Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6282/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DELIMITAÇÃO OBJECTIVA NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O digno Magistrado do M.P., inconformado com a sentença do TAC de Coimbra proferida no recurso contencioso que interpusera do despacho, de 16/4/93, do Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, que nomeara o recorrido J......encarregado de operadores de estações elevatórias, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A douta sentença julgou nulo o acto impugnado, mas declarou o recorrido particular regularmente provido pelo decurso do tempo; B) no entanto, não estão reunidos os pressupostos que permitem conferir-lhe a qualidade de agente de direito, nos termos do art. 134º. nº 3 do CPA; C) nomeadamente ainda não decorreu o prazo de 10 anos que a jurisprudência e a doutrina reputam necessário para tal, além de que se trata de uma nomeação de funcionário sem concurso, num caso em que a lei exige; D) por isso, a douta sentença viola o disposto no art. 134º. nº 3 do CPA; E) por outro lado, a decisão recorrida excedeu os limites do pedido, decidindo com excesso de pronúncia, pelo que incorre na nulidade prevista no art. 668º. nº 1 al. d) (2ª parte) do C.P. Civil; F) com efeito, ao julgar regularizada a situação do recorrido particular, aceitou uma espécie de pedido reconvencional que o recurso contencioso de anulação não admite (art. 6º. do ETAF); G) assim, nos termos do art. 668º. nº 1 al. d) do C.P. Civil, e por violação do disposto nos arts. 134º. nº 3 do CPA e 6º. do ETAF, deve declarar-se nula e sem efeito a douta sentença, na parte em que declarou o recorrido particular regularmente provido pelo decurso do tempo". Dos recorridos apenas o Presidente da Câmara Municipal de Penamacor apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A- o termo "nomeação", previsto na al. f) do nº 1 do art. 88º. do D.L. nº 100/84, de 29/3, deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de "nomeação para lugar de ingresso", donde deriva ser inaplicável ao caso em apreço, sendo o despacho recorrido não nulo, mas tão só anulável, encontrando-se sanado pelo decurso do tempo; B - o art. 37º. do D.L. nº 247/87 de 17/6 encontra-se revogado pelo art. 25º. do D.L. nº 412-A/89 de 30/12, sendo o acto de nomeação para lugar de acesso hoje não nulo mas anulável; C - não obstante o princípio "tempus regit actus", este não é um princípio absoluto e não pode ser invocado quando outros princípios com o mesmo valor, como os princípios da boa fé, da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade das soluções e da segurança jurídica propugnam o entendimento de que o acto recorrido não seja nulo mas meramente anulável, estando sanado pelo decurso do tempo; D - mas mesmo que assim não fosse entendido e o acto recorrido fosse considerado nulo, sempre as circunstâncias de boa fé, publicidade e estabilização por longo período de tempo devem determinar que, nos termos do nº 3 do art. 134º do CPA, o acto produzisse efeitos putativos, devendo considerar-se o funcionário investido no lugar para que foi nomeado, sendo para tal o Tribunal competente no âmbito do recurso contencioso de anulação, como é jurisprudência maioritária". Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O digno Magistrado do M.P. junto do TAC de Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/93, do Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, que nomeou, sem precedência de concurso, o recorrido J......encarregado de operadores de estações elevatórias, pedindo a declaração de nulidade do acto impugnado. A sentença recorrida, depois de considerar que a referida nomeação enfermava de nulidade por não ter sido precedida de concurso, entendeu que o recorrido se devia considerar regularmente provido pelo decurso do tempo, atento a que a nomeação ocorrera há mais de 8 anos mantendo-se ele nas suas funções de forma pública, pacífica e continuada e decidiu "conceder provimento ao recurso, declarando nulo o acto impugnado, mas declarando o recorrido particular regularmente provido pelo decurso do tempo". Desta sentença só o M.P. interpôs recurso jurisdicional e apenas na parte em que se declarou o recorrido particular regularmente provido pelo decurso do tempo, pelo que ela transitou em julgado na parte em que declarou nulo o acto objecto do recurso contencioso (cfr. art. 682º., nº 1, do C.P. Civil), sendo, nesta parte, insusceptível de qualquer alteração por este Tribunal. Delimitado o âmbito do presente recurso jurisdicional, cumpre apreciar, em primeiro lugar, a nulidade imputada pelo recorrente à sentença recorrida. Vejamos então. A nulidade do "excesso de pronúncia", prevista na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, ocorre quando o juiz excede os limites do pedido, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento. No caso em apreço, o único pedido formulado no recurso contencioso foi o de declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penamacor de 16/4/93, pelo que só sobre este pedido poderia a sentença emitir pronúncia (cfr. arts. 3º., nº 1, 264º. e 664º., todos do C.P. Civil, aqui aplicáveis por força do força do art. 1º da LPTA). Afigura-se-nos, aliás, que dado o disposto no art. 6º. do ETAF, nos recursos contenciosos o pedido apenas poderá consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação, pelo que só no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito seria possível o reconhecimento judicial do provimento do recorrido particular na categoria em questão. Procedem, pois, as conclusões E), F) e G) da alegação do recorrente, devendo, em consequência, declarar-se a nulidade da sentença na parte impugnada e ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida na parte em que declarou o recorrido particular regularmente provido pelo decurso do tempo. Sem Custas, por isenção (cfr. arts. 2º. e 3º., da Tabela das Custas. x Lisboa, 24 de Outubro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |