Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2112/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/1999 |
| Relator: | A. São Pedro |
| Descritores: | FALTAS AO SERVIÇO DEVER DE COMUNICAÇÃO |
| Sumário: | 1. O objecto do recurso Jurisdicional é a sentença recorrida e os vícios a esta imputados. Todavia se a sentença nega provimento a um recurso contencioso por entender que não existem os vícios imputados ao acto, não é de rejeitar - por falta de objecto - o recurso Jurisdicional onde são imputados à sentença exactamente os mesmos vícios do acto impugnado. 2. A justificação das faltas ao serviço por motivo de doença, impõe ao interessado (i) o dever de comunicação imediata da falta e (ii) o dever de apresentação dos documentos necessários, v. g. atestado médico. O incumprimento do referido dever de comunicação, determina que as faltas dadas até à apresentação do atestado médico sejam injustificadas (art.0 28º, n.º 3 e 4 do Dec. lei 497/88, de 30/12). |
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