Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01278/05
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:12/03/2009
Relator:José Correia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 42. N.º1 E 59. N.º4 DO ED
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 N.° 1 DO DECRETO-LEI N.° 24/84 DE 16 DE JANEIRO
FALTA DE QUÓRUM
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I) -O arguido não pode ser cerceado no seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem.
II) –Assim, a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível.
III) -Tal conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Se assim não for, isto é, se não forem dadas a conhecer as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas – de facto e de direito - a percepção do arguido padecerá de falta de clareza, o que dificulta em muito ou impossibilita uma defesa dirigida em termos eficazes o que equivale a falta de audiência do arguido, geradora da nulidade insuprível do art. 42º, nº 1 do ED.
IV)- Relativamente à factualidade só não terá que ser assim se, independentemente da imprecisão, insuficiência e generalidade com que a matéria de facto é apresentada na nota de culpa ao arguido, se verificar que tal não o impediu, frustrou ou limitou na compreensão, sentido e alcance da acusação. Nestas hipóteses, se ele se defender de forma a revelar ter percebido as infracções que lhe são assacadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental resultante da referida falta de individualização e concretização dos factos integradores da infracção e das circunstâncias de tempo, modo e lugar (em conformidade com o nº 4 do art. 59º do ED) em que as mesmas ocorreram.
V) -Quanto à falta de referência dos preceitos legais respeitantes às infracções em causa, ela não importará a referida nulidade se não for impossível ou especialmente difícil a um arguido médio, nas concretas circunstâncias do caso, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a infracção disciplinar que lhe é assacada.
VI) –Tendo a acusação e o relatório final concretizaram os factos imputados ao recorrente com especificações de tempo, modo e lugar, descrevendo-se as infracções que lhe são imputadas e as normas estatutárias e regulamentares desrespeitadas e não exigindo a lei que a indicação dos preceitos legais violados seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, nada impedindo que a especificação dessas normas seja feita na parte final da acusação, desde que de daí não advenha, para o arguido a impossibilidade de estabelecer a relação entre a conduta fáctica descrita a infracção violada, devem considerar-se cumpridos os ditames legais.
VII) – E não obstante o libelo acusatório e o relatório final não indiquem expressamente quais os deveres funcionais violados, em termos de os fazer corresponder às normas do Estatuto Disciplinar violadas, resultando da leitura da defesa do arguido e da petição inicial que este não teve qualquer dificuldade em compreender a acusação, designadamente em associar os deveres funcionais violados, pois que chega a reconhecer a sua má compreensão dos deveres funcionais, a admitir o cometimento de erros e a qualificar a sua conduta como meramente negligente.
VIII) - As exigências de rigor técnico-jurídico na formulação das acusações em processo criminal não são inteiramente transponíveis para as acusações deduzidas em processos disciplinares.
IX) - Por isso, deve considerar-se que a acusação elaborada num processo disciplinar contém o elemento subjectivo das infracções a que se refere se tal peça, silenciando embora os factos que imediatamente caracterizariam as infracções como dolosas, implícita e inequivocamente revelar que os factos ilícitos estão imputados ao agente a título de dolo.
X) -Não ocorre a invocada "inconstitucionalidade" do artigo 15 n.° 1 do Decreto-lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro, quando se mostra que o que está em causa não é o direito à reforma, mas sim a grave violação dos deveres por parte de um trabalhador (em contraponto dos seus direitos) cuja correspondente punição disciplinar se impõe.
XI) -Estando designados apenas 24 membros, é em função destes que deverá ser encontrado o quórum do órgão. Tendo a deliberação de aplicação da pena sido votada na subsecção por 14 elementos está garantido o quórum mínimo, pelo que inexiste o invocado vício da falta de quórum.
XII) -A interposição de recurso contencioso de anulação do acto punitivo constitui causa de interrupção do prazo prescricional e que este não corre no período que medeia entre a data da sua interposição e a data em que a decisão nele proferida transita por entender que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do seu exercício. E tem afirmado que, nas situações em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido e, em execução do julgado, se retoma o procedimento disciplinar, o prazo de prescrição não corre entre a data do acto punitivo e a data da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto, pelo que o mesmo só se completará se, após o trânsito do acórdão anulatório, o processo não retomar o seu andamento nos três anos imediatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO

A..., aposentado, m.id. a fls. 2 dos autos intentou no TAF de Sintra, acção administrativa especial de impugnação contra a Universidade Técnica de Lisboa pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 29.04.2004 da Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da Universidade Técnica de Lisboa que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade, substituída pela perda de pensão por igual período.
Por acórdão de 13.06.2005, o Tribunal “a quo” julgou a acção procedente, e declarou a nulidade da Nota de Culpa do processo disciplinar ao ora recorrido.
Inconformado com a decisão, o Réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
I- A douta Sentença recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no n.°1 do artigo 42.° e do n.º 4 do 59º, do Estatuto Disciplinar.

II - Com efeito, na Acusação não só se identificam os factos que constituem as respectivas infracções disciplinares, se referem os deveres violados, bem como, ainda, se menciona a pena disciplinar a aplicar em relação às mesmas.

III- Os artigos 42.° e 59.° citados não impedem que a pena disciplinar a aplicar seja referida, para os diversos factos que constituem a Acusação, na parte final desta Acusação, em vez ser indicada artigo a artigo.

IV - Ora, no final da Acusação, objecto de apreciação nos autos, refere-se que todos os factos da Acusação, embora de natureza diversa, mas to­dos de elevado grau de gravidade, e de que resultaram prejuízos para a Faculdade de Arquitectura, verificados ao longo de um período de um ano e nove meses, revelam um comportamento que inviabiliza a manutenção da relação funcional, integrando a infracção prevista e punida com as penas expulsivas de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central Regional e Local, aprovado por DL n°24/84, de 16 de Janeiro.

V - Com tal afirmação o Instrutor pretende dizer que cada um dos factos quer analisados isoladamente quer em conjunto enquadram-se na previsão do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar, cumprindo-se, assim, a discriminação exigida pelos citados artigo do Estatuto Disciplinar.

VI - De qualquer modo, o Arguido compreendeu perfeitamente o sentido da Acusação pela que a sua redacção em nada prejudicou o direito de defesa do Arguido.

VII- Por outro lado, todos os factos imputados ao Arguido ocorreram num mesmo contexto exterior de grande anormalidade de funcionamento da Faculdade, em que existiam várias facções, sendo toda a actuação do Arguido movida pela mesma finalidade pelo que, por este facto, se justificaria, de qualquer modo, o enquadramento sancionatório em con­junto da matéria da Acusação.

VIII- Assim, a Acusação não viola o disposto nos artigos 42.° e 59.° de Estatuto Disciplinar, pelo que a deliberação da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado, relativa a docentes e funcionários não docen­tes, da Universidade Técnica de Lisboa, de 29 de Abril de 2004, pela qual foi aplicada ao A., a sanção disciplinar de um ano de inactividade, não padece de nenhuma ilegalidade.

IX- Também não se verificam as restantes ilegalidades invocadas de fal­ta de quorum, dado que o número de membros da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado é de 24 membros e estavam presen­tes 14 membros, logo a maioria, no momento em que a decisão foi tomada, nem a alegada inconstitucionalidade do artigo 15.° do Estatu­to Disciplinar, como tem sido decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nem, ainda, a alegada prescrição.

X- O enquadramento sancionatório efectuado no Relatório Final, em que se baseou a deliberação da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado, de 29 de Abril de 2004, pela qual foi aplicada a respectiva sanção disciplinar, está de acordo com a lei.

XI- Por um lado, está comprovado no Processo Disciplinar que o Argui­do, ora A., actuou, no mínimo, com culpa grave no exercício das suas funções, praticando vários actos que prejudicaram gravemente o nor­mal funcionamento da Faculdade de Arquitectura quando lhe era exigi­do ponderação e imparcialidade tendo em conta o período conturbado que ali se vivia.

XII- A qualificação jurídica das faltas disciplinares feita no Relatório Final, e sancionadas com a pena de inactividade, encontra-se de acordo com o Estatuto Disciplinar, não merecendo qualquer censura, como decorre do Relatório Final do Instrutor.

XIII- Assim, com o devido respeito, a douta Sentença recorrida deve ser revogada por violar, por errada interpretação e aplicação, o disposto no n.°1 do artigo 42.° e o n.°4 do artigo 59.°, do Estatuto Disciplinar.

O Recorrido contra alegou, concluindo como segue:
1. Muito bem andou o Tribunal aqui recorrido ao analisar e laboriosamente desmontar, com irrepreensível clareza, a acusação deduzida e impugnada, sendo forçoso concluir, como este, que "a acusação limita-se pois a conter apenas, juízos de valor sobre factos e comportamentos, sem referência às infracções cometidas e correspondente indicação de artigos, limitando, de modo manifesto, a defesa eficaz do arguido, equivalendo essa falta à insuprível falta da sua audiência (no nº 1 do art. 42.° e n.º 4 do art. 59.°do ED" (pág.45, fls. 457).

2. Com efeito, é jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos, que "resulta do citado artigo 59°/4 do E.D., que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido (vide artigo 269.º/3 da Constituição), não se satisfaz apenas com a descrição dos factos constantes da acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais e de eventuais instruções que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se prevê adequada à gravidade da infracção " (Acórdão do TCA sul de 04-02-99).

3. Refere inclusivamente um recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que "viola o art, 42º, nº1 do E.D. a acusação em procedimento disciplinar em que não hajam sido individualizados os preceitos legais punitivos em relação a cada tipo de infracção" (Acórdão de 22-05-2003).

4. É de concordar com o Tribunal recorrido quando diz que "a cada comportamento qualificado como faltoso, terá de corresponder uma infracção, e a cada uma destas, uma pena aplicável. Não é possível, indicar uma pena aplicável em termos globais, sendo, aliás, crível que nem a todos os comportamentos descritos correspondam a aplicação da pena descrita no art. 26º do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo do que, em concreto seja aplicado, em função de acumulação de infracções, que enquanto agravante, não consta sequer da nota de culpa... o que será equiparável, nos termos do n.º1 do art. 42.°do mesmo diploma, à nulidade insuprível resultante da falia de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais" (pág. 45-46, fls. 457-458).

5. É de concluir pela violação do art. 42." do Estatuto Disciplinar quando "não foi feita a subsunção individualizada dos comportamentos tidos como violadores das normas legais que, por tais comportamentos terão sido infringidas, sendo certo que a referência final única e em bloco não pode suprir as deficiências apontadas, impossibilitando a dedução de adequada defesa. A jurisprudência deste STA tem sido firme na exigência de que a acusação deduzida em processo disciplinar tenha de ser elaborada de forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa (Neste sentido, por elucidativos e a título de mero exemplo, cf. os acs. STA de 6-11-97- rec. 28566; de 3-6-98- rec. 41503; de 17-10-96 - rec.27403)” (Acórdão do STA de 22-05-2003).

