| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. O Município de Loulé, inconformado com o despacho de 1-3-2023, que lhe aplicou a taxa de justiça sancionatória excepcional de 4UC (408,00€), veio dele interpor recurso para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“A – A posição vertida no despacho recorrido, omite factos resultantes da tramitação do processo que, salvo melhor opinião, importa considerar, assinalando-se que em várias centenas de processos pendentes e findos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nunca o Município de Loulé e/ou o seu Advogado foram objecto de decisões de índole sancionatória, desde a extracção de certidões para participação criminal, aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e taxa sancionatória excepcional, ao invés do ocorrido no presente processo, com sucessivas decisões proferidas pelo Meritíssimo Juiz a quo.
B – Saliente-se, porém, que actuação do Município de Loulé e do seu Advogado, são, e sempre foram do escrupuloso cumprimento das decisões judiciais, naturalmente, no pleno exercício do seu direito ao contraditório e de recurso e no presente processo, como em todos os outros, salvo o devido respeito, todas as posições do Município de Loulé, concorde-se ou não, estão devidamente suportadas nas disposições legais aplicáveis e em entendimentos jurisprudenciais, adequadamente identificados.
C – A condenação em taxa sancionatória, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade, especialmente, grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes, daí que salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende o Município de Loulé, ora recorrente que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou frontalmente o disposto nos artigos 531º, 3º, nº 3 e 4º do Código do Processo Civil, bem como o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e, nessa esteira, o princípio da salvaguarda do direito efectivo à defesa.
D – Tendo presente o quadro factual que serviu de suporte à condenação do recorrente em taxa sancionatória especial, e salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida tal é susceptível de merecer juízo de censura, como também não é possível identificar materialidade que tenha o condão de preencher os requisitos legalmente estipulados para a aplicação de tal sanção processual, nomeadamente o disposto no artigo 531º do CPC.
E – No seu iter cognoscitivo, o Tribunal a quo, omite factos essenciais e assume alguns pressupostos (errados), concluindo, indevidamente, que o recorrente incumpriu a sentença e continuou a praticar, indevidamente, os actos declarados ineficazes.
F – Em primeiro lugar, importa ter presente que o requerimento/resposta apresentado pela entidade demandada, surge na sequencia do despacho datado de 01.02.2023, em cujo âmbito o Tribunal, à margem da disciplina e regime contido no artigo 128º, nºs 4, 5 e 6 do CPTA, dá 3 dias à entidade demandada para se pronunciar quanto ao requerimento dos requerentes que, sublinhe-se, corresponde ao único incidente, válida e formalmente, deduzido nos termos prescritos no referido artigo 128º do CPTA, daí que se entenda não estar preenchido o requisito previsto no artigo 531º do CPC, o que constitui o primeiro pressuposto erroneamente assumido no despacho ora recorrido.
G – Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo qualificou e decidiu, indevidamente, como incidente de declaração de ineficácia, a resposta dos requerentes à oposição da entidade demandada, requerentes, que, aí, não identificam um único acto de execução indevida praticado pela entidade requerida e cuja ineficácia seja (fosse), fundamentadamente, peticionada.
H – O terceiro pressuposto errado, resulta do facto da sentença de fls. se abster da identificação de um único acto de execução indevida, daí que o Tribunal tenha remetido a sua “identificação”, genericamente, para a Resolução Fundamentada, que, por natureza, não contém, nem tem que conter actos de execução indevida, reiterando-se que como é sabido, mas ignorado, nesta situação, pelo Tribunal, a identificação dos actos de execução indevida constitui um ónus dos requerentes incidentais e a Resolução Fundamentada (bem ou mal) não contém actos de execução indevida, mas, distintamente, as razões porque a entidade demandada entende que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
I – Assinale-se ainda que a recorrente requereu e fundamentou, expressamente, a aplicação do disposto no artigo 143º, nº 4 do CPTA, pedindo ao Tribunal que na fixação do efeito do recurso fossem adoptadas providências adequadas a evitar ou minorar danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, sublinhando-se quanto ao efeito a atribuir ao recurso interposto pelo recorrente, nada impede(ia) o Tribunal, no seu prudente arbítrio, de aplicar o disposto no nº 4 do artigo 143º do CPTA, o que lhe foi, expressamente, requerido na sequência do seu despacho de 01.02.2023.
