Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03938/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT.
II) -Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
III) -Assim, ainda que se verificasse a caducidade do direito de acção, posto que era de conhecimento oficioso, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
IV) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC.
V) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT).
VI) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos.
VII) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil.
VIII) - Alegando o embargante que só tomou conhecimento do acto de penhora ofensivo do seu direito em certa data, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou procedentes os presentes embargos deduzidos por A..., dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
“Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil:
a) Foram violados os artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, o artigo 237/3 do CPPT e os artigos 6°, 8° e 16° do Código do Registo Predial,
b) uma vez que nos termos dos artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, incumbe ao juiz tomar posição na sentença quanto à excepção invocada, uma vez que a caducidade é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, incumbindo ao tribunal o conhecimento de todas as questões que possam determinar a absolvição da instância. A douta senten­ça de que ora se recorre não cumpriu, assim, os invocados artigos antecedentes;
c) Sendo certo que a excepção de caducidade invocada pode ser desde já conhecida uma vez encontrarem-se junto aos autos os elementos que o permitirão tendo, pois, sido violado o artigo 237/3 do CPPT por interposição dos embargos para além dos 30 dias do conhecimento pelo embargante da pretensa ofensa da posse uma vez que a penhora em causa foi efectuada em 24/03/2003 e registada na Conservatória do Registo Predial em 27/03/2003. A inscrição de certo facto no registo permite a ter­ceiros confiar no conteúdo desse mesmo registo e actuar com fundamento nessa confiança. Este é um dos principais efeitos substantivos do registo que costuma ser designado de fé pública registal. Só assim, como proclama o art. 1° do Código de registo Predial, se publicita efectivamente a situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por isso mesmo se submete o registo aos princípios da legalidade e da prioridade do registo.
d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.”
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“1. Na execução fiscal 2550-02/100343.7 e apensos, instaurada contra B..., no sf de Mangualde, por dívidas de coimas fiscais de € 10.000,00 e selos e custas de € 816,03, foi extraída a carta precatória n.° 1278-03/700002.2, para o sf de Trancoso,
Provado pelo teor da informação de fls. 14,
2. Na execução fiscal 2550-00/100003.9, por dívidas de IVA/95/96, no montante de € 67.850,65, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700004.9,
Provado pelo teor da informação de fls. 14,
3. Na execução fiscal 2550-00/100262.7, por dívidas de IVA/95/96, (todos os trimestres) no montante de € 8.678,92, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700005.7,
Provado pelo teor da informação de fls. 14,
4. O direito e acção do executado B... à herança da herança aberta por óbito de C...e marido B..., sobre o prédio rústico, sito em ..., Trancoso, inscrito na matriz sob o art. 804, descrito da CRPred, sob o n.° 101/230388, foi penhorado, na carta precatória 1287-03/700002.2 pelo sf de Trancoso, em 24/3/2003, e a penhora foi registada em 27/3/2003, pela ap.02,
Provado pelo teor do documento de fls. 11/12, pelo teor do auto de penhora de fls. 16/19,
5. O Embargante adquiriu o prédio por escritura pública de compra e venda, de 2/6/1989, lavrada no livro de escrituras diversas, 247B a fls. 62v/64v, do cartório notarial de Trancoso,
Provado pelo documento de fls. 2/10.
6.Em 5/7/2001, foi efectuado registo do prédio a favor de herdeiros de Margarida da Conceição, sendo o primeiro titular, B...,
7. Em 24/3/2003, o sf de Trancoso efectuou penhora e efectiva apreensão do direito e acção 'herança ilíquida e indivisa composta pelos bens abaixo designados e penhorados a B..., cf 106766201, para pagamento da quantia de €87.345,60 e juros de mora e custas, por dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, coimas fiscais dos anos de 1994, 1995 e 1996, e custas liquidadas no processo de oposição 9857-00/900017.8,
Provado pelo teor do documento de fls. 16/19.
8. Em 27/3/2003, o sf de Trancoso registou a favor da FN penhora do direito de B..., nas heranças abertas por óbito de C...e marido B...,
Provado pelo teor do documento de fls. 12.
9. Consta dos autos, "Este serviço, apenas teve conhecimento da aquisição do dito prédio por parte do embargante no dia 4/5/2004, data da apresentação dos embargos. Não foi efectuada a venda de nenhum dos bens penhorados",
Provado pelo teor da informação de fls. 14,
Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão da causa:
10. A petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 04.05.2004 (Ver fls.2).
*
3. -Com base em tal factualidade, o Mº Juiz julgou procedentes os presentes embargos por, em síntese, entender que o direito de propriedade do prédio adquirido por escritura de compra e venda, em data anterior à data da penhora, embora não registado, é oponível à penhora, ao direito de natureza real que nasce com a penhora constituída e registada em data posterior à data da aquisição, com tradição, também não registada, e os embargos opostos á penhora, devem ser julgados procedentes, e ser levantada a penhora e cancelado o registo da penhora sobre o prédio que compõe o direito e acção do executado B... à herança aberta por óbito de C...e marido B..., sobre o prédio rústico, sito em ..., Trancoso, inscrito na matriz sob o art. 804, descrito da CRPred, sob o n.° 101/230388.
Contra o assim fundamentado e decidido, se insurge a recorrente FªPª, arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia p. no art° 668° d) do CPC.
Substanciando, vem a recorrente FªPª suscitar a questão do não conhecimento na sentença da alegada caducidade do direito de acção por parte do embargante que faz a decisão que omite tal conhecimento incorrer na nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. d) do CPC.
Vejamos, então, se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
No fundamental, a omissão de pronúncia na decisão colhe-a a recorrente no argumento de que a caducidade do direito de acção constitui questão de natureza substantiva e de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa pelo que, ao não conhecer da prescrição, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo do CPPT.
É certo que o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido ao seu veredicto e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, bem como que só pode conhecer das questões que lhe tenham sido colocadas, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso, sob pena, num como noutro caso, de a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
Todavia, a omissão de pronúncia, verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas: - as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões” pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Regressando ao caso sub judice, é inquestionável que na sentença recorrida o Mº Juiz não se pronunciou sobre a questão agora suscitada nos autos apenas em sede de recurso.
Ora, como se disse, a nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Todavia, embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.° 2 do artigo 660.° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na esteira ainda de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e no Acórdão do STA de 2003.05.28, proferido no recurso n.° 1757/02, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (arts. 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133.° do CPA".1
Destarte, mesmo que se verificasse a caducidade do direito de acção, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
Improcede, pois, esse fundamento de recurso.
*
Vejamos, no entanto se a sentença errou ao não declarar a sobredita excepção o que é lícito a este tribunal conhecer mesmo sem a arguição da parte recorrente dado o já assinalado carácter oficioso do seu conhecimento.
Para tanto, há que atentar na atinente factualidade que os autos forneçam.
E, assim, há que ter em conta, pertinentemente, que:
· Em 24/3/2003, o sf de Trancoso efectuou penhora e efectiva apreensão do direito e acção 'herança ilíquida e indivisa composta pelos bens abaixo designados e penhorados a B..., cf 106766201, para pagamento da quantia de €87.345,60 e juros de mora e custas, por dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, coimas fiscais dos anos de 1994, 1995 e 1996, e custas liquidadas no processo de oposição 9857-00/900017.8 (Provado pelo teor do documento de fls. 16/19.) cfr. ponto 7 do probatório;
· Em 27/3/2003, o sf de Trancoso registou a favor da FN penhora do direito de B..., nas heranças abertas por óbito de C...e marido B..., (Provado pelo teor do documento de fls. 12) –cfr, ponto 8 do probatório
· A petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 05.05.2004 (Ver fls. 3).
No ponto 5 da petição de embargos afirma o embargante que só teve conhecimento da efectivação da penhora “nesta data”, i. é, 05.05.2004 e a EPGA entende que o alegado conhecimento nessa data não está minimamente fundamentado e provado pelo que, em consonância com a recorrente, entende que da conjugação dos factos supra fixados, se verifica a caducidade do direito de acção a impor a absolvição da embargante do pedido nos termos do artº 493º, nº 3 do CPC.
É perante a factualidade acabada de escalonar e os fundamentos de recurso sintetizado pela EPGA que há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos, sendo certo que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil), o que, a verificar-se, prejudica o conhecimento de todas as demais questões.
Com efeito, nos termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.artº.6, nº.1, al. e), do dec.lei 329-A/95, de 12/12), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. artº.343, nº.2, do C. Civil; ac. S.T.J., 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.TA-2ª Secção, 10/5/95, rec. 18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.683).
E o Tribunal deve proceder, prioritariamente, à análise das excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, entre elas constando a tempestividade da p.i. de embargos, dado que o despacho liminar que admite os embargos de terceiro apenas assegura o seguimento dos restantes trâmites do processo não formando caso julgado formal relativamente a tal matéria, assim nada obstando a que se proceda a novo exame da questão e se julgue extemporânea a oposição na fase da sentença, se for caso disso (cfr.ac.S.TA-29. Secção, 10/1/73, rec.16769, Ac.Doutr., nº.142, pág.1383 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.611; Prof. Alberto dos Reis, C. P. Civil Anotado, II, 3a. edição - reimpressão, Coimbra, 1981, pág.392).
Acresce dizer que o prazo de dedução dos embargos de terceiro reveste a natureza de prazo processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.TA-23.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária (cf. ac. da RP de 16.06.971 (BMJ n.° 209, pág. 199), de 28.04.987 (CJ, XII, 2°, 237), de 28.05.987 (CJ, XII, 3°, 175), ac. da RC de 07.03.989 (CJ, 1989, 2°, 38), ac. do STJ de 13.07.988 (BMJ n.° 379, pág. 561), o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução dos embargos incumbe ao embargado, no caso, a Fazenda.
É que, tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342° n.° 2 do Código Civil (CC) e, mais especificamente ainda, do art. 343° n.° 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Pese embora o art. 237° n° 3 do novo CPPT (em vigor na data da instauração dos autos) não ter, para, redacção idêntica à do anterior Código de Processo Tributário (CPT) que no seu art. 319° n° 2 previa o termo inicial de contagem do prazo não só da data da penhora como também da data (...) em que o embargante teve conhecimento da ofensa, (...), tal como, aliás, continua a vigorar no regime comum do CPC.
Importa, contudo, fazer algumas precisões quanto ao regime de contagem do prazo segundo o entendimento que sobre tal matéria perfilhamos.
Começará por dizer-se, neste trecho, que o prazo para a dedução dos embargos respeita ao exercício do direito.
Nessa medida, porque o decurso do prazo apenas determina que o direito a deduzir os embargos caducou, tratar-se-á de um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, seria ao embargado que competiria alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos (nº 2 do artº 342º do Ccivil).
Na vigência do CPC de 1939 polemizou-se a questão sobre se era o embargante que devia provar que há menos de 20 dias (agora 30) teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ou se era o embargado que devia alegar e provar que os embargos tinham sido deduzidos depois de já terem decorrido os 20 dias sobre tal conhecimento.
No primeiro dos assinalados sentidos decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/7/45 publicado na RLJ 78º-207 e da Relação do Porto de 22/10/65, in Jurisprudência das Relações, 1965-803; no segundo sentido pontificaram os Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/59 (Jur. das Relações 1959-61) e da Relação de Lisboa de 27/7/66 (Jur. Relações 1966-620).
Entretanto, desde a publicação do assento do STJ de 22/3/46, in BMJ 6º-61 e RL 78º-407, vingou a tese de que o ónus probatório de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabia ao embargado, nada tendo o embargante que alegar e provar quanto à sua dedução tempestiva.
Com o surgimento do Código Civil de 1966, vê-se que a doutrina daquele assento ascendeu à categoria de norma geral, quando se dispõe no seu artº 343º, nº2, que,
«nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido».
Entre essas acções se incluíam, incontestavelmente, os embargos de terceiro.
Deste modo, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada (Jacinto Bastos em Notas, IV, págs. 288) era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se (M. Andrade, in «Noções», págs. 184, Pires de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anot. I, 3ª ed., pág. 304 e J. A. Reis, CPC Anotado II, pág. 274).
Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória.
Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
De resto, essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT).
É que tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal.
Assim, nos termos do n° 1 do art°319º do CPT, "...os embargos serão regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição".
Por sua vez, o art°167º do CPPT, ainda é mais claro, determinando que quando não forem liminarmente indeferidos, na parte que não estiver regulado presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição.
Ora, assim sendo, não há caso omisso, quanto ao regime processual dos embargos de terceiro, como incidente da execução fiscal. Esse regime estava expressamente previsto no CPT e está também hoje no CPPT. Em ambos os diplomas legais, como se viu, se não for caso de indeferimento liminar, os embargos de terceiro regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Donde, há que concluir que o legislador não pretendeu aqui o recurso ao direito subsidiário, pelo que não é legítimo invocá-lo. E tal intenção do legislador é inequívoca, porque se fosse outra, se efectivamente o legislador pretendesse que aos embargos de terceiro em execução fiscal, fosse aplicável o regime processual do CPC, bastaria omitir o regime, caso em que seria aplicável o previsto no CPC, por força do art°2°-e) do CPPT, ou, então, mandar aplicá-lo expressamente. E não se pode dizer que, à data em que foi aprovado o CPPT, o legislador desconhecia o regime do CPC, após as alterações introduzidas pelo citado DL 329-A/95, pois o CPPT é-lhe posterior. Por isso, não o podia desconhecer e não obstante, pretendeu estabelecer um regime idêntico ao que já constava do CPT e anteriormente do CPCI.
Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do C.P.PT., os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683).
E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S. T. A. 2ª Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Ora, resulta da matéria factual apurada e supra destacada que a petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 05.05.2004 e que o embargante afirmou que tomou conhecimento da efectivação da penhora “nesta data”, i. é, 05.05.2004, o que equivale dizer que foram deduzidos atempadamente pois, tendo em conta o que ficou dito, era ónus da embargada a indicação da data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não, sendo contra ela que a dúvida tem de resolver-se, designadamente quanto à inscrição resgistral.
Ora, contendo os autos a prova da tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deveriam os mesmos ter sido recebidos, como foram, não sendo passível de censura a decisão recorrida.
E o decidido obsta ao conhecimento de qualquer outra questão, sendo de negar provimento ao recurso.
*
4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão com a presente fundamentação.
Custas pela embargada.

Lisboa, 12/05/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)