6. De facto, em nenhum artigo da Nota de Culpa se faz menção dos preceitos legais violados e da correspondente pena, e apenas no termo do art. 1.° e 11.° se fala em violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, sendo que também em nenhum deles é efectuado o "juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidas conceitos normativos" a que bem se refere a sentença recorrida (pág. 39, fls. 451).

7. Em boa verdade, "o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais", implicando o dito "Juízo de integração ou inclusão" (Acórdão do TCA Sul de 12-05-2005).

8. Ora, na Nota de Culpa, não se conhece sequer a violação disciplinar imputada, muito menos o referido juízo subsuntivo, sendo que é há muito incessantemente repetido por toda a jurisprudência que "é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA. de 4/2/93 in BMJ 424.°-713 e de 20/1/99 - Rec. n.°36654" (Acórdão TCA Sul de 03-02-2005).

9.Não interessa e é de resto irrelevante se a invocação dos preceitos legais, das infracções, das respectivas penas e do juízo subsuntivo é feita no final de cada artigo ou no final da Nota de Culpa; o que é importante e não sucedeu é que tal conste da Nota de Culpa.

10. Não constam também da Nota de Culpa os motivos da inviabilidade da manutenção da relação funcional pelo que também por aqui não pôde o arguido exercer efectiva e cabalmente o seu direito de defesa.

11. Exigia-se, no mínimo, que uma Nota de Culpa dirigida a um Professor Catedrático aposentado, de um currículo ímpar de dedicação à Arquitectura, História e Cultura e, em especial, à Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, a indicação dos motivos que levaram a qualificar de inviável a relação funcional, como expressamente advertiu o Arguido na resposta à Nota de Culpa.

12. É de resto totalmente descabido - roçando até a má fé processual - dizer que em sede de alegações de recurso, e contrariamente ao sustentado na contestação, que “o Instrutor pretende dizer que cada um dos factos da Acusação, e, por isso, todos os factos, integram a pena expulsiva de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar, por o seu comportamento inviabilizar a manutenção da relação funcionar (pág. 5 das alegações de recurso,fls.466).

13. Para além de manifesta e grosseiramente falso, tal não obsta à nulidade da Nota de Culpa, pois que ainda assim não foi "dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais e de eventuais instruções que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se prevê adequada à gravidade da infracção" (sentença recorrida, pág. 39, fls. 451) e não foi fundamentada a inviabilidade da manutenção da relação funcional.

14.Também não se pode entender que os comportamentos imputados constituam um crime continuado, pois que é a própria Instrutora que reconhece, na Nota de Culpa que os factos são de "natureza diversa " (pág. 18 da Nota de Culpa), bem sabendo que se tratariam de comportamentos distintos e autónomos, merecendo por isso cada um artigo individualizado.

15. De qualquer forma, ainda que vingasse a bizantina tese da Ré, não deixaria de ter sido omitida a infracção de plúrima realização, o respectivo preceito legal, e juízo de subsunção dos vários actos continuados é infracção, e o juízo de subsunção da infracção e comportamento à pena prevista no art. 26.° do Estatuto Disciplinar, ou, de outro modo, tratando-se de vários tipos de "crimes" que protejam o mesmo bem, faltaria tudo o que se disse e ainda qual o mesmo bem jurídico protegido e, já agora - porque é essa a intenção do legislador! - qual a forma de execução que diminui consideravelmente a culpa do agente...

16. Com efeito, de acordo com o Código Penal de que a Ré Recorrente se socorre, "o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação" (art 79.°) e, obviamente, não dispensa o juízo de subsunção "da conduta mais grave que integra a continuação" à respectiva pena aplicável, bem como não dispensa a invocação dos preceitos legais aplicáveis.

17. Aliás, a sentença recorrida deixa bem claro que "imputação jurídica da pena aplicável, aos artigos da acusação.., ao contrário do que foi feito, não pode ser efectuada de modo global independentemente da pena, que em concreto venha a ser aplicada " (pág. 45-46, fls. 457-458).

18. Também, não faz sentido alegar que a lei não exige nem impede que a qualificação sancionatória das infracções se faça no final da nota de culpa e não artigo a artigo, pois não é isso que está em causa, dizendo-se precisamente o Acórdão do TCA Sul de 03-02-2005 que "no que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que pare o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a violação disciplinar imputada (cfr. Acs, do STA de 4/2/93 in BMJ 424.°-713 e de 20/1/99 - Rec. n.º36654".

19. A omissão de "quais as infracções disciplinares verificadas e os correspondentes artigos do Estatuto Disciplinar onde as mesmas se encontram qualificadas como tal (sentença recorrida, pág. 45, fls. 457, sublinhado nosso), afecta e afectou o direito de defesa do arguido uma vez que não foi possível ao Autor aqui Recorrido "estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada viciação disciplinar imputada" (citado Acórdão do TCA de 03-02-2005).

20. Na sua resposta à Nota de Culpa, nunca o Autor colocou em causa a relação entre os comportamentos imputados e as respectivas infracções e nunca também o Autor colocou em causa a relação entre as infracções imputadas e a respectiva pena, porque, claro está, não lhe foi concedida essa oportunidade.

21.A sua defesa ficou limitada, de modo manifesto, aos factos imputados, não lhe tendo sido possível atacar a relação entre os mesmos e a violação disciplinar imputada - o "juízo de subsunção".

22. Acresce que o arguido deixou bem claro na resposta à Nota de Culpa que "a Senhora instrutora, para além de, na maior parte dos casos se limitar a fazer considerações genéricas e não fundamentadas sobre o comportamento do arguido, não enquadrou esse comportamento nas cláusulas gerais exemplificativas previstas nos artigos 22.° a 27º do Estatuto Disciplinar, não identificou variadas vezes quais os preceitos legais pretensamente desrespeitadas, nem identificou os preceitos legais que qualificam os factos como infracções disciplinares, violando, nessa medida, o disposto nos artigos 42º, n °1, 57°, nº2 e 59º, nº4, todos do Estatuto Disciplinar, uma vez que se limitou a afirmar de forma genérica que o comportamento do Arguido inviabiliza a relação funcional, omitindo, ainda, os motivos que a levam a qualificar de inviável tal relação, impossibilitando, nesse aspecto, a defesa do Arguido" (arts. 463.° a 468.° da resposta à Nota de Culpa, sublinhado nosso).

23. E mais se diga que, tendo o Arguido expressamente advertido de que estava impossibilitado de apresentar a sua defesa, poderia o Instrutor do processo disciplinar efectuar nova notificação da nota de Culpa, sanando a omissão da indicação dos preceitos, enquadramento das infracções e motivação da aplicação da pena.

24. O Instrutor poderia ter evitado a nulidade ora declarada, efectuado nova Nota de Culpa nos termos legais mas preferiu desprezar a expressa advertência efectuada pelo Arguido.

Sem conceder,
25. Conforme exposto nos artigos 102.° a 113.° da petição inicial, "resulta óbvio da Relatório que os factos supra descritos ou não ficaram provados ou manifestam mera negligência do ora Autor, sendo que, neste último caso, apenas poderia haver lugar à aplicação de multa nos termos do disposto no artigo 23.° do Estatuto Disciplinar, e nunca das penas propostas", alegação que desde já se reitera caso não seja julgada procedente a nulidade da Nota de Culpa.
Erro de direito
26. Conforme também exposto nos artigos 127.° a 136.° da petição inicial, ocorreu erro de direito na qualificação jurídica das feitas disciplinares em causa, já que "a punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido, ora Autor"; ora "por um lado, do Relatório não resultam elementos - cuja prova competia no titular do poder disciplinar - que forneçam prova bastante para os enquadrar na referida infracção" e, por outro lado, "da análise do Relatório resulta que o comportamento do arguido, quanto muito, se resume a mera negligência ou má compreensão dos seus deveres funcionais, conforme se viu supra, pelo que o seu comportamento não poderia ser considerado — como o foi - como atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e subsumido ao comando do artigo 25 °,n°1, do Estatuto Disciplinar."

Da Prescrição
27.Conforme também alegou o Autor na sua petição inicial "deveriam igualmente ter sido considerados abrangidos pelo prazo prescritivo de três meses previsto no n.º2 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar os factos constantes dos artigos 1.°, 4.º 5.º, 7º', 9º e 13." da Nota de Culpa" (art. 137.°), sendo que este prazo de prescrição não é ordenador ou disciplinador, mas antes um verdadeiro prazo substantivo.

28. Acresce que é necessário considerar aplicáveis os prazos de prescrição do procedimento previstos no art 118.° do Código Penal e não apenas prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento, através de uma interpretação sistemática e actualista do Estatuto Disciplinar, compatibilizando-o com as normas de prescrição previstas naquele Código.

29. De outra forma, verificar-se-ia uma contradição inadmissível entre as normas de prescrição do procedimento criminal e as normas de prescrição do processo disciplinar, caindo-se no absurdo de admitir ser mais vantajoso para o Arguido que a infracção disciplinar fosse igualmente considerada uma infracção penal.

30. É o próprio Estatuto Disciplinar que abre portas à aplicação supletiva das disposições relativas à prescrição previstas no Código Penal no seu art. 4.°, n.º 3 e outra interpretação, além de sistematicamente incompatível, seria também contrária à estatuição de apertados prazos de tramitação do processo disciplinar previstos pelo legislador.

31. Sendo aplicável a alínea d) ou mesmo a alínea c) do n.° 2 do art. 118.° do Código Penal, verifica-se que há muito que decorreu o prazo de prescrição, inclusivamente o mesmo acrescido de metade (cfr. art. 121.°, n.º 3 do Código Penal).

Da falta de quórum
32. De acordo com o Regimento do Senado e com os Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, a subsecção responsável pela matéria disciplinar relativa a docentes é composta por 29 elementos, a saber: (i) pelo Reitor que preside à subsecção, nos termos do n.°4 do artigo 27.° do Regimento do Senado, (ii) pelos (sete) Presidentes dos Conselhos Directivos das Escolas que compõem a Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do n.º 3 do artigo 27.° do Regimento do Senado, (iii) pelos (sete) representantes de outros docentes, nos termos dos n.°s 1 e 3 da referida disposição, (iv) e pelos (catorze) representantes dos funcionários não docentes, ainda nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 27.° do Regimento (a ratio é clara - a de manter na subsecção, tal como na secção, a paridade entre docentes -14 - e não docentes -14).

33. Ora, da acta do dia 29 de Abril de 2004 da Subsecção dos Assuntos Disciplinares, relativa a docentes e funcionários não docentes, do Senado da Universidade Técnica de Lisboa, onde se encontra consubstanciada a deliberação ora sindicada, verifica-se que, por um lado, apenas se encontravam presentes 16 membros (cfr. Lista de Presenças anexa à referida acta), e, por outro, "por motivos de força maior, e antes de ser posta a votação, ausentaram-se da reunião os senadores Professor Óscar Soares Barata e Acácio de Almeida Santos", pelo que a votação foi realizada entre os 14 membros presentes, o que não constitui, nos temos e para os efeitos do disposto no n.°2 do artigo 43.º do Regimento do Senado, a exigida maioria absoluta (de 15 membros).

34. Assim sendo, à hora da votação que veio a aprovar a aplicação ao ora Recorrente da pena de inactividade graduada em um ano, não se encontrava reunido o necessário quorum de funcionamento, pelo que a deliberação deve ser considerada como nula, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

35. É obrigatório é que cada escola tenha no Senado (e não na secção de assuntos disciplinares) pelo menos um funcionário eleito pelos respectivos corpos, com claramente refere o n.°2 do art 7.° e não que cada escola só possa ter um funcionário, ao contrário do que alega a UTL. A soma é sempre de 14 funcionários como refere sem margem para dúvida a al. b) do art. 27.°.

36. Ora, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, o quórum previsto no art. 22.° do Código do Procedimento Administrativo "é, pois, um quórum de presença ou de deliberação, aferindo-se em função do número legal de membros (com direito a voto), e não do número dos que estiverem em efectividade de funções" (MÁRIO ESTÊVES DE OLIVEIRA, COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág. 168.°), pelo que a deliberação é nula nos termos do disposto no art. 133.°, n.°2, al. g) do CPA.

Da inconstitucionalidade
37. A regra da impenhorabilidade das prestações da segurança social a título de aposentação prevista no artigo 68.° da Lei n.°17/2000, de 8 de Agosto e no art 824.°, n.°1, alínea b), do CPC tem como fundamento a garantia do mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade humana, enquanto vector axiológico "estrutural da própria Constituição da República Portuguesa, e do princípio do direito à segurança social e do apoio na doença e na velhice, pelo que é irrelevante se a suspensão do pagamento tem carácter punitivo ou temporário.

38. A dignidade da pessoa humana, o direito à segurança social e ainda a protecção na doença e na velhice, tratam-se "dos mais elementares direitos à sobrevivência" (J.J. GOMES camotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, pág. 63, realçado nosso), e como tal, não é o carácter punitivo ou a temporaneidade que invalidam tal direito.

39.Não se discorda da sentença recorrida quando se diz que podem ser apitadas sanções a funcionários aposentados, o que se defende é que essas sanções não podem ultrapassar o mínimo necessário a uma sobrevivência condigna e por isso estão sujeitas às regras previstas no art. 824.° do CPC, como decorrência dos preceitos constitucionais supra referidos.

40.A ratio da impenhorabilidade das prestações da segurança social e dos vencimentos ou salários, como consequência da dignidade da pessoal humana constitucionalmente consagrada, é não exigir aos aposentados, reformados e inválidos a prestação de trabalho parti garantirem a sua mínima sobrevivência, bem como não escravizar quem já trabalhe.

Nestes termos e nos mais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão:
a) deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na parte relativa à violação de lei, ou, caso assim não se entenda, sem conceder, declarar-se nula ou ser anulada, nos termos dos fundamentos aduzidos a título subsidiário, a deliberação da Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da Universidade Técnica de Lisboa, tomada em reunião de 29.04.04, que aplicou ao ora recorrente a pena de inactividade graduada num ano, substituída pela perda de pensão por igual período;
b) deve a referida deliberação ser considerada nula por falta de quórum;
c) subsidiariamente mas sem conceder, deve ser declarada inconstitucional a decisão que aplicou a perda de pensão na parte em que se refere à totalidade da mesma, devendo aquela entendesse relativa a apenas um terço da pensão;
como é de inteira e incontornável JUSTIÇA!”

O Digno Magistrado do MºPº, notificado nos termos do artigo146º do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
No despacho n°3/2000, de 10 de Agosto de 2000, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, pode ler-se:
"Na sequência do pedido formulado pelo Reitor da universidade Técnica de Lisboa, em 16 de Junho de 1998, dignou-se o Ministro da Educação proferir um despacho, em 17 de Junho do mesmo ano, determinando a instauração de um processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, tendente à averiguação, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e a data daquele despacho, do funcionamento geral daquela Faculdade, designadamente nos planos científico, pedagógico, administrativo e financeiro.
Concluída a sindicância, determinou o Ministro da Educação em despacho de 28 de Julho de 2000, que o processo fosse remetido ao Reitoria UTL para actuação nos termos legais e no âmbito das competências próprias (...) O Juiz Sindicante formula nas suas conclusões um conjunto de recomendações de natureza (....) e disciplinar.
(....)
No capítulo disciplinar o Juiz Sindicante aponta propostas muito concretas de inquéritos e de processos disciplinares às quais, para total esclarecimento dos factos, há que dar a devida sequência. Assim determino:
(…)
3.2. " que sejam instaurados processos disciplinares aos seguintes docentes:
(…)
Professor Carlos Antero Ferreira (aposentado)
Para apuramento de factos e graduação das responsabilidades decorrentes de acções ou omissões verificadas nos período em que exerceram funções de direcção nos órgãos de gestão da Faculdade, ou em sectores de actividade da Faculdade que tiveram a seu cargo, e dos quais possam ter resultado prejuízos institucionais e pessoais”-
(cfr. fls. 5 a 7 do l vol. do processo instrutor, que se considera reproduzido para todos os efeitos legais).
Para instrução do processo disciplinar do Autor, foi nomeada, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 23.04.2001, a inspectora superior principal da Inspecção-Geral da Educação, M...(cfr. fls. 2 a 4 do l vol. do processo instrutor, que se considera reproduzido para todos os efeitos legais).
O Autor encontra-se na situação de aposentado desde 1 de Agosto de 1999 (DR, n° 175, II Série de 29/07/1999).
A pensão resultante do indicado em 3 corresponde ao valor líquido de 2.929.,98 € (cfr. declaração da CGA).
Por ofício datado de 10.10.2002 da Inspecção-Geral da Educação, enviado por carta registada com aviso de recepção, a Instrutora comunicou ao Autor o início da instrução do processo disciplinar indicado em 1, (fls. 37 e 38 do vol. l, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Com data de 28 de Julho de 2003, foi elaborada Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcrevendo-se os trechos entendidos mais relevantes para a decisão:
“1° Nomeado em 7 de Novembro de 1996 pelo Presidente do Conselho Directivo, Prof. B..., Presidente da Comissão eleitoral para as eleições dos órgãos da Faculdade de Arquitectura, a realizar nessa ocasião, não respeitou o calendário eleitoral que, nos termos do art. 36° dos Estatutos da FAUTL, o Conselho Directivo havia fixado em reunião de 18 de Novembro de 1996, designadamente:
a) no que respeita à data limite para entrega das listas concorrentes pois, tendo o calendário fixado pelo Conselho Directivo estabelecido o dia 23 de Novembro de 1996 como data limite para a entrega das listas concorrente; à Assembleia de Representantes e ao Conselho Pedagógico, o arguido fixou outra data limite - 14 de Fevereiro de 1996 - de modo a que apenas uma das listas, a lista "A", liderada pelos Prof. T...e Troufa Real, pudesse ser entregue em tempo, em deferimento da outra lista, lista "B", liderada pelo Prof. B..., que estava então a constituir-se e a organizar-se para se apresentar, até ao dia 29 de Novembro, a sufrágio.
b)Promoveu a realização do acto eleitoral no dia 28 e 29 de Novembro de 1996, quando a data legalmente fixada determinava o dia 16 e 17 de Dezembro de 1996 para esse efeito.
c) Consentiu, ainda, que na eleição para a Assembleia de Representantes apenas votasse o corpo docente. Com efeito, sendo aquele órgão constituído por delegados dos três corpos da Faculdade (docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar) era dever do Presidente da Comissão Eleitoral velar para que os três corpos electivos exercessem o seu direito de voto de modo a que o órgão ficasse regularmente constituído, assegurando a representação de todos eles, conforme o disposto no art. 17º dos Estatutos.
Este comportamento, que esteve na origem da sua destituição do cargo de presidente da Comissão eleitoral e não homologação das eleições pelo Reitor da UTL, constitui um grosseiro atropelo às normas consagradas nos Estatutos e ao dever de isenção, de zelo e de lealdade, e concorreu fortemente para avolumar a situação de grave crise que então se vivia na Faculdade de Arquitectura.
2° Nomeado por despacho reitoral n°1/SEC/UTL/9 de 3 de Janeiro de 1997 Presidente da 1° Comissão de Gestão, como decano da Faculdade, logo tomou as seguintes medidas:
a)No dia 9 do mesmo mês, revogou o despacho de 22 de Novembro de 1996 do anterior Presidente do Conselho Directivo que tinha instaurado processo disciplinar contra o Prof. Tr...(na sequência de ofensas corporais por este infringidas ao Prof. L..., no dia 15 do mesmo mês de Novembro, numa sala de aulas e na presença de alunos de mestrado e de funcionários) com fundamento em nulidade por falta de competência do seu autor, nulidade essa que se não verificava, de acordo com o disposto no n° º do art. 39 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local e revogou igualmente o despacho que nomeava o Senhor Juiz Conselheiro jubilado António Arlindo Payan Teixeira Martins instrutor do mesmo processo disciplinar.
b) No dia seguinte, dia 10 do mesmo mês de Novembro, determinou a instauração de um inquérito, decisão para a qual, nos termos do n°1 e 2 do ar. 85° do Estatuto Disciplinar carecia de competência, o que veio a agravar as, tensões internas. Acresce que a instauração de um inquérito àquela incidente ocorrido entre o Prof. Tr...e o Prof. L... carece de qualquer fundamento legal, uma vez que estava instaurado, e bem, um processo disciplinar, pois se verificavam todos os pressupostos para a sua instauração: queixa formalizada, factos determinados e autor identificado.
c) E, ainda mais, nesse mesmo dia, nomeou inquiridor ou, no seu dizer "Presidente da Comissão de Inquérito", o Prof. T..., apesar não ignorar existirem motivos para poder ser deduzida a sua suspeição como instrutor nos termos do art. 52, als. c) e e) do Estatuto Disciplinar e de claro impedimento nos termos do art. 44 do CPA. Na verdade a aliança do Prof. T...com o Prof. Tr...e inimizade de ambos ao Prof. L... eram públicas e notórias e atravessavam uma fase particularmente exacerbada. Esta inimizade encontrava-se manifestada em injúrias e difamação da autoria do Prof. T...contra o Prof. L..., divulgadas pelos colegas da Faculdade de Arquitectura em documento escrito. Estas ofensas morais motivaram queixa apresentada por este contra aquele, junto do Conselho Directivo, da Reitoria e do DIAP. O processo resultante desta última queixa foi arquivado pelo Ministério Público com base na extinção, do procedimento criminal por amnistia (Lei n°29/99, de 12 de Maio) mas, tendo sido deduzido pedido cível de indemnização o demandado, Prof. T..., foi condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais ao assistente, Prof. L.... Embora à data da nomeação não fosse ainda conhecida a decisão judicial, era bem conhecida a ofensa que se consubstanciou em documento divulgado, pelo menos na Faculdade de Arquitectura, bem como eram conhecidas as queixas que dela foram apresentadas, circunstância suficiente para que fossem tidos em conta as garantias de imparcialidade consagradas no CPA, e acautelados as mais elementares regras de boa gestão de pessoal e de sensata gestão de conflitos. A situação torna-se ainda mais grave quando a escolha do Prof. T...para instrutor foi feita em substituição de uma primeira escolha, esta tendo recaído sobre um juiz conselheiro jubilado, de indiscutível competência e isenção para o efeito.
d)Tendo acabado por despachar favoravelmente, em 18 de Fevereiro, o requerimento de declaração de impedimento, interposto pelo Prof.. L..., contra a nomeação do Prof. T...para instrutor do processo de inquérito, nomeou então o Prof. Rui Cardim, o qual, em 27 de Maio de 1997 fez entrega do respectivo relatório final. Não obstante, e apesar de várias vezes o assunto ter sido abordado nas reuniões do conselho directivo, o arguido apenas deu vistas do processo aos alunos que integravam aquele conselho, e que, por isso, tinham direito a voto, durante um dia, o dia 15 de Agosto, feriado nacional, impedindo, de facto, que estes tomassem conhecimento dos autos ou, pelo menos, justificando forte suspeita sobre a intenção de criar tal impedimento. Tanto mais que só em reunião do Conselho Directivo de 7Jan.98 viria a ser deliberado o arquivamento do mesmo, contrariamente à proposta do instrutor, e provocando declarações de voto de todos os restantes membros do Conselho Directivo.
e)Tendo nomeado em 18 de Fevereiro de 1997 o Prof. Duarte Castelo Branco instrutor de um processo de averiguações em, que era visado o Prof. T... resultante de queixa do Prof. L..., por injúrias e difamação em documento escrito e divulgado, mandou arquivar esta queixa com fundamento em que: - o instrutor havia deixado passar os prazos legais sem que tivesse apresentado qualquer relatório; - havia necessidade de apaziguar a Escola; - era seu entendimento que a conduta do participado não constituía qualquer ilícito disciplinar. Apenas o primeiro fundamento procede e dele deveria o arguido ter tirado as necessárias consequências, as quais teriam sido as de responsabilizar disciplinarmente o instrutor que não cumpriu una tarefa importante que lhe havia sido cometida. Os dois outros fundamentes, tendo o arguido o dever de saber que não podiam proceder, apenas se podem entender como inscrevendo-se numa linha de favor ao Prof. T..., que marcou todo o exercício das funções que desempenhou nos conselhos directivo e científico. Com efeito, dada a situação de tensão e conflito, que ao tempo era vivida pela Faculdade de Arquitectura, optar por não esclarecer redundava, como redundou, e era espectável, em agravamento desse clima. Não se podia legitimamente considerar, também, que a conduta do Prof. T...não configurava ilícito disciplinar, uma vez que tendo sido mandado averiguar, não se obteve qualquer resultado dessa averiguação. E que n mandou averiguar foi o mesmo arguido.
Ao proceder desta forma, considerando as tensões vividas na Escola, o arguido deitou a perder a oportunidade criada de contribuir, através da intervenção de uma entidade de indiscutível competência e isenção, para o esclarecimento de situações graves e, desse modo, contribuir decisivamente para o seu apaziguamento. Esta atitude traduz-se numa omissão do dever de propiciar condições para o bom e normal funcionamento da Escola.
O arguido, com este comportamento manifestou, por um lado, tratamento de favor para com o Prof. Troufa Real, por todos conotado com o Prof. T..., a cujo grupo indubitavelmente pertencia e, por outro lado, tratamento desfavorável para com o Prof. L..., por aquele agredido, nas condições já referidas.

