Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 493/13.6 BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I – Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). II - Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. III - A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. IV - O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município da Amadora, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por J...... tendente a ser indemnizado em consequência de queda que sofreu em 7 de Julho de 2012, em resultado de pedras que se encontravam soltas na via e que determinaram a fratura do seu colo do fémur esquerdo e hematoma na coxa esquerda, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 23 de junho de 2015, que o condenou no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais de 10.000€ veio recorrer para esta instância, concluindo: “I. Considerou, para o que ora releva, o Tribunal a quo que "[n]o caso dos autos temos que a existência de um arruamento - passeio com escadas - com pedras soltas e buracos se mostra causa adequada à ocorrência de uma queda por quem aí circule a pé, com os danos daí decorrentes, designadamente traumatismos dores e sofrimento inerentes ao acidente e às sequelas dele resultantes, já que ficou provado que o Autor não voltou a andar desamparado"; II. Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com a afirmação constante da douta sentença no sentido de que a descrita queda num arruamento é "causa adequada" a infligir num homem médio, de acordo com padrões normais, os danos alegados pelo Autor; III. "(...) [P]ara que se verifique nexo causal [é] necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a ação ou omissão (facto) se mostre adequada à produção do dano, gerando fortes probabilidades de o originar. (...) E a tal respeito tem-se entendido que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. E que depois há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Pelo que a esta luz não serão ressarcíveís todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito b mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é. aqueles cuja ocorrência esteja com ele numa relação de adequação causal"- cf. o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.04.2015, proferido no âmbito do processo nº 08958/12, disponível em www.dgsi.pt: IV. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, não era necessário que tivesse resultado provado que as condições especiais de saúde do A., indicadas nas alíneas M) e N) da matéria assente contribuíram de forma decisiva para a produção daqueles danos. Porque, na verdade, em qualquer circunstância, resulta naturalmente da experiência comum que uma queda como a descrita nos autos, ainda que possa causar fraturas e dores, não é suscetível de causar danos com a extensão que é descrita na douta sentença. Sendo mister, portanto, concluir que só o histórico clínico do A., anterior à queda e devidamente comprovado nos autos, poderá ser "responsável" pelos danos alegados pelo A.; V. Pelo que, em suma, não resulta demonstrado, in casu, a verificação do pressuposto do nexo de causalidade, sempre deverá o R. ser absolvido do pedido, com as legais consequências. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, assim, concluir-se pela total improcedência do pedido formulado pelo Recorrido, com as consequências legais, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!” Em 20 de outubro de 2015 veio o Autor apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo: “I - A descrita queda do Recorrido, num arruamento, é causa adequada a infligir num homem médio, de acordo com padrões normais, os danos alegados por aquele. II - A descrita queda levou, gradualmente, e em consequência da mesma, o Recorrido a deixar de andar e a atingir um estado psicológico lastimável. III - “O Estado só deve, pois, responder pelos danos para cuja produção a sua conduta seja considerada adequada.”, cf. decisão recorrida e apenas em €10.000 e não na totalidade do pedido indemnizatório. IV - A sentença recorrida teve em atenção que “não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto (ilícito), mas tão só os que ele tenham realmente ocasionado... numa relação de adequação causal”. V - Existe um nexo de causalidade entre a queda do Recorrido no arruamento da responsabilidade do Recorrente, nas circunstâncias descritas, em virtude de pedras soltas e buracos num passeio identificado, acabando aquele em cima das mesmas e tendo fraturado o colo do fémur, magoado anca e costas, situação da qual nunca recuperou totalmente quer física, quer psicologicamente. VI - Estão verificados todos os pressupostos do art. 483° do C.C. - facto, ilicitude, culpa, nexo causal e dano. VII - O Recorrido, até à data do acidente, era totalmente independente e autónomo, exceto em questões de gestão de bens, daí e para tal, ter sido declarado interdito aquando do falecimento dos seus pais e uma vez que existiam bens. VIII - A decisão recorrida de outorgar ao Autor/Recorrido €10000.00 (dez mil euros) apenas peca por defeito, nunca por excesso. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos os efeitos legais, justamente porque não comporta qualquer erro na apreciação da prova, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente, fazendo-se, assim, sã Justiça.” Em 20.10.2015 veio a ser proferido Despacho de admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de fevereiro de 2016, veio a emitir Parecer em 3 de março de 2016, concluindo que “Em face de todo o exposto entendemos que não deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, por esta não ter violado qualquer preceito legal e não merecer censura, designadamente a que lhe faz o recorrente.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Município, importando verificar se, como invocado, “o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Por sentença proferida nos autos nº 5945/07.4TBAMD foi determinada a interdição do Autor por anomalia psíquica e nomeada tutora a sua irmã Â...... (fls. 16-18); B) A 7 de Julho de 2012 o Autor caminhava na Rua 9 de Abril, Mina, Amadora, dirigindo-se para casa; C) E caiu numas escadas existentes na calçada perto da casa onde reside; D) Nessas escadas existiam pedras soltas e alguns buracos; E) O Autor caiu em cima das pedras; F) Logo após a queda o Autor sentiu dores na perna, anca e costas; G) Ficou nervoso e sem capacidade de estar de pé sem apoio; H) Foi transportado de ambulância para o Hospital Dr. Fernando Fonseca EPE; I) Onde lhe foi diagnosticada fratura do colo do fémur (fls. 87); J) O Autor ficou internado naquela unidade hospitalar e, a 10.07.2012, foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na anca (PTA à esquerda sob anestesia BSA) (fls. 157 dos autos); K) O Autor esteve internando até 18.09.2012 (cfr. nota de alta de fls. 156-160); L) Dá-se por reproduzido o teor do Relatório de Alta mencionado na alínea anterior, do qual consta, designadamente, que: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) M) Dá-se por reproduzido o Relatório clínico datado de 15.07.2012 do qual consta, designadamente que o Autor tem «antecedentes conhecidos de HTA e hemiparesia esquerda sequelar a meningite» (fls. 92); N) Consta do processo clínico que o Autor tem antecedentes de hemofilia (fls. 86); O) Após o regresso a casa o Autor passou a apoiar-se num andarilho; P) Não consegue subir ou descer escadas ou passear-se sozinho; Q) Sente dores quando anda e não tem capacidade de realizar sozinho a sua higiene pessoal ou fazer as refeições; R) Chora frequentemente e sente-se triste e desanimado; S) Antes da queda o Autor era pessoa saudável e alegre; T) Confecionava as suas refeições; U) Deslocava-se sozinho pela rua e sem companhia;” IV – Do Direito Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância, no que aqui releva: “(…) Resulta do disposto no art. 64º/2/f) e 7/b) da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99 de 18.09 na redação, vigente à data dos factos, dada pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30.11) que compete às Câmaras Municipais criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, bem como administrar o domínio público municipal. O dever de manutenção dos passeios municipais configura uma norma com vocação protetora dos particulares utentes que neles circulam e a sua violação configura uma conduta ilícita, nos termos acima enunciados para a verificação da ilicitude no âmbito da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da administração por facto ilícito. Resulta dos factos provados que existiam pedras soltas e buracos na calçada das escadas do passeio por onde o Autor circulava (alínea D) dos factos assentes). Acresce que a violação do dever de conservação do passeio e respetivas escadas configura a violação do dever de vigilância previsto no art. 493º/ 1 do Código Civil, circunstância que, nos termos do disposto no art. 10º/3 da Lei nº 67/2007 de 31.12, determina a inversão do ónus da prova da culpa, com a inerente presunção de que a conduta ilícita foi culposa. Considerando que pelo Réu não foram provados factos passíveis de elidir a aludida presunção, julga-se também verificada a culpa. Resta agora analisar a verificação dos danos e respetivo nexo causal. A este respeito, veio o Autor reclamar a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a respeito dos danos patrimoniais nada de concreto foi alegado ou provado. A liquidação em execução de sentença requerida pelo Autor na petição inicial não é de admitir já que a mesma supõe que os danos sejam ilíquidos, o que não foi alegado ou demonstrado. Quanto aos danos não patrimoniais importa referir que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (n.º 1). Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico. A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Por isso, uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito. Assim, a jurisprudência tem entendido que em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que alguém sofreu desgaste, ansiedade, angústia, preocupações ou aborrecimentos, em consequência de uma conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. Para o preenchimento do conceito de gravidade é necessário que estes sentimentos se encontrem objetivamente concretizados, pela sua amplitude, intensidade e duração. Resulta do probatório que o Autor sentiu dores com a queda, foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na anca, passou a andar apoiado num andarilho, sente dores quando anda, não consegue deslocar-se e passear-se sozinho, deixou de ter autonomia para realizar a sua higiene pessoal e chora frequentemente, sentindo-se triste e desanimado. Estas circunstâncias, que constam das alíneas J), O), P), Q) e R) do probatório, não podem deixar de integrar a previsão de gravidade merecedora da tutela do direito. Quanto ao nexo de causalidade, e na sequência do que, a propósito, se referiu acima, o nexo causal existe quando o facto ilícito é causa adequada do dano, ou, como dispõe o artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Convoca-se, pelo acerto e clareza com que alude à teoria da causalidade adequada, a doutrina do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (P. 03A1902) a 1.07.2003, no que se referiu, designadamente que: «(…) A propósito deste pressuposto, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstrato ou em geral, seja causa adequada do dano. Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstrato e em geral, adequado e apropriado para provar o dano. Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstrato ou geral, seja causa adequada do dano). (…) Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) "determinada ação será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar ". Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38 ), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano. Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria ". Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa (mais ampla), o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por mais criteriosa, deve reputar-se adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61). Consequentemente, o comando do art. 563 do C.C. "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579). (…)». O Estado só deve, pois, responder pelos danos para cuja produção a sua conduta seja considerada adequada. No caso dos autos temos que a existência de um arruamento – passeio com escadas - com pedras soltas e buracos se mostra causa adequada à ocorrência de uma queda por quem aí circule a pé, com os danos daí decorrentes, designadamente traumatismos dores e sofrimento inerentes ao acidente e às sequelas dele resultantes, já que ficou provado que o Autor não voltou a andar desamparado (alínea P) dos factos assentes). Não obsta à imputação do nexo causal a circunstância de ter sido declarada judicialmente a interdição do Autor por anomalia psíquica ou de resultar das alíneas M) e N) do probatório que o Autor tinha antecedentes de hemofilia B e sequelas de meningite em criança, pois que não ficou provado que essas circunstâncias tenham concorrido, de forma decisiva, anormal, excecional, extraordinária ou anómala (nas palavras do Acórdão citado), para a produção dos danos não patrimoniais acima enunciados. Mostrando-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, deve o Réu ser condenado na reparação dos danos sofridos pelo Autor, que são de natureza não patrimonial e constituído no dever de indemnizar, em montante que se arbitra em €10 000.” Vejamos: Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”. Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499). Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. “O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT) A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. A situação descrita e a responsabilidade do Município pela sua verificação, quer em decorrência dos verificados atos lesivos são incontornavelmente atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, sendo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor. Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos. Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. Feito o precedente enquadramento, vejamos em concreto: Efetivamente, entende o Município Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos e do Direito aplicável. Invoca o Recorrente que não terá ficado provado “que tenham decorrido ou estivessem em curso quaisquer obras nos passeios no local onde se deu a queda”. Em qualquer caso, existissem, ou não, obras em curso, o bom estado do local sempre seria uma responsabilidade do Município. Ainda assim, refira-se que os depoimentos de múltiplas testemunhas chamadas a depor confirmaram que durante meses decorreram ali obras da responsabilidade do Município, as quais se não mostravam sinalizadas, não tendo aquele logrado fazer prova que as intervenções no local não fossem da sua responsabilidade. Resultou do depoimento de testemunhas ouvidas, a que o tribunal deu credibilidade, que das intervenções ocorridas no local haviam resultado passeios inacabados e pedras soltas, o que se terá arrastado por vários meses e que terá determinado a verificação do acidente objeto da presente Ação. Com efeito, o tribunal a quo deu como provado que “ ..no local havia pedras da calçada que se soltavam com frequência, ficando no local e deixando abertos os buracos respetivos”. Quanto à circunstância do Recorrente não concordar com o descrito na decisão recorrida, de acordo com a qual “a descrita queda num arruamento é “causa adequada” a infligir num homem médio, de acordo com os padrões normais, os danos alegados pelo Autor”, refira-se que se companha o entendimento do tribunal a quo. Com efeito, é uma questão basilar e de bom-senso que uma queda desamparada em local onde se encontram pedras soltas e buracos, é suscetível de criar lesões, porventura ainda mais graves do que aquelas que aqui vêm participadas. Tendo o Recorrido, em resultado do acidente, ficado com dificuldades motoras graves e com acrescidos problemas de natureza psicológica é de elementar justiça que o seu responsável seja responsabilizado pelo ocorrido, à luz do instituto da Responsabilidade Civil por danos não patrimoniais. Como bem referiu o tribunal a quo, “o Estado só deve, pois, responder pelos danos para cuja produção a sua conduta seja considerada adequada” tendo sido o valor de 10.000€ entendido como adequado e suficiente para ressarcir o lesado pelos danos sofridos, pois que os peticionados 100.000€ se mostrava um montante exagerado e desproporcionado. Ratifica-se pois o entendimento de 1ª instância de acordo com o qual se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil - facto, ilicitude, culpa, nexo causal e dano - 483° do CC. Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reitera-se o referido em 1ª Instância quando aí se afirmou que “Não obsta à imputação do nexo causal a circunstância de ter sido declarada judicialmente a interdição do Autor por anomalia psíquica ou de resultar das alíneas M) e N) do probatório que o Autor tinha antecedentes de hemofilia B e sequelas de meningite em criança, pois que não ficou provado que essas circunstâncias tenham concorrido, de forma decisiva, anormal, excecional, extraordinária ou anómala (…), para a produção dos danos não patrimoniais acima enunciados.” Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Código Civil, entende-se como adequada, suficiente e proporcional a atribuição da indemnização fixada em 1ª instância em 10.000€, montante que se mostra suficiente para assegurar uma justa e equitativa indemnização, atento o quadro factual dado como provado e o direito aplicável. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 9 de fevereiro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |