Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2278/23.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/09/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO HIERÁRQUICO OBRIGATÓRIO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA AVALIAÇÃO DE CANDIDATURAS CONTENCIOSO ELEITORAL |
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. II - O recurso hierárquico previsto no artigo 22.º-B, n.º 4, do Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, é obrigatório, atenta a atribuição de efeito suspensivo, cf. artigo 3.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo. III - Caso se esgote o prazo legal de decisão do recurso hierárquico antes da entidade competente proferir decisão, é o decurso daquele prazo e não a notificação da decisão que implica a cessação da suspensão e o reinício do prazo de impugnação contenciosa, cf. artigo 59.º, n.º 4, do CPTA. IV - Estando em causa a avaliação de candidaturas ao cargo de diretor, a que se seguirá a eleição propriamente dita, a impugnação de decisão de exclusão da lista eleitoral, não obstante prévia à eleição propriamente dita, enquadra-se no quadro mais alargado da eleição para o cargo de diretor de escola, ao qual respeita o litígio, abrangido pelo contencioso eleitoral previsto no artigo 98.º do CPTA. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social I. RELATÓRIO A....... instaurou processo que denominou de contencioso eleitoral contra a Direcção-Geral da Administração Escolar (Ministério da Educação). Depreende-se do texto da petição inicial estar em causa procedimento concursal prévio à eleição de Diretor de Escola (artigo 7.º), no qual a autora terá sido excluída (artigos 17.º e 22.º), limitando-se a enunciar no respetivo último artigo que, em face de todo o exposto, dever-se-á entender que reúne os requisitos legalmente previstos, motivo pelo qual a presente ação deverá ser julgada procedente. Por decisão de 12/07/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente a petição inicial apresentada. Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “a) O conteúdo do dever de fundamentação é tão ou mais extenso quanto mais extensa for o âmbito de restrição ao direito ou liberdade fundamental. b) A liberdade de profissão, bem como o direito de ser eleito para cargos públicos encontram assento em inúmeros textos de direito humanitário internacional, desde logo, na CEDH e no PIDESC; c) Na sentença sindicada, não se demonstrou que o princípio da proporcionalidade exigia que o afastamento da candidatura da RECORRENTE fosse exigível para a realização do Estado de Direito democrático; d) O Tribunal a quo não apreciou que a RECORRENTE tivesse sido excluída dos cadernos eleitorais, conforme foi peticionado, a final, pela própria; e) Por estes motivos, a interpretar-se o conjunto normativo dos artigos 22.º a 22.º- B do Decreto-Lei n.º 75/2008, na redação vigente, como o foram pelo Tribunal a quo, estamos perante uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio do Estado de Direito democrático – na vertente de constar dos cadernos eleitorais e de ser eleito –, bem como pela violação da liberdade de escolha de profissão, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 47.º, n.º 1, primeira parte, da CRP. f) Ademais, a referida inconstitucionalidade é, desde já, invocada para os devidos e legais efeitos previstos no artigo 277.º, n.º 1, da CRP, bem como nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 72.º, n.º 1, ambos da Lei Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; g) Não existe erro na forma de processo, na medida em que estamos perante a prática de atos eleitorais, em concreto, a exclusão de candidatura de cadernos eleitorais; h) Em cumprimento do disposto no artigo 22.º-B, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, foram apresentadas duas impugnações administrativas necessárias, pelo que o pressuposto processual se deverá ter, salvo melhor opinião, por preenchido; i) Em todo o caso, o prazo para a apresentação da presente ação apenas inicia com o ato de homologação – tácito ou expresso – já que o mesmo pode revogar o resultado eleitoral e, com isso, determinaria a inutilidade superveniente da lide. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida, assim se concluindo que a) A sentença é nula por omissão de pronúncia; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite; b) A sentença ser revogada por outra por erro quanto aos pressupostos de facto”. A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I- Entende a Recorrente que a sentença sindicada padece de nulidade, por omissão da fundamentação apresentada, e erro de julgamento pela indevida aplicação das normas jurídicas. II- Alegando ainda que a questão que importa ver apreciada se traduz em saber se a previsão de uma impugnação administrativa necessária se reporta tanto à reclamação administrativa, como ao recurso, por uma banda e se a Recorrida deve ou não reanalisar os requisitos de que dependiam a aprovação – com sucesso- da candidatura, ao procedimento concursal da Recorrente.. III- Desde logo tem de dizer-se que, ao contrário do alegado pela Recorrente, qualquer omissão de pronúncia dever dizer-se, desde logo, que não se vislumbra que da análise das questões que a Recorrente pretende ver apreciadas possa resultar outra decisão, que não a manutenção do despacho judicial aqui em crise. IV- Na situação em crise, as questões de direito a discutir no âmbito dos presentes autos consistiam em saber se: a forma de processo era, ou não a legalmente consagrada para que a Recorrente pudesse impugnar a exclusão da sua candidatura do procedimento concursal em crise, V- se atentos os prazos de interposição quer da ação administrativa, quer da ação de procedimento de contencioso eleitoral, bem como o disposto designado por RAAGE, a ação interposta era intempestiva, e, VI- se ocorrendo erro na forma do processo de que a Recorrente lançou mão, era ou não possível a convolação por manifesta inutilidade. VII- É manifesto que o despacho em crise apreciou e fundamentou todas estas questões, à luz do disposto no RAAGE e CPTA, nomeadamente à luz do disposto nos artigos 22.º e 22.º-B, do RAAGE e dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b) e 98.º, n.º 2, ambos do CPTA. VIII- Revela-se inequívoco que a decisão judicial em crise, apreciou e fundamentou todas estas questões à luz dos normativos que se consideraram aplicáveis, considerando todos os factos alegados pela Recorrente. IX- Tendo concluído que quer se considerasse a forma correta do processo como ação administrativa, nos termos gerais, quer se considerasse a forma correta do processo como ação de contencioso eleitoral, sempre a ação intentada estaria condenada ao insucesso, atenta a extemporaneidade da sua interposição e impossibilidade de convolação. X- A Recorrente olvida por completo um conjunto de realidades jurídicas incontornáveis para a apreciação da situação em crise nos autos, como seja, o facto da Recorrente ter sido excluída do procedimento porquanto não detinha a habilitação especifica legalmente exigida pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º do RAAGE, ou, XI- O facto da Recorrente tendo apresentado reclamação da sua exclusão e não o recurso hierárquico nos termos do n.º 4 do artigo 22.º-B do RAAGE, não ter visto tal reclamação independentemente da possibilidade de ser convolada, ser objeto de decisão como o tinha de ser pelo Conselho Geral, nos termos do mesmo regime, XII- deixando transcorrer todo o prazo de impugnação contenciosa nos ternos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) e artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, sem que tivesse intentado a competente ação judicial de impugnação judicial da exclusão da sua candidatura. XIII- Não se entende como pode a Recorrente afirmar que a decisão judicial em crise, violou dois ditames constitucionais, o da realização do Estado de Direito e o da proporcionalidade quando, foi a sua conduta omissiva que redundou naquela que era a única decisão possível por aplicação dos regimes legais aplicáveis: a rejeição do requerimento inicial. XIV- Razão pela qual e ao contrário do alegado pela Recorrente, não existe qualquer omissão de pronúncia e/ou de fundamentação não se vislumbrando que da análise das questões que a Recorrente pretende ver apreciadas possa resultar outra decisão, que não a manutenção do despacho judicial aqui em crise. XV- Por outro lado, e quanto ao alegado erro de julgamento vem alegado pela Recorrente que foram apresentadas duas impugnações administrativas necessárias nos termos do artigo 22.º-B, n.º 4, do RAAGE, e que como tal se encontra reunido o pressuposto processual necessário para que seja intentada a presente ação e, XVI- que o prazo de apresentação da ação interposta apenas se deverá contar a partir da data da homologação do resultado da eleição, seja ela resultado de ato expresso ou tácito. XVII- Ora, tais alegações fazem tábua rasa do que doutrina e jurisprudência vêm firmando no domínio das ações de contencioso eleitoral, designadamente no que diz respeito à exclusão de candidaturas a procedimento concursal para o cargo de diretor. XVIII- Sob a vigência da atual redação do CPTA, e nos termos do artigo 98.º, n.º 3 deste código, quer a exclusão, quer a inclusão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos dotados de eficácia externa anteriores ao ato eleitoral propriamente dito, passam a ser autonomamente impugnáveis. XIX- O princípio da aquisição progressiva dos atos, inscrito nesta norma processual, reclama uma estabilização do procedimento à medida que os atos passíveis de reação se vão sucessivamente firmando. XX- Sucede que o vício sobre o qual a Recorrente assenta toda a sua construção argumentativa no seu requerimento inicial contra o ato de homologação não diz respeito ao ato eleitoral homologado, mas ao ato de exclusão da sua candidatura ao procedimento concursal. XXI- Ignora contudo, a Recorrente que, apesar de ter apresentado por duas vezes impugnações administrativas necessárias certo é que, a primeira não foi objeto de apreciação e se como supra se referiu a decisão ou omissão de decisão que tivesse de ser proferida nos termos do n.º 4, do artigo 22.ª-B do RAAGE, tinha de ser impugnada contenciosamente e não o foi tempo útil e, XXII- que a segunda impugnação apresentada em 30.05.2023, se revelava extemporânea face ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º-B do RAAGE, e como tal não permitiria por si só, convolar a reclamação anteriormente apresentada em recurso hierárquico. XXIII- O que significa que ao contrário do alegado pela Recorrente a presente ação incorre na falta do pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, o que constitui uma exceção perentória, à luz do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, XXIV- e que, o prazo para intentar ação de exclusão da sua candidatura ao procedimento, não se contabiliza, face ao que acabou de se adiantar da data da prática do ato de homologação do resultado da eleição, mas sim da data em que fosse possível à Recorrente conhecer a decisão ou omissão de decisão que tivesse de ser proferida nos termos do artigo 22.º B, do RAAGE. XXV- Destas constatações no plano jurídico, sempre resultaria a inviabilidade e inutilidade do presente processo, bem como a inutilidade da convolação do mesmo, inviabilidade e inutilidade que o despacho a quo justifica de forma plena. XXVI- Deste modo, a decisão impugnada, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantido.” Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida: - é nula por omissão de pronúncia; - incorreu em erro de julgamento quanto à forma de processo, tempestividade e convolação da ação. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * III. FUNDAMENTOS III.1 DECISÃO DE FACTO Encontra-se provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão: 1. Em 28.02.20203, foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 4278/2023, de abertura de procedimento concursal prévio à eleição do director, com o seguinte teor: 3. Em 23.03.2023, a Comissão de Avaliação das Candidaturas publicou a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao procedimento referido em 1. (cf. artigos 17.º a 20.º da petição inicial). 4. A Autora foi excluída/não admitida ao concurso referido em 1. (cf. artigo 22.º da petição inicial, conjugado com o teor dos documentos 4 e 5). 5. Por requerimento datado de 27.03.2023, dirigido à Comissão de Verificação e Avaliação das Candidaturas do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas do Forte da Casa, a Autora apresentou "reclamação", com o seguinte teor: "[...] “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” [...]" (cf. artigo 23.º da petição inicial e documento 5). 7. Em data não concretamente determinada, mas não posterior a 15.06.2023, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas do Forte da Casa procedeu à eleição do Contrainteressado P…….. como Director do Agrupamento (facto não controvertido e cf. documento 1 com a petição inicial). 8. Em 15.06.2023, o resultado da eleição referida no número anterior foi comunicada à Direcção-Geral da Administração Escolar (cf. documento 1, com a petição inicial). 9. A petição inicial do presente processo foi remetida a este Tribunal, via correio electrónico, em 06.07.2023 (cf. fls. 1 dos autos). * III.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se ocorre: - nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; - erro de julgamento quanto à forma de processo, tempestividade e convolação da ação. a) da nulidade da decisão por omissão de pronúncia Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não apreciou a exclusão da recorrente dos cadernos eleitorais, incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. De acordo com este preceito, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Posto que, conforme decorre do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tal nulidade, à evidência, não procede. De forma conclusiva, aduz a recorrente que não foi apreciada a sua exclusão dos cadernos eleitorais. O que corresponderia ao mérito da presente ação. Sucede que a pronúncia do Tribunal a quo se quedou em momento anterior, o erro na forma de processo e inviabilidade da sua convolação, pelo que nessa ótica não tinha, nem podia, pronunciar-se sobre o mérito da causa. Como tal, não procede a invocada nulidade. b) do erro de julgamento Consta da decisão recorrida a fundamentação que segue: “[O] procedimento para designação do Director de Agrupamento de Escolas é compósito ou misto: inicia-se por um procedimento concursal prévio, urgente (cf. artigo 22.º, n.º 2, do DL 75/2008); seguido de procedimento eleitoral para eleger um dos candidatos admitidos naquele primeiro procedimento. Ora, apenas ao procedimento eleitoral, propriamente dito, é aplicável o processo - urgente - de contencioso eleitoral previsto no artigo 98.º do CPTA. Ainda que, para efeitos meramente de raciocínio, se entendesse - erradamente – que também para a impugnação da exclusão da candidatura da Autora e eventual condenação na sua admissão seria aplicável a presente forma processual, ainda assim estaria votada ao insucesso a lide. É que sempre seria intempestiva a acção, atendendo a que para casos de exclusão de candidatos o prazo de propositura do processo - de 7 dias (cf. artigo 98.º, n.º 2, do CPTA) - conta-se a partir do conhecimento dessa exclusão e não apenas da eventual homologação do resultado eleitoral. Mas, como se dizia, para impugnação da exclusão da candidatura, ainda no âmbito do procedimento concursal prévio à eleição, previsto nos artigos 22.º a 22.º-B do DL 75/2008, o meio e forma processual idónea é a acção administrava, nos termos gerais. Em tese, esta circunstância até seria mais favorável à lide impugnatória da Autora, porquanto o prazo de impugnação geral da acção administrativa é de três meses [cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA]. Porém, no caso concreto, será sempre processualmente inviável o presente processo, porque igualmente intempestiva a petição inicial para o efeito, pelo que não será, assim, possível cogitar da convolação do processo, por manifesta inutilidade. Repare-se que nos termos das normas transcritas, o procedimento concursal em causa, além de urgente - ou por isso mesmo -, tem regras e prazos específicos de impugnação administrativa. Assim, do acto de exclusão/não admissão de candidaturas, cabe recurso com efeito suspensivo (e, por isso, necessário, cf. artigo 3.º do DL 4/2015, de 7 de Janeiro) para o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, a interpor no prazo de dois dias úteis e a decidir por este no prazo de cinco dias úteis. Ora, sendo a lista de candidaturas admitidas e não admitidas publicitada em 23.03.2023, a Autora tinha até dia 27.03.2027, inclusive, para interpor o referido recurso. É certo que a Autora apresenta o que denomina de "reclamação" nessa mesma data e, posteriormente, já em 30.05.2023, apresenta novo requerimento onde diz pretender impugnar o procedimento concursal. Ora, como se acabou de verificar, da não admissão da candidatura não cabe reclamação, mas apenas recurso para o Conselho Geral e, da decisão deste, já não há lugar a qualquer impugnação administrativa, dando lugar, por isso, a eventual via jurisdicional. A "reclamação" apresentada pela Autora pode ser considerada ou convolada em recurso, porém, não é nem da data da apresentação da "impugnação" apenas em 30.05.2023 e muito menos da homologação (tácita) da eleição, em 29.06.2023, que se inicia a contagem do prazo de três meses para a propositura de uma acção administrativa com vista a impugnar a não admissão ao procedimento concursal. Tendo o Conselho Geral cinco dias úteis para decidir o recurso (assim se entendendo a impropriamente designada "reclamação" apresentada pela Autora), decorrido esse prazo sem qualquer decisão, inicia-se o prazo de impugnação jurisdicional. Assim, o prazo para decisão do recurso administrativo pelo Conselho Geral terminava em 03.04.2023. Iniciando-se o prazo de impugnação jurisdicional em 04.04.2023, tendo a petição sido remetida a este Tribunal em 06.07.2023, há muito que se havia esgotado aquele prazo, sendo, por isso, igualmente intempestiva uma qualquer acção administrativa subsequente a uma hipotética convolação dos autos.” Ao que contrapõe a recorrente: - a interpretação dos artigos 22.º a 22.º- B do Decreto-Lei n.º 75/2008, feita pelo Tribunal a quo redunda em inconstitucionalidade material, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, na vertente de constar dos cadernos eleitorais e de ser eleito, bem como pela violação da liberdade de escolha de profissão, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 47.º, n.º 1, primeira parte, da CRP; - inexiste erro na forma de processo, na medida em que estamos perante a exclusão de candidatura de cadernos eleitorais, e foram apresentadas duas impugnações administrativas necessárias em cumprimento do disposto no artigo 22.º-B, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, sendo que o prazo para a apresentação da ação apenas se inicia com o ato de homologação. A recorrente apresentou reclamação da exclusão da sua candidatura, que se deve ter como o recurso hierárquico previsto no artigo 22.º-B, n.º 4, do Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGEPE). Recurso este que é obrigatório, atenta a atribuição de efeito suspensivo, cf. artigo 3.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo. E sobre o qual não recaiu decisão do Conselho Geral, no prazo de 5 dias úteis previsto no referido artigo 22.º-B, n.º 4, do RAAGEPE. No que concerne ao início do prazo de impugnação, prevê o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.” Sendo certo que, nos termos do número seguinte, esta suspensão “não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.” Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “[c]omo o ato que tem de ser objeto de reclamação ou recurso necessário não é ainda passível de impugnação contenciosa, o prazo de impugnação contenciosa não corre enquanto a impugnação administrativa não for utilizada e só começa a correr se a impugnação administrativa for decidida ou expirar o prazo legal dentro do qual ela devia ser decidida” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, pág. 412). O que vale por dizer que, caso se esgote o prazo legal de decisão do recurso hierárquico antes da entidade competente proferir decisão, é o decurso daquele prazo e não a notificação da decisão que implica a cessação da suspensão e o reinício do prazo de impugnação contenciosa. Isto posto, ao contrário do que se concluiu em primeira instância, afigura-se que efetivamente o meio processual próprio a que a recorrente teria de lançar mão era efetivamente o processo de contencioso eleitoral, tal como o fez. Com efeito, está em causa a avaliação das candidaturas ao cargo de diretor, a que se seguirá a eleição propriamente dita. E a impugnação desta decisão de exclusão da lista eleitoral, não obstante prévia à eleição propriamente dita, enquadra-se no quadro mais alargado da eleição para o cargo de diretor de escola, ao qual respeita o litígio. Isso mesmo decorre do n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, que expressamente enquadra nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, prevendo que a ausência de reação contra estes atos impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados. Como tal, a impugnação tem de ser efetuada através do processo previsto no artigo 98.º do CPTA, tratando-se de processo urgente a instaurar em prazo curto, dada a natureza do litígio. Que assim se pretende dada a premente necessidade de estabilização do universo eleitoral e de evitar repetições sistemáticas de atos eleitorais ou da prática de atos eleitorais que sejam à partida inválidos por vícios de atos procedimentais já verificados, como assinala a aqui recorrida. E para esta impugnação será necessariamente parte legítima a pessoa diretamente afetada com a exclusão (cf. op.cit., pág. 780, e o acórdão aí citado do TCA Norte de 12/01/2006, proc. n.º 813/04, que reconheceu legitimidade para impugnar a exclusão da lista eleitoral para a eleição para o conselho cientifico de um instituto politécnico a um interessado que, arrogando-se possuir as condições legais para se apresentar ao cargo, viu recusada a sua candidatura). No caso, o Conselho Geral tinha cinco dias úteis para decidir o recurso, o qual terminou no dia 03/04/2023. Iniciou-se então o prazo de impugnação no dia seguinte. E tinha a recorrente sete dias para propor tal impugnação, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA. Ora, à data da interposição da ação, 06/07/2023, já há muito se esgotara tal prazo de que dispunha a recorrente, extinguindo o respetivo direito. E como se afigura evidente, carece de qualquer suporte a invocação de inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 22.º a 22.º- B do RAAGEPE, quando está aqui em causa o incumprimento de um prazo legal por parte da recorrente, que patentemente não redunda em violação do princípio do Estado de Direito democrático, na vertente de constar dos cadernos eleitorais e de ser eleito, ou em violação da liberdade de escolha de profissão, que de todo o modo são invocados à míngua da sua mínima consubstanciação. Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial do contencioso eleitoral, ainda que com distinta fundamentação. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial do contencioso eleitoral, com a fundamentação que antecede. Lisboa, 9 de novembro de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Frederico Branco) (Carlos Araújo) |