Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6175/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA
ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO
RECOLHA DE ELEMENTOS DE FACTO NECESSÁRIOS À DECISÃO
Sumário:1. Deve ser anulada, mesmo oficiosamente, a decisão recorrida que se alheia completamente do objecto do pedido formulado em impugnação judicial e se perde em considerações teóricas que em nada se relacionam com tal objecto, por se tratar de situação próxima da inexistência da decisão.
2. Anulada tal decisão, não pode o tribunal de recurso, em cumprimento do disposto no artº 715º do Código de Processo Civil, decidir em substituição do tribunal de 1ª instância, se os autos carecem de elementos de prova que existem e devem ser recolhidos junto dos impugnantes ou da Fazenda Pública, pelo que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para recolha desses elementos e nova decisão em conformidade com o objecto da impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por M... e mulher contra as liquidações de IVA referidos na petição de fls. 2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) O IVA liquidado, relativamente aos recibos em causa no nosso articulado, de 2 a 12, é devido e a sua liquidação deve manter-se porque se trata de IVA indevidamente liquidado em factura, por um lado, e de IVA que foi liquidado e não entregue e outro que nem sequer chegou a ser liquidado e deveria tê-lo sido.
b) O IRS relativo aos anos de 1993 a 1997 é devido porque se trata de serviços prestados pelos impugnantes, a título oneroso, cujo produto foi oferecido à APDC, devendo a liquidação efectuada pelos serviços ser mantida.
c) O IVA relativo aos mesmos anos e às mesmas prestações de serviços é devido, devendo a liquidação manter-se, já que se tratou de serviços prestados a título oneroso, por quem estava, ou deveria estar, num regime de liquidação de IVA.
d) Mesmo que se considerassem os serviços prestados a titulo gratuito, o IVA continuaria a ter de ser liquidado, em face do disposto na alínea b) do n° 2 do artº 4° do CIVA.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida ser revogada e a sua substituição por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação.

2. Contra-alegando, os recorridos vieram concluir pela forma seguinte:

a) Os S.P. desenvolvem a título gratuito relevante trabalho numa sociedade de jaez científico sem fins lucrativos - a APDC (Associação Portuguesa de Direito do Consumo).
b) Neste âmbito, actuam invariavelmente por conta e em representação perceberem quaisquer proventos patrimoniais, configurando uma situação de mandato gratuito.
c) As quantias que o S.P marido alegadamente recebeu apenas formalmente integraram a sua soma de rendimentos, não passando sequer pela sua conta bancária, pelo que não são passíveis de tributação em sede de IRS ou sequer enquadráveis no âmbito de incidência objectiva do IVA.
d) Somente em duas ocasiões esta regra foi quebrada, funcionando a sua conta como uma mera "conta-hospedeira, por razões operativas e de interesse da própria Direcção-Geral de Viação.
e) Os eventuais encargos fiscais atinentes a tais actos deveriam ser acometidos à APDC, caso esta não se integrasse no nº 15 do artigo 9º do CIVA.
f) A Administração Fiscal, desde o relatório dos SPIT, passando pela contestação à impugnação judicial, até ao culminar das doutas alegações de recurso, alterou substancialmente o seu entendimento no que concerne às doações realizadas pelos S.P.
g) Assim, como desde sempre foi defendido pelos ora alegantes, as doações por estes realizadas são o fruto do seu trabalho gratuitamente desenvolvido na APDC, susceptível de avaliação patrimonial, preenchendo-se de igual modo os essenciais requisitos do contrato de doação.
h) Os montantes percebidos pela APDC foram directamente canalizados para a instituição sem integrarem o rendimento real e efectivo dos S.P.
i) O horário "pós-laboral. dos S.P., por mor de circunstâncias várias, não se coaduna com o castrador conceito que o douto Representante da Fazenda Nacional pretende inculcar no espírito do julgador.
j) Os S.P. poderão, indubitave1mente, beneficiar dos abatimentos prescritos pelo então artigo 56º do CIRS, por força do cunho marcadamente científico da APDC e dos benefícios concedidos quer pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho quer, ainda pela pretérita Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.
k) Não poderá ter aplicação ao caso sub judice o prescrito na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do CIVA, porquanto qualquer "relação contratual" que se queira estabelecer integrará forçosa e unicamente a APDC e as diversas entidades que solicitaram os seus ofícios.
l) Ademais, aquele normativo reporta-se exclusivamente a empresas quando prestam serviços cujo único desiderato é a satisfação das necessidades dos seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

