Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02661/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/02/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC) DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR |
| Sumário: | I) -Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1° do DL 104/93 de 5/4 e 19° n°s 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. II) -Neste conspecto, a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é sujeito passivo do imposto liquidado, respondendo a garantia por si prestada pela dívida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1. – G......- C..................., S.A., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Loures, que julgou improcedente a impugnação de acto de liquidação oficiosa de IABA do exercício de 1998, no montante de €201.510,12 de imposto e juros, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª- A recorrente cumpriu todas as formalidades legais quanto à expedição das mercadorias para a empresa espanhola identificada nos autos. 2ª- A mercadoria foi recebida no destino tendo os DAA's sido devidamente carimbados, e termos tais que nada faria à recorrente suspeitar de qualquer irregularidade. 3ª - A recorrente não é responsável pela introdução do consumo das mercadorias e como tal não é responsável pelo pagamento do imposto em causa. 4ª - Em caso algum pode ser imputado à recorrente o retardamento da liquidação do imposto. Consequentemente, ainda que se entenda ser de assacar à recorrente à responsabilidade pelo pagamento do imposto no aludido montante de € 151.591,00, nada permite responsabilizá-la pelo pagamento dos juros compensatórios (cfr. n°1 do art.35° da LGT). Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação anulando-se a liquidação na totalidade, ou quando assim se não entenda que julgue a impugnação parcialmente procedente anulando a liquidação dos juros compensatórios, assim se fazendo justiça.” Houve contra-alegações que apresentam as seguintes conclusões: A. Os DAA's n.° 0......, 0......, 0..... e 0....., emitidos em 04/12/1998, pela ora recorrente "G........ – C................, SA", com destino à empresa espanhola "U..........., S.A.", com a indicação no campo referente à recepção, do nome de "M........" em representação da S......, S.A., titulam operações referentes ao envio de bebidas alcoólicas, totalmente desconhecidas por aquela empresa espanhola, bem como, do desconhecimento de " M.........." que, jamais teve qualquer relação comerciai com a empresa. B. Os carimbos apostos nos documentos DAA's, identificados no parágrafo antecedente, são falsos, dado que, deles não consta a palavra "G" que aparece nos autênticos. C. Ora, todas estas informações, decisivas para a boa decisão dá causa, foram recolhidas, na sequência do Pedido de Assistência Mútua Administrativa, às autoridades tributárias espanholas, conforme resulta dos factos provados na douta sentença recorrida. D. Ficou claramente provado na sentença recorrida, que as mercadorias relacionadas nos DAA's n.° 0......., 0....., 0...... e 0..... com data de 04/12/1998 referentes às facturas n.° (s) 7......, 7........, 7...... não foram, vendidas e entregues à empresa espanhola "U....................., SA". E. A ora recorrente nas suas alegações de recurso admite a sua responsabilidade no pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de €151.591,00. F. Em virtude de a recorrente assumir a sua responsabilidade, tout à fait, relativamente ao pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de €151.591,00, requer-se ao douto Tribunal que possa desencadear os mecanismos necessários para obrigar aquela, ao pagamento imediato daquela quantia. G. Embora, não assuma a sua responsabilidade no pagamento dos juros compensatórios, no montante de €49.919,12. Pois bem, não lhe assiste razão. H. Já que, não cumpriu as formalidades legais, relativas ao envio das bebidas alcoólicas constantes dos DAA's identificados na alínea A) desta conclusão, designadamente, não se certificou que as referidas bebidas alcoólicas tenham chegado ao seu destino e de que os carimbos apostos nos DAA's eram falsos, e, nesse circunstancialismo, ficou sujeita, aquando da liquidação do imposto, a juros compensatórios. Dito isto, a sentença recorrida decidiu bem e, por isso, merece ser confirmada, na medida em que, a ora recorrente é responsável pelo pagamento do acto de liquidação de imposto, no montante de €201.510,12, a que corresponde €151.591,00 de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas e o montante de €49.919,12 de juros compensatórios. Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência de pois de recolhidos os vistos legais. * 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:A) A G....... – C.........., Lda. é depositário autorizado nº ................ e entreposto fiscal nº .........; B) Em 04/12/1998, a Impugnante emitiu as facturas nes ......../1, ......./1 e ......../1, todas em nome da U....................., SA, com a identificação fiscal ........., detentora do entreposto fiscal nº .............., com sede em Algueiras -Cádis, Espanha, das quais consta "suspensão IVA e ISBA ao abrigo alínea b), ponto 5 do nº 1 do art. 15e do CIVA" (cfr. docs. juntos a fls. 24 a 26 do processo instrutor junto aos autos); C) Em 04/12/1998, foram emitidos, pela impugnante, os DAA'S nº 0......, 0......, 0....... e 0....... com destino à empresa espanhola U.........................., SA, com a identificação fiscal ............, detentora do entreposto fiscal n2 .......... (cfr. doc. juntos a fls. 29 a 36 do processo instrutor junto aos autos); D) Os DAA's identificados no ponto anterior contêm no campo relativo à recepção o nome de "M.........." em representação da S..........., S.A., bem como no campo destinado ao registo de controlos um carimbo do qual consta os dizeres “España Impuestos Especiales”, datados de 15/12/1998, ao lado da data uma numeração e abaixo encontravam-se os dizeres "Cadiz(2)" seguidos dos números "1..........."(cfr. docs. juntos a fls. 29 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); E) Em 03/04/2002, foi emitido um Pedido de Assistência Mútua Administrativa, para confirmar a validade dos carimbos da autorizada espanhola constantes nas DAA'S 0......., 0......, 0....... e 0...... (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 do processo instrutor junto aos autos); F) Na sequência do pedido identificado no ponto anterior, a Agencia Tributária espanhola - Departamento de Alfândegas e Impostos Especiais - informou que a empresa espanhola desconhecia as operações referentes ao envio das bebidas alcoólicas constantes dos DAA's identificados no ponto C) e que não tinha recebido quaisquer bebidas da empresa portuguesa G....... – C................., Lda., bem como que o referido Sr. M............. nunca teve qualquer relação comercial com a empresa espanhola sendo-lhe desconhecido (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos); G) Na resposta já identificada no ponto anterior, a Agencia Tributária Espanhola informa ainda que os carimbos apostos nos documentos DAA's identificados em C) parecem ser falsos pois dos mesmos não consta a letra "G" que aparece nos autênticos (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos); H) Para demonstrar o afirmado a Agencia Tributária Espanhola junta uma cópia com um carimbo original da Alfândega de Cadiz, do qual consta um conjunto de números com a letra "G" no meio (cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos); l) Em 13/08/2003, é elaborada a informação nº81/2003, da Direcção de Serviços Antifraude - Divisão Operacional Sul - da qual consta que na sequência duma acção de inspectiva efectuada peia Direcção Geral dos Impostos à empresa G.........-C........., Lda.,depositário autorizado nº............., veio aquela Direcção Geral solicitar a estes serviços informações sobre a veracidade de supostas expedições de bebidas alcoólicas efectuadas por esta empresa para a firma espanhola U..............., S. A., com o nº identificação fiscal A............., detentora do entreposto fiscal n- .............. e em face de tais informações retirou-se a conclusão que as expedições de bebidas alcoólicas se revelaram fictícias, pelo que se deverá liquidar o imposto em falta e lavrar o competente auto de noticia (cfr. doc. junto a fls. 14 a 16 do processo instrutor junto aos autos); J) Em 28/08/2003, foi elaborada uma informação, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa -Divisão do Controlo Aduaneiro e de Venda de Mercadorias – de acordo com a qual deve ser liquidado imposto no montante de € 151.591,00 e juros compensatórios no montante de € 48.492,50, por se considerar que as operações declaradas são fictícias em face do declarado pela Administração Fiscal Espanhola, devendo antes da liquidação ser concedido o direito de audição à impugnante (cfr. doe. junto a fls. 48 a 49 do processo instrutor junto aos autos); K) Sobre a informação identificada no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: "Concordo, Proceda-se como vem proposto. Em 29/08/2003, assinatura ilegível, A Directora" (cfr. canto superior direito da informação identificada no ponto anterior); L) Por ofício de 29/08/2003, da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa - Divisão do Controlo Aduaneiro e de Venda de Mercadorias - assinado pela Directora de Serviços, foi concedido o direito de audição prévia à ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 51 e 52 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); M) O ofício identificado no ponto anterior foi recebido pela impugnante em 03/09/2003 (cfr. doc. junto a fls. 55 do processo instrutor); N) Por requerimento entrado na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, a ora impugnante requereu a notificação do teor integrai das informações prestadas pela autoridade espanhola, bem como de todos os elementos relevantes para o exercício do direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 56 e 57 do processo instrutor junto aos autos); O) Por ofício de 02/10/2003, foram remetidos à ora impugnante, na pessoa dos seus advogados constituídos, as informações solicitadas (cfr. doc. junto a fls. 65 a 73 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); P) Por requerimento entrado na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa em 03/11/2003, a ora impugnante exerceu o seu direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 74 a 80 