Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02650/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/27/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:1. A ausência absoluta de probatório importa a nulidade da sentença, a declarar oficiosamente pelo Tribunal de recurso;
2. A apreciação, em concreto, da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda deve ser feita no processo de impugnação judicial e não ser que a não faculte, ao seu destinatário, meio judicial de impugnação ou de recurso;
3. Não é impedimento à introdução em juízo de impugnação judicial do acto de liquidação a circunstância do seu destinatário apenas ser, com ele, confrontado, em sede executiva, uma vez que o prazo para o efeito pressupõe a sua notificação validamente efectuada;
4. A causa de pedir não pode deixar de ser aferida pela factualidade alegada susceptível de a consubstanciar à luz das regras jurídicas invocadas;
5. A convolação de uma forma processual para outra pressupõe que, quer a causa de pedir, quer o pedido, sejam os adequados à forma "convolanda";
6. Sem embargo, e tendo presente o teor da al h)i. , do n.º 1, do art.° 204.° de CPPT, o facto de em processo de oposição fiscal, o opoente vir, por um lado, invocar factualidade que se prende apenas com a legalidade em concreto da liquidação da dívida e de, por outro, formular pedido de extinção do processo executivo, não deve ser obstáculo à sua convolação em processo de impugnação judicial, em acatamento do princípio " favoritate instanciae", por ser de considerar a ocorrência de uma cumulação aparente de pedidos em que a pretendida extinção da acção executiva surge como mera consequência da alegada ilegalidade do acto tributário de apuramento da dívida exequenda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «P……….– C………., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que julgou verificada excepção dilatória “(...) insuprível por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução (...)” e, nessa medida, se absteve de conhecer do pedido e absolveu a FP da instância, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. No âmbito do processo de execução fiscal n.º …../…./SEF, a ora recorrente foi citada para efectuar o pagamento da dívida relativa à taxa de ocupação da via pública no valor total de 2728,23, ou deduzir oposição.

2. Por não se considerar devedora de qualquer taxa à CMO como contrapartida da ocupação do domínio público a ora recorrente, deduziu oposição à execução nos termos do disposto nos art.s 203.º e 204.º n.º 1, als. a), h) e i) do CPPT.

3. Porém, a sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória insuprível e determino a absolvição da FP da instância.

4. A sentença recorrida apenas se pronuncia no que toca à alínea h) do n.º 1, do referido art.º 204.º do CPPT, o que consubstancia omissão de pronúncia, geradora de nulidade (art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPC).

5. Por outro lado, a recorrente não foi notificada da liquidação do acto em causa, razão porque não impugnou a liquidação, em conformidade com o preceituado nos art.s 70.º, 99.º e 102.º do CPPT.

6. A omissão da necessária notificação, ou seja, de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto constitui fundamento para a oposição, pelo que a sentença recorrida deveria ter considerado a oposição procedente (alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do referido CPPT).

7. Não o tendo feito, a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

8. Não tendo sido notificada da liquidação não podia a recorrente reagir por meio de impugnação, pelo que a sentença recorrida deveria ter apreciado a ilegalidade da dívida no processo de oposição, tendo violado também o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Sem prescindir,

9. A formulação do pedido de extinção da execução fiscal em apreço, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.

10. Assim, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e errada apreciação do direito, violando nomeadamente o disposto nos art.s 7.º do CPTA, 19.º, 97.º n.º 3, 98.º n.º 4 do CPPT e 508.º n.º 2 e 3 do CPP, quando não admitiu a convolação por considerar a existência de um obstáculo à convolação pelo facto de a recorrente ter formulado um pedido de extinção da execução e não de anulação do acto.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue procedente a oposição ou, quando assim se não entenda, que determine a convolação dos presentes autos em impugnação judicial com o pedido de anulação da liquidação.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 108 a 111, inclusive, sustentando que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia invocada, que o Mm.º juiz recorrido ajuízou criteriosamente ao entender que a recorrente veio discutir a legalidade concreta da dívida exequenda que lhe estava vedado fazê-lo, no caso concreto, bem como que, “in casu”, não será possível a convolação para impugnação judicial uma vez que o pedido formulado foi o da extinção do processo executivo; Sem embargo e por referência à doutrina do recente Ac. do STA, de 2008ABR16, que cita, admite que o recurso possa obter provimento no que respeita à pretendida convolação.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- Antes do mais cabe referir que, no caso vertente, o Mm.º juiz recorrido proferiu decisão final, a que ele próprio apelidou de “sentença” (cfr. fls. 62 dos autos) e que constitui a peça processual objecto do presente recurso; Sucede, no entanto e como se patenteia de fls. 63 a 64, tal decisão não faz qualquer referência a matéria de facto entendida pelo Tribunal, seja como demonstrada, seja como não provada, (pelo que e necessariamente, nenhuma fundamentação da mesma foi invocada), assim se afrontando o disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPPT que impõe ao juiz, na elaboração da sentença, a discriminação da matéria de facto provada da não provada e a explicitação da respectiva fundamentação.

- Ora, tal ausência de referência à matéria de facto provada e não provada, em sede de sentença, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, sem embargo de, tratando-se de recursos da competência dos Tribunais Centrais Administrativos, e a existir suporte probatório adequado aos elementos de facto relevantes á decisão a proferir, se impor a este Tribunal a fixação discriminativa, dessa mesma factualidade (1).

- E, assim sendo, forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica, por vício formal que impõe a respectiva anulação, que, a final, se irá declarar o que, por seu turno, implica que a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso se mostre necessariamente prejudicada.

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- Assim e nos termos do preceituado no art.º 712.º do CPC, por força do art.º 2.º/e do CPPT, com suporte nos elementos constantes dos autos e com relevo á decisão a proferir, dá-se, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Por referência à execução fiscal que contra ela corre termos pelo SEFiscais da Câmara Municipal de ……., a recorrente deduziu a presente oposição fiscal em 2006OUT23 (cfr. carimbo aposto no rosto da p.i., a fls. 2 dos autos, para que se remete);

B) A dívida exequenda é relativa a taxa de ocupação da via pública (cfr. articulado inicial, e doc. de fls. 22 dos autos, que, como todos os outros a que, doravante, se fizer apelo, se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais);

C). A notificação da recorrente do acto de liquidação da taxa exequenda foi diligenciada pela CM….. nos termos documentados de fls. 55 a 58 dos autos, para a Rua Dr………………., em ………, e por referência à pessoa do Eng. J…………;

E). A recorrente indica como lugar da sua sede social a Rua ……………, n.º…., em …….. (cfr. cabeçalho da p.i., procuração de fls. 11 a 13 e requerimento de fls. 61);

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- Para além da factualidade referida nas precedentes alíneas nenhuma outra se mostra demonstrada enquanto relevante ou pertinente à decisão que, aqui, importa proferir.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como o atesta o articulado inicial, a opoente veio, com os presentes autos, pretender eximir-se ao pagamento coercivo da dívida exequenda, referente a taxa por ocupação da via pública e que lhe está a ser exigida na execução a que estes autos se reportam por entender que se não encontra sujeita à mesma, já que a mesma tem por suporte a instalação temporária de estaleiro com vista à realização de obras na Alameda …………….., em M…………, ao abrigo dos art.ºs 35.º e 36.º do RJUE, que lhe facultava o direito a um regime simplificado, sujeito a mera comunicação prévia ao respectivo presidente – a que deu acatamento,- e com dispensa de pedido de licenciamento ou autorização administrativa que, por seu turno, constituem pressuposto de sujeição à taxa em questão.

- Ora, como é evidente e como o havia já entendido o Mm.º juiz recorrido, a questão da sujeição, ou não, da opoente à taxa exequenda, prende-se com a legalidade concreta do acto tributário do respectivo apuramento, como ela, aliás, não dissente, antes o veio a confirmar de forma expressa na conclusão 8.ª do recurso; Antes o que entende é que podia suscitar tal apreciação da legalidade do referido acto tributário nesta sede processual.

- Ora e sem necessidade de grandes considerações por se tratar de matéria mais do que debatida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, as distintas als. do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, não permite, por princípio, que em processo de oposição fiscal se aprecie a legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda; Só assim não sucederá se e nos termos do estatuído na al. h), do referido preceito, a lei não assegurar ao opoente, “(...) meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, isto é, apenas será admissível controverter a legalidade de tal tipo de acto tributário se e na medida em que a ordem jurídica não confira ao respectivo destinatário outro meio processual de o sindicar contenciosamente.

- Por outro lado é evidente, e a opoente também o não questiona, que, por referência à apreciação da conformidade legal da liquidação da taxa exequenda, a lei confere aos seus destinatários forma de a sindicarem contenciosamente o que implica, por isso e inexoravelmente, que se conclua que a referida questão não é aqui passível de ser julgada.

- E não é obstáculo ao que se vem de dizer a circunstância do destinatário do acto de liquidação vir a ser confrontado com o processo de execução sem ter sido, necessária e previamente, notificado daquele, uma vez que, o prazo para deduzir a impugnação judicial apenas se despoleta, em casos como o vertente, com a concretização da referida notificação do acto de liquidação como decorre do preceituado no art.º 102.º do CPPT.

- Por outro lado importa referir, ainda, que a opoente, no cabeçalho do articulado inicial dos presentes autos, referiu vir opor-se ao aludido processo executivo a coberto do disposto nas als. a), h) e i), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT.

- No entanto, como é evidente, o ónus que sobre ela impend(ia)e exig(ia)e que se reportasse não só às normas jurídicas que aptas a suportarem o pedido, mas ainda, também e necessariamente, aos factos que, uma vez demonstrados, sejam susceptíveis de serem subsumíveis às normas jurídicas aplicáveis, tal como o impõe o art.º 108.º do CPPT.

- Ou seja, de nada lhe serve invocar als. do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, em cumprimento do determinado no referido art.º 108.º, se, depois, nenhuma factualidade invoca susceptível de preencher os tipos previstos nesse mesmo normativo; Ora, no caso e como o atesta, de forma incontestável, a opoente, ainda que tenha invocado as três referidas alíneas do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, apenas invocou, realmente, e como causa de pedir, factualidade que se prende com a sua defendida não sujeição á taxa em causa, questão que, evidentemente e como é jurisprudência firme, se não subsume à ilegalidade abstracta prevista na al. a) do artigo em causa, sendo certo que muito menos tem a ver com as hipóteses contempladas pela al. i), do mesmo normativo.

- Por isso que se entenda que, tal como fora entendido pela decisão recorrida, a recorrente apenas invocou como causa de pedir destes autos factualidade que é insuceptível de consubstanciar fundamento legalmente admissível ao abrigo do art.º 204.º/1 do CPPT, pelo outra ilação processual se não pode extrapolar que não a da absolvição da instância da demandada.

- Coloca-se, no entanto, a questão de saber se, no caso, se impõe, ou não, determinar a convolação dos presentes autos de oposição, para impugnação judicial, tal como pretende a opoente.

- O dever de determinar a convolação processual, sempre que possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art.º 97.º da LGT).
- Tem sido, no entanto, entendimento seguido pela jurisprudência que se conheça, que constituem obstáculos a essa mesma convolação, seja a inadequação do pedido formulado, seja a intempetividade, por referência à forma processual correcta; E, nesta linha argumentativa, tem sido entendido, tanto quanto se saiba, que quando seja formulado, em sede de oposição, pedido de extinção da execução fiscal, tal constitui um obstáculo inultrapassável à convolação, na medida em que o pedido, em sede de impugnação judicial, tem de consistir na anulação do acto impugnado.

- Diga-se que, ainda que tenhamos seguido este entendimento, o fizemos sempre e após a vigência da al. g), do n.º 1, do art.º 286.º, do revogado CPT, por dever de conformidade com a jurisprudência, sendo, para nós desconhecido, entendimento distinto.

- Crê-se, no entanto , que a melhor doutrina é a que se subscreve no Ac. do STA , de 2008ABR16, expendida no Proc. n.º 051/08, citado no douto parecer do M.ºP.º, a fls. 111 dos autos; De facto e ao que se crê na linha do que ali se sustenta, se é certo que o pedido de extinção da execução fiscal, a formular no processo de oposição é inconciliável com o processo de impugnação judicial, onde tal desiderato não pode ser alcançado enquanto tal, por se visar a anulação do acto tributário de liquidação, não é menos certo que, por essa mesma ordem de razões, isto é por consideração ao objectivo final visado com aquelas formas processuais, sempre no processo de oposição fiscal o pedido terá de visar a extinção da execução a que respeita.

- Contudo e por outro lado, a oposição à execução fiscal, desde a referida al. g), do n.º 1, do art.º 286.º do CPPT pode apropriar-se á apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, para o que, por princípio, é apenas adequado o processo de impugnação, nos limitados casos previstos, então na referida al. g) e, hoje, na al. h); Mas, então isto significa que o pedido de extinção da execução fiscal não é incompatível, ao menos de forma liminar e absoluta, com a pretensão de anulação do acto tributário de liquidação, já que no que toca aos casos previstos, ao que aqui releva, na mencionada al. h), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, a inexigibilidade que é pressuposto da extinção da execução pode surgir apenas “em segunda linha”, de forma indirecta e mediata, como mera consequência da eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação da dívida exequenda e não, de forma directa e imediata, como sucede nas restantes hipóteses como sucede nos restantes casos previstos na lei.

- Por isso que se o opoente vier suscitar, como causa de pedir, com circunstâncias que contendam com a legalidade em concreto do acto de liquidação parece que o entendimento mais adequado será o de que, pretendendo discutir essa mesma legalidade, o pedido adequado deverá ser o da anulação de tal tributário, sendo, nessa medida, o pedido de extinção formulado como mera exigência formal própria do processo de oposição, ou seja e de outra forma, o que será de entender é que o opoente, em tal condicionalismo, como quando é caso de utilização da al. h) referida, ao formular o pedido de extinção da execução formula, em “cumulação aparente” de pedidos, o de anulação do acto de liquidação da dívida exequenda, por se traduzir no pressuposto daquele, enquanto pedido indirecto ou mediato.

- Por isso que se entenda que, no caso, a circunstância da opoente ter formulado o pedido de extinção da execução tal não constitua, por si, obstáculo à possibilidade de convolação destes autos em impugnação judicial, posto que aquilo que efectivamente questiona é a sua sujeição á taxa que constitui quantia exequenda.

- Mas e como acima se referiu, para que a convolação possa ser determinada importa, pelo menos, que se não apure de forma manifesta que quando da dedução dos presentes autos se havia já esgotado o prazo para impugnar judicialmente o acto de liquidação.

- Ora, no caso, a CM……….. exequente, veio demonstrar nos autos que diligenciou a notificação da opoente do acto de liquidação da dívida exequenda numa morada que a última refere não corresponder à sua sede, sendo certo que se não demonstra quem a possa ter recebido, por um lado e, por outro, que a pessoa a quem se indicia que a mesma foi dirigida (um tal Eng. J……….), no caso de ter sido, efectivamente, o seu destinatário, tivesse capacidade para a receber de forma vinculativa para a opoente atendendo a que, nos termos do n.º 1, do art.º 41.º do CPPT, “As pessoas colectivas (...) são (...) notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes , na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.”.

- Trata-se, pois, de matéria que, sendo caso disso, deverá ser indagada e apreciada no processo de impugnação judicial, bastando, para o que aqui nos importa, que os autos não revelam, de forma segura, a notificação da opoente, do acto de liquidação da taxa exequenda por forma a inviabilizar a convolação dos autos,nos termos antes referidos.
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D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida e, em substituição em julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, pelo que se abstêm de conhecer de mérito, absolvendo a FP da instância, mais se determinando a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
- Custas pela recorrente, apenas em 1.ª instância, pelo incidente a que deu causa, com a menor taxa de justiça.
09JAN27
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Cfr., neste sentido, na jurisprudência e entre outros os Acs. do STA de 2007OUT31 e 2008JAN16, tirados respectivamente nos Procs. n.ºs 596/07 e 611/07 e, na doutrina, o Cons. JLSousa, in CPPT anotado, 4.ª ed., nota 7.ª ao art.º 123.º e respectiva nota de rodapé n.º 809, a págs. 537/538.