Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06888/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL OPOSIÇÃO PETIÇÃO SUBSCRITA PELA PARTE REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I – Não obstante não ser necessária a representação por advogado em processos que corram termos nos tribunais tributários de 1:ª instância e cujo valor não exceda o décuplo da sua alçada, nas situações em que a petição inicial é subscrita pela parte deve da mesma constar, para além da respectiva assinatura, o número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento de identificação que seja ou deva ser considerado como equivalente, bem como a identidade da autoridade emitente (artigo 6,º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II – As exigências referidas em I-, que constituem um especifico requisito da petição inicial nas circunstâncias aí mencionadas, foram estabelecidas pelo legislador tendo em vista, por um lado, a necessidade de determinação dos sujeitos da relação processual, a aferição dos pressupostos da personalidade e capacidade judiciárias e de legitimidade processual e, por outro lado, assegurar que por propósitos menos sérios ou jocosos, com eventuais consequências graves do ponto de vista dos envolvidos e da segurança do ordenamento jurídico, os Tribunais se vejam envolvidos em apreciações de litígios relativos a partes que efectivamente não se apresentam a litigar. III – Não tendo a Oponente que se apresentou a litigar pessoalmente em juízo, e subscreveu a petição, feito constar desta peça processual os elementos referidos em I, nem após ter sido expressamente convidada, sob pena de rejeição liminar da petição, a colmatar essa deficiência, deve a Oposição Judicial ser liminarmente rejeitada por absoluta impossibilidade de aferição dos pressupostos processuais de que tais elementos são instrumentais e para salvaguarda dos princípios e valores que com tais exigências se visam acautelar (artigos artigos 6.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 234.º-A do Código de Processo Civil, este último aplicável “ex vi” artigo 2.º daquele primeiro Código, com as necessárias adaptações). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO l - Relatório
Maria………………………….., inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº …………………… e apensos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, rematando as suas alegações formulando as seguintes «Conclusões: 22. A oponente não recebeu o ofício do tribunal datado de 19/10/2012. 23. Porventura a carta terá sido dirigida para o n°11 H da estrada nacional n°3 ao invés de n°1, 1 H, situação que acontece com alguma frequência, em correspondência diversa. 24. Tal será de fácil comprovação através da análise da identidade do receptor e assinante do registo postal associado ao ofício do tribunal datado de 19/10/2012. 25. Definitivamente a notificação à oponente não ocorreu pelo que a fundamentação que serve à sentença padece de vício por erro nos pressupostos. 26. Ainda assim, perspectivamos erro de julgamento pelo seguinte: 27. No 2° parágrafo, folhas 3/4, refere o Mmo juiz a quo, que o ratio da norma (pressupõe-se artigo 6° n°2 do CPPT) é de verificar a identidade de quem assina a petição por confronto com as assinaturas. 28. Com todo o respeito, entende a recorrente errada esta assumpção pois o artigo 6° n°2 do CPPT nem tão pouco exige a cópia de documento identificativo onde conste a assinatura mas tão só o número data e entidade emitente do documento identificativo. 29. A lei não exige qualquer documento, onde conste outra assinatura para dessa forma confronta-la com a da p.i.. 30. Incorre em erro a fundamentação apresentada na douta decisão. 31. A referência ao artigo 193° n°1 e 2 do CPC , igualmente com todo o respeito, padece de erro, para mais porque serve de fundamento à decisão. 32. O n°1 deste artigo 193° do CPC refere a nulidade do processo por ineptidão da p.i.. 33. E o n°2 do mesmo preceito alude a situações de ineptidão da petição inicial mas relacionadas com o pedido e a causa de pedir o que na nossa humilde opinião não tem qualquer relação com a restante fundamentação expressa na douta sentença. 34. A referência ao artigo 193° n°2 do CPC, de novo, com todo o respeito, apresenta-se-nos inadequada, impondo-se por isso a revogação da douta sentença produzida. 35. O mesmo entendemos quanto à invocação do artigo 234°-A n°1 do CPC uma vez que não estamos perante "...qualquer excepção dilatória insuprível e de que o juiz deva conhecer oficiosamente..". 36. Mais inadequada ainda nos parece, com o devido respeito, a referência ao artigo 474° do CPC «, mesmo que ressalvada com a expressão " ...com as devidas adaptações..." 37. Mesmo com a ressalva realizada, a indicação do artigo 474° do CPC não nos esclarece de todo sobre o itinerário cognoscitivo do Mmo juiz, devendo por isso ser revogada a sentença produzida, por vício de fundamentação. 38. Muito embora no 4° parágrafo de folhas 3/4, a douta sentença duvide da veracidade da assinatura da p. i. de oposição, é inquestionável que a assinatura aposta é da pessoa legitima para exercício do direito de acção. 39. Não estando em causa nenhuma excepção dilatória insuprível de ilegitimidade mas apenas dúvidas sobre a veracidade da assinatura da p. i., não se concorda, de todo, com a fundamentação apresentada na douta sentença para a rejeição liminar de oposição. Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela procedência do recurso, revogando assim a douta decisão produzida em 1ª instância». A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações. Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n° 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo fundamentou mal, de facto e direito, a decisão de indeferimento liminar que proferiu, a qual, em conformidade, deve ser revogada.
Ill – Fundamentação de facto Em 1ª instância foram julgados provados e relevantes para a decisão liminar dos autos os seguintes factos: 1) A oponente apresentou, neste Tribunal, petição inicial, constante de fls. 1 e g dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, tendo intervindo sem mandatário constituído. 2) A petição em causa está assinada na última folha, não estando feita a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação (cfr. fls. 9). 3) Foi apresentado requerimento, constante de fls. 88, dos autos, relativo à decisão do pedido de protecção jurídica apresentado pela oponente, assinado (cfr. fls. 88, dos autos). 4) Foi proferido, a 11.10.2012, despacho, nos presentes autos, do qual consta designadamente o seguinte: "Maria……………………………………….. veio apresentar oposição ao processo de Nos termos do art°6°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "... no caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação". No caso, a oponente não efectuou tal indicação. Face ao exposto, convido a oponente a, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos Notifique" (fls. 94, dos autos). 5) Foi remetido ofício, por este Tribunal, dirigido à oponente, datado de 19.10.2012, ao qual foi anexado o despacho referido em 4) (fls. 95, dos autos). 6) A oponente, até à presente data, nada veio dizer aos autos (dos autos nada consta, em termos de intervenção da parte, posterior à apresentação do requerimento constante de fls. 88, dos autos).
IV – Fundamentação de Direito A Recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da sua petição de Oposição Judicial por entender que aquela assentou, de facto, numa notificação no sentido de uma regularização da petição inicial, que não lhe foi feita, e de direito nos artigos 193.º, 234-A e 474.º do Código de Processo Civil, todos, em seu entender, inaplicáveis à situação concreta. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por convocar e transcrever o teor da fundamentação aduzida na sentença: «Nos termos do art.° 6.°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "... no caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação". A ratio desta norma é a de permitir controlo sobre se quem assina a petição é efectivamente que se arroga ser, designadamente por pedido de confronto com as assinaturas. Ora, no caso dos autos, a oponente, não obstante ter sido notificada para o efeito, não veio juntar o elemento complementar de identificação solicitado. Por outro lado, esta deficiência torna-se ainda mais saliente quando, por comparação, se verificam claras divergências entre a assinatura constante da petição inicial e a aposta no requerimento de fls. 88, dos autos. Assim sendo, face a esta irregularidade, não sanada no devido tempo, impõe--se a rejeição liminar da presente oposição (art.°s 193.°, n.°s 1 e 2, ai. a) e 234.°-A, n°1, do CPC, ex vi art.° 2.°, al. e), do CPPT, e art.°s 6.°, n°2, do CPPT, lido em consonância e com as devidas adaptações com o art.° 474.°, do CPC).». Adiantámos, desde já, que concordámos com o decidido, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os acolhidos no despacho recorrido. Assim, no que ao pressuposto de facto respeita, importa ter presente que o Tribunal a quo deu como provado que, na sequência do despacho proferido a 11-10-2012 - no qual, após salientar a deficiência de que padecia a petição inicial, ordenou a notificação da Oponente para apresentar nova petição onde aquela se mostrasse colmatada sob pena de rejeição liminar -, foi emitido e enviado à Recorrente, a 19-10-2012, um ofício ao qual aquele despacho foi anexado (factos assentes sob os n.ºs 4 e 5 do ponto III supra). Tal factualidade, que no probatório surge suportada no documento constante de fls. 95, é inquestionável e, de resto, nem sequer é fundadamente questionada pela Recorrente que se limita a negar ter recebido o dito ofício e a aventar a hipótese de «Porventura a carta terá sido dirigida para o n°11 H da estrada nacional n°3 ao invés de n°1, 1 H, situação que acontece com alguma frequência, em correspondência diversa.». Porém, para além do aventar de uma hipótese ser manifestamente insuficiente para sustentar a impugnação da matéria de facto integrada na sentença, no caso concreto esse cenário hipotético ainda assume menor relevância por essa notificação se dever ter como presumida, nos termos do artigo 253.º do CPC uma vez que consta do documento como destinatário e destino, respectivamente, a Oponente e a residência desta, formalizada nos exactos termos por si indicados na petição e até em todos os documentos anteriores a esta constantes dos autos: “Estrada ……………………………………. Portela das Padeiras 2000 – …….. Santarém”. Domicílio esse para onde, aliás, nos mesmos termos foram enviadas todas as notificações constantes dos autos realizadas no processo fiscal e para onde foi enviada a sentença de que ora se recorre, sempre recebidas pela Recorrente. Note-se, aliás, que a única alteração que a este nível se regista é a aposta após a sentença na procuração do Exmo. Advogado, passando, nesse documento a constar nessa mesma morada indicada, uma vírgula entre os números 1 e 1H [“Estrada…………………….. Portela das Padeiras 2000 – ….. Santarém”]. E, sendo assim, isto é, sendo indiscutível que esse ofício de notificação foi emitido e enviado e que a notificação se deve presumir como tendo sido bem sucedida, a única questão que urge apreciar, e que a Recorrente igualmente coloca, é a de saber se, não tendo sido junta nova petição - onde para além da assinatura constasse a indicação da data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade (ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação) -, a petição deve ser liminarmente rejeitada. Entendemos que sim, ainda que nesta parte a fundamentação expendida não se nos afigure totalmente correcta. Na verdade, como se refere na decisão sob recurso, é o próprio legislador que no artigo 6.º n.º 2 do CPPT exige que, sendo a petição subscrita pelo próprio Oponente, além da sua assinatura deverão constar daquela peça processual as indicações do número e data de emissão do bilhete do bilhete de identidade (ou cartão equivalente, incluindo-se, aqui, para estes efeitos, o passaporte), bem como a identificação da autoridade competente em qualquer um dos países da União Europeia para tal emissão. A razão de ser desta já antiga exigência, independentemente da terminologia que para a explicitar se utilize, é só uma: recolher elementos de cuja consulta, se necessário, se afira da autenticidade da autoria de quem se apresenta, a título pessoal e em sua própria representação, a litigar. A par do estabelecimento de um regime menos exigente nesta matéria, subjacente ao qual está, como é sabido, o objectivo de “facilitar o acesso à justiça tributária, inclusivamente quanto a questões em que estejam em causa valores diminutos” (1), entendeu o legislador rodear-se de particulares cautelas, em virtude da necessidade de determinação dos sujeitos da relação processual, para uma linear aferição dos pressupostos da personalidade e capacidade judiciárias e de legitimidade processual, assegurando, ainda, deste modo, que por propósitos menos sérios ou jocosos, com eventuais consequências graves do ponto de vista dos envolvidos e da segurança do ordenamento jurídico, os Tribunais se vissem envolvidos em apreciações de litígios relativos a partes que efectivamente não se apresentavam a litigar. Em suma, a exigência de apresentação do número de cartão de identificação civil (ou similar) e da identidade da entidade emitente do mesmo tem exclusivamente esse propósito: assegurar que seja confirmável a identidade da pessoa que se apresentou em juízo, sobretudo suscitando-se dúvidas no decurso do processo. No caso concreto, a Meritíssima Juiz detectou, para além do mais, que essa indicação não tinha sido realizada e, como igualmente o revela o despacho – convite formulado e os factos posteriormente apostos no despacho de rejeição, teve dúvidas sobre essa autoria por se lhe afigurar que a assinatura do documento de fls. 88 (pedido de apoio judiciário) era distinta da aposta na petição inicial. Foram essas dúvidas, associadas à omissão de cumprimento ou aceitação do convite, que determinaram aquela rejeição nos termos que juridicamente expôs. Diz agora a Recorrente que nenhum daqueles preceitos é aplicável por não regularem directamente a situação, antes visando outras realidades em tudo distintas da presente e sob decisão. Diga-se, em bom rigor, que quanto ao artigo 193.º do Código de Processo Civil lhe assiste integral razão. Efectivamente, no que concerne a este preceito, que regula a as situações de ineptidão da petição inicial, é indiscutível a sua não aplicabilidade à sua concreta por daquela peça processual se não colher qualquer razão para que se conclua pela falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, qualquer contradição entre um e outro ou para que se deva entender estarmos em presença de uma cumulação de pedidos e causas de pedir incompatíveis entre si. Porém, o que vimos expondo não significa que esse indeferimento liminar ou rejeição da petição inicial se não imponha. Na verdade, constituindo a identificação comprovada através da indicação do seu número de identificação civil, data de emissão desse título e a identidade da autoridade que o emitiu um especifico requisito da petição inicial da Oposição nas situações em que a parte se apresenta a litigar pessoalmente, isto é, dispensada da constituição de mandatário, e essa deficiência não foi colmatada após convite nesse sentido formulado, e em que foi feita expressa advertência de decisão de rejeição no caso de não aceitação do mesmo, está definitivamente inviabilizada a aferição dos pressupostos a que supra fizemos referência, impondo-se, em conformidade, o indeferimento liminar da Oposição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 234.º-A do Código de Processo Civil, este último aplicável “ex vi” artigo 2.º daquele primeiro Código, como se disse na decisão recorrida, com as necessárias adaptações. Improcedem, assim, sem que outros fundamentos se nos afigurem como pertinentes aditar, as conclusões de recurso que, por essa razão, deverá ser julgado improcedente.
V- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em manter na ordem jurídica, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique. ***** Lisboa, 14-4-2015
---------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
---------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] _________________________________________________ [Ana Pinhol] (1) Neste sentido, acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 24-9-2008, proferido no processo n.º 4175/07 e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Áreas editora, 6.ª Edição, anotação 2 ao artigo 6.º, pág. 84-85. |