Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 26037/24.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | DOCENTE AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ADITAMENTO DE FACTUALIDADE REINSCRIÇÃO NA CGA |
| Sumário: | I. Entendemos, ao contrário do que a Recorrida sustenta, que inexiste a necessidade de ser aditado na factualidade dada como provada na decisão recorrida, o facto que identificou, ou seja, que a Recorrente tem reconhecido o direito à reinscrição em causa a outras colegas suas, não carecendo a sua incorporação no referido Probatório por três ordens de razões; a saber: 1. em primeiro lugar, uma vez que desde 1 de Setembro de 2002 se encontra inscrita na CGA; 2. em segundo lugar, os factos respeitantes a outras colegas não se encontram inseridos no pedido e na causa de pedir, logo escapam ao controlo jurisdicional; e, 3. em terceiro lugar, a factualidade inscrita nos factos assentes da decisão recorrida mostra-se como bastante e adequada para assegurar e amparar o conhecimento do objecto do recurso coligido pela Recorrente, que, aliás, redunda, a final, a favor da Recorrida. II. A Recorrida foi-se mantendo em funções públicas como professora antes de 2006, tendo-se inscrito e começando a descontar para a CGA desde 1 de Setembro de 2002. III. Ora, no âmbito do que defende a Recorrente, isto é, que à CGA estava vedado reinscrever como subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os funcionários ou agentes que embora já tinham estado nela inscritos, mas que entrementes tinham automaticamente passado para o Regime Geral da Segurança Social e, subsequentemente, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, sendo comungada pacificamente pela jurisprudência administrativa que a interpretação do nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, é a de que neste normativo se compreendia, tão-só, o pessoal que iniciasse ex novo funções públicas no início do ano de 2006. IV. Não se encontra, pois, a Recorrida inserida no nº 2 do artº 2º do supracitado diploma, sendo que com base no mesmo não se pode subsumir a retirada da inscrição na CGA e a sua passagem para o Regime Geral da Segurança Social. V. A decisão recorrida não enferma do invocado de erro de julgamento de direito, sendo que a Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a partir de 1 de Setembro de 2002. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P. vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 30 de Abril de 2025, que julgou a acção administrativa intentada pela ora Recorrida, M…, totalmente procedente. Em consequência, condenou os Recorrentes, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a reconhecerem o direito da Recorrida à manutenção da sua inscrição e da sua qualidade de subscritora na CGA, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2002, bem como à prática dos actos e operações necessárias à sua reinscrição. * No seu recurso, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública! B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à dos aqui recorridos, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos. C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA. D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal. E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal. F - Donde, resulta que a situação da Autor/Recorrido cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pelo estabelecimento de novos vínculos contratuais) como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a inscrição no regime previdencial gerido pela CGA e o primeiro vínculo contratual estabelecido, já, na vigência da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. G - Por força por força do hiato temporal verificado entre os vínculos a Autor/Recorrido perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então. H - A tudo isto acresce que, em 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 45/2024, a qual estabeleceu no seu artigo 2.º, o seguinte: 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. I - O mesmo quer dizer que, aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Autor/Recorrido e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que decidiu reconhecer o direito da Autora/recorrida a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos, à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social. J - De facto, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”, pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais. K - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas. L - Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. Donde, nunca poderá haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. M - Ressalta assim claro, que, o reconhecimento do direito à reinscrição na CGA, I.P. com efeitos retroativos, - à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social - como a Exequente pretende -, corresponde, no fundo, a um pedido de transição de uma carreira contributiva, processo complexo e moroso que colide com o quadro legal vigente de proteção social dos subscritores da CGA, mormente, colide com o teor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, com os artigos 15.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e com a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. O - Decisão diferente colidirá com o disposto no n.º 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. P - Quanto à contabilização de todo o tempo de serviço desde 2002-09-01 como tempo efetivo de inscrição na CGA, importa esclarecer que a reconstituição da carreia contributiva, isto é, a realização de descontos sobre as remunerações auferidas em determinado período, não se confunde com uma contagem de serviço para efeitos de aposentação, não se compreendendo como a Sentença ora recorrida pode determinar a retroação da reinscrição da Recorrida à data em que foi inscrita na CGA, ou seja em 1 de setembro de 2002, ao invés de considerar a data em que esta deixou de efetuar descontos para a CGA e foi inscrita na Segurança Social, ou seja em 21 de outubro de 2005. Q - Em todo o caso, a contagem de tempo de serviço depende de um processo específico previsto no Estatuto da Aposentação – cfr. artigos 24.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, podendo o tempo como subscritor da CGA não coincidir com o tempo de serviço para efeitos de aposentação. R - Com efeito, a contagem de tempo de serviço depende da efetividade de serviço, do horário praticado, da existência de eventuais faltas, justificadas ou injustificadas. Enfim, o tempo de serviço para efeitos de aposentação não decorre simplesmente da existência de descontos efetuados. S - Podendo contar-se por inteiro tempo de serviço a que não corresponde efetiva prestação de serviço e pode existir tempo de serviço a que a Lei determine que não conta para aposentação - cfr. artigos 26.º e 27.º do Estatuto da Aposentação. T- Sendo certo que o pagamento de quotas constitui condição de contagem de tempo para a aposentação, mas não confere, por si só, o direito a essa contagem - cfr. artigo 28.º do Estatuto da Aposentação. U - Ora, no presente processo de reinscrição não está em causa a contagem de tempo de serviço, mas uma mera reconstituição da carreira contributiva do recorrido, que significa que o pedido de contabilização de todo o tempo de serviço do A., ora recorrido como tempo efetivo de serviço não tem cabimento legal. V - De todo o exposto, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus nos pedidos. Pelo que nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências”. * A Recorrida apresentou contra-alegações com pedido de ampliação do objecto do recurso, tendo assinalado as seguintes conclusões: “a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.9.2002 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender – o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. g) Assim, o recorrido podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA quando constituiu novo vínculo laboral com o 1º réu, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. h) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte da recorrida, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável ao mesmo, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas. i) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: j) a autora vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. k) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora. O que tudo se requer. l) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.9.2002, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. m) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com a docente Susana Maria Freitas, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. n) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. o) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. p) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as JUSTIÇA!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A quaestio recursiva deduzida pela Recorrente consiste em apurar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da Recorrida à manutenção da qualidade de beneficiária e à reintegração na CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2002. Não obstante, desde já se aprecia do pedido da Recorrida deduzido nas contra-alegações consubstanciado na ampliação do objecto do recurso, do qual foi notificada a Recorrente ex vi do despacho deste TCA, ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 638º do CPC e, nada disse. Vejamos. O nº 2 do artº 636º do CPC preceitua da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Recorrida, designadamente que esta pode “na respetiva alegação (…) impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”, o que vale por dizer que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal dever proceder. Assim sendo, como a sua análise depende da procedência que se estime relativamente ao recurso interposto pela Recorrente, evidencia-se que o mesmo improcede, apoiados na jurisprudência reiterada que se vem firmando em consonância e que a título ilustrativo se exemplifica, de entre outros, pelo recente Acórdão do STA, Processo nº 0653/24.4BEBRG, de 16 de Outubro de 2025, in www.dgsi.pt, no qual se reza: “37.O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12 introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…). 38.Não podemos estar mais de acordo com a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, cuja fundamentação acolhemos sem reservas. Ademais, esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…). 41.Por conseguinte, e tendo em conta a jurisprudência consolidada do STA que reconhece o direito à reinscrição na CGA em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01.01.2006, a declaração de inconstitucionalidade da norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024, por violação do princípio da proteção da confiança, e a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que obste à aplicação da jurisprudência anterior, impõe-se julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido que, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância. 4.2. Deve, em face do exposto, declarar-se a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos do Acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. Consequentemente, mantém-se a condenação da Ré na reinscrição da Autora no regime de proteção social convergente (…)”. 4.3. Pelo que, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão transcrito, cabe, também aqui, declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2.º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204.º, da CRP), com base nos fundamentos que constam do acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, o qual decidiu, repete-se: “julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. 4.4. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção, com a presente fundamentação, do acórdão recorrido, em sintonia com a Jurisprudência deste Supremo sobre a matéria e que nestes autos validamente se aplica”. Neste conspecto, admite-se que o pedido de ampliação supramencionado seja agora apreciado. Nestes termos, a Recorrida vem suscitar o que segue: k) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora. O que tudo se requer. l) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.9.2002, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. m) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com a docente Susana Maria Freitas, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. n) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. o) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. p) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente (…)”. Analisando. Em suma, a Recorrida vem subscrever o aditamento à matéria de facto materializado em que a CGA tem reinscrito vários ex-subscritores em iguais circunstâncias às suas. Retiramos do Probatório da decisão recorrida que “a) A A. é professora profissionalizada e iniciou a sua atividade docente em 01/09/2002, na Escola Básica 2, 3 Ciclos de Mealhada, sendo à data inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 1567414, para onde se encontrou a descontar, desde 01/09/2002 até data que não se logrou apurar concretamente, mas que se situa no ano lectivo de 2006/2007”; “b) A A. sempre exerceu funções de docência em diversos estabelecimentos públicos de ensino integrados no Ministério da Educação – ora 1.º R. - e continua a exercer”; (…) “d) Subsequentemente, foi a A. inscrita no Regime Geral da Segurança Social, regime esse onde se manteve a descontar”; “e) Em 19/10/2023, a A. dirigiu requerimento aos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas Sudoeste de Odivelas, subscrito pela própria A., com o seguinte teor (…): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)“j) Em Novembro de 2023, a CGA veio suspender todas as reinscrições de ex-subscritores, por a situação estar a ser avaliada pelo Governo (…), o que se mantém até ao presente”. Entendemos, ao contrário do que a Recorrida sustenta, que inexiste a necessidade de ser aditado na factualidade dada como provada na decisão recorrida, o facto que identificou, ou seja, que a Recorrente tem reconhecido o direito à reinscrição em causa a outras colegas suas, não carecendo a sua incorporação no referido Probatório por três ordens de razões; a saber: 1. em primeiro lugar, uma vez que desde 1 de Setembro de 2002 se encontra inscrita na CGA; 2. em segundo lugar, os factos respeitantes a outras colegas não se encontram inseridos no pedido e na causa de pedir, logo escapam ao controlo jurisdicional; e, 3. em terceiro lugar, a factualidade inscrita nos factos assentes da decisão recorrida mostra-se como bastante e adequada para assegurar e amparar o conhecimento do objecto do recurso coligido pela Recorrente, que, aliás, redunda, a final, a favor da Recorrida. Concluímos, assim, que não se justifica alterar a matéria de facto nos termos invocados pela Recorrida, uma vez que o aditamento que apresenta se infere como inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil, logo, proibido por lei e ilícito, nos termos do estatuído no artº 130 do CPC. Neste contexto, indeferimos o aditamento à matéria de facto. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “a) A A. é professora profissionalizada e iniciou a sua atividade docente em 01/09/2002, na Escola Básica 2, 3 Ciclos de Mealhada, sendo à data inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 1567414, para onde se encontrou a descontar, desde 01/09/2002 até data que não se logrou apurar concretamente, mas que se situa no ano lectivo de 2006/2007 (cfr. Doc. 1 da p.i. – Registo Biográfico da A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, Doc. 2 da p.i. e PA junto pelo R. ME, a fls. 118 e segs. do SITAF, e por acordo das partes); b) A A. sempre exerceu funções de docência em diversos estabelecimentos públicos de ensino integrados no Ministério da Educação – ora 1.º R. - e continua a exercer (idem), como segue: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) d) Subsequentemente, foi a A. inscrita no Regime Geral da Segurança Social, regime esse onde se manteve a descontar (idem e cfr. Docs. que integram o PA junto pelo ME, a fls. 118 e segs. do SITAF); e) Em 19/10/2023, a A. dirigiu requerimento aos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas Sudoeste de Odivelas, subscrito pela própria A., com o seguinte teor (cfr. PA do ME a fls. 118 e segs. do SITAF e por acordo das partes): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) f) E, na sequência do encaminhamento daquele pedido da A. pelo Agrupamento de Escolas Sudoeste Odivelas, a resposta da CGA (CGA Directa), dirigida àquele Agrupamento de Escolas, em 07/11/2023, relativa à actualização do vínculo de subscritor naquela entidade, no que concerne a ora A. (idem – cfr. fls. 5 e 6 do PA; vide fls. 2 do PA da CGA), foi do seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) g) Na mesma data, seguiu a seguinte comunicação da CGA (idem – fls. 7 do PA do ME): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) h) Através do Ofício-Circular n.º 1/2023 da CGA, datado de 28/07/2023, sobre Assunto: Direito de reinscrição na CGA, foi divulgado junto dos Agrupamentos de Escolas o seguinte (cfr. Doc. 3 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por acordo das partes): i) Desde, pelo menos, 27/04/2007, que as quotizações da A. têm sido entregues na Segurança Social (cfr. fls. 4 do PA do ME e PA junto pelo ISS, IP, a fls. 73 e sgs. do SITAF), como se destaca:«(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) j) Em Novembro de 2023, a CGA veio suspender todas as reinscrições de ex-subscritores, por a situação estar a ser avaliada pelo Governo - conforme link publicado na página do IGEFE (https://www.igefe.mec.pt/Page/Index/123) -, o que se mantém até ao presente. k) Do PA junto pelo ME, consta o seguinte documento (a fls. 3): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) l) E do recibo de vencimento da A. de Setembro/2024, consta o seguinte (cfr. Doc. 4 da p.i. e fls. 9 do PA do ME): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) m) A situação da A. na CGA, é de subscritor activo, como segue (cfr. Doc. 2 da p.i.): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) n) A presente acção deu entrada em juízo, em 26/09/2024 (cfr. registo no SITAF)”. * IV. De Direito A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, porque reconheceu o direito da Autora, aqui Recorrida, à reinscrição na CGA. A Recorrida sempre exerceu funções de docência em diversos estabelecimentos públicos de ensino integrados no Ministério da Educação, visando com a instauração da acção a sua reinscrição na CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2002, mais o sustentando nas respectivas conclusões das contra-alegações recursivas. A Recorrente, inversamente, sufraga nas conclusões de recurso que tendo cessado a (inicial) inscrição da Recorrente na CGA por, entretanto, ter celebrado novos contratos de trabalho, perdeu a sua inerente qualidade de subscritora passando a descontar e a ser beneficiária do Regime Geral da Segurança Social, pelo que não tem direito à reinscrição que perdeu. Vejamos. Oportunamente supra referimos que esta quaestio tem sido dirimida pacificamente quer nos TCA Sul e Norte – vide e.g. Acórdão deste TCA Sul, proferido no Processo nº 319/24.5BELRA, de 13 de Fevereiro de 2025 e Acórdão do TCA Norte, prolatado no Processo nº 00123/24.0BECBR, de 21 de Fevereiro de 2025 –, como no STA – cfr e.g. Acórdão proferido no Processo nº 0619/23.1BEBRG, de 16 de Outubro de 2025 – todos in www.dgsi.pt. Estes arestos que trazemos à colação a título exemplificativo, convergem no que concerne à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que veio instituir mecanismos de convergência do Regime de Protecção Social da função pública com o Regime Geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, em sentido unívoco do que significa o nº 2 do seu artº 2º: “O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. Ora, no âmbito do que defende a Recorrente, isto é, que à CGA estava vedado reinscrever como subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os funcionários ou agentes que embora já tinham estado nela inscritos, mas que entrementes tinham automaticamente passado para o Regime Geral da Segurança Social e, subsequentemente, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, sendo comungada a interpretação do supra transcrito nº 2 do artº 2º pelos supra identificados Tribunais Superiores que neste normativo se compreendia, tão-só, o pessoal que iniciasse ex novo funções públicas no início do ano de 2006. Salientamos que a Recorrida foi-se mantendo em funções públicas como professora antes de 2006, tendo-se inscrito e começando a descontar para a CGA desde 1 de Setembro de 2002. Com efeito, demonstra a alínea b) do Probatório da decisão recorrida que, de modo sequencial, a Recorrida sempre desempenhou funções de docência em diversos estabelecimentos públicos de ensino integrados no Ministério da Educação, apenas com as interrupções decorrentes da calendarização das colocações e situação advindas das respectivas colocações nas escolas, como se manifesta na decisão recorrida: “Conforme resulta provado, a Autora foi subscritora da CGA desde que iniciou funções docentes - no período que medeia entre 01/09/2002 e 21/10/2005, afigura-se -, tendo sido sucessivamente investida em funções de docência ao serviço do ME, a que correspondia o direito de manutenção da sua inscrição na CGA – desde logo e para o que aqui releva, no ano lectivo de 2006/2007 -, apesar do hiato temporal que se verificou (cfr. als. a) a d) do probatório), não sendo, de todo, uma nova subscritora em 1 de Janeiro de 2006, como, aliás, ressuma do probatório (cfr. als. b), c), k) e m)”. O que antecede vale por dizer que não pode admitir-se estar a Recorrida inserida no nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, sendo que com base no mesmo não se pode subsumir a retirada da inscrição na CGA e a sua passagem para o Regime Geral da Segurança Social. Mais se menciona na decisão recorrida que “Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. (…)». Tal como sucede in casu. Ad maiori, atenta a factualidade apurada nos presentes autos (que configura situação similar àquelas que deram azo aos arestos supra citados, reitera-se), não se vislumbra razão para concluir diferentemente, sendo que em, todos eles, são reconhecidos os efeitos retroactivos da peticionada reinscrição na CGA, IP, quod erat demonstratum”. Concluímos, então, que a decisão recorrida não enferma do invocado de erro de julgamento de direito, sendo que a Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a partir de 1 de Setembro de 2002. Consequentemente, improcede o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. ***
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