Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1964/14.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Sumário:I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
II - A fundamentação do ato administrativo deverá obedecer a três requisitos essenciais: deverá ser clara, deverá ser suficiente e deverá também ser lógica.
III - Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente terá de ser compreensível para um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato.
IV - A extensão do dever de fundamentação depende do objeto da correção levada a efeito pela ATA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no dia 25.06.2024, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por B........., S. A., (doravante Recorrida), contra a decisão do recurso hierárquico por si apresentado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 4/2012, relativa à liquidação efetuada pela Alfândega de Alverca, respeitante a direitos aduaneiros e IVA, no valor global de €20.210,72.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A.Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, objeto dos presentes autos.

B. No Relatório da Ação Inspetiva estão exaustivamente indicadas todas as normas jurídicas em que se alicerçou o ato de liquidação impugnado.

C. O pagamento da taxa de serviço de 17% feito pela, ora recorrida à Wolverine diz respeito a direitos de exploração (R.........) e direitos de licença, os quais por força da al. C) do n.º 1 do art.º 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), diploma em vigor à data da prática dos factos, devem ser adicionados ao valor aduaneiro.

D. A recorrida entendeu na perfeição os motivos determinantes do ato de liquidação impugnado, não lhe causando quaisquer dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do mesmo e das normas jurídicas subjacentes que, obstaculizasse o acionamento dos meios de defesa ao seu dispor.

E. O ato de liquidação impugnado ficou suficientemente fundamentado permitindo, em absoluto e na perfeição, que a recorrida se apercebesse do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela recorrente para proferir a decisão que levou à liquidação.

F. Dado que, desencadeou todos os mecanismos de defesa ao seu dispor, quer os administrativos: a Reclamação Graciosa e o Recurso Hierárquico, quer o contencioso: a Impugnação Judicial.

G. A liquidação de direitos aduaneiros e IVA calculados sobre o valor aduaneiro das mercadorias, a que se referem os DU's processados na Alfândega de Alverca, ora entidade recorrente, e no Posto Aduaneiro da Bobadela, que totalizam o montante de €139.097,33 (cento e trinta e nove mil, noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) é legal, devendo, por isso manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o ato de liquidação objeto da impugnação judicial, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!”
*

Notificada da admissão do recurso a Recorrida apresentou contra-alegações, com o seguinte teor:

V-CONCLUSÕES

I.Nem o acto de liquidação impugnado, nem o Relatório da Acção Inspectiva referido no ponto D dos factos dados por assentes, menciona as normas jurídicas que terão servido para determinar as bases de incidência e as taxas aplicadas ao cálculo os direitos anti-dumping e o IVA liquidados.

II. O ato impugnado sofre de vício de falta de fundamentação, violador do direito da ora recorrente a conhecer o fundamento legal e o iter logico que levou à

determinação do valor dos direitos anti-dumping e do IVA liquidados, pelo que deve ser anulado nessa parte.

III. Ao entender desse modo, a douta sentença recorrida efectuou uma correcta interpretação e a devida aplicação das normas previstas nos 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT.

IV. Consequentemente, o recurso interposto deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo Justiça!

*

O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença na parte recorrida e pela sua substituição por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação.
*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito na parte em que foi julgada procedente.



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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


III. Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se assentes, por provados, os seguintes factos:

A. A Impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de vestuário e de calçado (cf. fl. 119 do PAT apenso);

B. Em 1 de Abril de 2003, a Impugnante celebrou com a Wolverine World Wide Inc. (Wolverine) um acordo de distribuição, no qual as partes convencionaram, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 349 a 420 do SITAF):
















(…)

C. Foi celebrada entre as partes adenda 2 ao acordo referido na letra anterior, nos termos da qual o período de vigência do mesmo acordo foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2015 e a percentagem de service fee ali convencionado foi fixada em 17% para os anos de 2011 a 2015 (cf. doc. junto a fl. 113 do SITAF e fls. 135 e segs. do PAT apenso);

D. Por Ofício de 23 de Dezembro de 2011, foi a Impugnante notificada do Relatório Final da Acção Inspectiva realizada pela Divisão Operacional do Sul da Direcção de Serviços Anti-fraude Aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 116 e segs. do PAT apenso):
“(texto integral no original; imagem)”

