Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6874/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
RECURSO NECESSÁRIO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Sumário:I - Como se lê no respectivo preâmbulo, o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, procedeu a uma «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinha sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas perderam a natureza de competências exclusivas e passaram a admitir, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram».
II - Com este intuito, no artigo 3º do DL nº 96/2002, de 12.04.2002, revogou-se o artigo 119º do DL nº 343/99, de 26 de Agosto, que previa a impugnação contenciosa das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça para o tribunal administrativo de círculo competente, e no artigo 118º, nº 2, prevê-se o recurso para o Conselho Superior da Magistratura, das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
III - Este recurso é necessário, porque das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no exercício do poder disciplinar não cabe recurso contencioso desde logo (artigo 167º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com as disposições acima referidas do DL 96/2002).
IV - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público (Artigo 170º, nº 1 do CPA).
V - O facto do COJ ter iniciado a execução da sua deliberação punitiva não interfere com a necessidade do recurso da mesma para o CSM nos termos legais, a fim de obter-se uma decisão final susceptível de recurso contencioso.
VI - A execução imediata visa obstar à suspensão provisória da eficácia dos actos impugnados nos casos em que esta suspensão provisória colide com o interesse público, como está previsto, quer no artigo 170º, nº 1 do CPA, quer no artigo 80º, nº 1 da LPTA, e não resulta daí qualquer diminuição das garantias conferidas pelo artº 268º, nº 4 da CRP.
VII - Não sendo, como não é efectivamente, a deliberação punitiva do COJ, a decisão contenciosamente recorrível, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 118º, nº 2 DL nº 343/99, de 26 de Agosto, 25º, nº 1 da LPTA e 57º §4º do RSTA, do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que não se verificando o requisito da alínea c) do n.° 1 do art.° 76° da LPTA, o pedido da suspensão da eficácia de deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que aplicou a pena disciplinar de demissão a escrivã adjunta deve ser indeferido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1. A...., recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu os pedidos, de suspensão da eficácia da deliberação de 19.09.2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e de declaração de ineficácia dos actos de execução, concluindo nas suas alegações:
«1 - Vem o presente recurso interposto contra a d. sentença do tribunal a quo pela qual foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia requerido pela recorrente por se entender que a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível.
2 - Foi, pois, entendimento do M° Juiz a quo que não se verificava o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T A..
3 - A d. sentença recorrida fez errónea interpretação e subsunção da matéria factual.
4 - A deliberação suspendenda impôs à recorrente, na sequência de um procedimento disciplinar, a pena de demissão
5 - Por força do n° 11 do art. 13° do Estatuto Disciplinar «A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente (...)»
6- Ou seja, por força da deliberação suspendenda, a a recorrente viu serem extintos variados direitos subjectivos e entre eles o vínculo à função pública e o direito à remuneração.
7 - Significa, pois, que a deliberação suspendenda é LESIVA de direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
8 - Ora, atendendo a que o n° 4 do art. 268° da CRP consagra o direito (fundamental de natureza análoga) de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos, estava aberta a possibilidade de recurso contencioso contra a sobredita deliberação suspendenda.
9 - Não obstante, entendeu o MM° Juiz a quo que o acto em causa não se afigurava definitivo porquanto o n° 3 do art. 118° do EFJ impõe a necessidade de recurso prévio da deliberação suspendenda para o CSM.
10 - Assim, ainda no entendimento do MM° Juiz a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível por não se traduzir na última palavra da Administração relativamente à matéria em causa e por que o recurso em causa tem efeito suspensivo.
11 - No entanto, aquele entendimento, que em tese até poderia merecer a concordância da Recorrente, mostra-se ilegal face a um circunstancialismo fáctico verificado.
12 - Na verdade, após a interposição do recurso, pela ora recorrente, da deliberação para o CSM, o COJ - orgão a quo - veio opôr-se à produção do efeito suspensivo que deverá caracterizar aquele recurso por entender a sua não execução imediata causa grave preiuízo ao interesse público.
13 - Isto é, o COJ ao aplicar ao caso concreto a disciplina prevista na parte final do n° 1 do art. 170° do CPA, ou seja, ao obstar ao efeito suspensivo, fez com que a deliberação suspendenda continuasse a produzir os seus efeitos gravemente lesivos dos direitos da recorrente.
14 - Conclui-se, pois, que a deliberação suspendenda é lesiva dos direitos da recorrente e, como tal, "obedece" ao critério da recorribilidade consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..
15 - Face ao exposto, a d. sentença recorrida ao ignorar a lesividade da deliberação suspendenda resultante da decisão do COJ que sobre a mesma incidiu no sentido de obstar à produção do efeito suspensivo resultante do recurso, fez errónea apreciação da matéria factual.
16 - De igual modo, ao considerar que o acto em causa não era recorrível violou o disposto no n° 4 do art. 268° da CRP na parte actos lesivos que consagra o direito de recurso contra actos lesivos.
17 - Ao considerar que havia ilegalidade na interposição do recurso, a d. sentença recorrida violou a alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A..
18 - Caso não se entenda pela recorribilidade da deliberação suspendenda, hipótese que se aventa por mera cautela de patrocínio, sempre se entenderá que a norma constante do n° 3 do art. 118° do EFJ, na parte em que prevê o recurso das decisões do COJ para o CSM ...
19 - ... E quando interpretada no sentido de que autoridade recorrida e/ou a autoridade ad quem podem, depois de interposto o recurso nela previsto, opôr-se à produção do efeito suspensivo que o mesmo implica por considerarem que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público ....
20 - ... É inconstitucional, por ofensa do núcleo essencial do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP.
21 - É que em face do texto constitucional e da consagração no n° 4 do art. 268° do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos, o recurso necessário consagrado n° 3 do art. 118° do EFJ terá que ser interpretado em conformidade com o referido preceito constitucional.
22 - E essa interpretação só se afigura conforme à constituição se se entender que o recurso em causa tem sempre efeito suspensivo, não podendo a lei ou a vontade dos orgão a quo e ad quem obstar à verificação daquele efeito.
23 - Em face do exposto, requer-se a V. Exs. que, nos termos do n° 3 do art. 4° do ETAF, desapliquem do presente caso concreto a norma constante do preceito legal com a citada interpretação violadora do direito ao recurso contencioso consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..
24 - Mais uma vez se conclui pela recorribilidade da deliberação suspendenda, não se verificando o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A...
25 - Ademais, encontra-se verificado o requisito constante da alínea a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.
26 - Finalmente, também se verifica o requisito constante da alínea b) do n° 1 do art. 76° da LPTA.»

