Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 447/15.8BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REGIME DE ISENÇÃO DE CUSTAS ÍNSITO NO ART° 9º DO DL N° 81/2018 |
| Sumário: | Com a implementação da medida instituída no art° 9º do DL n° 81/2018 o legislador pretendeu incentivar a desistência nos processo pendentes, que ainda não têm decisão, aliviando os tribunais e evitando a demora e a espera pela oportunidade da elaboração de Decisão, deixando de fora, por razões óbvias, os processos já decididos, sendo indiscutível que, in casu, a causa já estava decidida por Decisão Sumária aquando da apresentação do requerimento de Desistência, não podia ser deferido com invocação do disposto no art° 9º do DL n° 81/2018 uma vez que o processo já não estava pendente de decisão, pois esta havia sido proferida e até notificada ao requerente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do Despacho proferido pelo Desembargador Relator deste processo, em 13 de Novembro de 2018 e inconformada com o mesmo, vem, nos termos previstos no art° 140° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e nos art°s 27° n° 1. al. i) e n° 2 do CPTA 652º, n° 1 c) e 656° do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA, alegando, em síntese, que, aquando da apresentação, pelo recorrente, do requerimento de Desistência o processo não estava já pendente de Decisão, como exige o mencionado art° 9º do DL n° 81/2018, sendo irrelevante que tal Decisão tivesse ou não transitado em julgado, acrescendo que, ao proferir a Decisão Sumária que proferiu, o Juiz Desembargador Relator esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa e já não podia apreciar o requerimento que lhe foi apresentado, fosse para o deferir ou para o indeferir - cf. art° 613° n° 1 do CPC - já que, tratando-se de "desistência" devia ser considerado do âmbito da matéria da causa. Razões pelas quais entende que o requerido tinha, pois de ser indeferido. Notificadas as partes, nada disseram. Os autos vêm à conferência após a recolha dos vistos doa Exmºs adjuntos. * 2. Apreciando e decidindo:Relevam, para esse efeito, as seguintes realidades e ocorrências: (i) O Autor, Jorge ............................, propôs Acção Administrativa Especial contra o Município de Vila Nova de Foz Côa, visando impugnar o despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Foz Côa, de 16 de Fevereiro de 2015, que o reposicionou na carreira de origem e lhe ordenou a reposição da quantia de €7 809,35, correspondente ao acréscimo de vencimento auferido nos anos de 2009 a 2014. (ii) Em Despacho Saneador proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 6 de Março de 2018 foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção (art° 89°, n° 1 al. h)), invocada pelo Réu e, em consequência, foi este absolvido da instância e foi o A. condenado nas custas devidas. (iii) Inconformado com o decidido o A. interpôs Recurso de Apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul pedindo a revogação da sentença proferida, com as legais consequências. (iv) Por Decisão Sumária proferida em 19 de Outubro de 2018, foi neste TC A Sul confirmada a decisão proferida na Ia Instância, o TAF de Castelo Branco e foi negado provimento ao recurso interposto pelo A. (v) Desta Decisão foi o A. notificado em 22 de Outubro de 2018, como se vê pelo registo n° 003412766 (fls 199) do SlTAF. (vi) Aquela Decisão Sumária de 19 de Outubro transitaria em julgado em 2 de Novembro de 2018, ou, fazendo-se uso da faculdade prevista no art° 145° do Código de Processo Civil poderia ser impugnada até ao dia 7 do mesmo mês, sendo este dia o terceiro dia útil depois do último dia do prazo de impugnação jurisdicional. (vii) Neste mesmo dia 7 de Novembro veio o A. requerer que lhe fosse aplicado o regime previsto no art° 9º do DL n° 81/2018. Face a este circunstancialismo fáctico-jurídico, entendemos que a razão está absolutamente do lado reclamante, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, acolhendo-se plenamente os raciocínios plasmados no seu douto requerimento e que passam a expor-se. Com efeito, decorre do normativo do artº 9º do DL nº81/2018 que, “em caso de desistência do pedido, até 31 de Dezembro de 2019, nos processos administrativos e tributários pendentes de decisão final nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, há dispensa de pagamento de custas processuais". Teleologicamente e como ressalta do preâmbulo do diploma identificado, o estabelecido no aludido art° 9º constitui uma medida acessória de carácter extraordinário para a recuperação de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, representando, a isenção de custas, um incentivo à apresentação de desistência nos processos pendentes de decisão final. O recorrente, alegando que em 15 de Outubro de 2018 fora publicado Decreto-Lei nº81/2018 que por força da aplicação do disposto no referido art. 9º prevê o beneficio de dispensa do pagamento de custas processuais quando se desista dos pedidos formulados nos autos desde que não tenha ainda havido trânsito em julgado e pretendendo beneficiar desse regime, na consideração de que estes autos ainda não tinham transitado em julgado porquanto a decisão proferida era susceptível de reclamação de modo a que viesse a ser apreciada em conferência, estando o prazo para tal ainda em curso pois nesse momento estávamos no 3º dia após o decurso do mesmo e o Recorrente procedeu nessa data ao pagamento da multa a que alude o artigo 139.°, nº 5, alínea c) do CPC, conforme guia anexa, veio desistir dos pedidos formulados nestes autos requerendo que os mesmos sejam declarados extintos beneficiando da aludida dispensa; e por cautela de patrocínio, caso assim não sem entendesse, requereu a remessa dos autos à conferência circunscrita à apreciação desde pedido de desistência. Ora, como já se disse, no Despacho Reclamado foi deferido o requerido e julgou-se válida a desistência apresentada, dispensando o requerente do pagamento das custas a que foi condenado. Ao assim decidir incorre o despacho reclamado em erro de interpretação e aplicação do art° 9º do DL. n° 81/2018 na medida em que, na esteira da posição da EPGA, o mesmo não era adequável à ajuizada situação pela comezinha razão de que quando foi apresentado o requerimento de Desistência, já havia sido proferida "Decisão Sumária”, negando provimento ao recurso que havia sido interposto pelo mesmo requerente, sendo que este já havia sido notificado daquela decisão proferida. Ocorreu ainda que o requerimento de Desistência foi apresentado nos termos do art° 145° do CPC, no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de impugnação judicial, vale por dizer, no terceiro dia útil seguinte à data em que a Decisão Sumária transitaria em julgado. Nesse conspecto, é forçoso concluir confluindo com o ponto de vista da EPGA, que no momento da apresentação do requerimento de Desistência o processo não estava já pendente de Decisão, como exige o mencionado art° 9º, sendo irrelevante que tal Decisão tivesse ou não transitado em julgado. E também é insofismável que, ao proferir a Decisão Sumária que proferiu, o Relator esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa e já não podia apreciar o requerimento que lhe foi apresentado, fosse para o deferir ou para o indeferir - cf. art° 613° n° 1 do CPC - já que, tratando-se de "desistência" devia ser considerado do âmbito da matéria da causa. Ademais e como se disse e enfatiza o reclamante MºPº, o que o legislador pretendeu com a implementação desta medida foi incentivar a desistência nos processo pendentes, que ainda não têm decisão, aliviando os tribunais e evitando a demora e a espera pela oportunidade da elaboração de Decisão, deixando de fora, por razões óbvias, os processos já decididos, sendo indiscutível que, in casu, a causa já estava decidida por Decisão Sumária aquando da apresentação do requerimento de Desistência, não podia ser deferido com invocação do disposto no art° 9º do DL n° 81/2018 uma vez que o processo já não estava pendente de decisão, pois esta havia sido proferida e até notificada ao requerente. Pontifica a respeito a doutrina plasmada no recente acórdão deste TCAS de 21-02-2019, tirado no Recurso nº772/17.3BELRA, relatado pela Exª Juíza Desembargadora Cristina Santos, aplicável ao presente caso com as devidas e de cujo discurso jurídico se extracta o seguinte trecho: “(…) Embora a lei admita a desistência do acto processual de impugnação da sentença de que se recorre - posto que a instauração de recurso não importa a constituição de nova instância - todavia consagra no artº 632º nº 5 CPC um requisito de preclusão associado ao exercício do poder jurisdicional do Tribunal de recurso relativamente ao julgamento da causa por sentença de mérito ou absolvição da instância. Efectivamente, o artº 681º nº 5 CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 dispunha que “O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto”, tendo a reforma introduzida pela Lei 41/2013 de 26.06 clarificado por aditamento no novo artº 632º nº 5 que a desistência do recurso interposto apenas é admissível “até à prolação da decisão”. Diz-nos a doutrina da especialidade que a renúncia ao recurso depois de apresentado o respectivo requerimento “(...) apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia, (Ac. STJ de 20.01.2010, www.dgsi.pt). Representa uma medida que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, antes o da sua prolação. (...)". Neste sentido, no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, tirado no procº nº2271/04.4TBVLG.SI, sumariou-se como segue: I. A expressão “recurso interposto”, constante do art. 681º, nº 5, do CPC, pretende referir-se àquele que ainda se mostra pendente, a aguardar julgamento, e não já ao recurso julgado; e a expressão “desistir livremente” não se relaciona com a questão do trânsito, quer pura e simplesmente significar que, para ser eficaz, não precisa da anuência da parte contrária. II. Se a desistência dos recorrentes só veio a ocorrer depois de estes conhecerem o desfecho do recurso que lhes fora desfavorável, a desistência do recurso é inócua, no sentido que não vem introduzir qualquer alteração substantiva no direito definido, e por isso se manifesta como irrelevante quando a decisão já foi proferida.” Também por estas razões e ainda que por referência à reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator sobre o mérito do recurso, o requerido tinha, pois, de ser indeferido. E essa decisão implica que fique prejudicada, ou melhor, resolvida a própria reclamação para a conferência da decisão sumária deduzida pelo recorrente e circunscrita à questão “do pedido de desistência” como era sua vontade expressa no atinente requerimento. Isso porque se interpreta que o recorrente só desistia do pedido se pudesse beneficiar da isenção de custas, valendo a reclamação apenas para apreciar esta questão, e, perante a decisão desta tem de se considerar transitada a decisão sumária e que há falta do poder de cognição para a decisão de não homologação da desistência do pedido, ainda que se aceite que a desistência do pedido é uma realidade distinta da desistência do recurso e a desistência do pedido pode ser homologada até ao trânsito em julgado da decisão sumária de 19.10.2018, não sendo aqui invocável o art. 613º n.º 1, do CPC como nesse sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. do STA de 30.5.2006, proc. n.º 598/05, Ac. do TCA Norte de 18.11.2016, proc. n.º3015/13.5 BEPRT, e Acs. da Rel. Lisboa de 24.6.21999, proc. n.º 0029092, 24.6.2004, proc. n.º 4522/2004-6, e 24.5.2012, proc. n.º 632/10.9. * 3.-Termos em que, se acorda em atender a presente reclamação e, em consequência, revoga-se o despacho homologatório da desistência proferido pelo relator indeferindo-se o requerimento de desistência. Custas pelo requerente. * Lisboa,21 de Março de 2019 Gomes Correia António Vasconcelos Catarina Jarmela |