Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2265/18.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2020 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | ASILO- FAMÍLIA UCRANIANA COM FILHOS MENORES- RETOMA A CARGO- ALEMANHA; AUDIÊNCIA PRÉVIA- FALHAS SISTÉMICAS- REFOULEMENT INDIRETO; ARTIGO 3.º, N.º 2 REGULAMENTO (UE) 604/2013- ARTIGO 3.º CEDH- ARTIGO 4.º CDFUE. |
| Sumário: | I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e subsequente transferência para o Estado responsável, por forma a que possa emitir a sua pronúncia. II- No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, e de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 6 do dito Regulamento, o direito de audiência prévia do requerente de asilo pode ser exercido durante a entrevista pessoal a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, ou no final da mesma entrevista, contanto que ao requerente seja prestado todo o manancial informativo descrito no art.º 4.º do aludido Regulamento, e lhe seja dada a oportunidade de apresentar cabalmente todos os seus argumentos, razões e factos, mormente no caso de uma provável transferência para outro Estado. III- Entendendo-se que o direito de audiência prévia pode ser exercitado em sede da entrevista pessoal descrita no art.º 5.º, n.º 1 do Regulamento, deve igualmente entender-se que o direito de audiência prévia queda aniquilado no caso de o seu exercício por banda do requerente de proteção internacional ser, algum modo, desadequado, incompleto ou insuficiente. IV- Ressalte-se que o aludido “aligeiramento” da forma através da qual é exercido o direito de audiência reclama, por contraposição, um maior grau de exigência no controlo concreto do conteúdo do exercício de tal direito, bem como uma elevação da exigência do controlo jurisdicional exercido, principalmente, no caso de o requerente não estar acompanhado de advogado. V- Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido pela Grande Secção em 07/06/2016, caso C-63/15, e no Acórdão prolatado em 05/11/2014, caso C-166/13. VI- O direito europeu consagra, em matéria de asilo, a garantia a um procedimento justo, que inclui o direito a uma análise individualizada e atualizada do pedido de proteção internacional. VII- Tal direito a um procedimento justo constitui uma garantia de efetivação do direito de asilo, encarado este como um direito fundamental internacional ao acolhimento, titulado por todos os que reúnam determinadas condições. VIII- Ora, a ausência de procedimento justo e individualizado para efeitos de concessão de asilo, ou o impedimento de acesso ao mesmo, pode constituir infração ao art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou ao art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conduzindo à anulação da decisão de transferência de um requerente de asilo no domínio do Regulamento Dublin, como aliás foi já firmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão promanado em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, no Acórdão proferido pela Grande Secção em 21/12/2011, nos processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department. IX- Tendo sido alegado pela requerente de proteção internacional a forte possibilidade de a sua família ser recambiada para a Ucrânia e do perigo de correrem risco de vida e/ou sofrerem tratamento desumano ou tortura, impunha-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma averiguação dos factos mais profunda e cuidadosa, nomeadamente, questionando a requerente relativamente a determinados pormenores (v.g., sobre as suas simpatias políticas- federalistas (pró-russas/separatistas) ou nacionalistas-, cidade de residência e a localização da mesma no território Ucraniano para efeitos de determinar se a região em que se localiza é ou tem sido palco dos conflitos armados que ocorrem no Leste e Sudeste da Ucrânia, profissão anterior ao abandono da Ucrânia, se participou em atividades políticas, bem como se tal sucedeu com o seu marido e qual era a profissão deste, especialmente atendendo a que a família viajou toda junta, incluindo para Portugal, etc.). X- Como é consabido, por constituir um facto de conhecimento geral, especialmente as regiões Leste e Sudeste da Ucrânia vivenciam, desde início de 2014, uma clara situação de conflito armado, protagonizada por grupos separatistas pró-russos e pelas forças militares da Ucrânia, que para além de ter provocado já milhares de mortos, desembocou numa crise humanitária e originou, nos anos de 2014/2015, cerca de 34.380 pedidos de proteção internacional por parte de nacionais Ucrânia. XI- Por conseguinte, apresentava-se pertinente a averiguação do risco provável da requerente e da sua família serem expulsos para o país de origem, especialmente, para a zona em que sucedem os conflitos relatados, ficando sujeitos às deploráveis condições humanitárias aí subsistentes e à de violência e outro tratamento desumano exercidos pelos grupos nacionalistas ucranianos ou pelos grupos separatistas pró-russos. XII- Tal averiguação assoma como crucial, em virtude de subsistir no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante. XIII- Este princípio tem sido afirmado desde há muito, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia reiterado o sobredito valor principiológico no Acórdão proferido em 16/02/2017 no processo C-578/16 PPU, C.K. vs Republika Slovenija, e explicitado que deve admitir-se outras circunstâncias fundamentadoras de uma proibição de transferência de um requerente de asilo para o Estado responsável para além das falhas sistémicas que neste Estado possam existir. XIV- Nesta senda, o risco de violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta ou de devolução em cadeia (ou indireta), como o próprio risco da transferência em si mesma, em concordância com a Jurisprudência cristalizada no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão promanado em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, queixa n.º 30696/09, bem como no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia promanado em 16/02/2017, no processo C-578/16 PPU, C.K. vs Republika Slovenija. XV- A consideração do princípio de non refoulement e a respetiva importância para o sistema Dublin está já estabelecida pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, especificamente, nos Acórdãos promanados em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e em 04/11/2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12. XVI- Destarte, a possibilidade aventada pela requerente, quanto à devolução da sua família à Ucrânia, merece valorização por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impondo uma indagação aprofundada dos factos em causa, por forma a apurar se existem indícios objetivos que permitam ancorar a convicção da existência de tal risco e se essa devolução sucede em contexto indicativo da violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XVII- As declarações da requerente emitidas na entrevista pessoal apresentam-se como insatisfatórias, na medida em que não permitem percecionar a integralidade e concretude dos motivos pelos quais a requerente declarou não querer regressar à Alemanha, muito embora permitam apreender que existe um conjunto de razões pertinentes suscetíveis de obstar à transferência da família da requerente para a Alemanha. XVIII- Em boa verdade, o que sucedeu é que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não possibilitou à requerente a apresentação de todo o acervo de razões e factos potencialmente obstaculizantes à emissão da decisão de transferência, demitindo-se também da realização de qualquer diligência instrutória apta a confirmar ou infirmar o teor do declarado pela requerente. XIX- Neste contexto, valorizando a insuficiência e incompletude do exercício do direito de audiência prévia, impera concluir que tal direito foi, afinal, coartado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atendendo ao modo como auscultou a requerente e à absoluta passividade e indiferença com que encarou e tratou as breves declarações da requerente. XX- O que quer dizer que, por ter sido exercido de modo deficiente em virtude da concreta atuação do aludido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, deve concluir-se pela violação do direito de audiência prévia da requerente, violação esta que inquina as decisões de inadmissibilidade e transferência de ilegalidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/02/2019, que julgou procedente a ação administrativa especial urgente proposta por D…… (Recorrida), com a consequente anulação do despacho emitido em 06/11/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrida, bem como determinou a transferência da mesma e dos seus três filhos menores para a Alemanha.
As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «II- DAS CONCLUSÕES 1ª - A autoridade recorrente não concorda com os termos da sentença ora recorrida; 2ª- O Regulamento Dublin estabelece os critérios e os mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros, visando garantir o acesso efectivo aos procedimentos de concessão de protecção internacional, tendo presente o seu art.º 3.º n.º 1 que estabelece que "(...) Os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável." 3ª- O Capítulo III do Regulamento Dublin estabelece hierarquicamente, do art.º 7.º ao art.º 15.º, os critérios vinculativos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido e as regras de aplicação desses mesmos critérios, sendo que, da pesquisa do Eurodac resultou que a cidadã da Ucrânia tinha dois Hits inseridos pela Alemanha. 4ª- Nesta conformidade, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF solicitou às autoridades Alemãs a tomada a cargo da cidadã da Ucrânia, conforme o disposto no art. 37.º, n.º 1 da Lei de Asilo, o qual prevê que "Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” de harmonia com o previsto no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento. 5ª- É consabido que, uma vez aceite o pedido de tomada a cargo pelo Estado requerido, in casu a Alemanha, a responsabilidade pela análise do pedido se transfere, a partir dessa data, para as respectivas autoridades, motivo pelo qual o Estado Português se toma apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin. 6ª- As eventuais alegações apresentadas pela cidadã da Ucrânia no pedido de protecção internacional, não são analisadas pelo Estado Português, não havendo por isso lugar, em sede contenciosa, à discussão do mérito do pedido de asilo, cuja análise compete em absoluto às autoridades italianas, por força do pedido de tomada a cargo e da respectiva aceitação da sua parte. 7ª- O Regulamento Dublin, no art.3.º, n..º 2, prevê, efectivamente, que é impossível transferir a requerente para o Estado-Membro responsável quando existam, nesse Estado-Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta. 8ª- Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Alemanha, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, no que respeita em especial ao acesso aos cuidados de saúde, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada. 9ª- "Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos actos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei "(cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11)". 10ª- Porque se procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, aplica-se-lhe o disposto no art.º 36.º e seguintes, ou seja, as disposições do Capítulo IV da citada lei, que regem sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional. 11ª- Cabe aqui apenas reiterar que foi aceite a retoma a cargo por parte das autoridades alemãs, inexistindo qualquer situação de crise nas condições de acolhimento pela Alemanha que possa suscitar tratamento desumano ou degradante. 12ª- O procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional (que culmina a aceitação da retoma a cargo por parte do estado requerido - Alemanha) que antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido. 13ª- Cumpriu-se o disposto do art.º 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (cf. nota de rodapé a fls. 38 - cf. fls. 32 a 40 do processo), a respectiva emissão do Relatório. 14ª- Deste Relatório, foi assinado e notificado à Autora a 23/10/2018, onde se comunica que apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia Alemanha, Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, art.º 18.º, n.º 1 da Lei nº 27/2008, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (Lei de Asilo). 15ª- Foi devidamente cumprida a audiência de interessados em conformidade com o disposto no art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, conjugado com os art.ºs 121.º e 122.º do CPA. 16ª- O acto administrativo impugnado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, assumindo-se como válido. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.»
A Recorrida apresentou contra-alegações, contrariando, em suma, a impetração levada a cabo pelo Recorrente e formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1.ª O facto de o acto ser prolatado no âmbito de poderes vinculados não obsta a que seja cumprida a formalidade consubstanciada na audiência do interessado como determinam as disposições conjugadas dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e Conselho, de 26 de Junho, artigo 267.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, artigos 2.º, n.º 3, 12.º, 121.º e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPA 2.ª De facto, seguindo o raciocínio e a interpretação do Recorrente, em casos como o dos autos, ao arrepio da lei, nunca haveria a possibilidade de audiência de interessados por parte do requerente de protecção internacional, quando este pedido junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF tem um procedimento único. 3.ª Como muito bem refere a douta sentença recorrida, não resulta minimamente dos autos que à Autora tenha sido facultado o acesso à informação ….., de 05/11/2018, que, assim, não teve oportunidade de se pronunciar sobre o projecto de decisão e seus fundamentos. 4.ª Ora, tais alegações assumem toda a relevância face à ponderação a efectuar nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e Conselho, de 26 de Junho. 5ª. A informação facultada à A. na entrevista não cumpre as exigências decorrentes do princípio da participação dos interessados. 6.ª A decisão não fez qualquer referência às alegações da Autora relativamente ao tratamento que lhe foi dispensado na Alemanha. 7.ª A recorrida tinha o direito, como muito bem decidiu a douta sentença recorrida, a ser ouvida em sede de audiência prévia, cuja formalidade essencial foi postergada, tendo sido violado o direito de participação dos interessados, imposto pelos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e Conselho, de 26 de Junho, artigo 267.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, artigos 2.º, n.º 3, 12.º, 121.º e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPA. Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão do Tribunal “a quo” na ordem Jurídica, com o que se fará a costumada e inteira JUSTIÇA!»
* O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu provimento, uma vez que, no seu entendimento, ocorre erro de julgamento. Com efeito, sufraga o Digníssimo o entendimento- apoiado em citação de Jurisprudência deste Venerando Tribunal- de que o art.º 5.º do Regulamento da (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não prever a informação e audição do requerente de asilo antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e de transferência do mesmo em virtude de retoma a cargo de outro Estado-membro.
* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
* Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento. Concretamente, a problemática a deslindar é a de apurar se na situação vertente, em que houve lugar à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conducente à decisão de inadmissibilidade deste pedido, o Recorrente cumpriu adequadamente, ou não, o dever de ouvir a Recorrida no procedimento em causa, em virtude do preceituado no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, bem como do prescrito no art.º 267.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: «A)- A Autora é nacional da Ucrânia. – Cfr. fls. 22-25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B)- A Autora requereu protecção internacional na Alemanha, tendo as suas impressões digitais sido registadas, em Schweinfurt, na base de dados do Sistema Eurodac, em 06.04.2016, sob a referência ….., e em 13.02.2018, sob a referência …- Cfr. fls. 6-11 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C)- Em 11.10.2018, a Autora requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, em seu nome e em nome dos cidadãos S….., Z….. e U….., que declarou serem seus filhos menores. – Cfr. fls. 5, 11 e 18-21 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D)- Em 23.10.2018, a Autora prestou declarações, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Nome e categoria do funcionário: E….. - Inspectora Departamento do Serviço de Estrangeiros: GAR (…) I. Identificação do requerente Apelido: Y….. Nome: D….. (…) Local de nascimento: Nocolaev Nacionalidade (tratando-se de apátrida qual o ultimo país de residência habitual): Ucrânia (…) Estado Civil: Casada Cônjuge: A….. Descendência (nome/data de nascimento): S….. (21.01.2008), Z….. (10/06/2015), U….. (02/06/2016) (…) II. Apresentação e objetivos O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete. Confirmou-se que o requerente e o intérprete se compreendem e a entrevista foi feita na língua Russo, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi igualmente explicado ao requerente que nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade. Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Esta entrevista faz parte do procedimento de admissibilidade e visa determinar o seguinte: - Presença de membros da família (cônjuge, filhos menores solteiros) em Portugal ou noutro Estado-Membro - Presença de familiares (tios adultos ou avós) em Portugal ou noutro Estado Membro - No caso de um menor não acompanhado e solteiro a presença do pai, mãe ou outro adulto responsável pelo requerente por força da Lei ou da prática do Estado Membro - Presença de dependentes residentes noutro Estado-Membro ou dependência residentes noutro Estado Membro - Existência de anterior(es) pedido(s) de proteção internacional noutro(s) Estado-Membro - Emissão de documentos de residência ou vistos - Entrada ilegal pela fronteira de um Estado Membro (por via terrestre, marítima ou aérea) a partir de um país terceiro - Permanência por um período ininterrupto de pelo menos cinco meses no território de um Estado Membro - Entrada num Estado Membro em que está dispensado de visto (…) O requerente foi ainda informado que: - O folheto informativo que lhe foi entregue no momento do registo do seu pedido de proteção internacional contem informações importantes sobre o procedimento designadamente os critérios que determinam a responsabilidade, a obrigação de permanência em Portugal até à decisão final, as vias de recurso e que, caso faça um pedido de proteção internacional noutro Estado Membro ou seja detetado em situação ilegal, será transferido para Portugal. O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito: Não Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? Sim Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 20.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? Sim Está em condições para realizar a entrevista? Sim (…) VI. Registos Eurodac De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica- se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:
(…) VII. Entrada e/ou estadia Data de saída do país de nacionalidade/origem? 23-11-2015 Saiu sozinho ou acompanhado? Eu que estava grávida, o meu marido, o meu filho e a minha filha que tinha 5 meses. Documentos com que viajou. Passaporte interno Ucraniano. Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Saímos dia 22-11-2015 De Mykolaiv de comboio até Lviv. Da Ucrânia, desde Lviv até à Alemanha num camião. Chegamos à Alemanha dia 24/11/2015 à hora de almoço. De Alemanha a Portugal de Mini Bus mas não sei porque países passamos e demorámos mais ou menos 40 horas. Em que data chegou a Portugal? 11.10.2018 Com que documentos entrou em Portugal? Com o passaporte interno Ucraniano. Regressou ao seu país de origem? Não. É titular de um título de residência na União Europeia? Não. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção? Estive na Alemanha num campo de refugiados numa aldeia chamada Kitzingen que pertence a Kleinlangheim. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Sim a certidão de nascimento da minha filha que nasceu na Alemanha e vários documentos de acompanhamento médico da minha filha z…...
Quais? Tenho muitas dores nas pernas e num pé devido a um grave acidente que tive na Ucrânia. Na altura tive várias fraturas nas pernas e estive numa cadeira de rodas durante muito tempo. Está a ter acompanhamento médico? Sim, algumas vezes. Está ser medicado? Tomo comprimidos para as dores. Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? Sim, a minha filha Z….. que tem problemas respiratórios, neuropatológicos, psicológicos oftalmológicos e ortopédicos. O meu filho tem problemas cardíacos. X. Porque motivo solicita proteção internacional? Peço proteção por causa de perseguição do governo da Ucrânia. Também pela saúde da minha filha. Se regressarmos ao nosso país de origem podemos ser mortos. Um amigo do meu marido foi morto do meu aniversário e havia ameaças. Bateram-me e a SBU queria que eu obrigasse o meu marido a assinar uns documentos em que confessava que ele financiava os terroristas em Donetsk e que o dinheiro que ele enviava não era para necessitados, era para financiar a compra de armas. XI. Pretende acrescentar alguma informação? Quero acrescentar comprovativo do meu internamento no hospital que foi consequência da agressão que sofri na SBU. Tive um início de descolamento de placenta e houve perigo de aborto na Ucrânia. No parto na Alemanha o médico reparou que havia hematoma na placenta e percebeu que tinha havido agressões mas isso não foi tido em conta pelos alemães. RELATÓRIO De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto 1 e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo: (…) Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Alemanha (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1). Perante a presente informação, tem algo a declarar? Na Alemanha recusaram analisar ou ouvir o nosso caso. As únicas perguntas que fizeram foram quanto à identificação e ao percurso. Perguntaram-nos também para que cidade queríamos ser expulsos em caso de expulsão. A única coisa que anotaram foi que o meu marido era voluntário mas nem chegaram a perceber a nossa história porque não queriam por sermos ucranianos.” – Cfr. fls. 32-40 do PA; E)- A 25.10.2018, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades alemãs, um pedido de retoma a cargo da Autora e dos cidadãos identificados em C), invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e as ocorrências registadas no Sistema Eurodac, sob as referências ….. e …... – Cfr. fls. 60-64 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F)- Em 30.10.2018, as autoridades alemãs comunicaram, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a Republica Federal da Alemanha aceita retomar a cargo a Autora e os cidadãos identificados em C). – cfr. fls. 65-67 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G)- A 05.11.2018, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º ….., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCESSO N.º ….. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: D….. (…) AGREGADO FAMILIAR
Dos motivos invocados no pedido de transferência Aos 25-10-2018, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. Consultado o sistema EURODAC, foram detetados dois Hit positivos com o "Case ID ….. e …..", inseridos pela Alemanha. Aos 30-10-2018, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do(a) cidadão(ã), ao abrigo do preceito legal anterior. Pelo exposto, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – Cfr. fls. 69-70 do PA; H)- A 06.11.2018, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCESSO N.º ….. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A, e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º ….. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero os pedidos de protecção internacional apresentados pela cidadã que se identificou como D….. e dos seus filhos menores, S….., Z….. E U….., nacionais da Ucrânia, inadmissíveis. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” - Cfr. fls. 9 dos autos e fls. 71 do PA; I)- Consta assinado pela Autora, com data de 07.11.2018, o instrumento intitulado “NOTIFICAÇÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCESSO DUBLIN ….. PPI's …..; …..; ….. e ….. Aos 07/11/2018, no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, nº 40, Lisboa, é notificado(a) o(a) cidadão(a) D….., nascido(a) aos 06/06/1988, extensivamente os seus filhos menores, S….., nascido a 21/01/2008, Z….., nascida a 10/06/2015 e U….., nascida a 02/06/2016, todos nacionais da Ucrânia, da decisão de transferência proferida aos 06/11/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, ao abrigo do artigo 37, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, na qual se determina que a Alemanha é o Estado responsável pela sua retoma a cargo. Nos termos do artigo 37, nº 4 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, esta decisão é susceptível de recurso, no prazo de 5 dias com efeito suspensivo. Ao requerente é entregue duplicado da presente notificação, cópia da decisão agora notificada e da informação do SEF nº …... A notificação foi lida ao requerente na língua russa, que compreende, ou seja, razoável presumir que compreenda.” - Cfr. fls. 74 do PA. ** Não existem factos não provados, com interesse para a decisão da causa.** Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.»III- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida, D….., propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa de natureza urgente, demandando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de modo a obter a anulação do ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de asilo apresentado no Gabinete de Asilo e Refugiados e, em consequência, determinou a tomada a cargo da Alemanha quer da Recorrida, quer dos seus três filhos menores. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente e anulou o ato proferido em 06/11/2018 pelo Recorrente. Discorda o Recorrente do julgado na Instância a quo, invocando a ocorrência de erro de julgamento, pois que, no seu entendimento, foi adequadamente cumprido o dever de audiência prévia da Recorrida, nos termos estabelecidos no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho. Além do mais, defende o Recorrente que aquele preceito de direito europeu não estabelece qualquer exigência de audiência prévia em moldes do descrito no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (doravante, apenas Lei do Asilo) nas situações em que se imponha a prolação de uma decisão de inadmissibilidade do pedido por dever ser concretizado um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do art.º 36.º da Lei do Asilo. Examinemos, então, a sentença recorrida. ** Verificada a violação do direito de participação dos interessados, consubstanciada na preterição da audiência prévia da Autora, garantida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, 2.º, n.º 3, 12.º, 121.º e 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, é de julgar prejudicado o conhecimento das demais questões submetidas à apreciação do tribunal, concretamente, do alegado risco de expulsão para o país de origem decorrente da transferência para a Alemanha, bem como da alegada violação da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Asilo, porquanto tais questões dependem da prévia determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional.** Por todo o exposto, tem a presente acção de proceder, devendo ser anulada a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 06.11.2018, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, com a constituição da Entidade Demandada no dever de refazer o procedimento, em conformidade com o presente julgado.(…)”. A questão a dilucidar é a de saber se a sentença a quo realizou um julgamento incorreto, o que passa por apreciar se, no caso concreto, cumpria desenvolver um momento procedimental autónomo de audiência prévia da Recorrida, a acontecer antes da emissão da decisão final de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado e de transferência da Recorrida e dos seus três filhos menores para a Alemanha. Ora, após minuciosa análise do caso agora em apreciação e aturada ponderação em termos hermenêuticos do regime legal aplicável à situação versada, incluindo os subsídios jurisprudenciais e doutrinais relevantes, é nosso entendimento que a decisão a quo revela-se, afinal, acertada, ainda que por fundamentos diferentes dos convocados na decisão recorrida. Espraiemos, então, as razões do nosso veredito. A concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, de proteção subsidiária, está prevista e é regulada, em termos de direito nacional infraconstitucional, pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (Lei do Asilo em diante), diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária. De acordo com a Lei do Asilo, as disposições comuns do procedimento a seguir para apreciação e decisão dos pedidos de proteção internacional estão consignadas nos art.ºs 10.º a 22.º. No que releva para o caso versado, dispõem os art.ºs 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A e 20.º o seguinte: Artigo 16.º Declarações 1- Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 2- A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias. 4 - (Revogado.) 5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade; c) (Revogada.) 6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações. Artigo 17.º Relatório 1- Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido. 2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias. 3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente. 4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. Artigo 18.º Apreciação do pedido 1- Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2- Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis 1- O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; […] 2- Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir 1- Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. 3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo diretor nacional do SEF a decisão de admissibilidade. 5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento. Por sua vez, os art.ºs 36.º a 40.º, ínsitos no Capítulo IV da Lei do Asilo, consagram um conjunto de regras e princípios aplicáveis às situações em deva haver lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, conformemente com o estipulado no art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) do mesmo diploma. O art.º 37.º, sob a epígrafe “pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”, nos respetivos n.ºs 1 e 2- que são os que interessam para o caso em discussão- reza o seguinte: 1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º- A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. Sendo assim, importa escrutinar o regime pertinente estabelecido pelo Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Com efeito, os art.º 3.º, 4.º, 5.º e 17.º do sobredito Regulamento n.º 604/2013 assumem determinante relevo na dissolução do conflito posto. Da redação dos indicados preceitos consta o que se segue: Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja esignado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…) Artigo 4.o Direito à informação 1- Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos: a) Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional; b) Os critérios e determinação do Estado-Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios; c) A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.o e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações; d) A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência; e) O facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento; f) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.o e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais; 2- As informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3. Caso se afigurar necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.º. 3- A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do presente regulamento. Artigo 5.º Entrevista pessoal 1- A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.º. 2- A realização da entrevista pode ser dispensada se: a) O requerente for revel; ou b) Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 4.o, o requerente já tiver prestado por outros meios as informações necessárias para determinação do Estado-Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.º 1. 3- A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1. 4- A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. 5- A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional. 6- O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil. Artigo 17.º Cláusulas discricionárias 1- Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo. O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido. 2- Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia. Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele. Vejamos então se o Tribunal a quo errou no julgamento que fez acerca da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pela Recorrida, sucedendo que, para tal desiderato, impera assentar que, por não ter sido impugnada, a matéria de facto encontra-se estabilizada. Debruçando-nos sobre a factualidade que foi coligida no probatório exposto em momento antecedente, verifica-se, de imediato, que a Recorrida apresentou um pedido de proteção internacional na Alemanha, pedido este que terá sido indeferido. Em 11/10/2018, a Recorrida apresentou pedido de proteção internacional em Portugal, para si e para os seus três filhos menores, tendo prestado declarações em 23/10/2018, nos termos que se encontram descritos no ponto D) do probatório. Em 06/11/2018, após a aceitação do pedido de retoma a cargo por banda da Alemanha, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão de inadmissibilidade do pedido formulado pela Recorrida de acordo com o prescrito no art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei do Asilo, bem como decisão de transferência da Recorrida e dos seus três filhos menores para a Alemanha. A Recorrida foi notificada das referenciadas decisões em 07/11/2018. Perante a factualidade vinda de elencar, o Recorrente explana o entendimento de que, tendo sido realizada a entrevista à Recorrida em 23/10/2018, na mesma oportunidade foi elaborado Relatório, tendo a Recorrida sido notificada do dito na mesma data. Além do mais, em sede de entrevista foram prestadas à Recorrida as informações referentes ao facto da mesma ter já apresentado pedido de proteção internacional na Alemanha e quanto aos mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos. Sendo assim, afirma o Recorrente que foi cumprido dever de audiência prévia. Vejamos, então, se assim é. De acordo com a sentença recorrida, foi postergado o direito de audiência prévia da Recorrida em virtude da decisão de inadmissibilidade dos pedidos de proteção internacional e de transferência para a Alemanha, proferida em 06/11/2018, não ter sido precedida de notificação à Recorrida para efeitos “de se pronunciar sobre o projecto de decisão e respectivos fundamentos, designadamente, no que respeita ao envio do pedido de retoma a cargo e respectiva aceitação, por parte das autoridades alemãs, e às consequências da assunção dessa concreta responsabilidade.” Por isso, “não foi, de facto, proporcionada à Autora a oportunidade de se pronunciar, em tempo útil, sobre o sentido decisório, o que lhe permitiria eventualmente invocar, perante a Administração, as razões ora alegadas nos presentes autos, relacionadas com o risco de reenvio para a Ucrânia – situação que releva na perspectiva da ponderação a realizar nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.” Daí que, “não tendo sido promovida a realização desta formalidade essencial, verifica-se que o acto impugnado incorre na violação da norma do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho”. Ora, desde já se adianta não ser de acompanhar esta visão plasmada na decisão a quo, visto que, em nosso entendimento, o exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante, Regulamento Dublin), não impõe a realização daquela formalidade intercalar específica, isto é, não obriga a que o relatório ou resumo da entrevista seja notificada ao requerente antes de ser emitida a decisão final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e subsequente transferência para o Estado responsável, por forma a que possa emitir a sua pronúncia. Na verdade, sufragamos o entendimento de que, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, o direito de audiência prévia do requerente de asilo pode ser exercido durante a entrevista pessoal a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, ou no final da mesma entrevista, contanto que ao requerente seja prestado todo o manancial informativo descrito no art.º 4.º do aludido Regulamento, e lhe seja dada a oportunidade de apresentar cabalmente todos os seus argumentos, razões e factos, mormente no caso de uma provável transferência para outro Estado. Como bem explica CATARINA JARMELA (Audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, in Julgar, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º semestre 2019, número 1, junho de 2019, pp. 307 a 311), “neste art. 5.º n.ºs 1, 3, 4 e 5 prevê-se a realização de uma entrevista pessoal, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, a fim de facilitar o processo de determinação desse Estado-Membro, em condições que garantam a respectiva confidencialidade e numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. No n.º 6 deste art. 5.º estatui-se ainda a obrigação de elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, o qual pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. Quanto à realização desta entrevista pessoal deve-se ter também em atenção as seguintes exigências previstas na Directiva n.º 2013/32/UE17: - na entrevista pessoal o órgão de decisão deve assegurar que o requerente disponha da possibilidade de apresentar os elementos necessários da forma mais completa possível (cfr. o respectivo art. 16.º); - os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tem a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório (ou do formulário-tipo), no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado; para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório (ou do formulário--tipo), se necessário com a assistência de um intérprete; os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório (ou do formulário-tipo) reflecte correctamente a entrevista (cfr. o respectivo art. 17.º n.º 3). Assim sendo, e tendo ainda em conta nomeadamente o estatuído nos arts. 3,º n.º 2, primeiro18 e segundo parágrafos, e 8.º a 17,º, todos do Regulamento (UE) n,º 604/2013, nessa entrevista pessoal deve ser dada a possibilidade ao requerente de protecção internacional de, da forma mais completa possível: - se pronunciar sobre a sua identificação- maxime nome próprio e apelido, nacionalidade, actual e anterior, e data e local de nascimento-, membros da sua família, familiares e outos parentes, documentos de identidade e de viagem, títulos de residência ou vistos emitidos por um Estado-Membro, data de saída do país de origem, percurso efectuado desde o país de origem até Portugal, data de chegada a Portugal, se regressou ao seu país de origem, onde permaneceu nos últimos cinco meses anteriores ao pedido de protecção, data de apresentação de eventual(ais) pedido(s) de protecção internacional anterior(es), situação do processo e, eventualmente, teor da decisão, tomada, se facultou as impressões digitais para registo e, em caso afirmativo, onde e seu estado de saúde; - esclarecer as razões que militam contra a adopção de uma decisão de transferência para um determinado país, o qual deverá ser identificado pelo entrevistador, pois o requerente só pode dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a factualidade que justifica a eventual apIicação da excepção prevista no art. 3.º n.º 2, segundo parágrafo, ou das cláusulas discricionárias, previstas no art, 17.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, caso lhe seja dado a conhecer o concreto país para onde eventualmente pode ser transferido. (…) Por conseguinte, defende a articulista que “a audição do requerente de protecção internacional neste procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é assegurada pela realização de uma entrevista pessoal, nos termos acima explicitados, complementada pelo acesso do requerente ao relatório ou ao formulário-tipo que contenha as principais informações que facultou durante a entrevista, a fim de o mesmo poder fazer observações, prestar esclarecimentos e/ou confirmar o conteúdo desse relatório ou formulário-tipo, não se encontrando prevista nesses diplomas a exigência de, neste procedimento especial, ser elaborado um documento que contenha o sentido provável da decisão e respectivos fundamentos e da sua notificação ao requerente de protecção internacional, a fim de se pronunciar sobre tal projecto de decisão, sendo certo que a Directiva n.º 2013/32/UE permitia a adopção de disposição mais favorável (cfr. o seu considerando 14 e o respectivo art. 5.º), isto é, permitia que a Lei 27/2008 previsse, neste procedimento especial, a obrigação de o SEF, antes da adopção da decisão de transferência, informar o requerente de protecção internacional do projecto de decisão, para efeitos de pronúncia, tendo o legislador nacional optado por não prever tal exigência. Cumpre a este propósito salientar que este entendimento mostra-se conforme com o direito da União Europeia e harmoniza-se com o disposto no art. 267.º n.º 5, da CRP, pelos motivos supra explanados no ponto 2 deste artigo, para onde se remete.” Sendo assim, “para se determinar se o direito de audição do requerente de protecção internacional foi assegurado neste procedimento especial é essencial analisar, por um lado, a decisão tomada e os respectivos fundamentos, e, por outro lado, as concretas perguntas que foram feitas ao requerente aquando da realização da entrevista pessoal, se o mesmo foi convidado, durante essa entrevista, a acrescentar quaisquer outros comentários que considerasse pertinentes e ainda as eventuais observações e/ou esclarecimentos que tenha apresentado na sequência do acesso ao relatório ou formulário-tipo da entrevista. Caso se venha a apurar que nessas declarações, observações e/ou esclarecimentos o requerente de protecção internacional não teve a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre algum(uns) dos eIementos com base nos quais a Administração tomou a decisão, ter-se-á de concluir no sentido da violação do direito de audição.” Acrescente-se que esta visão e interpretação do art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento Dublin foi já acolhida por este Tribunal de Apelação, designadamente, nos Acórdãos proferidos em 30/01/2020 nos processos n.º 1322/19.2BELSB, 1419/19.9BELSB e 1088/19.6BELSB, em 27/02/2020 no processo n.º 1300/19.1BELSB e em 16/04/2020 no processo 1932/19.8BELSB. Quer isto significar, portanto, que não se descortina a necessidade imperativa de procedimentalizar, em fase individualizada e própria, o direito de audiência prévia no caso do procedimento para determinação do Estado responsável e nos termos em que está conformado tal direito no Regulamento Dublin, art.º 5.º, n.º 6. Evidentemente que, com esta afirmação, não se pretende retirar o carácter de fundamentalidade ao exercício do direito de audiência prévia, diminuindo, porventura, a tónica garantística que deve ser concedida ao procedimento administrativo em causa. O que antes- e apenas- pretende afirmar-se é que o exercício do direito de audiência prévia por banda do requerente de asilo pode suceder, no caso do disposto no art.º 5.º, n.º 6 do dito Regulamento, em sede da entrevista pessoal no caso desta preceder a prolação da decisão de inadmissibilidade e de transferência. No entanto, o facto de ocorrer um “aligeiramento” do rigor da forma como pode ser realizado o direito de audiência não pode, de modo algum, acarretar um “aligeiramento” da substância do exercício daquele direito, ou seja, não pode ser afetado ou atingido o núcleo daquela garantia procedimental. Sendo assim, entendendo-se que o direito de audiência prévia pode ser exercitado em sede da entrevista pessoal descrita no art.º 5.º, n.º 1 do Regulamento, deve igualmente entender-se que o direito de audiência prévia queda aniquilado no caso de o seu exercício por banda do requerente de proteção internacional ser, algum modo, desadequado, incompleto ou insuficiente. Na verdade, e em bom rigor, o que acontece é que o aludido “aligeiramento” da forma através da qual é exercido o direito de audiência reclama, por contraposição, um maior grau de exigência no controlo concreto do conteúdo do exercício de tal direito, bem como uma elevação da exigência do controlo jurisdicional exercido. Principalmente, no caso de o requerente não estar acompanhado de advogado, ou jurista que o aconselhe, como sucedeu no caso versado. Como explicitou o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido pela Grande Secção em 07/06/2016, caso C-63/15, “o artigo 5.°, n.os 1, 3 e 6, deste regulamento [Regulamento n.º 604/2013] prevê que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável realiza, em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência, uma entrevista individual com o requerente de asilo, devendo ser assegurado o acesso ao resumo dessa entrevista ao requerente ou ao conselheiro que o represente. Em aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do referido regulamento, esta entrevista pode ser dispensada quando o requerente já tiver prestado as informações necessárias para a determinação do Estado‑Membro responsável e, nesse caso, o Estado‑Membro em causa deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado‑Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência”. A propósito também do exercício do direito de audiência no âmbito dos procedimentos atinentes ao asilo é também de convocar o Acórdão prolatado pela mesma Alta Instância Europeia em 05/11/2014, caso C-166/13, em que o Tribunal afirma: “(…) Em contrapartida, esse direito [o direito de audiência prévia] é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União. O direito de ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista, de maneira útil e efetiva, no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., nomeadamente, acórdão M., EU:C:2012:744, n.° 87 e jurisprudência referida). Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada destina‑se a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes. A fim de assegurar uma proteção efetiva da pessoa em causa, essa regra tem, designadamente, por objetivo permitir que esta pessoa possa corrigir um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo (v., neste sentido, acórdão Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 49). O referido direito implica igualmente que a Administração preste toda a atenção necessária às observações assim submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentando a sua decisão de forma circunstanciada (v. acórdãos Technische Universität München, C-269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, e Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 50), constituindo, assim, o dever de fundamentar uma decisão de forma suficientemente específica e concreta para permitir que o interessado possa compreender as razões da recusa oposta ao seu pedido o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa (acórdão M., EU:C:2012:744, n.° 88). Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito do referido direito impõe-se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v. acórdãos Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 38; M., EU:C:2012:744, n.° 86; e G. e R., EU:C:2013:533, n.° 32). A obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários de decisões que afetam sensivelmente os seus interesses incumbe, assim, em princípio, às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (acórdão G. e R., EU:C:2013:533, n.° 35).” Explanados estes considerandos, importa reverter ao caso sob escrutínio, por forma a indagar se a Recorrida exerceu, ou não, o respetivo direito à audiência prévia no decurso, ou no final, da entrevista pessoal realizada em 23/10/2018. Compulsado o documento atinente à transcrição da entrevista, e que se encontra vertido no ponto D) da factualidade provada, verifica-se que, aparentemente, foi dado nota à Recorrida da possibilidade de aplicação do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, bem como de que tal Estado seria, possivelmente, a Alemanha. Na verdade, esta conclusão fundamenta-se no teor das declarações finais da Recorrida na entrevista, que disse que “na Alemanha recusaram analisar ou ouvir o nosso caso. As únicas perguntas que fizeram foram quanto à identificação e ao percurso. Perguntaram-nos também para que cidade queríamos ser expulsos em caso de expulsão. A única coisa que anotaram foi que o meu marido era voluntário mas nem chegaram a perceber a nossa história porque não queriam por sermos ucranianos.” Realmente, o enquadramento destas declarações proferidas pela Recorrida apenas é explicável perante a projeção da possibilidade da sua transferência, com os seus filhos, para a Alemanha, uma vez que o seu pedido de asilo terá sido analisado nesse país. O que aponta para o facto de o Recorrente ter dado à Recorrida a oportunidade de dizer algo concernente à hipótese de recâmbio para Alemanha. Todavia, se é certo que a Recorrida teve oportunidade de indicar alguma razão que, no seu entender, pudesse obstar à transferência, a verdade é que não lhe foi dada oportunidade de indicar de modo completo, cabal, circunstanciado e suficiente todas as razões e motivos relevantes que pudessem obstaculizar àquela transferência. É que, examinadas as parcas alegações da Recorrida, verifica-se que a mesma, ainda que de modo genérico, convocou dois fundamentos que obrigatoriamente impunham ao Recorrente uma indagação mais concreta e completa das circunstancias respeitantes ao pedido de asilo efetuado na Alemanha, bem como à situação social e política vivenciada atualmente na Ucrânia. Com efeito, a Recorrida invocou, naquelas declarações proferidas no final da entrevista pessoal, dois fundamentos que podem realmente obstar à sua transferência e dos seus filhos para a Alemanha: i) ausência ou deficiência de procedimento justo e individual de proteção internacional e ii) possibilidade de devolução indireta para um país onde a Recorrida e a sua família correm risco de vida ou de tortura ou tratamento desumano. No que concerne à primeira das enumeradas questões, importa salientar que o direito europeu consagra, em matéria de asilo, a garantia a um procedimento justo, que inclui o direito a uma análise individualizada e atualizada do pedido de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Aliás, tal direito a um procedimento justo constitui uma garantia de efetivação do direito de asilo, encarado este como um direito fundamental internacional ao acolhimento, titulado por todos os que reúnam determinadas condições (neste sentido, ANDREIA SOFIA PINTO OLIVEIRA, A Recusa de Pedidos de Asilo por “Inadmissibilidade”; in Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, janeiro, 2004. Almedina, p.83; ANA RITA GIL, A crise migratória de 2015 e os direitos humanos das pessoas carecidas de proteção internacional: o direito europeu posto à prova, In Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos (1 ed., Vol. I, pp. 955-983). Coimbra, 2016, Almedina; A Garantia de um Procedimento Justo no Direito Europeu de Asilo, In O Contencioso do Direito de Asilo e Proteção Subsidiária (pp. 165-197). (Coleção Formação Inicial). Lisboa, 2016, Centro de Estudos Judiciários). Ora, a ausência de procedimento justo e individualizado para efeitos de concessão de asilo, ou o impedimento de acesso ao mesmo, pode constituir infração ao art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou ao art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conduzindo à anulação da decisão de transferência de um requerente de asilo no domínio do Regulamento Dublin, como aliás foi já firmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão promanado em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, queixa n.º 30696/09. Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, trilhou o mesmo percurso no Acórdão proferido pela Grande Secção em 21/12/2011, nos processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department, interpretando os normativos referentes ao sistema Dublin (no caso, Dublin II) do seguinte modo: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) A decisão adoptada por um Estado‑Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, de examinar ou não um pedido de asilo pelo qual não é responsável, à luz dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, desencadeia a aplicação do direito da União para efeitos do artigo 6.° TUE e/ou do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2) O direito da União opõe‑se à aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual o Estado‑Membro designado como responsável pelo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003 respeita os direitos fundamentais da União Europeia. O artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado‑Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. Sem prejuízo da faculdade de examinar ele próprio o pedido referido no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, a impossibilidade de transferência de um requerente para outro Estado-Membro da União Europeia, quando esse Estado é identificado como Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios do capítulo III deste regulamento, exige que o Estado-Membro que deveria efectuar esta transferência prossiga o exame dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado-Membro como responsável pelo exame do pedido de asilo. Contudo, o Estado-Membro em que se encontra o requerente de asilo deve assegurar que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado-Membro responsável excessivamente longo. Se necessário, deve examinar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003. 3) Os artigos 1.°, 18.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não conduzem a uma resposta diferente. (…)”. A segunda das razões elencadas pela Recorrida, tangente à forte possibilidade da sua família ser recambiada para a Ucrânia e ao perigo de correrem risco de vida e/ou sofrerem tratamento desumano ou tortura, constitui também motivo que deveria ter espoletado uma averiguação dos factos mais profunda e cuidadosa por banda do Recorrente, nomeadamente, questionando a Recorrida relativamente a determinados pormenores, v.g., sobre as suas simpatias políticas- federalistas (pró-russas/separatistas) ou nacionalistas-, cidade de residência e a localização da mesma no território Ucraniano para efeitos de determinar se a região em que se localiza é ou tem sido palco dos conflitos armados que ocorrem no Leste e Sudeste da Ucrânia, profissão anterior ao abandono da Ucrânia, se participou em atividades políticas, bem como se tal sucedeu com o seu marido e qual era a profissão deste, especialmente atendendo a que a família viajou toda junta, incluindo para Portugal, etc.. Realmente, e como é consabido, por constituir um facto de conhecimento geral, especialmente as regiões Leste e Sudeste da Ucrânia vivenciam, desde início de 2014, uma clara situação de conflito armado, protagonizada por grupos separatistas pró-russos e pelas forças militares da Ucrânia, que para além de ter provocado já dezenas de milhares de mortos, desembocou numa crise humanitária e originou, nos anos de 2014/2015, cerca de 34.380 pedidos de proteção internacional por parte de nacionais Ucrânia[1]. Por conseguinte, apresentava-se pertinente a averiguação do risco provável da Recorrida e da sua família serem expulsos para o país de origem, especialmente, para a zona em que sucedem os conflitos relatados, ficando sujeitos às deploráveis condições humanitárias aí subsistentes e à de violência e outro tratamento desumano exercidos pelos grupos nacionalistas ucranianos ou pelos grupos separatistas pró-russos. Tal averiguação assoma como crucial, em virtude de subsistir no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante. Este princípio tem sido afirmado desde há muito, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia reiterado o sobredito valor principiológico no Acórdão proferido em 16/02/2017 no processo C-578/16 PPU, C.K. vs Republika Slovenija, e explicitado que deve admitir-se outras circunstâncias fundamentadoras de uma proibição de transferência de um requerente de asilo para o Estado responsável para além das falhas sistémicas que neste Estado possam existir: “(…) Neste contexto, carece de fundamento o argumento da Comissão segundo o qual decorre do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III que apenas a existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável seria suscetível de afetar a obrigação de transferência de um requerente de asilo para esse Estado‑Membro. Com efeito, nada na redação desta disposição indica que a intenção do legislador da União tenha sido a de regular outra circunstância que não seja a das falhas sistémicas que impedem a transferência do requerente de asilo para um Estado‑Membro determinado. Por conseguinte, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que exclui que considerações associadas aos riscos reais e comprovados de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta, possam, em situações excecionais como as descritas no presente acórdão, ter consequências na transferência de um requerente de asilo em especial. Além disso, tal leitura do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III seria, por um lado, incompatível com o caráter geral do artigo 4.o da Carta, que proíbe os tratos desumanos ou degradantes sob todas as suas formas. Por outro lado, seria manifestamente incompatível com o caráter absoluto dessa proibição que os Estados-Membros pudessem ignorar um risco real e comprovado de tratos desumanos ou degradantes que afetem um requerente de asilo sob pretexto de que esse risco não resulta de uma falha sistémica no Estado-Membro responsável. Do mesmo modo, a interpretação do artigo 4.o da Carta constante do presente acórdão não é infirmada pelo acórdão de 10 de dezembro de 2013, Abdullahi (C‑394/12, EU:C:2013:813, n.o 60), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no que se refere ao Regulamento Dublim II, que, em circunstâncias como as do processo que deu origem a esse acórdão, um requerente de asilo só pode pôr em causa a sua transferência se invocar a existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável. Com efeito, para além do Tribunal de Justiça ter declarado, como recordado no n.o 62 do presente acórdão, que, no que se refere aos direitos conferidos aos requerentes de asilo, o Regulamento Dublim III difere, em aspetos essenciais, do Regulamento Dublim II, há que recordar que o referido acórdão foi proferido num processo que envolvia um nacional que não invocou no Tribunal de Justiça nenhuma circunstância especial suscetível de indicar que a sua transferência seria, em si, contrária ao artigo 4.o da Carta. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça mais não fez do que recordar o seu anterior acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865), relativo à impossibilidade de proceder a qualquer transferência de requerentes de asilo para um Estado-Membro cujo processo de asilo ou condições de acolhimento conhecem falhas sistémicas. Por último, a referida interpretação respeita plenamente o princípio da confiança mútua uma vez que, longe de afetar a existência de uma presunção de respeito dos direitos fundamentais em cada Estado-Membro, garante que as situações excecionais descritas no presente acórdão são devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros. De resto, se um Estado-Membro procedesse à transferência de um requerente de asilo em tais situações, o trato desumano e degradante que daí resultaria não seria imputável, direta ou indiretamente, às autoridades do Estado-Membro responsável, mas unicamente ao primeiro Estado-Membro. (…).” Nesta senda, o risco de violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta ou de devolução em cadeia (ou indireta), como o próprio risco da transferência em si mesma, em concordância com a Jurisprudência cristalizada no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão promanado em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, queixa n.º 30696/09, bem como no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia promanado em 16/02/2017 e citado imediatamente supra. Esta visão é partilhada, entre nós, por A. SOFIA PINTO OLIVEIRA (Direito de Asilo, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume VII, coord. Paulo Otero e Pedro Gonçalves, abril, 2017, Almedina, pp. 5 a 131), que salienta, neste ensejo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 07/03/2000, TI vs Reino Unido, como tendo sido o primeiro em que aquela Instância afirmou que “a aplicação dos critérios de Dublin não dispensa os Estados de verificarem se a transferência dos requerentes pode ou não iniciar uma cadeia de transferências dos requerentes que venha no final a resultar numa violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que os Estados tinham o dever de proteger.” Numa nota publicada mais recentemente, em 30 de novembro de 2018, o European Council on Refugees and Exiles[2] (doravante, ECRE), após relatar o aparecimento, desde 2017, de casos de deportação indevida sequentes à adoção de procedimentos de transferência[3], findava a sua avaliação com recomendações dirigidas aos Estados-Membros, concretamente: que as respetivas autoridades, com base em indícios objetivos, deveriam adotar instruções claras no sentido de impedir a transferência de requerentes de asilo para outros Estados-Membros nos quais enfrentariam o risco de devolução direta ou indireta; que os Estados-Membros deveriam elaborar instruções respeitantes à avaliação do contexto sociopolítico dos requerentes de asilo e refugiados no Estado para o qual serão transferidos, na medida da relevância para efeitos de aplicação do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; nas situações em que o Estado-Membro considera ocorrer o risco de devolução em cadeia, em violação do citado art.º 3.º da Convenção, deve cessar ou não iniciar o procedimento de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin e socorrer-se da cláusula de soberania inscrita no art.º 17.º do Regulamento Dublin. Ressalte-se, a este propósito, que o sistema Dublin tem sido alvo de ferozes ataques, quer de índole política, quer de natureza jurídica, quer por introduzir desequilíbrios óbvios entre os Estados-Membros no que se refere à organização e gestão do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), quer por dar azo a procedimentos muitas vezes mais complexos e morosos do que aqueles que se destinam a indagar dos requisitos para a concessão de asilo, para além das constatadas divergências de interpretação e aplicação do sistema Dublin por banda dos Estados-Membros[4]. Seja como for, a consideração do princípio de non refoulement e a respetiva importância para o sistema Dublin está já estabelecida pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, especificamente, nos Acórdãos promanados em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e em 04/11/2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12. Referindo- se aos mencionados Acórdãos, PATRÍCIA CABRAL (Construção de uma Responsabilidade Europeia Além-Fronteiras, Dissertação apresentada para obtenção do Grau de Mestre, julho de 2015, Faculdade de Direito da Universidade Nova, consultável no Repositório da Universidade Nova, em www.run.unl.pt., pp. 36 e 37) explica: “(…) No primeiro, o TEDH construiu o princípio segundo o qual perante a existência de falhas sistémicas que apresentem um risco de violação do artigo 3.º no Estado que seria responsável pela análise de um pedido de asilo, o Estado-Membro onde o requerente se encontra fica impedido de o transferir para esse país. (…) Por fim no julgamento Tarakhel o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem veio reforçar que esta proteção não se limita a situações de falhas sistémicas, sendo refutada a presunção de cumprimento do artigo 3.º da CEDH sempre que existam razões sérias para crer que a pessoa enfrentaria um risco de tratamento contrário a esta mesma norma. Os Estados-Membros encontram-se efetivamente adstritos ao nível de proteção mais elevado concedido por decisões como Tarakhel e M.S.S., incorrendo em responsabilidade internacional sempre que tomarem uma posição restritiva que reduza os direitos fundamentais do requerente. Por parte dos tribunais nacionais, estes deverão sempre optar pela mais ampla proteção conferida pelos instrumentos supranacionais, como principais responsáveis pela aplicação do direito da União e sob pena de violar as suas obrigações internacionais, sujeitando-se aos mecanismos de responsabilidade implementados. Ora da perspetiva do Tribunal de Justiça, o artigo 3.º da CEDH e o artigo 4.º da CDFUE são correspondentes, de tal forma que contêm um texto idêntico. Seguindo a interpretação exigida pelo artigo 6.º do TUE e pelos artigos 52.º e 53.º da CDFUE, o tribunal do Luxemburgo não pode descurar a interpretação que tem sido tomada e crescentemente consolidada por Estrasburgo e encontra-se igualmente obrigado a conferir a mais ampla das proteções concedidas pelo direito da União ou pela CEDH. A posição defendida em Tarakhel permite a extensão da suspensão de transferências a mais situações além daquelas em que sejas provadas falhas sistémicas, bastando a existência de um risco real para o requerente no caso concreto. Abre ainda caminho para que seja dada relevância a outros direitos fundamentais além da proibição de pena ou tratamentos desumanos ou degradantes, não sendo o artigo 3.º da CEDH o único invocável para efeitos de suspensão de transferência. (…)” Destarte, face ao exposto, é mister assumir que a possibilidade aventada pela Recorrida, quanto à devolução da sua família à Ucrânia, merece valorização por parte do Recorrente, impondo uma indagação aprofundada dos factos em causa, por forma a apurar se existem indícios objetivos que permitam ancorar a convicção da existência de tal risco e se essa devolução sucede em contexto indicativo da violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sopesando os subsídios doutrinais e jurisprudenciais espraiados, e examinando uma vez mais as declarações da Recorrida emitidas na entrevista pessoal, resulta forçosa a conclusão de que as declarações prestadas pela Recorrida apresentam-se como insatisfatórias, muito embora permitam apreender que existe um conjunto de razões pertinentes suscetíveis de obstar à transferência da família da Recorrida para a Alemanha, na medida em que não permitem percecionar a integralidade e concretude dos motivos pelos quais a Recorrida declarou não querer regressar à Alemanha. Em boa verdade, o que sucedeu é que o Recorrente não possibilitou à Recorrida, sequer, a apresentação de todo o acervo de razões e factos potencialmente obstaculizantes à emissão da decisão de transferência, demitindo-se também da realização de qualquer diligência instrutória apta a confirmar ou infirmar o teor do declarado pela Recorrida. Neste contexto, valorizando a insuficiência e incompletude do exercício do direito de audiência prévia da Recorrida, impera concluir que tal direito foi, afinal, coartado pelo Recorrente, atendendo ao modo como auscultou a Recorrida e à absoluta passividade e indiferença com que encarou e tratou as breves declarações da Recorrida. O que quer dizer que, por ter sido exercido de modo deficiente em virtude da concreta atuação do Recorrente, deve concluir-se pela violação do direito de audiência prévia da Recorrente, violação esta que inquina as decisões de inadmissibilidade e transferência de ilegalidade. Em concomitância, e num outro prisma, ressalte-se que também não assiste razão ao Recorrente na assunção de que a decisão de transferência assume natureza absolutamente vinculada, não restando outra alternativa, perante a verificação de uma situação de “retoma a cargo”, que não a de ordenar a transferência da Recorrida e sua família para a Alemanha. É que este entendimento espraiado pelo Recorrente denuncia uma visão restritiva, absolutamente formalista e leviana no que concerne ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, revelando, do mesmo passo, um entendimento distorcido relativamente à tramitação de tal procedimento e, especialmente, dos objetivos e finalidades perseguidos pelo Regulamento de Dublin, corporizado pelo Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013- doravante, apenas Regulamento de Dublin. Em primeiro lugar, esclareça-se que a atuação do Estado não é estritamente vinculada, no sentido em que ocorre impedimento absoluto de análise de um pedido de proteção internacional se o requerente já tiver formulado pedido similar noutro Estado-Membro. Com efeito, basta atentar no disposto no art.º 17.º do Regulamento de Dublin para, sem qualquer dificuldade, percecionar que, independentemente das regras e dos critérios que dimanam dos art.ºs 3.º e 7.º do citado Regulamento, o Estado-Membro pode sempre “decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiros ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”. Sendo assim, a interpretação do Recorrente, de que a existência de um procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela decisão do pedido de proteção internacional é conducente obrigatoriamente a uma decisão de inadmissibilidade do pedido e consequente transferência do requerente, não merece acoito. É que, para além das situações de existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e do risco de tratamento desumano, descritas no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, o mesmo instrumento jurídico estipula claramente, em jeito até de “válvula de segurança” e de favorecimento da posição do requerente de asilo, a possibilidade de um Estado-Membro assumir, no âmbito do exercício de um poder discricionário, a responsabilidade pela decisão do pedido de proteção internacional, independentemente dos critérios e regras estabelecidas. De resto, o próprio Regulamento de Dublin assume esse intento, exprimindo-o no considerando preambular n.º 17, em que exara que “os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento”. Sendo assim, o invocado pelo Recorrente nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª do seu recurso jurisdicional não merece acolhimento. Em segundo lugar, importa realçar o facto da existência de um prévio pedido de proteção internacional formulado perante outro Estado-Membro não dispensar o exame cuidadoso da situação apresentada pelo requerente de asilo. Na verdade, tal laxismo não só contraria todo o espírito que preside à existência do Regulamento de Dublin- e veja-se a este propósito os considerandos 9, 11, 15, 17, 18, 19, 21, 22 e 39-, como pode conduzir ao desrespeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente dos art.ºs 19.º, 41.º e 47.º. E estas asserções são reforçadas pelas especiais características da situação familiar da Recorrida, a que o Recorrente não atendeu ou, sequer, sopesou. Efetivamente, não poderia o Recorrente ignorar que, no caso concreto, está em causa um pedido de asilo formulado por uma mulher com três filhos menores a seu cargo, concretamente, nascidos em 21/01/2008 (atualmente com 12 anos), em 10/06/2015 (atualmente ainda com 4 anos) e em 02/06/2016 (atualmente ainda com 3 anos). Ora, tomando em consideração a Jurisprudência do caso Tarakhel (TEDH, 04/11/2014, Queixa n.º 29217/12), não pode deixar de se reconhecer na situação presente a existência de determinadas características de vulnerabilidade, derivadas do facto de estar em causa uma família com vários elementos, especialmente menores de muito pouca idade e, por isso, completamente dependentes, bem como de tais menores estarem entregues somente a um dos progenitores, o que consubstancia um fator de agravamento da vulnerabilidade desta família e que, consequentemente, exige maior cuidado na avaliação do caso e maior proteção dos interesses da família. Desta feita, atento o exposto, impõe-se assumir que o Recorrente não cumpriu adequadamente o dever de audiência prévia que sobre si impendia, o que acarreta a ilegalidade da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e da decisão de transferência da Recorrida para a Alemanha. Sendo assim, a sentença a quo revela-se acertada quanto ao sentido final do seu julgamento, não merecendo a censura que o Recorrente lhe dirige. Por conseguinte, terá de denegar-se sucesso à vertente impetração e confirmar o a sentença recorrida. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Sem custas, atenta a gratuitidade prevista no art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. * * * * * * Lisboa, 30 de abril de 2020, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Celestina Castanheira [1] Fonte: CEDOS, Ukrainians seek asylum in the EU: real refugees or economic migrants?, publicado em 01/04/2016 e consultado no site www.cedos.org.ua, em 24/04/2020. [2] “To Dublin or not to Dublin?”, publicada no site www.ecre.org, consultado em 14/04/2020. [3] “(…) One area where policy choices on the application of Dublin come into tension with human rights law relates to onward deportation. Since 2017, a fresh body of case law has emerged on the suspension of Dublin transfers to Member States where an asylum seeker would unfairly be denied international protection and would face removal to his or her country of origin. Such suspensions on account of indirect refoulement have been most prominent vis-à-vis applicants from Afghanistan: domestic courts have ruled against transfers of individuals to Germany, Austria, Belgium, Sweden, Finland and Norway, due to human rights risks stemming from their unduly strict policy on granting protection to Afghan claims. Some courts have taken a similar line towards asylum seekers at risk of onward return to Sudan upon transfer to Italy. Here, the deficiencies identified by courts in the receiving Member States are not capacity-related: these countries have generally well-resourced asylum systems and reception arrangements to cater for applicants’ subsistence needs. The suspension of Dublin transfers results rather from the persisting discrepancies in national decision-making outcomes, due to which Afghan asylum seekers – like many others – continue to face an “asylum lottery” in Europe. As of October 2018, first-instance protection rates for nationals of Afghanistan ranged from 98% in Italy and 71% in Greece, to 51% in Germany, 32% in Sweden and 7% in Bulgaria according to latest statistics. Similarly, Iraqi nationals have a 95% chance of getting protection at first instance in Italy but no more than 26% in Sweden and 8% in Bulgaria. As there is no evidence to indicate variations in the profiles of applicants from these countries, the conclusion has to be that the extreme disparities in recognition rates are to a large extent a product of conscious policy choices. For example, in some countries authorities are instructed to refuse protection based on the “internal protection alternative” or even on a presumption of “manifest unfoundedness” for claims lodged by applicants from countries such as Afghanistan or Iraq, while others do not systematically apply such concepts. Successful appeals against Dublin transfers therefore shatter the illusion that asylum claims are treated alike across the continent. Over a decade into the implementation of Asylum Directives and multiple forms of practical cooperation and knowledge exchange, persons who clearly qualify for international protection by one Member State’s standards may face the prospect of unfair rejection in the “responsible Member State” and subsequent removal to a place where they risk persecution or serious harm.” [4] Nesta matéria, e para maior desenvolvimento, veja-se SARA RIBEIRO MENDES, A Cláusula de Soberania do Regulamento Dublin III à Luz do Princípio da Confiança Mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, Dissertação apresentada para obtenção do Grau de Mestre, dezembro de 2016, Faculdade de Direito da Universidade Nova, consultável no Repositório da Universidade Nova, em www.run.unl.pt.. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||