Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1678/10.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; REVERSÃO; INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS. |
| Sumário: | I- Nos termos dos artigos 23º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II. À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M.............., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº .............., instaurado originariamente contra a sociedade “E………………., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas no valor total de € 23.722,00. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por M.............. à execução fiscal n.° .............., contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade “E.............., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas, no valor total de € 23.722,00, fundamentando a sua posição, em suma, na violação do direito de audição prévia e na não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária no que respeita à inexistência de bens da devedora originária. II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 23.° n.° 2 LGT e 153.° CPPT. III. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos não é possível afirmar que resultou provada a insuficiência de bens do património da devedora originária. E tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter demonstrado a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada. IV. Não ignoramos que a reversão, sendo um acto administrativo, encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.° 3 do artigo 268.° da CRP, artigos 124.° e 125.° do CPA e em especial os n.° 4 do artigo 22.°, n.° 4 do artigo 23.° e artigo 77.°, todos da LGT). Daí que o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa - n.° 1 do artigo 77.° da LGT - também a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, cfr. n.° 4 do artigo 23.° da LGT. V. São pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, cfr. n.° 2 do artigo 23.° da LGT e n.° 2 do artigo 153.° do CPPT, e bem assim, exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta, cfr. n.° 1 do artigo 24.° relativamente aos impostos e n.° 1 do artigo 8.° do RGIT no que concerne às coimas. VI. E, portanto, apenas estes pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária tributária que se encontra a ser efectivada devem constar da motivação decisória do órgão de execução fiscal. VII. No fundo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados. VIII. E, portanto, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a insuficiência patrimonial da devedora originária. IX. E não obstante assim não entender o Tribunal a quo, decorre dos elementos constantes do PEF, designadamente, do projecto de reversão, do próprio despacho de reversão e da informação elaborada nos termos do artigo 208.° CPPT que foram encetadas diligências no sentido de aferir da (in)viabilidade da devedora originária solver, por si e pelo seu património, a totalidade da divida exequenda. X. E foi precisamente neste contexto que se efectivou a reversão porquanto, nos termos dos artigos 23.° n° 2 da LGT e 153.° n° 2 do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. XI. Da mesma forma "...não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada - acórdão TCA Sul, Proc. 1601/14.5BESNT, de 07-06-2018." XII. No caso que nos ocupa o órgão de execução fiscal, após as tentativas de penhora, concluiu pela inexistência de bens da devedora originária para pagamento da quantia exequenda. E isso fez constar no projecto de reversão tal como reconhecido pela sentença ora recorrida: "No projecto de reversão referido no ponto anterior fez-se constar a inexistência de bens da devedora originária". XIII. Não pode, assim, a Fazenda Pública conformar-se com a sentença ora recorrida quando decidiu julgar parte ilegítima o ora Recorrido porquanto "...dos autos não resulta a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada." XIV. In casu, o SF Lisboa 4 fez constar do despacho de reversão, o pressuposto de cariz substantivo da reversão, que corresponde à constatação de inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nos termos do artigo 23° n°2 da LGT e nos termos do artigo 153° n°2 CPPT. XV. Do referido despacho consta ainda a condição de requisito constitutivo do direito à reversão, nos termos do artigo 24° n°1 da LGT, ao identificar o ora Recorrido como gerente da devedora originária. Resulta, assim, evidente que os pressupostos estão incorporados e alegados no despacho de reversão, com a indicação das normas legais aplicáveis. XVI. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem recorrentemente firmando o entendimento de que o acto administrativo tributário - despacho de reversão deve incluir, “além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado n° 1 do art. 77° da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação»." XVII. Vale isto por dizer que, o despacho de reversão deve, assim, permitir ao revertido conhecer, questionar e se este entender, atacar os pressupostos determinantes da reversão da execução que foi movida contra si. Tanto se verificou, que o revertido, ora Recorrido deduziu a presente oposição judicial. XVIII. Por este motivo, não pode o douto Tribunal a quo desconsiderar toda a factualidade que consta dos autos e considerar como não fundamentado o despacho de reversão. XIX. Até porque, neste contexto, sempre caberia ao Recorrido identificar que bens existiam na esfera jurídica da sociedade e que deveriam ter sido penhorados pelo Recorrente. XX. Conclui-se, portanto, que é distinta a análise que esta Fazenda Pública retira da factualidade dada como provada, tal como o é a valoração que desses mesmos factos a faz, salvo o devido respeito, tudo conduzindo a que seja oposta a conclusão a que chegamos. XXI. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a actuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento dos artigos 23.° da LGT e 153.° CPPT. XXII. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada assim se fazendo a costumada justiça.”. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente parte ilegítima na execução, por a Administração Tributária não ter logrado demonstrar a insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas, III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) - No Serviço de Finanças de Lisboa-4 corre termos a execução fiscal n.º .............. e aps. contra a sociedade “E………….., Lda.” por dívidas de coimas e de IVA dos anos de 2002 a 2006, no valor de total de € 23.722,00 (cfr. fls. 24 e segs. do suporte físico e processo instrutor apenso); 2) – O oponente foi nomeado sócio-gerente da sociedade identificada no ponto anterior desde a data da sua constituição, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente (cfr. certidão de fls. 6 e segs. do processo instrutor apenso); 3) – Em 14/07/2009 foi proferido despacho a determinar a preparação do processo com vista à reversão e a notificação do ora Oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 23.º, n.º 4, 24.º, n.º 1, alínea a) e 60.º da LGT (fls. 66 do suporte físico); 4) – No projecto de reversão referido no ponto anterior fez-se constar a inexistência de bens da devedora originária; 5) – A notificação do Oponente para exercício do direito de audição prévia foi devolvida à Administração Tributária com a indicação de “Objecto não reclamado” (cfr. fls. 67 a 69 do suporte físico); 6) – Por despacho de 27/10/2009 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi a execução revertida contra o aqui Oponente, ao abrigo dos artigos 23.º, n.º 5 e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT (cfr. fls. 72); 7) – O oponente foi citado na execução por reversão (cfr. fls. 70 a 73); 8) - A oposição deu entrada em 04/12/2009, no serviço de finanças (cfr. carimbo de fls. 5 dos autos); 9) - Em 23/02/2010 foi registado o averbamento da cessação de actividade com reporte a 31/12/2012 (cfr. fls. 24 e segs. do suporte físico); 10) – Por despacho de 25/06/2010 do Chefe do Serviço de Finanças foram extintos os processos executivos provenientes de contra-ordenação por a sociedade executada ter perdido a sua personalidade jurídica, passando a dívida exigível a ser de € 10.958,67 (fls. 74 do suporte físico); 11) – As liquidações de IVA dos anos de 2005 e 2006 foram anuladas por força do averbamento da cessação da actividade (fls. 25 do suporte físico). Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos para além dos referidos supra, designadamente, a realização de diligências com vista ao apuramento de bens penhoráveis da sociedade executada, referidas no projecto de reversão, por nenhuma prova da realização das mesmas ter sido feita nos autos. Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.”. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrido deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº .............., instaurado originariamente contra a sociedade “E…………….., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas no valor de € 23.722,00. O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto às dívidas de coimas e de IVA dos anos de 2005 e de 2006, e quanto ao mais, julgar procedente a oposição, por não se encontrar provada a insuficiência do património da devedora originária e, consequentemente, anulou o ato de reversão e absolveu o oponente da instância executiva. A Fazenda Pública apresentou recurso jurisdicional quanto à procedência da oposição discordando do decidido, quando se afirma que dos factos provados nos autos não é possível considerar que resultou provada a insuficiência de bens do património da devedora originária. E que tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter demonstrado a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada (cfr. conclusão III). Mais defende que a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a insuficiência patrimonial da devedora originária (cfr. conclusão VIII). Afirma ainda que, decorre dos elementos constantes do processo de execução fiscal, designadamente, do projecto de reversão, do próprio despacho de reversão e da informação elaborada nos termos do artigo 208.° CPPT que foram encetadas diligências no sentido de aferir da (in)viabilidade da devedora originária solver, por si e pelo seu património, a totalidade da divida exequenda (cfr. conclusão IX). Vejamos então. Tendo presente que estamos perante uma situação de responsabilidade subsidiária, importa desde já considerar o disposto no artigo 23.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária: «1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»
Por seu turno, determina o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT que: “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Daqui resulta que a reversão contra o responsável subsidiário depende, no que aqui importa considerar, da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos.
De todo o modo, compete à Administração Tributária aferir da inexistência ou fundada insuficiência dos referidos bens. Na verdade, o juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário, susceptível de penhora, não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Reitera-se que incumbe à Administração Tributária o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
E, se a Administração Tributária demonstrar o preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens suficientes no património da sociedade, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão (neste sentido, Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 10.07.2015, proferido no processo n.º 08792/15).
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