Termina pedindo que não seja dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

3. O MºPº limitou-se a apor o seu visto (v. fls. 236)
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

a) Os impugnantes desempenham, respectivamente, as funções de presidente da direcção e de directora do centro de formação de consumidores da APDC.
b) E por tais cargos não auferem qualquer remuneração, trabalhando com assiduidade e permanência, nas instalações e fora delas, em homenagem ao interesse geral.
c) Os valores emergentes do trabalho realizado, susceptíveis de avaliação patrimonial, e que atingem montantes mais expressivos do que os considerados, são atribuídos à associação.
d) Constituindo o resultado de acções de formação e outros tipos de intervenção.
e) Tal como se configuram os que os autos consideram.
f) E pelos impugnantes transferidos para a referida instituição - APDC.
g) A APDC - é uma sociedade cientifica que à promoção dos interesses e à protecção dos direitos dos consumidores se consagra.

6. O objecto do presente recurso é a sentença recorrida e a liquidação do IVA constante das liquidações de fls. 7 a 19.

Acontece, porém, que o probatório acima referido não faz qualquer referência ao objecto da liquidação - IVA, nem a decisão recorrida foca a questão a decidir na impugnação e que era a de saber se os impugnantes deveriam ou não pagar o IVA liquidado.

Na verdade, só na parte da fundamentação a sentença refere uma vez o termo “IVA” dizendo que os factos de enquadram no artº 53º do CIVA, sem que no probatório se faça a mínima referência aquele imposto.

Sendo assim, e tal como se refere no Ac. do STA de 29.5.2000 - Rec. nº 26.387, é absolutamente nula e ineficaz a sentença que não tem qualquer atinência com o petitório, nem com o objecto do processo, do qual se desliga completamente, pelo que não pode produzir efeitos quanto ao mesmo. Tal nulidade absoluta - por contraposição à anulabilidade prevista no artº 668º do Código de Processo Civil - é de conhecimento oficioso tal como a inexistência.

Outra solução não nos resta então que não seja anular a decisão recorrida.
No entanto, anulada tal decisão, não é possível a este tribunal conhecer do objecto da impugnação, em substituição do tribunal de 1ª instância, tal como determina o artº 715º do Código de Processo Civil, uma vez que faltam nos autos elementos de facto relevantes para a decisão e que deverão ser apurados no tribunal recorrido.
Com efeito, segundo parece resultar da petição inicial e das alegações de recurso, está em causa a liquidação do IVA referente a serviços prestados em 1995 pelos impugnantes à Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Ora, não existem nos autos documentos que apoiem as liquidações constantes de fls. 7 a 17, sendo certo que se refere no relatório de fls. 53 que “vai ser elaborado relatório próprio para efeitos de IVA com vista à caracterização de situações não contempladas agora, designadamente no que se refere à liquidação de imposto sobre os serviços prestados gratuitamente”.
Tal relatório não consta dos autos sendo certo que é absolutamente essencial que existam nos autos os documentos em que se apoiam as liquidações para se determinar a legalidade destas.
Por outro lado, é necessário que sejam juntos aos autos os estatutos da referida Associação bem como documentos comprovativos da qualidade dos impugnantes na mesma e, eventualmente, de actas ou outros documentos dos quais resultem as suas funções na Associação. Só assim se poderão apreciar os fundamentos da impugnação, nomeadamente, quanto à eventual isenção do IVA por parte daquela, bem como quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelos impugnantes no seu âmbito estatutário.

Impõe-se, pelo exposto, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para correcta fixação da matéria de facto no âmbito do objecto da impugnação com a recolha dos pertinentes elementos, nomeadamente os acima referidos.

6. Nestes termos e pelo exposto anula-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, recolhidos os elementos de prova acima referidos, se proceda a nova decisão em conformidade com o pedido formulado na petição de impugnação.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Julho de 2002