Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00783/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ART. 89º Nº 2 CPTA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | No âmbito do CPTA não é admissível o despacho de aperfeiçoamento após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações. II - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o requerente de apresentar novo requerimento, que se considera apresentado na data em que o tinha sido o primeiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. A Digna Magistrada do MºPº junto deste T.C.A. veio invocar a nulidade do acordão proferido a fls. 646, com fundamento no disposto no art. 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil, "ex vi" do artº 1º da LPTA. Alega, em síntese, que foi omitida a análise da questão de saber se o requerimento que pediu o decretamento da providência cumpriu a exigência contida no artº 114 nº 3, al. d) da L.P.T.A., no tocante à indicação dos contra-interessados. E que, igualmente, se não pronunciou sobre a possibilidade de, nesta fase processual, ser ou não possível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial Os requeridos opuseram-se alegando que só faz sentido discutir e decidir a questão da existência ou não de despacho se o tribunal tiver previamente considerado, como fez, que o ónus de indicação dos contra-interessados foi ou não cabalmente cumprido. x x 2. Como é sabido, não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.P. quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660 nº 2 do C. Pr. Civ.). E a expressão "questões que deva apreciar" cuja omissão integra a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. não abarca as alegações no tocante à indagação, interpretação das regras de direito. Sucede que, no caso concreto se entendeu que a própria lei, de acordo com o disposto no art. 89º nº 2 do C.P.T.A., possibilitava ao recorrente a obtenção do prosseguimento da causa sem distorções, ficando assim prejudicada a questão de ter sido ou não dado integral cumprimento à indicação de todos os contra-interessados. Não se pode, assim, falar de omissão de pronúncia, visto que, ao entender-se ser aplicável o art. 89º nº 2 do C.P.T.A., está, lógicamente, a excluir-se a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento nesta fase processual. Até porque, a leitura atenta do acordão revela uma remissão implícita para o Ac. do T.C.A. Sul de 28.10.2004, P. 298/04, nomeadamente quanto à passagem transcrita, sendo essa a orientação que tem vindo a ser seguida neste tribunal, ou seja, quanto à impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento da petição após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações. Por outro lado, o tribunal deu cumprimento ao princípio "pro actione", concluindo que a decisão recorrida não ofendeu o princípio da tutela judicial efectiva, em virtude de a própria lei (art. 89 nº 2 CPTA) permitir ao requerente apresentar novo requerimento, o qual se consideraria apresentado na data em que o tinha sido o primeiro, como resulta expressamente da lei, para efeitos de tempestividade da sua apresentação. Também quanto a este ponto, não há qualquer omissão de pronúncia, salvo melhor opinião. x x 3. Em face do exposto acordam em indeferir o, aliás, douto requerimento que veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia. Lisboa, 7.07.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |