| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M. T., devidamente identificado como Requerente nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] / Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 21.6.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu de todo o peticionado [a) Deverá a presente impugnação ser considerada tempestiva. // b) Deverá o acto que determinou a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional ser revogado bem como ser revogada ordem da sua transferência para Espanha e deverá o mesmo ser substituído por outro que determine admissibilidade do pedido de protecção internacional em Portugal, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Dublin.”].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A. A diligência dispensada é essencial para a decisão da causa;
B. A testemunha tem conhecimento direto dos factos e da situação do Autor e da sua família;
C. A opção do Autor pelo Visto de Residência espanhol apenas se ficou a dever á[sic] urgência em sair da Federação Russa, uma vez que a embaixada portuguesa em Moscovo não estava em funcionamento;
D. O destino da fuga do Autor sempre foi Portugal;
E. O Autor tem apoio familiar em Portugal, nomeadamente do seu irmão gémeo que é residente em Portugal há vários anos;
F. O Autor já conhecia Portugal desde 2018;
G. O apoio familiar e o facto de já conhecer Portugal permite ao Autor e à sua família (mulher e filha de 2 anos) uma maior e melhor adaptação a um país tão diferente do seu;
H. Não pode, no modesto entendimento do Autor, proceder-se a uma aplicação “cega” dos critérios hierarquizados do Regulamento de Dublin;
I. Atendendo ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Dublin, tendo em conta as circunstâncias do caso sub judice, qualquer estado pode declarar-se responsável pela apreciação de pedido de proteção internacional, mesmo que tal não resulte da aplicação dos critérios hierarquizados no Regulamento de Dublin;
J. O Autor e a sua família estão integrados na sociedade portuguesa, onde já conseguiram aceder a cuidados médicos entre outras valências essenciais para a sua vida;
K. Transferir o Autor para Espanha seria seriamente prejudicial, principalmente para a sua filha de 2 (dois) anos que teria novamente de se adaptar a um país diferente do seu;
L. A decisão do Tribunal a quod não teve em conta as circunstâncias do Autor e da sua família;
M. Se tivessem tido em conta tais circunstâncias sempre teria de se aplicar o disposto no artigo 17.º do Regulamento de Dublin e, consequentemente, ser considerado Portugal o estado responsável pelo pedido de proteção internacional presentado pelo ora Autor;
N. Não é fundamento para a não aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin o facto de o estado espanhol ter aceitado a tomada de cargo no processo que deu origem aos presentes Autos;
O. Não se coloca em causa a capacidade do estado Espanhol para apreciar Pedidos de proteção internacional, apenas sempre se dirá que não é o estado adequado para o caso sub judice, tendo em conta as circunstâncias próprias do Autor e da sua família.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, reconhecendo-se, nos termos suscitados, que deve ser revogada e substituído por outra que determine Portugal como país competente para apreciar o pedido de proteção internacional do Autor.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se o tribunal recorrido incorreu em erros de julgamento ao indeferir a diligência de prova testemunhal requerida, por a mesma ser essencial para a decisão da causa, e ao considerar, sem atender às concretas circunstâncias do seu caso e da sua família, que o SEF não tinha que aplicar o disposto no artigo 17º do Regulamento de Dublin.
Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Autor é natural e nacional da Federação Russa - cf. informação a fls. 1 do PA;
2. Em 27-12-2022, o Autor formulou pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, que foi registado sob o número 2144/22 – cfr. fls. 1 a 40 do PA;
3. Em função do pedido de proteção internacional, aludido em 2., foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos do A. e inseridas no sistema Eurodac – cfr. fls. 2 e 3 do PA;
4. Após registo e consulta do sistema Eurodac, por parte das autoridades portuguesas, verificaram a inexistência de outros registos – cfr. fl. 3 do PA;
5. No âmbito do pedido de proteção aludido em 2., as autoridades portuguesas verificaram que o Autor é portador de visto emitido poe[sic] Espanha (visto n.º ….4, emitido a 14-03-2022 e válido até 17-03-2023) – cfr. fls. 48 do PA;
6. No dia 17-01-2023, o Autor prestou declarações no âmbito do pedido de proteção internacional aludido em 2. (mediante realização de entrevista e relatório), além do mais, nos seguintes termos:
“(…)
P. Data de saída do país de nacionalidade/origem?
R. Dois de abril de 2022.
P. Saiu sozinho ou acompanhado?
R. Saí com a minha mulher e filha, e com a irmã da minha mulher com um filho também.
P. Documentos com que viajou.
R. Passaporte russo.
P. Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
R. Passamos por Riga, na Letónia, e depois para Espanha.
P. Em que data chegou a Portugal?
R. Por volta de dia dois ou três de outubro.
P. Com que documentos entrou em Portugal?
R. Com o passaporte russo.
P. Regressou ao seu país de origem?
R. Nunca mais voltamos a Espanha.
P. É titular de título de residência na União Europeia?
R. Não tenho qualquer título.
P. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?
R. Estivemos em Espanha e depois de passados os três meses, para não ficarmos ilegais, fomos três meses para Andorra, de junho a agosto. Depois voltamos para Espanha onde ficamos até vir para Portugal.
P. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
R. Não.
P. Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
R. Não.
P. O seu pedido encontra-se em análise?
R. Não.
P. O seu pedido foi recusado?
R. Não.
P. Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?
R. Não.
P. Está de boa saúde?
R. Sim.
P. Tem problemas de saúde?
R. Não.
P. Está a ter acompanhamento médico?
R. Não
P. Está a ser medicado?
R. Não.
(…)
P. Porque motivo solicita proteção internacional?
R. A mãe e outros familiares da minha mulher são da Ucrânia. Por causa disso e de sermos contra a guerra, fui despedido do meu trabalho, assim como a minha mulher. Um polícia ameaçou-me várias vezes que abriria um caso criminal contra mim e me enviaria para a prisão por ser contra a guerra.
P. Pretende acrescentar alguma informação?
R. Não pedi asilo em Espanha porque não gostamos do país e lá não conhecia ninguém, e cá temos amigos. Em Espanha não há trabalho.
- cfr. fls. 45 a 50 do PA;
7. Em 17-01-2023, foi o A. notificado do sentido provável da decisão a recair sobre o pedido de proteção internacional, formulado pelo mesmo, no sentido da inadmissibilidade do pedido e consequente transferência para Espanha e, bem assim, para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar sobre a proposta de decisão – cfr, fls. 51 e 52 do PA;
8. Em 23-01-2023, o A. apresentou os seguintes esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, com o seguinte teor:
Imagens: Originais nos autos
– cfr. fls. 55-56 do PA;
9. Em 26-01-2023, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna apresentou um pedido de retoma a cargo do Autor dirigido às autoridades espanholas ao abrigo artigo 12.º n.º 2 do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013 - cfr. fls. 60-66 do PA;
10. Em 06-02-2023, as autoridades espanholas comunicaram ao Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna que aceitam o pedido descrito na alínea antecedente ao abrigo do artigo 12.º n.º 2 do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013 - cf. fls. 67-68 do PA;
11. Com data de 09-02-2023, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna elaborou a informação n.º 0521/GAR/2023 com o seguinte conteúdo:






– cfr. fls. 70-77 do PA;
12. Por despacho de 10-02-2023, proferido no processo n.º 00183.23PT, o Sr. Diretor Nacional do SEF determinou o seguinte:
“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0521/GAR/2023 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M. T., nacional da Rússia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – cfr. fls. 78 do PA
13. Em 01-03-2022[sic], a decisão aludida em 12., foi notificada ao Autor – cfr. fls. 80 do PA.
14. Em 01-03-2023 o A. requer apoio judiciário com vista à impugnação jurisdicional do despacho aludido em 12 – cfr. fls. 83 do PA.
15. Em 16-02-2023, o Autor apôs a sua assinatura no documento denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” – cfr. doc. 3, junto com o requerimento inicial;
Motivação da decisão de facto:
A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo em formato digital junto no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.».
i) Do indeferimento da prova testemunhal
Começando o requerimento de recurso por delimitar o respectivo objecto à sentença proferida pelo TAC de Lisboa na acção, o Recorrente alega que arrolou como testemunha o seu irmão gémeo que tem conhecimento dos factos expendidos na petição inicial [p.i.], tendo-o ajudado e à sua família a conseguir uma rede de apoio em Portugal, e conclui que o tribunal recorrido errou ao indeferir a produção dessa prova por a mesma ser essencial para a boa decisão da causa.
Analisada a sentença verifica-se que em momento algum da mesma consta qualquer referência ao requerimento de prova testemunhal do Requerente/recorrente ou à decisão que sobre o mesmo recaiu.
Com efeito o indeferimento desse meio de prova consta de despacho que antecedeu a prolação da sentença recorrida pelo que não se impõe a este Tribunal dele conhecer por não ter sido objecto do recurso.
Sem prejuízo do que, entendemos ser de referir que o invocado erro de julgamento sempre improcederia uma vez que a alegação efectuada para o efeito é meramente genérica, referindo-se a factos de que a testemunha teria conhecimento e relativamente aos quais poderia depor, sem especificar quais e sem impugnar a decisão da matéria de facto ou, dito de outro modo, sem indicar os concretos factos que o tribunal deveria ter dado como provados e não deu (ou deu mas de forma indevida) por não ter deferido a prova testemunhal requerida e que teriam sido relevantes para decidir pela procedência da acção.
Mais, da fundamentação de facto e direito da sentença recorrida não resulta que o tribunal a quo considerou que o Requerente não provou os [ou alguns dos] factos alegados na p.i., mas, diferentemente, que estes não podem justificar a aplicabilidade da cláusula prevista no artigo 17º do Regulamento de Dublin, como é sua pretensão.
ii) Do erro de julgamento por não aplicação ao caso concreto do Recorrente e da sua família, da cláusula prevista no artigo 17º do Regulamento de Dublin
Reitera o Recorrente as razões alegadas na p.i. que, no seu entender, justificariam a não aplicação “cega” dos critérios de determinação do Estado-membro competente, previstos no referido Regulamento, mas antes a cláusula discricionária, do respectivo artigo 17º, que, atendendo ao seu caso específico e da sua família, determinaria a apreciação do seu pedido de protecção internacional pelo Estado português. Termina, concluindo que não coloca em causa a capacidade do Estado espanhol para apreciar pedidos de protecção internacional, apenas não é o adequado para o seu caso.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«O artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho que aprovou as condições de concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária, determina que “quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”, o que significa que, “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” [artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho].
Desta forma, nos termos dos citados preceitos, se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional couber a outro Estado-Membro, o SEF deverá suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início a um outro procedimento, especial, de determinação do Estado responsável [cf. artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin com o n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06], solicitando a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional [cf. artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei n.º 27/2008, de 30.06].
No caso concreto, como referimos, o Autor formulou pedido de proteção internacional em Portugal e detetando o SEF que o Autor era portador de visto emitido por Espanha, levou a que os serviços do Réu despoletassem o referido procedimento especial de determinação do Estado responsável para a sua apreciação, peticionando perante as autoridades de Espanha a sua retoma a cargo, em conformidade com o disposto no artigo 12.º e artigo 25.º do Regulamento n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Esse pedido, que foi efetuado em 26-01-2023 (pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas), ao abrigo do artigo 12 º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
Em 06-02-2023, as autoridades espanholas aceitaram a retoma a cargo do Autor, ao abrigo das normas aludidas.
Posto isto, torna-se, pois, evidente que, tendo as autoridades espanholas aceitado o pedido de retoma do Autor a seu cargo, o Sr. Diretor Nacional do SEF, de acordo com o bloco normativo supra referido, nenhuma outra solução dispunha que não a de determinar a inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, formulado pelo A., e em consequência determinar, igualmente, a transferência do Autor para Espanha, tal como decorre do supra citado n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
No tocante ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Dublin, dispõe o n.º 1 que “em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
Resulta deste normativo que, em casos excecionais, poderá um Estado-Membro analisar pedido de proteção internacional que não seja da sua competência, face às regras definidas no Regulamento de Dublin, no que dispõe sobre a competência para análise dos pedidos de proteção internacional.
Todavia, essa cláusula é facultativa, não é impositiva aos Estados e, além disso, consta dos autos que o A. alega que não quer regressar a Espanha pelo facto de não conseguir trabalho, ao contrário do que sucede em Portugal, onde tem emprego e o irmão próximo.
Ora, o critério mencionado (de em Espanha não conseguir emprego) não pode ser fator que presida à aplicação do mecanismo plasmado no artigo 17.º do Regulamento de Dublin, na medida em que corporiza motivação que não se prende com o escopo da proteção internacional, uma vez que este instituto visa proteger vítimas de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave desses mesmos direitos, consubstanciando, outrossim, motivação de cariz económico, que não se compadece com o instituto da proteção internacional.
