Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1586/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | IVA FORMAÇÃO PROFISSIONAL ISENÇÃO |
| Sumário: | I.- O conceito de "competência", para efeitos da isenção de imposto prevista -no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA, não implica necessariamente um acto expresso de reconhecimento ou de atribuição de competência pela autoridade pública própria. II.- Para esse efeito, enquanto subsidiadas por fundos do Estado Português e ou da União Europeia, para o desenvolvimento de acções de formação profissional, as entidades privadaspodem considerar-se tacitamente reconhecidas como competentes para a formação profissional pelas autoridades nacionais e comunitárias III.- A falta ou a deficiência a nível de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., os necessários à determinação do reconhecimento ou não da "competência" aludida em l. e II. - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em um mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |