Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 596/20.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI A CASA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO DEVEDOR E SEU AGREGADO |
| Sumário: | Se na reclamação judicial o devedor pede o levantamento da penhora do imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente, bem como, a título subsidiário, o impedimento da venda subsequente do mesmo, apenas o segundo pedido deve ser deferido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A …………………. notificado, por carta com data de 21/07/2020 e número de registo RQ………….PT , do acto que determinou a penhora do imóvel urbano, de que é comproprietário e da subsequente decisão de aplicação do produto da venda daquele no pagamento das dividas em cobrança no âmbito do processo execução fiscal n.º …………..807 e apensos que contra si foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Sintra-3, com vista à cobrança coerciva de dívidas proveniente de liquidação de IRS, de IMI e taxas de portagem e respectivas coimas, no montante global de €34.260,11, deduziu reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), através da qual requereu, entre o mais, que”… seja levantada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de C...... e São …………., sob o artigo …………-D, por o mesmo também pertencer a terceiro…[ou] caso se entenda admissível a dita penhora [se declare] que o imóvel não pode ser vendido”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 709 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Dezembro de 2022, julgou procedente a presente reclamação, estipulando que o “imóvel penhorado não pode ser vendido”. Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, encerrando as suas alegações de fls. 755 e ss (numeração em formato digital – sitaf), com o seguinte quadro conclusivo: “A. A questão a apreciar e a decidir consiste em aferir da legalidade do ato de penhora, mais concretamente, em aferir da penhorabilidade do bem imóvel urbano afeto à habitação própria e permanente.B. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e consequente erro na aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 219.º e n.º 2 do art.º 244.º, ambos do CPPT.C. Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação dos factos relevantes cuja correta apreciação levaria a uma decisão diferente, traduzindo-se a sentença recorrida numa errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.D. A presente reclamação tem como objeto a penhora e não a venda do imóvel mencionado, sendo totalmente inadequada a decisão recorrida no sentido da “nulidade da venda do imóvel em apreço”, razão pela qual se invoca desde já a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 125º do CPPT e art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC.E. A lei não impede que na execução fiscal seja penhorado um imóvel afeto exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.F. A proibição da venda da habitação própria e permanente do executado, prevista no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, só se entende porque o imóvel é penhorável. Se fosse impenhorável, o legislador não precisava de proibir a venda, uma vez que a penhora é uma atividade prévia e necessária à realização da venda. Só são vendidos os bens que antes foram penhorados.G. O imóvel onde o executado tem a sua habitação própria e permanente faz parte do seu património e constitui garantia geral dos créditos tributários, uma vez que não existe norma legal que afaste aquela regra.H. A penhora em sede de execução fiscal não consubstancia por isso a prática de um ato inútil uma vez que ela mantém, apesar da proibição prevista no n.º 4 do artigo 244.º do CPPT, a sua função conservadora, pois os atos de disposição e de oneração dos bens são inoponíveis à execução, e a sua função de garantia na medida é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados que possa vir a ocorrer em execução cível.I. Concluindo: O imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, não pode ser vendido na execução fiscal atenta a proibição do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, mas é penhorável.J. Não existindo obstáculo legal à penhora da casa de morada de família / habitação própria e permanente, antes e apenas à sua venda em execução fiscal, o entendimento seguido pela sentença recorrida não se pode manter.K. Atento o supra exposto, a decisão protagonizada pelo Tribunal a quo errou na interpretação e consequente aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 219.º e n.º2 do art.º 244.º, ambos do CPPT, devendo ser mantido no ordenamento jurídico, por conforme ao direito aplicável, o ato reclamado consubstanciado na penhora do imóvel urbano, correspondente ao artigo matricial n.º …. - Fração O, da Freguesia de C...... e São ….., Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa.X Não há registo de contra-alegações.X O Digno Magistrado do M.P. regularmente notificado emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.X Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:“ a) Em 29/11/2016, o serviço de finanças de Sintra-3 instaurou contra o ora reclamante A. …………., o processo de execução fiscal n.