Face ao exposto, sendo a clausula constante do artigo 17.º do Regulamento de Dublin facultativa e verificando-se que o Autor não alega factualidade que pusesse justificar a aplicabilidade de tal mecanismo, não merece censura a decisão impugnada.».
E o assim bem decidido é para manter.
Explicitando,
O artigo 17º do Regulamento de Dublin contém disposição de natureza facultativa, dado que deixa à discrição do Estado-membro perante quem foi formulado o pedido de protecção internacional, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela respectiva análise, a decisão de chamar a si a apreciação desse pedido ainda que não seja da sua competência por força dos critérios de determinação previstos no indicado Regulamento.
Por outro lado, o exercício dessa faculdade discricionária não está sujeito a qualquer requisito específico ou particular, sendo permitido a cada Estado-membro, soberanamente, decidir em que condições fará ou deverá fazer uso da mesma. O que poderá resultar de considerações políticas, humanitárias ou de práticas do respectivo procedimento de asilo ou sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.
A saber, seja qual for a motivação, a decisão de usar este poder/dever de analisar um pedido para o qual o Estado-membro que o recebe não é o responsável, de acordo com os critérios de determinação, ainda está a aplicar o Regulamento de Dublin, visando assegurar que o pedido de protecção internacional seja apreciado por um só Estado-membro e, por outro lado, garantir a protecção, segurança e solidariedade a conceder ao respectivo requerente.
No caso em apreciação o SEF decidiu não fazer uso desta cláusula discricionária e, tendo verificado que o Requerente/recorrente era titular de visto válido emitido pelas autoridades espanholas, dirigiu a estas, ao abrigo dos artigos 12º e 25º do Regulamento de Dublin, um pedido de retoma a cargo que foi aceite, pelo que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 37º e da alínea a) do nº 1 do artigo 19º, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, considerou o respectivo pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha.
O tribunal a quo entendeu que o Recorrido aplicou devidamente a legislação nacional e comunitária em referência e bem andou ao não aplicar a cláusula prevista no artigo 17º do referido Regulamento.
Discorda o Recorrente invocando a especificidade do seu caso – é casado com uma ucraniana, está contra a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, por se sentir ameaçado saiu, com a sua família, do seu país com destino a Portugal, país que conhece por o seu irmão gémeo se encontrar cá a residir há alguns anos, só obteve visto espanhol porque a embaixada portuguesa na Rússia não estava a funcionar, sente-se integrado na sociedade portuguesa, tem trabalho aqui, a transferência para Espanha será gravemente prejudicial para si e a sua família.
Ora, percebendo-se as razões do Recorrente para defender que o seu pedido seja analisado em Portugal, não pode este Tribunal [como não pode o tribunal recorrido], em observância do princípio da separação de poderes e do teor da norma contida no referido artigo 17º, decidir a seu favor.
Com efeito, é o Estado-Português que tem de definir as condições em que aplica a referida cláusula de salvaguarda e não o fez no caso do Recorrente, por entender que a sua transferência para Espanha não põe em causa a respectiva protecção e segurança.
Mais, a circunstância de no considerando (17) do Regulamento de Dublin constar que os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de protecção internacional que lhes tenha sido apresentado mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento, não é por si e face ao disposto no artigo 17º, suficiente para obrigar o Estado português a usar dessa faculdade e a analisar o pedido do aqui Recorrente.
Por outro lado, as razões que o Recorrente invoca pressupõem apenas inconveniência na adaptação sua e da sua família [que não é parte na acção nem destinatária do despacho de inadmissibilidade e de transferência, em causa nos presentes autos] à sociedade espanhola, mormente dificuldades no acesso ao emprego, mas não a lesão dos seus direitos fundamentais enquanto requerente de asilo, até porque reconhece que o sistema de asilo e de acolhimento dos respectivos requerentes, do Estado espanhol não padecem de falhas sistémicas ou evidenciam condições desumanas ou degradantes, que justifiquem a derrogação do disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento de Dublin.
Face ao que, não merecendo a sentença recorrida a censura que o Recorrente lhe dirige, o recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 26 de Outubro de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira, em substituição
de Ricardo Ferreira Leite)
(Catarina Vasconcelos) |