do processo instrutor junto aos autos); Q) Por ofício de 20/11/2003, a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, informou a ora impugnante que, em face do exercício do direito de audição, onde apenas foi suscitada a questão da nulidade da notificação, se ira proceder à liquidação, sendo a empresa, oportunamente, notificada da liquidação (cfr. doc. junto a fls. 87 dos autos); R) Em 26/11/2003, foi elaborada informação no sentido de manter a decisão proposta (cfr. doc. junto a fls. 99 e segs. do processo instrutor); S) Sobre a informação identificada no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se como proposto. Em 2/12/2003, assinatura ilegível, A............. Directora" (cfr. doc. junto a fls. 99 do processo instrutor); T) Por ofício de 03/12/2003, foi a impugnante notificada, na pessoa dos mandatários constituídos, da liquidação adicional de imposto no montante de € 201.510.12 (cfr. doc. junto a fls. 102 a 104 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); U) Na mesma data foi remetido ofício de igual teor à ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 105 a 107 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); V) Em 03/03/2004, a ora impugnante apresentou uma reclamação graciosa do acto de liquidação (cfr. doc. junto a fls. 114 e segs. do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); W) Em 13/04/2004, a Agencia Tributária Espanhola, remeteu à Direcção de Serviços Antifraude da Direcção Geral das Alfândegas, um oficio, através do qual esclarece ainda que os modelos 502 (actuais modelos 552) apresentados na Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, pela empresa S.......... durante 1998, nunca alcançaram a numeração que aparece consignada nas cópias dos DAA's, acrescentando que o número máximo atingido foi o número 438. Mais, acrescenta que a empresa espanhola nunca teve quaisquer relações comerciais com a empresa portuguesa G....... X) No ofício identificado no ponto anterior, a Agencia Tributária Espanhola, esclarece ainda que o selo original da Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, de que juntam uma cópia, tem a largura de 2.95mm e a cópia aposta nos DAA's apresentados tem uma largura de 2.75mm, e mais uma vez reforçam que o selo original tem no quarto digito um "G" enquanto que o selo dos DAA's apresentados tem um "0" (cfr. doc. junto a fls. 159 do processo instrutor junto); Y) A fls. 160, e acompanhando o ofício identificado em X), encontra-se um selo original espanhol da Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz; Z) Por despacho de 04/08/2004, do Subdirector -Geral, em substituição da Directora Geral, foi indeferida a Reclamação Graciosa apresentada pela ora impugnante (cfr. doc. junto a fls.170 a 174 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); AA) Em 21/02/2007, foi proferido despacho de "não pronúncia" do arguido A............... pela prática dos factos subsumíveis a um crime de falsificação de documentos, p.p. pela al. c) do nº 1 e pelo nº 3 do art. 256º do Código Penal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e junto a fls. 126 e segs. dos autos; * A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas.* Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.* 3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao considerar que a liquidação é legal porquanto os documentos que lhe serviram de base não são falsos, sendo totalmente irrelevantes os factos aduzidos pela Administração fiscal espanhola.Está em causa, fundamentalmente e atendendo ao Decreto-Lei 52/93, que estava em vigor à data da prática dos factos, saber se a mercadoria foi ou não apresentada à estância aduaneira. Com efeito, há que acatar o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é sujeito passivo do imposto liquidado. Como decorre do artº 18º do Dec. -Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, a circulação dos produtos sujeitos a IEC, operava-se ao abrigo de um DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), que é um documento administrativo que acompanha todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão de imposto. O DAA é o instrumento que possibilita o controlo da situação fiscal desses produtos sendo emitido em cinco exemplares (art° 19° n° 2), a saber: - o exemplar n° 1 destina-se ao expedidor; o exemplar n° 1-A destina-se à estância aduaneira de expedição; o exemplar n° 2 destina-se ao destinatário da mercadoria; o exemplar n° 3 destina-se a ser reenviado ao expedidor para apuramento; o exemplar n° 4 é destinado à estância aduaneira de destino das mercadorias. Por força do que dispõe o artº 13º nº 3 e nº 6 al. b) só quando o exemplar 3 é devolvido ao expedidor devidamente visado pela estância aduaneira de destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, é que se considera o regime de circulação em suspensão de imposto apurado. Nesse sentido, o destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar 3 até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção (art° 19° n° 4) e, em caso de não apuramento, o expedidor deve informar a sua estância aduaneira de controlo no prazo de dois meses a contar da data de expedição (art° 19° n° 8). Mantendo-se a situação de não apuramento pelo prazo de três meses, a Alfândega liquidará o IEC a pagar e imputará a dívida ao expedidor, caso não haja prova de que a mercadoria foi efectivamente recebida de forma regular no destino (art° 19° n° 9). Enquanto a mercadoria não for recebida regularmente no destino, riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor (art° 15° n° 3), só podendo a sua responsabilidade ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no destino, sendo essa prova feita através da apresentação do exemplar 3 devidamente visado (art° 15° n° 6). E é aqui que está o cerne da questão debatida nos autos. De acordo com o art° 15° n°6, a regularidade da recepção da mercadoria prova-se, nomeadamente, através da apresentação do exemplar 3 do DAA, o que significa que, sendo a enumeração exemplificativa, possa existir outra forma de provar a regularidade da recepção. A outra forma admissível, terá que consistir sempre na prova cabal que à mercadoria foi dado um destino previsto na lei com o conhecimento da Alfândega, a quem a lei atribui o "poder-dever" de controlar e fiscalizar os produtos sujeitos a IEC, qualquer que seja a situação em que eles se encontram (produção, circulação ou armazenagem). «In casu», não se provou que hajam sido apresentados à Alfândega os documentos necessários, e que a Alfândega tivesse tido conhecimento da chegada da mercadoria ou do destino que lhe foi dado. E não pode dizer-se que esses factos se ficaram a dever a negligência da Alfândega. Flui do probatório que a mercadoria remetida sob o regime de suspensão de impostos, não chegou ao seu destino, e cabe então aquilatar se existe a obrigação legal de liquidar o imposto devido, no caso imposto sobre bebidas alcoólicas, por parte da Direcção Geral das Alfândegas. A esse respeito, evidencia igualmente o probatório que esta entidade, através duma das suas direcções, solicitou à Agencia Tributária espanhola informações que lhe permitissem concluir, com segurança, sobre a chegada ou não ao destino das mercadorias em causa. E decorre das informações oficiais prestadas por aquela entidade que os carimbos apostos nos DAA's não são verdadeiros. De facto e como bem se demonstra na sentença, a Agencia Tributária espanhola explica de forma clara, juntando prova, o motivo pelo qual afirma que tais carimbos, comprovativos, alegadamente, da chegada da mercadoria ao seu destino, não são iguais aos carimbos reais utilizados pela Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz. Por um lado o carimbo aposto nos DAA's apresentados pela ora impugnante não contém as dimensões dos carimbos utilizados pela Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, sendo maiores do que os utilizados por esta; por outro lado o selo original tem no quarto dígito um "G" enquanto que o selo dos DAA's apresentados tem um "O". Destarte, sem necessidade de muitas mais explicações, facilmente se retira que o selo aposto nos DAA's apresentados pela impugnante não são selos utilizados pela Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, não estando assim demonstrado que as mercadorias chegaram ao seu destino, por forma a continuarem a beneficiar da suspensão de imposto. Por outro lado e quanto à certidão da decisão de não pronúncia no âmbito do processo criminal intentado contra o sócio gerente da ora impugnante que esta veio juntar aos autos, também se concorda com a sentença no sentido de que do despacho de arquivamento, consta a confirmação de que os carimbos não são carimbos apostos pela Administração Fiscal Espanhola, e a decisão de arquivamento baseia-se na falta de prova de que o arguido tivesse tido qualquer intervenção na junção dos DAA's aos arquivos da empresa e por não se ter apurado que o arguido tinha conhecimento de que os carimbos eram falsos. Mas, este facto, não retira a responsabilidade da ora impugnante no pagamento do imposto devido, pois não logrou provar que a mercadoria chegou ao seu destino. Face ao quadro fáctico apurado, num juízo de normalidade, não pode dizer-se que esses factos se ficaram a dever a negligência da Alfândega, porquanto estando a mercadoria em causa em regime de suspensão de imposto entre entrepostos fiscais, a mesma não tem que ser apresentada fisicamente à Alfândega, efectuando-se a sua apresentação por via documental, e segundo a lei vigente à prática dos factos, no prazo de 48 horas após a sua recepção. Destarte, é forçoso concluir que a mercadoria em apreço não foi regularmente recebida, pois não se prova que a mercadoria foi recebida no Entreposto Fiscal por qualquer outro meio para além do DAA o qual foi forjado e está, por isso, carecido de qualquer valor documental e jurídico. Ora, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo tirado no recurso nº 025339, em 08/03/2001, em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1° do DL 104/93 de 5/4 e 19° n°s 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. Neste conspecto, a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é sujeito passivo do imposto liquidado, respondendo a garantia por si prestada pela dívida. Termos em que improcedem as conclusões de recurso. * 4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. * Lisboa, 02/12/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |