Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07251/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | PODERES DO JUIZ ERRO DE INTERPRETAÇÃO CONVITE AO REQUERENTE PARA CORRIGIR A SUA PETIÇÃO INICIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO x SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA ..., Lda, com sede no Alandroal, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola rejeitou o pedido de suspensão de eficácia formulado pela ora recorrente, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):“1ª A resposta apresentada nestes autos deve ser desentranhada. 2ª A mesma vem subscrita pelo Presidente do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. 3ª Essa subscrição, como se alcança dos termos dessa peça processual, foi a título meramente pessoal. 4ª Nos termos claros do nº 2 do art 32º do Cód. Processo Civil, aplicável ex-vi do art 1º da L.P.TA, apenas é licito às partes - como é o caso do Presidente do INGA – fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito. 5ª Na resposta suscitaram-se muitas destas questões. 6ª Em consequência, a resposta deve ser desentranhada. Doutro passo, 7ª Não se cometeu qualquer erro ao ter-se identificado o autor do acto recorrido, como sendo o INGA. 8ª A entender-se ter havido erro, o mesmo seria inteiramente desculpável, pelo que não teria nunca lugar a aplicabilidade da última parte do disposto no art 40 al a) da L.P.T.A. De qualquer forma, porém, 13ª Vê-se dos autos que (embora em resposta a desentranhar) o “órgão” Presidente do INGA, no qual foram delegadas competências, contestou o processo. 14ª Deste modo, a ter havido erro (o que sempre se admite por cautela) o mesmo não obstou a que o “Órgão” delegado tivesse contestado o pedido, em seu próprio nome pessoal. 15ª Esta circunstância tornaria de per si o pretenso erro (além de desculpável), em destituído de quaisquer consequências. 16ª O art 40º, nº 1 da LPTA estabelece o princípio geral de “pro actione”, segundo o qual, a todos deve ser reconhecido o acesso ao Direito. 17ª Dentro deste contexto, aplicável ao contencioso administrativo pelo art 1º da LPTA, fica também claro que a deficiência apontada ao requerimento inicial, se tivesse existido (o que não se aceita), não poderia nunca ter traduzido um erro manifestamente indesculpável. 18ª Errou, pois, a douta decisão recorrida, ao considerar que no presente caso se estaria perante um erro manifestamente indesculpável, ao determinar a ilegitimidade passiva do recorrido, e ao não aplicar o princípio que ela própria reconhece ser o da jurisprudência actual, de que nada obsta a que seja admissível a correcção do requerimento em processo de natureza urgente. 19ª Decidindo como decidiu, a aliás douta decisão recorrida, violou entre outros, os arts 5º da L.P.T.A, 32º, nº 2 do Cód. Processo Civil, 51º, n 1, al c) do ETAF, 1º do Dec-Lei nº 78/98, de 27 de Maio, 40º nº 1 al a) e 36º, nº 1 da LPTA. INCONSTITUCIONALIDADE 20ª Os arts 36º, nº 1 al c) e 40 nº 1 al a) da LP.TA, são inconstitucionais na interpretação da sentença recorrida por violação dos arts 18º, nº 2, 20º nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição.Com efeito, 21ª Nos termos do art 40º nº 1 al a) da L.P.T.A, não é possível que o Tribunal convide o recorrente a corrigir a identificação do autor do acto recorrido, no caso de tal erro ser manifestamente indesculpável. 22ª A Lei não define o conceito do que deva entender-se por erro manifestamente indesculpável. 23ª Resulta destes preceitos que, ocorrendo um erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, o direito do particular de acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrado no art 20º, nº 1 da Constituição, na parte em que está em causa a impugnação de actos administrativos, fica irremediavelmente afectado. 24ª A impossibilidade de correcção da petição de recurso, nos casos de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, concretizado no direito de impugnação dos actos administrativos, consagrado nos arts 20º, nº 1 e 268 nº 4 da Constituição de forma desproporcional e sem qualquer fundamento material, como exige o art 18º, nº 2 da Constituição. 25ª Por uma questão óbvia coerência, também são inconstitucionais as normas dos arts 36º nº 1 al c) e 40º, nº 1 al a) da LP.TA, por violação desproporcional – art 18º nº 2 da Constituição – do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e do direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos, consagrada nos arts 20º, nº 1 e 268º, nº 4, na dimensão interpretativa segundo a qual a manifestamente errada identificação do autor do acto recorrido implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja préviamente convidado a efectuar tal correcção. 26ª As normas dos arts 36º, nº 1 al c) e 40º nº 1 al a) da LPTA são inconstitucionais, e como tal devem ser declaradas, por violação desproporcional art 18º nº 2 da Constituição – de acesso à Justiça e aos Tribunais e do direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos, consagrados nos arts 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição, na dimensão interpretativa segundo a qual a manifestamente errada identificação do autor do acto recorrido implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja prèviamente convidado a efectuar tal correcção. 27ª Em consequência, deve ordenar-se a notificação da recorrente para proceder à referida correcção, caso se entenda que a mesma é devida e necessária. x Em contra-alegações, o recorrido concluiu:(...) K “(...) Não tem razão a Sociedade Agro-Pecuária ..., Lda, ao insurgir-se contra o facto de ter vindo a resposta ao pedido de suspensão de eficácia assinada pela autoridade requerida e não por mandatário judicial; L - Exceptuam-se, nos seus próprios termos, do art 5º da LPTA, os casos de intervenção pessoal necessária da autoridade recorrida, nomeadamente aquando da resposta ao recurso; M – De facto, nos termos do nº 2 do art 26º da LPTA, a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência; N – Este nº 2 do art 26º da LPTA consagra um regime especial para a resposta da autoridade recorrida, que tem lugar, como se sabe, no caso dos recursos processados nos termos da LOSTA, RSTA e respectiva legislação complementar; O – Este raciocínio é aplicado no que respeita ao meio processual acessório da suspensão de eficácia: De facto, nos termos do procedimento previsto no art 78º da LPTA, por aplicação analógica do disposto no art 26º a resposta ao pedido de suspensão, no caso dos processos tramitados nos termos da LOSTA, RSTA e respectiva legislação complementar deve ser subscrita pela própria autoridade requerida; P) Ao contrário do que sustenta a ora recorrente, que pretende o desentranhamento da resposta por não ter esta vindo assinada por mandatário judicial, é determinação legal, exactamente a inversa àquela que vem propugnar; Q – De facto, nos termos que decorrem do exposto e nos termos previstos no art 50º da LPTA, a apresentação de resposta que não seja assinada pela autoridade recorrida equivale à falta de resposta; R - As mesmas razões de ordem se não aplicam já à assinatura das alegações de recurso como resulta do nº 2 do art 104º da LPTA e como se reitera nos Acórdãos do STA nº 46.497, de 1.4.96, 35.338, de 96.10.22, e 39.821 de 96.12.19 , que devem ser subscritas por advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico designado para esse efeito; S – Nos termos do pedido de suspensão de eficácia, a recorrente não identificou o autor do acto do qual pede a suspensão, não sendo suficiente a indicação genérica de que houve uma delegação de competências, de cujos termos nada retira, nem mesmo indicando delegante e delegado; T – Aliás, o único autor a que assaca a prática do acto é a pessoa colectiva pública contra a qual interpõe o pedido, confundindo-a com um órgão, a quem deveria, de facto, ser assacada a prática do acto; U – Cometeu a ora recorrente erro indesculpável; V – Nestes termos, é impossível a regularização do respectivo pedido, face ao enquadramento normativo aplicável; W – De facto, neste caso, se a então requerente configurou incorrectamente a sua petição, não pode o referido pedido ser objecto de determinação de regularização, nos termos dos arts 40º da LPTA e 273º, 265º e 266º do C.P.C., “ex vi” art 1º da LPTA; X – Tal impossibilidade decorre da natureza acessória, urgente e célere deste instituto; Y – Mesmo que o instituto permitisse o recurso a regularização, a mesma só pode ser invocada em caso de erro desculpável da requerente, o que não é manifestamente o caso; Z – Para além do mais, neste caso, a aludida regularização opera verdadeiramente a alteração do objecto do pedido, tal como formulado pela recorrente, o que é manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da subordinação jurisdicional a este; AA – De facto, não parece poder o Tribunal substituir-se à ora recorrente