(....)

(…)

Como presidente da Comissão de Gestão e, depois, do Conselho Directivo,
a) Apresentou à Assembleia de Representantes o relatório de actividades do ano de 1997 apenas em Março de 1998 e não até final de Janeiro como impõem os Estatutos da Faculdade de Arquitectura, com o que infringiu o disposto no art. 22°, n°1, alínea, f) dos mesmos. Este relatório, mesmo assim, foi rejeitado por aquele órgão, sem que tenha sido reformulado.
b) Não apresentou qualquer plano de actividades para o ano de 1998, com o que incumpriu o disposto no art. 22°, n° 1 al e) dos mesmos Estatuto da Faculdade de Arquitectura.
Deixou assim de cumprir o disposto nas als. e) e f) do art. 22° dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura e impediu que se conhecesse a actividade que o mesmo se propunha desenvolver no ano seguinte. Sendo certo que só a clareza do desempenho e das propostas de desempenho legitima, num Estado de Direito, o exercício da função pública.
6° Enquanto presidente do Conselho Directivo não deu despacho a qualquer dos pedidos de aquisição de obras nem sequer de renovações de assinaturas de revistas, apresentadas pelo director da Biblioteca, Prof. H..., desde Junho de 1997 até Maio de 1998, data em que este n i substituído no cargo pelo Prof. J....
Dada a coincidência das datas e porque havia verba orçamentada para as referidas aquisições, criou-se a convicção de que aquela recusa era uma forma de vindicta contra o director da Biblioteca, que integrava o grupo dos professores associados que em Junho de 1997 requereram a nomeação definitiva, com os incidentes que no artigo 9° desta nota de culpa melhor se explicitará.
Esta atitude, mais do que prejuízo para o director da Biblioteca, causou um considerável empobrecimento da Biblioteca e, consequentemente, da Faculdade de Arquitectura, sobretudo em relação às revistas que ficaram com números em falta e que não foi possível adquirir ulteriormente quando a Comissão de Gestão, empossada em Maio de 1998 veio a despachar os inúmeros pedidos de aquisição que se tinham vindo a avolumar.
7° Enquanto presidente do Conselho Científico, não obstante na Faculdade de Arquitectura exercessem funções docentes cerca de quarenta doutorados, promoveu a realização de Conselhos Científicos "restritos", ou seja, Conselhos Científicos em que apenas era admitida a presença de professores catedráticos, ao todo seis, de onde resultaram deliberações e dos quais se elaborou a respectiva acta contrariando, assim, os Estatutos da faculdade de Arquitectura. Estes prevêem apenas restrições de voto a determinadas categorias de docentes, em certas situações (n°2 do art. 25º), mas não a composição restrita a uma só categoria de professores, o que redundaria na criação de um órgão inexistente.
8° Enquanto presidente do Conselho Científico delegou no vice-presidente, Prof. T..., em despacho de 4 de Fevereiro de 1997, “o acompanhamento dos processos respeitantes à aprovação, renovação ou rescisão de contratos de pessoal docente a submeter à oportuna e devida deliberação do Conselho", quando a Faculdade de Arquitectura vivia um período particularmente difícil, caracterizado por grandes lutas de poder, em que um dos principais protagonistas era, justamente, o Prof. T.... Esta atitude que transfere para um dos mais aguerridos contendores dos conflitos que se viviam na Escola poderes daquela ordem - decisões sobre o movimento do pessoal - traduz uma atitude de demissão do exercício da sua competência, sem que o interesse do serviços o justificasse e, por outro lado, mas capitulação a um dos grupos de poder, liderado pelo Prof. T....
9° Como presidente do Conselho Científico em "conselho restrito de catedráticos", já acima referidos, de 6 de Junho de 1997 e de 22 de Julho de 1997 assumiu as seguintes atitudes:
a) Consentiu, não manifestando a tanto qualquer oposição, que no "conselho restrito" de 6 de Junho, por si presidido, fosse nomeado o Prof. T...para emitir o parecer previsto no n°2 do art. 20° do Estatuto do Carreira Docente Universitária acerca dos relatórios de actividades pedagógicas e científicas de cinco dias dos seis professores associados (Profs. B..., Br..., Bo..., F... e L...) que haviam requerido a nomeação definitiva, muito embora tivesse sobejamente conhecimento cãs situações geradoras de impedimento àquele professor catedrático, existentes em relação a cada um destes cinco requerentes, embora de diferentes formas.
Esta situação foi particularmente grave em relação ao Prof. L... dados os factos já relatada no artigo 2° desta nota de culpa.
b) Apesar de os cinco professores associados, interessados no processo de nomeação definitiva para cujos relatórios tinha sido nomeado relator o Prof. T..., terem requerido em 16,19, 23 de Junho e 8 de Julho declaração de impedimento deste para intervir naquela qualidade, nos seus processos, nos termos dos art.s 44° e seguintes do CPA e de os pareceres da Assessoria Jurídica da Reitoria, com a concordância do Senhor Reitor, lhes ter reconhecido razão e deles ter a faculdade de Arquitectura tido atempado conhecimento, em 4.Jul.97, o aqui arguido, mesmo assim consentiu, não exercendo qualquer oposição, que o processo de nomeação definitiva prosseguisse, como se os incidentes de suspeição não tivessem sido levantados nem existissem os pareceres da Reitoria. Tendo sonegado aos pares uns e outros e tendo-se abstido de decidir do incidente, com ofensa do estabelecido no n° 3 do art. 45° do CPA propôs à votação, em 22 de Julho de 1997, em mais uma reunião restrita do Conselho Científico, órgão estatutariamente inexistente após leitura dos pareceres dos relatores acerca dos relatórios da actividade pedagógica e científica, os pareceres para a nomeação definitiva, nos termos do art. 21° do EDCU.
Dos seis processos em presença, cinco - aqueles para os quais tinha sido nomeado relator o Prof. T... - mereceram do Conselho Científico parecer desfavorável em consonância com os pareceres daquele relator, muito embora os pareceres dos outros relatores fossem favoráveis às nomeações.
Tais deliberações vieram a ser declaradas nulas em recurso contencioso administrativo, tendo sido reconstituído o processo de nomeação de novos relatores.
c) Ainda na mesma reunião restrita, em 6 de Julho de 1997, sem ter manifestado desacordo ou exercido qualquer oposição, o arguido possibilitou que o dito Conselho Científico propusesse como vogal do júri do concurso para professor catedrático em que havia dois candidatos - Prof. Tr...e Prof. L... - e uma só vaga, o Prof. T..., conhecido aliado do primeiro e inimigo do segundo pelas razões ditas no artigo 3° desta nota de culpa.
Tendo o Prof. L... requerido a declaração de impedimento do Prof. T...para aquela função, o arguido limitou-se a exarar os despachos de "Recebi 06.8.97" e "Arquive-se. 08.08.97", com total desrespeito pelos procedimentos previstos no art. 45° do CPA.
Esta nomeação é particularmente incompreensível e inaceitável, quando é certo que, em deliberação da Comissão de Gestão de 18 de Fevereiro desse mesmo ano, também presidida pelo Prof. L... de pedido de declaração de impedimento do Prof. T...para instrutor do processo de inquérito em que era visado o Prof. Tr...e queixoso o requerente.
Este conjunto de atitudes e procedimentos, uns de sua autoria pessoal, outros por si consentidos, sem qualquer oposição e, portanto, por eles responsável enquanto presidente do Conselho Científico, são mais um afloramento objectivo do favor, da cobertura e da sujeição que aos grupos cê pressão liderado pelo Prof. T...dispensou.
10°
(....)
11°
(...)
12°Tendo reunido no dia 5.Mar.98 o Conselho Científico, o arguido não diligenciou que a acta da reunião fosse devidamente assinada. E, mesmo confrontado com o requerimento assinado por oito conselheiros para que submetesse à votação aquela acta e para que sujeitasse a votação secreta e nominal todos os assuntos referentes a propostas de nomeações, nem assim tomou qualquer medida, não dando andamento ao pedido, mantendo-se essa acta no arquivo, até hoje, por assinar.
Esta omissão é particularmente grave: o requerimento dos conselheiros tinha como causa uma notícia publicada na imprensa segundo a qual a Faculdade de Arquitectura havia contratado como monitor o filho do Prof. T.... Ora tendo estado aqueles docentes, autores do requerimento presentes na reunião do Conselho Científico e sabendo que nada sobre o assunto havia sido abordado, queria, legitimamente, conhecer a acta da reunião. Esta tinha sido redigida pelo então secretário da Faculdade, Dr. B..., que lhe tinha acrescentado, a mando do Prof. T...duas questões que em verdade não tinham sido abordadas na reunião: uma relativa à contratação de monitores, entre os quais o filho deste professor na cata referido sem o apelido "T..." e outra relativa à proposta para doutoramento de assistentes do Centro de Informática da Faculdade de Arquitectura (CIFM), de que o Prof. T...era presidente.
A complacência do arguido face a estas atitudes do Prof. T...revela uma total conivência e sujeição aos interesses e jogos de poder deste, que muito agravaram a crise da Faculdade que se tornou pública em Maio/Junho de 1998 pela cobertura mediática que mereceu e justificou, ainda, a instauração de um processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura.
13° Como presidente do Conselho Científico oficiou em 25.Set.97 ao presidente do Conselho Directivo, ele próprio, uma vez que à data acumulada as duas funções, solicitando instauração de processo disciplinar contra o Prof. L..., alegadamente em cumprimento de deliberação do Conselho Científico de 17.Set.97, deliberação essa inexistente.
Esta atitude contra o Prof. L..., como comportamento persecutório, revela falta de independência em relação aos interesses e pressões particulares de um dos grupos dominantes na Faculdade de Arquitectura - o grupo liderado pelo Prof. T... e, ainda, falta de subordinação aos objectivos do serviço e da persecução do interesse público no desempenho das suas funções.
14° Enquanto presidente do Conselho Administrativo da Faculdade de Arquitectura (3.Jan.97 a 5.Jun.98) nunca reuniu este órgão não existindo consequentemente, desse período, qualquer acta que possa esclarecer sobre a actividade do mesmo.
Com esta omissão, não só infringiu o disposto no art. 33° dos Estatutos como ocultou o desempenho da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade de Arquitectura.
Dos factos articulados resulta que o comportamento do aqui arguido, Prof. Carlos Antero Ferreira, quer como presidente da Comissão Eleitoral de 1996, quer como presidente da 1a Comissão de Gestão, e depois do Conselho Directivo, quer como presidente do Conselho Científico e quer ainda corro presidente do Conselho Administrativo, se pautou por uma total falta de rigor e transparência, compadrio com o grupo liderado pelo Prof. T...e Prof. Tr...e sujeição aos interesses destes, com prejuízo para alguns docentes, com especial relevo para o professores Doutores L..., B..., H..., Br..., F... e J....
Com o seu comportamento e atitudes, quer por acção quer por omissão, contribuiu para que a crise instalada na Faculdade de Arquitectura se agravasse aceleradamente. Crise cujos contornos mais visíveis foram do conhecimento público, dado o tratamento mediático que então tiveram e que obrigou à intervenção extraordinária do Senhor Ministro da Educação, que em 17 de Junho mandou instaurar uma sindicância, da qual resultou, entre outros, este processo disciplinar.
O conjunto destes factos, de natureza diversa, mas todos de elevado grau de gravidade, e de que resultaram prejuízos para a Faculdade de Arquitectura, verificados ao longo de um período de um ano e nove meses, revelam um comportamento que inviabiliza a manutenção da relação funcional, integrando a infracção prevista e punida com as pena expulsivas de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos do art. 26.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central Regional e Local, aprovado por DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
A competência para punir cabe ao Senado da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do art. 28° do regulamento daquele órgão publicado na II Série do DR de 8.Ago.98, conjugado com o n° 1 do art. 9° da Lei n° 108/88, de 4 de Setembro, de acordo com o parecer da PGR n° 74/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, no que concerne à competência para aplicar penas aos órgãos de governo das universidade, em 16 de Abril de 2003.
Fixo ao arguido, nos termos do art. 59° do Estatuto Disciplinar, 20 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita. Com ela poderá juntar documentos, rol de testemunhas ou requerer diligências pertinentes. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido, nos termos do n° 9 do art. 61° do mesmo Estatuto.
(cfr. doc fls. 59 a 77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O Autor apresentou a sua Resposta à nota de culpa, invocando, em resumo, que o processo disciplinar se reporta a factos ocorridos entre 1993, 1997 e 1998, donde quanto aos factos constantes dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5º, 8°, 9° 10° e 1 1° da Nota de Culpa encontram-se prescritos no que à instauração de um procedimento disciplinar diz respeito; propõe a anulação do processo pela existência de vícios insupríveis, e quando assim se não entenda, requer várias diligências de prova, como apensação de outros processos disciplinares, junção de documentos; e inquirição das testemunhas, tendo, ainda junto, 55 documentos, (fls. 78 e sg dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Com data de 16 de Março de 2004, foi elaborado pela instrutora o Relatório, contendo, entre outros, os factos apurados na instrução (Nota de Culpa) pág. 11 a 29, defesa do arguido, sua estruturação e sua análise (pág. 29 a 92), tendo respondido, na parte que importa, que:
"A defesa entende que a nota de culpa padece de nulidade insuprível por não se referir aos preceitos legais violados nem enquadrar os comportamentos nas cláusulas gerais exemplificativas previstas nos arts. 22º a 27º do Estatuto Disciplinar, violando o disposto nos arts. 42.º, n.º 1, 57º, n.º 2 e 59.º n.º 4 do mesmo Estatuto Disciplinar e, também, por não indicar os motivos que levaram a qualificar de inviável a relação e por ter omitido a existência de diversas circunstâncias atenuantes previstas no art. 29º do Estatuto Disciplinar.
Quanto à primeira questão posta pela defesa, deve responder-se que dos vários comportamentos levados à acusação, uns corresponderam a violações directas de preceitos legais, e assim está dito (arts. art.º 1º, 5º, 7.º, 14.º), outros traduzem ofensa aos deveres gerais das várias funções que o arguido exerceu, o que vem explicitado no termo de cada artigo e conduziu, no seu conjunto, à qualificação que a final foi feita. Os mesmos comportamentos não foram enquadrados nas referidas cláusulas exemplificativas porque, dada a sua especificidade, nelas não cabem.
Sendo certo que estas cláusulas são isso mesmo, "exemplificativas" ;
A inviabilização da manutenção da relação funcional resulta explicitada a fls. 476 (pág. 18 da nota de culpa).
Em conclusão, não parece que a nota de culpa, pelas razões aqui assacadas na defesa, se vier a constituir fundamento da punição, possa gerar a nulidade insuprível prevista no art. 42º do Estatuto Disciplinar, interpretado este de acordo com abundante jurisprudência administrativa sobre a matéria.
…..
Tendo apresentado a seguinte proposta:
"10.1. Considerando (factos provados) que:
10.1.1 Como Presidente da Comissão Eleitoral para as eleições dos órgãos da Faculdade de Arquitectura, a realizar nos finais de 1996, antecipou-se se à fixação do calendário eleitoral que, nos termos do art. 36° dos Estatutos da FAUTL, o Conselho Directivo viria a aprovar em reunião de 18 de Novembro de 1996, designadamente:
10.1.1.1 no que respeita à data limite para entrega das lista concorrentes à Assembleia de Representantes e ao Conselho Pedagógico, considerou o dia 14 de Novembro de 1996 para esse efeito, quando o Conselho Directivo viria a estabelecer o doa 29 de Novembro de 1996 para esse efeito, de modo a que apenas uma das lista, a lista encabeçada pelo Prof. Castel-Branco se tema apresentado a sufrágio, prejudicado a outra uma outra lista que estava então a constituir-se e a organizar-se para se apresentar, até ao dia 29 de Novembro a sufrágio;
10.1.1.2 no que respeita à data do acto eleitoral promoveu a realização de eleições no dia 28 e 29 de Novembro de 1996, quando a data fixada em edital do Conselho Directivo de 18 de Novembro determinava o dia 16 e 17 de Dezembro de 1996 para esse efeito.
10.1.1.3 Consentiu, ainda, que na eleição para a Assembleia de Representantes apenas votasse o corpo docente. Sendo aquele órgão constituído por delegados dos três corpos da Faculdade (docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar) era dever do Presidente da Comissão Eleitoral velar para que os três corpos electivos exercessem o seu direito de voto de modo a que o órgão ficasse regularmente constituída, assegurando a representação de todos eles, conforme o disposto no art. 17° dos Estatutos - ver pontos 7.1 e 10.1.2. Como Presidente da 1a Comissão de Gestão em 10 de Janeiro de 1997 nomeou inquiridor de um processo por ai instaurado, ou, no seu dizer, "Presidente da Comissão de Inquérito", aos factos ocorridos na Faculdade de Arquitectura em 16 de Novembro de 1996, entre os Profs. Tr...e Prof. L... o Prof. T..., apesar de não ignorar existirem motivos de suspeição, nos termos do art. 52°, alínea c) e e) do Estatuto Disciplinar e de claro impedimento nos termos do art. 44° do CPA - ver pontos 7.2 19 a 7.2.28 e 9.2.2 a 9.2.4.
10.1.3 Apenas em reunião de 7 de Janeiro de 1998 promoveu a decisão sobre o processo de inquérito, não obstante o instrutor ter feito entrega do relatório final em 27 de Março de 1997 - ver pontos 7.2.21 a 7.2.24 e 9.2.5 a 9.2.6.
10.1.4 Como Presidente da 1a Comissão de Gestão mandou arquivar o processo de averiguações para o qual tinha sido nomeado instrutor o Prof. Castel -Branco, que dele nunca apresentou relatório nem proposta, e, sem ter tomado qualquer medida administrativa ou disciplinar contra este, justificou aquela decisão de arquivamento com a prescrição, com a necessidade de apaziguar a Escola e com o facto de não existir ilícito disciplinar - ver porto 7.2.25 a 7.2.28 e 9.2.7 a 9.2.9.
10.1.5 Enquanto Presidente do Conselho Directivo e também Presidente do Conselho Científico permitiu ao Prof. T..., vice-presidente do Conselho Científico que comparecesse em 12 de Junho de 1997 à tomada de posse dos presidentes dos Departamentos da Faculdade de Arquitectura, onde deveria tomar posse o presidente do Departamento de Arte e Design, de acordo com a proposta do Conselho Científico, conforme era convicção geral e conforme constava da acta da posse, sem que assinasse o respectivo termo, assim criando a aparência de que era de facto e de direito o presidente daquele Departamento, mas sem incorrer na ilegalidade que seria ter tomado efectivamente posse, ou seja, ter assinado o respectivo termo e, simultaneamente, manter as funções de Vice-Presidente do Conselho Científico, nos termos do n° 4 do art. 10 do Regulamento do Departamento de Arte e Design da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (publicado no DR II S de 25. Jan.92, p. 955) - ver pontos 7.4 e 9.4.
10.1.6. Como presidente da Comissão de Gestão e, depois, do Conselho Directivo apresentou à Assembleia de Representantes o relatório de actividades do ano de 1997 apenas em Março de 1998 e não até ao final de Janeiro como impõem os Estatutos da Faculdade de Arquitectura, com o que infringiu o disposto no art. 22°, n°1, alínea f); não procedeu à sua reformulação e depois de rejeitado pela Assembleia de Representantes;
10.1.7 Não apresentou qualquer plano de actividades para o ano de 1998, com o que incumpriu o disposto no art. 22°, n° 1 alínea dos mesmos Estatutos da Faculdade de Arquitectura - ver ponto 7.5.5 a 7.5.12.
10.1.8 Enquanto presidente do Conselho Directivo não deu despacho a qualquer dos pedidos de aquisição de obras nem sequer de renovações de assinaturas de revistas, apresentadas pelo director da Biblioteca, Prof. H..., desde Junho de 1997 até Maio de 1998, data em que cessou funções - ver ponto 7.6 e 9.6.
10.1.9 Enquanto presidente do Conselho Científico, promoveu a realização de Conselhos Científicos "restritos", para os quais só forem convocados professores catedráticos, ao todo seis, de onde resultaram deliberações e dos quais se elaborou a respectiva acta contrariando os Estatutos e dando assim corpo a um órgão não previsto - ver ponto 7.7. e 9.7"
10.1.10. Enquanto presidente do Conselho Científico delegou no vice-presidente, Prof. T..., em despacho de 4 de Fevereiro de 1997, o acompanhamento dos processos respeitantes à aprovação, renovação eu rescisão de contratos de pessoal docente a submeter à oportuna e devida deliberação do Conselho", quando a Faculdade de Arquitectura vivia um período particularmente difícil, caracterizado por grandes lutas de poder, e n que este era um dos principais protagonistas - ver ponto 7.8 e 9.8.
10.1.11. Como presidente do Conselho Científico apresentou uma proposta no "conselho restrito", de 6 de Junho de 1997, por si presidido de nomeação do Prof. T...para emitir o parecer previsto no n°2 do art. 20° do ECDU acerca dos relatórios de actividades pedagógicas e científicas de cinco dias dos seis professores associados (Profs. B..., Br..., Bo..., F... e L...) que haviam requerido a nomeação definitiva, muito embora soubesse das situações geradoras de impedimento daquela Professor em relação a cada um destes cinco requerentes - ver pontos 7.9.14 a 7.9.19 e 9.9.1.
10.1.12 Como presidente do Conselho Científico consentiu, sem qualquer oposição, que os processos de nomeação definitiva prosseguissem e fossem votados os relatórios da actividade pedagógica e científica, em 22 de Julho de 1997, apesar dos incidentes de suspeição levantados pelos professores interessados e de os pareceres da Assessoria Técnica da Reitoria, com a concordância do Senhor Reitor, atempadamente conhecidos, lhes ter reconhecido razão abstendo-se de decidir do incidente - ver pontos 7.9.20 a 7.9.34 e 9.9.2 a 9.9.3.
10.1.13. Na mesma reunião restrita, em 6 de Junho de 1997, consentiu, sem ter manifestado desacordo ou exercido qualquer oposição, que se deliberasse propor à Reitoria o Prof. T...para vogal do jure do concurso para uma vaga de professor catedrático em que havia dois opositores - Prof. Tr...e Prof. L... -, conhecido aliado do primeiro e inimigo do segundo.
Limitou-se a exarar os despachos de "Recebi 06.8.97" e "Arquive-se. 08.08.97", sobre os requerimentos de suspeição e impedimento apresentadas pelo Prof. L... relativamente ao Prof. T...- ver pontos 7.9.34 a7.9.50"e 9.9.2 e 9.9.3.
10.1.14 Não promoveu que a acta da reunião do Conselho Científico do dia 5.Mar.98 fosse devidamente assinada (depois de lida e votada), apesar de ter sido instado por oito conselheiros a que a submetesse a votação secreta e nominal todos os assuntos referentes a propostas de nomeações, mantendo-se essa acta em arquivo, até hoje, por assinar - ver pontos 7.12.5 a 7.12.11 e 9.12.
10.1.15 Oficiou em 25.09.97 ao presidente do Conselho Directivo, ele próprio, enquanto presidente do Conselho Científico, solicitando, instauração de processo disciplinar contra o Prof. L..., alegando tratar-se de uma deliberação do Conselho Científico de 17.Set.97, deliberação essa inexistente.
Ver pontos 7.13.5 a 7.13.11 e 9.3.
10.1.16. Enquanto presidente do Conselho Administrativo da Faculdade de Arquitectura (3.Jan.97 a 5.Jun.98) nunca reuniu este órgão não existindo, consequentemente, desse período, qualquer acta que possa esclarecer sobre actividade do mesmo - ver pontos 7.14.3 a 7.14.7 e 9.4.
10.1.17 Não concorre nenhuma circunstância atenuante, mas verifica-se a circunstância agravante prevista na alínea g) do art. 31 - acumulação de infracções.
10.2 Considerando (factos não provados) que:
10.2.1 É de desistir da matéria acusatória vertida nas alíneas a) e b) do art. 2 e nos arts 3, 10 e 11 da nota de culpa.
10.2.2 Não se fez prova da conivência imputada no art. 4° da "vindicta" imputada no art. 6° nem da perseguição imputada no art. 13°, todos da nota de culpa.
10.3 Considerando (enquadramento) ainda que:
10.3.1 Estes factos, com todas as circunstâncias que os rodearam e que neste relatório estão amplamente referidas manifestam um comportamento, por parte do aqui arguido, Prof. Carlos Antero Ferreira, quer como presidente da Comissão Eleitoral de 1996, quer como presidente da 1ª Comissão de Gestão, e depois do Conselho Directivo, quer como presidente do Conselho Científico e quer ainda como presidente do Conselho Administrativo, revelador, de falta de dever de cuidado no exercício das funções de chefia e direcção, falta de rigor e transparência nas decisões com prejuízo efectivo dos professores Doutores L..., B..., H...,Br..., F... e também prejuízo no bom funcionamento, da imagem, prestigio e honorabilidade da própria Faculdade de Arquitectura da UTL.
10.3.2 Com o seu comportamento e atitudes, quer por acção quer por omissão, contribuiu também para que a crise instalada na Faculdade de Arquitectura, cujos contornos mais visíveis foram do conhecimento público, se agravasse, obrigando à intervenção extraordinária do Senhor Ministro da Educação, que mandou instaurar uma sindicância, em 17 de Junho de 1993, da qual resultou, entre outros, este processo disciplinar.
10.3.3 O conjunto destes factos, de natureza diversa, mas todos de elevado grau de gravidade, com os prejuízos que causou, independentemente das intenções que na nota de culpa lhe foram atribuídos ao longo de um período de um ano e nove meses, atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, infracção prevista e punida nos termos do n°1 do art.25º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central Regional e Local, aprovado por DL n°24/84, de 16 de Janeiro.
10.4 Proponho, por tudo o que ficou dito, que ao Prof. aposentado da Faculdade de Arquitectura da UTL, Arq. Doutor Carlos Antera Lopes Ferreira, seja aplicada a pena de inactividade prevista no art.25º do citado Estatuto Disciplinar, graduada em um ano." (cfr. Doc. fls. 844 sg PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Com data de 16 de Abril de 2004, foi emitido pelo jurista da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, o Parecer AJ/UTL n°16/2004, sobre o assunto:
Processo disciplinar instaurado ao Professor Catedrático aposentação Carlos Antera Ferreira, da Faculdade de Arquitectura, tendo concluído que:
"5. Em conclusão, o processo disciplinar instaurado ao Professar Catedrático Carlos Antera Ferreira, da Faculdade de Arquitectura, encontra-se instruído nos termos da lei, estando em condições de ser submetido à competente Subsecção de Assuntos Disciplinares para decisão final." (cfr. doc fls. 175 a 177 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
10°
Em 29 de Abril de 2004, por deliberação do Senado - Subsecção doe Assuntos Disciplinares, relativos a docentes e funcionários não docentes, proferida no âmbito do processo disciplinar indicado em 1), foi deliberado aplicar ao Autor a pena proposta pela instrutora no Relatório Final de inactividade, graduada em um ano.
Lê-se na correspondente Acta, designadamente que:
"O Reitor colocou a proposta de pena à apreciação da Subsecção do senado, não se tendo verificado intervenções.
De seguida foi posta à votação a proposta de pena, tendo-se apurado, em voto secreto, o seguinte resultado:
Votos contra -1
Votos favor-13"
(cfr. fls. 170 a 173 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11°
A deliberação indicada em 10 foi comunicada ao Autor em 4 de Maio de 2004 (confissão e doc. de fls. 128).
*
Nenhum outro facto relevante foi considerado provado.
*
2.2. DO DIREITO

Balizado pelas conclusões da alegação da recorrente, como resulta dos art.°s 684° n.° 3 e 690° n.°s 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 1º do CPTA, há que apreciar se a sentença recorrida fez, ou não errada interpretação do disposto nos artigos 42.º 1 e 59º, ambos do Estatuto Disciplinar do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central Regional e Local (ED), aprovado pelo DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro.
O acórdão recorrido começou por identificar os vícios imputados ao acto, que eram os seguintes vícios: da inconstitucionalidade do artigo 15º do ED, por violação do principio da dignidade humana plasmado nas disposições conjugadas dos artigos 1º e 63º, n.º1 e 3 da Lei Fundamental; da falta de quórum, por a reunião da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado onde foi votada a sanção disciplinar impugnada ter sido tomada com inobservância do Regimento do Senado e dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa e por vício de violação de lei consubstanciado na violação dos artigos 42. n.º1 e 59. n.º4 do ED, por a acusação se limitar a conter juízos de valores sobre factos e comportamentos, sem referência às infracções cometidas e respectivo preceito legal violado, restringindo a defesa do arguido.
Deles, julgou improcedente os primeiros dois vícios e procedente o vicio de violação de lei e com isso, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por entender, concretamente, ter ofendido o art. 59º n.º4 do ED pela ausência de “(...) referência individualizada aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis o que será equiparável, nos ternos do n.º1 do artº42 do mesmo diploma à nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido(...)” .O presente recurso, tendo-o por objecto, destina-se a atacar a decisão tomada no que concerne ao vício procedente em causa ficando fora do âmbito de cognição deste Tribunal a referência feita pelo recorrente na conclusão IX da sua alegação aos restantes vícios alegados na petição e que como se viu foram considerandos improcedentes.
Ao que aqui releva o acórdão sob escrutínio expendeu, na decisão em análise, o seguinte discurso jurídico;
(...) Invoca-se que a Nota de Culpa elenca um conjunto de factos sem os enquadrar no elenco das penas aplicáveis no Estatuto Disciplinar.
Na realidade, a Instrutora do Processo disciplinar fez uma exaustiva discrição dos factos de que o arguido vinha acusado, acrescentando, aliás, e no entanto, comentários que não são próprios de uma Nota de Culpa, que em bom rigor consubstancia a Acusação do Processo matriz de todo o Procedimento.
A nota de Culpa enuncia os factos e comportamentos imputados ao arguido, referindo ocasionalmente qual a pena globalmente aplicável, mas não se aludindo, em momento algum, a qual a infracção cometida e correspondente Artigo do Estatuto Disciplinar do qual conste tal comportamento como subsumível em infracção disciplinar (...).”
E após ter examinado os artigos da acusação um a um, constatando que em nenhum deles se acrescenta a norma jurídica que permita qualificar esse comportamento como infractório, nem se indicar qual o preceito legal violado nem a pena aplicável, escreveu-se, ainda, na decisão recorrida que:
“( ...) A Acusação limita-se a conter apenas, juízos de valor sobre factos e comportamento, sem referência às infracções cometidas e correspondente indicação de artigos, limitando, de modo manifesto, a defesa eficaz do arguido, equivalendo essa falta à insuprível falta de audiência do arguido (n.º1 do Artº42º e n.º4 do Art.º59º do ED).
(...)
Na realidade, aí se refere que “ o conjunto destes factos, de natureza diversa, mas todos de elevado grau de gravidade, e de que resultaram prejuízos para a Faculdade de Arquitectura, ... revelam um comportamento que inviabiliza a manutenção da relação funcional, integrando a infracção prevista e punida com as penas expulsivas de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos do artigo 26º do Estatuto Disciplinar ...”
A imputação jurídica da pena aplicável, aos artigos da acusação, face aos quais, reitera-se não se diz quais as infracções cometidas pelo Arguido, correspondentemente aos comportamentos de que vem acusado, ao contrário do que foi feito não pode ser efectuada de modo global, independentemente da pena que em concreto venha a ser aplicada.
(...)
Não é possível, indicar uma pena aplicável em termos globais, sendo, aliás crível que nem todos os comportamentos descritos correspondam a aplicação da pena descrita no Art.º26º do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo do que, em concreto seja aplicado, em função de acumulação de infracções, que enquanto agravante, não consta sequer da nota de culpa (...)”.
Concluindo o acórdão recorrido pela nulidade da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, por desrespeito ao comando constante do n.º4 do artigo 59º n.º4 do ED,o que consequência a nulidade procedimental, prevista no art. 42º, n.º 1, do mesmo diploma.
Contra o assim decidido reagiu a Universidade Técnica de Lisboa alegando que o acórdão sob censura não fez uma correcta interpretação e aplicação dos comandos insertos nos artigos 42.n.º1 e 59.º 4, pois que tais normativos não impedem que a pena disciplinar a aplicar seja referida na parte final da acusação, onde, alias, se refere que de todos os factos da Nota de Culpa, de natureza diversa, mas de elevado grau de culpa, que prejudicaram gravemente o normal funcionamento da Faculdade de Arquitectura e são merecedores de uma censura ética conducente à impossibilidade de manter a relação funcional.
Vejamos.
Dispõe o n,º4 do artigo 59º do ED que: ”A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”, sendo, nos termos do citado nº 1 do art. 42º «...insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções não sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade».
Ou seja, o arguido não pode ser cerceado no seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude – cfr. M. LEAL HENRIQUES, in Procedimento Disciplinar, 3ª ed., pág. 213), o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem. Nas palavras de Marcello Caetano, a "... acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado «precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...).
A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...).
A redacção dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final.
Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...).
A «audiência do arguido» (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber:
a) formulação clara e precisa de artigos de acusação(...)” ( in Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed., pág. 846/847 e 854).
Também a jurisprudência constante do STA é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível (cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA de 02.05.1995 (Pleno) , e de 13.02.2008, Rec n.º 0167/07).
Com efeito, esse conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Se assim não for, isto é, se não forem dadas a conhecer as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas – de facto e de direito - a percepção do arguido padecerá de falta de clareza, o que dificulta em muito ou impossibilita uma defesa dirigida em termos eficazes o que equivale a falta de audiência do arguido, geradora da nulidade insuprível do art. 42º, nº 1 do ED.
Relativamente à factualidade só não terá que ser assim se, independentemente da imprecisão, insuficiência e generalidade com que a matéria de facto é apresentada na nota de culpa ao arguido, se verificar que tal não o impediu, frustrou ou limitou na compreensão, sentido e alcance da acusação. Nestas hipóteses, se ele se defender de forma a revelar ter percebido as infracções que lhe são assacadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental resultante da referida falta de individualização e concretização dos factos integradores da infracção e das circunstâncias de tempo, modo e lugar (em conformidade com o nº 4 do art. 59º do ED) em que as mesmas ocorreram (cfr., por ex., Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º, pág. 713 e de 20-01-99, proc. nº 36654).
Quanto à falta de referência dos preceitos legais respeitantes às infracções em causa, ela não importará a referida nulidade se não for impossível ou especialmente difícil a um arguido médio, nas concretas circunstâncias do caso, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a infracção disciplinar que lhe é assacada (Cfr. acórdão do TCA Sul de 3-02-2005, proc. nº 5841/01).
Feito o enquadramento cumpre analisar a nota de culpa deduzida contra o Arguido, ora Recorrido, em vista de apurar se essa peça procedimental satisfaz, ou não, as exigências de concretização dos factos, das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os mesmos ocorreram e, bem assim, de indicação dos preceitos legais correspondentes às infracções disciplinares que lhe estão imputadas.
Revertendo ao caso “sub judice” extrai-se da analise da acusação e do relatório final, ao invés do decidido pelo acórdão recorrido, que a acusação e o relatório final concretizaram os factos imputados ao recorrente com especificações de tempo, modo e lugar. De facto, ali se descrevem as infracções que lhe são imputadas e as normas estatutárias e regulamentares desrespeitadas.
Com efeito, sem o mínimo esforço, um homem médio traça o percurso do arguido à frente dos destinos da Faculdade de Arquitectura, desde que foi nomeado, em 07.11.1996, para o cargo de Presidente da 1ª Comissão Eleitoral, em 03.01.1997, como Presidente da 1ª Comissão de Gestão e posteriormente como Presidente do Conselho Directivo e como Presidente do Conselho Cientifico.
Dos artigos 1º e 2º e 4º a 14º do libelo acusatório, (pois que os factos imputados no artigo 3ºda acusação foram considerados prescritos, e consequentemente abandonados no relatório final que sustentou a pena disciplinar ora impugnada,) extrai-se, sem a mínima dificuldade o sentido e o alcance da acusação que, pese embora não indique à frente década um dos artigos a norma do Estatuto Disciplinar infringida e a pena aplicável, não deixa de referenciar as normas do Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (FAUTL) e do Regulamento de Arte e design desta Faculdade que foram infringidos com a conduta articulada. Ademais, quer a acusação, quer o relatório, fazem menção expressa de que a conduta do arguido é reveladora da falta de cuidado no exercício de funções de chefia e de direcção, de falta de rigor e transparência nas decisões tomadas à frente dos vários cargos que desempenhou na Faculdade de Arquitectura desde que foi nomeado, em 06.11.1996, Presidente da 1ª Comissão Eleitoral, que contribuíram para o desprestigio daquela Instituição.
Na verdade, e ao contrário do que parece deduzir-se do acórdão recorrido, a lei não exige que a indicação dos preceitos legais violados seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, nada impedindo que a especificação dessas normas seja feita na parte final da acusação, desde que de dai não advenha, para o arguido a impossibilidade de estabelecer a relação entre a conduta fáctica descrita a infracção violada. Ora, e apesar de se verificar, no caso dos autos, que o libelo acusatório e o relatório final não indicam expressamente quais os deveres funcionais violados, em termos de os fazer corresponder às normas do Estatuto Disciplinar violadas, somos de crer pela leitura da defesa do arguido e da petição inicial que este não teve qualquer dificuldade em compreender a acusação, designadamente em associar os deveres funcionais violados, pois que chega a reconhecer a sua má compreensão dos deveres funcionais, a admitir o cometimento de erros e a qualificar a sua conduta como meramente negligente (Cfr. artigo 103 a 113ºdaa p.i.).
Acresce salientar que, como se escreveu no Ac. do Pleno da Secção de 11.12.2002, Proc. 38.892 “os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.”.
E acrescenta: “Ademais, a imputação subjectiva que a nota de culpa insofismavelmente continha estava evidenciada na qualificação jurídica dos respectivos factos, que pressupunha a natureza dolosa da infracção; e este pormenor coadjuva a ideia de que a factualidade inserta na acusação já albergava implicitamente um juízo ético-jurídico de censura que tinha por destinatário o ora recorrente.”.
Concordando inteiramente com a citada jurisprudência e face ao anteriormente referido, é forçoso concluir que a conduta do arguido, ao longo dos 21 meses em que desempenhou cargos de chefia à frente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, desrespeitou de forma dolosa as normas estatutárias e regulamentares daquele instituição e do departamento de Arte e Design e que comportamento era censurável e punível pelo estatuto Disciplinar.
Assim sendo e ao contrário do decidido consideramos terem sido cumpridas as exigências do artigo 59º n.º 4 do ED e, consequentemente, inverificada a nulidade do processo disciplinar, por a alegada irregularidade da acusação que o ora recorrido suscitada.
*
Se bem perscrutamos, nas suas contra -alegações o recorrido ampliou o objecto de recurso pretendendo que se conheça do erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido sobre os fundamentos da inconstitucionalidade do Art° 15° do Estatuto Disciplinar, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos Art°1°e 63°, n°1 e 3 da CRP; da falta de Quórum na reunião da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado onde foi votada a aplicação da aqui controvertida sanção disciplinar e da prescrição por considerar aplicáveis os prazos de prescrição do procedimento previstos no art 118.° do Código Penal e não apenas prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento, através de uma interpretação sistemática e actualista do Estatuto Disciplinar, compatibilizando-o com as normas de prescrição previstas naquele Código.




Para decidir essas questões, adoptou-se no acórdão sob censura a seguinte fundamentação:
“Da Inconstitucionalidade
Desde logo, invoca o Autor a inconstitucionalidade do Art° 15° do Estatuto Disciplinar, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos Art°1°e 63°, n°1 e 3 da CRP.
Na realidade, e em síntese, invoca-se que o facto de que a conversão das penas aplicadas a aposentados, sendo convertidas em suspensão das correspondentes pensões de reforma por idênticos períodos, sem possibilidade de penhorabilidade parcial, se consubstanciariam numa violação do Art° 64° da CRP.
Em qualquer caso, e como tem sido reafirmado por jurisprudência diversa, mormente do TCA-Sul, no art. 15° do Estatuto Disciplinar contemplam-se situações de substituição de medidas aplicadas a funcionários aposentados, nomeadamente a substituição da pena de inactividade pela perda do direito à pensão por idêntico período.
Não existem nem nunca existiram quaisquer dúvidas de que aos aposentados possam ser aplicadas sanções, uma vez que as mesmas radicam no anterior comportamento do funcionário que, apesar de já não estar no exercício de funções, mantém essa qualidade (cfr. art. 5° n° 3 do E.D.; Marcello Caetano, "Do Poder Disciplinar", 144; Leal Henriques, "Procedimento Disciplinar", 4a ed., notas ao art. 15°.
Ou seja, a razão de ser de tal regime normativo prende-se até com as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade, com referência aos demais funcionários, evitando assim situações de impunidade incompatíveis com os princípios que devem nortear a actuação da Administração.
A aposentação, causa extintiva da relação jurídica de emprego público, não impossibilita a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários na medida em que continuam vinculados à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exerciam e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade, cfr. art° 74° n° 1 do Estatuto da Aposentação.
A suspensão do abono de pensão pelo período de 1 ano aplicada por convolação da pena de inactividade, por idêntico período a funcionário aposentado, cfr. art° 15° n° 1 DL 24/84, 16.01, não viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à segurança social consagrados nos art°s. 1° e 63° da Constituição, porque esta suspensão do pagamento tem a natureza jurídica punitiva em razão de violação de deveres jurídicos funcionais, sob pena de, pela aposentação, se atingir a impunidade de tais deveres.
A dignidade da pessoa humana e o direito à segurança social não estão, pois, em causa porque a suspensão do pagamento da pensão tem carácter punitivo e, como é inerente às penas, temporário.
Não procede pois a invocada "inconstitucionalidade" do artigo 15 n.° 1 do Decreto-lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro, pois o que se mostra aqui em causa não é o direito à reforma, mas sim a grave violação dos deveres por parte de um trabalhador (em contraponto dos seus direitos) cuja correspondente punição disciplinar se impõe.
Na realidade, a aposentação, como causa extintiva da relação jurídica de emprego público não implica a impossibilidade jurídica de aplicação de sanções disciplinares a funcionários aposentados, na exacta medida em que nos termos do art° 74° n° 1 do Estatuto da Aposentação, continuam vinculados à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exerciam e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.
A nova relação jurídica configura-se, substantivamente, como garantia obrigacional fundada e constituída pelo próprio funcionário a partir dos descontos feitos no seu vencimento, reportada ao valor pecuniário a receber in futurum, valor essa que assume natureza assistêncial.
Efectivamente, como ensina Gomes Canotilho, a dignidade humana é "(..) Outra esfera constitutiva da República Portuguesa [cuja] resposta deve tomar em consideração o princípio material subjacente à ideia de dignidade humana. Trata-se do princípio antrópico que acolhe a ideia pré-moderna e moderna da dignitas hominis (Picco delia Mirandola) ou seja, o indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual (p/ates etfictor). (..) A compreensão da dignidade da pessoa humana associada à ideia de homo noumenon, justificará a conformação constitucional da República Portuguesa onde é proibida a pena de morte (art° 24°) e a prisão perpétua (art° 30°/1) A pessoa ao serviço da qual está a República também pode cooperar na República, na medida em que a pessoa é alguém que pode assumir a condição de cidadão, ou seja, um membro normal e plenamente cooperante ao, longo da sua vida (..)"
Quanto ao catálogo dos direitos sociais nomeadamente no que importa ao caso concreto em questão, o art° 63° n° 4 CRP, "(..) o conceito de constituição social servirá aqui para designar o conjunto de direitos e princípios de natureza social formalmente plasmados na Constituição (..) Estes direitos apelam para uma democracia económica e social num duplo sentido: em primeiro lugar, são direitos de todos os portugueses e, tendencialmente, de todas as pessoas residentes em Portugal (..): em segundo lugar, pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que, em virtude de condições económicas, físicas ou sociais, não podem desfrutar desses direitos (..)"
É, assim, manifestamente inexistente a arguida inconstitucionalidade do n° 1 do art. 15° do Estatuto Disciplinar.
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Da falta de Quórum

Refere o Autor que a reunião da Subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado onde foi votada a aplicação da aqui controvertida sanção disciplinar não teria quórum, em face do que a correspondente deliberação será nula.
Diz-se que nos termos do Art° 27° n°s 1, 3 e 4 do Regimento do Senado aquela entidade será constituída pelo Reitor que preside à subsecção (1), pelos Presidentes dos Conselhos Directivos das Escolas que compõem a Universidade Técnica de Lisboa (7), por outros representantes dos Docentes (7), e por 14 representantes dos funcionários não docentes, o que significaria que integrariam a referida subsecção 29 elementos.
Tendo em consideração que a controvertida decisão foi tomada quando se encontravam reunidos apenas 14 membros do referido órgão, não contaria o mesmo com o necessário e suficiente quórum de funcionamento.
Independentemente da discussão que se faça quanto a saber quantos representantes dos funcionários não docentes deveriam ter assento no Senado o que é facto é que cada escola integrante da Universidade Técnica só tem um representante daqueles no Senado, e correspondentemente na Subsecção disciplinar, em face do que o quórum de funcionamento e de decisão deverá ser encontrado em função dos membros designados e não dos potenciais.
Assim, estando designados apenas 24 membros, é em função destes que deverá ser encontrado o quórum do órgão. Tendo a deliberação de aplicação da pena sido votada na subsecção por 14 elementos está garantido o quórum mínimo, pelo que inexiste o invocado vício.”
Porque concordamos inteiramente com o assim fundamentado e decidido, entendemos que o acórdão interpretou e aplicou correctamente ao direito aos factos apurados, devendo manter-se nos seus precisos termos.
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No que tange à prescrição, não obstante o mérito da argumentação do recorrido, não corresponde a sua tese à jurisprudência pacífica sobre essa matéria em que se destaca o Acórdão do STA de 14 de Maio de 2009 tirado no Recurso nº 857/08 sobre um Acórdão deste TCAS relatado também pelo relator desta formação e que perfilhara o entendimento agora professado pelo recorrido, em que se consagra o entendimento de que “…este STA considera também que a interposição de recurso contencioso de anulação do acto punitivo constitui causa de interrupção do prazo prescricional e que este não corre no período que medeia entre a data da sua interposição e a data em que a decisão nele proferida transita por entender que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do seu exercício. E tem afirmado que, nas situações em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido e, em execução do julgado, se retoma o procedimento disciplinar, o prazo de prescrição não corre entre a data do acto punitivo e a data da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto, pelo que o mesmo só se completará se, após o trânsito do acórdão anulatório, o processo não retomar o seu andamento nos três anos imediatos. - Vd. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Pleno de 16/12/2005 (rec. 42.203) e da Secção de 28/11/91 (rec. 28.752), de 18/02/98 (rec. 35.737) e de 15/12/2004 (rec. 797/04).”
Acatando essa jurisprudência uniforme, teremos de julgar inverificada a prescrição do procedimento disciplinar nos termos pretendidos pelo recorrido.
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3. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCAS, em conceder provimento ao recurso do Réu, revogar o acórdão recorrido e manter na ordem jurídica o acto impugnado.
Custas pelo recorrido fixando-se a taxa de Justiça em 7 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ).
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Lisboa, 03/12/2009
(Gomes Correia)
(Fonseca da Paz)
(António Vasconcelos)