Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02299/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:09/09/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
TAXA DE JUSTIÇA.
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO (NIP
Sumário:1.A dedução da impugnação judicial remetida a juízo por via electrónica, encontra-se sujeita ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial, cuja prova tem de ser remetida dentro do prazo de cinco dias a contar da apresentação da mesma, sob pena do seu desentranhamento e devolução à parte;
2. No documento de pagamento da taxa de justiça referida, tem de ser indicado o respectivo NIP (número de identificação do pagamento) sob pena de não se puder associar o pagamento à conta corrente desse processo;
3. Na falta da indicação de tal NIP, o depósito efectuado não permite assim comprovar o pagamento prévio da taxa de justiça devida no processo de impugnação deduzido, o que equivale à sua falta e logo, à consequente aplicação da cominação respectiva – o seu desentranhamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. G...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que ordenou o desentranhamento e devolução ao impugnante da p.i. e demais documentação anexa, por falta de prova do pagamento da taxa de justiça inicial, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

I - A decisão impugnada é nula, uma vez que não especifica os respectivos fundamentos de direito.
II - A taxa de justiça devida pela instauração da impugnação foi efectivamente, paga.
III - Decidindo o Tribunal a quo que a falta de indicação do NIP equivale à falta de pagamento da taxa de justiça, orienta-se aquele por um critério arbitrário, que, assim, viola o art. 2.º do ETAF, que estabelece o critério legal, como critério de decisão jurisdicional.
IV - Omitindo o Tribunal a quo uma solicitação ao impugnante para que indicasse o NIP em questão, foi violado o art. 266, n.º 2, do CPC.
V– Decidindo pelo desentranhamento da PI em razão da suposta omissão do pagamento da taxa de justiça, o Tribunal a quo viola os arts. 476 e 467, nºs. 3 e 5, ambos do CPC, bem como o art. 14, n.º 3, do DL. n. 329-A/95, de 12 de Dezembro (reacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), por erro de aplicação.
Termos em que deve a decisão impugnada ser revogada.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, embora inexista a invocada nulidade da decisão recorrida, por face ao pagamento de fls 36, em razão dos princípios “pro actione” e da tutela judicial, deveria o ora recorrente ter sido notificado para esclarecer a falta de NIP, tanto mais que entre a data da entrada da petição e o do despacho recorrido decorreu o prazo constante na norma do art.º 24.º n.º2 do CCJ.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

A. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta da menção do número de identificação do pagamento (NIP), no pagamento efectuado através de Multibanco, da taxa de justiça inicial, autoriza a que se desentranhe e devolva ao apresentante a petição inicial de impugnação e demais documentos.

3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho liminar, em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” não fixou separadamente a factualidade em que apoiou a sua decisão, do direito aplicado, o que ora se colmata e passa a fixar o seguinte quadro probatório subordinado às seguintes alíneas:
A) O ora recorrente veio apresentar a sua petição inicial de impugnação judicial de fls 5 e segs dos autos, tendo, a final, indicado como valor da causa o de € 67.195,11;
B) Em 30.11.2006, foi efectuado um pagamento de serviços multibanco, operação ....., para a conta 0000000.... – EUR – Conta à Ordem, entidade – 20666 – I.G.F.P.J., utilizador BGJN 7899, referência 6....., montante: 311,50 EUR – conforme doc. de fls 36 dos autos;
C) A fls 49 dos autos veio o M. Juiz do Tribunal “a quo” a proferir o seguinte despacho:
«O documento de fls 36 não com o n.º de identificação do processo (NIP).
Por falta de NIP não se pode associar ao processo.
Tem de se considerar como uma situação em que não foi paga a taxa de justiça inicial.
-X-
O pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada é condição de promoção da acção (art.º 23.º n.º1 CCJ), atento o disposto nos artigos 28.º CCJ e 467.º, nº 3 a 5 CPC, determino o desentranhamento e devolução ao impugnante da p.i. e demais documentação anexa, ficando cópia nos autos».
...
D) Com a data de entrada no TAF de Lisboa em 11.12.2006 foi remetida ao mesmo Tribunal a petição inicial de impugnação de fls 5 e segs – cfr. doc. de fls 3 e 4 dos autos.

4. Na matéria da sua conclusão I vem o ora recorrente assacar ao despacho recorrido o vício formal de nulidade por falta da especificação dos respectivos fundamentos de direito, subsumível às normas do art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 668.º n.º1 b) e 666.º n.º3 do Código de Processo Civil (CPC), vício que, na realidade, a existir, conduz à nulidade da decisão.

Porém, no caso, tal vício, manifestamente não existe, quer porque o M. Juiz do Tribunal “a quo” não deixa de invocar o direito donde faz radicar a não continuação da acção, como indica mesmo as respectivas normas positivas que no seu entender fundam positivamente tal entendimento, num encadeamento lógico, congruente e suficiente, desta forma permitindo claramente apreender pelos respectivos destinatários o direito em que se funda para que a acção não tenha continuação e que tenha determinado o respectivo desentranhamento da petição de impugnação e a sua devolução ao apresentante, improcedendo assim a matéria desta alínea.

4.1. Nos termos do disposto no art.º 22.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção do Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, foi alterada a forma de pagamento da taxa de justiça, inicial e subsequente, nos seguintes termos:
A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º
E a norma do art.º 23.º subordinada à epígrafe, Taxa de justiça inicial, dispõe:
1 – Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - ...
E a norma do art.º 28.º do mesmo Código, subordinada à epígrafe, Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, dispõe:
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.

Regime este que é aplicável na presente impugnação judicial como não se coloca em causa, nos termos do disposto no art.º 73.º-A, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, por se tratar de um processo iniciado depois de 1.1.2004 – cfr. art.ºs 14.º n.º1 e 16.º n.º1, ambos do respectivo Dec-Lei preambular.

Este mesmo Dec-Lei preambular veio alterar diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC) e aditar outros, pelo seu art.º 6.º, desta forma vindo regular a forma de comprovação do pagamento da taxa de justiça e as consequências para a respectiva omissão, desta forma se entendendo que idêntico regime anteriormente constante no Dec-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro(1), com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, que no seu art.º 14.º regulava tais omissões, foi por este revogado, dento do âmbito geral de que a lei posterior revoga a anterior, contido na norma do art.º 7.º do Código Civil (CC).

E a norma do seu art.º 150.º-A aditada pelo art.º 6.º do mesmo Dec-Lei preambular veio dispôr:
1 - ...
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no numero anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3– Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
4 - ...
E a norma do n.º3 do art.º 150.º, na redacção do mesmo Dec-Lei preambular, dispõe:
3 – A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

Quanto às normas relativas à petição inicial, no que ao caso interessa, dispunha a do seu art.º 467.º (redacção introduzida pelos Dec-Leis n.ºs 38/2003, de e 303/2007, de 24 de Agosto), o seguinte:
1 - ...
2 - ...
3 – O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...

Temos assim, como regime próprio, para o caso do envio da petição inicial para tribunal por qualquer meio electrónico, como no caso aconteceu, que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetida ao mesmo tribunal, no prazo de 5 dias, sob a cominação expressa do seu desentranhamento, nos termos do citado n.º3 do art.º 150.º-A, conjugado com o n.º2 deste mesmo artigo e alíneas d) e e) e n.º3 do art.º 150.º todos do CPC, na redacção do citado Dec-Lei preambular (Dec-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro), não valendo assim, as cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B, aditadas pelo mesmo Dec-Lei, que apenas são aplicáveis aos actos processuais nelas referidos, como nelas expressamente se prevê, nem a aplicação expressa de tal regime legal pode violar o princípio da cooperação como invoca o recorrente.

E tal taxa inicial de pagamento prévio, no respectivo documento de pagamento, tem de ser indicado o número de identificação do pagamento (NIP) que não o número de identificação do processo, como certamente por lapso se refere no despacho recorrido, sob pena de não se puder associar o pagamento à conta corrente deste ou de qualquer um outro processo, o que no caso não aconteceu, não podendo servir tal depósito assim efectuado para ser utilizado como taxa de justiça inicial paga pela interposição da presente impugnação judicial, não podendo, pela sua falta, deixar de lhe ser aplicada a cominação legal para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial – desentranhamento da petição apresentada por via electrónica.

O despacho recorrido que também assim entendeu e decidiu não é merecedor da apontada censura, sendo de lhe negar provimento e de o confirmar.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa,9 de Setembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MALHEIROS
(1)Contudo, só o n.º2 do art.º 14.º deste Dec-Lei, que fixava a multa para a omissão do pagamento de tais taxas, foi expressamente revogado pela norma do art.º 4.º n.º1 do citado Dec-Lei preambular.