Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1691/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA CULPA |
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 17º nº l do Dec. Lei nº 376-A/89, de 25/10, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e da sua situação económica, o que pressupõe que, sem culpa do agente, não pode haver condenação. 2. A responsabilidade por infracção fiscal a que se refere o nº 6 da Portaria nº 454/90, de 20/6 só pode ser apurada no respectivo processo onde, para além do apuramento dos factos que possam constituir a infracção, se apure e prove a culpa do infractor. 3. Limitando-se a decisão que aplicou a coima a dar como provados factos dos quais se conclui que nos armazéns afiançados da recorrente existia uma diferença para menos de 221.653 litros, que excede a tolerância de 117.478 litros prevista na b) do nº 6 da Portaria nº 454/90, de 20/6, sem estarem provados quaisquer factos dos quais possa resultar a sua culpa por aquela diferença, não pode a recorrente ser condenada pela infracção a que se refere o artº 35º nº 2 g) do Dec. Lei 376-A/89, de 25/10. |
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