:
“1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.
O Artigo 19.º da LGT por sua vez dispõe o seguinte:
“Domicílio Fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (…)
8 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (…)”
Finalmente, o art. 1º e 2º - A da Lei 7/2001 de 11/05 dizem que:
“Artigo 1º
Objecto
1- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2-A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos.
Artigo 2º -A
Prova da união de facto
1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2-No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. (…)”
Dissecado o quadro legal aplicável verifica-se que, segundo as normas de incidência pessoal do Código do IRS, as pessoas que, vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Diz ainda que a aplicação de tal regime depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
A lei respectiva, que se encontra supra citada, por seu lado dispõe que são consideradas em união de facto as pessoas que vivam em condições análogas ás dos cônjuges há mais de dois anos. Por último, a união de facto pode ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível, nomeadamente por declaração emitida pela junta de freguesia competente, sendo que tal declaração deverá ser acompanhada por uma declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem nessas circunstancias há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
Perante o quadro legal do regime jurídico que os Recorridos pretendem fazer valer, importa agora verificar se, através dos elementos probatórios trazidos aos autos, resultam provados os requisitos supra elencados, e exigidos na lei.
Entendemos que não, senão vejamos:
O que consta do probatório é que o Recorrido tem, e sempre teve, domicílio fiscal em Sines e que a Recorrida alterou o seu domicílio fiscal para a freguesia de ..................., concelho de Braga em 07/08/2003. Mais se mostra provado que foi apenas a partir de 14/03/2006 que se verificou a identidade de domicílio fiscal dos Recorridos, que passou a ser, a partir dessa data, na Rua ...................................., nº ......, ............, em Sines.
Por outro lado consta do probatório uma declaração da Junta de Freguesia de ..................., Concelho de Braga, lavrada em 15 de Outubro de 2008, onde se declara que Daniel ...................................., “residente na Rua .....................,..., ........, ........, ..........-........ Braga” (…) residiu em comunhão de mesa e habitação com Sónia..................................... na acima morada indicada de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004”, e finalmente consta ainda provado que nas datas 06/11/2003 e 18/12/2003 o Recorrido recebeu correspondência na Rua..............................., ......., .......... Freguesia de ............, Braga, tendo também assinado um contrato de prestação de serviços médicos durante o período de 31/03/2003 a 31/03/2004, constando do contrato a referida morada.
Da prova testemunhal trazida ao processo não se pode retirar com segurança ou certeza que os Recorridos viveram em condições análogas ás dos cônjuges por um período de dois anos consecutivos, com o mesmo domicílio fiscal.
Sendo que as liquidações aqui em causa referem-se aos anos de 2004, 2005 2006 e 2007, é manifestamente insuficiente a prova trazida aos autos pelos Recorridos, aí Impugnantes, uma vez que a declaração da junta de freguesia, embora declare que os Recorridos viveram em comunhão de mesa e habitação em ..............-Braga, de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004, o que não perfaz os dois anos consecutivos previstos na lei, mais atesta que em 15 de Outubro de 2008 o Recorrido ainda residia em Braga na morada aí referida. Além do que, a declaração da junta de freguesia tem que ser acompanhada dos restantes documentos referidos no art. 2º-A da Lei 7/2001 de 11/05, a saber, a declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu.
Por outro lado, quer antes da Recorrida ter alterado o domicilio fiscal, quer após o período que alegam terem vivido em condições análogas às dos cônjuges em Braga, a verdade é que o domicilio apenas passou em ser coincidente em 14/03/2006 e, desde Outubro de 2004, data que consta da declaração, até Março de 2006, os Recorridos também não comprovam dois anos consecutivos de vida em comum com a identidade de domicilio.
A lei faz depender a aplicação do regime da união de facto em sede de incidência pessoal de IRS da identidade do domicílio fiscal – art. 14º nº 2 C.IRS, ao contrário do que vem dito na sentença da 1ª Instância. O conceito usado pelo legislador na norma de incidência pessoal de IRS supra referida é o de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro. Apesar do conceito de agregado familiar que vem consagrado no art. 13º do citado código, a verdade é que para o preenchimento dos pressupostos da união de facto constante da respectiva Lei 7/2001 de 11/05, a identidade do domicílio fiscal é determinante. Essa identidade não se verifica no caso em concreto, nos anos em causa e pelo período exigido de dois anos na lei, uma vez que nos autos tal não resulta provado, salvo a partir de 14/03/2006.
Sendo assim, é manifestamente insuficiente para provar que, nos anos abrangidos pelos actos de liquidação impugnados os Recorridos tenham vivido em união de facto há mais de dois anos com identidade de domicílio fiscal.
A este propósito a lei estabelece que é "obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária"" e "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" (n°s 3 e 4 do mesmo inciso legal). Sendo assim, entende-se que perante a obrigação de comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia da mesma, enquanto tal não for comunicado – cfr. os n°s 1, 3 e 4 do artigo 19°, n°1, da Lei Geral Tributária, não é aplicável o estatuído no artigo 1°, n°2, da Lei 7/2001 de 11 de Maio - «pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos». Ora, o Recorrido não comunicou a alteração do domicílio fiscal para Braga, juntamente com a Recorrida, apesar de ter sido alegadamente por seus motivos profissionais tal aconteceu, e a Recorrida apenas voltou a comunicar a alteração do domícilio fiscal para Sines em 2006, tornando assim ineficazes a alegadas mudanças de residência em comum.
Durante esses períodos não lograram provar a união de facto por dois anos consecutivos.
Resta pois concluir que a sentença a quo fez um errado julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05), devendo proceder as alegações de recurso na sua totalidade.
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação que originou o presente processo.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiço devida em recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015.
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(Barbara Tavares Teles)
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(Pereira Gameiro) _________________________
(Joaquim Condesso) |