na determinação do que ela erradamente apontou como objecto do recurso; AB – Na realidade, a interpretar nesse sentido a conjugação da alinea c) do nº 1 do art 36º e a alinea a) do nº 1 do art 40º da LPTA com o nº 1 do art 20º, o nº 4 do art 268º e o nº 2 do art 18º da CRP sempre se poderia dizer que tal princípio da tutela jurisdicional poderia prescindir de toda a formatação adjectiva e/ou processual. Não é o caso: a substituição do Tribunal à recorrente é que mereceria juizo de censura, por claramente violar o princípio da separação de poderes e o princípio de passividade e de sujeição ao pedido que impende sobre a função jurisdicional. (...)” x Neste TCA o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o recurso merecer provimento (cfr. fls 237 e seg).x Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art 78º da LPTA, foi o processo submetido à conferência para julgamento.x A matéria de facto relevante é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.x QUESTÃO PRÉVIA: O recorrente veio requerer o desentranhamento da resposta dos autos, subscrita pelo órgão do requerido, que é o seu Presidente do Conselho de Administração, alegando que essa subscrição foi a título pessoal, digo meramente pessoal, sendo certo, porém, que nos termos do nº 2 do art 32º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” art 1º da L.P.T.A, apenas é lícito às partes - como é o caso do Presidente do INGA - fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito; Sucede que na resposta suscitaram-se várias questões de direito, pelo que, deste modo, quem teria de assinar e subscrever a resposta, destes autos, era a ilustre advogada constituida no processo a fls 61. Sem razão, no entanto. De facto, nos termos do nº 2 do art 26º da L.P.T.A, a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. Estabelece-se, neste nº 2, um regime específico aqui eivado de algum objectivismo quanto à natureza do recurso contencioso, e que consiste na obrigatoriedade do articulado de “resposta” ao recurso ter de ser assinado pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. Diga-se aqui de passagem que o termo “resposta” terá de ser entendido como que se reportando apenas ao articulado de defesa apresentado pela autoridade recorrida, no âmbito dos processos a que se alude na alinea b) do art 24º da L.P.T.A. Ou seja, tal termo não abrange a “contestação” que é, como se sabe, o articulado de defesa a apresentar no âmbito dos processos a que se alude na alínea a) do citado artigo 24º. Caso a resposta não venha assinada nos moldes prescritos no nº 2 dever-se-à considerar como não válida, equivalendo à falta de resposta com a consequência prevista no art 50º da L.P.T.A (cfr. neste sentido Ac STA de 25/10/1990 in AD. 394 e SANTOS BOTELHO in “Contencioso Administrativo”, 1995, pag 193). Este raciocínio é aplicado no que respeita ao meio processual acessório da suspensão de eficácia; De facto, nos termos do procedimento previsto no art 78º da LPTA por aplicação analógica do disposto no art 26º a resposta ao pedido de suspensão, no caso dos processos tramitados nos termos da LOSTA, RSTA e respectiva legislação complementar (cfr. art 24º al b) da LP.TA) deve ser subscrita pela própria autoridade requerida. Assim, ao contrário do sustentado pela ora recorrente, que pretende o desentranhamento da resposta por não ter esta vindo assinada por mandatário judicial, é determinação legal, exactamente a inversa àquela que vem propugnar. Na verdade, nos termos do citado art 50º da LPTA a apresentação de resposta que não seja assinada pela autoridade recorrida equivale à falta de resposta. As mesmas razões de ordem já se não aplicam à assinatura das alegações de recurso como resulta do nº 2 do art 104º da LPTA e como se reitera nos Acórdãos do STA nº 46.497 de 1/4/1996, 35.338, de 22/10/1996 e 39821 de 19/12/1996 , que devem ser subscritas por advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico designado para esse efeito. Resulta de todo o exposto que improcedem as conclusões indicadas pela recorrente sob os nos 1 a 6, sob a epígrafe de “questão prévia”. x QUESTÃO DE FUNDO:A sentença recorrida considerou o seguinte, no que ao objecto do recurso importa referir, e cita-se: - “(...) Em pedido de suspensão de eficácia, a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo. Assim sendo, e de acordo com o que dispõe o art 77º, nº 2 da LPTA, o pedido deve ser dirigido contra o autor do acto suspendendo. No caso dos autos é dirigido contra o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola quando é certo que a decisão cuja suspensão se requer foi praticado pelos Senhores Presidente e Vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, invocando delegação de poderes. Isso resulta claro da notificação, onde expressamente se identifica os autores do acto. Temos entendido, no seguimento, aliás, da mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que nada obsta a que seja admissível a correcção de requerimento em processo de natureza urgente. Contudo, tal correcção apenas terá lugar acaso se trate de erro desculpável. Estabelece o art 40º nº 1 al a) que a petição poderá ser corrigida a convite do Tribunal, até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. Vejamos o caso dos autos. Do teor da notificação feita à requerente resulta expresso que o acto foi praticado pelos Senhores Presidente e Vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. Estava, assim, ao alcance da requerente poder concluir com segurança qual a autoria do acto suspendendo. O recurso contencioso, e também o requerimento de suspensão de eficácia, apenas não deverão ser rejeitados com fundamento em ilegitimidade passiva quando o órgão administrativo que se apresente a contestar o recurso seja, afinal, o autor do acto, uma vez que com tal intervenção fica garantido o efeito processual que a legitimidade das partes visa acautelar. Nesse sentido, Ac. S.T.A rec. nº 45903 de 11.5.2000. Aqui não é disso que se trata, uma vez que quem respondeu foi apenas o Presidente do INGA. Por tudo se conclui que o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é parte ilegítima na suspensão, tendo havido erro indesculpável na identificação do autor do acto, o que determina a rejeição do pedido. cfr. art 57 § 4º do R.S.T.A.(...)” “(...) Pelo exposto decide-se julgar o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola parte ilegítima e, em consequência, rejeitar o requerimento (...)” x Vejamos a questão:A sentença recorrida entendeu como o recorrido que o erro indesculpável na identificação do autor do acto suspendendo implica a ilegitimidade do requerido e a rejeição do pedido de suspensão. Ao invés, a recorrente sustenta que mesmo a ter havido erro seria inteiramente desculpável. A questão a decidir consiste em determinar a natureza do erro, se inteiramente desculpável como defende o recorrente ou erro indesculpável como foi julgado e decidido na sentença recorrida. Presentemente vigora como pacífica a orientação, registada com a inversão da jurisprudência ... depois da alteração da Constituição da República operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, de passar a consentir o aperfeiçoamento da petição, mesmo nos meios processuais acessórios, em nome dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e “pro actione”. Assim, quanto à admissibilidade do convite por parte do Tribunal, ao requerente do pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, para corrigir a petição inicial, por forma a que, designadamente se assegurem os necessários pressupostos processuais, está hoje posta de parte a posição rigorista de que tal não é permitido por o disposto no art 40º, nº 1 alíneas a) e b) da LPTA não ser compatível com a natureza urgente do meio processual acessório da suspensão de eficácia. Com efeito, quer a doutrina (entre outros FERNANDA MAÇÃS, na sua obra “A Suspensão Judicial ...”, Studia Juridica, 22, pag 137 a 145), quer a jurisprudência mais recente é unânime em considerar que mesmo nos processos urgentes há lugar a convite para regularização da petição, quando esteja em causa assegurar pressupostos processuais (a legitimidade passiva é um deles) nos mesmos termos em que tal convite é permitido nos recursos contenciosos, pois só deste modo é que se verifica a tutela jurisdicional efectiva consignada no nº 4 do art 268º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (cfr. Acs do S.T.A de 28/10/1999, in Rec. nº 45403 e de 26/4/2001). Sendo o art 40º da LPTA uma manifestação do princípio “pro actione”, tal disposição legal é aplicável no âmbito do meio processual acessório de suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente. “A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das “deficiências processuais”, que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito.” (ponto V do Sumário do Ac. STA de 18/10/1999 in Rec. nº 45403 e recentemente o Ac. do STA de 12/3/2003 in Rec nº 1950/02. No caso dos autos, a requerente da Suspensão no cabeçalho da respectiva petição diz requerer “contra o Instituto Nacional de Intervenção Agrícola a suspensão da eficácia do acto do Instituto de Intervenção Agrícola, adiante identificado”, e no art 4º dessa petição transcreve o teor da decisão suspendenda “notificada (...) em 21 de Fevereiro de 2003, pelo ofício DS-SR/03-nº 007063 na sequência do seu processo interno 0406/2001 IRV” (cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial), requerendo a final “seja decretada a suspensão do acto identificado, praticado pelo INGA.” x De acordo com o disposto no art 77º, nº 2 da LPTA deve o requerente da suspensão de eficácia identificar o acto e o seu autor, na respectiva petição, fazendo prova de tal acto.No caso dos autos, a requerente identificou o acto suspendendo, comunicado através do ofício nº 007063, datado de 21 de Fevereiro de 2003 , não identificou os seus autores o Presidente do Conselho de Administração e o Vogal do Conselho de Administração , mas fez prova do mesmo com a junção do documento de fls 13 a 23 dos autos , sendo perceptível qual o acto cuja suspensão se requer, após uma leitura da petição de recurso acompanhada do exame do respectivo documento. Concluímos assim que o acto mostra-se identificado, mas há seguramente errada identificação do autor do acto. O limite está apenas no erro manifestamente indesculpável que obsta ao convite à regularização da petição, na identificação do autor do acto, decretado pelo art 40º, nº 1 al a) da LPTA. Porque “O erro indesculpável”, no dizer do PROF. MANUEL DE ANDRADE, in “Teoria Geral da Relação Jurídica – vol 2, pag 250 – “é o chamado erro grosseiro, É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção”. Como escreve o Exmo Magistrado do M.P junto deste TCA no seu douto parecer ”(...) entre o simples erro adjectivado de indesculpável e o erro manifestamente indesculpável existe uma diferença de grau, além da respectiva notoriedade e evidência, para mais, onde o advérbio de modo não tolera a equivalência” (...) ”Ora no caso dos autos, a sentença atendeu apenas ao adjectivo indesculpável, sem se subordinar ao conceito, muito mais exigente, que resulta do entendimento que deve fazer-se da expressão legal manifestamente indesculpável (...)”. Na verdade, ao requerer a suspensão da eficácia contra o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, em vez dos autores do acto, que lhe foram indicados no ofício de notificação de fls 13 a 23, Presidente e Vogal do Conselho de Administração à luz do disposto no nº 2 do art. 77º da LPTA, a requerente, ora recorrente, adoptou uma atitude que se traduz em erro indesculpável, que é sinónimo de censurável, condenável e lamentável. Mas será um erro manifestamente indesculpável? Entendemos que não. De resto, nem o ofício datado de 21 de Fevereiro de 2003, constante de fls 13 a 23, dissipa todas as dúvidas sobre a autoria do acto, dado que aí não é expressamente referida, contendo apenas a menção final do Presidente e do Vogal e respectivas assinaturas com referência a delegação de competências, e o Ac do S.T.A de 23/3/1999, in Rec. nº 44355, concorda que: “Quando da análise da petição inicial e da documentação que a acompanha, resulta que se identifica como autor do acto certa pessoa ou entidade que não é a pessoa que praticou, efectivamente, o acto recorrido, deve ser dada ao recorrente, através de convite expresso, nos termos do art 40º da LP.T.A a possibilidade de regularizar a petição apresentada.” E o Ac. do S.T.A de 9/2/2000, in Rec nº 45581, aponta no sentido de que o “o erro será desculpável se a notificação, pelo modo em que é realizada, não habilita um destinatário normalmente diligente a, para além de toda a dúvida razoável, identificar com segurança o autor do acto”. (cfr. idem o Ac. do Pleno do S.T.A de 15/10/1999 in Rec nº 36.891. Concluimos assim que efectivamente ocorre uma situação típica de ilegitimidade passiva, pois em contencioso administrativo a legitimidade passiva pertence ao autor do acto impugnado ou, neste caso, suspendendo, devendo ser o respectivo órgão ou membros do órgão indicados a estar em juízo e não a pessoa colectiva que o INGA é. Todavia, este “defeito processual”, este erro que consiste, seguramente numa imprecisão processual na identificação do sujeito passivo da relação processual, pode e deve ser suprida pelo