Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00075/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:07/06/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO SUCESSÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
VALOR DOS BENS
INVENTÁRIO
Sumário:1. É de alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença da 1.ª instância, quando a prova existente nos autos não oferece quaisquer dúvidas da sua verificação e versa sobre questão cuja solução é plausível sob o ponto de vista da aplicação do direito;
2. O valor dos bens fixado em inventário a que se procedeu por óbito da de cujus constitui o valor a inscrever para determinação da matéria colectável em sede de imposto sobre as sucessões, não sendo possível em sede deste imposto requerer a avaliação dos bens cujo valor ali já tenha sido fixado, não sendo atendível a prova de que os bens têm um valor diverso do encontrado no mesmo inventário;
3. Tendo os bens transmitidos um valor diverso do fixado em sede de inventário, apenas é possível fazer valer o real valor desses bens em sede de imposto sucessório através da emenda da partilha por acordo de todos os interessados no mesmo processo de inventário ou por acção especialmente destinada ao mesmo fim, na falta desse acordo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Maria ....., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinado-as às seguintes alíneas:


a) Da análise crítica dos documentos juntos aos autos resulta, para além dos factos dados como provados na douta sentença deverá, ainda, ser dado como provado que os bens objecto do processo de liquidação do Imposto Sucessório n.º 8553, da Repartição de Finanças de Batalha, se encontram relacionados à data de 16/6/1992;
b) Esta data, não corresponde à data da morte da autora da sucessão, ou seja 4/10/1992, conforme facto dado por provado;
c) No relatório elaborado pela Repartição de Finanças de Batalha, serviu de suporte a relação de bens e os extractos bancários das contas aí referenciadas;
d) Da análise destes documentos verifica-se que, á data da morte, o saldo das contas adjudicadas no Inventário é de 0 (zero);
e) Assim, em 4/10/1992, data da morte de Jacinta Maria da Costa, não integravam o seu património as quantias que vieram a ser relacionadas no Inventário e que serviram de base à liquidação;
f) Os bens devem ser relacionados à data da abertura da sucessão, ou seja, nos termos do artigo 2031° do Código Civil, à data da morte do seu autor.
g) A impugnante, ora recorrente, foi notificada nos termos do artigo 87.º do CISISSD, para contestar sem que o tenha feito dentro aí estabelecido;
h) No entanto, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, salvo tratando-se de bens mobiliários ou imobiliários cujo valor tenha sido atribuído em Inventário, tal faculdade não é admissível;
i) Nos termos da lei e da própria notificação efectuada à recorrente, esta poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos, fundamentos e prazos previstos nos artigos 68.º 70º 99º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
j) Logo a recorrente, conforme a faculdade legal, e até transmitida através da referida notificação usou do procedimento de impugnação judicial, que culminou no correr dos presentes autos.
l) E fê-lo nos termos do artigo 99º do CPPT, alegando errónea qualificação e quantificação dos valores que fundamentaram a liquidação do imposto.
m) Pelo que, violadas foram, entre outras, as normas dos artigos 2031° do Código Civil, os artigos 87º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, e artigos 99º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário;

Termos em que, revogando a douta sentença, V. Ex.as farão a costumada
JUSTIÇA

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta análise da prova produzida e a devida interpretação e aplicação da lei.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se encontra provada e deve ser levada ao probatório a matéria relativa ao saldo das contas bancárias legadas à recorrente à data em que ocorreu o óbito; E se o valor de zero das contas bancárias, à data do óbito da de cujus, que constitui parte da matéria colectável, pode ser tomado em conta na liquidação do imposto sucessório, quando em processo de inventário facultativo, em contrário, se encontram fixados valores positivos, no respectivo mapa da partilha, os quais foram homologados por sentença transitada em julgado.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Jacinta Maria da Costa outorgou o testamento que consta de fls. 8 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Nos termos desse testamento, a testadora deixou ....o dinheiro que existir à data da sua morte a Maria ...... . . .”
3. Jacinta Maria da Costa faleceu no dia 4 de Outubro de 1992.
4. Foi instaurado Inventário Facultativo com o n.º 44/93, no tribunal judicial da comarca de Porto de Mós, tendo sido relacionados os bens que constam de fls. 75 e segs., de que resultou a descrição de bens junta a fls. 96 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Na conferência de interessados, realizada em 4/12/1995, houve acordo na composição dos quinhões hereditários, cabendo à impugnante as verbas descritas sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Esta deliberação foi devidamente homologada por sentença proferida na mesma data.
6. Para liquidação do Imposto Sucessório eventualmente devido, foi instaurado no Serviço de Finanças da Batalha o procº n.º 8553.
7. Com base no testamento e na relação de bens apresentada, e ainda na descrição de bens, conferência de interessados e sentença homologatória, procedeu-se à liquidação de imposto sucessório no montante de 572 498$, tudo como consta do processo junto a fls. 59 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. A impugnante foi notificada da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, recebida em 26/6/2001, com a advertência de que os valores que serviram de base à liquidação poderão ser objecto de contestação nos termos e com as limitações do artigo 87 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações. (fls. 127 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
9. Não foi apresentada qualquer contestação.
**
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para decisão da causa, não se provou que
As verbas constantes da relação de bens se encontrem relacionados à data de 16/6/1992, mais de quatro meses antes do falecimento da autora da sucessão.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, com destaque para fls. 60 e segs. correspondente ao processo de liquidação de Imposto Sucessório n.º 8553, e respectivos anexos.
Não se prova que as verbas da relação de bens se encontrem relacionadas à data de 16/6/1992. Com efeito, verifica-se que a fls. 74 se encontra lavrado o termo de apresentação da Relação de Bens, com a data de 10 de Dezembro de 1993.


4. Insurgindo-se a recorrente com a sentença recorrida relativamente à matéria de facto que a mesma fixou no seu probatório – cfr. matéria das suas alíneas a) a f) das conclusões do recurso – importa, em primeiro lugar, conhecer de tal questão a fim de se decidir se a mesma fez a correcta apreciação das provas existentes nos autos e fixar o respectivo probatório, a que depois se possa aplicar o direito correspondente, isto sem embargo de se reconhecer que a recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), ao não ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, apenas o tendo feito de forma algo vaga, e também não ter indicado os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, que também apenas de forma vaga indicou, ao referir-se aos ...documentos juntos aos autos...
É que não tendo a recorrente sido notificada para suprir as deficiências de tais conclusões e constando tal matéria na anterior alegação – fls 175 dos autos - e de que aquelas deveriam ser a síntese, em termos que não prejudicam a sua compreensão, da mesma se passa a conhecer, desta forma se dando também prevalência à substância em detrimento da forma.

E a questão consiste em saber se as duas contas bancárias da de cujus, cujos saldos foram legados, entre outros, por testamento à ora recorrente, foram relacionados pelos valores que apresentavam à data de 16.6.1992 (1.409.125$+1.063.495$) – facto que na sentença recorrida expressamente se deu como não provado - e que à data do falecimento tal saldo já era de zero (0).
E desde já, se pode avançar, encontrar-se a razão do lado da recorrente, de que os valores dos saldos de tais contas bancárias, que lhe foram adjudicadas, o foram pelos valores que apresentavam em 16.6.1992, e que tais contas à data do óbito da de cujus apresentavam, ambas, um saldo de zero (0), por força das transferências que nessa mesma data foram delas efectuadas por uma tal Maria do Carmo Costa Vital dos Santos Bernardes Vieira para uma sua conta pessoal, servindo-se de uma procuração que lhe fora passada pela mesma de cujus.
E tal prova nem se encontra de difícil percepção face aos extractos bancários remetidos pelas instituições de
crédito em causa (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça e Banco Português do Atlântico), onde mencionam tais saldos e respectivas transferências – docs. de fls 11 e segs – pela cópia da sentença proferida pelo tribunal de Círculo de Alcobaça, em que aquela Maria do Carmo Costa Vital foi arguida pelo crime de abuso de confiança, onde tais saldos e levantamentos foram dados como provados – doc. de fls 18 e segs – quer pela relação de bens cuja cópia consta a fls 75 e segs dos autos, onde expressamente se refere que os saldos de tais contas são reportados ao capital e juros à data de 16 de Junho de 1992, de novo se juntando os extractos bancários que o confirmam – docs. de fls 83 e segs – tudo documentos que não foram impugnados pela parte contrária, não podendo tal factualidade deixar de ser levada ao probatório, a fim de em sede da aplicação do direito se ponderar da sua relevância para a pretensão da impugnante, como a mesma vem insistindo desde a sua petição inicial.

Não está em causa já no presente recurso se a totalidade do valor dos bens a si adjudicados o foram por reporte para os valores da data de 16.6.1992, como considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, mas tão só os saldos das contas bancárias da verbas n.ºs 6 e 7 da relação de bens, como agora a impugnante veio a restringir, quando na sua petição inicial de impugnação, na realidade, era pela totalidade das verbas adjudicadas à mesma, que pugnava que se encontravam saldadas à data do óbito e a todas pretendia excluídas da matéria colectável do imposto – cfr. seus art.ºs 7.º 12.º e 13.º da mesma petição.

Assim, na parte sob recurso, com base em tal factualidade, acrescenta-se ao probatório mais dois pontos com a seguinte redacção:
10. As verbas n.ºs 6. e 7. da relação de bens cuja cópia consta a fls 75 e segs, relativas a depósitos bancários da de cujus, foram declaradas como apresentando em 16.6.1992 os saldos de 1.409.125$ e 1.063.495$, respectivamente, data em que foram saldadas, tendo desde então o seu saldo passado a ser o de zero em ambas (0);
11. Tais verbas, no inventário facultativo que veio a ter lugar, vieram a ter estes mesmos valores na respectiva descrição de bens e mapa da partilha, tendo sido adjudicadas, entre outras, à ora recorrente, por acordo de todos os interessados, na conferência de interessados em que esteve presente, que foi homologado por sentença de 4.12.1995 e que transitou em julgado – docs. de fls 95 e segs.


4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo sido efectuada a liquidação do imposto sucessório pelos montantes constantes das verbas que lhe foram adjudicadas por acordo dos interessados na respectiva conferência que teve lugar em tal processo de inventário e não tendo a impugnante contestado tais valores, não padece a liquidação impugnada de qualquer vício invalidante, tenha ou não recebido os montantes constantes de tais verbas, por o imposto sucessório ter, necessariamente, de sobre elas incidir.
Já a recorrente continua a pugnar, tal como o vem fazendo desde a sua petição inicial de impugnação, que por não lhe terem sido transmitidos os valores constantes de, entre outras, dessas verbas, não podem os mesmos fazer parte da matéria colectável do imposto sucessório liquidado.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1.º do CIMSISD, estão sujeitas a imposto municipal de sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem e são devidos por aqueles para quem se transmitirem os bens – seu art.º 7.º.

Quanto à determinação da matéria colectável do imposto sobre as sucessões e doações, dispõe a norma do art.º 20.º do mesmo Código, inserido na Secção II, do Capítulo III do mesmo, justamente subordinada à epígrafe, Determinação da matéria colectável:
O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos.
1.º ...
2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior; e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos mobiliários, será o declarado na relação de bens, a que se refere o art.º 67.º, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.
...

Quanto à liquidação do imposto, encontra-se estabelecida no art.º 46.º e segs, subordinada à epígrafe Liquidação, iniciando-se a secção I com a liquidação da sisa e a secção II com as regras relativas à liquidação Do imposto sobre as sucessões e doações, a qual se inicia com o art.º 59.º e segs. Nesta secção, encontra-se a norma do art.º 87.º, que tem a seguinte redacção:
No prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seus representantes legais ou mandatários, requerendo avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes:
1.º Bens mobiliários ou imobiliários cuja valor tenha sido atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;
2.º ...
....

Em suma, as normas dos art.ºs 20.º 2.º e 87.º n.º1 impõem ao chefe da repartição que proceda à liquidação do imposto sucessório pelo valor dos bens transmitidos, o qual, caso tenha existido inventário ou título de partilhas, só pode ser pelo valor que a esses bens aí foi atribuído, sem a possibilidade de sobre eles ser efectuada qualquer avaliação, mesmo no caso de se tratarem de bens que pela natureza a tal se encontrassem sujeitos – cfr. art.º 20.º 3.º e segs.
O que bem se compreende, porque no processo de inventário, em princípio, já tais bens foram avaliados – cfr. art.ºs 1346.º e 1363.º e segs do CPC – ou o seu valor foi fixado na conferência de interessados a que alude o art.º 1353.º do mesmo Código, quer por acordo, quer por deliberação da mesma conferência em caso da falta desse acordo, não fazendo qualquer sentido que para o mesmo bem pudessem existir dois: um para efeitos de inventário e um outro para efeitos de imposto sucessório, quando o imposto incide, igualmente, sobre os bens (valores) transmitidos – art.ºs 2024.º do Código Civil e 20.º do CIMSISD.

Assim, ainda que a ora recorrente não tenha requerido a avaliação de tais bens, já que no caso não havia lugar à mesma, contrariamente ao que parece entender o M. Juiz do Tribunal “a quo”, a inexistência de tais depósitos bancários com aqueles concretos saldos à data do falecimento da de cujus poderia ser declarada no referido processo de inventário, ou em processo próprio nos meios comuns se para tanto houvesse inconveniente em a questão ser resolvida no inventário (art.º 1336.º n.º2 do CPC), donde resultaria a inexistência de facto tributário na parte respectiva, causa de ilegalidade da liquidação em causa.

Não tendo a ora recorrente, na conferência a que alude o art.º 1353.º referido, e em que se encontrava presente, suscitado qualquer questão relativa à inexistência dos depósitos bancários em causa à data do decesso da inventariada, antes tendo aceite entre outras, as verbas relativas aos mesmos com os valores de saldo que ali se mostravam expressos, como se eles realmente existissem na data do mesmo óbito, valores que assim ficaram a fazer parte do acervo hereditário, como tal constantes do mapa da partilha, que depois foi homologada por sentença, com trânsito em julgado, encontram-se tais valores fixados por força do caso julgado formado (art.º 671.º n.º1 do CPC), apenas podendo haver lugar à emenda da partilha no mesmo inventário, por acordo de todos os interessados ou em acção especialmente proposta para o efeito, nos termos do disposto nos art.ºs 1386.º e 1387.º do CPC, como nesta parte bem se pronuncia a sentença recorrida, após o que poderá eventualmente, então, em sede de imposto sucessório, assumir os correspondentes reflexos na determinação da matéria colectável e do consequente imposto liquidado.

O facto da ora recorrente ter sido notificada da liquidação do imposto sucessório, conforme cópia constante dos documentos de fls 44 a 46 dos autos, onde se menciona, que poderia contestar os valores dos bens nos termos do disposto no art.º 87.º do CIMSISD e também, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a liquidação, foi por imposição legal do actual art.º 36.º do CPPT, então já vigente, que dispõe sobre a obrigatoriedade da menção dos meios de defesa admissíveis em cada caso, e não que a recorrente tenha deles de fazer uso, como a mesma parece entender, já que os concretos meios a utilizar – avaliação de bens, reclamação graciosa ou impugnação judicial – dependem caso a caso da verificação dos pressupostos que a lei fixa para o efeito, só havendo em concreto lugar a avaliação se os bens a tal estiverem sujeitos, isto é se se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 87.º do CIMSISD, e só havendo lugar a reclamação graciosa ou impugnação judicial se a liquidação notificada padecer de algum vício invalidante, que conduza à sua anulação, se se mostrarem preenchidos os requisitos dos art.ºs 68.º, 70.º, 99.º e 108.º do CPPT.


Improcedem assim todas as restantes conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, embora com fundamentação não totalmente coincidente.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.


Lisboa,06 de Julho de 2004