(…)

“(texto integral no original; imagem)”

(…)












“(texto integral no original; imagem)”







E. Por Ofício de 21 de Fevereiro de 2012, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. fls. 129 e segs. do PAT apenso):
“(texto integral no original; imagem)”



F. É o seguinte o teor essencial da informação n.º 12/2012, para que remete o ofício referido na letra anterior:
“(texto integral no original; imagem)”






G. Foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação ora impugnada, no processo de cobrança n.º 2012/0058650, da qual resultou o valor total a pagar de € 139.097,33, assim discriminado (cf. fls. 66 e segs. e 108 e segs. do PAT apenso):

H. Em 9 de Julho de 2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, em cujo requerimento arrolou 2 testemunhas (cf. fls. 192 a 339 do SITAF)

I. Por Ofício de 5 de Fevereiro de 2013, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. fls. 189 e segs. do PAT apenso):

“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”



“(texto integral no original; imagem)”








J. Por despacho de 18 de Março de 2013 proferido pelo Director-Geral, foi indeferida a reclamação graciosa, com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. fls. 203 e segs. do PAT apenso):
“(texto integral no original; imagem)”

K. Em 23 de Abril de 2013, a Impugnante apresentou recurso hierárquico (cf. fls. 211 e segs. do PAT apenso);

L. Por ofício recebido em 28 de Outubro de 2013, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fl. 1 do SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”



“(texto integral no original; imagem)”

M. Por ofício recebido em 30 de Maio de 2014, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fl. 1 do SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”

N. A p. i. da presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 1 de Setembro de 2014 (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 1 do SITAF).”
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Factos não provados

“Nada mais resultou provado com interesse para a decisão a proferir.”
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Motivação

“Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e bem assim, em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório.

As testemunhas inquiridas, através dos seus depoimentos, apenas vieram interpretar/ dar a sua opinião sobre os factos vertidos na prova documental já existente nos autos e no PAT apenso, não sendo, por conseguinte, os mesmos depoimentos adequados à prova de que as importâncias em causa consubstanciam comissões de compra pagas à Wolverine, enquanto agente da Impugnante.”
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II.1 Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

O. Com o relatório da ação inspetiva, foi a Impugnante notificada, (nomeadamente) dos seus anexos I, II e III, com o seguinte teor:

“(texto integral no original; imagem)”





















(cfr. págs.284 a 306 da paginação eletrónica - Sitaf).

P. As Folhas de Declarações, Pedidos, Informações, Anotações e Despachos das DU´s de importação da Impugnante, que contêm as Declarações Tributáveis de IVA têm, nomeadamente, o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”








- cfr. docs. 005427632, 005427633 do SITAF).

Estabilizada, assim, a matéria de facto, prossigamos.
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II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por B........., S. A., contra a liquidação de direitos aduaneiros e IVA efetuada pela Alfândega de Alverca e pelo Posto Aduaneiro da Bobadela, na parte referente à alegada falta de fundamentação da liquidação.

Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, que no seu entender incorreu em erro de julgamento ao julgar que a liquidação impugnada padece do invocado vício de falta de fundamentação.

Na petição de impugnação a ora Recorrida, alega que “…a fundamentação da liquidação que foi objecto de reclamação e que foi confirmada pelo douto despacho impugnado é totalmente omissa quanto às disposições legais aplicáveis, designadamente quanto às normas ao abrigo das quais terão sido determinadas as bases de incidência e as taxas aplicadas ao cálculo do valor do IVA.

É, assim, manifesto que a liquidação sob reclamação carece de fundamentação suficiente, uma vez que esta não refere todos os elementos legalmente previstos e indispensáveis para a determinação do valor dos direitos aduaneiros e do IVA liquidados.

Razão pela qual a ora Recorrente desconhece em absoluto o iter lógico que levou
à liquidação do valor daqueles direitos e IVA.

O presente recurso circunscrever-se-á necessária e exclusivamente, à apreciação do alegado erro de julgamento do aludido vício.

Vejamos.

A sentença recorrida, julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida na sua impugnação no que respeita à falta de fundamentação da liquidação e em consequência anulou a liquidação impugnada, na parte referente ao IVA e direitos anti-dumping, com as legais consequências.

Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, pois, no seu entender, no Relatório da Ação Inspetiva estão exaustivamente indicadas todas as normas jurídicas em que se alicerçou o ato de liquidação impugnado.

Defende que a Recorrida entendeu na perfeição os motivos determinantes do ato de liquidação impugnado, não lhe causando quaisquer dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do mesmo e das normas jurídicas subjacentes que, obstaculizasse o acionamento dos meios de defesa ao seu dispor.

Diz ainda, nas suas alegações de recurso, que, tanto assim é que, (…a recorrida não ficou com quaisquer dúvidas, quanto à identificação dos fundamentos do ato impugnado, que a pudesse impedir de reagir do mesmo. Bem pelo contrário, já que desencadeou todos os mecanismos de defesa ao seu dispor, quer os administrativos: A Reclamação Graciosa e o Recurso Hierárquico, quer o contencioso: a Impugnação Judicial.”

Posição acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

Vejamos se lhe assiste razão.

Preliminarmente, vejamos, ainda que de forma necessariamente sumária, algumas das principais caraterísticas destes impostos e da legislação aplicável, com relevo para a decisão do caso em análise.

Como é consabido o Imposto sobre o valor acrescentado é um imposto indireto que incide sobre o consumo (transmissão de bens e prestações de serviços), plurifásico porque se aplica a todas as fases do circuito económico e não cumulativo, porque em cada uma delas apenas se tributa o valor acrescentado, em cada fase, por cada um dos operadores económicos.

Como operações tributáveis em sede de IVA temos as transmissões de bens, e as

prestações de serviços.

O artigo 18º do Código do IVA prevê a aplicabilidade de três taxas: a taxa normal, a taxa intermédia e a taxa reduzida.

A taxa normal do IVA aplica-se sempre que ao bem ou serviço em causa não couber uma das duas taxas reduzidas previstas nas Listas I e II anexas ao CIVA.

Relativamente aos direitos aduaneiros, antes de mais, importa ter presente o quadro normativo aplicável.

O artigo 20º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, cujo n.º 1 estabelece que os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende as taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita aos direitos aduaneiros (cf. artigo 20º, n.º 3, c), do CAC).

Nos termos do artigo 28º do CAC, as disposições do presente capítulo (“Valor Aduaneiro das Mercadorias”) determinam o valor aduaneiro para a aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias, bem como de medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias.

O artigo 29º, n.º 1, do CAC estabelece que “o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.º e 33.º, desde que:

a) Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que: (…)
b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
c) Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo de um ajustamento apropriado puder ser efetuado por força do artigo 32.º; e,
d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.º 2.
2. a) Para determinar se o valor transacional é aceitável para efeitos de aplicação do n.º 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transacional como inaceitável. (…)
b) Numa venda entre pessoas coligadas, o valor transacional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o n.º 1, quando o declarante demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
i) valor transaccional nas vendas, entre compradores e vendedores que não estão coligados, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino à Comunidade,
ii) valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do n.º 2, alínea c), do artigo 30.º,
iii) valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do n.º 2, alínea d), do artigo 30.º.
Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 32.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este último e o comprador não estão coligados, custos esses que o vendedor não suporta nas vendas em que este último e o comprador estão coligados.
c) Os critérios enunciados na alínea b) do presente número serão utilizados por iniciativa do declarante e somente para efeitos de comparação. Não poderão estabelecer-se valores de substituição por força da referida alínea.
3. a) O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. (…)”

Estipula o artigo o 32º, n.º 1, alínea c), do CAC, que, “para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.º, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (…) os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar”.

Digno de referência é, também, o artigo 157º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de

Aplicação do CAC (DACAC), prevê que, “para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 32.° do código, entende-se por direitos de exploração (R.........) e direitos de licença, designadamente o pagamento pelo uso de direitos relativos: ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico), ou à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados), ou à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada)”.

O artigo 32º, n.º 4, do CAC dá-nos a noção de “comissões de compra” como sendo “as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe presta ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar”.

Já o artigo 33.º, alínea e) do CAC exclui do valor aduaneiro das mercadorias as comissões de compra, de acordo com a acepção acabada de mencionar e constante do citado artigo 32º, n.º 4, do mesmo CAC.

Há, ainda, que não esquecer que o Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho 86/653/CEE, relativa ao contrato de agência, estabelece, logo no seu artigo 1º, n.º 1 que, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, (…)”, estabelecendo, por seu turno, o n.º 2 do preceito, o direito irrenunciável de qualquer das partes a exigir da outra, além do mais, a redução a escrito de tal contrato.

Prosseguido.

Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que:

Acresce, no contencioso de mera legalidade, o tribunal ter que se limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. Efectivamente, implicando o direito à fundamentação dos actos administrativos, especificamente, dos tributários, atribuir ao particular a faculdade de se defender dos pressupostos que nos mesmos são enunciados e de que resultaram os efeitos lesivos da sua pretensão, não é possível aproveitar um qualquer acto quando para tanto seja preciso valorar razões de facto e/ou de direito que não constam da fundamentação inicial, integrante dele, que não foram invocadas para conduzir ao acto impugnado (cf. acórdão do TCA Sul de 10 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 03716/10, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, do Relatório da Acção Inspectiva referido na letra D do probatório consta que o Anexo III contém a “Dívida Aduaneira Apurada relativa aos «R.........» da marca «M.........»” e que o IVA é liquidado à “taxa Normal (16% RA´S e 23% cont)”.

Sendo o mesmo Relatório da Acção Inspectiva, efectivamente, omisso quanto às normas ao abrigo das quais terão sido determinadas as bases de incidência e as taxas

aplicadas ao cálculo do valor do IVA e dos direitos anti-dumping, no que assiste razão à Impugnante.

A falta de indicação, clara, concreta e suficiente, das fontes de direito do acto inviabilizam uma reacção eficaz ao mesmo.

Como tal, nesta parte, a liquidação impugnada padece do invocado vício de falta de fundamentação.”

O dever de fundamentação dos atos administrativos, consagrado constitucionalmente no n.º 3 do artigo 268º, da CRP, estatui que “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Em concretização de tal dever, determina o n.º 1 do artigo 77º da LGT que “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

Da análise destes normativos, ressalta, de imediato, a exigência imposta ao decisor de expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão por si tomada, por forma a garantir a ponderação e transparência desta (função endógena do dever legal de fundamentação).

Com efeito, e ainda que “a fundamentação do ato tributário de liquidação não constitui[r] um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades
e garantias, e a sua falta ou insuficiência não implica[r] a ausência de elemento essencial do ato, não podendo, assim, gerar a nulidade do ato” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de maio de 2011, proferido com referência ao processo n.º 091/11, disponível em www.dgsi.pt), tal não implica que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, deixe de “ser clara, congruente e encerrar os aspetos de facto e de direito que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração na determinação do ato. E, por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da motivação equivalem a falta de fundamentação (art.º 125º nº 2 do CPA), por impedirem uma cabal apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticar o ato com o sentido decisório que lhe conferiu. No que se refere à fundamentação de direito, a jurisprudência deste Tribunal tem decidido que para que a mesma se considere suficiente não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o ato fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12 de março de 2014, proferido com referência ao processo n.º 01674/13, disponível em www.dgsi.pt).


Por outro lado, a fundamentação deve permitir ao sujeito passivo ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram ao ato impugnado, devendo através do próprio, ainda que de forma sucinta, ser dada nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” que foi seguido para a tomada da decisão, pois só dessa forma ficará em condições de apreender a bondade da decisão em causa e ponderar se a pretende contestar (função exógena do dever legal de fundamentação).

Perante o alegado, impõe-se, desde logo, recordar a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, diferença que reside, segundo o Professor Vieira de Andrade, no facto de “(…) o dever formal se cumpr[ir] pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” (cf. O dever de fundamentação expressa de atos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231).

Isto é, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa.

Na petição de impugnação apenas foi colocada em causa a validade formal do ato.

A jurisprudência é numerosa e recorrente, na afirmação de que a fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão. E porque o dever de fundamentar tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena, que visa colocar o administrado em condições de conhecer os fundamentos que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma que o fez, por forma a permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato e a sua impugnação; e outra de natureza endógena, que visa garantir que os agentes da administração ponderem, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis em cada caso e que permita o controlo, designadamente pelos tribunais, da observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem à atuação da administração, aferindo o acerto jurídico das respetivas decisões, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do ato tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adoção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação.(Acórdão STA de 20.04.2020, processo n.º01090/08.3BESNT).

Neste contexto, diga-se que, resulta do relatório de inspeção tributária, facto levado ao probatório (alínea D), que já em sede de resposta ao direito de audição prévia sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção, nos seus pontos 9 e seguintes, a ora Recorrida, alega que o projeto de conclusões é omisso quanto aos elementos da liquidação proposta, nomeadamente quanto “às normas de incidência que prevêem as bases tributárias dos direitos anti-dumping e IVA projectados a liquidar, nem às normas que prevêem as taxas

projectadas a aplicar”, pelo que, refere, não lhe ser possível conhecer o “iter lógico” através do qual se projecta imputar a dívida”.

Na sequência do que, a Administração Tributária e Aduaneira veio a responder:

Tal como mencionado no Projecto de Conclusões, a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação é o facto constitutivo da dívida aduaneira, nos termos do art.º 201.º do CAC, pelo que a dívida apurada se encontra devidamente fundamentada. Como previsto também naquele artigo, a dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa, tendo esta exigência legal sido observada, como se constata pelas taxas mencionadas nos anexos III e VI ao Projecto de Conclusões.

No caso concreto, a dívida deriva do facto de a declaração aduaneira ter sido elaborada com base em elementos incorrectos, pelo que a sua inclusão na previsão do art.º 201.º do CAC é indiscutível dado o disposto na segunda parte do seu n.º3.

Complementarmente, sempre se dirá que os direitos legalmente devidos se encontram indicados na Pauta Aduaneira das Comunidades, conforme previsto no art.º20.º do CAC.

De uma análise detalhada ao teor do relatório inspetivo, resulta, para o que aqui releva, além do mais, das suas conclusões, que:

(…)

Assim, conclui-se que os montantes cobrados a título de “servisse fee” pela Bedivar à Wolverine se referem a direitos de exploração e direitos de licença os quais, por força da alínea c) do n.º1 do art.º 32.º do CAC, devem ser adicionados ao valor aduaneiro.

A situação descrita origina dívida, nos termos do art. º201.º do CAC, em sede de direitos aduaneiros no montante de (…), conforme cálculos apresentados no Anexo III”.

Ou seja, resulta do Relatório de Inspeção Tributária, que a decisão da Administração Tributária e Aduaneira que levou ao ato de liquidação ora impugnado, radica, desde logo, no artigo 20º do CAC, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, cujo n.º 1 estabelece que os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende as taxas e os outros elementos de cobrança aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita aos direitos aduaneiros (cf. artigo 20º, n.º 3, c), do CAC).

O Relatório da Acão Inspetiva convoca também o artigo 32º, n.º 1, alínea c), do CAC, que estipula que, “para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.º, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (…) os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador

é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar”.

Como refere o tribunal a quo, consta do relatório da ação inspetiva o Anexo III, que contém o seguinte “Dívida Aduaneira Apurada relativa aos «R.........» da marca «M.........»” e faz referência a que o IVA é liquidado à “taxa Normal (16% RA´S e 23% cont)”.

Em suma, no relatório de inspeção encontram-se identificadas e detalhadamente explicadas as irregularidades detetadas no âmbito do procedimento inspetivo: “omissão do valor dos “R.........” no valor aduaneiro declarado e errada classificação pautal”, a legislação violada: “Alínea c) do n.º1 do art.º 32.º do CAC; art.º 20.º do CAC, conjugado com o art.º199.º das DACAC e os montantes da liquidação, acompanhados das taxas aplicadas nos respetivos cálculos e que originaram os valores cobrados [conclusões do relatório de inspeção].

Encontram-se ainda juntos como anexos ao relatório de inspeção Mapas explicativos detalhados dos montantes propostos para cobrança.

Mas será esta explicação bastante para que se possa considerar fundamentado o ato tributário?

Desde já, adiantamos que a fundamentação plasmada no relatório inspetivo e seus anexos se revela suficiente para efeitos do cumprimento do dever de fundamentação formal.

É incontornável que cabe à Administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato.

Deve assim, o conteúdo da fundamentação adequar-se ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado.

Para efeitos do cumprimento do dever de fundamentação formal importa que a informação transportada por tal afirmação seja clara, suficiente e congruente e, portanto, apta a permitir a emissão de um juízo fundado de concordância ou de discordância.

Como se entendeu no Acórdão do STA, tirado no processo nº. 0246/11.6BECBR, datado de 09.11.2022:

“(…)
Ora, para compreendermos se o nível de densificação do dever de fundamentação se encontra cumprido em concreto, importa começar por analisar o seu pressuposto, i.e., em que se traduz a correcção fiscal promovida pelos Serviços de Inspeção Tributária in casu.
Pois bem, tal correcção tem por base a incorrecta identificação e qualificação por parte dos Recorrentes de determinados rendimentos, correspondentes a serviços prestados por eles a uma sociedade de que são ambos (únicos) sócios. Foi a qualificação de tais rendimentos


que foi tida por errada; nunca esteve em causa a determinação do montante dos rendimentos a sua veracidade ou a metodologia do seu cálculo. E esta é a essência de toda a questão.
Assim, a mera requalificação dos rendimentos – que deixam de estar abrangidos pelo coeficiente 0,70 previsto no regime simplificado de tributação para a generalidade dos rendimentos para passarem a estar qualificados como outros rendimentos aos quais não se aplica tal coeficiente – não carece de quaisquer cálculos, explicações ou fundamentações especiais: trata-se de uma decorrência imediata e direta da lei, que veio excluir do mencionado coeficiente tais prestações de serviço.
(…)
E o que vem dito é quanto basta para uma correta, clara e suficiente fundamentação da correção ocorrida, na ótica de um declaratário normal colocado na situação do declaratário concreto (neste caso, os ora Recorrentes).

É o que nos esclarece este Supremo Tribunal – em acórdão prolatado em 23 de Abril de 2014, no Processo n.º 1690/13, aliás citado pelos Recorrentes: “O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.” – disponível em www.dgsi.pt.”

Perante este quadro de referência e tendo em conta, que caso em análise, as correções levadas a cabo pela Alfândega prendem-se com a consideração do valor do “servisse fee” como direitos de exploração e direitos de licença, entendendo a ATA que tais valores não caíam no conceito de comissão de compra, previsto no artigo 32º do CAC, mas sim no conceito do artigo 157º, n.º1 das Disposições de Aplicação do CAC, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º2454/93 da Comissão, de 02-07-1993.

Saliente-se que, as correções aos direitos aduaneiros, direitos anti-dumpping e IVA são uma mera decorrência da correção ao valor do “servisse fee”, sendo que, na sua base, tiveram origem os valores declarados pelo contribuinte, ínsitos nas Declarações Tributáveis de IVA e Folhas de Declarações, Pedidos, Participações, Informações, Anotações e Despachos das DU´s de Importação [cfr. alínea P. do probatório]. Sendo que, todos estes documentos, apresentam no essencial um teor semelhante, apenas diferendo no que respeita a datas e valores.

Foi apenas a quantificação do valor desse “servisse fee” que alterou os valores dos direitos aduaneiros, direitos anti-dupping e IVA, sendo que quanto aos direitos aduaneiros a sentença recorrida entendeu ser a fundamentação suficiente.

É, assim, manifesto que a liquidação que foi objeto de reclamação confirmada pelo despacho impugnado se encontra suficientemente fundamentada.

O que serve para concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento nas ilações factuais e jurídicas que retirou da matéria assente relativamente à carência de

fundamentação do ato tributário impugnado.

Tudo visto é de julgar procedente o recurso.



*

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a impugnação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada.


Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.


Lisboa, 19 de dezembro de 2024.
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[Maria da Luz Cardoso]

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[Teresa Costa Alemão]
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[Vital Lopes]