Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08238/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXECUÇÃO DE UMA SENTENÇA CAUTELAR
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - De uma sentença cautelar, que determina a suspensão da eficácia de um acto, pode-se requerer a sua execução, por a Administração não ter dado cumprimento espontâneo ao ali determinado, obstando a todos os actos de execução do acto suspenso.

II - A obrigação da Administração de cumprimento de uma decisão judicial que julgou suspensa a eficácia de um acto, pressupõe que esta evite as consequências do acto suspenso, reconstituindo, provisoriamente, a situação anterior à sua execução. Aqui incluem-se as consequências que ainda possam ser obstadas, ou aquelas que se mostrem não irreversíveis, ou ainda acauteláveis.

III – A invocação de causa legítima de inexecução pressupõe uma impossibilidade natural, um impedimento intransponível na execução da sentença antes proferida, impossibilidade objectiva, absoluta ou natural.

IV - O grave prejuízo para o interesse público pressupõe prejuízos reais e graves, que sejam especificadamente alegados e que resultem provados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Município de Silves
Recorrido: T……………, Animação ………., Lda
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que deferiu o pedido de execução do Acórdão do TCAS de 23.09.2010, que revogou a decisão proferida no TAF de Loulé e determinou a suspensão da deliberação da Câmara Municipal de Silves (CMS), de 25.02.2009, que tinha cancelado a autorização concedida à T………. – Animação …………, Lda (T………..), para explorar um circuito turístico em mini comboio, em Armação de Pêra. Determinou a decisão recorrida a recolocação das placas de paragem nas paragens 1, 2 e 3 do indicado circuito, a recolocação de placa de permissão de acesso do comboio à zona requalificada, a pintura de uma nova faixa amarela nas paragens 1 e 2 em toda a sua extensão e a retirada das placas de estacionamento para viaturas da cruz vermelha na paragem n.º 3.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
« (…)».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões:
« (…)».
O EMMP não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Não tendo sido impugnada, remete-se para a factualidade dada por assente, por provada, em 1º instância.
O Direito
Diz o Recorrente que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Igualmente, opõe-se o Recorrente à junção de documentos nas contra alegações de recurso.
Diz também o Recorrente, que a decisão recorrida errou e viola o princípio da tipicidade dos títulos executivos, porque tem por base um Acórdão do TCAS, que suspendeu a eficácia da deliberação da CMS, de 25.02.2009, que tinha cancelado a autorização concedida à T………. para explorar um circuito turístico em mini comboio, em Armação de Pêra, que não é título executivo para uma obrigação de facere. Considera o Recorrente, que deveria ter sido oficiosamente conhecida a questão de falta de título executivo e deveria ter sido indeferido liminarmente o pedido. Imputa o Recorrente uma nulidade decisória, ainda, porque assim não se conheceu e julgou.
Mais pede o Recorrente, que em recurso e em substituição se conheça da falta daquele título, porque ser trata de matéria de conhecimento oficioso.
Aduz ainda o Recorrente, que o pedido condenatório, que foi julgado procedente através da decisão recorrida, extravasa os termos da sentença proferida e que se pretende executar.
Alega também o Recorrente, que na contestação suscitou uma causa legítima de inexecução e o grave prejuízo para o interesse público na execução do Acórdão do TCAS, razões que deveriam ter sido admitidas neste processo de execução, não se julgando intempestiva tal invocação, sob pena de se cometer uma omissão de pronúncia e um erro decisório. Por essa razão, diz o Recorrente que a sentença proferida é nula. Mais diz o Recorrente, que o tribunal de recurso deve conhecer da causa legítima de inexecução e em substituição do tribunal recorrido deve inquirir as testemunhas que foram indicadas e praticar outras diligências que entenda necessárias.
Dos efeitos do recurso
Vem o Recorrente clamar pela atribuição de efeitos suspensivos ao recurso, dispondo-se a prestar caução.
O presente recurso foi admitido com efeitos suspensivos, conforme despacho de fls. 227.
Conforme artigo 143º, n.º 1, do CPTA, o recurso da presente decisão tem efeitos suspensivos.
Por conseguinte, confirma-se o indicado despacho e os efeitos atribuídos ao recurso.
Por via desta confirmação, fica prejudicado o pedido do Recorrente para prestar caução.
Da junção de documentos com as contra alegações de recurso.
Vem o Recorrente opor-se à junção dos documentos pelo Recorrido com as contra alegações de recurso.
A apresentação de documentos com as alegações do recurso pode-se fazer nos termos dos artigos 524º e 693º-B do antigo CPC e 425º e 651º do novo CPC, no caso de a apresentação dos mesmos não ter sido possível até à data do encerramento da discussão, ou caso a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1º instância, ou para provar factos posteriores.
Os citados documentos foram juntos visando a contraprova das alegações feitas pelo Recorrente que suportavam o pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso e com vista a contrariar as alegações do Recorrente relativas à nova zona pedonal.
Quer isto dizer, que a junção dos ditos documentos é admissível por se ter tornado necessária em virtude do pedido de atribuição dos efeitos suspensivos do recurso e dos factos que foram posteriormente invocados pelo Recorrente para suportar esse pedido.
Portanto, há que concluir pela admissibilidade da indicada junção.
Da nulidade da decisão sindicada
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foram conhecidas as questões trazidas a juízo e entendeu-se admissível a presente execução, relativamente à qual se deu procedência ao pedido.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Do mérito do recurso
Conforme decorre dos autos, a presente acção visa dar execução ao Acórdão do TCAS, que suspendeu a eficácia da deliberação da CMS, de 25.02.2009, que tinha cancelado a autorização concedida à T…………. para explorar um circuito turístico em mini comboio, em Armação de Pêra.
Considera o Recorrente, que tal decisão não é um título executivo porque da ordem de suspensão não pode decorrer uma obrigação de facere.
Da aplicação conjugada dos artigos 127º, 157º, n.º 3, 158º, 160º, 162º e 164º do CPTA, nada obsta a que de uma sentença cautelar, que determina a suspensão da eficácia de um acto, se requeira a sua execução, por a Administração não ter dado cumprimento espontâneo ao ali determinado, obstando a todos os actos de execução do acto suspenso (cf. também os artigos 45º, 46º, alínea a) e 941º do antigo CPC e 10º, n.ºs 1 e 4, 703º, n.º1, alínea a) e 876º do novo CPC).
Na verdade, o CPTA é muito claro ao estabelecer no supra citado artigo 127º, n.º 1, que «a pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo».
O indicado preceito é o corolário dos princípios da tutela judicial efectiva, da obrigatoriedade, da prevalência das decisões judiciais e da completude da tutela executiva.
Impõe-se agora, uma vez judicialmente determinada a suspensão de eficácia de um acto, a obrigação da Administração a abster-se de iniciar ou de dar continuação à respectiva execução.
Não cumprindo a Administração de forma espontânea a determinação judicial, pode o particular lesado pedir em tribunal a execução forçada do que foi judicialmente determinado.
A obrigação da Administração de cumprimento de uma decisão judicial que julgou suspensa a eficácia de um acto, pressupõe que esta evite as consequências do acto suspenso, reconstituindo, provisoriamente, a situação anterior à sua execução. Aqui incluem-se as consequências que ainda possam ser obstadas, ou aquelas que se mostrem não irreversíveis, ou ainda acauteláveis. Só através desta actuação se consegue garantir que durante o iter processual da acção principal se mantém a utilidade da lide (cf. a este propósito, na jurisprudência, o Ac. do STA n.º 01030A/08, de 22.06.2010; na doutrina, entre outros, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 8º edição, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 366; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, 2010, Almedina, Coimbra, págs. 847 a 849; Cecília Anacoreta Correia, A Tutela Executiva dos Particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2013, Almedina, Coimbra, págs. 271 a 275, 308 a 311; Ana Gouveia Martins, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo (Em especial, nos procedimentos de formação dos contratos), 2005, Coimbra Editora, págs.431 a 447 e 473 a 478; Rui Chancerelle de Machete, Execução de Sentenças Administrativas, CJA, n.º 34, Julho/Agosto de 2002, CEJUR, Braga).
Em suma, se determinada a suspensão da eficácia do acto, no caso, da autorização de exploração, a Administração toma condutas que, na prática, impedem a continuação da exploração, está contrariar o julgamento feito. Da mesma forma, se a Administração não afasta as consequências do acto suspenso e dos actos de execução que entretanto foram praticados, quando estas sejam reversíveis ou evitáveis, não reconstituiu provisoriamente a anterior situação e, nessa medida, também contraria o julgamento cautelar.
Ora, no caso, pelo Acórdão do TCAS foi determinada a suspensão da eficácia da deliberação da CMS, de 25.02.2009, que tinha cancelado a autorização concedida à T………… para explorar um circuito turístico em mini comboio, em Armação de Pêra.
Consequentemente, impôs-se à Administração uma conduta omissiva, a de suspender ou não prosseguir a execução daquele acto suspenso, o que implicava a sua obrigação de manter (provisoriamente, porque no iter do processo principal) a autorização concedida à Traintur para explorar um circuito turístico, nos mesmos termos em que ela tinha sido concedida antes do seu cancelamento.
E é isso que é pedido através desta acção de execução. Com base no determinado no Acórdão do TCAS, que transitou em julgado, veio o ora Recorrido pedir a recolocação das placas de paragem nas paragens 1, 2 e 3 do indicado circuito, a recolocação de placa de permissão de acesso do comboio à zona requalificada, a pintura de nova faixa amarela nas paragens 1 e 2 em toda a sua extensão e a retirada das placas de estacionamento para viaturas da cruz vermelha na paragem n.º 3, que entretanto foram colocadas.
Alega o Exequente e ora Recorrido, que com tais condutas se está a retomar a situação anterior à prática do acto suspenso, permitindo a retoma da exploração do comboio. O Executado, ora Recorrente, não impugna que antes da data da prolação do acto suspenso aquelas situações fácticas se verificavam.
Portanto, as condutas aqui peticionadas terão de ser entendidas como meras operações materiais que decorrem daquela decisão cautelar, já que conforme resulta da matéria trazida ao litígio, no local em causa foram entretanto apostos sinais de proibição de trânsito e placas de excepção de interdição que contendem com a manutenção do acesso do comboio turístico no anterior percurso, que passou a ser uma zona requalificada.
Com a determinação inserta no Acórdão exequendo, exigia-se que a Administração evitasse as consequências do acto suspenso, reconstituindo, provisoriamente, a situação anterior à sua execução.
Aliás, desde a data em que recebeu o duplicado do requerimento em que se pedia essa suspensão, estava a CMS impedida de iniciar ou de prosseguir a execução do acto (salvo resolução fundamentada - cf. artigo 128º do CPTA).
Ou seja, as consequências do acto suspenso, desde que não irreversíveis, haviam de ser evitadas pela CMS, por forma a garantir que durante o iter processual da acção principal se mantinha a utilidade daquela lide. Teria a CMS que manter a autorização concedida à T…………… para explorar um circuito turístico em mini comboio, em Armação de Pêra, e consequentemente, que manter as condições concedidas para efeitos daquela autorização, ora reclamadas pelo Exequente e Recorrido.
O Executado e ora Recorrente não arguiu nestes autos, como acima se disse, que as condutas aqui reclamadas não correspondem à reposição da anterior situação fáctica. Igualmente, não foi arguido pelo Executado que lhe seja de todo impossível repor aquelas condições, ou que hajam sido praticadas determinadas acções concretas, em execução do acto suspenso, cujos efeitos entretanto se tenham tornado irreversíveis no plano da realidade.
Ou seja, em execução do Acórdão do TCAS, impõe-se que a CMS conserve a situação factual existente à data em que o acto suspenso foi praticado, pelo que as condutas aqui peticionadas são admissíveis e cabem no âmbito da sentença exequenda.
Pelo exposto, porque a decisão havida no processo cautelar era título executivo bastante, falece a invocação do Recorrente relativamente a essa falta, ao pedido para o indeferimento liminar da PI, para o conhecimento acerca desse indeferimento, por este Tribunal, em substituição, assim como, da falta de título executivo.
Da mesma forma, falece a invocada causa legítima de inexecução e o erro decisório por se ter considerado extemporânea aquela invocação, que só foi feita na contestação e neste processo.
Conforme alegações do Recorrente, este não invocou qualquer causa legítima de inexecução antes da apresentação da contestação em juízo. Não cumpriu o Recorrente o exigido no artigo 163º, n.º 3, do CPTA, fundamentando essa causa e notificando-a ao interessado, no caso, à Tranitur, no prazo de 3 meses (indicado no artigo 162º, n.º 1, do CPTA). Face às alegações das partes e à factualidade apurada, a referida invocação também não tem por base circunstâncias supervenientes.
A alegada causa legítima de inexecução baseia-se na requalificação da frente de mar e na pedonização dessa frente, que é também a razão que está na base da tomada da decisão de cancelamento da autorização de exploração do mini comboio. Portanto, ao alegar esta causa, afinal, o Recorrente vem apenas contrariar o julgamento que antes foi feito pelo TCAS, na medida em que decretou o pedido de suspensão de eficácia do acto de cancelamento da autorização, julgamento com o qual a CMS não concorda.
Depois, as alegações do ora Executado não conduzem nem a uma impossibilidade absoluta, nem podem entender-se como reconduzíveis a um grave prejuízo para o interesse público na execução do Acórdão do TCAS (cf. a este propósito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 8º edição, 2006, Almedina, Coimbra, págs. 404 a 412; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, Almedina, Coimbra, págs. 166 a 171; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, 2010, Almedina, Coimbra, págs. 1060 a 1066 e 1125 e 1126; Cecília Anacoreta Correia, A Tutela Executiva dos Particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2013, Almedina, Coimbra, págs. 312 a 315, 319 e 324; pronunciando-se ao abrigo da LPTA, mas aqui inteiramente aplicável, vide ainda Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 125 a 149).
Não vem invocado pelo Executado que haja uma impossibilidade natural, um impedimento intransponível na execução da sentença proferida, nomeadamente com a adopção das condutas ora peticionadas. Diversamente, pelo Executado é apenas invocada a requalificação da frente de mar e a pedonização dessa frente, que não prevê a circulação do mini comboio. Mas o Executado não alega que tal requalificação fica de todo inviabilizada pela manutenção da exploração do comboio turístico, que a manutenção dessa exploração não possa fazer-se provisoriamente naquele local, mantendo-se o mesmo, na restante parte, exclusivamente pedonal.
No que concerne às razões invocadas na contestação relativas ao tipo de pavimento utilizado naquela frente de mar, que não é apropriado para «a circulação regular de veículos», não veio a ser provado nestes autos nenhum facto que prove essa alegação. Mas, dever-se-á de ter por certo que a circulação de um mini comboio turístico não pode ser equivalente à «circulação regular de veículos».
O mesmo ocorre com relação à invocada falta de marcas que separem uma zona de circulação de veículos de outra de circulação de peões. Também esse facto não foi dado por provado na decisão recorrida. Mas não pode considerar-se que a marcação do percurso não possa ser simplesmente refeita, nomeadamente tal como pede o Exequente, com a pintura de uma faixa amarela a assinalar o percurso do mini comboio. E não pode considerar-se que a falta dessa marcação constitui uma total impossibilidade da execução do Acórdão proferido.
Acresce, que aqueles factos são também contestados pelo Recorrido, que alega que na zona é permitida a circulação de viaturas de cargas e descargas até 5 toneladas e de viaturas para acesso a garagens e parques privados, assim como, que existe uma separação claramente visível, em diferente pedra, para demarcar a zona de passagem de peões, da zona destinada à circulação automóvel.
Através do facto dado por provado em A) considerou-se assente que das fotografias juntas como docs. 1 e 2 à PI, se podia ver um sinal de proibição de trânsito e placas de excepção da interdição.