J – Desta forma, entende o recorrente não ter praticado qualquer acto processual manifestamente improcedente e/ou provocou qualquer Incidente processual, limitando-se ao invés a responder ao despacho do Meritíssimo Juiz a quo, datado de 01.02.2023, e, salvo melhor opinião, as questões processuais invocadas, suportadas na lei e em jurisprudência, não são manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto, daí que não se acompanha o juízo contido no despacho recorrido de que estamos perante «…um comportamento processual negligente, inusitado, imprudente, ficando aquém de um uso normal e adequado dos meios processuais».
L – Atenta a ambiguidade da douta sentença proferida, a entidade demandada, na sequência de despacho, prestou esclarecimentos ao Tribunal acerca das razões de facto e de direito que impediam o seu cumprimento, importando ter em conta que, constitui jurisprudência pacifica que a decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artigo 295º do Código Civil) – (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 27.06.2019, in www.dgsi.pt)”.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
4. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
5. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
6. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se tão só apreciar no presente recurso se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter aplicado à entidade demandada (município de Loulé) a taxa de justiça sancionatória excepcional de 4UC (408,00€), violando deste modo o disposto no artigo 531º do CPCivil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
7. O despacho recorrido não fixou qualquer factualidade como pressuposto para a condenação do município de Loulé em taxa sancionatória excepcional. Contudo, tal omissão pode – e deve – ser suprida por este tribunal de recurso. Assim, com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, considera-se assente a seguinte factualidade:
i. M... e MM... intentaram no TAF de Loulé uma providência cautelar contra o Município de Loulé e contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qual peticionaram a suspensão de eficácia do parecer emitido Agência Portuguesa do Ambiente IP ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 4 do DL nº 151-B/2013, de 13 de Outubro, que concluiu não ser aplicável ao Projecto de Execução de Construção da Circular Norte de Loulé – 2ª Fase, o disposto no artigo 1º, nº 3, alínea b), iii, do mesmo diploma legal, da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 23 de Junho de 2021, que aprovou o Projecto de Execução de Construção da
Circular Norte de Loulé – 2ª Fase, e de todos os actos consequentes, incluindo a deliberação extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, de 26 de Julho de 2021, que aprovou os relatórios de avaliação referentes à empreitada Circular Norte de Loulé e autorizou a aquisição dos imóveis identificados nas fichas de avaliação e mapa de expropriação – cfr. consulta, via SITAF, ao processo nº 641/22.5BELLE, que corre termos no TAF de Loulé;
ii. O presidente do Município de Loulé, por despacho datado de 27-12-2022, invocando não ser possível em tempo útil reunir extraordinariamente a Câmara para deliberar, atendendo à urgência relativa ao prazo imposto por lei, emitiu resolução fundamentada, no sentido de manter e reconhecer através daquela, a plena eficácia de todos os actos praticados, cuja execução deverá prosseguir uma vez que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente em matéria de urbanismo e ordenamento do território e segurança rodoviária e bem estar da população residente no concelho de Loulé em particular e no Algarve e no território nacional em geral – cfr. SITAF – idem;
iii. Os requerentes da providência vieram, por requerimento datado de 9-1-2023, deduzir oposição à resolução fundamentada emitida pelo município de Loulé e, simultaneamente, solicitar a declaração de ineficácia da mesma – cfr. SITAF – ibidem;
iv. O município de Loulé, por requerimento apresentado em 12-1-2023, em resposta ao requerimento referido em iii., veio sustentar que os requerentes não identificaram um único acto de execução indevida, limitando-se à alegação de generalidades, o que impede o requerido de se pronunciar e o Tribunal de qualquer decisão, requerendo, a final, a improcedência do pedido de declaração de ineficácia dos actos (não identificados) de execução indevida, sem prejuízo do desentranhamento parcial do requerimento/resposta apresentado – cfr. SITAF – ibidem;
v. O TAF de Loulé, por decisão datada de 17-1-2023, declarou ineficazes os actos de execução indevida sustentados na Resolução Fundamentada junta aos autos – ibidem;
vi. O Município de Loulé interpôs recurso da decisão mencionada em vi., por requerimento recursivo de 25-1-2023, recurso esse que veio a obter provimento no acórdão deste TCA Sul, de 13-4-2023 – cfr. SITAF – ibidem;
vii. Em 31-1-2023 os requerentes da providência deduziram (novo?) incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, no qual peticionaram a declaração de ineficácia de todos os actos de execução dos actos suspendendos, maxime todos os trabalhos já iniciados, e em curso, da construção da Circular Norte de Loulé – 2ª Fase, designadamente marcação do traçado da via, corte de árvores, retirada de vedações e terraplanagens nos prédios por onde a mesma passa – cfr. SITAF – ibidem;
viii. Com data de 1-2-2023, o Senhor Juiz do TAF de Loulé proferiu o seguinte despacho:
“Notifique-se a entidade demandada, com a máxima urgência e pelos meios mais expeditos, incluindo correio electrónico oficial, para no prazo de 3 dias se pronunciar sobre o requerimento dos autores, tendo em atenção que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e o seu desrespeito faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar (artigo 3º, nº 3 do CPC e artigo 158º, nº 2 do CPTA)” – cfr. SITAF – ibidem;
ix. Em 6-2-2023, o município de Loulé, em resposta ao despacho mencionado em viii., apresentou requerimento, no qual, depois de enunciar os fundamentos fácticos e jurídicos pelos quais sustenta que a sua conduta não desrespeitou o tribunal, concluiu que “nos presentes autos não existe por parte da entidade demandada desrespeito por qualquer decisão judicial (transitada ou não transitada em julgado), designadamente a pratica e/ou desrespeito de qualquer acto indevido reconhecido por decisão judicial” – cfr. SITAF – ibidem;
x. Com data de 1-3-2023, o Senhor Juiz do TAF de Loulé proferiu despacho a aplicar ao município de Loulé a taxa de justiça sancionatória excepcional de 4UC (408,00€), justificando tal decisão nos seguintes termos:
“Resposta (.....) Resposta (.....) de 06/02/2023 15:59:18
Despacho (.....) de 09/02/2023 11:08:09
Taxa sancionatória excepcional
O artigo 531º do CPC prevê que por decisão fundamentada do juiz pode ser excepcionalmente aplicada taxa sancionatória "...quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida".
Como referem LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 2019, p. 431, a taxa sancionatória excepcional pode aplicar-se "...sobre qualquer requerimento, mesmo que não dê origem a uma tramitação incidental".
Segundo PAULA COSTA E SILVA, Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de má-fé e tipos especiais, 2022, pp. 435 a 440, a taxa sancionatória excepcional "...pode ser aplicada quando a parte actue com negligência simples..." (no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2022, processo nº 6854/18.7T8PRT-F.P1.S2, relator: Maria João Vaz Tomé, disponível em www.stj.pt). Tendo "...natureza sancionatória clara", em que "...de acordo com a perspectiva explicitada pelo legislador, o desvalor destes comportamentos apenas se afirma no confronto com um bem jurídico público, a saber, o bem Justiça ou serviço de Justiça...".
Ou seja, dito numa formulação inversa, a taxa de justiça sancionatória é aplicável nos casos em que se a parte tivesse actuado com diligência ter-se-ia necessariamente abstido de praticar o acto (no mesmo sentido, cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p.584).
Há assim que examinar a excepcionalidade da situação e a falta de diligência na conduta processual da parte, e que justifiquem a aplicação de uma taxa com a natureza de uma penalidade, não se confundindo com a taxa de justiça normal (cf. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais Análise e Comentário, 7ª ed., 2018, p. 26).
Vejamos.
A Entidade Demandada é uma entidade pública, está devidamente patrocinada por Advogado, pelo que se presume e exige-se que conheça a lei aplicável e em vigor, bem como os efeitos das decisões sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e dos recursos interpostos, com a agravante de se tratar de um incidente enxertado num processo urgente. Mas ainda que se vislumbrasse um qualquer erro técnico, desculpável, antes da sua resposta a Entidade Demandada teve conhecimento do requerimento dos Requerentes – e respectiva argumentação jurídica – e foi previamente alertada pelo Tribunal para as consequências do incumprimento da sentença. No entanto, tal não demoveu a Entidade Demandada de continuar a executar indevidamente os actos declarados ineficazes.
Com efeito, a Entidade Demandada, mais do que imprudente, foi temerária: apresentou fundamentos para a continuação dos actos de execução indevida, como que pretendendo reabrir a discussão sobre o incidente e a complementar a fundamentação da Resolução Fundamentada em momento processual deslocado após prolação da sentença, ignorando-a (e.g. artigos 3º, 14º a 57º da resposta).
A negligência simples implica a violação de um dever objectivo de cuidado em que a parte não usou da diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento danoso, neste caso sobre o bem jurídico da Justiça na adequada tramitação processual dos autos cautelares.
