Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 78/25.4BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | RECURSO ARBITRAL CAAD POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO LABORAL EM REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL RECLAMAÇÃO INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO NO TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA 13º E 92º DO CPA ARTºS 52º, 58º, 59º, 67º E 69º DO CPTA |
| Sumário: | I - O despacho objecto do recurso consiste no indeferimento pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 22 de Setembro de 2023, que recaiu sobre o requerimento de 4 de Setembro de 2023 em que era solicitada a concessão da prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial. II - Determina o nº 2 do artº 59º do CPTA, que o prazo de impugnação tem início a partir da data da notificação ao interessado. III - Assim, desde o dia 2 de Outubro de 2023, o associado da Recorrente sabia qual o acto administrativo impugnável e o seu conteúdo, tendo-se mantido queda até 2 de Maio de 2024, data esta em que foi instaurada a competente acção no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, ou seja, quando já se encontrava esgotado o prazo de três meses. IV - À extemporaneidade se chega mesmo atendendo que, com o nº 4 do artº 59º do CPTA, a reclamação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que é activado aquando da notificação da decisão que sobre ela foi proferida ou com o decurso do respectivo prazo legal – vide nº 2 do artº 192º do CPA; isto ex vi de os três meses, convertidos em noventa dias para intentar a acção, findaram em 14 de Fevereiro de 2024 e foi, tão-só, materializada a sua instauração no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa em 2 de Maio de 2024. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLICIA JUDICIÁRIA - ASFTAO/ PJ, em representação do seu associado A......., vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, datada de 9 de Dezembro de 2024, que julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática acto processual, que obstou ao conhecimento do mérito, e, absolveu o Recorrido, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA da instância, no processo arbitral com o nº 41/2024-A. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “1.º Em 4 de Setembro de 2023, o associado aqui representado pela Recorrente apresentou ao Recorrido requerimento para que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial, entre as 8:30 horas e as 12:30 horas (cf. o Doc. 7 da p.i.). Tendo o associado aqui representado pela Recorrente também apresentado ao Recorrido, em 18 de Setembro de 2023, requerimento para que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral sem contacto com o público (cf. o Doc. 8 da p.i.).2.º Em 2 de Outubro de 2023, o associado aqui representado pela Recorrente foi notificado do indeferimento do supra referido requerimento de 4 de Setembro de 2023, por meio do qual requereu que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial (cf. o Doc. 9 da p.i.). Em face do que, em 3 de Outubro de 2023, o associado aqui representado pela Recorrente apresentou Reclamação do indeferimento do supra referido requerimento de 4 de Setembro de 2023 (cf. o Doc. 10 da p.i.).3.º Em 17 de Novembro de 2023 foi o associado aqui representado pela Demandante notificado da decisão que incidiu sobre o requerimento de 18/9/2023, decisão aquela na qual apenas se fixa a prestação do trabalho sem contacto com o público pelo período de 6 meses, mas nada se decide quanto ao pedido de revogação do despacho de 2 de Outubro de 2023, pelo qual se indeferiu o requerimento de 4 de Setembro de 2023 (cf. o Doc. 11 junto à p.i.). Ou seja, a decisão 17 de Novembro de 2023 não se pronunciou sobre a Reclamação apresentada, em 3 de Outubro de 2023, do indeferimento do requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023, por meio do qual o associado aqui representado pela Recorrente requereu que lhe fosse permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial. Não obstante,4.º Entendeu-se, na d. Sentença Arbitral recorrida, que a presente acção arbitral deveria ter sido instaurada no prazo de 3 meses (ou seja, o prazo previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 58.° do CPTA) contados da notificação do indeferimento do supra referido requerimento de 4 de Setembro de 2023, por meio do qual requereu que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial. Entendimento aquele que, com a ressalva do devido respeito, não é correcto, já que se prevê, no n.° 1 do art. 13.° do CPA, um dever de decisão que impende sobre os órgãos da Administração Pública relativamente a todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, dever de decisão aquele que também vigora em sede de Reclamação graciosa e em sede de Recurso Hierárquico.5.º Sendo que, apesar de ter sido apresentada, em 3 de Outubro de 2023, Reclamação do indeferimento do requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023, por meio do qual o associado aqui representado pela Recorrente requereu que lhe fosse permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial, não foi proferida qualquer decisão sobre aquela Reclamação, seja de revogação ou de confirmação da decisão notificada em 2 de Outubro de 2023.6.º A presente acção arbitral de Condenação na Prática do Acto Administrativo Devido foi instaurada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 67.º do CPTA, precisamente em virtude da violação do dever de decisão da Reclamação apresentada, em 3 de Outubro de 2023, do indeferimento do requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023, por meio do qual o associado aqui representado pela Recorrente requereu que lhe fosse permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial. Ou seja, tendo sido apresentada, em 3 de Outubro de 2023, Reclamação do indeferimento do referido requerimento de 4 de Setembro de 2023, não foi sobre aquela Reclamação proferida qualquer decisão, seja de revogação ou de confirmação do indeferimento do mesmo requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023. Consequentemente,7.º Não tem aplicação, in casu, o n.° 2 do art. 69.° do CPTA, já que a aplicabilidade do prazo previsto naquela norma só teria lugar se: (a) Tivesse sido totalmente indeferida a Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023; (b) Tivesse sido recusada a apreciação da Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023; (c) Tivesse sido parcialmente indeferida Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023 e pretendesse o Reclamante a Condenação do Reclamado na prática do acto de deferimento integral daquela mesma Reclamação. Todavia, não se verificou, relativamente à Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023, nenhuma das situações referidas nas alíneas a) a c) supra, tendo antes ocorrido uma total omissão de decisão sobre o indeferimento do requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023, por meio do qual o associado aqui representado pela Recorrente requereu que lhe fosse permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial.8.º Assim, a d. Sentença Arbitral recorrida enferma de violação da norma do n.° 1 do art. 13.° do CPA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquela norma, tendo ocorrido uma total omissão de pronúncia sobre a Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023, e verificando-se, consequentemente, uma violação do dever de decisão daquela Reclamação, deve o autor do acto reclamado ser condenado a proferir decisão sobre a Reclamação.9.º A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação na norma do n.º 2 do art. 69. ° do CPTA, já que, à luz dos factos considerados provados, e segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, a instauração da presente acção arbitral não está sujeita ao prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n° 1 do art. 58. ° do CPTA.Consequentemente, 10.º A d. Sentença Arbitral recorrida enferma ainda de violação da norma da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.° do CPTA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com o n.º 2 do art. 69.° do CPTA, não se verifica a intempestividade da instauração da presente acção arbitral.Termos em que, por ser admissível, tempestivo e legítimo, deve o presente recurso ser admitido e julgado inteiramente procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, revogando a d. Sentença Arbitral recorrida, determine a prolação, pelo Tribunal recorrido, de decisão que conheça do mérito da causa”. * O Recorrido, formulou nas contra-alegações as conclusões que seguem: “A. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, e bem decidiu o CAAD, ao julgar verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, que obsta ao conhecimento do mérito, tendo absolvido o Recorrido da instância. B. Não se verifica, a violação da norma do n.º 1, do artigo 13. ° do CPA, por omissão de pronúncia sobre a Reclamação apresentada pela Recorrente em 03-10-2023, uma vez que, no email de 17-11-2023, foi confirmado o indeferimento do requerido. C. Deste modo, no email de 17-11-2023, foi comunicado ao Recorrente, que por determinação do Diretor Nacional Adjunto, da Polícia Judiciária, e, em resposta às informações internas de 18/09/2023 e de 03/10/2023 resulta que: - No dia 22-09-2023, foi remetido ao DIC de Leiria, o despacho do Diretor Nacional Adjunto, da Polícia Judiciária, Dr. V......., indeferindo o pedido de trabalho a tempo parcial, e do mesmo email, no ponto 1 consta que " (...) como tal, foi proferido Despacho à pretensão do Sr. Segurança (...)” D. Assim, o requerimento de 3-10-2023, posteriormente denominado pelo associado da Demandante (Recorrente) como reclamação teve resposta, em 17-11-2023. E. E desta resposta, era claro que, o despacho de 22-09-2023 não era revogado, antes, a prestação de esclarecimentos remetida ao associado da Recorrente confirmava a referida decisão de 22-09-2023. F. Pelo que, não houve omissão de decisão do requerimento do trabalho a tempo parcial, que foi objeto de decisão - ato praticado em 22-09-2023. G. O mesmo se diga, quanto ao requerimento de 03-10-2023, mesmo que se entenda como reclamação, ela também foi decidida através da resposta de 17-11-2023, que confirmou o indeferimento do requerimento do Recorrente. H. Não se verificando assim, qualquer violação do n.º 1, do artigo 13. ° do CPA, por omissão de pronúncia, mas sim o indeferimento da reclamação apresentada em 03-10-2023, com a confirmação do despacho de 22-09-2023, de indeferimento do pedido de trabalho a tempo parcial, conforme demonstrado. I. O mesmo se verifica, não assistindo razão ao Recorrente na invocada violação da norma do n.º 2 do artigo 69.° do CPTA, que o Recorrente considerou não estar sujeita ao prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.° do CPTA, nem a violação da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.° do CPTA, para não se verificar a intempestividade da instauração da presente ação arbitral. J. Uma vez que, atendendo ao objeto da lide definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado estamos perante uma ação administrativa de condenação à prática de atos devidos, que tem prazos de interposição definidos na lei, relevando para o efeito a alínea b) do n.º 1, do artigo 67.° do CPTA e do preceito em questão, resulta que o meio processual de condenação à prática de ato devido pode ser utlizado tanto quando é praticado um ato de conteúdo estritamente negativo (isto é, de indeferimento da pretensão do requerente), como um ato de conteúdo positivo, mas que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. K. No caso sub judice, em resposta ao pedido dirigido pelo Recorrente em 04-09-2023, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, por despacho proferido em 22-09-2023, indeferiu o pedido, notificado ao associado da Recorrente em 02-10-2023, e confirmou este indeferimento em 17-11-2023. L. Assim sendo, estamos perante uma situação que se enquadra no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67. ° do CPTA, ou seja, indeferimento do pedido requerido em 04-09- 2023. M. E, nos casos de indeferimento expresso, o prazo para o particular propor a ação administrativa é estabelecido no artigo 58. °, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 69. °, todos do CPTA. Determinando o n.º 1, alínea b) deste artigo que, o prazo para propor ação administrativa é de 3 meses, contado nos termos do artigo 279. ° do Código Civil (cf. N.º 2 do referido artigo 58. °), em dias seguidos e não se suspendendo em férias judiciais. N. Pelo que, bem decidiu o CAAD que, a Recorrente dispunha do prazo de três meses, contados da data em que o seu associado foi notificado do despacho de indeferimento de 22-09-2023, que recaiu no requerimento apresentado pelo seu associado em 04-09- 2023, ou seja, a partir de 02-10- 2023 para impugnar o mesmo e pedir a condenação da Recorrida à condenação da prática do ato que considerava devido, terminava o prazo em 02-01-2024, e por terminar o prazo em dia de férias judiciais, transferia-se o seu termo para o dia 04-01-2024. O. E mesmo que se tivesse entendido, o pedido de esclarecimento apresentado em 03-10- 2023 como impugnação administrativa - reclamação - esta, por força do artigo 59.°, n.° 4 do CPTA que determina que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, apenas teria suspendido o prazo por 30 dias úteis (prazo previsto para a decisão da reclamação, cfr. artigo 192.°, n.º 2 do CPA), terminando o prazo para interposição da ação em 14-023-2024. P. Deste modo, bem decidiu o CAAD, ao julgar verificada a exceção dilatória de intempestividade da praticando ato processual, que obsta ao conhecimento do mérito, e, que absolveu o Recorrido da instância, uma vez que, na data da entrada da presente ação, 2-05-2024, já se encontrava esgotado o prazo para a Recorrente intentar a presente ação. Q. Diremos, pois, que a sentença recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, e, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável. Nestes termos, deve o recurso em análise ser julgado improcedente, mantendo- se a Sentença recorrida com as legais consequências”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em saber se a decisão arbitral sindicada incorreu em erro de julgamento de direito, por julgar verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual. * Não foram enunciados factos na decisão arbitral recorrida, pelo que este Tribunal procede à sua fixação. III. Factos: A) O associado da Recorrente A....... é funcionário da Polícia Judiciária (cfr doc nº 1 da petição inicial); B) Em 4 de Setembro de 2023, o associado referido em A) solicitou junto do Recorrido que lhe fosse autorizado passar a cumprir o trabalho laboral em regime de trabalho a tempo parcial, compreendido entre as 8.30 h e as 12.30 h (cfr doc nº 7 da petição inicial); C) Em 18 de Setembro de 2023, o associado da Recorrente identificado em A) solicitou junto do Recorrido que lhe fosse permitido prestar o trabalho laboral sem contacto com o público (cfr doc nº 8 da petição inicial); D) Em 2 de Outubro de 2023, o associado da Recorrente identificado em A) foi notificado do despacho de indeferimento do pedido de prestação laboral em regime de tempo parcial, proferido em 22 de Setembro de 2023, pelo Director do Departamento de Investigação Criminal de Leiria, com o seguinte teor: “Tendo em consideração a falta de recursos humanos, na carreira de Segurança, com que se debate a Polícia Judiciária e o DIC de Leiria em particular, indefere-se o pedido de trabalho a tempo parcial” (cfr doc nº 9 da petição inicial); E) Em 3 de Outubro de 2023, o associado da Recorrente identificado em A) solicitou esclarecimento junto do Recorrido, sobre “se o despacho que recaiu na IS de 04 de setembro inclui a IS de 18 de setembro” (cfr doc nº 10 da petição inicial); F) Em 17 de Novembro de 2023, o associado da Recorrente identificado em A) foi notificado que “em resposta às informações internas com data de 18/09/2023 e de 03/10/2023, quanto ao pedido de reintegração profissional (…), resulta que: 1. No dia 22.09.2023, foi remetido ao DIC de Leiria, o despacho do DNA, Dr. V......., indeferindo o pedido de trabalho a tempo parcial (…). (…) Como tal, foi proferido Despacho à pretensão do Sr. Segurança/ Acidentado; (…) Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, e atento à imperatividade do presente regime jurídico, sugere-se a aplicação do nº 3 do artigo 23º do DL 503/99, nos termos recomendados pela Medicina do trabalho pelo período de 6 meses, ou seja, “deverá ser privilegiado o trabalho interno, sem atendimento direto do público – 6 meses. À consideração superior” (cfr doc de fls 144 e 145 dos autos físicos); G) Em 2 de Maio de 2024, a presente acção foi apresentada no CAAD, formulada como acção de condenação na prática do acto administrativo devido, individualizando que “por meio da presente acção pretende a Demandante a condenação do Demandada à prática do acto administrativo de deferimento do requerimento apresentado, em 4 de Setembro de 2023, pelo associado aqui representado pela Demandante para que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho parcial, entre as 8.30 horas e as 12.30 horas” – (cfr fls 1 a 11 da petição inicial nos autos físicos). * IV. De Direito A vexata quaestio do recurso consiste em saber se a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por julgar verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual. O presente recurso radica no inconformismo da Recorrente em representação do seu associado com o despacho de indeferimento do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 22 de Setembro de 2023, que recaiu sobre o requerimento datado de 4 de Setembro de 2023 em que lhe era solicitada a concessão da prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial e do que denomina como reclamação, que se tratou de um esclarecimento levado a cabo em 3 de Outubro de 2023 sobre o pedido de não trabalhar em contacto com o público. Para tal, em súmula, nas conclusões de recurso, a Recorrente defende que “7.º Não tem aplicação, in casu, o nº 2 do art. 69º do CPTA, já que a aplicabilidade do prazo previsto naquela norma só teria lugar se: (a) Tivesse sido totalmente indeferida a Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023; (b) Tivesse sido recusada a apreciação da Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023; (c) Tivesse sido parcialmente indeferida Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023 e pretendesse o Reclamante a Condenação do Reclamado na prática do acto de deferimento integral daquela mesma Reclamação. Todavia, não se verificou, relativamente à Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023, nenhuma das situações referidas nas alíneas a) a c) supra, tendo antes ocorrido uma total omissão de decisão sobre o indeferimento do requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2023, por meio do qual o associado aqui representado pela Recorrente requereu que lhe fosse permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial. 8.º Assim, a d. Sentença Arbitral recorrida enferma de violação da norma do n.° 1 do art. 13.° do CPA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquela norma, tendo ocorrido uma total omissão de pronúncia sobre a Reclamação apresentada em 3 de Outubro de 2023, e verificando-se, consequentemente, uma violação do dever de decisão daquela Reclamação, deve o autor do acto reclamado ser condenado a proferir decisão sobre a Reclamação.9.º A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação na norma do n.º 2 do art. 69. ° do CPTA, já que, à luz dos factos considerados provados, e segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, a instauração da presente acção arbitral não está sujeita ao prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n° 1 do art. 58. ° do CPTA.Consequentemente, 10.º A d. Sentença Arbitral recorrida enferma ainda de violação da norma da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.° do CPTA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com o n.º 2 do art. 69.° do CPTA, não se verifica a intempestividade da instauração da presente acção arbitral”.O Recorrido nas contra-alegações de recurso invoca, em síntese que “M. (…) estamos perante uma situação que se enquadra no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67. ° do CPTA, ou seja, indeferimento do pedido requerido em 04-09-2023. M. E, nos casos de indeferimento expresso, o prazo para o particular propor a ação administrativa é estabelecido no artigo 58. °, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 69. °, todos do CPTA. Determinando o n.º 1, alínea b) deste artigo que, o prazo para propor ação administrativa é de 3 meses, contado nos termos do artigo 279. ° do Código Civil (cf. N.º 2 do referido artigo 58. °), em dias seguidos e não se suspendendo em férias judiciais. N. Pelo que, bem decidiu o CAAD que, a Recorrente dispunha do prazo de três meses, contados da data em que o seu associado foi notificado do despacho de indeferimento de 22-09-2023, que recaiu no requerimento apresentado pelo seu associado em 04-09- 2023, ou seja, a partir de 02-10- 2023. para impugnar o mesmo e pedir a condenação da Recorrida à condenação da prática do ato que considerava devido, terminava o prazo em 02-01-2024, e por terminar o prazo em dia de férias judiciais, transferia-se o seu termo para o dia 04-01-2024. O. E mesmo que se tivesse entendido, o pedido de esclarecimento apresentado em 03-10- 2023 como impugnação administrativa - reclamação - esta, por força do artigo 59.°, n.° 4 do CPTA que determina que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, apenas teria suspendido o prazo por 30 dias úteis (prazo previsto para a decisão da reclamação, cfr. artigo 192.°, n.º 2 do CPA), terminando o prazo para interposição da ação em 14-023-2024”. Vejamos. Numa apreciação ampla, resulta do Probatório supra aditado que o associado da Recorrente foi notificado em 2 de Outubro de 2023 do despacho que indeferiu ao seu associado o pedido de prestação laboral em regime de tempo parcial e, em 2 de Maio de 2024, apresentou a presente acção no Recorrido, deste modo ultrapassando o prazo de três meses para a impugnação do mencionado acto, como previsto na alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, atento a alínea b) do nº 3 do artº 59º deste diploma. Sucede que recursivamente a Recorrente vem denominar como reclamação, o esclarecimento levado a cabo em 3 de Outubro de 2023 relativo ao pedido realizado em 18 de Setembro de 2023 de não trabalhar em contacto com o público, o que não integrava o peticionado na petição inicial traçado, a final, na condenação do Demandado “a praticar o acto administrativo de deferimento do requerimento apresentado, em 4 de Setembro de 2023, pelo associado aqui representado pela Demandante para que lhe seja permitido o cumprimento da sua prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial, entre as 8.30 horas e as 12.30 horas”, e sobre o qual nos iremos debruçar num segundo momento. Não obstante, importa atentar quanto ao prazo após a notificação do acto ao seu destinatário que o nº 2 do artº 58º do CPTA, estatui que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte”. O nº 4 do artº 59º do CPTA referido nesta última norma dispõe que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. Assim, desde o dia 2 de Outubro de 2023, o associado da Recorrente sabia qual o acto administrativo impugnável e o seu conteúdo e manteve-se quedo até 2 de Maio de 2024, data esta em que foi instaurada a competente acção no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, ou seja, quando já se encontrava esgotado o prazo de três meses, estabelecido na alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, para lançar mão da acção contenciosa de actos anuláveis. Numa apreciação mais restrita, discorremos, agora, sobre os concretos vícios apontados à decisão recorrida. i) Da violação do nº 1 do artº 13º do CPA e do nº 2 do artº 69º do CPTA O nº 1 do artº 13º do CPA, sob a epígrafe ‘Princípio da decisão’, estatui que “1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”. Resulta deste normativo que se reveste o dever de pronúncia dos órgãos administrativos de natureza constitucional, epigrafado como direito de petição e direito de acção popular no artº 52º da CRP, ditando o nº 1 que “Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação”. O escopo do nº 1 do artº 13º do CPA integra o conhecimento pelo interessado da decisão que recaiu sobre um determinado pedido, mas também quando impulsionou a sua reapreciação ou revisão. Trazemos à colação que a decisão arbitral recorrida aborda que “Ainda que se entendesse o pedido de esclarecimento apresentado em 03-10-2023 como impugnação administrativa (reclamação), por força do artigo 59º, nº 4, do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, esta apenas teria suspendido o prazo por 30 dias úteis (prazo previsto para a decisão da reclamação (cfr. artigo 192º, nº 2 do CPA); Ou seja, o acto impugnado foi notificado em 02-10-2023, a reclamação foi apresentada em 03-10-2023, pelo que foi usado 1 (um) dia do prazo de três meses para a propositura da acção. E, os 30 (trinta) dias úteis de prazo para decisão após a apresentação da reclamação, ocorreram em 16-11-2023. Portanto, o decurso do prazo legal ocorreu em primeiro lugar (a notificação da decisão da reclamação) ocorreu em 17-11-2023”. Assim, independentemente de a Recorrente em representação do associado não se bastar ou não concordar com a posição adoptada pelo Recorrido, o que é certo é que a pretensão quer em forma da intitulada reclamação, como sobre o próprio pedido de passar a trabalhar em regime de trabalho a tempo parcial, compreendido entre as 8.30 h e as 12.30 h, foi dada – vide respectivamente alíneas D) e F) do Probatório supra fixado. No que concerne ao artº 69º do CPTA, este prevê que “1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. 2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º”. Salientamos que não se perfila, in casu, nenhuma situação compaginável com o consignado no nº 2 do normativo legal que imediatamente antecede. Na petição inicial é pedida a condenação à prática de acto devido incidente sobre a recusa da atribuição da alteração do horário de trabalho que até aí era executado para parcial; porém, recursivamente é-lhe adicionado o pedido de condenação do Recorrido a pronunciar-se sobre a pretensão de prestar o seu trabalho como segurança sem contacto com o público. Ora, estes pedidos do associado da Recorrente consubstanciam-se no indeferimento sobre o que visavam, ou seja, negaram-lhe a atribuição da futura prática de um determinado regime de horário e, bem assim, não consentiram que deixasse de estar em contacto com o público, logo não se caracterizam numa rejeição da respectiva apreciação nem recaiu sobre uma exigência destinada à substituição de um acto de cariz positivo. Com efeito, a natureza do acto em causa assume-se como um acto administrativo de indeferimento, ínsito na alínea b) ab initio do nº 1 do artº 67º do CPTA: “1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: (…) b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;”. Neste contexto, inexiste violação quanto à aplicação do nº 1 do artº 13º do CPA como do nº 2 do artº 69º do CPTA. ii) da violação da alínea k) do nº 4 do artº 89º do CPTA No indicado artº 89º encontra-se inserido o nº 4 que, designadamente, preceitua que “4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (…) k) Intempestividade da prática do ato processual;”. Convocamos no que toca à ordem de conhecimento da matéria recursiva, que prevalece o conhecimento das excepções sobre o do mérito da causa, atentando então que não restam dúvidas que desde o dia 2 de Outubro de 2023, isto é, quando o acto impugnado foi notificado ao associado da Recorrente se iniciou o prazo de três meses, em harmonia com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, para instaurar acção contenciosa e que findou após as férias judicias de Natal, em 4 de Janeiro de 2024. Não obstante, face à extemporaneidade que denotamos, caso agreguemos o prazo destinado à reclamação/ esclarecimento, atenta a data supramencionada em que foi notificado o acto administrativo e considerando a reclamação que dele foi apresentada em 3 de Outubro de 2023, mostra-se aproveitado um dos dias do prazo de três meses para instaurar a acção, sendo que os trinta dias úteis que decorreram para decisão após a entrega da reclamação, aconteceram em 16 de Novembro de 2023. Ora, a partir desta última data, contado o remanescente prazo dos três meses, convertidos em noventa dias para intentar a acção – tendo já sido utilizado um dia como supra aludimos – sobravam os restantes oitenta e nove dias seguidos, que acabaram em 14 de Fevereiro de 2024, muito distantes, pois, da data da instauração da acção que nos ocupa. Com efeito, cotejando ter sido intentada a acção, em 2 de Maio de 2024, determina a alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA, que “a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: (…) b) Três meses, nos restantes casos”, ditando o nº 2 do artº 69º daquele diploma que “Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”, significando no caso sub juditio, como já se mostrou, a Recorrente ultrapassou o prazo de três meses para intentar a acção no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa. Donde, a excepção da intempestividade do direito de acção deve ser julgada procedente e o Recorrido absolvido da instância, à luz do previsto no nº 2 e na alínea k) do nº 4 do artº 89º do CPTA. Do que expressamos, concluímos que não podem proceder as conclusões da Recorrente, não enfermando do erro de julgamento de direito a decisão recorrida, pelo que não merece a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso arbitral interposto. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão arbitral recorrida. Custas pelo Recorrente. ***
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