Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3882/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/09/2000
Relator:Helena Santos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:Acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo; Idoneidade do meio processual
usado; DL n." 81-A/96, de 21 de Junho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de
Fevereiro; Carácter oficioso e obrigatório dos procedimentos administrativos ai previstos.


1. Não enferma da nulidade prevista no art.º 668.º, n.ºl, alínea b), do Código de Processo Civil a decisão
que, embora sem obedecer ao esquema do art.º 659.º, n.º 2, do mesmo Código, não deixou de apontar
factos que enquadram os fundamentos da decisão.
2. Sempre que a tutela do direito a que o interessado se arroga possa ser efectivamente assegurada pela
interposição do recurso contencioso, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é
o meio processual idóneo para atingir aquele fim.
3. A norma constante do n.º 2 do art.º 69.º da LPTA , desde que interpretada no sentido proposto (n.º 2
deste sumário), não viola o disposto nos artigos 268.º, n.º 3,268.º, n.º 4, e 268.º, n.º 5, todos da
Constituição (versões de 1982,1989 e 1997, respectivamente)
4. O DL n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de
Fevereiro, vieram estabelecer um regime excepcionalpara regularizar a situação jurídica do pessoal que,
em situação irregular, satisfazia necessidades permanentes dos serviços da administração pública. 5. A
finalidade dos procedimentos estabelecidos nestas medidas legislativas é a de "repor a legalidade num
Estado de direito democrático e de tomar mais saudável a política de pessoal da função pública" (vide
preâmbulo do DL n.º 81-A/96). Daí que, por imperativo legal, os procedimentos administrativos aí
previstos tenham carácter oficioso e obrigatório.
6. E tratando-se de procedimentos oficiosos em que, naturalmente, impera o interesse público, a lei não
prevê expressamente, naqueles procedimentos, a intervenção dos agentes a contratar.
7. O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, prevê, no entanto, a
possibilidade de o pessoal que não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato "recorrer
dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da
data da afixação das listas nominativas em cada local de trabalho, a ter lugar, obrigatoriamente, até 31
de Março de 1997"
8. Este "recurso" para o Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP) não configura, no
entanto, um "recurso administrativo", nos termos dos artigos 158.º e seguintes do C.P.A, nem um
"requerimento" que implique a prática de um acto administrativo por parte entidade para quem se
"recorre".
9. Na verdade, a Resolução do Conselho de Ministros, sendo um mero diploma regulamentar não cria,
nem pretendeu criar, uma nova instância de decisão. Do "recurso" previsto no n.º 5 da Resolução, o
interessado apenas poderá esperar que o SEAP desencadeei oficiosamentediligências no sentido de
conseguir a resolução da sua "situação". E isto porque sempre teria que haver um pedido dos serviços e
do ministro da tutela para a autorização da sua contratação por
despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tiver a seu cargo a função pública.
10. Em todo este procedimento, podemos, pois, concluir que o acto administrativo principal é a
autorização ministerial conjunta para a celebração do contrato.
11. Há, contudo, um outro acto administrativo que define a situação jurídica do interessado em termos
de autoridade. É esse acto o despacho do dirigente máximo do serviço (art.º 6.º do DL n.º 81-A/96, de
21 de Junho) pelo qual se reconhece que o pessoal em serviço não desempenha funções que
correspondam a necessidades permanentes dos serviços. Trata-se de um acto final do procedimento para
o pessoal em causa, na medida em que define em termos de autoridade a sua não inclusão na lista
nominativa a afixar no local de trabalho (cfr. n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97).
Estaríamos, aqui, perante uma verificação ou avaliação constitutivas, ou seja, perante um verdadeiro
acto administrativo.
12. Tendo a recorrente (A.) lançado mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo,
a fim de ver reconhecido o direito de que se arroga em ser readmitida ao serviço da recorrida (R.) com a
categoria que possuía em 10 de Janeiro de 1996, ao abrigo do DL n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e não
resultando do processo instrutor qualquer acto administrativo (cfr. ponto 11 do sumário) de que a A.
pudesse interpor recurso contencioso, terá forçosamente que se concluir que o meio processual usado é
o meio adequado à defesa dos seus direitos.
Decisão:

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: