Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02301/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/19/2007
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DO NOTARIADO.
OPÇÃO PELA CARREIRA DE NOTÁRIO PRIVADO.
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Sumário:Nos termos do nº 4 do artigo 107º do Estatuto do Notariado a opção dos auditores dos registos e notariado, admitidos por contrato administrativo de provimento, não confere aos interessados o direito ao benefício de uma licença sem vencimento, no caso de estes optarem, findo o estágio, pela carreira de notário privado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordão no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Ana ..., intentou no TAF de Leiria, contra o Director Geral dos Registos e Notariado, que foi entendida contra o Ministério da Justiça, nos termos do artigo 10º nº 4 do CPTA, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, datado de 7.07.2005, que com efeitos a 24.05.05, lhe rescindiu e “contrato administrativo de provimento de notário”, e, cumulativamente, o reconhecimento de a A. do direito de gozar do mesmo benefício que os seus colegas notários (licença de vencimento pelo período máximo de cinco anos) ou, em alternativa, reconhecer-se que a A., enquanto esteja a exercer as funções de notário privado, o seu contrato administrativo de provimento, se encontre suspenso também pelo período de cinco anos.
O Mmo. Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A. Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 172 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A D.G.R.N. contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) Pelo Aviso nº 18072/99 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 4, de 14.2.99, objecto da rectificação nº 35/2000, e alterado pelos Avisos nº 15/213/2000, publicados no Diário da República, II Série, nº 253, de 2.11.2000, e 123 de 28.05.03, respectivamente, foi aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservadores e notários com vista à admissão de auditores dos registos e notariados.
b) A A. celebrou, em 17.01.2002, com a D.G.R.N., um contrato administrativo de provimento; -
c) Foi publicada no Diário da República, II Série, nº 134, de 14.07.2005, a lista de classificação e graduação dos auditores aprovados no concurso referido na al. a), onde consta a A.
d) A A. candidatou-se a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial, aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.04.2004.
e) Foi atribuída à A. licença de instalação referente ao Cartório Notarial de Alcobaça, de acordo com a lista final homologada pelo Ministro da Justiça, em 11.01.2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 14, de 30.01.2005
f) A A. tomou posse como Notária privada em 25.05.2005.
g) Por despacho de 7.07.2005, do Director Geral dos Registos e Notariado, exarado na Informação nº 99/DRSRH SSE, datada de 29 de Junho de 2005, foi rescindido o contrato administrativo de provimento celebrado entre a A. e a DGRN, com efeitos reportados 24.05.2004.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente entende que a Administração não goza da prerrogativa de pôr fim à relação de emprego emergente de um contrato administrativo de provimento antes de esgotado o prazo inicial ou subsequente, mas tão sómente pela denúncia, desde que respeitasse o prazo do contrato (conclusões a) a f).
Acresce que a recorrente não teve sequer a oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a rescisão efectuada pela Administração, tendo sido violado o artigo 100º do C.P.A. (conclusões g) e n)).
A sentença recorrida fez, portanto, errada interpretação do disposto nos artigos 8º e 100º do C.P.A. e da cláusula 7ª do contrato administrativo, bem como do disposto nos artigos 18º, 22º, 23º, 25º e 27º do Dec-Lei nº 206/97, de 12 de Agosto e no artigo 30º do Dec-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sendo a rescisão efectuada um acto administrativo “inválido” (cfr. conclusões i) e j).
Assim sendo, conclui o recorrente, a mesma é para todos os efeitos legais adjunta de notário, dado que conforme resulta dos documentos juntos autos e da sentença recorrida, em 14 de Julho de 2005 foi publicitada no Diário da República a aprovação e graduação da sua classificação final.
E, sendo a recorrente, para todos os efeitos legais, adjunta de notário, deverá ser-lhe reconhecido o direito de gozar do mesmo benefício que os seus colegas notários licença sem vencimento pelo período máximo de cinco anos artigo 107º do Estatuto do Notariado (conclusões K a m).
E a realidade das coisas impõe que no contexto geral da “privatização” do regime da função pública que se inscreve o novo regime do notariado (...) o legislador previu a “existência” de um período máximo de cinco anos, durante o qual, todos os que se encontravam na carreira (quer fossem agentes quer funcionários) e obtivessem de um cartório privado, poderiam ainda optar por readquirir o estatuto profissional que detinham antes de iniciarem a sua “nova actividade” art. 107º do Estatuto do Notariado (conclusão p).
Na verdade, conclui a recorrente, um princípio de boa fé e de protecção das expectativas jurídicas dos interessados, terá levado à consagração daquele “período de transição/opção, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no nº 4 do artigo 107º do Dec-Lei nº 26/2004 do artigo 47º da CRP.
A Direcção Geral dos Registos e Notariado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº considerou, igualmente, ter a sentença recorrida efectuado correcta aplicação do direito.
É esta a questão a apreciar.
O procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário é regulado pelo Dec-Lei nº 206/97, cujo artigo 17º nº 1 prescreve que “os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e notariado”; o nº 2 do mesmo artigo esclarece que os auditores “são admitidos por contrato administrativo de provimento ...”.
Como nota a decisão recorrida, os auditores dos registos e notariado, findo qualquer dos cursos referidos no nº 1 do artigo 17º, com aproveitamento, são admitidos à realização do estágio (art. 19º) e, concluido este, enquanto não se realizarem as provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário, ficam em complemento de formação (art. 25º).
A classificação e graduação dos auditores são publicadas no Diário da República, e os auditores aprovados nas provas finais são considerados adjuntos de conservador ou notário (cfr. arts. 33º nº 2 e 34º do referido diploma).
É importante salientar, como emerge da factualidade assente, que a A. concorreu ao concurso para ingresso na carreira de conservador e notário aberto pelo Aviso nº 18 072/99, celebrando com a DGRN um contrato administrativo de provimento.
Tal contrato visava assegurar à A. a frequência do curso de extensão universitária, a realização do estágio e a realização das provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário. E foi celebrado pelo período de um ano, considerando-se, no entanto, tácita e sucessivamente prorrogado, até ao provimento em lugar dos quadros dos serviços externos da DGRN na categoria de conservador ou notário (cfr. cláusula 2ª).
E é certo que a A. ficou aprovada nas provas finais, tendo a lista de classificação e graduação final sido publicada no D.R. em 14.07.05, devendo ficar assim, a partir desta data, integrada na categoria de adjunta de conservador ou de notária. Só com a publicação da lista de classificação e graduação dos auditores é que estes ficarão integrados na carreira de adjuntos de notários, pelo que até esta data são considerados auditores em complemento de formação (art. 23º).
Sucede, porém, que a A., antes da publicação, e por força da entrada em vigor do novo Estatuto do Notariado, concorreu ao concurso para instalação de cartório notarial privado, tendo-lhe sido atribuída licença para instalação do cartório de Alcobaça (cfr. alínea d) da factualidade assente)
Ora, como resulta da alínea g) do probatório, com base nesta tomada de posse, o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, rescindiu o contrato administrativo de provimento que havia sido celebrado com a A, contrato esse que não assegurava a esta última um vínculo definitivo à Administrativo, tendo apenas por finalidade assegurar-lhe o período de formação, de estágio e de realização das provas finais
Ou seja, e como se deduz da cláusula 7ª do contrato de provimento aludido, a partir do momento em que a A. deixou de exercer as suas funções de auditora e optou por tomar posse como notária privada, não pode deixar de se entender que aquele contrato se tornou incompatível com as suas novas funções. Em face disto, não pode entender-se que o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, ao rescindir o contrato administrativo de provimento, tenha violado quaisquer disposições legais. E, como justamente se assinala na sentença recorrida, não é viável a pretensão de a A. pretender prolongar o período de vigência de tal contrato de forma a poder vir a beneficiar de uma licença sem vencimento pelo período de cinco anos, sobretudo pela elementar razão de que a A., no momento em que optou pela situação de notária privada, ainda não era adjunta de notário nem notária. O benefício de tal licença, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 107º do novo Estatuto do Notariado, aprovado pelo Dec-Lei nº 26/2004, apenas é reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime do notariado, previsto na alínea a) do nº 1, que pretende abranger tão sómente eventuais interesses de quem já está integrado na carreira de notário e seja detentor de vínculo definitivo.
Ora, como se viu, sendo a A. auditora de registos e notariado, e gozando apenas de um vínculo precário, não lhe podem ser reconhecidos direitos iguais aos colegas que se integraram, a título definitivo, nas carreiras de conservador ou notário tal como definidas no citado Dec-Lei nº 206/97, uma vez que o procedimento de ingresso na carreira não foi concluído, por opção da própria, o que de certo modo configura uma situação análoga à desistência, prevista no artigo 37º.
Em conclusão: a recorrente, ao tomar posse, seguida de exercício, como notária privada, em 24.05.2005, optou, inequivocamente, por um novo regime legal incompatível com a subsistência das pretensões que agora formula.
Tratando-se de situações jurídicas distintas, não se verifica, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade, da cláusula 7ª do contrato de provimento ou do disposto nos artigos 18º, 22º, 23º ou 25º do Dec-Lei nº 206/97, de 12 de Agosto, sendo certo que a opção pelo exercício privado da profissão de notário não pode, obviamente, ser efectuada mediante recurso à licença sem vencimento prevista no nº 4 do artigo 107º do Estatuto do Notariado.
Finalmente, quanto à pretensa violação do disposto no artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo, em face de tudo quanto se disse, torna-se manifesto que, no caso vertente, atentas as considerações expostas, a mesma se não verifica, uma vez que o cumprimento daquela formalidade não teria qualquer sentido útil, por ter sido a própria interessada ao optar pela tomada de posse como notária privada
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar improcedente a acção.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 Ucs, com redução a metade (art. 73º - E, nº 1, al. c) do C.C. Jud.).

Lisboa, 19.12.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Rogério Paulo da Costa Martins