Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11807/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2003
Relator:Beato de Sousa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCA:

E...., identificado nos autos, veio recorrer do despacho proferido em 3-4-02 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), ínsito a fls. 499/500 e rectificado nos termos do despacho de 15-5-02, a fls. 513/514.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

O desenvolvimento processual pertinente é, em síntese, o seguinte:

Pelo despacho de 31-1-2002, a fls. 454, o Mº Juiz do TAC, ao constatar que por lapso a petição de recurso contencioso havia sido incorporada nos presentes autos de suspensão de eficácia como se de mero requerimento se tratasse, mandou desentranhar o correspectivo expediente a fim de ser remetido à Secção Central para distribuição como recurso contencioso.
Mais ordenou que os presentes autos de suspensão de eficácia, já com decisão transitada em julgado, fossem apensados àquele recurso nos termos do artigo 78º/1 da LPTA.

Pelo requerimento de fls. 456, o Agravante veio arguir a nulidade daquele “despacho de distribuição de 31-01-2002” e do processado subsequente, imputando-lhe irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, configurada no menosprezo de uma alegada perda de objecto quer da suspensão quer do recurso em consequência de “alterações produzidas pela Entidade Recorrida na ordem jurídica”, situação que no entender do Agravante deveria conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Sobreveio então o despacho de 3-4-2002, a fls. 499, que julgou improcedente aquela arguição de nulidade do despacho de 31-1-2002, com a afirmação de que “tal despacho e actos que lhe sucederam (no essencial, a distribuição do recurso contencioso) nenhuma influência tiveram na decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia. Até porque tal decisão já havia sido proferida em data muito anterior, tendo transitado em julgado, como o próprio requerente refere, em 31-05-2001”.
“Quanto à eventual perda de objecto do recurso contencioso” - ponderou ainda o Mº Juiz “a quo – “será questão a apreciar em sede própria, ou seja, no próprio Processo do Recurso Contencioso”.

Deferindo parcialmente pretensão expressa pelo ora Agravante, foi proferido no TAC o despacho rectificativo de fls. 513, que alterou de “13-01-2002” para “13-01-2000” a menção à data da instauração do pedido de suspensão de eficácia constante no despacho de 3-4-2002.

A substância da alegação de recurso apresentada pelo Agravante não diverge significativamente da plasmada no seu requerimento de fls. 456 e seguintes. Sofre porém de formulação imprecisa ao dirigir as suas críticas indiferenciadamente contra os despachos de 31-1-2002 e de 3-4-2002 e ao confundir o despacho que ordena a distribuição com o acto de distribuição, a ponto de culminar as conclusões com o pedido de “declaração de nulidade do acto de distribuição de 3-4-2002 agora notificado e os actos dele consequentes, dando-se baixa na distribuição”, ao invés de, como seria lógico, pedir a revogação do despacho de 3-4-2002 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou tal distribuição e que, obviamente, não ordenou ele próprio (o despacho de 3-4-2002) nem teve na sua sequência tramitacional qualquer acto de distribuição.
Todavia, num espírito pro actione, justificável por uma possibilidade de interpretação contextual mais ou menos segura, aceitam-se as conclusões da alegação como se tivessem na sua mira o despacho recorrido, assumindo-se este como objecto de imputação das normas jurídicas pretensamente violadas.

O cerne da alegação do Agravante reside na inutilidade superveniente da distribuição do recurso contencioso, cuja petição fora indevidamente inserida nestes autos de suspensão de eficácia, num momento em que tal distribuição já se não justificaria por ter entretanto ocorrido a perda do respectivo objecto.

Mas, e esta é a principal fragilidade do raciocínio do Agravante, mesmo dando de barato que se verificava a situação de inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso, nenhuma vicissitude processual poderia influir na decisão do incidente de suspensão de eficácia, já então proferida com trânsito em julgado.
De patente inutilidade se revestiria, isso sim, o despacho que determinasse a inutilidade da lide nestes autos de suspensão de eficácia com base na alínea e) do artigo 287º do CPC, quando a instância já estava extinta por força da respectiva alínea a), isto é, pelo julgamento da causa.

Por outro lado, sendo como é consensual que o expediente do recurso contencioso fora indevidamente entranhado nos autos de suspensão de eficácia, obviamente se impunha o respectivo desentranhamento.
Coisa diversa é a questão sobre o destino do expediente desentranhado.
O único erro que se pode apontar ao despacho de 31-1-2002 é, realmente, o de ter tomado posição sobre o destino desse expediente nestes autos de suspensão de eficácia, pois na pureza dos princípios a ordem de “remeta-se à Secção Central para distribuição como Recurso Contencioso” deveria ter sido objecto de despacho lavrado no rosto da petição de recurso que encabeçava tal expediente ou em documento autónomo, mas sempre fora do âmbito destes autos, quer a solução correcta passasse ou não pela remessa à distribuição.
Todavia, esse erro traduz-se em mera irregularidade formal destituída de consequências nocivas para a decisão da causa nesta instância, logo, insusceptível de gerar a nulidade prevista no artigo 201º/1 CPC.
Por outras palavras, ao passo que a ordem de desentranhamento do expediente anómalo incorporado nestes autos de suspensão de eficácia é, em termos técnicos, acto pertinente à tramitação deste processo, já a ordem de distribuição do expediente assim desentranhado, embora materialmente consubstanciada no mesmo despacho, certamente por razões de economia processual, constitui acto estranho à tramitação destes autos, e antes pertinente à tramitação dos autos que efectivamente vieram a ser distribuídos como “recurso contencioso”.
Do exposto resulta com nitidez o acerto da decisão recorrida, pois qualquer irregularidade na distribuição do expediente desentranhado, ainda que geradora de nulidade, apenas projectaria os seus efeitos relativamente aos actos processuais praticados em ordem à tramitação do recurso contencioso, incluindo o despacho que ordenou a sua distribuição, o próprio acto ou formalidade da distribuição e quaisquer outros actos processuais subsequentes, daí decorrendo também que seja esse recurso contencioso a sede apropriada para arguir a nulidade invocada.

Igualmente, só no recurso contencioso poderia ter lugar a apreciação sobre a inutilidade da lide invocada e só aí poderia, ou poderá eventualmente, ser determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Em suma, porque nenhuma consequência da eventual nulidade da distribuição do recurso contencioso se projectaria nos presentes autos improcedem fatalmente todas as conclusões da alegação do Agravante.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Agravante, com € 150 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

16 de Janeiro de 2002