Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 918/06.7BEALM |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 05/29/2024 |
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Relator: | RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA |
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Descritores: | DEDUÇÃO DE CUSTOS TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA VEÍCULOS DE TURISMO |
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Sumário: | I– As despesas comprovadamente suportadas com ginásios para uso dos trabalhadores da empresa, verificam o requisito de indispensabilidade exigido pelo artigo 23º do CIRC, pelo que podem ser consideradas custos fiscais; II– Os “encargos relacionados com viaturas” de turismo, designadamente as referentes a reintegrações, estão sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 81º, nº 3, do CIRC, mas, quando exista acordo escrito para a atribuição dessas viaturas aos trabalhadores, nos termos do artigo 2º, nº 3, al. b), sub al. 9), estão excluídos dessa tributação por força do nº 6 do mesmo artigo 81º. |
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Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
* O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, atribuindo-se-lhe efeito meramente devolutivo.* A Fazenda Pública (doravante, Recorrida) não apresentou contra-alegações* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.* São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento, porquanto as despesas suportadas com ginásios para exercício físico dos trabalhadores são fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 23º do CIRC? c) Verifica-se erro de julgamento, porquanto não há lugar a tributação autónoma sobre o valor das amortizações de viaturas automóveis cedidas para uso de trabalhadores? * 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.A.- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. A Impugnante foi objecto duma acção inspectiva aos exercícios de 2002 e 2003 em sede de IRC e IVA (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório inspectivo);
III.2.1.2 – IRC – Cálculo do imposto Tributações Autónomas: 20.643,22 € ■ Amortizações relacionadas com segundas viaturas atribuídas aos colaboradores: 11.013,60 € Para efeitos de cálculo dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, a tributar autonomamente à taxa de 6% (20% da taxa anual mais elevada), nos termos do artigo 81.°, n.° 3 do CIRC, o s.p. subtraiu as amortizações com as segundas viaturas atribuídas a colaboradores, no montante de 211.932,98 € e, em consequência, deixou de entregar nos cofres do Estado o montante de 12.715,98 €. Este procedimento foi justificado em virtude de a utilização das segundas viaturas ser tributada na esfera de IRS. No entanto verifica-se que apenas constituiu rendimento em espécie, de IRS, o montante de 28.372,91 € (23.057,41 € - Colaboradores denominados de Locais; 5.315,50 € - colaboradores denominados de Não Locais) (cfr. Anexo 19), sendo, consequentemente este o limite máximo de abatimento aos encargos incorridos e devendo a diferença, no montante de 183.560,07 €, que constitui custo fiscal, estar sujeita à taxa de tributação autónoma de 6% (20% da taxa anual mais elevada). Encontra-se por isso em falta IRC relativo a tributação autónoma no montante de 11.013,60 € ((211.932,98 €-28.372,91 €)*6%). Despesas de representação: 9.629,62 € O s.p. contabilizou custos com eventos (Open Day e Evento 1.000.000) (cfr. Anexo 20) os quais se referem a despesas com a recepção de funcionários, familiares e convidados pelo que são considerados como despesas de representação, nos termos do n.° 7 do artigo 81.° do CIRC, e estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 6% (20% da taxa anual mais elevada), nos termos do artigo 81.°, n.° 3 do CIRC. O total de custos contabilizados foi de 160.493,61 €, pelo que se encontra em falta o montante de 5.656,50 € (160.493,61 €*6%). (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório inspectivo) 4 - Do Relatório de Peritagem Colectiva consta o seguinte: “ (…) 1. Objecto da Perícia colegial A questão desenvolve-se sobre a análise às questões colocadas pela Exma. Juiz de Direito (folha 219 de 2008108/28): "Regras de contabilização da venda e abate de activos imobilizados e em especial dos seguintes quesitos: " 1.1.1 Nos exercícios de 2002 e 2003 a impugnante vendeu bens registados no activo imobilizado corpóreo a entidades sucateiras? 1.1.2 As vendas realizadas pela impugnante a entidades sucateiras representam uma venda de activos imobilizados com utilidade económica? 1.1.3 O abate contabilístico ('write-off") consiste num registo de eliminação dos bens contabilizados no activo imobilizado da empresa, através da sua desafectação definitiva? 1.1.4 O abate contabilístico pode efectuar-se mediante a venda? 1.1.5 O abate contabilístico pode efectuar-se mediante a inutilização? 1.2 Metodologia A questão em apreciação de enquadramento fiscal do abate contabilístico de imobilizado é observada quanto à sua natureza na origem. Ou seja sobre a substância em si do acto do abate e não sobre a sua forma. Pretende-se determinar se a substância do acto de abate enquadra a perda contabilística e fiscal, através de: a. Venda de equipamento - Regime das mais e menos valias (artigos 43.°; 23.° e 48.°, ambos do CIRC). Regime normal e ordinário na actividade corrente das empresas. b) Inutilização por abate, desafectação - Regime de depreciação excepcional (artigo 10º do Decreto Regulamentar 02/90, de 12 Janeiro). Regime extraordinário de excepção à regra, de abate de bens de activos imobilizados. A questão resulta na observação directa das componentes intrínsecas à desafectação dos bens de imobilizado enquanto: • Abate de bens ("wríte-off') compreendido como um acto de gestão ordinário ou operacional ou extraordinário na actividade corrente da A....... • Bens do activo imobilizado da empresa com ou sem utilidade económica. 2. O acto de gestão da empresa na desafectação dos bens. O abate de bens ("wríte-off') compreendido como um acto de gestão ordinário ou operacional, ou extraordinário na actividade corrente da A....... Regra geral, na sua actividade de laboração, as empresas efectuam actos de gestão de compra, venda e abate de bens do seu activo imobilizado. Tais operações são influenciadas pelas opções de gestão interna da empresa tendo em atenção a melhor rentabilidade dos seus activos, num quadro de sujeição às regras de mercado que se regem por critérios de qualidade dos produtos, relação custo - benefício, custo de ) oportunidade, melhor preço de produção e políticas de "jusi in time", entre outros. O principal factor enquanto opção nos actos de gestão nos órgãos de decisão das empresas, são influenciados pelo princípio da continuidade das empresas. Este princípio da continuidade, determina que as empresas tomem decisões que influenciam o regular e normal funcionamento da actividade. Estamos perante os actos de gestão. Os factos patrimoniais negativos ou positivos, podem ser entendidos ou caracterizados por actos de gestão correntes e ordinários ou operacionais ou actos de gestão extraordinários. 2.1 Actos de gestão correntes ou ordinários no normal funcionamento das empresas. E absolutamente normal e é prática corrente em qualquer empresa, comprar, vender ou permutar elementos do activo imobilizado corpóreo. Na opinião dos peritos, o acto de gestão determina o enquadramento fiscal do abate de um bem de imobilizado. Nos actos de gestão correntes ou ordinários, as empresas abatem equipamentos através da sua venda por contrato firmado com parceiros dispostos a adquirir esses bens. Normalmente esta operação de venda de equipamentos em uso, tem variadas causas para que os gestores determinem a sua venda, como por exemplo no caso em apreço: • Bens em considerável estado de uso e de alguma forma já amortizados e reintegrados. • Bens em fim de vida útil. • A aquisição de bens novos em substituição dos usados, permitem ganhos em reparações e conservação, evitando quebras e paragens consecutivas na produção. • O excesso de bens em stock. • A substituição destes bens por outros com características técnicas mais apropriadas. • A renovação dos processos produtivos. • A satisfação das necessidades de mercado, perante elevados critérios de qualidade na produção. Este processo simples de abate de bens do activo imobilizado através da venda, gera mais e menos valias contabilísticas e fiscais, aceites fiscalmente. Estamos perante o conceito de custos para efeitos fiscais. Com efeito, são considerados e aceites fiscalmente, " ... custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora .. " (artigo 23.º0 do CIRC). O regime das menos valias (caso em apreciação na A......) está consagrado através do nº 1 do artigo 43.º do CIRC. " Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere.. ". Este regime fiscal de reconhecimento da perda por desafectação dos bens ao património da empresa, ocorre mediante a venda. É um acto de gestão vulgarmente em uso, sendo uma das boas práticas das empresas no seu processo de continuidade. 2.2 Actos de gestão extraordinários por causas anormais. As empresas estão sujeitas a factos patrimoniais indesejáveis e anormais à sua actividade. Por razões que escapam ao controlo interno de gestão da empresa ou manifestamente por influência de factores externos às empresas, surgem imprevistos ao normal funcionamento. Estes factos são geradores de perdas extraordinárias ao rendimento e ao lucro empresarial. Em geral as empresas tomam opções de investimento que se traduzem na maximização do lucro. O inverso é uma excepção a esta regra. Quando se verificam perdas excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, as empresas praticam actos de gestão para reconhecimento da perda extraordinária, mediante os abates de imobilizado. Estas perdas podem ocorrer em situações adversas tais como: • Desastres. • Fenómenos naturais. • Inovações técnicas excepcionalmente rápidas e relevantes (obsolescência de bens do imobilizado). A assunção da perda extraordinária tem como principal objectivo a correcção do rendimento através do reconhecimento custo, possibilitando novamente a tomada de decisões na renovação, substituição ou eliminação de equipamentos. Este conceito de perda extraordinária proveniente de causas anormais é reconhecido fiscalmente através dos nºs 3 e 5 - artigo 29.0 do CIRC e artigo 10.º do DR 2/90, desde que reunidos os pressupostos de enquadramento e efectuados os procedimentos para autorização prévia através da DGGI para o reconhecimento do custo. O custo é reconhecido através do aumento da taxa de amortização e não pelo regime de mais e menos valias já exposto no ponto 2.1 deste relatório. Esta é uma excepção de reconhecimento das perdas ocorridas nos bens dos activos do imobilizado e que ocorre vulgarmente pelo abate definitivo de bens corpóreos sem utilidade económica. Muitas vezes não existe se quer qualquer valor venal na desafectação de bens através do abate. Quanto muito poderá existir um mero valor residual e intrínseco, associado à matéria prima que compõe esse bem. 3. Bens do activo imobilizado da empresa com ou sem utilidade económica A abordagem aos bens com ou sem utilidade económica no caso em apreço da A......, incide sobre três aspectos considerados: • Quanto ao objecto social do adquirente • Quanto às restrições impostas ao adquirente dos bens • Quanto ao estado geral de conservação e operacionalidade. 3.1 A utilidade económica versus entidade adquirente Quando uma empresa toma decisões de desafectação de bens do seu activo imobilizado, estes podem revestir a natureza de bens com ou sem utilidade económica. É certo que podem não ter interesse económico para a entidade que os aliena e assim os desafecta e terem utilidade económica para quem os adquire, independentemente do objecto social do adquirente. Não parece relevante a questão da natureza da actividade desenvolvida pelo adquirente dos bens. O que é verdadeiramente relevante é a questão de saber se existe ou não um mercado activo que possibilite a introdução desses bens novamente no mercado, quer no estado em que se encontrem ou depois de reparados. Desde que exista um mercado activo que possibilite a introdução desses bens novamente no mercado, os mesmos devem ser considerados como tendo utilidade económica. No momento da venda, as empresas que cedem os bens desconhecem o destino que os adquirentes dão aos mesmos. Por sua vez estes também desconhecem a quem serão revendidos no todo ou em parte esses mesmos bens. O mercado na relação entre a oferta e a procura determinará o melhor preço e o destino desses bens. Do mesmo modo e paralelamente à ideia da necessidade de existir um adquirente que lhe atribui valor, também contribui para o conceito de bem com utilidade económica, o estado geral em que se encontram os bens abatidos ou transaccionados como sucata. Se o bem está em razoável estado de conservação ou mesmo que a necessitar de reparações poderá ter vida útil e continuidade noutros agentes económicos que os adquiram por um preço que se traduza pelo seu justo valor, tendo em atenção ao seu estado de conservação e operacionalidade. A questão dos bens alienados para empresas sucateiras, terá de ser observada quanto ao estado geral de conservação e possível operacionalidade futura e não quanto objecto social do Sujeito Passivo adquirente. 3.2 Bens sem utilidade económica, versus restrições de uso pelo adquirente. Paralelamente a questão também poderá ser observada de acordo restrições e pré condicionamentos do destino dos bens determinados pela entidade que os aliena. Poderão existir bens em razoável estado de funcionamento e com utilidade económica no momento da venda, mas por razões de politica interna da empresa, ou por razões de ordem legal de normas ambientais, não poderão operar fora do espaço da empresa. Terão necessariamente de ser abatidos pelo adquirente desses bens (neste caso as empresas de sucata). No caso concreto, existem na contabilidade da A......, alguns contractos de venda com facturas de bens com a seguinte menção aposta: "NOTA: EM CASO ALGUM PODERÁ SER UTILIZADO ESTE CONTRATO PARA VENDA DE MATERIAL DE PRODUÇÃO." - Contratos n° ....6 e nº ....7 ambos de 10-10-2002 (junta-se copia em anexo a este relatório) é da responsabilidade do comprador a emissão do Modelo "A ", o qual deve ser assinado pelo Dept. de Ambiental da A....... O comprador compromete-se a apresentar o Certificado de Destruição ao Dep. De Controle Ambiental da AE." - contrato nº ....2 de 10-01-2002 (junta-se copia em anexo a este relatório). Esta referência também está evidenciada no relatório da Inspecção Tributária - pagina 48, pontos 9 e 11 do capítulo IX da resposta ao DIREITO DE AUDIÇÃO. Na opinião dos peritos estes bens cuja imposição de inoperacionalidade a jusante da venda, limita a possibilidade dos mesmos retornarem ao mercado no todo ou em parte, devem ser considerados sem utilidade económica, ainda que possam ser transaccionados no mercado com algum valor residual. Estamos perante um abate puro por desafectação ao imobilizado cujo destino é indiscutivelmente a sucata para reciclagem. Na opinião dos peritos, os equipamentos nesta situação não poderão ser considerados com utilidade económica. 3.3 Estado geral de operacionalidade dos bens no momento da venda pela A....... A...... vendeu nos exercícios de 2002 e 2003 diverso equipamento para empresas sucateiras, registando na sua contabilidade mais e menos valias, sendo que as menos valias contabilísticas e fiscais, não foram aceites pela Inspecção Tributária. Tais correcções à matéria colectável fundamentam-se nos seguintes pressupostos: • Venda a entidades terceiras cujo objecto social consiste na reciclagem de sucata. • A ausência de utilidade económica, nos bens vendidos. • Desvalorização excepcional de elementos do activo imobilizado, não constitui custo fiscal, porque o s.p. não efectuou o pedido de desvalorização excepcional nos termos do art. 10º do DR nº 2/90. A pedido do Tribunal, compete aos peritos averiguar se as vendas realizadas pela impugnante a entidades sucateiras representam uma venda de activos imobilizados com utilidade económica. Afastada que está a questão de enquadrar os bens como sucata através do objecto social dos adquirentes, resta tentar inferir se os equipamentos se encontram operacionais ou em razoável estado de conservação que permitam operar no todo ou em parte noutras entidades. A inutilidade económica ou obsolescência dos equipamentos para a A......, não é sinónimo de inutilidade definitiva e intrínseca ao equipamento em si. O facto de alguns daqueles imobilizados deixarem de ser utilizados pela A...... não significa que os mesmos não tenham ainda capacidades de funcionamento ou não sejam interessantes para outros agentes no mercado, no todo ou em parte. Foram solicitados pelo perito A..........à A......, através de e-mail de 13/04/2008, os contratos de venda de equipamentos nos exercícios de 2002 e 2003, sendo que estes foram entregues ao perito a 20-04-2009. Observados os contratos e as facturas de venda subjacentes a estes, verifica-se que são feitas menções e descrições sobre o estado geral dos equipamentos vendidos às empresas sucateiras. Foi efectuada amostragem ao conteúdo da descrição do estado geral dos bens em venda. Total dos contratos possíveis da amostra = 26 contratos Amostra sobre os contratos = 20 contratos Representatividade da amostra na totalidade dos contratos = 77% Contrato n.º ….9, de 2002: "equipamento obsoleto para uso na A......" " a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….4, de 2002: " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….5 de 2002 "Este material encontra-se em lista anexa e corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A......." " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….8 de 2002: "Este material encontra-se em lista anexa e corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A......." " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº …4 de 2002: "Equipamento encontra-se parcialmente operacional .. " " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….6 de 2002: "Equipamento de Alinhamento de faróis constituído por bloco completo de câmara de alinhamento. " " .. a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador .. " Contrato nº ….8 de 2002: 2 unidades de equipamentos de pintura - E…… "Omaterial é vendido nas condições em que se encontra no momento da oferta ... " Contrato n. ° …4 de 2003: Este material corresponde a material obsoleto para consumo na A......." " .. a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador .. " Contrato nº …..1 de 2003: "Este material ... e corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A....... " " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato n.o……6 de 2003: "Este material encontra-se em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A......." " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….7 de 2003 "Este material corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A......." a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato n.º ..5 de 2003 “…a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ……2 de 2003 " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….5 de 2003 "Estes equipamentos encontram-se operacionais mas com necessidade de investimentos para poderem operar correctamente." Contrato n. ° ……9 de 2003 "Este material corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A......." " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ….7 de 2003 "Este material corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A....... " ". .. a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº …8 de 2003 "Este material corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A....... " " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº ..8 de 2003 "Este material encontra-se em bom estado mas com excesso de stock. " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... Contrato n. ° …6 de 2003: " ... a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " Contrato nº …8 de 2003: "Este material corresponde a material em bom estado mas com excesso de stock ou obsoleto para consumo na A....... " .. a reutilização ou comercialização posterior deste material é da responsabilidade do comprador ... " No geral da observação aos contratos pode concluir-se que: Os bens estão em razoável estado de conservação a operar ou a necessitar de reparações, havendo utilidade económica intrínseca ao bem. A reutilização ou comercialização é da responsabilidade do comprador. Não havendo interesse na continuação da utilização económica para a A......, serão os adquirentes dos equipamentos e o mercado a jusante destes a definir a utilidade económica dos bens. Esta questão não pode influir no conceito da determinação de utilidade económica do bem, uma vez que extravasa o conceito de valor intrínseco de operacionalidade do bem. A utilidade económica dos bens não pode depender da natureza do objecto social do adquirente. Após a celebração da venda, a A...... não pode depender do destino que o adquirente vier a dar aos bens. Será o adquirente a ficar onerado pelos factores de mercado na busca de clientes que determinem a utilidade ao bem. 4. CONCLUSÕES: Na opinião dos peritos e concluindo para dar resposta às questões colocadas pela Exma. Juiz de Direito: 4.1 Nos exercícios de 2002 e 2003 a impugnante vendeu bens registados no activo imobilizado corpóreo a entidades sucateiras 4.2 As vendas realizadas pela impugnante a entidades sucateiras representam uma venda de activos imobilizados com utilidade económica, mas apenas em parte e não no seu todo. a) Da venda de bens, que na generalidade se observa utilidade económica, excluem se os contractos que por imposição da A...... obrigam o adquirente (empresas sucateiras) a abater definitivamente os bens para sucata (conforme exposto ponto 3.2 deste relatório) - Contratos nº ....6 e nº ....7 ambos de 10-10-2002 e contracto nº ....2 de 10-01-2002 e outros que possam existir para além destes aqui referenciados. b) Por analogia e exclusão da alínea anterior, todos os restantes contratos de 2002 e 2003 são reconhecidos pelos peritos como respeitando a vendas de activos imobilizados com utilidade económica, abatidos mediante o método da venda. c) Em exercício de opinião, ressalva a perita representante da Direcção-Geral de Impostos que representando o contrato nº ..1.., firmado entre a A...... e a empresa B….., S.A., aproximadamente cinquenta por cento do valor da menos-valia apurada no exercício de 2002, não o tendo sido, deveria o mesmo ser analisado, por forma a, poder enquadrá-lo de forma expressa numa das alíneas anteriores (junto se anexa facturas relacionadas com o contrato supra mencionado). Lisboa, 8 de Maio de 2009.” (cfr. doc. junto a fls. 215 a 280 dos autos);
* 2.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”. * 2.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”. * 3. De DireitoAntes do mais, importa que limitar o objeto do recurso e autonomizar as questões a decidir, sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões da alegação do recurso interposto por A......, temos por seguro que este Tribunal foi chamado a decidir o seguinte (artigo 4º das alegações): a. - saber se o Tribunal a quo errou no julgamento quanto às despesas suportadas com ginásios para exercício físico dos trabalhadores são fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 23º do CIRC, nos montantes de € 64.777,01, relativamente a 2002, e € 74.839,65, relativamente ao ano 2003 b. - saber se o Tribunal a quo errou no julgamento quanto a tributação autónoma, no montante total de € 25.080,96, que incidiram sobre o valor das amortizações de viaturas automóveis cedidas para uso de trabalhadores; Não tendo sido apresentado qualquer outro recurso quanto à parte restante, considera-se que a A...... se conforma com o decido na parte agora não recorrida
* B) Do erro de julgamento quanto a tributação autónoma, no montante total de € 25.080,96, que incidiram sobre o valor das amortizações de viaturas automóveis cedidas para uso de trabalhadores ,nos montantes de € 14.067,36 em 2002 e de € 11.013,60 em 2003. (conclusões S a BB do recurso).Está em causa a tributação da diferença entre as deduções de amortizações com as viaturas em causa e os valores registados como rendimentos em espécie atribuídos aos mesmos trabalhadores. Em 2002: € 271.996,04 (amortizações) - € 37.540,06(rendimentos em espécie)]x6% = € 14.067,36; Em 2003: € 211.932,98 (amortizações) - € 28.372,91(rendimentos em espécie)]x6% = € 11.013,60. As conclusões do recurso, na parte relativa a esta questão, têm o seguinte teor: « S) Quanto às Tributações Autónomas relativas a amortizações de segundas viaturas atribuídas a colaboradores, ocorreu um manifesto erro de julgamento, pelo facto do Tribunal Recorrido ter considerado que os montantes em causa deveriam estar sujeitos a tributação autónoma, pelo facto de os automóveis não terem gerado encargos para a Recorrente mas sim para os trabalhadores, o que alegadamente determinava a tributação nos termos do artigo 81.°, n.° 6 e do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), e n.° 8, todos do CIRC; T) O Tribunal considerou inclusivamente como provado, para esse efeito, que os encargos gerados com as viaturas em causa, nos exercícios de 2002 e 2003, "são imputados na esfera de cada um dos seus colaboradores tal como consta expressamente do ponto 10 dos factos dados como provados na sentença; U) A sentença recorrida é, no mínimo, contraditória e encerra, em si mesma, um manifesto erro de julgamento, uma vez que tais normas determinam que, caso estejamos perante uma situação em que a utilização da viatura não gere encargos para a entidade patronal, como sucede no caso vertente, não haverá lugar a qualquer tributação autónoma na esfera desta; V) No caso concreto, ficou demonstrado, e o Tribunal Recorrido assume isso mesmo no segmento probatório da sentença em crise, que, ainda que por força de um acordo entre a Recorrente e os respectivos colaboradores relativamente à utilização de viatura automóvel da entidade patronal, tais encargos foram, única e exclusivamente, suportados pelos trabalhadores; W) De facto, o pressuposto essencial para que ocorra a tributação autónoma dos encargos com a utilização deste tipo de veículo é, precisamente e segundo estipula o próprio n.º 3 do artigo 81.°, a existência de “encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos (…)” X) E a verdade é que o facto tributário de que a lei poderia fazer depender a tributação autónoma da Recorrente, nos termos do artigo 81,°, n.º 3, do CIRC - qual seja, a existência de encargos suportados por si, enquanto sujeito passivo - não se verifica e não é dado como provado pelo Tribunal Recorrido; Y) Aliás, seguindo a lógica de raciocínio que levou a que fosse dado como assente o facto constante do ponto 10 do segmento probatório da sentença recorrida, então a tributação autónoma desta realidade, a verificar-se, teria que ocorrer na esfera individual de cada um dos trabalhadores, pois foram os mesmos que suportaram, em exclusivo, os encargos que poderiam, ou não, estar sujeitos a tributação; Z) Pelo que o erro de julgamento em que incorre o Tribunal Recorrido é manifesto, na medida em que este último não retira as devidas e necessárias ilações do facto por si dado como provado no aludido segmento probatório, decidindo, na verdade, contrariamente a esse mesmo facto e ao que o mesmo implica, em termos de incidência tributária; AA) Assim e com esse fundamento, deverá ser anulada a presente correcção e a sentença recorrida, nesta parte, por manifesto erro de julgamento em que incorreu e, nessa medida, por erro de interpretação e aplicação do disposto no n.° 6 do artigo 81(actual artigo 88.°) do Código do IRC; BB) Caso o presente venha a ser julgado procedente, como se espera, então deverá igualmente a ser determinada a condenação, também nessa parte, da Autoridade Tributária no reembolso do montante de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos pela ora Recorrente, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios que se mostrarem devidos nos termos do disposto nos artigos 43.° e 100.° da LGT.». Sobre essa questão, a sentença refere o seguinte: « a AF entende que está sujeita a tributação a "discrepância entre o valor que constitui o rendimento em espécie dos trabalhadores" e o abatimento feito pela empresa. A diferença entre estes dois valores é o montante objecto de correcção. Por sua vez a impugnante discorda de tais elementos, já que considera que no exercício de 2002 imputou aos seus colaboradores encargos com as viaturas no montante de € 134.836,61 (85.297,43 + 49.566,28); E no ano de 2003 o montante de € 143.200,86 ( 81.363,64 + 61.837,22). Ainda segundo a impugnante, o acordo com os respectivos colaboradores, relativamente à utilização de viatura automóvel da entidade patronal, contém duas componentes, a saber: 1) Por um lado, a imputação de um rendimento em espécie, na esfera do colaborador; e ii) Por outro lado, o pagamento, por parte de cada colaborador, de uma prestação monetária mensalmente estabelecida. Acrescenta ainda a impugnante, não obstante o facto de as viaturas em questão gerarem encargos na esfera da impugnante, ao nível das respectivas reintegrações anuais (cfr· ponto 10 do probatório supra), verifica-se a existência de um acordo efectuado com cada colaborador sobre a referida imputação dos encargos em análise, através do pagamento de uma prestação mensal e da atribuição de uma componente remuneratória, em espécie - cfr. ponto 10 do probatório supra). Ou seja, a divergência existente nesta matéria resulta da circunstância de esta ter considerado os pagamentos alegadamente efectuados pelos colaboradores. Vejamos o que a este respeito dispõe o CIRC. O nº 6 do artigo 81º do CIRC estabelece que: "6 - Excluem-se do disposto no nº 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no nº 8) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS." Ora, nos termos do art. 2º, nº 3 al. b) e seu nº 8, incluem-se nos rendimentos tributáveis, as remunerações acessórias atribuídas a um colaborador, "( ... ) resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro de órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel. Ora, a questão é que no caso concreto dos autos os veículos automóveis não geram encargos para a impugnante mas sim para os trabalhadores pelo que a as correcções efectuadas pela AF não padecem dos vícios que lhe são imputados pela Impugnante.». Ora, não há dúvida de que a sociedade agora recorrente possui viaturas ligeiras de passageiros que atribuiu a trabalhadores seus. Também não há dúvida de que a atribuição dessas viaturas constitui um rendimento em espécie, como remuneração acessória dos trabalhadores beneficiados, nos termos do artigo 2º, nº 3, al. b), subal. 9, correspondente à anterior subal. 8). Essa norma legal determina que está sujeito a tributação a IRS, categoria A, o rendimento em espécie resultante da utilização pessoal de uma viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel. Também não há dúvida de que, no caso concreto, existem acordos escritos sobre a imputação das viaturas aos trabalhadores e que neles ficou acordado que as despesas de utilização ficam a cargo destes. Por outro lado, ficou provado (facto 10 do probatório) que as despesas geradas com a utilização das viaturas em causa, nos exercícios de 2002 e 2003, "são imputados na esfera de cada um dos seus colaboradores” cfr. docs. juntos a fls. 136 a 184 dos autos e admitido. O artigo 81º, nº 3, do CIRC que são tributadas autonomamente, entre outros, os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Portanto, não estando sob discussão o estatuto de sujeito passivo não isento subjetivamente nem o exercício principal de uma atividade comercial e industrial, a questão reconduz-se a saber se, para além das despesas de utilização, a cargo dos trabalhadores, as viaturas também geraram , na esfera jurídica da entidade patronal, encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. A definição desses encargos encontra-se no nº 5 do referido artigo 81º do CIRC segundo o qual se consideram encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, além de outros, as reintegrações relativas a essas viaturas. Ora, não há dúvida de que a empresa da agora Recorrente contabilizou e deduziu fiscalmente os encargos relativos à amortização/reintegração das viaturas em causa. A Recorrente não nega esse facto, alegado expressamente no Relatório de inspeção e pressuposto na correção e na liquidação efetuada, pelo que se considera que o admite. Assim, o facto tributário consiste na contabilização e dedução, pela sociedade agora recorrente, desses encargos relacionados com as viaturas de turismo. As amortizações/reintegrações são encargos compensatórios da desvalorização resultante do desgaste, ao longo do tempo, resultante diretamente da utilização dos equipamentos (e outros ativos imobilizados) sujeitos a deperecimento previstos nos artigos 28º e seguintes do CIRC e no Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro. Assim, só o proprietário pode deduzir esses encargos, pressupondo que os bens se encontrem ao seu uso. Sendo assim, afigurar-se-ia que as viaturas as amortizações/reintegrações das viaturas em causa geraram encargos para o sujeito passivo Recorrente, que esta contabilizou, e que, portanto, o respetivo valor deveria ser sujeito a tributação autónoma, nos termos do disposto no artigo 81º, nº 3 e 5, do CIRC. Porém, o nº 6 do mesmo artigo dispõe que se excluem do disposto no nº 3 as reintegrações relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no nº 8/9 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS. Resulta desta norma, com clareza que não deixa margem para dúvidas, que, no caso concreto, não há lugar a tributação autónoma, prevista no referido nº 3, sobre as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros em causa nos autos, porque relativamente a estas foi celebrado o acordo escrito previsto no nº 8/9 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS. A sentença que entendeu que há lugar a tributação autónoma, conforme decidido pela AT, porque no caso concreto dos autos os veículos automóveis não geram encargos para a impugnante mas sim para os trabalhadores, padece de erro de julgamento e contradição, dado que, se fosse verdade que não houve qualquer encargo relacionados com viaturas a cargo da impugnante agora recorrente, então teria de se concluir necessariamente que não poderia haver sujeição a tributação autónoma por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 81º, nº 3, do CIRC, e estando provado, como está, que houve amortizações/reintegrações das viaturas em causa e que relativamente a elas houve o acordo escrito referido no artigo 2º, nº 3, do CIRS, então, haveria que se concluir, necessariamente, que não poderia haver lugar a tributação autónoma prevista no nº 3 do artigo 81º do CIRC por essa tributação estar expressamente excluída por força do nº 6 do mesmo artigo. Não tendo decidido assim, a sentença recorrida padece do vicio que lhe vem imputado e merece ser revogada também nessa parte. * Quanto ao pedido de juros indemnizatórios:O direito a juros indemnizatórios resulta diretamente da lei e a competência para a sua determinação concreta está legalmente atribuída à AT, em fase de execução do julgado (artigos 100º, 102º e 43º da LGT e 61º do CPPT). Ao Tribunal competirá intervir, sendo caso disso, no âmbito da ação judicial para “Execução dos Julgados” (artigos 146º e 151º do CPPT). Pelo que, por ora, nada mais há a apreciar ou decidir. * 4- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte abrangida pelo recurso. Custas pela Fazenda Pública, por ter decaído, não sendo devida taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, em 29 de maio de 2024 – Rui A. S. Ferreira (Relator) – Margarida Reis (com voto de vencida) – Maria da Luz Cardoso (Adjuntas)
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