Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02003/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS SUPRANUMERÁRIOS RENÚNCIA RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1 – Nos termos dos números 1 e 2 do art. 5.º do DL 42/97, de 07/02, os funcionários da DGCI que, cumulativamente fossem licenciados nos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3. 2 – Para efeitos de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerários seriam candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que fosse aberto para as respectivas categorias. 3 – O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprovou o novo Estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGI, determinou a extinção das categorias de PT e PFT e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da administração Tributária e de Inspector Tributário, tendo o seu art. 60.º estipulado que os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.º classe supranumerários transitavam, na mesma situação, respectivamente, para as novas categorias criadas, o que significa que a situação de precariedade se mantinha. 4 – Se os referidos PT e PFT supranumerários, como condição da sua reclassificação profissional, renunciarem a essa situação de supranumerários, essa renúncia fá-los regressar às categorias que tinham antes de serem providos provisoriamente naqueles lugares. 5 – Assim, os recorrentes nunca foram PFT mas sim PFT supranumerários, pois faltando-lhes a aprovação em concurso, encontravam-se numa situação de precariedade que os impedia de serem considerados PFT de pleno direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...e outra, ambas Inspectoras Tributárias de nível I, do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, inconformadas com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A douta decisão recorrida enferma de vários vícios e incorre em erro de julgamento; B) O erro de julgamento consiste no facto de o Tribunal “a quo” ter ignorado que antes da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99 já existia um regime legal de reclassificação cfr. o art. 30º. do D.L. nº. 41/84; C) Por conseguinte, a conclusão de que o reporte de efeito tinha como limite a data da vigência do D.L. nº. 497/99 carece de fundamento porque antes dessa vigência ocorrer já existia um regime de reclassificação profissional; D) Existindo o regime, seria possível fazer reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99; E) Ao limitar a validade dos efeitos estabelecidos no despacho minesterial, o Tribunal “a quo” considerou que esse despacho seria inválido, questão que lhe não foi apresentada, sendo certo que o Tribunal dela nunca poderia conhecer, por a eventual invalidade em causa há muito estar sanada, nos termos do disposto no art. 141º., nº 1, do CPA; F) Ao proceder desta forma, o Tribunal “a quo” excedeu-se na pronúncia, incorrendo no vício a que alude o art. 668º., nº 1, al. d), do CPC; G) Os factos assentes pelo Tribunal em A), C), D), E) e F), considerados na sua literalidade conduziram, sem mais, à procedência da acção, só tal não tendo acontecido porque o Tribunal “a quo” se contradisse, na tarefa de qualificação, servindo-se de considerações inadequadas, por um lado, e que lhe estavam vedadas, pelo outro; H) Não fôra o Tribunal ter apreciado ilegalmente a validade do despacho minesterial e ter ignorado que o regime da reclassificação já existia antes da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99 e os factos assentes supra mencionados bastariam para provar a procedência da acção; I) Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.x 2.2. As ora recorrentes intentaram, no T.A.F., acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 11/7/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu os recursos hierárquicos que haviam interposto da sua exclusão do procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4 dos técnicos de administração tributária, nível 1, e inspectores tributários, nível 1, abrangidos pelo disposto no nº 4 do art. 52º. e no nº 2 do art. 53º. do D.L. nº 557/99, de 17/12. Para o efeito, alegaram que, ao contrário do que se entendeu no despacho impugnado, elas detinham a actual categoria desde 29/9/97, por, em 1/1/2000, terem transitado para a categoria de Inspector Tributário, nível I, na situação de supranumerário, e, com efeitos àquela data, terem sido reclassificadas nesta categoria. A sentença recorrida, considerando que as recorrentes não estavam abrangidas pelo disposto no nº 2 do art. 53º. do D.L. nº. 557/99, por a sua situação, de supranumerárias, estar regulada pelo art. 60º. do mesmo diploma legal e que a reclassificação na categoria de Inspector Tributário de nível I só produzia efeitos desde a data em que apresentaram as declarações de renúncia à sua condição de supranumerárias, julgou a acção totalmente improcedente Vejamos se este entendimento é de manter, seguindo de perto os ensinamentos do Ac. do STA de 6/7/2006 Rec. nº. 1269/05 que decidiu uma questão idêntica à que aqui está em causa. O art. 5º., do D.L. nº. 42/97, de 7/2, estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam, a seu requerimento, ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2ª. classe ou de Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2ª classe cfr. nos 1 e 2 deste preceito. Essa nomeação manter-se-ia até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no nº 3 deste normativo, que eram os seguintes: “a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte; b) Não aprovação no concurso; c) Falta de comparência às provas; d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro; e) Desistência da situação de supranumerário”. E para efeitos de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerários seriam candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que fosse aberto para as respectivas categorias. O D.L. nº 557/99, de 17/12 que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGI , com entrada em vigor em 1/1/2000 (cfr. art. 77º.), determinou a extinção das categorias de PT e PFT e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário. A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles, como as recorrentes, que se encontravam na situação de supranumerários foi feita pelo art. 60º. desse D.L. nº 557/99 que prescreveu o seguinte: “Os PT de 2ª. classe e os PFT de 2ª. classe supranumerários, nos termos do art. 5º. do D.L. nº. 42/97, de 7/2, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. do diploma acima indicado”. “Deste modo, e por força dos citados dispositivos, a transição dos PT de 2ª. classe e dos PFT de 2ª. classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhado de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art. 27º., nº 1, do D.L. 184/89, de 2/6, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública” e no nº 1 do transcrito art. 6º. do D.L. 42/97. A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários, pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/2/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade. Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional com o consequente provimento definitivo sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art. 6º. do D.L. 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação de supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. Nestas circunstâncias, considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (nº 1 do art. 3º. do D.L. 497/99, de 19/11)” cfr. citado Ac do STA. As recorrentes, aceitando os termos deste despacho, apresentaram, em 27/2/2002 e em 7/3/2002, declaração manifestando a intenção de regressarem à sua categoria de origem, pelo que, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 14/3/2002, foram profissionalmente reclassificadas na categoria de Inspector Tributário, nível 1. Resulta do exposto, que, aquando da entrada em vigor do D.L. nº 557/99, as recorrentes encontravam-se na situação de PFT supranumerários por força do disposto no art. 5º. do D.L. nº. 42/97, pelo que lhes era aplicável o preceituado no art. 60º. daquele diploma, tendo, por isso, transitado, na mesma situação de supranumerários, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1. Posteriormente, para efeitos de aplicação do despacho, de 11/2/2002, do Ministro das Finanças, as recorrentes renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, regressando à categoria em que se encontravam antes do seu provimento como PFT supranumerários Assim, os recorrentes nunca foram PFT mas sim PFT supranumerários, o que não é o mesmo, pois, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no nº 1 do art. 6º. do D.L. nº 42/97, encontravam-se numa situação de precariedade que os impedia de serem considerados PFT de pleno direito com possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por estes (cfr. citado Ac. do STA de 6/7/2006). E antes do despacho de reclassificação de 14/3/2002 também não foram Inspectores Tributários mas Inspectores Tributários supranumerários. Nestes termos, não têm razão as recorrentes quando sustentam ser titulares da categoria de Inspector Tributário desde 29/9/97. Efectivamente, para além de nunca terem detido essa categoria antes da reclassificação, o despacho do Ministro das Finanças, de 11/2/2002, era expresso, no sentido que os efeitos da reclassificação se reportavam à data de apresentação da declaração de intenção de regressar à categoria de origem. Portanto, independentemente da questão de saber se seria ou não possível reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99, e que é certo é que se estabeleceu expressamente que tais efeitos se reportavam à data de apresentação da aludida declaração. Finalmente, no que concerne às nulidades imputadas à sentença, é evidente a sua não verificação. Assim, não ocorre a nulidade vertida na al c) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil, por a situação descrita pelas recorrentes se consubstanciar num possível erro de julgamento e nunca num vício lógico na construção da decisão por os fundamentos invocados conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele a que se chegou. E também não se verifica a nulidade de “excesso de pronúncia”, por a sentença não ter considerado inválido qualquer “despacho minesterial”. Portanto, porque a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelas recorrentes, deve ser confirmada, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 7 (sete) Ucs e a procuradoria em 1/8 da taxa de justiça devida x Lisboa, 22 de Março de 2007x as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |