Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3882/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Relator: | Helena Santos |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | Acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo; Idoneidade do meio processual usado; DL n." 81-A/96, de 21 de Junho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro; Carácter oficioso e obrigatório dos procedimentos administrativos ai previstos. 1. Não enferma da nulidade prevista no art.º 668.º, n.ºl, alínea b), do Código de Processo Civil a decisão que, embora sem obedecer ao esquema do art.º 659.º, n.º 2, do mesmo Código, não deixou de apontar factos que enquadram os fundamentos da decisão. 2. Sempre que a tutela do direito a que o interessado se arroga possa ser efectivamente assegurada pela interposição do recurso contencioso, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é o meio processual idóneo para atingir aquele fim. 3. A norma constante do n.º 2 do art.º 69.º da LPTA , desde que interpretada no sentido proposto (n.º 2 deste sumário), não viola o disposto nos artigos 268.º, n.º 3,268.º, n.º 4, e 268.º, n.º 5, todos da Constituição (versões de 1982,1989 e 1997, respectivamente) 4. O DL n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, vieram estabelecer um regime excepcionalpara regularizar a situação jurídica do pessoal que, em situação irregular, satisfazia necessidades permanentes dos serviços da administração pública. 5. A finalidade dos procedimentos estabelecidos nestas medidas legislativas é a de "repor a legalidade num Estado de direito democrático e de tomar mais saudável a política de pessoal da função pública" (vide preâmbulo do DL n.º 81-A/96). Daí que, por imperativo legal, os procedimentos administrativos aí previstos tenham carácter oficioso e obrigatório. 6. E tratando-se de procedimentos oficiosos em que, naturalmente, impera o interesse público, a lei não prevê expressamente, naqueles procedimentos, a intervenção dos agentes a contratar. 7. O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, prevê, no entanto, a possibilidade de o pessoal que não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato "recorrer dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas em cada local de trabalho, a ter lugar, obrigatoriamente, até 31 de Março de 1997" 8. Este "recurso" para o Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP) não configura, no entanto, um "recurso administrativo", nos termos dos artigos 158.º e seguintes do C.P.A, nem um "requerimento" que implique a prática de um acto administrativo por parte entidade para quem se "recorre". 9. Na verdade, a Resolução do Conselho de Ministros, sendo um mero diploma regulamentar não cria, nem pretendeu criar, uma nova instância de decisão. Do "recurso" previsto no n.º 5 da Resolução, o interessado apenas poderá esperar que o SEAP desencadeei oficiosamentediligências no sentido de conseguir a resolução da sua "situação". E isto porque sempre teria que haver um pedido dos serviços e do ministro da tutela para a autorização da sua contratação por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tiver a seu cargo a função pública. 10. Em todo este procedimento, podemos, pois, concluir que o acto administrativo principal é a autorização ministerial conjunta para a celebração do contrato. 11. Há, contudo, um outro acto administrativo que define a situação jurídica do interessado em termos de autoridade. É esse acto o despacho do dirigente máximo do serviço (art.º 6.º do DL n.º 81-A/96, de 21 de Junho) pelo qual se reconhece que o pessoal em serviço não desempenha funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços. Trata-se de um acto final do procedimento para o pessoal em causa, na medida em que define em termos de autoridade a sua não inclusão na lista nominativa a afixar no local de trabalho (cfr. n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97). Estaríamos, aqui, perante uma verificação ou avaliação constitutivas, ou seja, perante um verdadeiro acto administrativo. 12. Tendo a recorrente (A.) lançado mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, a fim de ver reconhecido o direito de que se arroga em ser readmitida ao serviço da recorrida (R.) com a categoria que possuía em 10 de Janeiro de 1996, ao abrigo do DL n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e não resultando do processo instrutor qualquer acto administrativo (cfr. ponto 11 do sumário) de que a A. pudesse interpor recurso contencioso, terá forçosamente que se concluir que o meio processual usado é o meio adequado à defesa dos seus direitos. |
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| Decisão Texto Integral: |