º ………807, a que apensou, posteriormente outros PEFs., para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e respectivas coimas, e para cobrança coerciva de dívidas de Imposto de IRS e de IMI, perfazendo a quantia exequenda, à data da instauração da presente reclamação, o valor global de € 34.260,11 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta euros e onze cêntimos) - informação de fls. 22 a fls. 23 verso dos autos e certidões de dívida de fls. 65 a fls. 99 dos autos, em suporte físico; b) Mediante carta registada, com o número RQ7………PT, datada de 21/07/2020 e recepcionada pelo ora Reclamante em 24/07/2020, foi este regularmente notificado da penhora, para garantia da quantia exequenda identificada em a) e que incidiu sobre a fracção autónoma, designada pela letra “O” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de C...... e S. M…….., na rua Cidade ……, n.º 5, 3.º andar D, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …..º e descrito na Conservatória do Registo Predial do C...... sob o n.º …….. – fracção O; - ofício de fls. 24 e verso dos autos, caderneta predial de fls. 18 verso e 19 e certidão predial de fls. 114 e segs. em suporte físico; c) O prédio, descrito na alínea antecedente, encontra-se inscrito na respectiva matriz e na Conservatória do Registo Predial em apreço, na proporção de metade a favor do Reclamante A …………. e na proporção de outra metade a favor de M a…………. - citada certidão do registo predial; d) A penhora, a favor da Fazenda Nacional, registada na Conservatória do Registo Predial, a 17/03/2020, incidiu sobre metade do prédio, descrito na alínea b) - citada certidão predial; e) O prédio penhorado possui um VPT, determinado em 2019, de € 86.836,71 (oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis euros e setenta e um cêntimo) - citada caderneta predial; MAIS SE PROVOU QUE: f) O imóvel penhorado foi adquirido em 05/02/2004, pelo reclamante A ……… e por M …….. para aí fixarem a sua residência e viverem em condições análogas à dos cônjuges, o que fizeram até Fevereiro de 2016, de forma habitual e ininterrupta, aí tomando as a suas refeições em conjunto, aí pernoitando e aí recebendo os seus amigos e família – citada certidão predial e depoimento das testemunhas; g) Durante o período em que viveram na referida residência tiveram dois filhos: G ………….. e G ……………. – depoimento das testemunhas; h) Em Fevereiro de 2016, o reclamante e M ……….. separaram-se, acabando ambos por deixar de viver no imóvel que compraram em conjunto, a qual ficou desabitada desde Abril de 2016 a Dezembro de 2017 – depoimento das testemunhas; i) Por motivos financeiros, a partir do início de 2018, o reclamante e a M………. decidiram arrendar o imóvel penhorado, onde viveram em conjunto desde 2004 a 2016, tendo o reclamante regressado para casa de seus pais, sita na rua V …….. n.º 16, R/C Esq., ……, P ……. onde residiu, com algumas interrupções, até Janeiro de 2020 – depoimento das testemunhas; j) No período em que residiu em casa da mãe, o Reclamante alterou o seu domicílio fiscal para aquela morada, sita na rua V ………….., n.º 16 R/C Esq., em L………, P ………… - facto admitido por acordo das partes; k) É da conveniência do reclamante que a sua morada fiscal seja no domicílio de sua mãe para poder inscrever os filhos na escola, que serve aquela residência pois, que, a escola de S. Marcos “é mal frequentada” - depoimento das testemunhas. l) Em finais de Janeiro de 2020 o reclamante voltou a residir, de forma permanente e, acompanhado do seu filho mais velho G …………., que se encontra a seu cargo, no imóvel penhorado, que havia comprado em conjunto com M ………, onde faz as suas refeições, pernoita, recebe os seus amigos e familiares e passa os seus tempos de lazer, sendo que, o filho mais novo G ………… também costuma passar os fins de semana no imóvel, em companhia do pai e do irmão - declaração de IRS de fls. 41 e segs. dos autos, em suporte físico, donde consta que o Reclamante tem a seu cargo um dependente, declaração da mãe dos menores, de fls. 35 dos autos, em suporte físico, dando o seu e consentimento a que o reclamante use a casa e depoimento das testemunhas; m) O reclamante, em Fevereiro de 2020 celebrou contrato de adesão com a sociedade Altice para fornecimento de um “pacote” de televisão, internet, telefone fixo e telefone móvel na morada sita na rua …………, n.º5, 3.º D (local do imóvel penhorado) – doc. de fls. 8 verso e 9 dos autos, em suporte físico; n) Em Setembro e Outubro de 2020 o reclamante era cliente, na morada identificada na alínea antecedente, das seguintes entidades: SMAS de Sintra, MEO e, Endesa, entidades fornecedoras respectivamente, de água, televisão e internet e electricidade - facturas juntas a fls. 36 e segs. dos autos, em suporte físico;“ X “FACTOS NÃO PROVADOS //Inexistem com relevâncias para as questões de que cumpre apreciar”X “MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL // Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, bem como do depoimento das testemunhas, inquiridas em sede de audiência contraditória, as quais prestaram depoimento de forma convicente, no sentido de que a residência permanente do reclamante é a fracção penhorada.// Senão vejamos: // Não obstante os laços familiares existentes entre as testemunhas e o Reclamante, os depoimentos das testemunhas, máxime a mãe do reclamante e a sua anterior companheira mostraram-se espontâneos e credíveis.//As testemunhas evidenciaram coerência e certeza nas suas afirmações que mereceram total credibilidade, convencendo o Tribunal dos factos por si relatados.//Do depoimento das testemunhas, decorre que, após o termo de uma relação conjugal e um período “confuso” por parte do reclamante, em que andou “perdido” em casa da mãe e em outras relações, o mesmo voltou à sua casa de família (imóvel penhorado), que constitui actualmente, como no passado, o centro da sua vida.//Aliás, a documentação junta aos autos pelo reclamante, dos contratos celebrados com várias entidades fornecedoras de serviços de electricidade, água e internet, bem como as respectivas facturas periódicas é indiciadora disso mesmo.//Destaca-se ainda a Declaração de Rendimentos do reclamante, donde decorre que o filho mais velho se encontra a seu cargo.// E, o depoimento das testemunhas confirma que, efectivamente, o filho mais velho do reclamante reside com este na morada em apreço.//Foi ainda relevante o depoimento das testemunhas para esclarecer o Tribunal quanto ao motivo pelo qual o reclamante alterou o seu domicílio fiscal para P ………….: para que os seus filhos menores possam frequentar uma escola com melhor qualidade de ensino. //Isto é, as testemunhas afirmaram de forma espontânea, segura e credível que tal facto se deveu à conveniência de adoptar aquela morada para efeitos da frequência escolar dos menores.//Aliás, decorre dos vários depoimentos prestados que, apesar da separação do reclamante e da companheira, a vivência entre a avó paterna, o reclamante e a antiga companheira do reclamante é pacífica e pauta-se pelo bem estar dos filhos do reclamante, a quem todos atendem, cooperando entre si, no sentido de propiciarem aos menores a melhor educação, nos estabelecimentos de ensino mais adequados.”X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os vícios da sentença seguintes: i) Nulidade nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, dado que a presente reclamação tem como objeto a penhora e não a venda do imóvel mencionado, sendo totalmente inadequada a decisão recorrida no sentido da “nulidade da venda do imóvel em apreço”. ii) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A sentença recorrida julgou procedente a reclamação. Determinou a anulação do acto de penhora do imóvel em causa nos autos. Concretamente, consta do segmento decisório o seguinte: «julga-se procedente a presente reclamação, exarando-se que o imóvel penhorado não poderá ser vendido». Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) decorre dos factos provados que, o Reclamante teve, no imóvel em apreço, durante 12 anos, juntamente com a companheira e seus filhos o seu centro de vida familiar e pessoal. // Decorre ainda do probatório que, após a separação do reclamante e sua companheira, por um breve período de tempo, o imóvel ficou vazio e durante 2 anos o imóvel foi arrendado, residindo o reclamante, nesse hiato temporal, com os sues pais. // Contudo, ultrapassado o período pós separação, o reclamante voltou a viver no imóvel em apreço, com o seu filho mais velho, que se encontra a seu cargo, passando o filho mais novo, os fins de semana com o pai e o irmão na referida morada. // Isto é, após a separação da companheira, o reclamante voltou à referida habitação, juntamente com o seu filho, ainda estudante, mantendo nela o local onde tem a sua existência organizada e que lhe serve de base de vida. // Conclui-se, pois, que reclamante e filho mais velho vivem em economia comum na referida habitação, sendo visitados amiúde pelo filho mais novo do reclamante, que se encontra à guarda e cuidados da mãe, sendo que, o reclamante e a mãe dos menores, após a separação, consideram aquela casa como a habitação dos seus filhos e a quem pretendem deixar a casa. // Com interesse para os autos, cumpre ainda escalpelizar o conceito de “economia comum” - conceito jurídico com definição legal, como resulta da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, que veio adoptar “medidas de proteção das pessoas que vivam em economia comum”. // (…) // Na verdade, o conceito de família constitucionalmente consagrado comporta elasticidade, incluindo, é certo, a família nuclear, mas não excluindo a tradicional família alargada, que compreende, designadamente, os ascendentes e irmãos, e as famílias mais restritas (por exemplo, in casu uma família monoparental). // Considerando a dimensão constitucional das normas anteriormente referidas, lidas em conjugação com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, mostra-se irrelevante o facto de o reclamante ter o seu domicílio fiscal noutro local». 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente assaca à sentença sob recurso ambiguidade ou ininteligibilidade, sendo a mesma inadequada ao objecto da reclamação, sustenta. Apreciação. «É nula a sentença quando: // c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A sentença não enferma do alegado vício. O pedido, formulado na petição de inicial, incide sobre o levantamento da penhora, e, de forma subsidiária, incide também na declaração de impossibilidade da venda. «Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» (artigo 554.º/1, do CPC). A sentença manteve a penhora, mas declarou a impossibilidade legal da venda, por contender com o direito à habitação do agregado familiar do reclamante. Por outras palavras, a sentença não acolheu o pedido principal, mas deferiu o pedido subsidiário, de impossibilidade legal de efetivação da venda do imóvel. Pelo que não se apura a alegada obscuridade do sentido decisório em apreço. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente censura o veredicto que fez vencimento, alegando que a sentença confundiu a questão da proibição da venda do imóvel com a questão da proibição da penhora do imóvel, sendo que esta última não decorre da lei. Apreciação. Estão em causa nos autos, os actos de penhora de imóvel, referido nas alíneas b), c) e d), do probatório, mas também o projectado acto de venda do imóvel subsequente. Trata-se de imóvel, detido em compropriedade pelo reclamante e pela sua ex-mulher, o qual está afecto à casa de morada de família do primeiro. Nos termos do artigo 244.º do CPPT (“Realização da venda”), «[a] venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos» (1). // «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (2). // «O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis» (3). // «Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga» (4). // «A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado» (5). A recorrente afirma que «a proibição da venda da habitação própria e permanente do executado, prevista no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, só se entende porque o imóvel é penhorável. Se fosse impenhorável, o legislador não precisava de proibir a venda, uma vez que a penhora é uma atividade prévia e necessária à realização da venda. Só são vendidos os bens que antes foram penhorados»; «O imóvel onde o executado tem a sua habitação própria e permanente faz parte do seu património e constitui garantia geral dos créditos tributários, uma vez que não existe norma legal que afaste aquela regra»; «A penhora em sede de execução fiscal não consubstancia por isso a prática de um ato inútil uma vez que ela mantém, apesar da proibição prevista no n.º 4 do artigo 244.º do CPPT, a sua função conservadora, pois os atos de disposição e de oneração dos bens são inoponíveis à execução, e a sua função de garantia na medida em que é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados que possa vir a ocorrer em execução cível». Recordem-se os normativos legais relevantes. «Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados (artigo 819.º do Código Civil – “Disposição ou oneração de bens penhorados”). «[O] exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822.º do Código Civil – “Preferência resultante da penhora”). «Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa» (artigo 823.º do Código Civil – “Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada”). «A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida». // «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia…» (artigo 824.º do Código Civil – “Venda em execução”). Em face dos normativos referidos, a proibição de venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, decorrente do disposto no artigo 244.º/2, do CPPT, não se estende à penhora do mesmo. É que a penhora corresponde a diligência judicial, a qual visa acautelar o direito do credor, mas que não colide com o exercício pleno do direito à habitação no imóvel do devedor e seu agregado, pelo que a norma proibitiva em causa não se aplica a tal diligência. Neste sentido, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «Em ordem ao consignado no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, não pode ser vendido na execução fiscal, sendo, no entanto, penhorável logo, considerado para efeitos de isenção da prestação de garantia». (1) ii) «A circunstância de a casa de morada de família não ser susceptível de venda em execução fiscal não obsta à sua sua penhorabilidade». (2) Sucede, porém, que a sentença não decretou o levantamento da penhora, mas antes e apenas, determinou a impossibilidade de efectivação da venda do imóvel penhorado, aplicando o comando legal do artigo 244.º/2, do CPPT. Segmento que não é posto em causa pela presente intenção recursória, pelo que o mesmo transitou em julgado (artigo 635.º/5 do CPC). Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente intenção recursória. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Lopes) (1)Acórdão do TCAS, 15/09/2022, P. 93/22.0BEALM (2) Acórdão do TCAS, 14-01-2021, P. 740/20.8BELRA |