Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11500/02
Secção:Contencioso administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:VIOLAÇÃO DE LEI
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

J..., 1º Cabo, pensionista de invalidez da Caixa Geral de Aposentações, residente na Rua ...., interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso do despacho de 12.04.99 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de submissão a nova junta médica com o fundamento de que o requerimento foi apresentado fora do prazo previsto no art. 94º, nº 2 do Estatuto da Aposentação (EA), pedindo a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos (infracção do disposto no art. 7º do DL. nº 240/98, de 7/8).
Por sentença de 22.01.2002 a Mma Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente o recurso, por o acto recorrido incorrer em violação de lei – o citado art. 7º do DL. nº 240/98 -, anulando o acto recorrido.
É desta sentença que vem interposto, pela entidade recorrida, o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
1ª) Para o legislador ter aberto a possibilidade de submissão a nova junta médica, por agravamento do grau de incapacidade verificado em exame anterior, para aqueles cujo direito tivesse já caducado, teria de o ter feito expressamente;
2ª) Porém, a norma do art. 7º do DL. nº 240/98 não contém qualquer inovação em matéria de prazos, antes sendo a confirmação do que havia já sido contemplado no art. 94º, nº 2 do EA, para os pensionistas de invalidez, atenta a remissão do art. 131º do EA.
Aliás, neste sentido já se pronunciou o TAC de Coimbra, por Sentença de 15.05.2000, nomeadamente nos termos supra transcritos.
3ª) Assim sendo, é óbvio que o interessado recorrente só poderia ter requerido nova junta médica dentro do prazo de 10 anos contados sobre a data do parecer da Junta Médica, que lhe reconheceu o nexo de causalidade e atribuiu o grau de invalidez de 52,5% em 16.11.1976, originando o direito à pensão de invalidez.
4ª) A sentença recorrida que entendeu que o recorrente, ao requerer a nova junta médica em 18.01.99, o fez dentro do prazo, porque a sua contagem se iniciou em 08.08.98 (data da entrada em vigor do DL. nº 240/98), incorreu em violação de lei. Por infracção ao disposto no art. 7º do DL. nº 240/98, de 7/8, pelo que deve ser revogada.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 69 e verso, no sentido de se conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Nos termos do art. 713, nº 6 do CPC, os factos provados são os constantes da sentença recorrida a fls. 43 a 47.

O Direito
O recurso contencioso foi interposto do despacho do Órgão Directivo da CGA de 12.04.99 que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente, aqui agravado, de ser submetido a nova junta médica a fim de ser reavaliada a sua incapacidade, em função do agravamento da sua deficiência, nos termos do art. 7º do DL. nº 240/98, de 7/8. O indeferimento fundou-se na extemporaneidade do pedido, considerando que a faculdade de requerer a nova junta, por agravamento, só poderia ter sido exercida pelo recorrente dentro do prazo de 10 anos contados da data do parecer da Junta Médica que lhe atribuiu o grau de invalidez – 16.11.76 -, originando o direito à pensão de invalidez.
A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso por ter julgado procedente o vício de violação de lei invocado pelo recorrente – violação do disposto no art. 7º do DL. nº 240/98.

A aqui recorrente defende que a sentença recorrida violou aquele preceito, ao entender que o recorrente, ao requerer a nova junta médica em 18.01.99, o fez dentro do prazo, porque a sua contagem se iniciou em 08.08.98 – data da entrada em vigor do DL. nº 240/98.
A questão suscitada nos autos é a de saber se o art. 7º do DL. nº 240/98 estabeleceu um novo prazo para requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, ou se, manteve apenas o regime previsto no art. 94º, nº 2 do EA, quanto a prazos.

Afigura-se-nos que a solução correcta é a preconizada pela sentença recorrida.
Na sentença recorrida diz-se, nomeadamente, que: “O Decreto-Lei nº 240/98 de 7.8 tem um âmbito mais restrito que o Estatuto da Aposentação (e, claro, o art. 7 daquele um âmbito de aplicação mais restrito que o art. 94 deste, na medida em que só se aplica aos pensionistas de invalidez, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro e aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas).
Em ambos os preceitos é conferida a mesma possibilidade de submissão a nova junta médica (novo exame pela junta médica) com o fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
Quanto aos prazos para o requerer, no Estatuto da Aposentação é referido o prazo máximo de dez anos posteriores à data da fixação da pensão ( uma vez por semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos anos imediatos); no Decreto-Lei nº 240/98 de 7.8 são referidos os seguintes prazos: uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos oito imediatamente seguintes (o que perfaz igualmente o prazo máximo de dez anos).
Ao passo que no Estatuto da Aposentação se fixa o início do prazo (a data da fixação da pensão), no Decreto-Lei nº 240/98 tal não acontece.
(...)
Que o legislador quis conferir uma possibilidade “ex novo” aos pensionistas referidos no art. 1 do diploma em questão, extrai-se claramente do seu preâmbulo (onde expressamente se refere que “consagra-se para estes indivíduos – os que integram os dois grupos de cidadãos destacados no início – a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”) e ainda, do facto de no art. 7 se ter quase reproduzido o que já constava do art. 94 do Estatuto da Aposentação (e de que os pensionistas de invalidez ao abrigo do art. 127 já beneficiavam).
Se esses pensionistas já beneficiavam da possibilidade de requererem a sua submissão a nova junta médica, com fundamento no agravamento do grau de incapacidade, no prazo máximo de dez anos a contar da data da fixação da pensão, para quê prever no art. 7 do Decreto-Lei nº 240/98 a mesma possibilidade? Só pode entender-se por referência ao espírito do diploma: apoiar e facilitar a reintegração sócio profissional, nomeadamente, dos cidadãos que no cumprimento da chamado serviço militar obrigatório ou serviço efectivo normal se incapacitaram por motivo dessa prestação.”
Assente que se trata da consagração de uma nova possibilidade de requerer a submissão a nova junta médica, na falta de disposição em contrário (ou de qualquer referência mesmo), tais prazos, tem de entender-se, contam-se a partir da entrada em vigor do diploma que a confere (8.8.1998)- sob pena de a “nova possibilidade” poder já ter caducado antes de ser conferida, como sucederia na caso dos autos se se entendesse que o prazo se iniciava no exame anterior ou na data da fixação da pensão. (O que de resto pode retirar-se, por analogia, com o início do prazo previsto no art. 6 do diploma)”.
E, assim, conclui, e bem, a sentença recorrida que ao indeferir a pretensão do aqui agravado com fundamento na sua extemporaneidade a entidade recorrida violou o citado art. 7º do DL. nº 240/98.
Porque concordamos inteiramente com a argumentação expendida na sentença (e que transcrevemos) apenas realçaremos o seguinte:
O recorrente/agravado, sendo pensionista de invalidez, encontra-se abrangido pelo art. 1º do DL. nº 240/98, pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 7º do mesmo diploma.
Este diploma, tal como resulta do seu preâmbulo, pretendeu consagrar (para os cidadãos que no «cumprimento do serviço militar obrigatório» ou «serviço efectivo normal» se incapacitem e os militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato), “para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”.
Para tanto, estabeleceu-se no art. 7º do DL. nº 240/98 o prazo de 10 anos.
Ora, o art. 94º, nº 2 do EA já previa que o pensionista de invalidez podia requerer novo exame “dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão”.
Assim, se o legislador quisesse no art. 7º fixar o mesmo sentido e alcance do nº 2 do art. 94º do EA, não teria redigido tal norma, por desnecessária e inútil, tanto mais que o DL. nº 240/98 foi elaborado tendo por referência o DL. nº 498/72, de 9/12 (cfr. arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º).
Nestes termos, tendo em conta quer a letra da lei, quer os objectivos por esta visados, expressos no seu preâmbulo, somos levados a concluir, que o art. 7º estabelece uma nova possibilidade para os pensionistas referidos no art. 1º de requererem a submissão a nova junta médica, a partir da entrada em vigor do diploma que a confere – 08.08.1998 -, já que o entendimento contrário nos levaria à situação absurda de se estar a conferir uma possibilidade, que, em casos como o do recorrente dos autos, (apesar de abrangido pela previsão do art. 1º do DL. nº 240/98), já teria caducado, que seria contrária às regras de interpretação da lei previstas no art. 9º, nºs 1 e 3 do C. Civil.
Improcedem, assim, todas as conclusões da aqui recorrente.

Pelo exposto acordam em:
a) – Negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) – sem custas, por isenção.


Lisboa, 10 de Abril de 2003