Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1691/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/11/2000
Relator:J. Torrão
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
CULPA
Sumário: 1. Nos termos do artº 17º nº l do Dec. Lei nº 376-A/89, de 25/10, a determinação da medida
da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e da sua situação
económica, o que pressupõe que, sem culpa do agente, não pode haver condenação.
2. A responsabilidade por infracção fiscal a que se refere o nº 6 da Portaria nº 454/90, de 20/6 só pode
ser apurada no respectivo processo onde, para além do apuramento dos factos que possam constituir a
infracção, se apure e prove a culpa do infractor.
3. Limitando-se a decisão que aplicou a coima a dar como provados factos dos quais se conclui que nos
armazéns afiançados da recorrente existia uma diferença para menos de 221.653 litros, que excede a
tolerância de 117.478 litros prevista na b) do nº 6 da Portaria nº 454/90, de 20/6, sem estarem provados
quaisquer factos dos quais possa resultar a sua culpa por aquela diferença, não pode a recorrente ser
condenada pela infracção a que se refere o artº 35º nº 2 g) do Dec. Lei 376-A/89, de 25/10.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: