Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 839/13.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | TAXA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO. |
| Sumário: | A taxa de utilização do domínio público hídrico corresponde a uma compensação devida à coletividade pelos custos administrativos e ambientais associados ao uso exclusivo titulado daquele. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
P........, Unipessoal, Lda. veio deduzir impugnação judicial contra a Agência Portuguesa do Ambiente do acto de liquidação da taxa de utilização do domínio público hídrico referente ao exercício de 2012, no montante de €3.854,43, pedindo a sua anulação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 206 e ss. (numeração do SITAF), datada de 03 de Outubro de 2017, julgou improcedente a impugnação. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 238 e ss. (numeração do SITAF). Alega, em síntese, nos termos seguintes: «I. A ora recorrente notificada que foi da sentença não se conformando com a mesma, na medida me que se trata de uma violação clara dos seus direitos enquanto portadora de uma licença n.º 44/97, para exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração sito na Praia da Costa da Caparica, concelho de Almada e implantado em área do domínio público marítimo, ocupando cerca de 397m2, constituído por estrutura de apoio, esplanada e estabelecimento. II. Por ofício, foi a recorrente notificada à Taxa de Recursos Hídricos, no total de €3.854,43, ora, a verdade é que tal taxa já foi liquidada e cobrada pela ARH Tejo a título de taxa. III. Verificando-se uma dupla tributação porque se cumulam na mesma prestação duas realidades diferentes: quantia devida pelo uso da coisa (taxa) e imposto sobre actividade exercida por meio desse uso e, sendo imposto, é materialmente ilegal por violação expressa da autorização legislativa concedida pelo art. 2º da Lei nº 62/93, de 20 de Agosto. IV. A verdade é que a liquidação aqui discutida, trata-se de um verdadeiro imposto e não uma taxa, pois que, a única intervenção que pode imputar-se à Administração é a criação da proibição/limite à utilização contra o pagamento de uma quantia. V. Segundo o art. 4º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, enquanto as taxas assentam “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares”, os impostos “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”. VI. Pelo que dúvidas não restarão que estamos perante um verdadeiro imposto, VII. Um imposto, com finalidades extrafiscais, destinado a regular o acesso à actividade concessionária de praias, pelo encarecimento dos preços dos serviços, e assim, existe omissão de autorização legislativa concedida pelo art. 2.º da Lei n.º 62/93 de 20 de Agosto, pelo que, é o mesmo materialmente ilegal. VIII. Além de que não existe legitimidade legislativa para a criação de tais impostos, como se foi referindo nas alegações. IX. Face ao exposto, não merece o mínimo acolhimento a argumentação aduzida pela impugnada, devendo a mesma soçobrar, in totum, pois que, a mesma é inócua e face à constatação da ilegitimidade e ilicitude, tanto das entidades administrativas como da jurisprudência que, com trânsito em julgado, veio julgar a nulidade das mesmas, cremos, humildemente, estar amplamente demonstrada a procedência da pretensão da recorrente, o que se requere e se reitera. X. Não pode a recorrida, a coberto da construção de um tributo que apelidou de taxa, almejar recolher receita ao arrepio das normas legais aplicáveis, bem como, da natureza dos tributos em apreço, bem como, não pode inflaciona-los ao seu livre arbítrio, de modo desmesurado, como vem acontecendo. X A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte: «1- O recurso, é de uma incongruência total, pois, além de continuar a invocar legislação revogada, pugna por considerar que se trata de um imposto e não de uma taxa, e que sobre a matéria já existem jurisprudência transitada em julgado. 2- Sobre a matéria em apreço, isso sim, já existem decisões, à luz do novo regime jurídico no que respeita às cobranças de taxas de DPM, como sejam as proferidas nos processos n.ºs 593/12.0 e 535/09 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, além de outros, estes sim, de acordo com a legislação em vigor e que rege o caso em análise. 3- O presente recurso deve ser julgado improcedente por não provado, pois é suportado em legislação revogada, o que, como muito bem se infere, do que ficou exposto, salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas no presente, e melhor desenvolvidas na contestação, não existe causa de pedi r, pois, essa causa seriam os normativos legislativos já revogados. Se assim não for entendido, deve ser julgada improcedente, pois, 4- A receita liquidada constitui, sem dúvida uma taxa, não só porque assim classificada na legislação, mas também porque se refere à utilização privativa em termos de exclusividade de um bem do domínio público. 5 - A anualidade do pagamento, prende-se com o facto das licenças serem anuais, com a obrigatoriedade da sua renovação anual, ter de ser requerida, pois não se opera automaticamente, pelo que não faria sentido ser de outra forma. 6 - A cobrança efetuada foi feita em estrita observância dos ditames legais em vigor à data dos factos relevantes para a aplicação da taxa em questão. 7- Assim, deve improceder o pedido de anulação da taxa como peticionado, neste recurso, mantendo-se a decisão do Tribuna l Administrativo e Fiscal de Almada, com todas as legais consequências. 8- A taxa é devida porque legalmente estipulada como se viu e a recorrente é titular de uma licença, e não pode ser equiparado a um utente comum, além de que as licenças são atribuídas a pedido do interessado. 9- Estamos perante uma taxa e não um imposto, conforme acórdão de 6 de junho de 2013, proferido no processo n.º 8573/2012, já referido. 10 - Também não pode ser entendida a pretensa ilegalidade (inconstitucionalidade), pois em sentido contrário está o douto acórdão do STA de 26-09-2013, proferido no processo 01254/13, já referido, onde afirma: “O acórdão recorrido entendeu que tal lei existe e consta do artigo n.º 78.º da Lei 58/2005 de 29 de dezembro”. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A impugnante é titular de uma licença, com o n.º 44/97, para exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração sito na Praia da Costa da Caparica, concelho de Almada e implantado em área do domínio público marítimo, ocupando cerca de 379m2, constituído por estrutura de apoio, esplanada e estabelecimento. (cfr. doc. junto a fls. 97, verso, dos autos); 2. Por ofício cuja data concreta se desconhece, mas onde se indica como data de liquidação 21/05/2013, foi a Impugnante notificada para efectuar o pagamento da quantia de € 3.854,43 referente à Taxa de Recursos Hídricos (cfr. doc. junto a fls. 97, frente e verso, dos autos); 3. Do ofício identificado no ponto anterior consta o seguinte: «imagem no original» (cfr. doc. junto a fls. 97, frente e verso, dos autos); X DOS FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: // A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida. No entender da recorrente, está em causa um imposto cobrado ilegalmente pela impugnada e existe dupla tributação no caso. 2.2.3. A sentença julgou improcedente a impugnação. Estruturou, para tal e em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa-lhe erro de julgamento, dado que o tributo em causa é ilegal e não é devido. Apreciação. Dos elementos coligidos nos autos resulta o seguinte: Está em causa a liquidação de taxa de utilização específica do domínio público hídrico, no exercício de 2012, concretamente, trata-se de compensar a colectividade pela utilização privativa do domínio público hídrico (a taxa incide sobre a ocupação de terrenos e planos de água do domínio público hídrico e é cobrada ao sujeito que realiza a utilização, munido do respectivo título[1]). «A estrutura subjectiva da taxa de recursos hídricos fica, pois, limitada aos aproveitamentos que, pela sua dimensão e efeitos, estejam sujeitos a título de utilização, pois são estes que a Lei da Água considera susceptíveis de provocar sobre os recursos hídricos um impacte significativo. Poupa-se também, deste modo, o pequeno utilizador a um encargo que, do ponto de vista social, se poderia revelar demasiado oneroso e poupa-se a administração a um esforço de organização e controlo que se mostraria desproporcionado face aos custos e benefícios em jogo. // A estrutura objectiva da taxa de recursos hídricos integra diferentes tipos de utilizações dos recursos hídricos, combinando na sua base de incidência componentes que reflectem a preocupação fundamental de compensar quer os custos que o utilizador provoca à comunidade quer os benefícios que a comunidade lhe proporciona»[2]. O plano da incidência objectiva da taxa em presença assenta nos princípios seguintes[3]: princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos e princípio do poluidor pagador. O primeiro remete para o benefício que utilizador retira da utilização exclusiva. O segundo remete para o impacto negativo causado pela referida utilização exclusiva. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que: No caso, trata-se de uma taxa de utilização do domínio público hídrico, devida pela apropriação através do uso exclusivo do mesmo, a qual tem uma função compensatória dos custos associados a tal uso, seja os custos administrativos, relacionados com os serviços de fiscalização e planeamento, sejam os custos ambientais. Uma vez que se trata da ocupação do domínio público, a mesma depende de licença, renovada anualmente. Existe sinalagma ou equivalência jurídica entre a prestação pecuniária exigida à contribuinte e a contrapartida pela mesma obtida. A taxa em apreço está prevista no Regime Económico-financeiro dos Recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de11 de Junho (artigos 4.º/d) e 5.º). A sua incidência objectiva e subjectiva, na medida em que pressupõe o uso exclusivo de bens do domínio público hídrico, por parte da contribuinte e a necessidade de compensar a coletividade pelas externalidades implicadas, exclui a ocorrência de dupla tributação, que no caso não se comprova. Ao julgar no sentido referido, a sentença não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
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[5] Acórdão do STA, de 03-06-2020, P. 0543/14.9BEALM 0639/18. |