2. Nas suas alegações, a entidade requerida pugna pela manutenção do julgado.

3. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

CUMPRE DECIDIR (artº 78º, n.º 4 da LPTA).

4. FACTOS:

A matéria considerada provada na decisão recorrida, que não vem contestada, é a seguinte:
« 1- A requerente exercia funções de escrivã adjunta no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira;
2- Por deliberação de 19.09.2002 do Conselho dos Oficiais de justiça foi decidido aplicar à requerente, no âmbito do processo disciplinar 72-D/01, a pena de demissão, nos termos dos artº.s 11º, n.º 1, al. f), 12º, n.º 8 e 26º, n.º 1 e n.º 4, al. d) e f) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, dando-se por integralmente reproduzido o teor de tal deliberação, cuja cópia consta de fls. 27 a 38;
3- A requerente é casada e tem dois filhos, o Flávio e o Filipe, respectivamente de 14 e 7 anos de idade;
4- Foi considerado como provado na deliberação suspendenda que a remuneração mensal do cônjuge da requerente é de 104.200$00 mensais, ou seja de 519,74 euros;
5- A requerente, além das suas normais despesas pessoais e familiares, nomeadamente despesas de saúde, alimentação vestuário, electricidade, água, luz, telefone, tem um empréstimo bancário para aquisição de casa própria, do qual paga mensalmente (em 2001) a quantia de 644,70 euros;
6- A requerente interpôs recurso para o Conselho Superior da Magistratura da deliberação suspendenda;
7- A autoridade requerida proferiu a resolução prevista no art.° 80°, n.° 1 da LPTA, cujo teor consta de fls. 87/88 e se dá por reproduzido.»

5. DIREITO

Na decisão do T.A.C., o M.º Juiz a quo começou pelo enquadramento normativo da pretensão, reproduzindo o art° 76°, n° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos(L.P.T.A.), com o seguinte teor: “a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
E, sufragando entendimento jurisprudencial pacífico (Acs. do S. TA. de 9.6.1992 e de 3.5.1994 e 10.07.1997, in Acs. Douts. 379, p. 723 e 403, p. 759, n.° 434, pág.178), advertiu, que tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente, pelo que a falta de um eles determina logo o não conhecimento dos restantes e o indeferimento da pretensão, precisando que não está aqui em causa a apreciação de eventual ilegalidade do acto suspendendo, cujos vícios serão apreciados apenas em sede de recurso contencioso, por neste meio processual valer o princípio da não antecipação do julgamento do fundo do recurso, não estando a decisão da suspensão dependente da procedência ou improcedência dos vícios que eventualmente a inquinem.
De resto, o STA já tem entendido que, em sede de suspensão da eficácia, haverá mesmo uma presunção da legalidade do acto, que compreende a exactidão dos pressupostos fácticos e a sua adequação à realização do interesse público a cuja prossecução se destinam (cfr. Acs. do STA in AD 160, pág. 509 e BMJ 371 pág. 518).
Com tal entendimento, no âmbito do presente meio processual acessório não há que conhecer da eventual ilegalidade do acto, na medida em que este, como corolário do privilégio da execução prévia que assiste à Administração, agora expressamente consagrado no artigo 149° do CPA, goza da presunção da sua legalidade, refere-se na decisão, citando-se o Acórdão do STA de 10.7.1997, AD n.° 434 (A presunção de legalidade abrange a exactidão dos respectivos pressupostos ou fundamentos em que o acto assentou e da sua adequação à realização do interesse público que visou prosseguir, estando vedado ao tribunal apreciar essa veracidade no âmbito do presente meio processual).
Sufragando-se a doutrina do Acórdão do STA de 8.10.1996, in AD n.° 430, a pág. 1091 (sobre o requerente recai o ónus de alegar, de forma especificada e credível, os factos concretos idóneos a convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, dadas as circunstâncias do caso, e segundo o curso normal das coisas e da experiência comum, consequência adequada, típica e provável da imediata execução do acto e merecem o qualificativo de difícil reparação), refere-se, também, que o requisito positivo da al. a), está dependente de alegação e prova do requerente, por se tratar de facto constitutivo do direito invocado (art.° 342° n.° 1 do C.C.), a não ser que se trate de factos notórios ou do conhecimento geral (art.° 514° do CPC).
Lê-se, ainda, na decisão:
«Na lição do Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1980, 10ª ed., a pág. 565, "os prejuízos que se aleguem como devendo vir a resultar da execução podem ser materiais ou morais mas hão-de surgir como consequência necessária e imediata dessa execução e não serem simplesmente possíveis, eventuais ou indirectos". "O critério a que o tribunal principalmente se atém é ao da exacta avaliação pecuniária. Se o prejuízo não é susceptível de vir a ser indemnizado ou se, embora indemnizável, se torna impossível determinar precisamente a sua extensão, verifica-se o requisito legal".
Segundo o Dr. Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo, "Meios Contenciosos Acessórios", Livraria Cruz - Braga, 1986, a pág. 224, a dificuldade de reparação abrange, quer a reconstituição específica da situação anterior à execução, quer a dificuldade de avaliação pecuniária do prejuízo a indemnizar, quer a solvabilidade dos responsáveis pelo pagamento. Far-se-á para o efeito, uma previsão sobre a futura execução da sentença que dê provimento ao recurso, gozando o tribunal de ampla margem de concretização.
Com efeito, importa determinar os prejuízos prováveis para se saber se são ou não causados pela execução e, em caso afirmativo, se os mesmos são de difícil reparação, o que exige do tribunal uma dupla prognose, fáctica e normativa: factos prováveis de que a execução seja causa adequada, sendo a probabilidade aferida em função do critério de previsão do homem médio (cfr. Acórdão do STA de 18.11.86, in AD, n.° 312, pág. 1526).
Efectivamente, constitui entendimento jurisprudencial uniforme, que, na avaliação do prejuízo irreparável a que alude a alínea a) do n.1 do art.º 76.º da L.P.T.A., o julgador deve recorrer à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, ou seja, considerar apenas os prejuízos que se possam considerar directamente decorrentes da execução do acto, e a existência de um nexo causal entre a execução do acto e o prejuízo, naquele preceito condicionado pelo advérbio «provavelmente», que não tem que existir no mundo dos factos, podendo resultar do juízo de prognose formulado pelo julgador, com base em factos, estes minimamente indiciados sobre a verificação de causa e efeito (cfr.Ac. do STA de 18.11.86, proc. n. 24377), cabendo ao Requerente da suspensão alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, a existência destes factos, bem como a relação de causa e efeito, permitindo a avaliação da dificuldade de reparação segundo juízos de probabilidade, tendo como base os elementos probatórios dos autos e, ainda, a experiência comum.
Assim, e em princípio, o prejuízo não é de difícil reparação, quando for susceptível de avaliação monetária, (M. Caetano, in "Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., pág 565; Acs. do STA, de 19/12 e de 4/10/2001, in proc.nºs 48 167 e 48 001), ou quando, provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução do julgado, a reconstituição da situação, ou a indemnização não for equivalente, ou não for possível a fixação da indemnização, face as dificuldades de cálculo ou avaliação dos danos (Ac. STA, rec.° n.°. 42940A, 11 / 11 /97)
Um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é, pois, o que se prende com a possível avaliação económica do dano: a dificuldade de reintegração terá por referência a “possibilidade de reintegração natural” (cfr. ac. do STA de 03.11.87, rec. 25390-A), ficando de fora, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente (cfr. entre muitos o Ac. do STA de 07.10.93, in rec. 32629).
A contrario sensu, e de acordo com tal critério, sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica estaremos perante prejuízos de difícil reparação (cfr., a título meramente exemplificativo, Ac. do STA, de 8.06.78, in BMJ, 302-299).
Poderão, no entanto, considerar-se de difícil reparação os actos que importem a privação de rendimentos necessários a assegurar o sustento do administrado (cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 06.11.90 e 22.11.90, in recursos nºs 28791-A e 28813, respectivamente).

No que respeita ao requisito da al. b) do n.° 1 do art.° 76° da LPTA, o Mº Juiz lembra que a sua formulação negativa decorre do facto de a suspensão de eficácia de um acto administrativo acarretar sempre um dano para a realização do interesse público, tendo em atenção que toda a actividade administrativa prossegue a realização de fins de interesse colectivo, pelo que a sua verificação passará pela avaliação e graduação da gravidade do dano ou lesão desse interesse público, a qual não pode ser abstractamente considerado, devendo antes apurar-se em concreto e face os factos assentes.
Com o Prof. Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Edit. Danúbio, 1982, a pág. 524, adverte que "o juízo de graduação deste dano dificilmente poderá assentar em parâmetros estritamente legais, incidindo fundamentalmente em valorações de conveniência ou de oportunidade".
Escreve-se na decisão:
«Assim, é especialmente ao ente público que prossegue o interesse público lesado com a suspensão que incumbe invocar as razões jurídicas ou de facto que permitam a avaliação da lesão (art.° 342° e art.° 343° do Cód. Civil).
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. IV, 1988, a pág. 314, " por maiores e por mais graves que sejam os prejuízos sofridos pelo particular com a execução imediata, o tribunal não poderá ordenar a suspensão desde que ela provoque um prejuízo grave ao interesse público. Ou, dito ainda de outro modo: só há lugar ao apuramento da gravidade dos prejuízos do particular se primeiro se verificar que a suspensão não acarreta grave dano para o interesse público; se este se produzir, nem vale a pena averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação".
Admite, porém, este professor que a este entendimento deve introduzir-se uma excepção: quando "estiver em causa um acto administrativo cuja execução imediata cause prejuízo de difícil reparação a um direito fundamental do particular, a suspensão deve ser concedida mesmo que dela advenha uma lesão grave para o interesse público. Isto porque a Constituição só consente restrições aos direitos fundamentais que constem de lei expressa (CRP, art.° 18°, n.° 2) e porque "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas" (CRP, art. 18°, n.º 1)».
Não obstante, o tribunal administrativo, na determinação do que em cada caso possa ser a grave lesão do interesse público para efeitos do previsto na al. b) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, não está adstrito aos juízos explícitos ou implícitos que em tal matéria exprima a autoridade requerida, mas apenas aos dados objectivos, como eles resultam do acto cuja suspensão de eficácia se requer (v. Ac. STA de 05.11.96, Processo 41.196), devendo apreciar-se o conceito legal de “grave lesão do interesse público”, não apenas em função dos fundamentos constantes do acto, como também através das razões invocadas pela entidade ou pelos particulares requeridos nas suas respostas.

Finalmente, e quanto aos requisitos abstractamente considerados, lê-se na decisão, que o requisito da al. c) não deve ser aferido quanto ao mérito do recurso, mas tão só relativamente às condições de interposição do recurso ou pressupostos processuais (incompetência do tribunal, irrecorribilidade, extemporaneidade e ilegitimidade), sendo necessário que estas resultem evidenciadas de modo manifesto, isto é, com elevado grau de probabilidade.

Balizados os requisitos da concessão da suspensão da eficácia, o Mº Juiz indeferiu o pedido ajuizando a não verificação, in casu, da al. c) do n.° 1 do art.° 76° da LPTA, nos seguintes termos:
«Face à matéria de facto assente, verifica-se que ocorre no caso presente a manifesta ilegalidade na interposição do recurso por falta de lesividade do acto cuja suspensão de eficácia vem requerida.
Na verdade, a requerente interpôs recurso da deliberação objecto deste pedido de suspensão de eficácia para o Conselho Superior da Magistratura, recurso este interposto ao abrigo do disposto no n.° 2 do art.° 118° do EFJ aprovado pelo DL 343/99, de 26.8, na redacção dada pelo DL 96/02, de 12.4.
Atenta a redacção de tal disposição legal, a qual não deixa margem para dúvidas sobre a quem cabe a última palavra da Administração sobre a matéria em causa, verifica-se que tal recurso hierárquico tem de ser qualificado como necessário, independentemente de ser qualificado como recurso hierárquico ou como recurso hierárquico impróprio.
Nesta conformidade, o recurso interposto pela requerente para o Conselho Superior da Magistratura suspende a eficácia do acto, seja por aplicação directa do disposto no art.° 170° do Código do Procedimento Administrativo, seja por aplicação desta disposição legal ex vi do disposto no art.° 176°, n.° 3 do mesmo código.
No caso presente, a entidade administrativa na sua deliberação considerou de imediato que a não execução imediata da sua deliberação causa grave prejuízo ao interesse público, o que lhe é permitido pelo disposto no art.° 170°, n.° 1, in fine, do CPA.
Porém, o uso de tal faculdade por parte da autoridade administrativa não invalida o facto de a deliberação suspendenda, ou seja, a aplicação da sanção disciplinar de demissão à requerente, ser contenciosamente irrecorrível, visto que só da decisão do CSM cabe recurso para os tribunais.
Tal irrecorribilidade apresenta-se como manifesta face à redacção actual da norma do art.° 118°, n.° 2 do EFJ, a qual veio assegurar, conjuntamente com as restantes alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12.4, a compatibilidade constitucional dos artigos 98° e 111 ° do mesmo estatuto, conforme já foi decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 378/02, de 26.9.2002, cuja fundamentação se acolhe.
Assim, verifica-se que não ocorre o preenchimento do requisito da alínea c) do n.° 1 do art.° 76° da LPTA, pelo que a pretensão da requerente não pode proceder, mostrando-se desnecessário apreciar da verificação dos demais requisitos acima enunciados.»
O assim decidido não merece reparo:
O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 95º e da alínea a) do artigo 107º do DL nº 367/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), e do artigo 98º e da alínea a) do artigo 11º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos concretos, por violarem o nº 3 do artigo 218º da Constituição.
Como se lê no respectivo preâmbulo, o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, procedeu a uma «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinha sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas perderam a natureza de competências exclusivas e passaram a admitir, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram».
Com este intuito, no artigo 3º do DL nº 96/2002, de 12.04.2002, revogou-se o artigo 119º do DL nº 343/99, de 26 de Agosto, que previa a impugnação contenciosa das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça para o tribunal administrativo de círculo competente, e no artigo 118º, nº 2, prevê-se o recurso para o Conselho Superior da Magistratura, das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Este recurso é necessário, porque das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no exercício do poder disciplinar não cabe recurso contencioso desde logo (artigo 167º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com as disposições acima referidas do DL 96/2002).
O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público (Artigo 170º, nº 1 do CPA).
A recorrente fundamenta o recurso, em síntese, na alegada lesividade imediata da deliberação do COJ por este ter posto em marcha a imediata execução da deliberação que a demitiu na sequência do procedimento disciplinar que lhe fora instaurado, o que viabilizaria a imediata reacção contenciosa ao abrigo do artigo 268º, n. 4 da CRP.
Mas sem razão.
O facto do COJ ter iniciado a execução da sua deliberação punitiva não interfere com a possibilidade/necessidade do recurso da mesma para o CSM nos termos legais, a fim de obter-se uma decisão final susceptível de recurso contencioso: a precedência desse recurso tem como efeito determinar o início do prazo para a interposição do recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a sua inutilidade (cfr. Ac. do TC nº 96-499-1, de 20.03.1996).
Não se pode sustentar que a imposição do recurso para o CSM com vista à abertura da via contenciosa contraria o artigo 268º, n. 4 da CRP, com o argumento de que este preceito permite o recurso contencioso contra os actos lesivos, como o será a deliberação do COJ proferida ao abrigo do artigo 80º, n. 1 da LPTA, porquanto «a adopcão pelo nº 4 do artº 268º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua recorribilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. Só assim não será quando o percurso imposto por lei para a abertura da via contenciosa esteja de tal modo eriçado de dificuldades que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável, o direito ao recurso contencioso»(cfr. Acs. do STA de 16.10.2002, proc. n.0202/2002, e de 16.06.1999, proc. n.42290). Quando com a execução imediata se visa obstar à suspensão provisória da eficácia dos actos impugnados, por esta suspensão provisória colidir com o interesse público, como se prevê no artigo 170º, nº 1 do CPA, e no artigo 80º, nº 1 da LPTA, não resulta daí qualquer diminuição das garantias conferidas pelo sobre aludido comando constitucional.
Na realidade, a regra é a execução imediata dos actos administrativos como corolário da presunção da legalidade decorrente dos artigos 3º, n.1, e 149º, nº 1, do CPA, revestindo a medida da suspensão da eficácia natureza excepcional e provisória até ser proferida uma decisão final no litígio que opõe o interessado à Administração sobre essa legalidade.
A deliberação suspendenda não é efectivamente a decisão contenciosamente recorrível, pelo que, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 1 da LPTA e 57º §4º do RSTA, do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Verifica-se, assim, como bem se decidiu na decisão agravada, que não ocorrendo o preenchimento do requisito da alínea c) do n.° 1 do art.° 76° da LPTA, o pedido deve ser indeferido.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o indeferimento do pedido.


Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 150, com 50% de procuradoria.

Lisboa, 20 de Março de 2003