Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 531/11.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS DECISÕES SURPRESA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I – O princípio da proibição das decisões surpresa visa conceder utilidade ao princípio do contraditório para a justa composição dos litígios;
II - Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a fundamentação da decisão; III – Não se baseando a decisão recorrida no facto constante do probatório como não provado não ocorre a violação dos aludidos princípios; IV - O recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância; V – Não tendo sido submetida ao tribunal a quo questão suscitada nas alegações de recurso, não integrando o objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, nem constituindo questão de conhecimento oficioso, este tribunal não pode dela conhecer, por constituir questão nova. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório
F... – T..., S.A. inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e determinou a absolvição do Instituto da Segurança Social, IP. veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « 1. A douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito. 2. Com efeito, o Tribunal não considerou assente ter a Recorrente remetido à Ré a comunicação cujo teor inscreve no Ponto 5 dos factos. 3. O que, no mínimo, constitui uma “decisão surpresa” uma vez que caso ao Tribunal suscitasse essa dúvida, legitima admita-se sem pejo, deveria notificar a Recorrente para esclarecer esse facto. 4. O que se afigura ser vedado, é decidir não ter sido feita prova da remessa dessa comunicação, sem possibilitar que a Recorrente, usando as prerrogativas que lhe assistem, produzisse prova sobre tal matéria. 5. Acresce, ter sido decidido pela extemporaneidade da impugnação, quando não foi esse o procedimento adoptado pela Recorrente. 6. Que se traduz, como parece decorrer modesta, mas objectivamente, dos pedidos por si formulados, num procedimento declarativo, que é reconhecido de forma expressa pela Ré. 7. Aliás e sob pena de incongruência, jamais a Recorrente poderia impugnar um acto de liquidação, de que não conhece, por de nada ter sido notificada, nem quem o proferiu, nem quando, nem qual a sua fundamentação. 8. O que está conforme com aquilo que consta do Ponto 5 dos factos. 9. De resto, como se alegou e se pretende provar, foi a Recorrente quem, por mero acaso e dada a necessidade de obter uma certidão, teve conhecimento de, supostamente, dever a importância de 14.717.67€, a título de juros moratórios. 10. De qualquer forma, mesmo que assim se não entenda, sempre o acto de liquidação seria nulo, por absoluta falta de fundamentação, dado que nem a Ré, no seu articulado, procede à afirmação das razões de facto e ou de direito que tornariam legalmente exigível tal montante de juros moratórios. 11.Vicissitude que tornaria tempestivo o presente procedimento. 12.Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou o disposto no artigo 3º, do Cód. Proc. Civil, nos artigos 123º e 124º, do Cód. do Proc. Administrativo e no artigo 58º do CPTA, pelo que, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, dado só assim poder ser rigorosamente observado o disposto na lei e como tal poder ser feita inteira J U S T I Ç A !» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões: « A. A ação interposta pelo Recorrente, foi apresentada manifestamente fora de prazo. B. Não ficou provada a apresentação de uma reclamação junto dos serviços do recorrido. C. A mesma a ter sido apresentada, teria o Recorrente de presumir o seu indeferimento tácito, para efeitos de dedução de impugnação judicial. D. A ação apresentada em 29/06/2011, é claramente intempestiva devendo manter-se a decisão proferida na sentença recorrida e absolvido o Recorrente do pedido. E. Refere-se ainda que os vícios atribuídos pelo Recorrente ao ato impugnado, determinariam a sua anulabilidade, não podendo ser impugnado a todo o tempo. Nestes termos e nos demais de Direito, entendemos não assistir razão ao Recorrente, considerando que deve ser mantida a decisão proferida pelo tribunal ad quo, considerando a exceção perentória de caducidade do direito de ação e consequentemente a absolvição do Recorrido do pedido.» O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da proibição das decisões surpresa previsto no artigo 3.º do CPC, ao considerar provada a existência do requerimento identificado no ponto 5 do probatório e não provado o seu envio sem ter permitido à recorrente a prova de tal facto; ii) se a sentença efectuou errada apreciação dos factos e do direito ao julgar que a acção é extemporânea. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 25/2/2009, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão n.º 2460/08-4, no qual confirmou a decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, no âmbito da ação de processo comum n.º 868/03, na qual a F... foi condenada a reintegrar o trabalhador Bruno Vicente no seu posto e trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde 5 de julho de 2003 até efetivo pagamento, declarando o despedimento ilícito (cf. sentença do Tribunal do Trabalho de Almada e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 19 a fls. 44 dos autos). 2. Em 1/4/2009, a F... procedeu ao pagamento a B..., do valor de EUR 75.568,42 (cf. recibos de vencimento e cheque a fls. 45 a fls. 49 dos autos). 3. Em 29/6/2010, Maria Júlia Fonseca, funcionária do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I.P. enviou por correio eletrónico à F... T... S.A., a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 1 do PAT, à qual foi anexo o “Extrato da Conta Corrente do Contribuinte F...” composto por 31 folhas, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o Ano/mês, data valor, descrição na qual estão assinalados os juros de mora, o valor e o acumulado e acompanhado do seguinte texto: “(…) Na sequência da reunião com D. F..., junto se envia extrato da conta corrente, e documento onde se discrimina valores dos juros de mora, a regularizar. Mais se informa que a contribuição 11/204, encontra-se em débito no extrato de conta corrente, contudo estamos a aguardar a migração do valor regularizado em 15/12/2004, do sistema antigo para o novo sistema. (…)” 4. Em 30/6/2010, a Impugnante F... procedeu ao pagamento ao ISS, I.P., dos juros no valor de EUR 14.717,67, ISS, I.P. (cf. recibo a fls. 34 do PAT). 5. Em 21/7/2010, a Impugnante F... emitiu o requerimento constante a fls. 15 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) Vem a F... - T... S.A., solicitar que seja informado por escrito a razão pela qual esta Empresa só no passado mês de Junho, aquando da solicitação de certidão de que não tem dívidas perante a Segurança Social, é confrontada com a existência de uma dívida relativa a Juros no montante de 14.717,67 (catorze mil setecentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos). Mais solicitamos, que nos informem em que diplomas ilegais se basearam para pedir o pagamento de juros relativos a remunerações que só puderam ser liquidadas uma vez proferidas as sentenças por parte do Tribunal, dado referirem-se a processos que correram os trâmites normais em Tribunal, e que relativamente a essas remunerações, para efeitos de Taxa Social Única, sejam devidos juros. Esta Empresa sempre liquidou integralmente e pontualmente todas as contribuições devidas, quer a parte da Empresa quer a parte dos trabalhadores, pelo que consideramos que estes juros não têm qualquer fundamento. Para que esta situação seja esclarecida, aguardamos o envio da informação agora solicitada com a maior brevidade, e subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos Anexo: Documento relativo ao pagamento de juros (…)” 6. Em 29/6/2011, a presente ação foi apresentada no TAF de Almada.» Consta ainda da sentença o seguinte: «Factos não provados: A – Não provado o envio do requerimento descrito o ponto 5 dos factos provados, por falta do comprovativo de envio ou entrada nos serviços da entidade impugnada. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.» III. 2 – Fundamentação de direito
Para melhor percepção do alcance do recurso que nos vem dirigido, importa ter presente o circunstancialismo da acção. A recorrente intentou a presente acção, como acção administrativa comum, assim distribuída no Tribunal Administrativo. Declarada a incompetência em razão da matéria para conhecer da acção a qual veio a ser objecto de distribuição no Tribunal Tributário como acção de impugnação. A recorrente formula os seguintes pedidos: « a) ser declarada não ter a Autora incorrido em qualquer situação de mora relativa ao cumprimento de obrigações contributivas; b) ser declarado não ser a Autora devedora à Ré, por via disso, de quaisquer quantias a título de juros moratórios; c) ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 14.717,67 € acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da sua citação e até efectivo pagamento e integral pagamento (…)» Para o efeito alegou que foi confrontada com a existência de uma dívida, que se viu impelida a pagar, por necessitar de evidenciar junto de terceiros que a sua situação contributiva perante a Segurança Social se encontrava regularizada. Mais invocou que requereu que lhe fosse prestada informação sobre a origem da dívida sem que lograsse obter resposta. Julga, no entanto, que tal dívida será proveniente de juros moratórios respeitantes a contribuições decorrentes do pagamento de remunerações efectuado em cumprimento de decisão judicial condenatória que determinou a reintegração de um trabalhador seu por despedimento ilícito. No essencial, sustentou a sua tese no seguinte: os juros moratórios em causa não são devidos e são ilegais na medida em que apenas ficou legalmente obrigada ao pagamento dessas remunerações após a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, concluindo que tendo pago atempadamente as contribuições que resultaram do pagamento das remunerações, os juros são, citando a petição inicial, «ilícitos e inexigíveis». A sentença recorrida absolveu a Fazenda Pública do pedido por verificação da caducidade do direito de acção. Vejamos então. Nas suas conclusões de recurso alega a recorrente que o Tribunal a quo não considerou assente que a comunicação a que alude o ponto 5 do probatório tenha sido remetido à Ré, ora recorrida, e que tal constitui uma decisão surpresa não lhe tendo sido permitido que efectuasse a prova sobre tal matéria. A recorrente não se conforma com a decisão recorrida na parte em que julgou não provado o envio do requerimento identificado no poto 5, por fata de prova do seu envio, ou apresentação ou entrada nos serviços da entidade ora recorrida. A verdade é que não resulta dos autos qualquer prova que infirme o assim julgado. Com efeito, nem com o recurso a recorrente junta prova da efectiva apresentação do documento em causa, pelo que, se mantém o facto não provado. Vejamos agora a questão alegada relativa ao efeito surpresa da decisão. Com a proibição de decisões surpresa o legislador pretendeu prevenir a existência de situações em que estejam em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a fundamentação da decisão, sem que as partes pudessem alcançar esse resultado. Visou-se com tal princípio a relação directa entre o facto ou a questão de direito e o resultado ou sentido da decisão, conferindo-se utilidade e operacionalidade ao princípio do contraditório, no sentido em que, se o juiz pretende basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, deve ouvi-las previamente à decisão, de modo a permitir-lhes uma efectiva participação no processo. Ora, no caso dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter feito constar como facto não provado o envio da aludida comunicação, a verdade é que não extraiu nenhuma consequência de tal facto. Na verdade, a fundamentação da sentença considerou a contagem do prazo para efeitos da apreciação da tempestividade da acção como se o envio da referida comunicação estivesse provado. Senão vejamos. Resulta do discurso fundamentador da sentença o seguinte: «Importa ainda salientar, que não está provada a apresentação ou o envio aos serviços do ISS, I.P. do aludido requerimento/reclamação realizado pela Impugnante, uma vez que a Impugnante apresenta um requerimento sem carimbo de receção dos serviços e também não apresenta qualquer comprovativo de envio. Ainda assim, considerando a apresentação da alegada reclamação em 21/7/2010, nos termos do disposto no artigo 106.º do CPPT e artigo 56.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), o indeferimento tácito da mesma ocorreria ao fim do decurso do prazo de seis meses, contado de forma continua, nos termos do Código Civil (cf. art. 57.º, n.º 1 e n.º 3 da LGT antes da alteração resultante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). No n.º 5 do artigo 57.º da LGT, estabelece-se uma regra de indeferimento tácito no procedimento tributário, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, que é distinta da que vigora no procedimento administrativo, no qual se prevê que a presunção de indeferimento tácito se verifica decorrido o prazo de 90 dias (art. 109, n.º 3 do CPA). O termo inicial deste prazo é a data da entrada da petição do contribuinte no serviço competente. Assim, se não foi decidida a reclamação graciosa no referido prazo de seis meses, o reclamante/contribuinte pode presumir o indeferimento daquela, para efeitos de dedução de impugnação judicial, tendo o prazo de 90 dias, a contar do termo do referido prazo de seis meses, para a impugnação (cf. artigo 106.º do CPPT). Pelo que, a presente ação apresentada em 29/6/2011, é claramente intempestiva, uma vez que o prazo para a dedução de impugnação terminou em abril de 2011. É certo que os atos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção da nulidade podem ser impugnados a todo o tempo, como resulta do preceituado no art.º. 102.º, n.º 3, do CPPT «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo», em consonância com o disposto no art.º. 134.º, n.º 2, do CPA «A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal». No art.º. 58.º, n.º 1, do CPTA também se encontra consagrado que «A impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo». No entanto, o vício de violação de lei que o impugnante imputa ao acto impugnado não tem como consequência a nulidade do acto, mas a mera anulabilidade. Por regra, os vícios dos atos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (art.º. 133.º e art.º. 135.º do CPA). Com efeito, os vícios do acto impugnado são, em regra, fundamento da sua anulabilidade (Cf. sobre esta matéria, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, p. 247: «a nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime-regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135.º do CPA…».) só implica a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja estar forma de invalidade. Porém, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, esses atos são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não aqueles que contendem com o princípio da legalidade, como sucede no caso dos autos. Ponderados os vícios concretamente atribuídos ao acto impugnado, concluímos que se, os mesmos viessem a existir não seriam capazes de despoletar a nulidade do acto. A ilegalidade da liquidação, este vício, a ter-se por preenchido, jamais determinaria a nulidade do acto impugnado, mas sim a respetiva anulação/anulabilidade, por induzir a conclusão de que este foi praticado com a violação, o desrespeito, de princípios e/ou normas jurídicas aplicáveis. Neste sentido ver o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18/6/2013, no processo n.º 0417/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: “(…). Reconduzindo-se o vício que o impugnante atribui ao acto de liquidação impugnado a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, a procedência de tal vício será geradora de anulabilidade do acto, e não da sua nulidade, não podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo (n.º 3 do artigo 102.º do CPPT). (…)” Uma vez que os invocados vícios imputados à presente liquidação de juros sempre se reconduziriam, nesta sede de impugnação, à invocação de ilegalidade das mesmas liquidações, o que envolve mera anulabilidade, a impugnação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT, não sendo aplicável o disposto no nº 3 deste normativo.» Resulta assim, claramente, que a consideração do referido facto como não provado não teve qualquer influência no sentido da decisão sendo inócuo para o desfecho da acção. Importa ainda sublinhar que, independentemente do que se deixou dito, a verdade é que a excepção da intempestividade da acção foi suscitada na contestação. A contestação foi notificada, pelo que, a recorrente conhecia a questão. Resulta ainda dos autos que a recorrente não só conhecia a questão, como se pronunciou expressamente sobre ela, pelo que, não se verifica o alegado efeito surpresa nem a violação dos seus direitos processuais. Além do mais, para que a questão pudesse ser apreciada nos termos em que a recorrente pretende ver ponderados impunha-se-lhe que tivesse procedido à junção dos documentos comprovativos do envio do aludido requerimento. Ora, os mesmos não foram juntos em primeira instância, nem em sede de recurso. Importa ainda tecer algumas considerações relativamente ao facto provado constante do ponto 5. Nos seus articulados a recorrente qualifica-o ora como pedido de informações (cf. artigo 2.º da petição inicial) requerimento de interpelação para que a ré «fundamentasse e justificasse a exigência dos (ilícitos) juros moratórios» identificando-o no próprio documento como pedido de informação. Na sentença recorrida o referido documento é qualificado como reclamação graciosa. Na verdade, da analise do documento em causa, resulta a conclusão de que se trata de um pedido de fundamentação do apuramento constante do extrato de conta corrente das contribuições devidas à segurança social e respectiva mora. Contudo, ainda assim, a apresentação de tal pedido de fundamentação, que teria a virtualidade de suspender o prazo de impugnação, nos termos do disposto no artigo 37.º do CPPT, não resulta provado. Assim se conclui que, para além de não constituir a base da decisão o julgamento da matéria de facto efectuado em primeira instância, a sentença recorrida não constitui uma decisão surpresa, na medida em que a questão da tempestividade foi suscitada na contestação e a recorrente, notificada, pronunciou-se expressamente sobre a questão. Nestes termos, improcede este fundamento de recurso. Na conclusão 5 parece resultar da alegação da recorrente que não pretendeu deduzir uma acção de impugnação, já que dos pedidos que formulou decorre um «procedimento declarativo». Que jamais poderia impugnar uma liquidação que desconhece. Esta conclusão de recurso só é perceptível se lida em conjugação com a alegação constante do ponto III do recurso. Da sua leitura resulta o entendimento da recorrente no sentido de que não pretendendo a recorrente impugnar a liquidação dos juros de mora, não podia o Tribunal concluir pela extemporaneidade do direito de acção. Vejamos então. Na petição inicial que foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a recorrente indicou o meio processual que pretendia utilizar: a acção administrativa comum na forma sumária. O Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário funcionam em Almada de modo agregado, razão pela qual, atenta a forma de processo indicada pela recorrente, a acção foi distribuída no Tribunal Administrativo, uma vez que, como é sabido, no processo tributário não se encontra previsto o meio processual de acção administrativa comum. Foi na sequência da contestação por excepção, na qual foi invocada a incompetência material do Tribunal Administrativo para o conhecimento da causa, sobre a qual a recorrente exerceu o contraditório, que foi declarada a competência do Tribunal Tributário. Indissociável da questão da competência material, foi ainda suscitada a questão do erro na forma de processo precisamente, como já referimos, por não se encontrar previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o meio processual — acção administrativa comum. Declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo, a secretaria operou a distribuição do processo no Tribunal Tributário como acção de impugnação. Em diversas notificações que foram dirigidas pelo Tribunal nunca a recorrente tomou posição no sentido de afirmar a sua discordância com o meio processual, nos termos do qual a acção estava a ser tramitada. O Tribunal a quo, no saneamento do processo, declarou sanada a irregularidade atenta a configuração da acção, tendo subjacente o entendimento da existência de um pedido implícito de anulação da liquidação de juros, em consonância com o pedido de condenação da ré a restituir-lhe «a quantia de 14 717,67 € acrescido de juros vincendos». Com efeito, os pedidos identificados em a) e b) têm subjacente a invocação na petição inicial de que a liquidação de juros é ilegal por não configurar a Autora nenhuma situação de mora e que, por tal motivo, não seria devedora da quantia em causa nos autos, culminando com o pedido de restituição da quantia no pedido constante da alínea c). Ora, o pedido de restituição da quantia em causa decorre da ilegalidade da liquidação imputada pela recorrente na petição inicial, por, na sua óptica, não se subsumir o circunstancialismo do caso a situação de mora no pagamento das contribuições incidentes sobre as remunerações pagas. Assim sendo, também este pedido tem subjacente um pedido de anulação da liquidação. A não ser assim, ter-se-ia que considerar que os dois primeiros pedidos não seriam a consequência logica da causa de pedir invocada, o que não sucede no caso. Da causa de pedir resulta claramente que a recorrente se insurge contra a legalidade da liquidação de juros de mora por considerar que ela não é devida e, como tal, ilegal. O facto de a demandada ter interpretado e reconhecido de forma expressa a intenção da recorrente, como afirma nas conclusões 6 a 9 não determina a alteração dos meios processuais existentes. Tendo em conta a configuração da causa de pedir, a correcção do meio processual mostra-se adequada ao fim visado pela recorrente, sendo certo que a recorrente também não identifica que outro meio processual corresponderia o meio adequado à sua pretensão de ver restituído o montante liquidado a título de juros de mora em causa nos autos. Sendo o meio processual o adequado ao fim em vista pela recorrente, impõe-se julgar improcedente o invocado erro do julgamento efectuado quanto à extemporaneidade do exercício do direito de acção. As questões alegadas nas conclusões 10 a 12 constituem questões novas que não foram suscitadas antes no processo e sobre as quais a sentença não se debruçou. Destinando-se os recursos ao reexame das decisões e não à apreciação de questões novas que não constituam questões de conhecimento oficioso, não pode este tribunal proceder à sua apreciação. Com efeito, o recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância. Ora, não tendo sido submetida ao tribunal a quo a questão suscitada nas alegações de recurso, sendo certo que não foi objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, constituindo questão nova que não é de conhecimento oficioso, este tribunal não pode dela conhecer, quer na vertente da matéria de facto, quer na do direito por inexistência de decisão de que recorrer. Neste sentido, podem ver-se os Acórdão proferidos pelo STA, entre outros, no processo n.º 01152/12 datado de 30/01/2013 e mais recentemente no processo 01435/17 datado 20/06/2018 «Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso.» Importa assim, concluir pela improcedência do recurso.
IV – CONCLUSÕES I – O princípio da proibição das decisões surpresa visa conceder utilidade ao princípio do contraditório para a justa composição dos litígios; II - Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a fundamentação da decisão; III – Não se baseando a decisão recorrida no facto constante do probatório como não provado não ocorre a violação dos aludidos princípios; IV - O recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância; V – Não tendo sido submetida ao tribunal a quo questão suscitada nas alegações de recurso, não integrando o objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, nem constituindo questão de conhecimento oficioso, este tribunal não pode dela conhecer, por constituir questão nova. V – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença com a presente fundamentação. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2021.
Ana Cristina Carvalho Lurdes Toscano Catarina Almeida e Sousa |