Mal grado a forma um tanto incorrecta como se deu aquele facto por assente, com simples remissão para as fotografias, do que ali foi assente há que entender que através daquelas fotografias se considerava que na zona em questão existia um sinal de trânsito proibido, mas que permitia excepções para efeitos de «acesso a garagens e parques privados», «cargas e descargas até 5 toneladas» e «comboio turístico» (cf. doc. de fls. 6 e 7).
Através deste recurso o Recorrente não se contestou o julgamento de facto que foi feito na decisão recorrida, tendo aceite o mesmo.
Ora, face às alegações do ora Recorrente e à factualidade apurada nestes autos, não se pode concluir existir uma impossibilidade objectiva, absoluta ou natural, para a execução do Acórdão do TCAS.
Haverá, provavelmente, alguma dificuldade nessa execução, na medida em que a pedonização total da zona pode conflituar com a circulação do mini comboio turístico. Mas, tal como deriva dos autos, naquela zona pedonal ainda são admissíveis, a título excepcional, a circulação de alguns veículos automóveis. Igualmente, face à factualidade apurada, não é certo que a circulação do comboio provoque danos no pavimento, ou não se possa de todo fazer por ali circularem peões, desde que novamente delimitada a zona dessa circulação.
O Recorrente também não alegou que com as condutas ora requeridas se tornava depois muito difícil, oneroso, ou gravemente prejudicial ao interesse público, a reposição da zona pedonal, caso o processo principal não viesse a lograr procedência.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, o «grave prejuízo para o interesse público, ele apenas deve ser reconhecido em situações-limite, muito excepcionais, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito. Trata-se de uma válvula de escape do sistema que, como tal, só deve ser chamada a funcionar em situações de emergência» (em, dos Autores, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, 2010, Almedina, Coimbra, pág. 1060).
Não é o caso dos autos, em que as alegações reconduzíveis ao invocado interesse público não acarretam sequer reais prejuízos, que tenham sido especificadamente alegados pelo Recorrente na sua contestação e que tenham resultado provados nos autos.
O invocado interesse público, aqui, mais não é que a discordância reafirmada por banda do Recorrente relativamente à pretensão que o Recorrido formulou no processo cautelar, que obteve procedência por via do Acórdão que ora se quer executar. Será a discordância relativamente à ponderação de interesses que se fez no processo cautelar, a reafirmação da prevalência do interesse público, enfim, a discordância com relação à decisão cautelar.
Em suma, não correspondem as alegações do ora Recorrente a novos e reais prejuízos para o interesse público, que se tornaram superiores àqueles que decorreriam para o Recorrido com o não decretamento da providência cautelar, mas correspondem aquelas alegações tão somente a uma discordância com o que se decidiu anteriormente através do Acórdão exequendo.
Quanto ao pedido do Recorrente para o tribunal de recurso se substituir ao tribunal recorrido, inquirindo as testemunhas que foram indicadas e praticando outras diligências que entenda necessárias, improcede manifestamente.
Improcede tal pedido, primeiro, porque o tribunal de recurso é, isso mesmo, um tribunal de recurso, que reaprecia a anterior decisão. Visa-se uma reapreciação do antes decidido, não um novo e diferente julgamento, em substituição do anterior. Depois, o Recorrente nem sequer impugna o julgamento de facto que foi feito através da decisão recorrida. Ou seja, pede no recurso o Município de Silves para que este tribunal proceda ao julgamento de facto, mas em simultâneo mostrou-se conformado com o julgamento que o tribunal recorrido fez da matéria de facto alegada, porquanto o não impugna.
Não tendo impugnado o julgamento da matéria de facto, não há agora que conhecer-se do mesmo em recurso.
Em suma, nos presentes autos não ficou provada a impossibilidade absoluta, natural, da execução da sentença.
Tal como não ficou provado o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
Razões porque improcede in totum o presente recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) –negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 6 de Março de 2014
(Sofia David)
(Cristina Santos)
(Rui Pereira)