Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 70/17.2BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DIREITOS ADUANEIROS PRESCRIÇÃO; DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; ÓNUS DA PROVA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redação dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II - Um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio. III - O ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte beneficiário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório S... - Organizações de Calçado, Lda., inconformada com a sentença proferida em 2016-12-12 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação de impugnação que interpôs tendo por objeto a liquidação de Direitos Aduaneiros CEE no montante de EUR 212.684,9 e de IVA no montante de EUR 36.757,99, emitida pela Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa no âmbito do processo de cobrança n.º 195/03, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: V - CONCLUSÕES I - Violação do direito de defesa 1) - O tribunal a quo pronunciou-se sobre a violação do direito de defesa - estão em causa 52 operações de importação de calçado do Camboja, ocorridas nos anos de 2000 a 2002 ao abrigo do regime “SPG” - como se o direito à audição prévia constituísse uma mera formalidade legal, ignorando em absoluto o primado do direito comunitário (artigo 8.º da C.R.P.) e o princípio da efetividade ou tutela efetiva do direito de defesa (artigos 20.º, n.º 4 e 268.º da C.R.P.). 2) - Ao considerar que a recorrente em nenhum momento a impugnante requereu mais tempo para poder exercer o seu direito de audição prévia, incorre em manifesto erro, visto que o texto transcrito a fls 36 e 37 da sentença – al. I) do probatório comprova o contrário - cf. NOTA ao ponto 9. destas alegações, pp. 7 a 9. 3) - O tribunal a quo violou ainda o artigo 152.º, n.º 1 do C.P.C. por recusar observar as orientações do STA e do TJUE quanto à necessidade de fazer constar do probatório referência à complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes, bem como, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão, realidade factual que não encontra suporte na matéria de facto estabelecida no probatório, tão pouco podendo dar-se por adquirida processualmente em face de algum documento junto aos autos que tal comprove - acórdão do STA de 06-03-2009 e do TJUE nele mencionado. 4) - Para apreciar, no seguimento do ordenado pelo TJUE/STA, se «o prazo individualmente fixado pela Administração corresponde à situação particular da pessoa ou da empresa em causa e que o mesmo lhes permitiu exercer os seus direitos de defesa, no respeito do princípio da efetividade», impõe-se, pois, ampliar a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, com base na prova gravada constituída por declarações de parte e depoimento de três testemunhas (cf. pp. 13 a 18 destas alegações), aditando-se ao probatório pelo menos os seis factos elencados nas pp. 20 e 21. 5) - Em face da nova factualidade aditada à matéria assente, considerando que entre o dia 03-07-2017, data da notificação para exercício da audição prévia, o dia 14-07-2003 em que foi elaborado o relatório final da ação inspectiva, e o dia 16-07-203, data da notificação da liquidação para pagamento, tem necessariamente de se reconhecer razão à recorrente quanto ao entendimento de que o prazo de 8 dias concedido para a audição prévia violou flagrantemente o direito de defesa que lhe assiste no respeito do princípio da efetividade. IX - Prescrição 6) - Por força do disposto no n.º 6 do artigo 169.º do CPPT, a presente impugnação nunca teve efeito suspensivo da execução - FACTO A LEVAR AO PROBATÓRIO - fls. 395 dos autos. 7) - O processo de execução, não obstante não se encontrar suspenso, não teve qualquer andamento, desconhecendo-se a causa dessa paragem, mas sabendo-se que, seguramente, não terá sido por motivo imputável à impugnante já que, legalmente, nada obstava ao normal andamento da execução. 8) - Em 13-11-2008 a A.T. comunicou ao OEF que a execução da dívida aduaneira deveria prosseguir por não se verificarem os pressupostos justificativos da suspensão al. CC) do probatório. 9) - A citação da impugnante na execução fiscal ocorreu em 11-08-2003, é o único facto interruptivo a considerar no presente processo, sendo que a execução esteve parada por motivo não imputável ao contribuinte (bem mais) de um ano, pelo que têm que somar-se os períodos de um, dois ou três anos anteriormente à autuação da execução fiscal (08-08-2003) 10) - Aplicando a lei então vigente verifica-se que o prazo de prescrição esteve suspenso até 10-08-2004, reiniciando-se a sua contagem a partir daí, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, conforme previsão do n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redacção original. 11) - Era jurisprudência pacifica - recolhida no Acórdão do TCAS de 12-06-2014, proferido no proc. n.º 07730/14 - que «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido», pelo que a interrupção da prescrição operada com a citação da impugnante executada não é afetada pela impugnação judicial posteriormente deduzida, para mais sem que a ela tenha sido reconhecido qualquer efeito suspensivo da execução fiscal. 12) - Por não corresponder à verdade, alínea AA) deverá ser eliminada do probatório, pois resulta da simples consulta dos autos precisamente o contrário: que o último despacho notificado à impugnante teve lugar em 16/12/2003 - FACTO A LEVAR AO PROBATÓRIO - fls. 146 dos autos -, que a impugnante só voltou a ser notificada em 15/07/2005 para alegações - FACTO A LEVAR AO PROBATÓRIO - fls. 159 a 161 - e que no despacho datado de 01/10/04 a fls 150 apenas se lê «aguardem os autos por 180 dias q. seja possível marcar data para inquirição». 13) - A garantia entregue pela impugnante em 09-12-2008 foi prestada ao abrigo do artigo 50.º n.º 2 do CPTA, correspondendo, portanto, a um ato praticado fora da execução fiscal e fora do âmbito do CPPT e da LGT, sendo irrelevante para a contagem do prazo. 14) - Acresce que a A.T. recorreu da suspensão da eficácia do ato impugnando para o STA - acórdão de 09-06- 2010, proferido pela 2. Secção no processo 0302/10 - e ainda para o Pleno, cujo acórdão proferido no processo 0302/10 data de 17-10-2012 -, recurso esse que legalmente tem efeito suspensivo da decisão recorrida, pelo que a entrega da garantia não produziu qualquer efeito naquela data de 09-12-2008 - ver tb. acórdão de 12-06-2014 deste TCAS proferido no proc. 07730/14. 15) - À data dos factos o efeito suspensivo previsto no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, apenas introduzido pela Lei n.º 66-3/2012, de 31/12, não existia, sendo que “das 52 importações em causa apenas doze (12) tinham valor superior a € 7.500,00 e apenas duas (2) excedem o valor de € 15.000,00 - Mapa Anexo 3 ao Relatório final da Ação Inspetiva”, FACTUALIDADE QUE DEVERÁ SER ADITADA AO PROBATÓRIO. 16) - Mostra-se, por conseguinte estar prescrita a divida objecto da execução fiscal relativa aos direitos aduaneiros liquidados. III - Erro na apreciação das provas 17) A comunicação do OLAF é uma mera informação e não um Relatório nos termos do artigo 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, pois não provém do director, não contém recomendações e não veio acompanhado de todos, os respectivos documentos úteis. 18) - Por força das DACAC relativas ao Sistema de Preferências Generalizadas, citadas na sentença recorrida, a prova do importador europeu relativamente à origem dos produtos é feita mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, como bem reconhece o julgador recorrido no 1.º parágrafo de fl. 39 da sentença, pelo impugnante .cumpriu, nos termos da legislação comunitária aplicável, o seu ónus da prova, nos termos do n.º 1 do artigo 324.º do Código Civil, tanto mais que não é o país de origem nem os critérios de origem da mercadoria que estão em causa nas liquidações impugnadas, pois na notificação de 16-07-2003 - al. N) do probatório - a A.T. reconhece expressamente que a mercadoria é proveniente do Camboja e que é só a falsidade dos certificados FORM A e a violação da regra do transporte direto que está em causa, o que de resto está de acordo com o ponto 1. do Projecto de Conclusões do Relatório - al. K). 19) - Bastando-se na informação do OLAF, a A.T. invoca factos impeditivos do direito da impugnante, pelo que é ela que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito compete a sua prova. 20) - Na senda do acórdão deste TCAS de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13, constata-se que: (i) a ora recorrente impugnou o relatório; (ii) como decorre do exposto nas pp. 51 a 54 destas alegações, fez contraprova quanto à nunca explicada falsidade dos certificados de origem; (iii) sobre a incontestada representação da P...r, SA nos respectivos conhecimentos de embarque pela agente P…, CO. LTD.; (iv) demonstrou ainda que o Ministro do Comércio do Camboja apenas afirma que alguns dos certificados Form A foram emitidos indevidamente, embora não se sabendo porque razão, mas não confirma que são falsos; (v) e que o controlo feito pela A.T. à origem/movimentação dos contentores em causa e respectiva mercadoria é absolutamente irrelevante para “identificar” a origem das mercadorias, tanto mais que a contentorização em Singapura das mercadorias exportadas era seguramente uma necessidade, dado o subdesenvolvimento do Camboja e as características do porto de Sihanoukvjlle. 21) - Ter-se-á assim de concluir, como se decidiu no acórdão a que vimos aludindo, que não estão demonstrados os factos sobre os quais se apoiam as liquidações, cuja prova não se basta com meros indícios antes impõe uma prova sólida que dê a conhecer a realidades dos factos (art.º 341.º do CC), sendo de salientar que o relatório de inspecção, pese embora o disposto nos artigos 76.º, n.º 1, da LGT e 115.º, n.º 2, do CPPT, não constitui uma prova legal plena na acepção do art. º 347.º do CC, ao contrário do que certamente entenderá a A.T.. IV - NORMAS VIOLADAS Artigos 8.º, 20.º, n.º 4 e 268.º da C.R.P.; artigo 152.º, n.º 1 do C.P.C.; artigos 99.º, 100.º n.º 1, 115.º, n.º 2, 123.º, 169.º do CPPT; _artigo 49.º, n.º 2 da LGT na redacção original; artigo 341.º e 342.º do CC; artigo 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999; artigos 6.º, 72.º e 78.º das DACAC. Termina pedindo: Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, ampliando-se a matéria de facto em face dos meios probatórios concretamente indicados e passagens da prova gravada, e em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule os atos tributários por violação do direito de defesa e a prescrição dos direitos aduaneiros impugnados, sem prejuízo de reparação do erro de julgamento quanto aos factos e respectivos meios de prova por força do disposto no artigo 99.º e artigo 100.º, n.º 1 do CPPT, este no limite. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÃO A. Na douta sentença a quo, nos pontos A a GG, a decisão da matéria de facto alicerçou-se no exame dos documentos e informações oficiais constantes nos presentes autos. B. Não houve violação do direito de defesa e não há necessidade de reapreciação da prova gravada. C. Em nenhum momento do processo a recorrente formulou qualquer pedido para lhe ser concedido mais tempo para exercer o seu direito de audição D. Do depoimento das testemunhas não resultaram quaisquer factos concretos que conduzissem o Tribunal a considerar provada a veracidade dos certificados Form A. E. A recorrente não conseguiu provar a veracidade dos certificados Form A, como lhe competiria. F. A sua boa-fé não a desonera do pagamento da dívida. G. A divida não se encontra prescrita. O prazo para além de interrompido, encontra-se igualmente suspenso. H. Dai que, bem decidiu a sentença ao julgar a impugnação improcedente e, em consequência absolver a Fazenda Pública do pedido. I. Em suma, a sentença recorrida decidiu bem e, por isso, merece ser confirmada na ordem jurídica, na medida em que, a liquidação oficiosa com o número de registo de liquidação n.º 2009/9000482 de 21/04/2009 no montante de €212.684,98 (duzentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos) relativo a direitos aduaneiros não enferma de qualquer vício, que afete a sua validade Termina pedindo: Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo—se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida. Só, assim, será respeitado o direito e feita JUSTIÇA! *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, a saber, (i) se errou na apreciação que fez da prescrição da dívida objeto da impugnação judicial em apreço; (ii) se deixou de considerar provados factos pertinentes para a decisão da causa e se errou na apreciação da prova; (iii) se errou na apreciação que fez da violação do direito de audiência prévia alegado pela Recorrente, tendo, além do mais, decidido em contradição com os acórdãos exarados nos autos pelo STA e pelo TJUE; (iv) se errou na interpretação e aplicação que fez ao caso das regras que regem o ónus da prova.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Impugnante tem como atividade principal a comercialização de produtos de vestuário e calçado (acordo). B) Nos anos de 2000 a 2002, tal como nos anos anteriores, a Impugnante importou calçado com origem em países do Extremo Oriente, o que fez com a intermediação da sociedade “Z... Co. Ltd.” (Trader) sediada em Hong Kong (acordo e prova testemunhal resultante dos depoimentos de A..., H..., He...e F...). C) As aquisições mencionadas na alínea antecedente, constam nos documentos de importação apresentados junto das autoridades alfandegárias portuguesas como tendo sido efetuadas às empresas “S...(Cambodia) CO. Ltd.”, E.... Co. Ltd.” e “S... CO, Ltd”, sendo as agências de expedição as sociedades “P..., SA”, E...” e M...”, tendo as mesmas importações realizadas beneficiado da isenção de direitos aduaneiros por beneficiarem do Regime Preferencial SPG (acordo e fls. 86 dos autos). D) Ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (CE) nº 515/97 relativo à “Assistência Mútua”, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) emitiu uma comunicação aos Países Membros, com a referência AM 2002/026, relacionada com as operações declaradas relativamente ao Cambodja como origem preferencial, resultante da Missão de Cooperação administrativa com o Cambodja desenvolvida em Abril de 2002, do qual fez constar, designadamente, que: - A empresa “S... CO, Ltd” não existe, pelo que todos os formulários de origem emitidos em nome desta empresa depois de 1999 são falsos; - As empresas “E.... Co. Ltd.” e “S...(Cambodia) CO. Ltd.” Existem, mas os seus nomes foram utilizados, sem o seu conhecimento, em certificados de origem que foram considerados falsos durante a missão comunitária; - A Agência de Expedição “P..., SA” não existe no Porto de Sihanoukville, sendo que todos os “Bill of Lading” emitidos em seu nome nesse Porto são falsos (cfr. fls. 12 e 13 dos autos). E) Em 13.02.2003 a Direção Geral das Alfândegas iniciou uma ação de inspeção à Impugnante (acordo e fls. 5 do PA). F) Em 28.02.2003 a empresa “Z... Co. Ltd.” enviou missiva à Impugnante com o seguinte teor: “Para: M/S S... - Organizações Calçado LDA. G) Em 12.03.2003 foi ouvido na Direção Geral das Alfândegas o sócio gerente da Impugnante, Sr. A..., que à única questão formulada de qual a verdadeira origem da mercadoria adquirida às empresas referidas em D) respondeu: “O seu fornecedor Z... Co, Ltd, garantiu que o país de origem da mercadoria fornecida por esta empresa era o Camboja. Desconhecendo assim, face a novos factos, a verdadeira origem da mercadoria comprada a este fornecedor. Acrescentou ainda que todos os contactos com este fornecedor foram efectuados em feiras internacionais, Hong Kong 1992, Dusseldorf e Riba Del Garda (Itália) a partir dessa data” (cfr. fls. 56 do PAT). H) Em 18.03.2003 a empresa “Z... Co. Ltd.”, enviou missiva à Impugnante com o seguinte teor: “Para: S... - Organizações Calçado Lda. Caro Sr Teixeira, Os Formulários “A” cambojanos que vos enviámos são todos oficialmente emitidos pelo Ministério do Comércio do Camboja e o processo para se requerer a emissão do Formulário A é o seguinte: 1. O requerente (fabricante) deverá obter do Ministério do Comércio o número de registo (aprovação) para provar que está habilitado a requerer o Formulário “A” GSP. O Ministério do Comércio analisará e investigará a situação do requerente para aprovar o requerimento. 2. Depois do requerente (fabricante) obter o número de registo, têm de enviar uma carta de garantia em papel oficial da empresa e assinada por uma pessoa autorizada. Só então lhe é permitido requerer o Formulário A. 3. O requerente (fabricante) deverá enviar o requerimento do Formulário A com os documentos relevantes para o Ministério do Comércio ao requerer a emissão do Formulário A. 4. Os documentos a apresentar juntamente com o requerimento são: a. Comprovativo do material Importado para produção tais como facturas comerciais ou certificado de origem, etc. b. Factura comercial de venda c. Manifesto da carga d. Declaração alfandegária de exportação e. Carta de porte marítima ou aérea, conforme for o caso. 5. Após verificar a autenticidade de todos, s documentos apresentados, o Ministério do Comércio dará a aprovação, carimbando e assinado o requerimento. Melhores cumprimentos,” (cfr. fls. 117 e 118 dos autos). I) Em 05.05.2003 a Impugnante apresentou junto dos Serviços da Direção Geral das Alfândegas, requerimento com o seguinte teor: “S...-ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, LDA., NIPC 5…, com sede na Av. S…, Edifício S…, 2685 Prior Velho, tendo vindo a ser confrontada com persistentes liquidações aduaneiras emergentes da acção inspectiva iniciada na empresa em Fevereiro/2003 e cuja fundamentação assenta em (eventuais) irregularidades de Form A emitidos pelas autoridades cambodjanas, vem expor e requerer, afinal, o seguinte: I - A nossa empresa - Uma empresa relevante no sector do calçado, embora familiar, e exclusivamente nacional. A nossa empresa existe no sector do calçado desde 1986, há 17 anos, e apesar de ser uma empresa familiar, emprega directamente 120 pessoas e indirectamente largas centenas. Com muito esforço, dedicação e sacrifícios dos seus sócios, gerentes e colaboradores, a empresa tem conseguido ter um crescimento económico e social progressivo e sustentado, o que aparece espelhado na sua contabilidade. Hoje em dia, a nossa empresa tem um peso significativo no sector do calçado também do ponto de vista comercial, na medida em que o volume de facturação ronda€ 10.000.000,00 (dez milhões de euros). A imagem da empresa, em Portugal e no estrangeiro, é, cremos, a melhor, conforme se poderá constatar através de informações comerciais e bancárias. Com o mesmo critério e rigor, a empresa tem agido em relação às autoridades públicas, quer nacionais, quer estrangeiras, não tendo tido até ao presente quaisquer problemas, designadamente, fiscais ou com a segurança social. E apesar da empresa ser importadora há já bastantes anos, também não teve, nem tem, problemas aduaneiros, para além daqueles com que foi agora inopinada e surpreendentemente confrontada pelas autoridades aduaneiras (inspecção iniciada em Fevereiro/2003) - eventual não autenticidade For A emitidos pelas autoridades cambodjanas - e em relação aos quais é totalmente estranha e desconhecedora. Ora, as importações efectuadas pela nossa empresa - realce-se que importamos exclusivamente produtos cujos componentes não são utilizados na produção nacional, v.g., sintéticos, Zonas, etc. - representam apenas 15% a 20% da nossa actividade, uma vez que é política assumida e persistente da empresa privilegiar a indústria nacional, o produto “fabricado em Portugal”. De facto, a produção de mais de uma dezena de indústrias do sector do calçado concentradas no norte de Portugal (e que empregam largas centenas de trabalhadores) dependem em cerca de 60% a 70% das relações compra/venda que estabeleceram com a nossa empresa. Aliás, sublinhe-se ainda que as aquisições que efectuamos no mercado comunitário não nacional, v.g., Espanha e Itália, são ditadas pela criação da moda determinante das tendências do mercado, mas são desenvolvidas e adaptadas ao mercado nacional em conjunto com os fornecedores nacionais, por política definida pela nossa empresa de defesa dos produtos fabricados em Portugal. Na senda desta política persistentemente prosseguida da nossa empresa, temos feito esforços sensíveis para aumentar as exportações - um desígnio também nacional nomeadamente, para Espanha, Angola, Moçambique e o mundo árabe. E a médio prazo, a política da empresa é de expansão mundial da marca de calçado Portugal. II - As (eventuais) irregularidades dos Form A emitidos pelas autoridades cambodjanas - A acção inspectiva aduaneira iniciada em Fevereiro de 2003 na nossa empresa. Fomos totalmente surpreendidos com a acção inspectiva aduaneira iniciada em Fevereiro/2003 e com os processos de cobrança a posteriori desencadeados pela Administração Aduaneira desde Março p.p., pois temos relações comerciais com o fornecedor Z..., CO, LTD., desde 1992, sem quaisquer problemas ou suspeições, comerciais ou outros. De facto, estamos bastante preocupados com as consequências que possam emergir para a nossa empresa com os presentes processo de cobrança a posteriori - valores envolvidos, totalmente inesperados, e respectiva fundamentação -, acrescendo que a conjuntura económica actual não permite quaisquer desvios de recursos financeiros, sob pena de a nossa empresa perder a sua competitividade e, consequentemente, o mercado, que está muito difícil. É pelo sumariamente exposto e que a nossa empresa poderá completar e aprofundar com V. Exa. se assim for entendido como necessário ou conveniente que se apela e requer a apreciação e ponderação deste nossa exposição-requerimento, a fim de, com a sustação de mais liquidações, se evitarem consequências no curto-médio prazos dramáticas para a nossa empresa (120 trabalhadores), para as dezenas de indústrias (centenas de trabalhadores) que dependem, de facto, de nós, e para a produção e comércio do calçado fabricado em Portugal. III - O PEDIDO (i) Na impossibilidade de a nossa empresa continuar a pagar os montantes das liquidações persistentemente notificadas pela autoridade aduaneira e relacionadas com a “questão dos Form A cambodjanos” (inspecção aduaneira iniciada em Fevereiro/2003) - um dos países asiáticos onde tudo corre bem e os documentos são todos bons até que a EU solicite informações sobre os mesmos, caso em que “tudo passa a estar mal(?), com total desprezo pela verdade, pelo comércio internacional e pelos agentes económicos - , como é o caso do presente processo n. º 43/2003, (ii) na certeza, perfeitamente confirmável, de que a nossa empresa nada tem a ver, directa ou indirectamente, com as irregularidades referidas pelas autoridades aduaneiras, (iii) e na defesa da subsistência da empresa e seus trabalhadores, bem como das indústrias nacionais (centenas de trabalhadores) dependentes da actividade da nossa empresa, requer-se a V. Exa.: a) A sustação de mais liquidações com tal fundamentação; b) Subsidiariamente, a dispensa de pagamento dos direitos, ao abrigo dos arts. 239.º e segs. do CAC; c) A concessão de uma audiência para que a gerência possa explicar, de viva voz, o melindre e consequências da situação atrás configurada.” (cfr. fls. 62 a 65 do PAT). J) Em 03.07.2003 foi a Impugnante notificada para, no prazo de 8 dias, exercer o direito de audição prévia quanto ao Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção (cfr. fls. 58 do PAT). K) O Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção continha o seguinte teor: “Empresa: S...-Organizações de Calçado, Lda Nº Autorização 030033 A empresa dedica-se à comercialização de calçado, procedendo à sua importação do Extremo Oriente. 1. Na sua grande maioria estas importações eram provenientes do Camboja, tendo sido efectuadas ao abrigo do Regime 200 (SPG). - Após controlos a posteriori de diversos Certificados de Origem “Form A” emitidos pelas autoridades do Camboja, constatou-se que todos os certificados que foram objecto desse controlo de autenticidade eram falsos, originando os respectivos processos de liquidação. Algumas das empresas exportadoras que constam nos certificados de origem falsos são as seguintes: S... Co., Ltd; S...(Cambodia) Co., Ltd e E...MFG. Co., Ltd É de referir que a empresa exportadora era sempre a mesma” Z... Coo Ltd”, sediada em Hong Kong. - Paralelamente, a OLAF realizou uma Missão de Cooperação Administrativa ao Camboja, na qual, relativamente às mesmas empresas acima mencionadas, se constatou que: S...Co., Ltd Todos os Certificados de Origem Form A emitidos em nome desta empresa, após 1999 são falsos. S...(Cambodia) Co., Ltd e E...MFG. Co., Ltd Ambas as empresas existem, contudo os seus nomes foram usados abusivamente em Certificados de Origem Form A falsos. A mesma missão apurou, ainda, que a agência de expedição “P... SA” não existe no porto de Sihanoukville. Sendo que todos os “Bill of Lading”, emitidos por esta agência em Sihanoukville são falsos. (vide extracto do relatório em anexo 1) 2. Foram efectuados controlos cruzados a diversas agências de navegação, no sentido de averiguar qual a origem/movimentação dos contentores em causa e respectiva mercadoria. Assim, constatou-se que o início das supostas viagens do Camboja para Roterdão/Lisboa, era sim Singapura ao invés de Sihanoukville. (vide pedidos/respostas anexo 2). De facto, verifica-se até que em alguns casos segundo o “Bill of Lading” emitido pelas agências de expedição em Sihanoukville (Camboja), servindo este como prova do transporte directo para a comunidade, a mercadoria tinha sido embarcada num determinado navio, em determinada data, num determinado contentor, ao contrário das informações prestadas pela empresa responsável para esse mesmo contentor, declarando esta que à data constante no “Bill of Lading” como “Shipped on board” em Sihanoukville, esse determinada contentor se encontrava vazio em Singapura. Desconhecendo-se assim como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira proveniência e origem. Esta nova situação não se enquadra nas disposições no nº 1 do artº 78 do Regulamento (CEE) N” 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) N” 2913/92 do Conselho, que prevê “São considerados como transportadas directamente do país beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário os produtos cujo transporte se efectue sem travessia de um outro país.” Assim sendo, à mercadoria respectiva caberá a aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros da União Europeia (taxa TPT). 3. Decorrente das situações acima relatadas, resulta o não cumprimento das regras do regime preferencial (SPG), apurando-se assim uma dívida aduaneira de 249.199,76 € (vide mapa anexo 3) Tendo por base o seguinte: Documento Únicos, vulgo D.U., datados no período de 00/07/17 a 02/01/18. - Todos os certificados emitidos pela “P... SA”, não podem ser considerados como autênticos porque esta Agência de expedição não existe no poria de Sihanoukville, segundo relatório da OLAF. - Todos os Certificados de Origem FormA emitidos em nome da S... Co., Ltd, após 1999 S/O falsos, também segundo o mesmo relatório da OLAF. - Como já foi acima mencionado a empresa não cumpriu a regra do transporte directo. Desconhecendo-se como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira proveniência e origem. Restantes D.U.'s, datados no período de 02/02/07 a 02/07/03. -Aquando da apresentação destes D.U. 's foram apresentados Certificados de Origem Form A das empresas S... (Cambodia) Co., Ltd e E...MFG. Co., Ltd, tendo sido detectado, posteriormente, pela OLAF que ambas as empresas existem, contudo os seus nomes foram usados abusivamente em Certificados de Origem Form A falsos. - Como já foi acima mencionado a empresa não cumpriu a regra do transporte directo. Desconhecendo-se como, a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira proveniência e origem. É de referir que em todos os casos detectados de certificados de origem falsos, todos estes D.U’s têm como empresa exportadora a “Z..., Co. Ltd”, sediada em Hong Kong. 4. Detectou-se ainda, relativamente ao DU.206030.8 da Alfândega de Xabregas, datado de 29/05/02, que a empresa não declarou 659.27 € referentes a despesas de transporte. Apesar destas despesas, constantes na nota de debito nº 205020031 (anexo 4), terem sido cobradas posteriormente, a empresa não procedeu à revisão/rectificação do respectivo D. U. como o deveria. Esta situação viola o disposto nos art.º 29 e 32º do CAC - Regulamento CEE n.º 2913/92 do Conselho, resultando uma divida aduaneira de 243,20 € (vide anexo 5). 5. Assim, em resultado desta inspecção apurou-se uma divida aduaneira no valor de 249.442,97 €, somatório dos mapas anexos 3 e 5. (...)” (cfr. fls. 48 a 51 dos autos). L) Em 11.07.2003 a Impugnante apresentou junto dos Serviços de Inspeção da Direção Geral das Alfândegas, requerimento com o seguinte teor: “Assunto: Audição Prévia Proc. Insp. N.º 030/033 Exmos. Senhores, A empresa vem mais uma vez manifestar o seu total alheamento e estranheza relativamente a todo este problema causado pela suposta não veracidade dos certificados Form A. Pelo contrário, os elementos de que dispomos indiciam a veracidade de todos os documentos na nossa posse. Mais se informa que a empresa requereu em de 5 de Maio último, a sustação de todos os processos de liquidação respeitantes às importações de calçado do Extremo Oriente, enquanto estiver em apreciação o pedido de dispensa de pagamento de direitos, pedido este que se encontra na Direcção Geral das Alfândegas. Assim sendo, requer-se de novo a sustação de mais liquidações enquanto o referido pedido estiverem apreciação.” (cfr. fls. 59 do PAT). M) Em 14.07.2003 foi elaborado o Relatório Final da Ação de Inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) 4. AUDIÇÃO PRÉVIA A empresa veio exercer o seu direito de audição prévia através do fax recebido no passado dia 11 de Julho de 2003 (vide anexo 7). Esta veio manifestar o seu total alheamento e estranheza relativamente ao problema causado pela suposta não veracidade dos certificados Forma A. Acrescentou ainda que os elementos de que disponham indiciam a veracidade de todos os documentos em sua posse. Mais informou que a empresa requereu em de 5 de Maio último, a sustação de todos os processos de liquidação respeitantes às importações de calçado do Extremo Oriente, enquanto estiver em apreciação o pedido de dispensa de pagamento de direitos, pedido este que se encontra na Direcção Geral das Alfândegas. Requerendo novamente a sustação de mais liquidações enquanto o referido pedido estiver em apreciação. Tendo juntado ao processo cópia desse mesmo requerimento datado de 5 de Maio. Análise à Audição Prévia Constata-se, que, o contribuinte, através do exercício do direito de audição, nada mais acrescentou, manifestando apenas a sua estranheza relativamente à “suposta não veracidade dos certificados Forma A”. No entanto relativamente à questão da regra do transporte da mercadoria mencionado nos pontos 2 e 3 das conclusões, a empresa nada alegou. Contudo, se eventualmente, se constatasse a veracidade dos certificados de origem Forma A, esse dado seria irrelevante para a determinação da dívida apurada, uma vez que o facto do não cumprimento da regra do transporte directo, conforme o disposto no nº 1 do artº 78º do Regulamento (CEE) Nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) Nº 2913/92 do Conselho, é por si só suficiente para a não aplicação do regime preferencial SPG, apurando-se a dívida correspondente. Relativamente à não inclusão da totalidade do valor do frete marítimo no caso do D.U. nº 206030.8 da Alfândega de Xabregas, a empresa também não se pronunciou. ( ... )
N) Através do ofício nº 2671 de 16.07.2003, foi a Impugnante notificada do seguinte: “Notifico V. Exa. que, de acordo com o meu despacho de 2003-07-16 deverá no prazo de 10 (dez) dias, imposto pela alínea a) do nº 1 do artº. 222º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC, proceder ao pagamento da quantia de 249.462,27 Euros (duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), sendo respectivamente: - Em Direitos Aduaneiros CEE a importância de 212.684,98 Euros; - Em IVA a importância de 36.757,99 Euros, e - Em Juros Compensatórios a importância de 19,30 Euros, conforme mapa em anexo, (documento1). Esta dívida foi apurada com base nos fundamentos, já do conhecimento de V. Exa., em sede de audição prévia, (ofício nº 586, de 03/07/03, da Divisão Operacional do Sul da Direcção de Serviços Antifraude) do Projecto de conclusões do Relatório efectuado à vossa firma entre 14/02/03 e 03/07/03, e que teve como objectivo averiguar a autenticidade dos certificados FORMA que foram apresentados aquando do processamento das introduções em consumo de calçado vindo do Extremo Oriente, na sua grande maioria provenientes do Camboja, e que se consubstanciou no apuramento da contabilidade da v/firma, tendo-se, ainda, procedido à análise exaustiva de todos os processos de Importação, e, onde foram detectadas várias irregularidades de acordo com o Relatório, em anexo, (documento 2). Foram, assim, violados os seguintes preceitos: - artºs. 29 e 32º do Código Aduaneiro Comunitário e nº1 do artº 78º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão. Face ao exposto, e: Considerando que a S... - Organizações de calçado, LDA., é sujeito passivo de imposto; Considerando que o prazo previsto no nº 3 do artº. 221º do CAC está respeitado; Considerando que de acordo com o disposto no artº. 35º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária são devidos juros compensatórios; Foi, assim, apurada a dívida supra referida. Caso o pagamento seja efectuado através de cheque, este, deverá ser visado e emitido à ordem da Direcção Geral do Tesouro. Decorrido o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, proceder-se-á à remessa da certidão de dívida à Repartição de Finanças territorialmente competente para efectuar a cobrança coerciva da mesma, conforme disposto no nº1 do artº 232º do Código Aduaneiro Comunitário, implicando este procedimento, a cobrança de juros de mora nos termos do nº 1 do artº.1 do DL. 73/99, de 16/3. Os meios de defesa são os seguintes: Pedir a revisão pela entidade que praticou o acto (cf. artº. 78º da Lei Geral Tributária); Ser apresentada reclamação graciosa para a Directora-Geral (cf. artº. 68º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT); Solicitar a dispensa de pagamento (cf. artº. 235º e ss. do Código Aduaneiro Comunitário e 101º da Reforma Aduaneira); Deduzir impugnação judicial para o Tribunal Tributário de 1ª instância, nos termos previstos no artigo 62º-A do Decreto-Lei nº. 129/84, de 27 de Abril (cf. quanto aos prazos o artº. 102º do CPPT); (. .. )” (cfr. fls. 36 a 38 dos autos) O) Entre 17.07.2000 e 02.07.2002 a Impugnante apresentou junto das Alfândegas de Xabregas e de Alcântara DU' s respeitantes a 52 importações de mercadorias, em que constam como exportadora a sociedade “Z... Co. Ltd”, constando dos certificados Form A as empresas “S... Co. Ltd”, “S...Co. Ltd.” e “E... Co. Ltd.” (acordo e cfr. fls. 86 dos autos). P) Das importações mencionadas na alínea antecedente, 38 delas respeitam à sociedade “S...Co. Ltd.”, 8 à sociedade “S... Co. Ltd”, e 6 à empresa “E... Co. Ltd.” (cfr. fls. 86 dos autos). Q) Dos produtos importados pela Impugnante, referenciados nos DU's, pelo menos os respeitantes aos DU's datados de 2001 e 2002 (47 importações), foram depositados em contentores que se encontravam vazios no Porto de Singapura, tendo aí estes contentores iniciado o seu transporte para Roterdão ou para Lisboa (cfr. documentos constantes de fls. 60 a 86 dos autos). R) Em 25.07.2003 as autoridades do Cambodja informaram a Direção Geral das Alfândegas que, os certificados Form A nºs 5177, 4685, 13601, 18412, 02544, 08177, 08297, 01455, 08252, 08126, 08536, 01854, 02021, 01701, 01756, 01138, 01819, 01121, 01432, 01165 e 01229, eram contrafeitos por não terem sido emitidos devidamente pelo Ministro do Comércio do Cambodja (cfr. fls. 102 a 108 do PAT). S) Realizada adenda ao Relatório da Ação Inspetiva referido em M), foi a Impugnante notificada pelo ofício nº 409 de 07.04.2004 para exercer o direito de audição prévia no prazo de 10 dias (cfr. fls. 213 do PAT). T) Através de requerimento apresentado em 19.04.2004, a Impugnante requereu a prorrogação do prazo de audição prévia até ao dia 10.05.2004 (cfr. fls. 206 e 207 do PAT). U) Através do ofício nº 424 de 20.04.2004, foi comunicado à Impugnante que o prazo máximo para o exercício do direito de audição prévia é de 15 dias, pelo que o mesmo seria alargado por mais 5 dias, até ao dia 23.04.2004 (cfr. fls. 214 do PAT). V) Em 04.06.2004 foi emitida” ADENDA AO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO À EMPRESA S... - ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, LDA”, sendo proposta a liquidação adicional de 5.412,06€ com base na constatação a posteriori, da violação do SPG relativamente a outros 2 certificados Form A não considerados no 1º Relatório da Ação Inspetiva (cfr. fls. 191 a 196 do PAT). W) Através do ofício nº 3062 de 02.07.2004 foi a Impugnante notificada em 07.07.2004 do seguinte: “Notifico V. Exa. que, de acordo com o meu despacho de 1 JUL. 2004 deverá no prazo de 10 (dez) dias, imposto pela alínea a) do nº 1 do artº. 222º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC, proceder ao pagamento da quantia de 5.812,08 € (cinco mil oitocentos e doze euros e oito cêntimos), sendo respectivamente: • Em Direitos Aduaneiros CEE a importância de 4.547,95 €; • IVA a importância de 864,11 €; e • Em Juros Compensatórios a importância de 400,02 €, conforme mapa em anexo (documento 1), dado que: 1. A dívida aduaneira apurada no processo de cobrança acima indicado foi rectificada, dado ter sido confirmado pelas autoridades da Malásia que os certificados SPG FORM A nº KL2002/11655 da empresa W...e nº N 19-84E 1258 da empresa P… Sdn Bhd foram ilegalmente emitidos, uma vez que as empresas W... Sdn Bhd e P… Manufacturing Sdn Bhd não estão oficialmente registadas para obtenção dos referidos certificados, relevantes para efeitos do tratamento preferencial SPG, (documento 2). 2. Nesta conformidade, e uma vez que não foi dado cumprimento às regras do regime preferencial(SPG), considera-se que o referido benefício deve ser recusado e, como tal, cobrados os direitos aduaneiros correspondentes a países terceiros da União Europeia (taxa TPT). 3. Foram, assim, violados os seguintes preceitos: - N” 1 do artº. 78º das DAC e artºs 29ºe 32º do CAC. Nesta conformidade, e Considerando que a totalidade da dívida apurada na presente Acção Inspectiva é 255.274,35 €, sendo 217.232,93 € de Direitos Aduaneiros CEE, 37.622, 10€ de IVA e 419.32 € de Juros Compensatórios; Considerando, que parte da mesma, 212.684,98 € de Direitos Aduaneiros CEE, 36.757,99 € de IVA e 19,30 € de Juros Compensatórios, já foram enviados para cobrança coerciva, encontra-se, ainda, em dívida a importância de 5.812,08 € (cinco mil oitocentos e doze euros e oito cêntimos), ou seja a·quantia ora reclamada; Considerando, ainda, que o prazo previsto no nº 3 do artº. 221º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do conselho, de 12 de Outubro, está respeitado; Considerando que de acordo com o disposto no art”. 35º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária são devidos juros compensatórios; Foi, assim, apurada a dívida supra referida. Caso o pagamento seja efectuado através de cheque, este, deverá ser visado e emitido à ordem da Direcção Geral do Tesouro. Decorrido o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, proceder-se-á à remessa da certidão de dívida à Repartição de Finanças territorialmente competente para efectuar a cobrança coerciva da mesma, conforme disposto no nº 1 do artº 232º do Código Aduaneiro Comunitário, implicando este procedimento, a cobrança de juros de mora nos termos do nº 1 do artº.1 do DL. 73/99, de 16/3. No caso do eventual incumprimento proceder-se-á à suspensão do Número de identificação Fiscal (NIF), no sistema informático, a fim de prevenir a constituição de eventuais dívidas aduaneiras. Acresce ainda que, nos termos do disposto nos artº.s 111º., 145º., 155º., e 165º., da Reforma Aduaneira e no artº. 232º. do CAC, as mercadorias, propriedade dessa firma, que se encontrem sujeitas à acção aduaneira, servirão de garantia ao pagamento da dívida, até ao limite do seu valor. Os meios de defesa são os seguintes: Pedir a revisão pela entidade que praticou o acto (cf. artº. 78º da Lei Geral Tributária); Ser apresentada reclamação graciosa para a Directora-Geral (cf. art. 68º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT); Solicitar a dispensa de pagamento (cf. artº. 235º e ss. do Código Aduaneiro Comunitário e 101º da Reforma Aduaneira); Deduzir impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos previstos no artigo 62º-A do Decreto-Lei nº. 129/84, de 27 de Abril (cf. quanto aos prazos o artº. 102º do CPPT); O Processo poderá ser consultado pelos interessados durante o período normal de funcionamento (9 às 12h30 e 14 às 17h30).” (dr. fls. 220 a 223-A do PAT). X) Em 08.08.2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures 4, o processo de execução fiscal nº 3492200301007386 para cobrança da dívida emergente da liquidação impugnada nos presentes autos (acordo). Y) A Impugnante foi citada no âmbito do PEF mencionado na alínea antecedente, em 11.08.2003 (acordo - resposta da Fazenda a fls. 791 dos autos e conclusão 1º das alegações da Impugnante). Z) A presente impugnação judicial foi apresentada em 08.09.2003 (dr. fls. 1 dos autos). AA) Até 31.12.2006 o presente processo de impugnação judicial não esteve parado por mais de um ano (tramitação dos presentes autos). BB) A Impugnante apresentou em 20.05.2008, junto do Serviço de Finanças de Loures 4, requerimento em que solicita a suspensão da execução fiscal nº 3492200301007386, na parte referente à dívida de direitos aduaneiros (cfr. fls. 487 dos autos). CC) Em 13.11.2008 a DGAIEC informou o Serviço de Finanças de Loures 4 que a cobrança da dívida aduaneira deveria prosseguir, por não se verificarem os pressupostos justificativos da suspensão, de acordo com o disposto no 2º parágrafo do artigo 244º do CAC (cfr. fls. 487 dos autos). DD) Através do requerimento apresentado em 02.06.2009, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Loures 4, a garantia bancária nº 346774 do Banco Espírito Santo, destinada a caucionar a suspensão da liquidação de direito aduaneiros em casa nos presentes autos (cfr. fls. 480 a 485 e 493 dos autos). EE) Por despacho proferido em 23.11.2009 nos presentes autos, foi judicialmente declarada a suspensão da executoriedade do ato de liquidação em causa nos autos, por efeito da prestação da garantia mencionada na alínea antecedente (cfr. fls. 590 dos autos). FF) A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra o despacho mencionado na alínea antecedente, ao qual foi negado provimento pelo STA no acórdão constante de fls. 745 a 754 dos autos, assim confirmando a suspensão da execução fiscal. GG) A Impugnante efetuou, em 30.08.2008, o pagamento do IV A e dos juros compensatórios liquidados com referência à liquidação impugnada, no montante de 36.777,29f. (cfr. fls. 491 dos autos). *** Factos não provados: 1 - Não foi provado que as importações tituladas pelos DU' s nºs 2087006 de 17.07.2000 e 2149796 de 15.12.2000 respeitem a bens carregados em contentores em Singapura e que aí tenham iniciado o transporte com destino a Portugal. *** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. *** A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e na posição expressa pelas partes nos seus articulados. Com efeito, no que respeita ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, Srs. A..., H..., He...e F..., apenas dos mesmos se mostrarem sinceros, espontâneos e credíveis, conhecedores dos meandros das questões controvertidas nos autos, a verdade é que dos seus depoimentos não resultaram factos concretos e específicos que permitam ao Tribunal dar como provado que os certificados Form A em causa nos autos traduzem a realidade. Com efeito, por um lado os depoimentos prestados versaram, por um lado, sobre a questão do prazo para audição prévia, e por outro, limitaram-se a confirmar a convicção da Impugnante de que se encontrava perante situações perfeitamente regulares, traduzidas na veracidade das situações atestadas pelos formulários Form A apresentados junto das autoridades alfandegárias portuguesas. O facto dado como assente em AA) resulta da simples consulta aos presentes autos, de onde se retira a existência de um requerimento ao processo apresentado pela Impugnante em 04.12.2003 (fls. 136 dos autos), um despacho judicial proferido em 01.10.2004 (fls. 150 dos autos), novos despachos judiciais proferidos em 15.07.2005 e 12.11.2005, sentença proferida em 18.03.2006 (fls. 279 a 283 dos autos), notificação à Impugnante em 11.01.2007, da junção de requerimento da Fazenda já em sede de recurso jurisdicional, acórdão do STA proferido em 12.06.2007 (fls. 387 a 394). O facto dado como não provado como nº 1 resulta da circunstância de, ao contrário de todos os outros DU's, não constar qualquer elemento nos autos que ateste qual o Porto de partida dos contentores CPSU 620480-6 e CPSU 105973-1, conforme resultante do documento de fls. 86 dos autos. * II.2. Aditamento à fundamentação de facto: Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, anteriormente art. 712.º, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, em face da prova documental produzida nos autos e o alegado pela Recorrente, procede-se ao aditamento à fundamentação de facto, nos termos que se passam a enunciar: HH) O processo de execução fiscal n.º 3492200301007386 foi tramitado sem interrupção superior a um ano até 3 de novembro de 2004 (cf. fls. 1 a 273 do processo de execução fiscal apenso). II) Entre 3 de novembro de 2004 e 30 de janeiro de 2006, o processo de execução fiscal n.º 3492200301007386 não foi tramitado (cf. fls.273 e 274 do processo de execução fiscal apenso). II.2. Fundamentação de Direito Desde já se esclarece que na ordem do conhecimento das questões colocadas no recurso se levará em conta o disposto nos arts. 663.º, n.º 2 e 608.º, n.º 1, ambos do CPC, e 124.º do CPPT, conhecendo-se, em primeiro lugar, do erro de julgamento de direito imputado à sentença quanto à apreciação que fez da exceção perentória da prescrição invocada pela Recorrente. Assim, insiste a Recorrente que a dívida correspondente às liquidações impugnadas se encontra prescrita, alegando para o efeito que o processo de execução esteve parado por período superior a um ano, por motivos aos quais é alheia, sendo por isso de aplicar ao caso o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na sua redação original; que a sua citação para a execução é o único facto interruptivo a considerar no presente processo, não se podendo relevar a interrupção da prescrição operada pela interposição da impugnação judicial; que a garantia foi prestada ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.º 2 do CPTA, sendo irrelevante para a contagem do prazo; e que os recursos interpostos nos autos tiveram efeito suspensivo da decisão recorrida. Mais alega que a alínea AA deve ser eliminada do probatório, uma vez que dos autos resulta que o último despacho notificado teve lugar em 12 de dezembro de 2003, e que só voltou a ser notificada em 15 de julho de 2005 para alegações, facto que entende que deve ser considerado provado, e ainda que do despacho datado de 1 de outubro de 2004 apenas se lê “aguardem os autos por 180 dias q. seja possível marcar data para inquirição”, e que se deve aditar à fundamentação de facto que “por força do disposto no artigo 169.º do CPPT, a presente impugnação nunca teve efeito suspensivo da execução”, e que “à data dos factos o efeito suspensivo previsto no n.º 5 do art. 49.º da LGT, apenas introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, não existia, sendo que “das 52 importações em causa apenas doze (12) tinham valor superior a € 7.500,00 e apenas duas (2) excedem o valor de € 15.000,00 – Mapa Anexo 3 ao Relatório final da ação Inspetiva”. Sobre esta questão, a sentença assentou a decisão de concluir pela não verificação da prescrição das dívidas na seguinte fundamentação, que se transcreve: (…) Pelo exposto, proceder-se-á, de seguida, à apreciação da questão da prescrição. Nos termos do artigo 304º do Código Civil (CC) “completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição põe termo a um direito já definido, e isto pelo seu não exercício durante um certo tempo, constituindo uma exceção perentória nos termos dos artigos 576º e 579” do Código do Processo Civil (CPC), conduzindo, assim, à absolvição do pedido. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175º do CPPT. Relativamente à prescrição das dívidas tributárias que se encontram a ser exigidas no processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, dir-se-á que, atendendo à data dos factos tributários que originaram tais dívidas, é exclusivamente aplicável o regime estabelecido na LGT, que entrou em vigor em 01/01/1999, e que no seu artigo 48º fixa o prazo de prescrição em 8 anos, prevendo, no seu artigo 49º, como causas de interrupção a citação, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa, interrupção essa que se transformava em suspensão de um ano correspondente ao tempo de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte ocorrida até 31/12/2006 (o nº 2 do artigo 49º da LGT, que previa esta degradação do facto interruptivo, foi revogado pela Lei nº 53- A/ 2006, de 29 de Dezembro). Temos assim que, no caso dos direitos aduaneiros, o prazo de prescrição contase a partir da apresentação junto das autoridades alfandegárias, dos DAU's, que no caso dos autos, temos como mais antigo o apresentado em 17.07.2000. Assim sendo, e como decorre do disposto no artigo 49º, nº 1 da LGT, a citação interrompe a prescrição, o que significa que, tendo a Impugnante sido citada em agosto de 2003, tal prazo interrompeu-se nessa data. Tal interrupção, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: - efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (artigo 326º, nº 1 do Código Civil); - efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do artigo 327.º, nº 1, do Código Civil (vd. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 57). No entanto, simultaneamente foi apresentada em 08.09.2003, a presente impugnação judicial que, por si própria, constitui também facto interruptivo da prescrição. Na verdade, verificada a ocorrência de duas causas de interrupção da prescrição - no caso, a citação na execução fiscal e a apresentação de impugnação judicial - cada uma delas produz os seus efeitos próprios no decurso do prazo, isto é, qualquer das causas de interrupção da prescrição tem, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo). Deste modo, independentemente das vicissitudes ocorridas no processo de execução fiscal, como resulta da matéria dada como assente, a presente impugnação judicial apresentada em 08.09.2003 interrompeu o prazo de prescrição, sendo o efeito dessa interrupção a eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. artigo 326º, nº 1, do Código Civil) e a impossibilidade de o novo prazo de prescrição começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo (cfr. artigo 327º, nº 1, do mesmo Código), o que apenas não sucederia se, até ao dia 31.12.2006, o processo de impugnação tivesse parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte. É que, a paragem do processo por período superior a 1 ano, por facto não imputável ao contribuinte, implicava, nos termos do nº 2 do artigo 49º da LGT, o desaparecimento daqueles efeitos, transformando o facto interruptivo em suspensivo. Sucede que a referida norma foi revogada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE para 2007), e dispunha o seu artigo 91 º: Artigo 91.º Disposições transitórias no âmbito da LGT A revogação do n. º 2 do artigo 49. º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. Significa isto que, aos prazos interrompidos, em que ainda não tivesse ocorrido 1 ano de paragem do processo respectivo à data de 01.01.2007, não mais ocorreria a transformação do efeito interruptivo em suspensivo. Consequentemente, sendo o efeito interruptivo a apresentação da presente impugnação judicial, e não tendo o processo estado parado por mais de 1 ano até 31.12.2006, encontra-se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, ou seja, os presentes autos de impugnação judicial. Acresce, por outro lado, que tal como resulta da alínea CC) do probatório, em 23.11.2009, nos presentes autos, foi judicialmente declarada a suspensão da executoriedade do ato de liquidação em causa nos autos, por efeito da prestação da garantia. Ora, a suspensão do processo de execução fiscal motivado pela impugnação e apresentação de garantia determinou também a suspensão do prazo de prescrição (artigo 49º, nº 3 da LGT na redação em vigor à data dos factos). Pelo exposto, é de concluir não ter ainda hoje decorrido a prescrição da dívida resultante da liquidação impugnada, quer porque ainda se encontra interrompido o prazo de prescrição, quer porque o mesmo se encontra suspenso, assim improcedendo, nesta parte, a impugnação. (…) Antes de mais, e no que diz respeito aos erros de julgamento de facto que, neste ponto, assaca à sentença, a Recorrente não tem razão. De facto, e ao contrário do que parece pretender, a circunstância de os atos praticados no processo de impugnação judicial e que conduziram o Tribunal a quo a concluir que o processo não esteve parado por período superior a um ano até 31 de dezembro de 2006 não lhe terem sido notificados é irrelevante, bastando para o efeito que o processo tenha continuado a ser tramitado. Ou seja, o que importa, nesta matéria, é tão só que o processo tenha prosseguido os seus termos sem interrupção, independentemente de os atos praticados no processo terem, ou não, sido notificados à Recorrente. Quanto às demais afirmações que pretende que sejam aditadas ao probatório, são marcadamente conclusivas, não revelando qualquer facto. Tanto é quanto basta para que se conclua que não procedem os erros de julgamento de facto que a Recorrente imputa à sentença, nesta matéria. Também não tem razão a Recorrente ao pretender a sentença erra na interpretação que faz do direito. Vejamos. Não tem razão a Recorrente quanto alega que resulta de jurisprudência pacífica que uma vez interrompido o prazo prescricional, tal interrupção não pode voltar a acontecer. De facto, a realidade espelha precisamente o contrário, pois o que dimana da jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores é, precisamente, que “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redação dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos” (cf., designadamente, o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA em 2019-04-03, no proc. 02369/15.3BEPNF 0983/16, e a numerosa jurisprudência nele citada; disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, e como resulta a propósito do Acórdão do STA, proferido em 2015-09-09, no proc. 01024/15 (disponível para consulta em www.dgsi.pt): (…) Como se sabe, antes da alteração introduzida no artigo 49º da LGT pelo artigo 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição podiam ou não relevar todas elas; e a jurisprudência acabou por se firmar e pacificar no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores – Cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/2007, no proc. nº 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. nº 0840/07, e os acórdãos desta Secção de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. nº 01148/09. Pelo que, como se deixou frisado no acórdão do Pleno da Secção de 18/01/2012, no proc. nº 0348/11, só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o nº 3 do art. 49º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.”. Todavia, como se deixou salientado nos acórdãos desta Secção de 25/05/2011, no proc. nº 0465/11, de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, de 18/05/2011, no proc. nº 0348/11, de 01/09/2010, no proc. nº 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. nº 0819/11, essa redacção actual do nº 3 do art. 49º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma Com efeito, a referida alteração só tem relevância para o futuro, aplicando-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da sua vigência, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no artigo 12º do Código Civil e no artigo 12º da LGT. Isto porque a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, pelo que se no decurso desse período de formação ocorrerem alterações na lei quanto à natureza ou regime dos actos susceptíveis de causar a sua interrupção, o regime resultante da nova lei só pode ser aplicado aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor. Razão por que a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, e que ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta actual redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. E não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, não podemos, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à citação do responsável subsidiário, uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. (…) Por outro lado, a Recorrente não tem razão quanto afirma que o processo de execução “não teve qualquer andamento”, ou ainda, que se devem retirar consequências da circunstância de o mesmo ter estado parado por período superior a um ano, por razões a que é alheia. Com efeito, o que se constata é o processo de execução fiscal foi tramitado sem interrupções significativas até 3 de novembro de 2024, data em que deixou de prosseguir, tendo a respetiva movimentação sido retomada em 30 de janeiro de 2006 (cf. pontos HH e II, aditados à fundamentação de facto). Sucede que em 3 de novembro de 2024 já ocorrera a nova causa de interrupção, pois a impugnação judicial foi interposta em 8 de novembro de 2003 (cf. facto Z, da fundamentação de facto), mantendo-se operante o seu efeito duradouro. Assim, e atendendo a que a interposição da impugnação judicial teve por consequência a interrupção do prazo de prescrição, que o processo de impugnação judicial não esteve parado por período superior a um ano até 31 de dezembro de 2006, e que a interrupção operada pela interposição da impugnação judicial, tal como é corretamente referido na sentença sob recurso, tem, para além do efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (cf. art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil (cf. neste sentido, designadamente o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA em 2019-04-03, no proc. 02369/15.3BEPNF 0983/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt), há que concluir que as dívidas em causa não se encontram prescritas. Por fim, referir que a questão da putativa suspensão da prescrição operada pela garantia é irrelevante, sendo certo que a menção à mesma na sentença constituiu um dito de passagem, não tendo sido nesta circunstância que a mesma se fundou para concluir pela não prescrição, mas antes nos efeitos da segunda interrupção da contagem do prazo prescricional, operada pela interposição da impugnação judicial. Assim sendo, e em face do exposto, improcedem os vícios que nesta matéria imputa à sentença recorrida, que faz uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, devendo, por isso, ser o recurso julgado improcedente neste extrato. Alega a Recorrente, e em síntese, que a sentença padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o prazo de 8 dias que lhe foi concedido para a audiência prévia não viola o seu direito de defesa, no respeito pelo “princípio da efetividade ou tutela efetiva do direito de defesa”, previsto nos arts. 20.º, n.º 2 e 268.º da CRP, assim ignorando o primado do direito comunitário, previsto no art. 8.º da CRP e o disposto no art. 152.º, n.º 1 do CPC, por não ter respeitado o decidido, respetivamente, no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 2008-12-18 no proc. processo C‑349/07 (S... vs Fazenda Pública) (disponível para consulta em https://curia.europa.eu/) e no Acórdão do STA proferido nos presentes autos em 2009-06-03, com o n.º 0672/06 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). Mais alega que para proceder à correta apreciação desta questão deverão ser aditados ao probatório seis factos, que não elenca nas suas conclusões de recurso, mas para os quais remete (cf. conclusão 4, das alegações de recurso) e que por não o ter feito, a sentença padece de erro de julgamento de facto. Vejamos então. A sentença sob recurso sustentou a decisão proferida nesta matéria na seguinte fundamentação, que se transcreve: (…) Como se sabe é a petição inicial é o articulado em que o autor expõe os fundamentos de facto e de direito da acção e formula o pedido correspondente introduzindo o feito em juízo, dando início à causa (artigos 151º, nº 1 e 467”, ambos do Código de Processo Civil revogado - artigos 147º e 552º do novo CPC), tendo, assim, uma dupla função: a) introduzir a ação em juízo, iniciando a instância (artigos 267.º, nº 1 e 467.º, ambos do Código de Processo Civil revogado - artigos 259º e 552º do novo CPC); e b) individualizar a ação no plano subjectivo (tribunal e partes) e no plano objectivo (mediante a exposição dos fundamentos de facto e de direito e a formulação do pedido). Ora, a impugnação judicial, como os demais processos judiciais tributários, está submetida ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda ? pedido (excepto quanto às questões referidas no artigo 175º do CPPI), aos factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 99º do CPPT, em que a Impugnante funda o pedido de ilegalidade da liquidação. Assim, o Tribunal só pode conhecer das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente. “Por isso, se for pedida a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera anulabilidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado”, ou seja, haverá também excesso de pronúncia “se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado” (vd. Jorge Lopes Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao artigo 123º, págs.318 e 319; e anotação 12 ao artigo 125º, pág. 366). Ora, a verdade é que a Impugnante apenas nas suas alegações finais, quer as apresentadas antes da 1 ª sentença proferida nos autos, quer as subsequentes e mais recentes, apresentadas após a produção de prova testemunhal, invoca a violação do direito de audição prévia na medida em que considera que a fixação de um prazo entre 8 e 15 dias é manifestamente insuficiente em face da legislação comunitária, para o exercício do direito de audição num caso como o dos autos. Ou seja, a Impugnante não apresentou na sua p.i. como causa de pedir, a preterição daquele exercício do direito de audição, nem apresentou pedido de anulação da liquidação impugnada com fundamento em tal vicio de forma. Tanto bastaria, a nosso ver, para impossibilitar o Tribunal de conhecer de tal questão, assim determinando-se a improcedência da impugnação nesta parte. Não obstante, tendo em consideração que a sentença revogada apreciou tal questão, o STA em recurso realizou pedido de reenvio prejudicial com base nessa questão, o TJUE pronunciou-se quanto à mesma e, finalmente o STA proferiu acórdão que revogou a sentença da 1 ª instância fazendo baixar os autos, pronunciar-nos-emos sobre a referida questão de preterição do direito de audição. Assim, diremos que o acórdão do STA de fls. 495 e ss. dos autos determina que o prazo de 8 a 15 dias para exercício do direito de audição prévia é compatível com o direito comunitário, mas sempre incumbirá ao órgão jurisdicional e ao juiz nacional que conhecer da ação, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, averiguar se aquele prazo concedido ao importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira e se é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tenham sido transmitidas. Fez assim baixar os autos a esta 1ª instância. Ora, atenta a matéria de facto dada como assente resulta que, notificada a Impugnante em 03.07.2013 (alínea H dos factos) para exercer o seu direito de audição, esta exerceu tal direito limitando-se a dizer o seguinte: “Assunto: Audição Prévia Proc. Insp. N.º 030/033 Exmos. Senhores, A empresa vem mais uma vez manifestar o seu total alheamento e estranheza relativamente a todo este problema causado pela suposta não veracidade dos certificados Form A. Pelo contrário, os elementos de que dispomos indiciam a veracidade de todos os documentos na nossa posse. Mais se informa que a empresa requereu em de 5 de Maio último, a sustação de todos os processos de liquidação respeitantes às importações de calçado do Extremo Oriente, enquanto estiver em apreciação o pedido de dispensa de pagamento de direitos, pedido este que se encontra na Direcção Geral das Alfândegas. Assim sendo, requer-se de novo a sustação de mais liquidações enquanto o referido pedido estiver em apreciação.” (alínea J) dos factos assentes). Ou seja, em nenhum momento a Impugnante requereu mais tempo para poder exercer o seu direito de audição prévia, nem tão pouco argumentou encontrar-se a aguardar o resultado de uma qualquer diligência por si desenvolvida para suportar a sua posição. Na realidade, a Impugnante apenas requereu um prazo de audição prévia mais alargado quando foi notificada da adenda ao relatório inspetivo, que na realidade consubstancia um novo procedimento ocorrido em 2004, que culminou com uma nova liquidação realizada também em 2004 (confira-se factos do probatório constantes das alíneas S) a W)). No entanto, tal procedimento posterior e o consequente ato de liquidação, não consubstanciam o objeto dos presentes autos. Por outro lado, temos de convir que, compulsados os autos, a verdade é que a Impugnante, mesmo ao longo dos mesmos não apresentou qualquer documento que tivesse resultado de diligências levadas a cabo por si no período de audição prévia, o que acaba por deixar bem claro que não existia qualquer razão válida para que a A.T. tivesse fixado, logo de início, um qualquer prazo de audição prévia mais alargado do que o legal. Como também ficou dito no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 1071/06 “[à] luz de tal princípio [do aproveitamento do acto], deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar. Mas, apenas nessas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele principio”. É claro que a A.T. no caso cumpriu o disposto nos artigos 55º e 60º da LGT, não existindo quaisquer razões que suportem a posição da Impugnante, a qual, encontra-se apoiada em meros juízos conclusivos e abstratos no que respeita ao prazo do exercício do direito de audição, e tal basta para que se conclua pela validade da liquidação impugnada no que respeita à preterição da formalidade legal de exercício do direito de audição prévia. Improcede, assim, a impugnação nesta parte. (…) Com efeito, e como é corretamente referido na sentença sob recurso, no trecho acabado de transcrever, a Recorrente não suscitou a questão em apreço na sua PI, tendo-se referido à mesma, tão só nas alegações apresentadas antes de prolatada a primeira sentença nos autos (a fls. 165 e segs dos autos, na sua numeração em papel), e antes da sentença sob recurso, tendo, nestes dois momentos, alegado que o prazo de 10 dias concedido pela Administração tributária em sede de audiência prévia era irrisório e insuficiente para o exercício do seu direito de defesa (nas primeiras alegações), e que “[o] prazo revisto no artigo 60.º do CPPT versão 2003/2004 de 8 a 15 dias para o exercício do direito de audição na área da política aduaneira não é conforme, no caso em apreço – 52 operações de exportação e calçado do Cambodja realizadas durante cerca de dois anos e meio – ao princípio do direito defesa, por manifesta desrazoabilidade e até impraticabilidade, poi não permitiu ao impugnante o exercício útil do seu direito (vd., prazos de 6 meses a 1 ano no âmbito da Politica Agrícola e, entre outros, proc. do TJCE n. o C-349/07; C-395/00 (em especial considerandos 50 e 519; C-462198 (sumário, ponto2); e C-32/95 (sumário))” (cf. conclusão 2.ª das alegações, a fls. 859 dos autos, na sua versão em papel). No entanto, e pelos motivos elencados na sentença, o seu recurso será apreciado quanto a esta matéria Vejamos então. No invocado Acórdão do STA proferido em 2009-06-03, com o n.º 0672/06 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), é referido o seguinte: (…) 6 - Todavia, importa, também, conhecer das restantes questões suscitadas no recurso. Desde logo e quanto à questão de saber se o prazo previsto no artº 60º da LGT é conforme com o princípio do direito de defesa e se o prazo de 13 (treze) dias, contado desde a data da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador, há que seguir aqui o entendimento imperativo assumido pelo TJCE no reenvio prejudicial que veio a culminar com o acórdão de 18/12/08, junto a fls. 458 e segs., no processo nº C-349/07, em atenção ao carácter vinculativo que o mesmo apresenta para os tribunais nacionais em matéria de direito comunitário, corolário da obrigatoriedade do reenvio imposto pelo artº 234º do Tratado de Roma (artº 177º na redacção original) e do primado a atribuir a tal direito. Ora, segundo aquele aresto, “1) no que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador sobre quem recaem suspeitas de ter cometido uma infracção aduaneira para apresentar as suas observações é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário. 2) Incumbe ao órgão jurisdicional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras. 3) O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a administração em questão recebeu as observações do importador e a data na qual tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas”. Deste contexto, resulta que o prazo de 8 a 15 dias para exercer o direito de audição é compatível com o direito comunitário, não violando o direito de defesa. Todavia e como também ressalta do referido aresto, sempre incumbirá ao órgão jurisdicional e ao juiz nacional que conhecer da acção, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, averiguar se o prazo concedido ao importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira e se é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tenham sido transmitidas. “Esclareça-se, a este respeito, que, quando uma legislação ou uma regulamentação nacional, como é o caso da legislação aplicável no processo principal, fixa o prazo para a apresentação das observações dos interessados dentro de um determinado intervalo de tempo, cabe ao juiz nacional certificar-se de que o prazo individualmente fixado pela administração corresponde à situação particular da pessoa ou da empresa em causa e que estas puderam exercer dentro desse prazo os seus direitos de defesa no respeito do princípio da efectividade. Cabe-lhe, nesse caso, ter devidamente em conta os dados específicos do processo. Assim, no que respeita às importações dos países da Ásia, podem revestir importância elementos como a complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes... Do mesmo modo, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão” (vide fls. 467 e 468 da fundamentação do predito aresto). Ora, para determinar se o prazo efectivamente concedido à recorrente lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira impunha-se, pois e como vimos, que do probatório se fizesse constar referência à complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes, bem como, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão. No entanto, tal realidade factual não encontra suporte na matéria de facto estabelecida no probatório, tão pouco podendo dar-se por adquirida processualmente em face de algum documento junto aos autos que tal comprove. Neste contexto, importa concluir que a factualidade assente na sentença não fornece respaldo bastante para a decisão de direito a proferir. 7 - Nestes termos, acorda-se em: a) quanto ao recurso de fls. 138, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; b) quanto ao recurso de fls. 288 e 294 e segs., conceder provimento ao mesmo e, em consequência, anular todo o processado a partir de fls. 274, incluindo a sentença recorrida, devendo, na que vier a ser então proferida, constar do probatório os factos supra referidos, socorrendo-se para o efeito da inquirição das testemunhas, se tal se mostrar necessário. (…) Antes de mais, e no que se refere ao alegado erro de julgamento de facto, o que se constata é que em momento algum resulta do acórdão citado que a factualidade pertinente tenha de ser necessariamente extraída do depoimento das testemunhas, ou que seja esse o único meio de prova pertinente para o efeito, não podendo retirar-se tal conclusão do facto de ali se referir não ser possível dar-se “por adquirida processualmente” a factualidade pertinente “em face de algum documento”. Com efeito, e para além da decisão que foi objeto do recurso em questão revelar uma factualidade parca e deficiente, resulta do acórdão em causa que, e não obstante a preclusão do prazo para a respetiva arguição, não deixou ali de ser identificada a nulidade processual resultante da falta de junção aos autos do pertinente processo instrutor, o que significa que os documentos constantes do mesmo não foram ali tidos em consideração. Donde, a primeira conclusão a retirar é que, e ao contrário do que parece pretender a Recorrente, a matéria de facto pertinente não tinha, necessariamente, de ser extraída da prova testemunhal. Vejamos então. Pretende a Recorrente que sejam aditados à fundamentação da sentença os seguintes “factos”, que elenca na sustentação do recurso, a fls. 20 e 21, e para os quais remete na conclusão 4.ª das respetivas alegações: i. A impugnante importa calçado do Extremo Oriente através da Z..., Co., Ltd. desde 1991/92, sem qualquer problema, nem antes nem depois de 2003 (depoimentos de A... e H...); ii. Em 13.02.2003 os inspetores levaram consigo as pastas relativas aos processos de importação da impugnante que retiveram em seu poder durante 3 ou 4 meses e não esclareceram o motivo da inspeção (A..., H... e H...). iii. Os inspetores e a Alfândega não esclareceram o motivo da inspeção (A..., H... e H...). iv. A impugnante só em 12.03.2003 soube quais as importações que estavam em causa por ter sido inquirida sobre a origem da mercadoria (Acácio Teixeíra, H... e H...). v. A impugnante pediu em vão a colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério do Comércio / ICEP, pois na altura o Camboja não tinha representação diplomática em Portugal, pelo que só a obtenção de um visto, que tinha que ser pedido noutro pais, levava 8 dias pelo menos (A..., H... e F...). vi. A impugnante nunca conseguiu perceber qual a razão concreta subjacente à afirmação de que todos os certificados de origem “Form A” eram falsos (A..., H... e H...). Antes de mais, há que sublinhar que as afirmações que se acabam de reproduzir sob os pontos i), segunda parte, v) e vi) são marcadamente conclusivas, não consubstanciando quaisquer “factos” que pudessem ser aditados ao probatório, tal como pretende. Refira-se, aliás, que em momento algum da sua PI a aqui Recorrente suscitou qualquer questão quanto à eventual falta de fundamentação dos atos que impugna, pelo que a afirmação absolutamente conclusiva que propõe agora, no ponto vi acabado de transcrever, que seja aditada à factualidade, é, além do mais, francamente despropositada. Por outro lado, que a Recorrente importava calçado do Extremo Oriente através da Z..., Co., Ltd. desde 1991/92 não é matéria controvertida, resultando espelhada na fundamentação do Relatório de Inspeção Tributária (cf. ponto K, da fundamentação de facto), e o que pretende não ter sido dado como provado no ponto i - com exceção do excerto que encerra uma conclusão, e não um facto, ou seja, que a Recorrente importava “sem problema” – consta já dos pontos A e B da fundamentação de facto. No que diz respeito às circunstâncias descritas nos pontos ii) a iv), há que referir que o que ali afirma é contrariado pela própria alegação da Recorrente. Com efeito, afirma na sua PI que após o início da ação de fiscalização, em 14 de fevereiro de 2003, “diligenciou de imediato e de novo junto do seu fornecedor/exportador no sentido de este prestar esclarecimentos precisos acerca deste tipo de informação/suspeição/acusação das autoridades aduaneiras portuguesas e, designadamente, sobre os procedimentos a observar, designadamente no processo administrativo de obtenção dos Forma A no Camboja, e quais os que, em concreto, foram efectivamente seguidos no caso das exportações para a Impugnante”, tendo insistido para que o exportador confirmasse por escrito o que dissera telefonicamente, na sequência do que recebeu do mesmo um fax no dia 28 de fevereiro de 2003 (cf. arts. 14.º a 18.º da sua PI e ponto F da fundamentação de facto). Aliás, que a afirmação de que não estaria ciente do que estava em causa nesta ação inspetiva é desmentido, desde logo, pela factualidade provada nos pontos F) e H), da fundamentação de facto, dali resultando que a Recorrente interpelou a empresa Z... Co. Ltd sobre os formulários “A” em causa nos presentes autos, e cuja falsidade esteve na origem das liquidações impugnadas. O mesmo se diga da circunstância de o seu sócio-gerente ter sido ouvido na pendência do procedimento inspetivo, como resulta do ponto G), da fundamentação de facto da sentença. Acresce que a circunstância de as pastas relativas aos processos de importação terem sido apreendidas pelos inspetores, facto que resulta do teor do RIT, não impedia a ora Recorrente de ter solicitado a respetiva consulta. Assim sendo, é de julgar improcedente o recurso neste extrato, pois o aditamento à fundamentação de facto que propõe é impertinente, na medida em que totalmente conclusivo, desmentido pela sua própria alegação e pela factualidade provada, ou inócuo para a decisão a proferir. Também quanto aos erros de julgamento de direito que imputa à sentença, nesta matéria, não tem a Recorrente razão. De facto, o que resulta da jurisprudência que cita é que as questões que suscita quanto ao modo como foi feita a sua audiência prévia no âmbito do procedimento inspetivo deveriam ser investigadas e apreciadas pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa, e não, como parece pretender, que o mesmo estivesse obrigado a decidir, nessa apreciação, a seu favor. Aliás, o que resulta do citado aresto do TJUE, no proc. C-349/07, de 18 de dezembro de 2008, é que o prazo de audiência prévia em questão não se afigurava, em abstrato, desadequado, não tornando, “em princípio, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica comunitária”, atendendo a que “(…) as empresas que podem ser afectadas pelo procedimento em causa no processo principal são profissionais que recorrem habitualmente a importações. Por outro lado, a regulamentação comunitária aplicável prevê que deve ser dada a estas empresas a possibilidade de justificar, para efeitos de fiscalização, a regularidade de todas as operações que realizaram. Por fim, o interesse geral da Comunidade Europeia, designadamente o interesse que consiste em cobrar o mais rapidamente possível as suas receitas próprias, exige que as fiscalizações possam ser realizadas com prontidão e eficácia” (cf. § 41). Mais resulta daquele aresto que “[n]o que respeita a operações de fiscalização como as que estão em causa no processo principal, recorde‑se que tais operações constituem um todo. Assim, num procedimento de inspecção que se estende por vários meses, que implica averiguações no local e a audição da empresa em causa, cujas declarações são consignadas no dossier do procedimento, é de presumir que essa empresa conhecia as razões que levaram a desencadear um procedimento de inspecção e a natureza dos factos que lhe eram imputados.”, sendo “Tais circunstâncias susceptíveis de demonstrar que a empresa interessada foi ouvida, com perfeito conhecimento de causa, durante a inspecção” (cf. § 45-46). E ali se desfecha, como não podia deixar de ser, que “Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.” (§ 53). Ora, e compulsada a sentença, o que se conclui é que a mesma não só não contraria a jurisprudência emanada dos Acórdãos do STA proferido em 2009-06-03, com o n.º 0672/06 e do TJEU, no proc- C-349/07, de 18/12, como nela é feita uma correta apreciação da questão que coloca, à luz da factualidade apurada e do direito, que é corretamente interpretado e aplicado ao caso concreto. Se não, vejamos. Antes de mais, há que sublinhar que em causa não está uma qualquer negação do direito de audiência prévia, que foi efetivamente concedido, tendo a intervenção da Recorrente nessa seda sido considerada no RIT, tal como resulta dos pontos J), L) e M) da fundamentação de facto, mas antes a alegação da Recorrente de que lhe deveria ter sido concedido um prazo superior para o efeito. Sucede no entanto que, e como é bem referido na sentença, a Recorrente em momento algum, seja do procedimento seja do processo contencioso que espoletou, aportou qualquer facto concreto do qual resulte o preenchimento do seu ónus da prova nesta matéria, não obstante, como afirma, na data do início do procedimento inspetivo estivesse ativa no negócio de importação do Camboja há 10 anos, e se mantivesse em estreito contacto com a empresa exportadora tal como resulta da sua alegação, e da factualidade provada nos pontos B), F), e H), da fundamentação de facto. Donde resulta com meridiana clareza que não seria por lhe ser concedido mais tempo, em sede de audiência prévia, que iria provar o que até ao presente momento não provou, resultando por isso da apreciação crítica da factualidade provada que não foi pela circunstância de lhe ter sido concedido um prazo de 8 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia que a Recorrente deixou de fazer a prova que lhe cabia. Sobretudo, o que resulta da factualidade provada, é que, e como já se referiu a propósito da apreciação dos erros de julgamento de facto que imputa à decisão em apreço, é que, e ao contrário do que pretende, a Recorrente estava ciente que o que se discutia no âmbito do processo de inspeção tributária era, além do mais, a falsidade dos formulários “A”, sendo certo que, e como a própria afirma, há 10 anos que efetuava importações de calçado com origem em países do Extremo Oriente, mantendo-se em permanente contacto com os exportadores, estando por isso reunidas as condições para se alcançar a conclusão proposta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão que cita, no sentido de que a Recorrente deveria ter tido em conta os riscos inerentes ao mercado prospetado e deveria ter aceite os mesmos como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio, competindo-lhe precaver-se contra os riscos de uma ação de cobrança a posteriori. De facto, e tal como resulta da sentença, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu ali citada a propósito, no caso em apreço a putativa boa fé da Recorrente não é argumento que possa fundar a sua desresponsabilização pela pagamento dos direitos devidos por mercadoria relativamente à qual o exportador cometeu uma infração aduaneira, desde logo porque “(…) ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio. (…) Com efeito, como o Tribunal salientou no acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.º 114, compete aos operadores económicos, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori.” (cf. acórdão do TJEU no proc. C-97/95, Pascoal & Filhos Ldª contra Fazenda Pública, proferido em 1997-07-17, citado na sentença sob recurso). E no mesmo sentido vai o Acórdão do TJUE, proferido no proc. C-438/11, Lagura Vermögensverwaltung, em 2012-11-08 (disponível para consulta em https://curia.europa.eu/), do qual resulta que “(…) incumbe ao devedor o ónus de provar que o certificado de origem foi elaborado com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador. (…) É verdade que o facto de se impor ao devedor esse ónus da prova pode ser fonte de inconvenientes para ele, em particular quando tiver importado, de boa‑fé, mercadorias do Estado beneficiário de preferências pautais, cuja origem foi posteriormente posta em causa, num controlo a posteriori, devido às declarações pretensamente falsas do exportador. (…) Contudo, importa recordar que um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá‑los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio (v. acórdão de 11 de dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil, p. 3731, n.° 8; acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.º 59; e despacho CPL Imperial 2 e Unifrigo/Comissão, já referido, n.º 37).” (cf. § 38-40). E, naturalmente, era levando em consideração este contexto particular que tinha ser apurado se o prazo concedido para a pronúncia da Recorrente era, no caso em apreço, adequado, pelo que a sentença fez uma correta interpretação e aplicação do direito às circunstâncias apuradas. Por outro lado, mal se compreende a alegação da Recorrente no que se refere ao período que mediou entre a data em que foi notificada para intervir em sede de audiência prévia e as datas em que foi concluído o RIT e notificadas as liquidações. De facto, não se vê que norma possa ter sido violado pelo facto de o RIT ter sido concluído e as liquidações impugnadas terem sido notificadas dias após a sua intervenção em sede de audiência prévia no procedimento de inspeção, sendo que o que aqui releva é a circunstância de (i) lhe ter sido dada a possibilidade de intervir no procedimento, (ii) de nele ter tido intervenção e (iii) de a sua intervenção ter sido levada em consideração na elaboração do relatório de inspeção, o que, de facto aconteceu (cf. pontos J, L e M, da fundamentação de facto). O período que mediou entre a notificação para a sua intervenção, a conclusão do RIT e a notificação das liquidações é, assim, irrelevante e totalmente inócuo, sobretudo, tendo em consideração que não contribuiu com qualquer facto relevante no âmbito da sua intervenção (cf. ponto L, da fundamentação de facto). Por fim, também nada há a censurar à sentença quando nela se refere que a Recorrente nunca requereu que lhe fosse concedido um prazo superior no procedimento pertinente, atendendo a que, como ali é corretamente referido, o pedido da Recorrente nesse sentido foi efetuado num procedimento referente a liquidação que não está em causa nos presentes autos. Assim sendo, é de concluir que também nesta matéria a sentença sob recurso não padece de qualquer erro de julgamento de facto, nem viola o disposto no art. 152.º, n.º 1 do CPC por, como pretende a Recorrente, se revelar desconforme com a jurisprudência que cita, pelo que o seu recurso deve ser julgamento improcedente neste extrato. Por fim, vem a Recorrente alegar que “A comunicação do OLAF é uma mera informação e não um Relatório nos termos do artigo 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, pois não provém do director, não contém recomendações e não veio acompanhado de todos, os respectivos documentos úteis”, e que, se bem se compreende a sua alegação, a sentença faz uma incorreta interpretação e aplicação ao caso das regras do ónus da prova, pois o mesmo caberia à ATA, sustentando-se para o efeito Acórdão deste TCAS proferido em 2014-06-26 no proc. 07148/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). Vejamos então. Pretende a Recorrente vir agora questionar as liquidações impugnadas com o argumento de que não se poderiam ter sustentado “na comunicação do OLAF”, porque o mesmo não é “um Relatório nos termos do artigo 9.º do Reg. 1073/1999”. Sucede, no entanto, que em momento algum da sua PI veio a mesma suscitar tal causa de pedir. Nesta matéria, importa começar por recordar que os recursos ordinários se destinam a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), sendo este o objeto do recurso. Assim sendo, o objeto do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2011-11-08, no proc. 39/10.8TBMDA.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não servindo, designadamente, “(…) para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (…)” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 351). Estava, por isso, vedado à aqui Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas na 1.ª instância (cf. nesse sentido os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2019-10-30, no proc. 0280/12.9BEBJA 0410/18; em 2012-06-27, no proc. n.º 218/12; em 2012-02-23, no proc. n.º 1153/11; em 2012-01-25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009-07-01, no proc. n.º 590/09; em 2008-12-04, no proc. n.º 840/08; em 2008-10-30, no proc. nº 112/07; em 2004-06-02, no proc. n.º 47978, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Por outro lado, sempre se dirá que se o que a Recorrente pretende é vir invocar a falsidade do documento em questão, deveria tê-lo feito nos prazos de que dispunha nos termos da lei processual, e que há muito se encontram ultrapassados (cf. art. 546.º do CPC, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a que veio suceder o art. 446.º do CPC na redação atual). Por outro lado, e no que diz respeito à questão que suscita quanto ao ónus da prova, também não tem a Recorrente razão. Sobre esta questão, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: (…) No que respeita ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada, cumpre, em primeiro lugar, deixar claro que a liquidação foi emitida com base em dois fundamentos, e não apenas com base num fundamento, como a Impugnante faz sistematicamente incidir a sua argumentação: - a falsidade de todos os certificados de origem “Form A” emitidos pelas autoridades do Cambodja; - falta de cumprimento da regra do transporte direto. Vejamos. O regime SPG, introduzido em 1971, tem três elementos principais, sendo um deles o Sistema de Preferências Generalizadas normal (SPG), que constitui um acordo comercial autónomo através do qual a UE oferece a certas mercadorias de países terceiros um acesso preferencial não recíproco ao mercado da UE, sob a forma de direitos aduaneiros reduzidos ou iguais a zero. O objetivo do regime SPG é facilitar o acesso por parte dos países e territórios em desenvolvimento ao mercado da UE, através da redução dos direitos aduaneiros sobre as suas mercadorias. Os acordos comerciais preferenciais estabelecidos pela União Europeia contemplam benefícios pautais que são concedidos às mercadorias originárias desses países terceiros. Daí resulta que todos os acordos contemplam regras de origem e provas de origem, sendo a prova da origem das mercadorias pode ser feito através da apresentação dos certificados de origem Form A. Para além disso, encontra-se também imposta a regra do transporte direto das mercadorias, a qual visa o estabelecimento de uma presunção de não manipulação das mercadorias. Pela regra do transporte direto uma mercadoria exportada de uma das partes para beneficiar do regime preferencial na outra parte deve ser transportada diretamente do país exportador para o país de importação, onde é concedido o regime preferencial. Esta regra não impede que num único envio sejam utilizados territórios de outros países ou que as mercadorias sejam objeto de armazenagem num país terceiro sob reserva de estarem sob controlo aduaneiro, de não serem alvo de uma introdução no consumo ou que não sejam alvo de outras transformações para além das destinadas a assegurar a sua conservação. Assim importa convocar as normas aplicáveis ao caso, previstas nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), Parte 1, Título N - Origem das Mercadorias, em concreto os artigos 67.º, 72º, 72º-A, 78º e 81º: Artigo 67.º 1. Para efeitos das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade aos produtos originários de países em desenvolvimento (adiante designados “países beneficiários”), são considerados como produtos originários de um país beneficiário: a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na acepção do artigo 68. º; b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 69.º 2. Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade na acepção do n.º 3, quando forem objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70.º, serão considerados como originários desse país beneficiário. 3. O disposto no n.º 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade. ( .. .) Artigo 72º Sistema de Preferências Generalizadas 1. Em derrogação do disposto no artigo 67.º, a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário, membro de um grupo regional, é originário desse país, nos termos do referido artigo, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional, utilizados na fabricação do referido produto, são considerados como originários do país de fabrico do produto (acumulação regional). 2. Os país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 72.ºA. 3. A acumulação regional aplica-se aos seguintes grupos regionais distintos de países beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas: a) Grupo I: Brunei-Darussalam, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname; b) Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela; c) Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca. 4. Entende-se pela expressão “grupo regional” os Grupos I, II ou III, consoante o caso. Artigo 72º-A 1. Quando as mercadorias originárias de um país do grupo regfonal são objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação num outro país do mesmo grupo regional, o país de origem é o país onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que: a) O valor acrescentado nesse país, tal como definido no n. 0 3 do presente artigo, seja superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional; b) A operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabeleddas no artigo 70.º e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 16. 2. Quando não são cumpridas as condições fixadas no n.º 1, alíneas a) e b), os produtos são considerados como originários do país do grupo regional de onde são originários os produtos cujo valor aduaneiro seja o mais elevado entre os produtos originários utilizados provenientes de outros países do grupo regional. 3. Entende-se por 'valor acrescentado' o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional. 4. A prova do carácter originário das mercadorias exportadas de um país membro de um grupo regional para outro país do mesmo grupo, para serem utilizadas em operações de complemento de fabrico ou transformações ulteriores ou para serem reexportadas, quando não é efectuada qualquer operação de complemento de fabrico ou transformação, é fornedda mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido no primeiro país. 5. A prova do carácter originário, adquirido ou conservado nos termos do artigos 72.º, do presente artigo e do artigo 72.ºB, de mercadorias exportadas de um país de um grupo regional para a Comunidade é fornecida mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, ou de uma declaração na factura, emitido(a) nesse país com base num certificado de origem, fórmula A, estabelecido em conformidade com o disposto no n.º 4. 6. O país de origem será indicado na casa n.º 12 do certificado de origem, fórmula A, ou na declaração na factura, considerando-se que esse país é: - o país de fabrico, no caso de uma exportação sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, na acepção do n.º 4, - o país de origem, determinado em conformidade com o disposto no n.º 1, no caso de mercadorias exportadas depois de terem sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações complementares. Artigo 78º 1. São consideradas como transportadas directamente do país beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário: a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país, com excepção de um outro país do mesmo grupo regional em caso de aplicação do artigo 72.º; b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o do país beneficiário ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições; c) Os produtos cujo transporte se efectue mediante a travessia do território da Noruega ou da Suíça e que são, em seguida, reexportados total ou parcialmente para a Comunidade, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições; d) Os produtos cujo transporte se efectue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país beneficiário ou da Comunidade. 2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de: a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste: i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos. Artigo 81º 1. Os produtos originários nos termos da presente secção são admitidos aquando da sua importação na Comunidade, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 67.º, desde que tenham sido transportados directamente para a Comunidade nos termos do artigo 78.º, mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade central competente do país beneficiário, desde que este último: - tenha comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 93. º, e - preste assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa. 2. Só pode ser emitido um certificado de origem, fórmula A, quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 67.º 3. O certificado de origem, fórmula A, só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado. 4. O exportador ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, fórmula A. 5. O certificado deve ser emitido pela autoridade central competente do país beneficiário se os produtos a exportar forem considerados originários, nos termos da presente secção. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada. 6. A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no n.º 5, a autoridade central competente tem o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considere necessário. 7. Compete à autoridade central competente do país beneficiário assegurar o preenchimento correcto dos certificados e dos pedidos. ( .. .) Ora, como resulta da matéria dada por assente, independentemente do desconhecimento da situação pela Impugnante, a verdade é que quanto aos certificados de origem Form A nºs 5177, 4685, 13601, 18412, 02544, 08177, 08297, 01455, 08252, 08126, 08536, 01854, 02021, 01701, 01756, 01138, 01819, 01121, 01432, 01165 e 01229, apresentados junto das autoridades alfandegárias portuguesas para justificar a isenção de pagamento dos direitos alfandegários, não são verdadeiros, no sentido de que não se encontram emitidos pelo Ministro do Comércio do Cambodja, conforme afirmado expressamente pelas autoridades do Cambodja. Por outro lado, no que respeita aos certificados Form A nºs 19635, 20217, 31664, 31946 e 53380, todos emitidos em nome da firma “S..., Co. Ltd.”, a comunicação da OLAF é expressa ao referir que os certificados Forma A emitidos são falsos porquanto a referida empresa não existe. Ora, não obstante a posição expressa pela Impugnante, quer no procedimento administrativo, quer no processo tributário, de convicção quanto à veracidade dos certificados Form A, a verdade é que estando-se perante uma situação de invocação de um direito de que é a Impugnante a beneficiária (a isenção de pagamento de direitos de importação) é a si que incumbe demonstrar que reúne as condições legais para usufruir desse mesmo benefício, sobretudo quando a verificação dessas condições é posta em causa pelas autoridades através de factos concretos e indícios fortes de que os referidos certificados não são verdadeiros. É que, nos termos do artigo 74º, nº 1 da LGT, o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, e neste caso, quem invoca o direito a beneficiar da isenção de direitos aduaneiros é a Impugnante, pelo que a ela cabe provar cabalmente a veracidade dos certificados Forro A. A este propósito, convoca-se o que ficou dito no acórdão do TCA Sul, proferido em 03-12-2015 no processo nº 07970/14: “estabelece o artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que aprova as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913192, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992/DACAC, o seguinte: «1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura é efectuado a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa. // 2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade enviarão uma cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na factura à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam o inquérito. As referidas autoridades juntarão à cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na Jactura, a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou cópia dessa factura, bem como qualquer outro eventual documento comprovativo. As autoridades aduaneiras enviarão igualmente quaisquer informações obtidas que levem a supor que as menções constantes do certificado ou da declaração na factura em causa são inexactas. Caso decidam suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67. 0 na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras proporão ao importador a saída dos produtos, subordinada às medidas cautelares consideradas necessárias. // 3. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.º 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, fórmula A, ou a declaração na factura em causa, se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 67.º // 4. No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 91.º, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) declaração(ões) na(s) factura(s) correspondente(s). // 5. Se existirem dúvidas fundamentadas e não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses fixado no n. 0 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. // Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo em caso de circunstâncias excepcionais. // As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos ou das declarações na factura efectuadas em conformidade com a presente secção. ( .. .)». Sobre o regime em apreço não oferece dúvida que: «Nos termos do art. 78.º do CAC e do art. 26.º do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, a Administração Aduaneira pode proceder legitimamente à revisão da declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias, assim como proceder a controlos a posteriori para se certificar da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatar que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, deve tomar as medidas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõe, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos. li Como decorre do disposto no art. 78.º, n.º 3, do CAC e do art. 26.º , n.º 6, do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACPCEE, e repetida e uniformemente o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem afirmado, o ónus da prova de que as mercadorias importadas estão em condições de beneficiarem de uma dada preferência pautal cabe aos operadores económicos interessados. // E se tal ónus da prova pode ser fonte de inconvenientes no que diz respeito, em particular quando aquele tiver importado de boa-fé, a mercadorias do Estado beneficiário de preferências pautais cuja origem foi posteriormente posta em causa num controlo a posteriori, importa recordar que um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na avaliação que faz das vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio» [Acórdão do TCAN, de 28.02.2013, P. 00068101-Porto]. No caso em exame, constata-se que a Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, não se mostrava confirmada pelas informações entretanto recolhidas; mesmo as autoridades do Estado alegadamente originário da mercadoria - os EAU-, não lograram confirmar a origem da mercadoria, nos termos do disposto no artigo 94.º/5, das DACAC; pelo que Administração Aduaneira pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado. Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora impugnante/recorrida, cabia a esta última demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu. Recorde-se que constitui jurisprudência assente a seguinte: «é ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos de importação que incumbe provar a origem das mercadorias. Com efeito, como recordou o Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C-121/91 e C-122/92, Colet., p. I-3873, n.º 39 (4)), não é à Comissão que incumbe demonstrar a origem do produto, mas ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos (5). Donde resulta que, perante a existência de indícios da falta de aderência à realidade dos certificados emitidos no que respeita à origem da mercadoria importada e na falta de demonstração por parte da recorrida de que a origem efectiva dos produtos importados corresponde à inscrita na declaração aduaneira apresentada, não é de acompanhar a asserção da falta de verificação dos pressupostos de facto em que assenta a tributação em causa. Ou seja, o facto tributário em causa resulta do não preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação da pauta aduaneira preferencial” Também ali, como aqui, tendo em conta os indícios, senão mesmo factos concretos, de falta de veracidade dos certificados Form A, em face da constatação pelo OLAF da inexistência da empresa neles inscrita, e perante a confirmação de falsidade dos restantes certificados Form A, resultante da informação prestada pela próprias entidade do Reino do Cambodja, e não tendo a Impugnante logrado infirmar tal situação de falsidade, outra solução não resta senão a de confirmar a validade da liquidação impugnada, porquanto é de aplicar a tributação-regra, ou seja, a de aplicação dos direitos aduaneiros e respetivo NA. Da mesma forma se concluiria quanto à questão da inobservância da regra do transporte direto. Com efeito, como alega a Impugnante a regra do transporte direto não fica violada apenas pelo facto dos bens não serem transportados diretamente do país produtor para Portugal, porquanto como prevêem os artigos 72.º e 78º das DACAC, supra transcritos, é permitida a aplicação das regras da acumulação regional, sendo certo que o Porto de Singapura se insere no mesmo Grupo Regional do Cambodja (cfr. artigo 7'Z' nº 3, alínea a) das DACAC). No entanto, o benefício de isenção dos direitos aduaneiros previsto no regime SPG implica, para além da obediência às regras de origem e do cumprimento das regras do transporte direto, que, mesmo no caso de aplicação das regras da acumulação regional previstas nos artigos 72º, 72º, nº 1, alínea a) e 78º, nº 1, alínea a) todos das DACAC, seja feita a prova do caráter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação dos certificados Form A, emitidos pela autoridade central competente do país beneficiário dos produtos a exportar, neste caso, o Cambodja (tudo nos termos do artigo 81º, nº 5 das DACAC). Volta-se a realçar, aquela autoridade central declarou expressamente perante as autoridades aduaneiras portuguesas, a falsidade da maioria dos certificados Form A apresentados, pelo que não se verifica a confirmação da origem dos produtos importados. Refira-se, a final, o que ficou consignado no Acórdão do TJCE de 17.07.1997 (Proc. C-97 /95): “o facto de se impor a um importador de boa fé (…) o pagamento dos direitos devidos por uma mercadoria a respeito da qual o exportador cometeu uma infracção aduaneira não é contrário a nenhum outro princípio geral de direito. É verdade que a possibilidade de controlar o certificado EUR. 1 após a importação, sem que o importador seja previamente advertido, pode causar-lhe dificuldades quando tenha importado, de boa fé, mercadorias que beneficiam de preferências pautais com base em certificados inexactos ou falsificados sem seu conhecimento. Faz-se notar, todavia, em primeiro lugar, que a Comunidade Europeia não pode suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos importadores, em segundo lugar que o importador pode intentar uma acção de indemnização contra o autor da falsificação e, finalmente, que, ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio (v., neste sentido, o acórdão Acampara[ ... ]). Com efeito, como o Tribunal salientou no acórdão Faroe Seafood [. .. ], çompete aos operadores económicos, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori. Resulta de quanto precede que o facto de se impor ao importador de boa fé o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pela importação de uma mercadoria que foi objecto de uma infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, não ofende os princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante.” Também, no Acórdão do TJCE de 11.07.2002 (Processo T-205/99), ficou consignado o seguinte: “importa salientar que o facto de as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro procederem à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, na sequência da retirada, pelas autoridades de um país terceiro, de certificados de origem que se verifique serem não válidos, após um controlo a posteriori efectuado pelas autoridades desse país, constitui um risco comercial normal que qualquer operador económico avisado e conhecedor da regulamentação deve ter em conta. Compete, por conseguinte, aos operadores económicos precaverem-se contra esses riscos, nomeadamente, tomando as precauções necessárias, no quadro das relações contratuais com os seus fornecedores, e, sendo caso disso, instaurarem acções de indemnização contra o autor das falsificações (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C97/95, Colect., p. 1-4209, n. 0 59 e 60, e do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1998, Unifrigo Gradus e CPL Imperial2/Comissão, T-10/97 e T-11/97, Colect., p. 112231, n.ºs 62 e 63)”. (…). Vejamos então. Antes de mais, há que referir que o Acórdão deste TCAS proferido em 2014-06-26 no proc. 07148/13 não tem qualquer conexão com a matéria em discussão nos presentes autos, dizendo respeito a uma sentença em que foi apreciada a impugnação de uma liquidação de IRC, tendo por base, não só um outro imposto, como factualidade distinta, sem qualquer similitude com a matéria em apreço. Por outro lado, e como resulta, ademais, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada na sentença e no presente recurso, é efetivamente ao importador que cabe o ónus de provar “que o certificado de origem foi elaborado com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador” (cf. supracitado Acórdão do TJUE, proferido no proc. C-438/11, Lagura Vermögensverwaltung, em 2012-11-08, § 38). E, atendendo a que a Recorrente pretende tirar partido de um benefício fiscal - a isenção de pagamento de direitos de importação -, tal ónus resulta, indiscutivelmente, do disposto no art. 74.º da LGT, tal como resulta da sentença, no extrato acabado de citar. Por outro lado, e sendo certo, como afirma, que o Relatório de Inspeção Tributária não tem força probatória plena, o facto é que a Recorrente não logrou, nos autos, gerar dúvida fundada sobre a matéria constante no mesmo, não tendo, por isso, e ao contrário do que afirma, “impugnado” o que dele decorre, desde logo, no que se refere à veracidade dos formulários A. Por fim, e constatando-se que os certificados FORM A eram falsos, não foi, como pretende, feita a prova relativamente à origem dos produtos. Ou seja, e concluindo, a sentença, também no extrato agora citado, fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, não se verificando qualquer dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente, não resultando violado o disposto nos arts. 8.º, 20.º, n.º 4 e 268.º da C.R.P., 152.º, n.º 1 do C.P.C., 99.º, 100.º n.º 1, 115.º, n.º 2, 123.º, 169.º do CPPT; 49.º, n.º 2 da LGT na redação original; 341.º e 342.º do CC; 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999; e 6.º, 72.º e 78.º das DACAC. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redação dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II. Um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá‑los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio. III. O ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte beneficiário.
III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Patrícia Manuel Pires – Ângela Cerdeira. |