Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 435/09.3BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO DA DECISÃO ANULATÓRIA; EQUIDADE. |
| Sumário: | 1. Partindo do valor de referência de €31.276,30 (o montante apurado como provável que o representado pelo recorrido teria auferido se tivesse sido tempestivamente provido na categoria de TATP), recorrendo a regras de equidade, o tribunal a quo ordenou que o apelante procedesse ao pagamento da quantia de €23.457,23, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; 2.Tal valor foi encontrado através de um cálculo aritmético que conduziu à probabilidade de o representado do recorrido obter provimento no lugar de TATP de 75% (50%+25%), traduzidos na quantia de €23.457,23, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; 3.O tribunal a quo converteu em fórmula matemática o seu pensamento nos seguintes termos: atribuir 50% por se mostrar objetivamente preenchido o primeiro dos requisitos necessários, pela circunstância do representado pelo recorrido, possuir o tempo de serviço em exercício de cargo dirigente exigido; e atribuir 25% por se mostrar provável que - se o representado pelo recorrido não tivesse sido entretanto aposentado antes do trânsito em julgado da decisão anulatória – tivesse preenchido o segundo dos requisitos necessários, ou seja apresentado o trabalho sobre temática fiscal, tendo tido ainda logrado obter aprovação com pelo menos 9,5 valores: cfr. art. 26.°, art. 28º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; art. 4.° do Despacho nº 20097/2001; Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária; art. 29º e art. 30.° da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; art. 166º e art. 178.° ambos do CPTA; 4.Pese embora o juízo de equidade não se confunda com fórmulas matemáticas, o facto é que, no caso, as regras da equidade mostram-se respeitadas e adequadas a alcançar um resultado justo e objetivo, visando assim alcançar a devida indemnização pela inexecução da decisão anulatória: cfr. art. 26.°, art. 28º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; art. 4.° do Despacho nº 20097/2001; Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária; art. 29º e art. 30.° da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; art. 166º e art. 178.° ambos do CPTA; vide acórdão do STJ de 2020-05-07, proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 e acórdão deste TCAS de 2023-03-25, processo n.º 01327/06.3BCLSB, disponíveis em www.dgsi.pt. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS - STI, melhor identificado nos autos, em representação do associado J………………………………., instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o então MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MFAP, por apenso à ação administrativa especial nº435/09.3BELRS, já transitada, e ao abrigo do disposto no art. 164° nº 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, a presente execução de sentença, peticionando o seguinte: “… Condenar a entidade demandada na execução fiel e integral da douta sentença proferida no TAC de Lisboa, e demais consequências legais decorrentes dessa mesma execução; condenar ainda a Entidade Executada a pagar os montantes devidos a titulo de diferenças remuneratórias, acrescidos dos juros de mora desde a data em que aquelas quantias se revelam devidas, assim como no pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração...”.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por sentença de 2018-02-09 decidiu nos seguintes termos: “… Pelo exposto, fixa-se em €23.457,23 o valor da indemnização a que tem direito José (…), representado do Exequente (…), pela verificação de causa legitima de inexecução da sentença proferida no Processo n.°435/12.9BELSB, a pagar no prazo máximo de 30 dias, e a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados do trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento...”* Inconformada a entidade executada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões que se transcrevem: “… A) Está em causa aferir o montante indemnizatório decorrente da frustração do direito de acesso do associado do recorrido, ao lugar de TATP (Técnico de administração tributária principal), grau 5;B) Sucede que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter fixado o montante indemnizatório de €31.276,30, no juízo de equidade efetuado ao definir em 75% a probabilidade do associado do recorrente vir a ser provido no mencionado lugar de TATP; C) Com efeito, (…), foi apreciado e decidido no Proc° 435/09, o direito de acesso no associado do recorrido à categoria de TATP, por aplicação dos n°s 2 e 3 do art. 29° da Lei n° 2/2004, de 15/01, na redação dada pela Lei n° 51/2005, de 30/01, disposições legais que previam que: D) “Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções” (n° 2 do art. 29°), E)“A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira” (n° 3 do art. 29°). F) Por seu turno, nos termos do Despacho n° 20097/2001 (Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo da Administração Tributária), aplicável por força do art. 76° do DL n° 557/99, de 17/12, o provimento do associado do recorrido em funções de chefia na categoria de TATP, grau 5, dependia da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) o exercício de função de chefia durante o tempo necessário para que se verificasse o provimento na referida categoria e (ii)a apresentação de um trabalho sobre um tema de índole fiscal. G) Quando a sentença proferida no Proc° 435/09 transitou em julgado já o associado do recorrido estava aposentado, tornou-se impossível a realização da prova prevista na lei para o acesso a TATP, grau 5; H) Em sede de execução daquele julgado, foi dada por verificada uma causa legitima de inexecução, impondo-se, nos termos do CPTA, a fixação de uma indemnização (já que exequente e executado não chegaram a acordo quanto ao montante devido); I) Ora, a decisão de que ora se recorre, na fixação da indemnização a conceder pelo executado, ponderou uma probabilidade de o associado do recorrido ser provido no lugar de TATP, de 75% - o que, manifestamente, não se mostra adequado, atendendo, no caso concreto, aos pressupostos do direito ao cesso na aludida categoria e à probabilidade da sua verificação. Efetivamente, J) Entendeu o tribunal a quo, no apuramento da indemnização, atribuir 50% do montante a que o associado do recorrido teria direito (em termos de "dano final”, ou seja, €31.276,30), com fundamento no facto do mesmo preencher um dos requisitos para a promoção, ou seja, ter o tempo em cargo dirigente exigido legalmente para o direito ao acesso na carreira/lugar; K) A que fez acrescer uma percentagem de 25% (50%+ 25%) resultante da probabilidade de 50% do associado do recorrido vir a ter aprovação, com pelo menos 9,5 valores, no trabalho sobre temática fiscal, o qual constituía, a par com o anteriormente referido, o segundo requisito necessário para se poder candidatar à promoção no lugar de TATP. L) Com o devido respeito, a decisão recorrida enferma num erro de julgamento, por não ter feito, atentos os pressupostos do direito ao acesso à carreira/lugar, o melhor juízo de equidade; M) É que o provimento no lugar de TATP, grau 5, pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos. Um, de apreciação objetiva e que o associado do recorrido preenchia (o tempo em cargo dirigente), e outro, dependente da avaliação obtida num trabalho a apresentar. N) Se o associado do recorrente não possuísse o tempo necessário em cargo dirigente, nem sequer poderia candidatar-se ao provimento no lugar de TATP, grau 5 e, naturalmente nem sequer poderia, em circunstância alguma, apresentar o trabalho. O) O apuramento da indemnização pela perda de oportunidade em poder ser provido no cargo de TATP, grau 5, circunscreve-se à circunstância da apresentação do trabalho e respetiva avaliação. P) Discorda-se, portanto, do juízo de equidade efetuado na decisão recorrida quanto ao apuramento da indemnização, quando atribui uma percentagem de 50% pelo facto de preencher o requisito do tempo de serviço e, depois, mais 25% pela probabilidade de vir a ter uma avaliação no trabalho de, pelo menos, 9,5 valores. Q) O único aspeto que há a relevar e ponderar é a avaliação do trabalho com, pelo menos, 9,5 valores. Ora, não existe a certeza de que o associado do recorrente tivesse no trabalho a apresentar, uma pontuação de, pelo menos, 9,5%, nem sequer existe a certeza de que o iria apresentar, caso tivesse tido essa possibilidade. R) Mais ainda. Outros trabalhadores da AT que reúnem as condições de acesso à categoria, em face da atual conjuntura de suspensão dos procedimentos concursais, determinada pelas sucessivas leis de orçamento de Estado, viram, (e continuam a ver) as suas legitimas expectativas de evolução na carreira goradas com a publicação do despacho n° 15248-A/2010, de 06/10/2010 (D.R., 2a série, n° 195, de 7 de Outubro) e com as normas previstas desde 2011 nas leis de orçamento de Estado…”. * Por seu turno o Sindicato A., ora recorrido, apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as conclusões que se reproduzem: “…1. Andou bem a douta sentença a quo ao decidir nos moldes prolatados, pelo que não padece de erro de julgamento, como invoca a Recorrente, devendo ser mantida.2. O representado do Recorrido preenchia claramente um dos dois requisitos legais para que em 2004 pudesse ter sido promovido na categoria de TATP, e colocado no escalão 4, índice 840, o que teria tido relevantes repercussões monetárias no seu vencimento e, sobretudo, no valor da pensão de reforma que, entretanto, passou a usufruir. 3. Carecendo a sua promoção em categoria superior apenas da apresentação de um trabalho de índole fiscal, onde este teria que ter obtido apenas 9,5 valores, é quase certo que assim teria acontecido, pelo que de entre de uma percentagem de 50% de possibilidades, o reconhecimento de 25% por parte do Tribunal a quo é mais do que justo e correto, não padecendo de erro de julgamento, como invoca o Recorrente. 4. Esta promoção era devida desde 2004, data em que não existiam constrangimentos relacionados com eventuais restrições resultantes de medidas de contenção orçamental advindos de uma conjuntura de suspensão dos procedimentos concursais, como invoca ainda em sua defesa a Recorrente, para além de que trata-se de situações de índole e natureza completamente distinta! Não se lhe reconhece qualquer padrão de comparação. 5. Atento, inclusive, o tempo decorrido e o teor da decisão emitida pelo Tribunal a quo, não se compreende o recurso a mais este expediente processual por parte do Recorrente com que, mais uma vez, atrasa o efetivo cumprimento de um direito que é reconhecido ao representado do Recorrido, com mais de 10 anos de atraso! 6. A promoção do representado do Recorrido na categoria de Técnico de Administração Principal é admitida e reconhecida face ao enquadramento jurídico da sua situação laboral e, sobretudo, face ao exercício de funções dirigentes, que sempre desempenhou com responsabilidade e exigência acrescidas. 7. Atento o seu percurso profissional, as notações que lhe foram atribuídas, e o reconhecimento do seu mérito profissional, e ainda que com algum grau de incerteza, que se admite, não temos dúvidas de que o trabalho a apresentar pelo representado do Exequente lhe teria permitido obter a progressão pretendida e que lhe era devida, por justiça e mérito!...”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2018-05-23.* A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do CPTA. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito na fixação do quantum indemnizatório.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * O tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:“… Pelo exposto, fixa-se em €23.457,23 o valor da indemnização a que tem direito José (…) , representado do Exequente (…), pela verificação de causa legitima de inexecução da sentença proferida no Processo n.º 435/12.9BELSB, a pagar no prazo máximo de 30 dias, e a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados do trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Como se escreve na decisão recorrida: “… Importa assim a fixação da indemnização em causa com recurso ao princípio da equidade nos termos do art. 566.°, n.°3 do Código Civil - CC, de forma a indemnizar o associado da Entidade Exequente pela possibilidade de execução se ter frustrado. Consequentemente impõe-se deste modo o estabelecimento de um critério para aferir do montante a atribuir em indemnização, o qual haverá de estar diretamente relacionado com o montante que teria aquele direito a receber no caso de ser provido na categoria de TATP. Refira-se aliás ter sido esse o critério mobilizado pelas partes na tentativa de acordo, entre as mesmas, do montante da indemnização nos termos do art. 166.°, n.º 1 do CPTA. Conforme resulta provado, o representado do STI encontrava-se desde 27/11/2001 [Cfr. al. B) do probatório] e até à data da sua aposentação, de forma ininterrupta no exercício de cargo dirigente, na categoria de TAT, sendo pago pelo índice 810 [Cfr G. do probatório]. Verificando-se o provimento do mesmo em categoria superior, isto é, em TATP, ainda durante o exercício das mesmas funções de dirigente conforme se decidiu na sentença em execução, o trabalhador em causa passaria a ser pago pelo escalão 4 da nova categoria correspondente ao índice 840. Tendo o trabalhador representado pelo identificado Sindicato iniciado as funções de dirigente em 27/11/2001, o mesmo, em termos de contagem de tempo, reunia os requisitos para ser provido em categoria superior em 27/11/2004, pelo que, importará aferir a diferença salarial entre os rendimentos auferidos pelo mesmo e aqueles que este auferiria caso fosse promovido para a categoria de TATP. A diferença salarial mensal deverá ser multiplicada por 14 meses, considerando-se assim também o subsídio de férias e Natal, conforme resulta do quadro infra que sintetiza os cálculos realizados. Assim, sendo o associado da Entidade Exequente provido na categoria de TATP, acresceria à remuneração efetivamente auferida por aquela, a quantia de €7.954,54. O provimento do trabalhador na carreira de TATP não veria os seus efeitos limitados apenas à sua vida ativa, influindo igualmente na remuneração que aquele venha a auferir ao longo da sua aposentação. Recebendo o associado da Entidade Exequente com a sua aposentação a pensão no valor de €2.502,51 calculada pelo índice 810 [Cfr. al. M) do probatório], aplicado que fosse o índice 840, o mesmo auferiria o valor de €2.595,19, o que importa um acréscimo anual na remuneração de €1.297,55. Porém, relativamente ao ano de 2010, ano em que se verificou a aposentação daquele, a diferença de remuneração seria de €370,73. É facto notório que a esperança média de vida de um individuo do sexo masculino em Portugal se situa nos 77 anos de idade (conforme dados conhecidos do INE relativamente a 2015), pelo que o representado receberá a sua pensão de reforma previsivelmente até 2027 (77 anos). Desse modo, a título de pensão este receberá previsivelmente entre o final de 2010 e 2027 a quantia de €26.321,73 [€370,73 + 25.951,00 (20 anos x €1.297,55)] Por tudo quanto se expôs, provido que fosse o trabalhador na categoria de TATP, este auferiria previsivelmente até aos 77 anos o montante de €31.276,30 (€7.954,54 + 23.321,76)…” Os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos explicitam amiúde e pormenorizadamente a motivação e o sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma absolutamente fundamentada de facto e de direito a decisão recorrida. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, uma vez reconhecida a ocorrência da invocada causa legítima de inexecução e convidadas, não tendo as partes logrado chegar a acordo sobre o valor da indemnização devida ao representado do exequente, ora recorrido, o tribunal a quo fixou o mesmo critério que as partes haviam, em sede graciosa, fixado para aferir do montante a atribuir em indemnização, alcançando assim fixar como montante de referência, o seguinte: provido que fosse o trabalhador na categoria de TATP, este auferiria previsivelmente até aos 77 anos o montante de €31.276,30 (€7.954,54 + 23.321,76): cfr. art. 166° e art. 178º ambos do CPTA. Partindo deste valor de €31.276,30 (em que, repete-se, as partes anuíram) o tribunal a quo encetou depois a tarefa de fixar o montante da indemnização devida pela inexecução da decisão anulatória, por apelo às regras da equidade: cfr. art. 566.º n. º 3 do CC; art. 166º ex vi art. 177.º n.º 3 e art. 178.º n.º 2 todos do CPTA - tempus regit actum. Para tanto, ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…Todavia, conforme se explanou supra, da sentença proferida no Processo n.º 435/109.3BELSB não resultava o direito a que o trabalhador fosse provido na categoria de nível superior, pois que sempre seria necessária a apresentação de um trabalho cuja obrigatoriedade decorria do Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do GAT, o qual, em face da aposentação daquele não se mostra já possível de ser realizado. Conforme se referiu anteriormente, exigindo a concatenação das disposições legais a reunião de dois requisitos para que o trabalhador pudesse ser provido em categoria superior, verifica-se que o associado da Entidade Exequente possuía o tempo de serviço em exercício de cargo dirigente exigido. Reunia assim o trabalhador 50% dos requisitos legais para que fosse satisfeita a sua pretensão. Relativamente ao outro requisito, a aprovação com pelo menos 9,5 valores num trabalho sobre temática fiscal, decorre do mesmo que existia, pelo menos, 50% de hipótese de o trabalhador ser aprovado. A probabilidade de o sócio da A. ser provido no lugar de TATP seria presumivelmente de 75% (50%+25%). Desse modo, deverá ser esta a percentagem a aplicar ao valor apurado supra, pelo que se obtém a quantia de €23.457,23 a qual se fixa, com base na equidade, como indemnização devida a José (…) pela inexecução legítima da sentença proferida no Processo n.º 435/09.3BELSB. A este montante acrescem juros de mora calculados à taxa legal (nos termos do art. 806.° do CC). Verificando-se causa legítima de inexecução da sentença proferida no Processo n.º 435/09.3BELSB, constitui objeto da presente decisão a quantificação da indemnização que daquela decorre nos termos do art. 178.° do CPTA. Deste modo, apenas com a concretização da definição da indemnização que agora ocorre, passam a ser devidos juros de mora pelo atraso que se venha a verificar no pagamento da mesma…”. Consabidamente, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Acórdão da Relação de Évora 1988-10-13: BMJ. 380 – 560. Revertendo à situação dos factos recorda-se que, partindo do valor de referência de €31.276,30 (o montante apurado como provável que o representado pelo recorrido teria auferido se tivesse sido tempestivamente provido na categoria de TATP), recorrendo a regras de equidade, o tribunal a quo ordenou que o apelante procedesse ao pagamento da quantia de €23.457,23, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal. Ponto é, como decorre expressamente da decisão recorrida, tal valor foi encontrado através de um cálculo aritmético que conduziu à probabilidade de o representado do recorrido obter provimento no lugar de TATP de 75% (50%+25%), traduzidos na quantia de €23.457,23, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal. E aqui reside a vexatia questio do presente recurso. Posto que conclui a final a apelante que o: “… apuramento da indemnização, atento um juízo de equidade, não pode, portanto, exceder 50% do montante a que o associado do recorrido teria direito, caso tivesse obtido uma nota positiva num trabalho de tema inovatório, na área fiscal e tivesse, portanto, efetivamente sido provido, por essa razão na categoria de TATP, grau 5 (o que pressupõe que teria apresentado esse trabalho, facto que tem também de ser ponderado). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e, substituindo-a por outra que fixe uma indemnização não superior a 50% do "dano final”, ou seja, no máximo um valor indemnizatório correspondente a 50% de €31.276,30…”. O que significa que o desacordo se traduz na diferença de €7.819,08. Vejamos: Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável, o tribunal a quo converteu em fórmula matemática o seu pensamento nos seguintes termos: atribuir 50% por se mostrar objetivamente preenchido o primeiro dos requisitos necessários, pela circunstância do representado pelo recorrido, possuir o tempo de serviço em exercício de cargo dirigente exigido; e atribuir 25% por se mostrar provável que - se o representado pelo recorrido não tivesse sido entretanto aposentado antes do trânsito em julgado da decisão anulatória – tivesse preenchido o segundo dos requisitos necessários, ou seja apresentado o trabalho sobre temática fiscal, tendo tido ainda logrado obter aprovação com pelo menos 9,5 valores: cfr. art. 26.°, art. 28º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; art. 4.° do Despacho nº 20097/2001; Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária; art. 29º e art. 30.° da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; art. 166º e art. 178.° ambos do CPTA. Pese embora o juízo de equidade não se confunda com fórmulas matemáticas, o facto é que, no caso, as regras da equidade mostram-se respeitadas e adequadas a alcançar um resultado justo e objetivo, visando assim alcançar a devida indemnização pela inexecução da decisão anulatória: cfr. art. 26.°, art. 28º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; art. 4.° do Despacho nº 20097/2001; Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária; art. 29º e art. 30.° da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; art. 166º e art. 178.° ambos do CPTA; vide acórdão do STJ de 2020-05-07, proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 e acórdão deste TCAS de 2023-03-25, processo n.º 01327/06.3BCLSB, disponíveis em www.dgsi.pt. Mais acresce que, que a alegação da apelante contém em si uma contradição de termos, pois a proceder a sua argumentação [ou seja: fixar a indemnização pela inexecução da decisão anulatória em 50% (50%+0%), traduzidos na quantia de €15.638,15.457,23] tal significaria não cumprir a decisão anulatória que, mandatoriamente, importa executar. Na exata medida em que a apelante ao considerar que o segundo requisito não mereceria qualquer valoração (50%+0%), tal significaria que o mesmo não seria preenchido, circunstância que consubstanciaria conduta jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, posto que a decisão anulatória transitou e assim faria “entrar pela janela o que não se permitiu entrar pela porta”, obstando, objetivamente, à efetiva reparação do direito ao provimento do representado do recorrido na categoria de TATP, como o ordenou o tribunal. O que, além do mais, sempre se traduziria, numa situação de venire contra factum proprium, vedada pelos ditames do princípio da boa-fé: cfr. art. 6º-A do CPA. Considerada a factualidade trazida à lide não pode outrossim, proceder o argumento da entidade apelante de que a decisão recorrida deveria ter tomado em linha de conta a situação, nomeadamente, a determinada pelas leis de orçamento de Estado – LOE/2010 e LOE/2011. Isto porque o presente litígio surge na sequência do requerimento que o representado do recorrido apresentou ao apelante, em 2008-03-13, ou seja, claramente, antes da publicação de tais diplomas, donde, dispondo a lei só para o futuro, soçobra também tal conclusão recursiva: cfr. art. 5º e art. 12º ambos do CC. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 18 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Maria Julieta França –2ª adjunta) |