juiz do processo, pois não estamos perante uma situação em que, de forma evidente, se não tenha como certa a identificação de tal sujeito. É que, se tal identificação é exigida por Lei art 77º, nº 2 da L.P.TA., em casos como o dos autos, o tribunal não pode desvalorizar o facto de a identificação do sujeito passivo se encontrar nos autos (cfr. documento junto de fls 13 a 23), incumbindo ao juiz do processo, em nome do princípio do inquisitório, o dever de suprir a falta do referido pressuposto processual, por forma a que se decida sobre o fundo da questão, assim se contribuindo para a realização da justiça material, com apelo aos princípios antiformalistas, para tanto fazendo mera aplicação do disposto no art 265º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, bem como do disposto no art 40º, nº 1 da LPT.A, corpo do artigo, onde se estipula que “sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do Tribunal ...”. “Não se ignora que, à luz do princípio dispositivo, incide sobre o recorrente o ónus de identificar correctamente o objecto do recurso, isto é, o acto recorrido ou neste caso, suspendendo. E tal identificação passa também pela definição exacta do perfil subjectivo do acto, constituída pela individualização verídica do autor e do destinatário ou dos destinatários da decisão administrativa. Mas, quando isso se revele necessário, o juiz dirige a actividade processual apropriada à correcção de erros de identificação. Esse seu poder-dever processual responde desde logo ao fim de interesse público de reposição da hipotética ilegalidade ofendida, a qual não deve ser travada por erros aleatórios que não significam que essa ilegalidade não subsista. Por outro lado ainda, esse poder conferirá efectividade à garantia constitucional de recurso contencioso, pelo menos sempre que o erro possa ter sido induzido, ainda que só parcialmente e mesmo que não intencionalmente, pelos comportamentos da Administração. A garantia constitucional de que beneficia o particular recorrente deve protegê-lo também contra a indução em erro pela própria Administração e até, porque não? contra as insuficiências técnicas do seu procurador forense. E o respeito que o Estado lhe deve como pessoa deve impedir que se use a denegação de justiça material como forma de punição por um erro de técnica jurídica processual. Isto sempre que esse erro se não tenha tornado incontornável por culpa do próprio recorrente” (cfr. SÉRVULO CORREIA in Anotação ao Acórdão de 22/9/1992 do Tribunal Tributário de Lisboa publicado na ROA, ANO 54, III – Dezembro de 1994). x Deste modo, nos presentes autos o erro pode e deve ser sanado, face aos elementos constantes dos mesmos e de acordo com as normas e princípios citados, estando os elementos necessários para tal sanação ao alcance do juiz do processo, não carecendo este de fazer qualquer diligência para identificar o sujeito passivo titular da legitimidade em falta, nada havendo nos autos que impeça o prosseguimento do processo, com observância dos princípios do inquisitório e “pro actione” (principio do favorecimento do processo a que VIEIRA DE ANDRADE se refere nas suas Lições, “A Justiça Administrativa”, 2ª edição, pag 259/260 e 262). x Assim sendo, impunha-se ao juiz da 1ª instância, em observância dos princípios citados a formulação do convite ao requerente para corrigir a sua petição inicial, por forma a indicar e pedir a notificação dos autores do acto suspendendo, assim dando aplicação ao disposto no art 40º, nº 1 da LPTA e art 265º do Cód. Proc. Civil, convite que a ser aceite, permite a intervenção nos autos da autoridade com legitimidade passiva para estar em juizo.A sentença recorrida, ao decidir pela verificação da ilegitimidade passiva, sem prévio convite à requerente para corrigir a sua petição, violou por erro de interpretação o disposto no art 40º, nº 1 da LP.TA, procedendo as demais conclusões das alegações de recurso, carecendo a sentença recorrida de ser revogada e substituída por decisão que convide a recorrente a corrigir a petição inicial, nos termos supra referidos. x Face ao exposto e em conformidade, acordam os juizes da 1ª Subsecção da 1ª Secção do TCA em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que convide a recorrente a corrigir a petição inicial, a fim de prosseguirem os autos, se nada a tal obstar.Sem custas x Magda Espinho GeraldesLx, 2 de Outubro de 2003 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |