Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1297/11.6 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/30/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DÍVIDAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC] só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II - A norma do artigo 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

III – No caso, estamos perante dívida decorrente da reposição de verbas atribuídas pelo IGFSE, não cabendo à FP, contrariamente ao entendimento do TAF de Sintra, a representação em juízo do referido Instituto.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

O Magistrado do Ministério Público (EMMP) e a Fazenda Pública (FP), inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição deduzida por M …………….. contra a execução fiscal nº ………………443, instaurada pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, relativamente à devedora originária F. ……………Industrial, SA, para cobrança coerciva no montante total de €29.664,19, e acrescido, referente a dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, com data limite de pagamento voluntário a 31/08/06, julgou procedente a oposição, dela vieram interpor os presentes recursos jurisdicionais.

Começando pelo recurso apresentado pelo EMMP, transcrevem-se as conclusões formuladas:

I – O Ministério Público recorre da aliás douta sentença proferida na data de 21.03.2018, de fls. 103 a 108 (do suporte de papel dos autos), nos termos da qual foi julgada procedente a oposição que fora apresentada por M …………………, na sequência de reversão contra a mesma e relativamente ao processo de execução fiscal nº …………….443, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, com vista à cobrança coerciva de divida no valor de € 29.964,19, respeitante ao reembolso de verbas indevidamente recebidas e de que era credor o “Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.”.

II – A tal sentença imputam-se os vícios de nulidade, por omissão de pronúncia, e ainda o de erro de julgamento de direito, neste caso por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 15º, nº 1, alínea a), e 3, e 210º, ambos do CPPT, e bem assim como do artigo 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (com última redacção dada pelo DL nº 96/2015, de 29 de Maio).

III – Com efeito, o Ministério Público, em sede de parecer pré-sentencial consignou no mesmo que ocorria uma questão de ordem prévia, e isto porque estando em causa, na instância executiva fiscal, a cobrança de uma divida de natureza não tributária de que era credor o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., não deveria ter sido notificado (citado) o Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição, por lhe não caber a representação em juízo do credor referido.

IV – Ora, e como resulta da sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo não tomou qualquer posição sobre tal questão prévia, e não referenciou sequer que a mesma fora suscitada pelo Ministério Público no respectivo parecer pré-sentencial, isto quando estava obrigada a apreciar essa matéria, aliás a irregularidade de representação traduz nesse caso uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, o que significa que a falta de conhecimento da mesma importa na nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do referido CPPT, vicio que aqui se invoca para os devidos efeitos.

V – Acresce que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, neste caso por ter identificado e aceite como parte processual o Representante da Fazenda Pública, que não tinha tal qualidade, do que resultou que a instância não tenha sido devidamente constituída uma vez que o exequente, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., credor da divida exequenda, não fora chamado a juízo para contradizer a pretensão da Oponente M ………….., o que traduz violação da disposição do artigo 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004 (com última redacção dada pelo DL nº 96/2015, de 29 de Maio), e ainda em igual violação das disposições dos artigos 15º, nº 1, alínea a), e 210º, ambos do CPPT.

VI - Neste sentido, e reportando-nos apenas a arestos em que estava em causa, como agora, a necessidade de intervenção processual do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., é de conferir:

O acórdão de 25.11.2009 (relatado pela Conselheira Isabel Marques da Silva, no processo nº 0810/09).

O acórdão de 26.04.2012 (relatado pelo Conselheiro Ascensão Lopes, no processo nº 0638/11).

O acórdão de 18.12.2013 (igualmente relatado pelo Conselheiro Ascensão Lopes, no processo nº 0446/13).

Em igual sentido se pronunciou o acórdão de 26.01.2011 (relatado pelo Conselheiro Jorge de Sousa, no processo nº 0832/10).

VII – Assim sendo, deve ser julgado procedente o presente recurso, por se verificar a invocada nulidade da sentença e o apontado erro de julgamento de direito, e, em consequência, anulada a sentença e determinado que os autos baixem á primeira instância para mandar notificar o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., para, querendo, contestar a oposição e de seguir os ulterior termos de tal incidente da instância executiva fiscal.

Porém, V.Exas., Senhores Juízes Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!


*

O recurso jurisdicional interposto pela FP apresenta as conclusões que se seguem:

I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 21-03-2018, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º …………….443, deduzida por M....................., com o NIF ……………, revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “F………………… INDUSTRIAL, S.A.”, NIF …………., para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 29.964,19 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dezanove cêntimos) e acrescido.

II - Na Sentença ora recorrida julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que, apesar de resultar provado que a Oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, essa administração era orientada pelo presidente do conselho de administração, o que perfaz com que não possa ser assacada qualquer actuação culposa à Oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança.

III - Contudo, a Fazenda Pública expressamente impugna a factualidade vertida nas alíneas O), P) e Q) dos factos provados da Sentença bem como considera, face aos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente o requerimento constante de fls. 155 e 156 do PEF, que a Sentença recorrida não valorou matéria de facto relevante para a boa decisão de mérito da presente lide.

IV - Com efeito, como muito bem consagrou o Douto Tribunal a quo, resulta provado nos presentes autos que a Oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, cfr. alíneas B), C), D), e E) da factualidade assente.

V - O que significa que à Oponente sempre estava atribuída uma vontade decisiva no rumo a tomar pela sociedade devedora originária, exteriorizando a sua vontade e vinculando-a perante terceiros, cfr. o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00.

VI - Assim, todos os documentos assinados pela Oponente mencionados nas alíneas B), C), D), e E) da factualidade assente são de molde a dar como provado que não era o presidente do conselho de administração quem tomava todas as decisões relativas à administração do sociedade devedora originária, cabendo algumas dessas decisões à Oponente.

VII - E também deve resultar provado, por perscrutação dos mesmos documentos, que a Oponente não desempenhava apenas a função de técnica responsável pelo departamento comercial da sociedade devedora originária, antes exteriorizava a vontade social e representava a sociedade perante parceiros comerciais e institucionais, o que lhe conferia a respectiva qualidade de administrador.

VIII - Portanto, independentemente da vontade que possa estar acometida aos restantes membros de conselho de administração, subsiste sempre na Oponente uma palavra a dizer no que toca à celebração de negócios jurídicos e à representação social da originária executada.

IX - Em consequência e respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração por parte da Oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT.

X - Logo, a prova de que não houve na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, impende sobre os mesmos gerentes ou administradores, estabelecendo os normativos citados, uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. (Cfr. entre outros os Acórdãos do STA de 12.11.1997, Proc. n.º 21 469 e do TCA Norte de 18.02.2010, Proc. n.º 00385/07.8BEBRG, Ac. TCA Sul de 06.10.2009, Proc. n.º 03336/09.)

XI - Essa culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais – Cfr. arts 487.º, n.º 2 e 799.º, n.º 2 do Código Civil (CC).

XII - É à Oponente que cumpre demonstrar e provar que, em face dessa situação, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como administrador competente e criterioso, que demonstre que fez esforços no sentido de inverter essa situação de molde a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais.

XIII - Dos presentes autos não resulta demonstrado e, muito menos, provado que a Oponente tenha sido uma administrador diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento das dividas exequendas não lhe seja imputável; ou seja, não resultou provado um único acto ou diligência, empreendido pela Oponente, com o intuito de salvar, ou pelo menos minorar, a situação financeira desastrosa da sociedade da qual era administrador.

XIV - Não basta, para ilidir a presunção de culpa ínsita no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, e contrariamente ao que decidiu a Sentença recorrida, que se empurre a responsabilidade pela falta de pagamento dos impostos para o presidente do conselho de administração, enquanto responsável máximo da sociedade.

XV - Antes, é necessário que a Oponente logre demonstrar, na sua esfera de actuação enquanto administrador da sociedade, que encetou diligências destinadas à protecção dos credores e à salvaguarda do património social da sociedade devedora originária, como, por exemplo, a reconversão da actividade ou a apresentação, em tempo útil, a medida de recuperação ou de insolvência, o que nunca sucedeu na hipótese sub judice.

XVI - No caso em apreço, a Oponente foi acompanhando a situação de descalabro financeiro da sociedade devedora originária com alguma passividade sem que, tal como lhe competia enquanto administrador efectivo da mesma, ter diligenciado no sentido de inverter o estado de coisas, designadamente através da reconversão do seu objecto social ou, vendo que o não conseguia, apresentar a sociedade, em tempo útil, a medida de recuperação ou de insolvência.

XVII - Donde resulta que a Oponente, primando pela gestão omissiva, não acautelou os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade devedora originária, o que deixa transparecer, desde logo, a sua administração desleixada.

XVIII - Resulta ainda provado no caso em apreço, através do requerimento constante de fls. 155 e 156 do PEF, que a Oponente, na qualidade de administrador efectivo da sociedade devedora originária, deliberadamente ordenou o não pagamento dos tributos ora em crise, o que fez, segundo alega, mas que também não encontra suporte probatório que o confirme, em prol da continuação da laboração da sociedade originária executada

XIX - Apenas este facto, alheado de todos os demais, se mostra, em nosso modesto entendimento, susceptível de configurar a culpa da Oponente, nos termos acima referenciados, porquanto a mesma tomou uma opção consciente e propositada no sentido do não pagamento dos tributos que, sabia, serem devidos.

XX - Pelo facto de o documento constante de fls. 155 e 156 do PEF aludir, ademais, a dívidas provenientes de retenções na fonte em sede de IRS e de Imposto do Selo, no qual compete à devedora originária a função de sujeito passivo do imposto, estando vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

XXI - Portanto, a sociedade devedora originária, pela mão da Oponente, como Fiel Depositária de verbas que não lhe pertenciam, não as entregou como era sua obrigação, nos prazos e locais determinados pela lei, fazendo uso desses valores, lesando, para além do Estado, os seus funcionários, colaboradores, clientes, fornecedores, a quem competiu a prestação pecuniária, violando assim uma relação de confiança.

XXII - Nesta conformidade, por tudo o que se deixou exposto somos levados a concluir que a falta de pagamento das dívidas em apreço se verificou por culpa da Oponente, uma vez que esta não provou, como lhe competia, a prática de quaisquer actos de administração no sentido de obviar, ou pelo menos minorar, uma previsível situação de insuficiência do património societário que atestem uma actuação diligente de sua parte.

XXIII - Desta forma, e contrariamente ao que foi postulado pelo Doutro Tribunal a quo, perante tal matéria factual, devemos considerar que a Oponente jamais logrou demonstrar qualquer acto ou diligência empreendido com o intuito de salvar, ou pelo menos minorar, a situação financeira desastrosa da sociedade da qual era administrador., sendo responsável para que a sociedade “F. ROLIN ENGENHARIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL, S.A.”, com o NIF 501394850 não cumprisse com o dever fundamental de pagamento dos tributos.

XXIV - Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!


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A Recorrida apresentou contra-alegações relativamente ao recurso da FP, as quais apresentam as seguintes conclusões:

«Texto no original»


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Os autos foram a vista do EMMP junto deste TCA, o qual não emitiu parecer atenta a circunstância de o Ministério Público ser Recorrente nos presentes autos.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A) . A 05.08.1985 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Amadora, a constituição da sociedade “F. ……..…………………. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc ………., tendo sido designado para o conselho de administração: F ………………….., para o cargo de presidente, A ………………, M ……………… e Maria …………….., como vogais, e C …………………, como suplente do conselho de administração, e obrigando-se a sociedade com a assinatura de a) dois administradores; b) a assinatura de um administrador e um procurador; c) a Assinatura do administrador-delegado [cf. certidão do Registo Comercial de Amadora a fls. 65 a 70 do PEF em apenso].

B) . A 15.09.2003 foi pela Oponente, na qualidade de administradora da sociedade “F. ………………………, S.A.”, nipc …………., assinado um contrato de aluguer n.º ………….., com a Capital W………., relativo a equipamento Xerox, por período de 60 meses [cf. fls. 159 do PEF em apenso].

C) . A 03.06.2005 foi pela Oponente, na qualidade de administradora da sociedade “F. …………………… INDUSTRIAL, S.A.”, nipc ………….., apresentado junto do Serviço de Finanças de Amadora 3, um requerimento de “protesto pela reivindicação dos bens móveis”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………..183 e apensos [cf. fls. 157 e 158 do PEF em apenso].

D) . A 06.09.2005 foi pela Oponente, na qualidade de administradora da sociedade “F …………………. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc …………., apresentado junto do Serviço de Finanças de Amadora 3, um pedido de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……..……………..240 e apensos [cf. fls. 155 e 156 do PEF em apenso].

E) . A 12.06.2006 foi pela Oponente, na qualidade de administradora da sociedade “F. ………………. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc ……………., apresentado junto do instituto de gestão do fundo social europeu um pedido de restituição de verbas [cf. fls. 162 do PEF em apenso].

F) . Contra a sociedade “F. ……………………….. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc …………., foi instaurado, em 26.02.2007, o processo de execução fiscal n.º ……………..443, por dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu pela quantia exequenda de €29.964,19 [cf. fls. 1 a 2 do PEF em apenso].

G) . A 19.08.2008 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Amadora, a renúncia de M ……………….. ao cargo no conselho de administração da sociedade “F. ………………….. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc ………….. [cf. fls. 175 do PEF em apenso].

H) . A 02.09.2008, no Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, foi declarada a insolvência da sociedade “F. ………………………… INDUSTRIAL, S.A.”, nipc …………. [cf. fls. 25 dos autos].

I) . Por despacho de 21.03.2011, do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Amadora 3, foi determinado o início do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º ………………443, contra os responsáveis subsidiários da sociedade “F. ……………………INDUSTRIAL, S.A.” [cf. fls. 76 do PEF em apenso].

J) . Por ofício n.º 5611, de 21.03.2011, do Serviço de Finanças de Amadora 3, foi remetido via carta registada para o domicílio da Oponente notificação para o exercício do direito de audição prévia [cf. fls. 77 do PEF em apenso].

K) . Por despacho de 04.07.2011, do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Amadora 3, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º ………………443 contra a Oponente com fundamento no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da Lei Geral Tributária [cf. fls. 131 e 132 do PEF em apenso].

L) . Por ofício n.º 1172 de 04.07.2011, do Serviço de Finanças de Amadora 3, foi remetida citação para o domicílio da Oponente em sede do processo de execução fiscal n.º ………………..443 para pagamento da quantia exequenda de €29.964,19, e acrescido [cf. fls. 139 do PEF em apenso].

M) . A 07.07.2011 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º ………………443 [cf. fls. 139, 142 e 143 do PEF em apenso].

N) . A 08.08.2011 foi recebida a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 5 dos autos].

O) . O presidente do conselho de administração da sociedade F. ………….…….. INDUSTRIAL, S.A.”, nipc …………, tomava todas as decisões da administração [prova testemunhal].

P) . A Oponente é uma técnica da sociedade F. ………………… INDUSTRIAL, S.A.”, nipc …………., com responsabilidades no departamento comercial [prova testemunhal].

Q) . A Oponente desempenhava as suas funções na sociedade F. …………….. INDUSTRIAL, S.A.”, sob ordem e direcção do presidente do conselho de administração [prova testemunhal].


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Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.

Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

Foram ouvidas pelo tribunal as testemunhas F …………….., M …………… e C ………………, respectivamente, presidente, vogal e vogal suplente Administração da sociedade “F. ……………………….. INDUSTRIAL, S.A.”.

Todas as testemunhas prestaram depoimentos claros e precisos, revelando ter conhecimentos directos dos factos, e sendo todas peremptórias em afirmar a veracidade dos factos identificados nas alíneas O), P) e Q) dos factos assentes.

De especial relevância mostrou-se o depoimento do próprio presidente do Conselho de Administração, F ……………………, que confirmou que era ele que tomava todas as decisões de gestão daquela sociedade, e que apenas solicitou a determinados trabalhadores “o

favor” de fazerem parte do Conselho de Administração por uma questão formal. As reuniões que realizavam eram apenas de organização de trabalho, sendo que as tarefas de administração eram todas levadas a cabo pelo presidente do Conselho de Administração. Foi por sua única vontade que optou por dar prioridade aos pagamentos das instituições de crédito e trabalhadores, em detrimento dos pagamentos de tributos.

Todos reconheceram que pela Oponente eram assinados documentos em nome da sociedade, quando estava disponível, mas apenas sob ordem do presidente do Conselho de Administração. As duas últimas testemunhas, também pertencentes ao Conselho de Administração daquela sociedade, desempenharam papel similar ao da Oponente, pertencendo formalmente àquele Conselho, mas sem que tenham alguma vez detido poder de direcção ou de vinculação da sociedade”.


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- De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em consequência do que determinou a extinção da execução fiscal quanto à revertida, ora Recorrida, M ………………...

Considerou o Tribunal que, não obstante vir demonstrada a gerência de facto da devedora originária, “resultou igualmente provado que a Oponente não detinha capacidade de direcção ou de imposição das suas decisões junto do conselho de administração, que lhe permitisse agir de forma diferente da que foi efectuada da prática pela sociedade, tendo o presidente do conselho de administração assumido que pagava preferencialmente as instituições de crédito e os trabalhadores, para conseguir manter a actividade da sociedade, e só depois procedia ao pagamento das dívidas tributárias”.

Portanto, apesar de ter exercido a gerência efetiva da devedora originária, o Tribunal considerou que a gestão da originária devedora era superiormente orientada pelo presidente do conselho de administração e que a falta de pagamento do tributo só a ele poderá ser imputada. Nesta linha de entendimento, conforme consta da sentença, “resultando demonstrado que a Oponente não pode ser responsabilizada pela falta de pagamento das dívidas tributárias, impõe-se concluir não estarem reunidos os pressupostos para a reversão do processo de execução fiscal n.º …………….443, contra a Oponente, razão pelo qual deve a presente acção ser julgada procedente, com fundamento da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT”.

Como dissemos, são dois os recursos que vêm interpostos contra a sentença, sendo as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 639º, do CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6; artigo 282º, do CPPT).

Lidas as conclusões de ambos os recursos jurisdicionais interpostos, faz todo o sentido, dada a natureza das questões suscitadas, que iniciemos a nossa análise pelo recurso apresentado pelo EMMP. Com efeito, neste recurso vem suscitada uma omissão de pronúncia e um erro de julgamento (ambos referentes à (i)legitimidade da Fazenda Pública para contestar a presente oposição) que, em qualquer caso, a procederem, deixa prejudicado o conhecimento das restantes questões apreciadas na sentença e alvo da discordância da FP.

Com isto dito, importa prosseguir.

Defende o EMMP que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, nº1 do CPPT.

Evidencia o Recorrente que “em sede de parecer pré-sentencial consignou no mesmo que ocorria uma questão de ordem prévia, e isto porque estando em causa, na instância executiva fiscal, a cobrança de uma divida de natureza não tributária de que era credor o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., não deveria ter sido notificado (citado) o Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição, por lhe não caber a representação em juízo do credor referido”. Contudo, “a Mma. Juiz a quo não tomou qualquer posição sobre tal questão prévia, e não referenciou sequer que a mesma fora suscitada pelo Ministério Público (…) isto quando estava obrigada a apreciar essa matéria”.

A Mma. Juíza pronunciou-se sobre a invocada nulidade, sustentando que a mesma não se verifica, já que, não obstante a sentença recorrida não fazer menção expressa à questão prévia ter sido suscitada pelo Magistrado do Ministério Publico, a verdade é que da mesma consta expressa tomada de posição sobre a invocada questão, o que teve lugar em sede de saneamento.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a alegada omissão de pronúncia.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC] só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Ora, no caso em apreciação, temos, tal como resulta daquilo que deixámos dito, que a alegada omissão de pronúncia radica no apontado não conhecimento da questão prévia suscitada pelo EMMP – lembre-se, não deveria ter sido notificado (citado) o Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição, por lhe não caber a representação em juízo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.

Com efeito, no parecer que precedeu a sentença, o EMMP pronunciou-se, além do mais, nos seguintes termos:

“A oposição em apreciação nos autos reporta-se a uma execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, para cobrança de divida não tributária de que é entidade credora o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P..

Trata-se, esta entidade, de um instituto público integrado na Administração Indirecta do Estado (artigo 1º, do DL 188/2012, de 22 de Agosto).

Nessa medida, estando em causa uma divida não tributária em cobrança executiva da titularidade de um instituto público, o mesmo deveria ter sido notificado (citado) para os termos da presente instância pois que não cabe à Fazenda Pública a sua representação em juízo.

Efectivamente, e como decorre do disposto no artigo 15º, nº 1, alínea a), do CPPT, a Fazenda Pública, e no âmbito do processo judicial tributário como é o caso da presente oposição à execução fiscal, só assume a representação da Administração Tributária ou de outras entidades públicas mas desde que exista lei expressa a atribuir-lhe tal competência.

(…)

Assim, e pelo exposto, somos de parecer que será de anular todo o processado a partir do despacho que mandou notificar a Fazenda Pública para contestar, inclusive, e de determinar a notificação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. para tal efeito, e de seguir os ulteriores termos do processo”.

Imediatamente após a prolação do parecer, foi proferida sentença.

Na decisão recorrida, na parte reservada ao saneamento, a Mma. Juíza fez constar, entre o mais, o seguinte:

“(…)

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, encontram-se devidamente representadas, e são partes legítimas.

Em virtude dos fundamentos invocados na presente oposição contenderem com a legalidade do despacho de reversão praticado pelo órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças de Amadora 3, e não com a origem da dívida exequenda – como seria o caso do fundamento da oposição ser a al. a) ou h), por exemplo – não será o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu parte legítima mas sim a Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º, n.º1, al. a) do CPPT”.

Temos, pois, que, pese embora a sentença não tenha destacado que a questão atinente à (i)legitimidade da Fazenda Pública foi suscitada pelo EMMP no seu parecer pré-sentencial, a verdade é que, tal como resulta da transcrição feita, a apontada questão prévia foi devidamente autonomizada e conhecida pelo Tribunal a quo que, aliás, concluiu pela legitimidade da Fazenda Pública.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, é para nós claro que não se pode falar em omissão de pronúncia e, como tal, em nulidade da sentença com tal fundamento.

Improcede, assim, esta primeira questão suscitada pelo EMMP no seu recurso.

Prosseguindo para a segunda questão invocada no recurso em apreciação, temos que vem imputado à sentença um erro de julgamento “por ter identificado e aceite como parte processual o Representante da Fazenda Pública, que não tinha tal qualidade, do que resultou que a instância não tenha sido devidamente constituída uma vez que o exequente, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., credor da divida exequenda, não fora chamado a juízo para contradizer a pretensão da Oponente Maria Alexandra, o que traduz violação da disposição do artigo 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004 (com última redacção dada pelo DL nº 96/2015, de 29 de Maio), e ainda em igual violação das disposições dos artigos 15º, nº 1, alínea a), e 210º, ambos do CPPT”.

Já acima transcrevemos o entendimento do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade passiva da Fazenda Pública, pelo que nos abstemos de o repetir.

Vejamos, então, adiantando-se, desde já, que tem razão o Recorrente, Ministério Público, quando aponta que quem deve intervir nos autos para contestar a presente oposição é o IGFSE, IP e não a FP.

Com efeito, como bem se explica no acórdão do STA, de 18/12/13, no processo nº 446/13:

“A questão a decidir prende-se com a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir na oposição em representação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) estando em causa uma execução fiscal na qual é exigida a reposição de verbas atribuídas por este Instituto, (…)

A nosso ver não ocorre qualquer dúvida de que, no caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública a representação do referido Instituto.

Vejamos:

O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu foi criado pelo D.L. nº 45-A/2000, de 22 de Março (cfr. Artº 2º que aditou o artº 30º -A ao DL nº 115/98 de 04/05) e sendo aí definido como: - O IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, que tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Os estatutos do IGFSE foram aprovados pelo DL nº 248-A/2000 de 3 de Outubro prevendo-se no seu artigo 2º que este Instituto sucederá ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e na alínea m) do nº 1 do artigo 8º do mesmo diploma estabeleceu-se a seguinte competência: “Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial”.

Por sua vez a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».

E, o art. 15, nº 3, do CPPT dispõe que: "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".

No nosso caso ocorreu falta de notificação do IGFSE para contestar a oposição apresentada em 10/08/2006, como se pode ver a fls. 5 dos autos, e erradamente, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para o referido acto de contestação e o desenvolvimento processual culminou com a sentença de fls. 159 a 163 datada de 06/06/2012 que julgou procedente a oposição.

(…)

Na data referenciada, como sendo aquela em que foi extraída a certidão de dívida (leia-se, 10/12/02), que constitui o título executivo, já tinha sido criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, através do D.L. nº 45-A/2000 de 22 de Março e na data da instauração do referido processo executivo já este Instituto tinha sucedido nos direitos e obrigações do extinto Departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu. O que releva para averiguar da legitimidade passiva é a data da interposição da oposição e mais especificamente da notificação para a contestar. Ora, reitera-se, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu foi extinto em 07/01/2003 por força dos artigos 1º e 11º do D.L. 2/2003 de 6 de Janeiro e nos termos do nº 2 do artº 2º do mesmo diploma o IGFSE sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações, o que obrigava à sua notificação para reagir no exercício do contraditório, à oposição deduzida.

Não tendo sido reposto o andamento dos autos no seu devido lugar, na primeira instância, agora que foi chamado a intervir este Supremo Tribunal, temos de determinar, por atenção ao pedido formulado no recurso, a nulidade do despacho recorrido devendo ser proferido novo despacho que determine a notificação ao IGFSE da sentença proferida na oposição.

Em caso próximo do dos presentes autos já se pronunciou este STA através do acórdão de 26/01/2011 tirado no recurso 0832/10 em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja fundamentação merece a nossa concordância e que por isso, a título complementar, se destaca.

Ali se expendeu:

(…)O exequente no processo de execução fiscal é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, como se vê pelo processo de execução apenso.

A dívida que se pretende cobrar não tem natureza tributária.

A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».

A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

O que se refere na sentença recorrida sobre não competir ao juiz substituir-se às partes na averiguação de quem é o sujeito passivo da relação jurídica não tem cabimento numa oposição à execução fiscal, pois esta, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição.

Por outro lado, o art. 19.º do CPPT estabelece que «o tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».

No caso em apreço, a entender-se que ocorre irregularidade da petição de oposição por não indicar o exequente como sendo a entidade contra quem a oposição é deduzida, deveria o Tribunal saná-la oficiosamente, ordenando a notificação daquele.

Por isso, tem razão o Ministério Público Recorrente ao defender que oficiosamente deve ser ordenada a notificação do exequente para contestar e que deve ser anulado o despacho de fls. 18 e tramitação posterior, o que tem suporte na alínea a) do art. 194.º do CPC, adaptada ao processo de oposição à execução fiscal (…)”- fim de citação.

Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA nºs 539/13.8BEBRG, de 28/10/20 e 638/11, de 26/04/2012.

Ora, também aqui, como nos arestos citados, estamos perante dívida decorrente da reposição de verbas atribuídas pelo IGFSE, não cabendo à FP, contrariamente ao entendimento do TAF de Sintra, a representação em juízo do referido Instituto.

Tenhamos presente que o nº 3 do artigo 22º da Lei Quadro dos Institutos Públicos mantém-se inalterado ao preceituar que “Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados”. Por seu turno, o nº3 do artigo 15º do CPPT dispõe que “Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”.

Ora, o artigo 210º do CPPT, relativo à notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública (aqui se lê, “Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias”) não pode deixar de ser interpretado extensivamente, tendo aqueles dois outros preceitos transcritos presentes, daí resultando a necessidade de notificar quem representa o credor exequente. Repete-se, no caso, atenta a natureza das dívidas, tal representação cabe ao IGFSE.

Não se desconsidera aquela que foi a fundamentação da sentença na defesa da legitimidade da FP. Como já adiantámos, para a Mma. Juíza a quo, no caso a legitimidade decorre da específica causa de pedir em que se funda a oposição à execução fiscal – “Em virtude dos fundamentos invocados na presente oposição contenderem com a legalidade do despacho de reversão praticado pelo órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças de Amadora 3, e não com a origem da dívida exequenda”, refere a sentença.

Sem razão, porém. Para além das razões que já constam da jurisprudência citada, a verdade que esta interpretação do quadro legal aplicável não encontra o menor respaldo no seu teor literal, não se vislumbrando em que medida a legitimidade passiva possa estar dependente de uma análise prévia à causa de pedir, designadamente à prévia destrinça a fazer entre legalidade do despacho de reversão e legalidade da dívida exequenda, tanto mais que causas de pedir relacionadas com um ou outro aspeto podiam ser cumulativamente invocadas na oposição.

Concluindo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente a questão suscitada pelo Recorrente, Ministério Público, que vimos analisando, o que é suficiente para concedermos provimento ao recurso, julgando verificada a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Tal decisão que aqui se profere, determina que sejam anulados os termos do processado desde o despacho (inclusive) que ordenou a notificação da FP para contestar a oposição (cfr. fls. 35 dos autos/ processo físico), procedendo-se à notificação do IGFSE para esse efeito. Regularizada a representação da Exequente, deverão os autos prosseguir os seus normais termos até à prolação de nova sentença, já que esta que aqui foi objeto de recurso não pode subsistir.

Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela FP.

*

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo EMMP;

- anular todo o processado posterior ao despacho de fls. 35 dos autos e bem assim o próprio despacho ali proferido que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação do IGFSE, nos termos supra referidos;

- julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pela FP.

Sem custas.

Lisboa, 30/03/23


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Isabel Fernandes)

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(Lurdes Toscano)