Independentemente de ter feito o Tribunal despender tempo e recursos escassos, sobretudo humanos, "obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.02.2022, processo nº 103/06.8TBMNC-E.G1.S1, relator: Luís Espírito Santo, disponível em www.stj.pt), a conduta processual da Entidade Demandada feriu o bem jurídico da administração da Justiça, ao ignorar uma decisão judicial e ao invocar fundamentos processualmente extemporâneos, impedindo e fazendo protelar dilatoriamente os fins garantísticos associados ao meio processual previsto no artigo 128º, nº 5 do CPTA, para além de perturbar injustificadamente a normal marcha processual. A taxa sancionatória excepcional aplica-se "...a actuações processuais patológicas, inexistentes na lei, fora do desenrolar normal da instância...” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2022, processo nº processo nº 6854/18.7T8PRT-F.P1.S2, relator: Maria João Vaz Tomé, disponível em www.stj.pt.
Segundo o nosso julgamento, foi o que sucedeu.
Se se comparar com outras situações decididas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que aplicaram taxa sancionatória excepcional, afigura-se-nos inequívoco que a conduta processual da Entidade Demandada se subsume num comportamento processual negligente, inusitado, imprudente, ficando aquém de um uso normal e adequado dos meios processuais que a lei lhe concede, muito distante de uma legítima defesa das suas pretensões, ainda que mais enérgica ou exaustiva, ou do exercício não abusivo do seu direito à tutela jurisdicional efectiva (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.06.2011, processo nº 0198/11, relator: António Calhau; Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2023, processo nº 0981/10.6BESNT, relatora: Anabela Russo; Supremo Tribunal de Justiça, de 09.05.2019, processo nº 565/12.4TATVR-C-E1-A-S1, relatora: Conceição Gomes; Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2022, processo nº 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor (disponível em www.stj.pt) ; Supremo Tribunal de Justiça, de 07.06.2022, processo nº 922/15.4T8PTM.E1.S1, relatora: Maria Clara Sottomayor; Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2019, processo nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, relator: Manuel Augusto de Matos; Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.10.2020, processo nº 1703/17.6BELSB-S1, relatora: Ana Celeste Carvalho; Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.12.2012, processo nº 08304/11; Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.05.2020, processo nº 2073/16.5BELSB-A, relatora: Sofia David; Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.02.2017, processo nº 00250/16.8BEMDL, relator: Hélder Vieira. A jurisprudência citada está disponível em www.dgsi.pt, excepto quando indicado o contrário).
A singularidade da situação ocorrida é por si só sintomática quanto à excepcionalidade da aplicação de uma taxa sancionatória.
A taxa de justiça sancionatória excepcional é fixada pelo juiz entre 2 e 15UC (artigo 10º do Regulamento de Custas Processuais).
Tendo por base os fundamentos que antecedem e à censurabilidade da conduta processual sindicada, aplico à Entidade Demandada a taxa de justiça sancionatória excepcional de 4UC (408,00€).
Notifique-se junto com a sentença subsequente.” – ibidem (despacho recorrido);
ix. E, nessa mesma data, foi proferida sentença nos autos cautelares, indeferindo o decretamento da providência requerida – ibidem;
x. Em 14-3-2023 o Município de Loulé interpôs recurso do despacho de 1-3-2023, melhor identificado em vii., que lhe aplicou a taxa de justiça sancionatória excepcional de 4UC – ibidem;
B – DE DIREITO
8. Como decorre de tudo quanto se referiu supra, a aplicação ao município de Loulé da taxa sancionatória excepcional teve por fundamento o facto daquele ser uma entidade pública, devidamente patrocinada por advogado, presumindo-se e exigindo-se que conhecesse a lei aplicável e em vigor, bem como os efeitos das decisões sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e dos recursos interpostos, com a agravante de se tratar de um incidente enxertado num processo urgente. Entendeu ainda a decisão recorrida que o município de Loulé, mais do que imprudente, foi temerário, na medida em que apresentou fundamentos para a continuação dos actos de execução indevida, pretendendo desse modo reabrir a discussão sobre o incidente e a complementar a fundamentação da Resolução Fundamentada em momento processual deslocado após prolação da sentença, ignorando-a (e.g. artigos 3º, 14º a 57º da resposta), violando desse modo um dever objectivo de cuidado, por não ter usado da diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento danoso, neste caso sobre o bem jurídico da Justiça na adequada tramitação processual dos autos cautelares.
Entendemos que o assim decidido não pode manter-se.
9. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 531º do CPCivil, com a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, estabelece-se que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
10. Ora, a condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes, não sendo suficiente para justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o “quadro de facto disponível”, a conclusão de que tal conduta criou um obstáculo à realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio, através de uma decisão com força de caso julgado (cfr. artigo 2º, nº 1 do CPCivil).
11. Ou seja, face ao carácter punitivo da aplicação de tal medida, apenas um especial juízo de censura sobre a conduta do autor do acto processual manifestamente improcedente, objectivamente apreciado e analisado, poderá justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, sendo que a decisão que a aplica deverá ser devidamente fundamentada de forma a que seja possível extrair a convicção do julgador sobre a necessidade do tribunal lançar mão dessa medida excepcional.
12. Ora, tendo presente o quadro factual que serviu de suporte à condenação do município de Loulé em taxa sancionatória especial, também não se vislumbra em que medida tal quadro é susceptível de merecer juízo de censura, como também não é possível identificar materialidade que tenha o condão de preencher os requisitos legalmente estipulados para a aplicação de tal sanção processual, nomeadamente o disposto no artigo 531º do CPCivil.
13. Desde logo, no seu iter cognoscitivo, a decisão recorrida parte do pressuposto (errado) de que a resposta do município de Loulé ao requerimento em que era suscitada (novamente) a anulação de actos de execução indevida apresentava fundamentos para a continuação de actos desse tipo, pretendendo desse modo reabrir a discussão sobre o incidente e a complementar a fundamentação da Resolução Fundamentada em momento processual deslocado após prolação da sentença, ignorando-a.
14. Após a decisão do TAF de Loulé, de 17-1-2023, que declarou ineficazes os actos de execução indevida sustentados na Resolução Fundamentada oportunamente apresentada pelo município de Loulé, vieram os requerentes da providência, em 31-1-2023, deduzir novo incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, no qual peticionaram a declaração de ineficácia de todos os actos de execução dos actos suspendendos, maxime todos os trabalhos já iniciados, e em curso, da construção da Circular Norte de Loulé – 2ª Fase, designadamente marcação do traçado da via, corte de árvores, retirada de vedações e terraplanagens nos prédios por onde a mesma passa. E, em face desse novo incidente, foi o município de Loulé novamente notificado para, “com a máxima urgência e pelos meios mais expeditos, incluindo correio electrónico oficial, para no prazo de 3 dias, se pronunciar sobre o requerimento dos autores, tendo em atenção que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e o seu desrespeito faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar (artigo 3º, nº 3 do CPC e artigo 158º, nº 2 do CPTA)”.
15. Em resposta ao aludido despacho, em de 6-2-2023, o município de Loulé apresentou requerimento, no qual, depois de enunciar os fundamentos fácticos e jurídicos pelos quais sustenta que a sua conduta não desrespeitou o tribunal, concluiu que “nos presentes autos não existe por parte da entidade demandada desrespeito por qualquer decisão judicial (transitada ou não transitada em julgado), designadamente a pratica e/ou desrespeito de qualquer acto indevido reconhecido por decisão judicial”.
16. E tanto é assim que este TCA Sul, por acórdão de 13-4-2023, veio a reconhecer razão ao município de Loulé, concedendo provimento ao recurso da decisão que havia anulado pretensos actos de execução indevida, considerando que nenhum acto dessa natureza havia sido praticado por aquele município.
17. Significa isto que o requerimento apresentado pelo município de Loulé, e que veio a fundamentar a sua condenação em taxa sancionatória excepcional, correspondeu apenas, em toda a sua extensão, ao exercício do seu direito de defesa, direito fundamental que lhe assiste por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
18. Com efeito, constitui pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, vem enunciada no artigo 531º do CPCivil, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.
19. Deste modo, somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando acto processual manifestamente improcedente, é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.
20. A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
21. E uma condenação em taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucedeu, porquanto o município de Loulé se limitou a reiterar que não havia violado a decisão pretérita que tinha anulado pretensos actos de execução indevida, na exacta medida em que nenhum acto dessa natureza foi praticado, como acabou por reconhecer este TCA Sul, no acórdão de 13-4-2023.
22. Ou seja, a taxa sancionatória excepcional visa sancionar o uso de incidentes manifestamente improcedentes e quando a parte não tenha agido com a prudência e diligência devidas, devendo ser proporcional ao despropósito da pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência, situação que manifestamente não ocorreu no caso presente.
23. E, sendo assim, a presente apelação é inteiramente procedente, impondo-se consequentemente revogar a decisão recorrida, não se condenando o recorrente município de Loulé em qualquer taxa sancionatória.
24. Sumariando, nos termos do artigo 663º, nº 7 do CPCivil:
I – A condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes.
II – Não bastará, pois, a fim de se justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o quadro factual existente, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio.
III – Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto.
IV. DECISÃO
25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
26. Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |