Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01289/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE – RAMO DE PSICOLOGIA CLÍNICA – EQUIPARAÇÃO A ESTÁGIO |
| Sumário: | I – O DL nº 38/2002, de 26/6, como decorre do respectivo preâmbulo e do seu artigo 1º, veio estabelecer um “regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, (...) que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira”. II – Nos termos previstos em tal diploma, ao referido regime extraordinário podiam candidatar-se os técnicos superiores de saúde que cumulativamente: - possuíssem licenciatura adequada; e - detivessem experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas [cfr. artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 38/2002, de 26/6]. III – A avaliação dos pedidos de equiparação, nomeadamente no tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei, bem como a fixação dos critérios a que essa avaliação deveria obedecer e respectiva ponderação, competia a uma comissão, que atribuía ao candidato uma nota final entre 0 e 20 valores, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtivessem nota não inferior a 9,5 valores [cfr. artigos 3º, 6º, nºs 1 e 3 e 7º, nº 1 do DL nº 38/2002, de 26/6]. IV – De entre os critérios a adoptar sobressaíam, entre outros, os que se prendiam com a pontuação a atribuir no exame oral, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio e à posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados [artigo 6º, nº 3 do DL nº 38/2002]. V – Porém, o processo de avaliação não poderia deixar de integrar [ou seja, com carácter obrigatório] uma prova oral, com a duração máxima de 60 minutos, e que visava avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira [no caso, aprovado pela Portaria nº 171/96, de 22/5]. VI – A conduta da Comissão do Concurso ao Regime Excepcional de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde [Ramo de Psicologia Clínica] – ao estabelecer na sua reunião de 22-7-2002 os critérios para a avaliação dos candidatos ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde – não respeitou o preceituado previsto nos artigos 6º, nºs 1 e 3, alínea a), e 7º, nº 1, do DL nº 38/2002, de 26/6, na medida em permitiu que a avaliação dos candidatos não integrasse obrigatoriamente uma prova oral, desvirtuando ainda as próprias regras de avaliação, para além de contender com os princípios da justiça, da transparência e da boa fé, consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA, na medida em que os citados critérios acabaram por instituir uma fórmula de cálculo da nota final que não exprimia o resultado da avaliação dos três factores insertos nessa mesma fórmula, ou seja, o exame oral, a avaliação da experiência profissional e a avaliação relativa à formação ou cursos de especialização. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão do Concurso ao Regime Excepcional de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde – Ramo de Psicologia Clínica, datada de 22-10-2003, que indeferiu o seu pedido de equiparação ao estágio de ingresso na carreira de técnico superior de saúde – Ramo de Psicologia Clínica. Por sentença daquele Tribunal, datada de 16-5-2005, foi concedido provimento ao recurso contencioso, e anulada a deliberação recorrida, com fundamento em vício de violação de lei, por violação dos artigos 6º, nºs 1 e 3, alínea a), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, e das regras constantes da acta nº 3 da Comissão, e dos princípios da justiça, da transparência e da boa fé, consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA [cfr. fls. 86/100 dos autos]. Inconformada, veio a Comissão do Concurso ao Regime Excepcional de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde – Ramo de Psicologia Clínica, recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: “1. Nos termos do artigo 6º, nº 3 do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, é à Comissão que compete fixar, em acta, os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio. 2. Nos termos do artigo 7º, nº 1, "A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores". 3. Foi deliberado, em reunião das comissões realizada no dia 2-7-2002, que os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos e respectiva ponderação, e a fórmula de classificação final seria comum a todos os ramos da carreira [cfr. acta nº 2], sendo ainda deliberado que, no factor Experiência Profissional: "a) o candidato no desempenho das funções terá que apresentar experiência em 70% das áreas constantes no programa de estágios a definir pelas comissões de equiparação de cada ramo em acta"; "b) aos candidatos, que não tenham os requisitos descritos na alínea a) é atribuído uma pontuação de 0 valores" [cfr. acta nº 3]. 4. Os critérios agora postos em crise foram definidos atempadamente [o prazo para entrega das candidaturas terminava em 19-11-2002], e uniformemente aplicados a todos os candidatos. 5. Dado o vasto universo de candidatos [cerca de 500], se o requisito referido na alínea a) da Acta nº 3 não fosse cumprido, a Comissão convocaria o candidato para a realização de uma Entrevista Prévia ao Exame Oral, no sentido de esclarecer, junto do candidato, a posse ou não dos 70% de diferenciação profissional exigida. 6. Fundamentada junto do candidato a classificação atribuída e ouvido este no sentido de averiguar se a mesma deveria ser mantida ou reavaliada, dando cumprimento ao estipulado no artigo 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, seria o candidato, conforme os casos, informado do prazo para interpor recurso ou convocado para o exame oral. 7. Justifica-se o requisito dos 70% no factor experiência profissional pelo que está subjacente ao regime instituído pelo DL nº 38/2002, de 26/2 – "...reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estagio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira". 8. Os critérios do júri têm que ter em conta que estamos perante uma equiparação a estágio, e a avaliação do perfil de competências, semelhante àquele que viriam a adquirir através do processo formativo, terá de ser aferido pela experiência nas áreas de formação do estágio, posto que se trata de "equiparar" a profissionais que efectuaram 3 anos de formação teórica e prática no respectivo ramo da carreira. 9. A realização da prova oral, nos termos do artigo 6º, nº 1 do diploma, apenas serviria para criar falsas expectativas ao candidato, uma vez que em nada poderia alterar a sua classificação final, se este, desde logo, não preenchesse o requisito exigido no factor experiência profissional, i.e., se se tratasse de um candidato que não demonstrou ter adquirido ainda os conhecimentos práticos suficientes que o tornem apto a exercer a profissão de psicólogo clínico, com toda a complexidade e responsabilidade inerente à natureza da carreira [cfr. preâmbulo do diploma]. 10. De pouco servirá um candidato fazer uma boa prova oral ou ter feito muitos cursos, seminários e acções de formação, se não possui experiência de prática clínica com os diferentes grupos etários. 11. Ora, o diploma que institui este regime extraordinário, põe o assento tónico na experiência, mas não em qualquer experiência profissional, mas uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde [sublinhado nosso]. 12. Tratando-se de provas que nas circunstancias referidas não vêm alterar a classificação dos candidatos, ainda que lhe seja atribuída a pontuação máxima, e só servem para lhes criar falsas expectativas, a sua realização apenas serviria para tornar [desnecessariamente] o processo extraordinário de concessão de equiparação, um processo longo, quando a intenção do legislador foi que o mesmo fosse célere, uma vez que foi criado para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, por os programas de estágio e a sua a duração terem conduzido a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente... situação que ainda se mantém e urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços [cfr. preambulo]. 13. Por tudo se considera que não foram violados quaisquer princípios constitucionalmente consagrados a que tem de atender qualquer processo concursal, não nos merecendo qualquer reparo o comportamento da Comissão, sendo que a não realização da prova oral se tem, no circunstancialismo referido supra, por irrelevante” [cfr. fls. 109/119 dos autos]. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 125/126 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. Em 22-7-2002 a Comissão [do Concurso ao Regime Excepcional de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde – Ramo de Psicologia Clínica] deliberou e exarou em acta [acta nº 3] designadamente o seguinte: “Definição dos critérios a adoptar na avaliação dos candidatos e respectiva ponderação [Ponto 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26 de Janeiro], conforme condições e a fórmula aprovadas na reunião da Comissão no dia 2 de Julho, no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde. 1. Exame Oral [DL nº 38/2002, Pontos 1 e 2 do Artigo 6º] a) Foi estabelecida a Grelha Classificativa do Exame Oral que fica em anexo e que fará parte integrante desta acta [anexo 1]. b) Foram estabelecidos dois conteúdos temáticos obrigatórios a serem comunicados aos candidatos, aquando da sua convocação para o Exame Oral [DL nº 38/2002, Ponto 2 do Artigo 6º]. Os candidatos disporão de quinze minutos para expor cada tema. Os enunciados dos conteúdos temáticos ficam em anexo e que fazem parte integrante desta acta [anexo 2] c) Respeitando o período máximo de uma hora de Exame Oral, o Comissão reserva-se o direito de questionar os candidatos sobre conteúdos específicos das respectivas experiências profissionais. 2. Experiência profissional a) O candidato deverá apresentar comprovativos da experiência profissional em 70% das áreas constantes no projecto de Estágio: - avaliação e intervenção psicológicas no ciclo de vida do indivíduo – infância, adolescência, idade adulta e envelhecimento. A Grelha de Classificação fica em anexo e que faz parte integrante desta acta [anexo 3]. b) aos candidatos que não obtenham os requisitos descritos no ponto a) será atribuída pontuação de 0 valores. 3. Formação a) A formação pontua-se de 0 a 20 valores e compreende os cursos de doutoramento e mestrado [quando os conteúdos programáticos se enquadrem no programa de estágio] e cursos, seminários e acções de formação, incluindo psicoterapias, desde que devidamente credenciadas, consideradas adequadas pelo Comissão. b) A duração da formação é calculada em horas. c) A licenciatura não será pontuada dado que é um requisito fundamental para a apreciação das candidaturas. d) Foram definidos os parâmetros específicos e foi estabelecida a grelha de classificação da Formação que fica em anexo e que faz parte integrante desta acta [Anexo 4]. 4. Nota final Finalmente, foi aprovada a fórmula da Nota Final, que fica em anexo e faz parte integrante desta acta [Anexo 5]” – cfr. doc. de fls. 22 a 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. ii. Foram anexadas à acta nº 3, relativa à reunião da Comissão de 22-7-2002, os seguintes documentos: grelhas classificativas relativas ao exame oral [Anexo 1]; a indicação dos conteúdos temáticos deste exame [Anexo 2]; grelha classificativa relativa ao item experiência profissional [Anexo 3]; grelha classificativa relativa ao item formação profissional [Anexo 4]; grelhas classificativa da nota final [Anexo 5] – cfr. os referidos documentos insertos no processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. iii. Do anexo 3 à acta nº 3, relativa à reunião da Comissão de 22-7-2002, consta designadamente o seguinte: “Experiência profissional [3 anos – 100%] 1. Prática clínica [0 a 15 valores – 75%] Tempo de Exercício % Nota • Infância [12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção • Adolescência [12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção • Adultos/Idosos 12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção 2. Organização/Coordenação [1 valor – 5%] 3. Formação/Docência [1 valor – 5%] 4. Comunicações [+4] [1 valor – 5%] 5. Publicações [+2] [1 a 2 valores – 10%] Pontuação” [cfr. o referido anexo inserto no processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. iv. Do anexo 5 à acta nº 3, relativa à reunião da Comissão de 22-7-2002, consta designadamente o seguinte: “NF = EO+3EP+CE 5 NF = nota final; EO = exame oral; EP = experiência profissional; CE= cursos de especialização. NF= EO+3EP+CE = + + = NF = 5 5” [cfr. o referido anexo inserto no processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. v. Em 15-11-2002 a recorrente apresentou um requerimento no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, dirigido ao Presidente da Comissão, solicitando a equiparação ao estágio de ingresso na carreira de técnico superior de saúde – Ramo de Psicologia Clínica, ao abrigo do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/2, ao qual juntou diversos documentos [admitido por acordo; cfr. docs. de fls. 32 a 35 dos autos, o citado requerimento e documentos anexos no processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos]. vi. Em 11-3-2003 foi preenchida pela Comissão a grelha classificativa relativa ao item experiência profissional da recorrente da qual consta designadamente o seguinte: “Experiência profissional [3 anos – 100%] 1. Prática clínica [0 a 15 valores – 75%] Tempo de Exercício % Nota • Infância [12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção • Adolescência [12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção 4 A 12,5 • Adultos/Idosos 12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção 4 A 12,5 2. Organização/Coordenação [1 valor – 5%] 3. Formação/Docência [1 valor – 5%] 2,5 4. Comunicações [+4] [1 valor – 5%] 5. Publicações [+2] [1 a 2 valores – 10%] Pontuação 27,5% 0 val” [cfr. doc. de fls. 30, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. vii. Em data não concretamente apurada, a Presidente da Comissão informou a recorrente que conforme a deliberação de 13-8-2003, tencionava exclui-la do pedido de equiparação a estágio pelo facto de “a sua Experiência Profissional não equivale a 70% do que é exigido no Estágio Profissional, quanto à avaliação e intervenção específica da Psicologia Clínica, ao longo do ciclo de vida dos indivíduos” [cfr. docs. de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. viii. Em 3-9-2003 a recorrente apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia relativamente à intenção de exclusão acima referenciada, juntando um documento comprovativo do número de horas leccionadas [cfr. doc. de fls. 26 a 27 dos autos e correspondente documento inserto no processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzido]. ix. Em 22-10-2003 foi preenchida pela Comissão a grelha classificativa relativa ao item experiência profissional da recorrente, da qual consta designadamente o seguinte: “Experiência profissional [3 anos – 100%] 1. Prática clínica [0 a 15 valores – 75%] Tempo de Exercício % Nota • Infância [12 m – 25%] {Avaliação {Intervenção • Adolescência [12 m – 25%] {Avaliação 4 A 4,15 {Intervenção 4 A 12,5 • Adultos/Idosos 12 m – 25%] {Avaliação 4,5 {Intervenção 4 A 12,5 2. Organização/Coordenação [1 valor – 5%] 3. Formação/Docência [1 valor – 5%] 2,5 4. Comunicações [+4] [1 valor – 5%] 5. Publicações [+2] [1 a 2 valores – 10%] Pontuação 35,80% 0 val” [cfr. doc. de fls. 20, que aqui se dá por inteiramente reproduzido]. x. Em data não concretamente apurada foi entregue pela Comissão à recorrente um ofício/«notificação», datado de 22-10-2003, subscrito por todos os membros do Comissão, da qual consta designadamente o seguinte: “A Comissão de Equiparação apreciou as alegações que apresentou e reavaliou o seu currículo bem como os restantes documentos que eram exigidos e juntou quando apresentou a sua candidatura. O ponto um da sua alegação não nos fornece qualquer esclarecimento que fundamente uma alteração da classificação no item infância, pois como consta do seu currículo e dos documentos que junta, nomeadamente a declaração emitida pelo serviço, a avaliação e intervenção na infância não são referidas. Na sua alegação diz-nos: "a intervenção, nestas criança, é no âmbito da terapia familiar mas também individual". Fica esta comissão sem saber quantas as crianças que avaliou e com que metodologias e quantas as intervenções efectuadas – e qual a relação entre avaliação e a intervenção. Partir do pressuposto que a comissão é sabedora de que num centro vocacionado para o atendimento a toxicodependentes são também atendidas crianças e que a candidata também tem entre os utentes que lhe estão atribuídos crianças, isto é indivíduos até aos 12 anos, é esperar demais desta comissão. A comissão reafirma assim que não dispõe de elementos que permitam atribuir classificação no item prática clínica na infância. Quanto ao ponto 2 da sua alegação, a comissão reafirma que nunca é referida ou certificada a avaliação com técnicas especificas da psicologia clínica, nem de avaliação semiológica. Mas a comissão acolhe parcialmente as suas considerações sobre avaliação psicológica e cota a utilização do método clínico, elaborando uma nova grelha da experiência profissional, de que juntamos fotocópia. Quanto ao documento que pede seja junto, tal não pode ser concedido porque quando entregou o seu processo no último dia do prazo para aceitação das candidaturas[19-11-2002] não mencionou que faria chegar posteriormente um outro documento que não lhe tinha sido entregue em tempo útil, apesar de o ter requerido em tempo útil. Sucede que com esta nova classificação continua a não obter o mínimo de 70% na Experiência Profissional, tornando-se inútil a realização do Exame Oral, como resulta da acta nº 3 de definição de critérios, cuja cópia anexamos. Também se toma irrelevante, pelos mesmos motivos, a classificação da grelha de Formação, pelo que a mesma não é realizada. Face ao atrás exposto, a Comissão delibera, por unanimidade, indeferir o seu pedido de Equiparação ao Estágio. Desta decisão cabe recurso contencioso a interpor para o Tribunal Administrativo do Círculo, no prazo de dois meses, a partir da presente data, conforme alínea c) do nº 1 do Artigo 28º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos. Junta-se cópia da nova grelha da Experiência Profissional com a respectiva classificação.” [cfr. doc. de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. A recorrente não foi submetida pela Comissão a qualquer exame oral [admitido por acordo]. xii. Junto com o ofício/«notificação» atrás citado foi entregue pela Comissão à recorrente cópia da grelha referida em i. [cfr. docs. de fls. 19 e 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face à factualidade acima referida, vejamos se o decidido é merecedor das críticas que a recorrente lhe assaca. Como decorre do acima exposto, a sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, nomeadamente por ter considerado que os critérios estabelecidos pela Comissão, na sua reunião de 22-7-2002, para a avaliação dos candidatos ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, não obedeciam ao preceituado nos artigos 6º, nºs 1 e 3, alínea a), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, na medida em que permitiam, na prática, que a avaliação dos candidatos não integrasse uma prova oral, a qual, nos termos já referidos no nº 1 do artigo 6º do citado DL, era obrigatória. E, por outro lado, surpreendeu ainda na deliberação recorrida uma outra ilegalidade, qual seja a de que os citados critérios, ao instituírem uma fórmula de cálculo da nota final que não exprime o resultado da avaliação dos três factores insertos nessa mesma fórmula – que, aliás, correspondem aos indicados no artigo 6º, nº 3, do DL nº 38/2002, de 26/6 –, desvirtuam as próprias regras de avaliação e contendem, identicamente, com os princípios da justiça, da transparência e da boa fé. Inversamente, sustenta a recorrente jurisdicional que não foram violados quaisquer princípios constitucionalmente consagrados a que tem de atender qualquer processo concursal, além de não merecer qualquer reparo o comportamento da Comissão, sendo que a não realização da prova oral se tem, no circunstancialismo referido supra, por irrelevante. Vejamos o que dizer. O Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, como decorre do respectivo preâmbulo e do seu artigo 1º, veio estabelecer um “regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, (...) que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira”. Nos termos previstos em tal diploma, ao referido regime extraordinário podiam candidatar-se os técnicos superiores de saúde que cumulativamente: - possuíssem licenciatura adequada; e - detivessem experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas [cfr. artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 38/2002, de 26/6]. A avaliação dos pedidos de equiparação, nomeadamente no tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei, bem como a fixação dos critérios a que essa avaliação deveria obedecer e respectiva ponderação, competia a uma comissão, que atribuía ao candidato uma nota final entre 0 e 20 valores, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtivessem nota não inferior a 9,5 valores [cfr. artigos 3º, 6º, nºs 1 e 3 e 7º, nº 1 do DL nº 38/2002, de 26/6]. De entre os critérios a adoptar sobressaíam, entre outros, os que se prendiam com a pontuação a atribuir no exame oral, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio e à posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados [artigo 6º, nº 3 do DL nº 38/2002]. Porém, o processo de avaliação não poderia deixar de integrar [ou seja, com carácter obrigatório] uma prova oral, com a duração máxima de 60 minutos, e que visava avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira [no caso, aprovado pela Portaria nº 171/96, de 22/5]. Ora, como decorre do exposto, é evidente o acerto da decisão recorrida na parte em que concluiu que, não obstante o DL nº 38/2002, de 26/6, ter atribuído à Comissão poderes discricionários para proceder à fixação dos critérios de avaliação dos candidatos e respectiva ponderação, considerou contudo que esses poderes estavam limitados pelo preceituado nos artigos 2º, 6º e 7º do referido diploma, na exacta medida em que era imperativo integrar na avaliação dos candidatos uma prova oral, cuja nota teria também necessariamente de influir no cálculo da nota final. E também não merece qualquer reparo quando concluiu que os referidos poderes discricionários estavam ainda sujeitos à necessária observância dos princípios que norteiam toda a actividade administrativa, nomeadamente os princípios da justiça, da transparência e da boa fé. Foram exactamente tais princípios que não foram observados pela Comissão aqui recorrente pois que, ao estabelecer como critério de avaliação dos candidatos que, no factor experiência profissional estes deveriam “apresentar comprovativos da experiência profissional em 70% das áreas constantes no projecto de Estágio”, sob pena de lhes ser atribuída “a pontuação de 0 valores” e ao fixar a nota final através da fórmula NF = EO+3EP+CE/5, isso equivalia na prática a atribuir carácter eliminatório a um determinado factor – a experiência profissional – e a não ponderar, em qualquer caso, a nota da prova oral. Ora como decorre da matéria de facto dada como assente, foi isso que se passou no caso da recorrente contenciosa, a quem foi atribuída a classificação de 0 valores no item experiência profissional, por se considerar que não tinha apresentado “comprovativos da experiência profissional em 70% das áreas constantes no projecto de Estágio”. Daí que, como acertadamente tivesse concluído a sentença recorrida, “uma vez atribuída aquela nota, por força da fórmula de cálculo acima transcrita, tornou-se «inútil» aferir as restantes classificações, nomeadamente a classificação da prova oral e da formação profissional, pois mesmo que estas fossem pontuadas pela nota máxima de 20 valores, nunca a recorrente poderia ter uma nota final superior a 9,5 valores e ser-lhe atribuída a equiparação a estágio”. Porém, tal conduta da Comissão – ao estabelecer na sua reunião de 22-7-2002 os critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde – não respeitou o preceituado previsto nos artigos 6º, nºs 1 e 3, alínea a), e 7º, nº 1, do DL nº 38/2002, de 26/6, ao permitir que a avaliação dos candidatos não integrasse obrigatoriamente uma prova oral, desvirtuando ainda as próprias regras de avaliação, para além de contender com os princípios da justiça, da transparência e da boa fé, consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA, na medida em que os citados critérios acabaram por instituir uma fórmula de cálculo da nota final que não exprimia o resultado da avaliação dos três factores insertos nessa mesma fórmula, ou seja, o exame oral, a avaliação da experiência profissional e a avaliação relativa à formação ou cursos de especialização. No fundo, a Comissão negou à recorrente contenciosa o direito a ser submetida a uma prova oral, para além de que, ao invés do que lhe impunham os artigos 6º e 7º do DL nº 38/2002, e as próprias regras a que se auto-vinculara através da Acta nº 3, não ter procedido à avaliação da sua formação ou dos seus cursos de especialização. Não merece pois censura a conclusão de que a sobredita conduta da Comissão violou o disposto nos artigos 6º, nºs 1 e 3, alínea a), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26/6, as regras constantes da acta nº 3 da Comissão e os princípios da justiça, da transparência e da boa fé, consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA, determinante da respectiva invalidade. Destarte, porque improcedem todas as conclusões da alegação da Comissão recorrente, a sentença recorrida merece integral confirmação. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto, assim confirmando a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrente [recurso jurisdicional tramitado ao abrigo da LPTA]. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |