Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1360/20.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO; NULIDADES DECISÓRIAS; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; LEI 14/2002 DE 19.02 (ART. 31º, 2, AL.A)) |
| Sumário: | I - Não é admitida a junção de documentos em momento posterior ao da apresentação das alegações. II – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que conheceu das questões suscitadas, apresentando as respectivas razões de facto e de direito. III – Apenas se verifica tal nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC se for absoluta a falta de fundamentação. IV- A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, especialmente se esta constituir o thema decidendum. V – No âmbito do art. 31º, nº 2, al. a) da Lei nº 14/2002 de 19.02, na redacção dada pela Lei nº 49/2019 de 18.07, a representatividade de uma associação sindical será aferida por reporte a um período temporal delimitado, não podendo haver um reconhecimento ad aeternum. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO S... – S..., melhor identificado nos autos, intentou contra a Polícia de Segurança Pública e o Ministério da Administração Interna, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto nos artigos 109º do CPTA, pedindo que as Entidades Requeridas sejam intimadas a “reconhecer a Representatividade do Requerente S... nos termos e para os efeitos do artigo 31º nºs 1 e 2 alínea a) e seguintes da Lei Sindical e a convocar o Requerente para todas e quaisquer negociações colectivas que ocorram entre estas e as organizações sindicais da PSP com funções policiais com legitimidade representativa a partir da presente data.” Subsidiariamente, no caso de se entender não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, requereu a convolação da intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110º - A do CPTA, na qual requer que os Requeridos sejam condenados no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o Tribunal entenda mais adequadas. * Por sentença de 26.10.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Entidades Requeridas dos pedidos formulados. * Inconformado com tal sentença, vem o Requerente S... – S... recorrer da mesma. * O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso, devendo ser alterada em conformidade. 2. Desde logo, pela verificação de que se encontram reunidos e preenchidos os pressupostos legais enunciados no artigo 109º do CPTA para prosseguimento e conhecimento de mérito da presente ação. 3. O pedido seja para que se intime o Recorrido/MAI a adoptar uma conduta, ao caso positiva, “que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º (artigo 109º nº1 do CPTA) é o único meio que a Recorrente tem de fazer valer o seu direito, de forma célere, justa e equilibrada. 4. A possibilidade de lesão irreversível do direito era e é iminente porquanto o Requerente não tem sido convocado para as reuniões entre a Direção Nacional da PSP (e entre o MAI), e as associações sindicais da PSP com representatividade, como aquela que ocorreu no passado dia 21 de julho de 2020, pelas 11h00 conforme resulta do documento nº1 junto com a p.i 5. O Recorrente mantém o entendimento que a p. ação é o meio adequado e único que possibilita ao A. a proteção dos seus direitos, tal como previstos no artigo 55º da Constituição da República Portuguesa. 6. E é também manifesta a indispensabilidade da p. ação, pois o Recorrente pretende assegurar o exercício do seu direito fundamental – constitucional, à luz do artigo 56º da CRP – de participação e de negociação coletiva -, o qual, se não for exercido e legitimado pelas Recorridas - bastando para tal o reconhecimento da sua qualidade representativa e convocação para as reuniões e grupos de trabalho em criação – terá como sanção a perda irreversível do seu direito em devido tempo, o qual pode levar à extinção do Recorrente/S... enquanto Sindicato da PSP. 7. Sendo assim este o meio adequado para obter uma pronúncia de mérito e não provisória, que acautele os direitos do A., privado que está do exercício de um direito – de representatividade – que lhe está a causar, de forma indelével, grave prejuízos. 8. É inegável que as RR. ao não convocarem o Recorrido para as reuniões no âmbito dos direitos de negociação coletiva e participação, como a lei lhe exige, estão a negar ao Recorrente um direito fundamental, por via de uma conduta ilegal e ilícita dos RR., pondo em causa princípios fundamentais do estado de direito. 9. Desta forma, a única forma de o Recorrente ser convocado para as reuniões futuras e grupos de trabalho já constituídos (como se alega e prova no r.i.) será obter do Tribunal, através ação aqui em causa, uma pronúncia imediata e definitiva que ordene aos RR. o cumprimento da Constituição (arts. 55º e 56º), da Lei Sindical (artigos 31º a 39º) e mesmo do Código de Trabalho (arts. 405º com a cominação do artigo 407º). 10. A urgência da decisão, através da p. ação, é o único meio de proteger e garantir ao Recorrente o livre exercício do direito fundamental previsto no artigo 56º da CRP, sem o qual o Recorrente está, ilícita e ilegalmente impedido de estar representado nas reuniões com a Direcção Nacional da PSP e com o MAI. 11. Além do Recorrente não ter sido convocado para estar presente na reunião de 21-7-2020, às 11h00, do qual obteve conhecimento concreto por informação colocada nas redes sociais por outros Sindicatos, continua sem saber se irá ser convocado para próxima reunião com a Direção Nacional da PSP ou MAI e/ou se integrará os grupos de trabalho que estão criados para debater os assuntos que são objeto de negociação coletiva e de participação assim entendidos pela Lei – artigos 31º a 39º da Lei Sindical da PSP - Lei nº 14/2002, de 19 de fevereiro com a sua atual redação. 12. A conduta omissiva dos Recorridos, que não reconhecem o Recorrente como Sindicato com representatividade e não o convoca para reuniões e para grupos de trabalho, exige a emissão de uma decisão de mérito que imponha à Recorrida Direção Nacional a adoção de uma conduta positiva que assegure, de modo célere e em tempo útil, o efetivo exercício de um direito da Recorrente, qual seja a de ser reconhecido como Sindicato da PSP com representatividade e convocado para toda e qualquer reunião no âmbito dos já referidos artigos 31º a 39º da Lei Sindical. 13. O não reconhecimento imediato da representatividade do Recorrente e a impossibilidade da sua presença em futuras reuniões e/ou grupos de trabalho exaure, de forma determinante, o direito fundamental do Recorrente, razão pela qual se revela indispensável a adopção, nesta sede e por este meio, de uma decisão urgente e definitiva que determine o reconhecimento e a convocação do S... para a mesa das negociações enquanto Sindicato que representa o legítimo interesse dos seus associados. 14. Pelo que deve a decisão ser revogada pois a presente ação preenche os pressupostos definidos pelo artigo 109º do CPTA para sua procedência. 15. Por outro lado, é manifesto que a sentença a quo compreende uma NULIDADE, insanável, como exposto em III. da presente peça processual para a qual remete, pelo que, à luz dos já citados normativos deve a douta sentença ser considerada nula, nos termos do art. 615º nº1 al. d). do CPC. 16. Sobre a questão peticionada pelo Recorrente “Se digne dar provimento à presente acção, deferindo a intimação e, em consequência, deverão as Requeridas ser intimadas a reconhecer a Representatividade do Requerente S... nos termos e para os efeitos do artigo 31º nºs 1 e 2 alínea a) e seguintes da Lei Sindical e a convocar o Requerente para todas e quaisquer negociações colectivas que ocorram entre estas e as organizações sindicais da PSP com funções policiais com legitimidade representativa a partir da presente data”, o Tribunal não se pronunciou, o que torna a sentença nula, de acordo com o disposto no artigo 615º nº1 alínead) do C.P.C. 17. De igual modo, o Tribunal violou o dever de fundamentação, omitindo assim pronuncia quanto ao requerido pelo Recorrente no seu requerimento registo 008249261, que se revela importante para a descoberta da verdade material: a apresentação e junção pelos Recorridos de documento com o nome de todos os 19.622 polícias que integram o balanço social da PSP de 2019 (quadro 2, pagina 7 do doc. 9 da p.i.). 18. Pelo que a ser requer-se a V.Exªs que atento o supra exposto, determinem a Nulidade da decisão recorrida, com as legais consequências e consequentemente, seja ordenada a junção aos autos do documento requerido pelo Recorrente através do requerimento registo 008249261: documento/listagem com o nome de todos os 19.622 policias, número de matrícula e unidade administrativa a que pertencem, que integram o quadro 2, pg. 7 do Balanço Social da PSP de 2019 (doc. 9 da p.i.). 19. “Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. Refere o ilustre Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. (vd. Acórdão do TRP de 27-09-2018, proc. 21568/16.4T8PRT www.dgsi.pt). “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença” (Acórdão do STJ de 03-07-2008, proc. 1312/08, 5ªsecção, dgsi.pt). “O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento” (Acõrdão do TRC de 15-10-2008, proc. 179/03.0IDACB, www.dgsi.pt). 20. De igual modo, o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, ao não incluir como facto provado que o Recorrente possui e reúne as condições, pressupostos e numero de associados suficiente, mais de 5%, tendo legitimidade para a negociação colectiva nos termos e para os efeitos do nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei nº14/2002, na sua atual redação, conforme explanado no ponto IV. Das presentes alegações. 21. Assim, considera o Recorrente que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta interpretação dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, pondo assim em crise a decisão proferida. 22. Devendo constar como provados os seguintes factos: (novo I): O Recorrente reúne as condições, pressupostos e número de associados suficiente, pelo menos 5% do numero total de policias em efetividade de funções, tendo legitimidade para a negociação coletiva nos termos e para os efeitos do nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei nº14/2002, na sua atual redação. 23. Crê o Recorrente que a efectiva pronúncia sobre as questões, de facto e de direito, que se impunha à Mma. Juiz a quo conhecer e decidir, levariam naturalmente a uma decisão diferente da ora sindicada no sentido de ser dada total procedência à ação interposta pelo Autor aqui Recorrente, condenando os Recorridos nos precisos termos peticionados. 24. Tal entendimento, salvo melhor opinião, contende com os Superiores interesses do Autor/Recorrente que vê negado o seu direito, constitucional, de obter Justiça. 25. Daí que tenha de ser revogada a Sentença Recorrida. 26. E, dando-se provimento ao p. recurso, Se digne dar provimento à presente acção, deferindo a intimação e, em consequência, deverão as Recorridas ser intimadas a reconhecer a Representatividade do Recorrente S... nos termos e para os efeitos do artigo 31º nºs 1 e 2 alínea a) e seguintes da Lei Sindical e a convocar o Recorrido para todas e quaisquer negociações colectivas que ocorram entre estas e as organizações sindicais da PSP com funções policiais com legitimidade representativa a partir da presente data. Subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, requer-se a revogação da douta sentença a quo e a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110º - A do CPTA, na qual se requer que os RR. Sejam condenados no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o Tribunal entenda mais adequadas. 27. E assim os Recorridos serem condenados nos precisos termos do peticionado, acima descritos, dando-se integral provimento à intimação requerida. * Os Recorridos, regularmente notificados, não contra-alegaram. * O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Por requerimento de 23.02.2021, a fls. 566 e 567 do SITAF, veio o Recorrente requerer a junção aos autos de documento. Os Recorridos não se pronunciaram acerca do referido requerimento. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por aferir se a sentença recorrida: - padece de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; - errou na apreciação da matéria de facto; - errou na aplicação do direito, quanto ao meio processual se refere. A título de questão prévia, cabe conhecer da admissibilidade da junção de documento pelo Recorrente. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) O R. é uma associação sindical de profissionais da PSP - acordo; B) Em 23/10/2019, por indicação do Diretor Nacional da PSP, foi remetido ao R. a mensagem de correio eletrónico, que constitui o documento sob o registo 008202753, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «(…) 3. Critérios para a fixação do número de polícias (…) As Polícias Municipais não são consideradas unidades orgânicas, como resulta inequivocamente do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3, todos da lei sindical (…)»; C) Em 23/04/2020, o R. remeteu ao Diretor Nacional da PSP, o requerimento nos autos sob o registo 008202756, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: «3. Destes 1807 associados, o S... tem, à p. data, 1026 (mil e vinte seis) sócios a descontar diretamente na fonte (…) Requer o S... a sua imediata convocação para toda e qualquer reunião ou encontro que venha a ocorrer, no âmbito dos direitos de negociação coletiva ou participação, na defesa e salvaguarda dos interesses coletivos e individuais da força que representa (…)» - cfr. documentos sob os registos 008202756 e 008202757; D) O R. não recebeu resposta à comunicação referida em C), a qual reiterou em 12/05/2020 e 16/07/2020, nesta data, sinalizando que aguardava a sua convocação para a reunião do dia 21/07/2020 - cfr. documento sob o registo 008202761 e acordo; E) A PSP fez constar do seu balanço social relativamente ao ano de 2019, um total de efetivo policial de 19 662, entre as carreiras de Oficial, Chefe e Agente - cfr. documento sob o registo 008202759, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) O R. não foi convocado para a reunião de negociação coletiva realizada entre a direção nacional da PSP e outras estruturas sindicais da PSP em 21/07/2020 - acordo; G) A presente intimação foi apresentada em 30/07/2020 - cfr. consulta SITAF; H) Em 12/08/2020, por indicação do Diretor Nacional da PSP, foi remetido ao R. a mensagem de correio eletrónico, que integra o documento sob o registo 008206892 (documento da contestação), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «Relativamente ao exposto através do oficio n.º SEDENAC 162/2020, de 7 de agosto, e ao requerido através das mensagens de correio eletrónico de 23 de abril de 2020, pelas 23H18, 12 de maio de 2020, pelas 17H16 e 16 de julho de 2020, (…)»; * Quanto aos factos não provados, consignou-se na sentença recorrida que: “Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhum importa registar como não provado”. * Com relevo para a decisão a proferir, consignam-se as seguintes ocorrências processuais: 1- A 22.09.2020, o Requerente requereu a notificação dos Requeridos notifique para “virem aos autos apresentar o documento/listagem com o nome de todos os 19.622 policias, número de matrícula e unidade administrativa a que pertencem, que integram o quadro 2, pg. 7 do Balanço Social da PSP de 2019, para prova e contraprova do alegado pela RR. e para prova do alegado pelo A. – de que possui o número de associados suficiente para cumprir a alínea a) do nº2 do artigo 31º da Lei 14/2002, de 19/2 na redação da Lei nº 49/2018, de 18 de julho – possuindo legitimidade para a negociação coletiva, da qual está impedido de participar pelas RR. em flagrante violação dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais e constitucionais que lhe assistem.” - cfr- fls. 483 do Sitaf. 2- Sobre o referido requerimento recaiu despacho de 26.10.2010, que antecede a sentença, com o seguinte teor: “Compulsado o teor dos articulados, atendendo às questões suscitadas pelas Partes, constata-se que as questões a decidir são, essencialmente, questões jurídicas que se prendem com a verificação dos pressupostos legais para as ER serem intimadas nos termos requeridos, isto é, a reconhecer a representatividade do R. para ser convocado para as negociações coletivas com as ER; Entende o Tribunal que no que respeita à matéria factual controvertida e relevante para a boa decisão da causa, a mesma é suscetível de prova mediante os elementos documentais já constantes dos autos, não se afigurando relevante e necessária, a diligência requerida pelo R., no seu requerimento sob o registo 008249261. Assim, indefiro qualquer diligência probatória quanto à junção de mais documentos por qualquer das Partes; Bem como quanto à prova testemunhal e depoimento de parte, requerida pelo R. no Requerimento Inicial (RI), (cfr. o disposto no artigo 90.º n.º 1 e 3 do CPTA), por impertinentes e irrelevantes para a questão a decidir.” * De Direito Questão prévia: Tendo o Recorrente apresentado as alegações a 17.11.2020, veio, a 23.02.2021, requerer a junção aos autos de documento do dia 12.02.2021, nos termos e ao abrigo do art. 425º ex vi art. 651º, nº 1, 1ª parte, ambos do CPC. Sustenta que importa conhecer do mesmo “por reflectir a necessidade do Recorrente em obter decisão urgente quanto ao peticionado na presente acção, seja o reconhecimento da representatividade do Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 31º nºs 1 e 2 alínea a) e seguintes da Lei Sindical, seja, subsidiariamente, pela convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110-A do CPTA.” O Recorrido, notificado do referido requerimento, não se pronunciou. Cumpre decidir. Estabelece o nº 1 do artigo 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Por sua vez, preceitua o artigo 425º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” A este propósito, afirma Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed. actualizada, 2020, pág. 285) que, em sede recursiva, “é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Mais afirma que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes dos autos”. No caso, o Recorrente sustenta a pretendida junção na circunstância de se tratar de documento cuja apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão. Compulsado o documento em causa, constata-se que se trata de um artigo da revista “V...”, em formato digital, datado de 12.02.2021, do qual resulta que as negociações entre o Ministério da Administração Interna e os sindicatos da PSP, que estavam a decorrer antes da pandemia Covid-19, vão ser retomadas em Março. A pretendida junção depara-se, desde logo, com um obstáculo, qual seja o facto de o mesmo não ser junto com as alegações mas em requerimento posteriormente apresentado pelo Recorrente. Não obstante seja evidente que o documento, atenta a data do mesmo, não poderia ter sido junto com as alegações, certo é que a letra da lei estabelece um limite temporal para esta faculdade, já de si excepcional. Considerou o STJ, em acórdão proferido a 12.09.2019, no proc. nº 1238/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que “a faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC.” Em igual sentido, se pronunciaram os acórdãos deste TCA Sul, de 24.05.2018 (proc. nº 76/17), de 29.10.2015 (12515/15) e de 26.03.2015 (10221/13), também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Ainda que assim não se entendesse, sempre a junção do documento em causa seria de rejeitar, pelas seguintes razões: A primeira, prende-se com a sua inutilidade em face do decurso do mês de Março. A segunda, relaciona-se também com a sua inutilidade. Um documento, para ser junto, tem que se mostrar potencialmente útil à boa decisão da causa. Não é o caso do documento em causa, atento o objecto da acção, a sentença proferida e o recurso interposto. Acresce que, do mesmo, resulta uma intenção de retomar negociações em Março e não que haja efectivamente uma reunião já agendada para o efeito. Nestes termos, indefere-se a requerida junção de documento e determina-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Custas do incidente pelo Recorrente, pelo mínimo legal. * * O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, quanto à aplicação do direito, no que ao meio processual se refere; à omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal a quo deveria apreciar; e à incorrecta ponderação da prova produzida, com a consequente incorrecta decisão da matéria de facto e de direito. Não obstante o Recorrente tenha gizado a sua argumentação na referida ordem, começaremos por conhecer das nulidades da decisão suscitadas e, de seguida, dos erros de julgamento, primeiramente da matéria de facto e depois de direito, por uma questão de precedência lógica. * * Das nulidades: Nas conclusões 15º a 19º, o Recorrente arguiu que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Para tanto sustenta que, sobre “a questão peticionada pelo Recorrente “Se digne dar provimento à presente acção, deferindo a intimação e, em consequência, deverão as Requeridas ser intimadas a reconhecer a Representatividade do Requerente S... nos termos e para os efeitos do artigo 31º nºs 1 e 2 alínea a) e seguintes da Lei Sindical e a convocar o Requerente para todas e quaisquer negociações colectivas que ocorram entre estas e as organizações sindicais da PSP com funções policiais com legitimidade representativa a partir da presente data”, o Tribunal não se pronunciou, o que torna a sentença nula, de acordo com o disposto no artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C” O Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos: “Quanto à omissão de pronúncia do Tribunal sobre a questão peticionada de dar provimento à presente ação, e serem as Requeridas intimadas a reconhecer a representatividade da Requerente, foi proferida Sentença. Logo, tal questão foi decidida, sem prejuízo de uma vez improcedente, a Parte vencida não se conformar com os fundamentos da mesma e exercer o seu direito de dela recorrer. (…) Neste sentido, entendendo que o pedido formulado na PI, foi apreciado e decidido na decisão sob recurso, de facto e de direito, Mantenho a decisão recorrida.” Vejamos. Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi). A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi). Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC. Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. No caso em apreço, o Recorrente não se limita a afirmar que a sentença recorrida não conheceu de determinada questão suscitada nos autos. O que vem afirmado é que a sentença a quo não conheceu “da questão peticionada pelo Recorrente”, isto é, do pedido formulado pelo Recorrente. Ora, tal afirmação carece de fundamento. Nos presentes autos foi proferida sentença que conheceu do pedido de intimação formulado, declarando-o improcedente e, de seguida, conheceu do pedido subsidiário de convolação em providência cautelar, declarando-o igualmente improcedente. Num caso e noutro, apresentando as razões de facto e de direito pelas quais decidiu como decidiu. Assim, a questão foi decidida, não estando aqui – em sede de nulidade – em causa saber se bem ou mal. Termos em que improcede a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. * O recorrente suscita ainda a nulidade da decisão recorrida, arguindo que “o Tribunal violou o dever de fundamentação, omitindo assim pronuncia quanto ao requerido pelo Recorrente no seu requerimento registo 008249261, que se revela importante para a descoberta da verdade material: a apresentação e junção pelos Recorridos de documento com o nome de todos os 19.622 polícias que integram o balanço social da PSP de 2019 (quadro 2, pagina 7 do doc. 9 da p.i.).” E conclui que, determinada a nulidade, seja ordenada a junção aos autos do referido documento. Neste tocante, o Juiz a quo afirma que “O Tribunal indeferiu o requerimento probatório da R. sob o registo 008249261, previamente à prolação de Sentença.” Vejamos. Como resulta das ocorrências processuais acima consignadas, o Tribunal a quo imediatamente antes de proferir sentença, na mesma data, proferiu despacho sobre o requerimento apresentado pelo Requerente, ora Recorrente, conhecendo da sua pretensão e indeferindo-a. Donde, não estamos perante uma omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC ex vi art. 613º, nº 3 do CPC. Em sede de nulidade de decisão, o recorrente argui ainda a falta de fundamentação, sem, no entanto, aludir a qualquer norma legal. Poder-se-ia cogitar aqui a aplicação da al b) do nº 1 do art. 615º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É pacifico na jurisprudência que apenas se verifica tal nulidade se for absoluta a falta de fundamentação. Ora, no caso em apreço, o despacho em causa apresentou, de forma adequada e suficiente, as razões pelas quais não era deferido o requerimento em causa e que se prendem com a circunstância de que a factualidade que pudesse vir a ser dada como provada não se mostrar útil para a decisão a proferir, como veio, de facto, a ocorrer. Coisa distinta é que o Recorrente não concorde com a fundamentação apresentada, considerando-a desacertada. Todavia, em tal caso, não nos movemos já no âmbito da nulidade da decisão mas do seu erro. Donde, não ocorre a nulidade apontada. * Não sendo nula a sentença nem o despacho que a precede, vejamos se o Tribunal a quo errou no seu julgamento. * Do erro de julgamento: Nas conclusões 20 a 22, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, afirmando, em concreto, que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta apreciação da prova produzida ao não incluir, nos factos provados, o seguinte facto: “O Recorrente reúne as condições, pressupostos e número de associados suficiente, pelo menos 5% do numero total de policias em efetividade de funções, tendo legitimidade para a negociação coletiva nos termos e para os efeitos do nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei nº14/2002, na sua atual redação.” Vejamos. O artigo 640º do CPC estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração - cfr. ac. do TRP de 17.02.2020 (proc. nº 3585/18), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência do STJ aí citada. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr. ac. do TRP supra referido e demais jurisprudência do STJ aí citada. No caso em apreço, no que se refere às conclusões, é manifesto que o Recorrente não cumpriu com o que se entende minimamente exigível dado não ter indicado quais os meios de prova constantes dos autos que justificariam tal pretensão. Perscrutadas as alegações, constata-se que as mesmas também não cumprem tal ónus. Sucede que, ainda que assim não fosse, sempre haveria de concluir pela improcedência do presente fundamento de recurso, desde logo, porque aquilo que o Recorrente pretende fazer constar dos factos provados não é um facto mas uma conclusão. Em boa, verdade é o cerne do presente litígio. Fosse este “facto” levado ao elenco dos factos provados e nada mais teria o Tribunal a dizer, limitando-se a julgara a acção procedente. Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito – a título de exemplo, ac. do TRE, de 28.06.2018 (proc. 170/16). Considera o TRP que “os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.” – cfr. acórdão de 13.03.2013 (proc. 400/09.0). No caso em apreço, o que o Recorrente pretende aditar não só não constitui uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, como integra matéria de direito que constitui o thema decidendum. Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. * Finalmente, perante a juízo de que a decisão recorrida não é nula e estabilizada a matéria de factos, estamos em condições de nos debruçar sobre o primeiro fundamento de recurso suscitado pelo Recorrente: o erro de julgamento de direito, no que ao meio processual se refere. Neste tocante, nas conclusões 2 a 14, alega o Recorrente que se encontram reunidos e preenchidos os pressupostos legais enunciados no artigo 109º do CPTA para prosseguimento e conhecimento de mérito da presente acção; que o pedido formulado é o único meio que o Recorrente tem de fazer valer o seu direito, de forma célere, justa e equilibrada; que a possibilidade de lesão irreversível do direito era e é iminente porquanto o Requerente não tem sido convocado para as reuniões entre a Direção Nacional da PSP (e entre o MAI), e as associações sindicais da PSP com representatividade, como aquela que ocorreu no passado dia 21.07.2020, pelas 11h00; que a presente acção é o meio adequado e único que possibilita ao Requerente a protecção dos seus direitos; que é manifesta a indispensabilidade da presente ação pois o Recorrente pretende assegurar o exercício do seu direito fundamental de participação e de negociação colectiva, o qual, se não for exercido e legitimado pelas Recorridas - bastando para tal o reconhecimento da sua qualidade representativa e convocação para as reuniões e grupos de trabalho em criação – terá como sanção a perda irreversível do seu direito em devido tempo, o qual pode levar à extinção do Recorrente/S... enquanto Sindicato da PSP; que este é o meio adequado para obter uma pronúncia de mérito e não provisória, que acautele os direitos do A., privado que está do exercício de um direito de representatividade que lhe está a causar grave prejuízos; que é inegável que as RR. ao não convocarem o Recorrido para as reuniões no âmbito dos direitos de negociação coletiva e participação, como a lei lhe exige, estão a negar ao Recorrente um direito fundamental, por via de uma conduta ilegal e ilícita dos RR., pondo em causa princípios fundamentais do estado de direito; que a única forma de o Recorrente ser convocado para as reuniões futuras e grupos de trabalho já constituídos será obter do Tribunal, através da acção aqui em causa, uma pronúncia imediata e definitiva que ordene aos RR. o cumprimento da Constituição (arts. 55º e 56º), da Lei Sindical (artigos 31º a 39º) e mesmo do Código de Trabalho (arts. 405º com a cominação do artigo 407º); que a urgência da decisão, através da presente acção, é o único meio de proteger e garantir ao Recorrente o livre exercício do direito fundamental previsto no artigo 56º da CRP, sem o qual o Recorrente está, ilícita e ilegalmente impedido de estar representado nas reuniões com a Direcção Nacional da PSP e com o MAI; que, além do Recorrente não ter sido convocado para estar presente na reunião de 21.07.2020, às 11h00, continua sem saber se irá ser convocado para próxima reunião com a Direção Nacional da PSP ou MAI e/ou se integrará os grupos de trabalho que estão criados para debater os assuntos que são objeto de negociação coletiva e de participação assim entendidos pela Lei; que a conduta omissiva dos Recorridos exige a emissão de uma decisão de mérito que imponha à Recorrida Direção Nacional a adopção de uma conduta positiva que assegure, de modo célere e em tempo útil, o efectivo exercício de um direito da Recorrente, qual seja a de ser reconhecido como Sindicato da PSP com representatividade e convocado para toda e qualquer reunião no âmbito dos já referidos artigos 31º a 39º da Lei Sindical; que o não reconhecimento imediato da representatividade do Recorrente e a impossibilidade da sua presença em futuras reuniões e/ou grupos de trabalho exaure, de forma determinante, o direito fundamental do Recorrente, razão pela qual se revela indispensável a adopção, nesta sede e por este meio, de uma decisão urgente e definitiva que determine o reconhecimento e a convocação do S... para a mesa das negociações enquanto Sindicato que representa o legítimo interesse dos seus associados. Compulsada a sentença recorrida, lê-se o seguinte, no que tange ao saneamento: “Se bem interpretamos a resposta da ER, não foi invocada a impropriedade do meio processual, enquanto exceção dilatória, prevista no artigo 89.º do CPTA. Ali se invoca não estarem reunidos os necessários e cumulativos pressupostos para o deferimento da presente intimação; e que não deverá ser acionado o artigo 110.º-A do CPTA; o que são questões que se prendem já com o mérito da ação (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em concreto, se ao R. deve ser reconhecida a representatividade necessária para ser convocado para as negociações coletivas), o qual cabe apreciar após fixação da matéria de facto necessária para o efeito. Assim, Inexistem quaisquer outras exceções, nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer.” Donde, o Tribunal a quo entendeu que inexistia qualquer óbice ao conhecimento do mérito da causa. Nesse sentido, enunciou a questão a decidir da seguinte forma: “consiste em aferir se devem as ER serem intimadas a reconhecer a representatividade do R., a fim de o convocar para futuras reuniões no âmbito das negociações coletivas, relativas a questões dos profissionais da PSP.” Depois de elencar a factualidade apurada e de proceder ao habitual enquadramento jurídico da questão a conhecer, foi este o discurso fundamentador da decisão de improcedência da acção e absolvição das Entidades Requeridas do pedido: “Como já referido, através da presente intimação, pretende o R. que as ER sejam intimadas a reconhecer a sua representatividade, a fim de ser convocado para futuras reuniões no âmbito das negociações coletivas, relativas a questões dos profissionais da PSP. Atendendo à natureza jurídica do R. - associação sindical da PSP, o direito compreendido na presente intimação reconduz-se, numa primeira linha, ao exercício do direito à liberdade sindical, consagrado no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); mas também ao exercício dos direitos das associações sindicais, previstos no artigo 56.º da CRP, e regulado na Lei n.º 14/2002, de 19/02, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2019, de 18/07/2019. Como tal, em abstrato, o exercício em tempo útil desses direitos, constituem uma situação jurídica passível de ser tutelada através de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Vejamos então, se a adoção da conduta pretendida - ser reconhecida ao R., a representatividade necessária, enquanto associação sindical, para ser convocada para todas as negociações coletivas que ocorram entre as ER e as organizações sindicais com representatividade da PSP; é, no caso concreto, apta a assegurar o exercício desses direitos. O R. identifica a iminência da lesão irreversível do direito à participação nas negociações coletivas, porquanto não tem sido convocado para as reuniões entre a Direção Nacional da PSP (e entre o MAI), e as associações sindicais da PSP com representatividade, como aquela que ocorreu no passado dia 21 de julho de 2020, bem como a mera perspetiva de futuras reuniões entre a Direção Nacional da PSP ou o MAI e os Sindicatos da PSP com representatividade. Mais invoca que o não reconhecimento imediato da sua representatividade e a impossibilidade da sua presença em futuras reuniões e/ou grupos de trabalho exaure, de forma determinante, o respetivo impacto. Nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 14/2002, de 19/02, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 49/2019, de 18/07/2019; «2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva: a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de polícias na efetividade de serviço;». Mais estabelece no seu nº3 que «Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.». Por sua vez, prevê no seu artigo 42.º-A, sob a epigrafe, “Presunção do número de associados” que: «1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte. 2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.». Deste modo, pese embora a lei preveja a percentagem (5%) e o valor de referência da mesma (o balanço anual, e, portanto, do ano anterior às negociações para cuja convocação se pretende), Os associados, em concreto, suscetíveis de conferir a legitimidade necessária para a convocação das associações sindicais para essas negociações, são variáveis, em função do momento em que sejam validados, Uma vez que tal legitimidade, começa por ter em conta os trabalhadores que no mês anterior ao do evento de negociação coletiva, descontaram a quota sindical na fonte, ou seja, no processamento de vencimento do mês anterior ao da data da negociação. Neste sentido, o exercício do direito do R., enquanto associação sindical, a ser convocado para as negociações coletivas com as ER, só poderá resultar ameaçado perante: i) uma data concreta das reuniões de negociação coletiva, para que pretende ser convocado e ii) a não validação, relativamente a essa data, do número de associados que no seu entendimento lhe confere legitimidade para ser convocado. Ora, como de resto, o R. reconhece, no seu caso concreto, entre os associados que apresentou em abril e em julho, existem variações (1.026 em 23/04/2020, 1.031 em 21/07/2020). (cfr. artigo 24.º e 26.º do RI). Acresce que, como resulta provado, desde outubro de 2019, o R. tem conhecimento dos critérios da Direção Nacional da PSP para aferir da legitimidade dos sindicatos para a convocação para as negociações coletivas. Pelo que, não concordando com os mesmos, designadamente quanto aos agentes em funções nas Policias Municipais, caber-lhe-ia, impugná-los, através de ação administrativa. Não o tendo feito, encontra-se inviabilizado, obter o efeito dessa impugnação (aferir judicialmente a legalidade desses critérios), através de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Assim, a mera perspetiva, de não vir a ser convocado para futuras negociações coletivas, ainda que em exercício de um direito constitucionalmente consagrado, não consubstancia o, necessário, exercício, em tempo útil, desse direito, que a adoção da conduta ora pretendida seja apta a assegurar. Deste modo, concluímos que no caso concreto não resulta invocada a ocorrência de uma situação, concreta e circunstanciada no tempo, de ameaça ou lesão, iminentes, do direito do R., constitucionalmente consagrado - já que este se consubstancia na sua participação em futuras negociações coletivas; e que só possa ser evitada através da intimação requerida. Não só o R. não invoca em que data (ou datas) tais negociações irão decorrer, como e consequentemente, não está em condições de demonstrar para o futuro e no ano de 2020, a sua representatividade em relação a 983 dos seus associados, de modo a que sejam intimadas as ER a reconhecerem a sua legitimidade para ser convocada para essas negociações coletivas. Em suma, a mera invocação genérica da possibilidade de não ser convocada para futuras negociações, não constitui uma situação jurídica passível de ser tutelada através da presente intimação, atendendo ao modo legalmente previsto de aferir a legitimidade das associações sindicais para essa convocação. Termos em que, improcede a intimação requerida, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais enunciados no artigo 109.º do CPTA.” Vejamos. Estabelece o art. 109º, nº 1 do CPTA que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.” Em anotação a esta norma, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.º Edição, Almedina, págs. 882 e ss.) que: “O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” No caso sub judice, a leitura conjugada da sentença recorrida e do recurso apresentado leva-nos a concluir de imediato que o Recorrente não ataca os fundamentos do concretamente decidido pelo Tribunal a quo. Com efeito, o que vem alegado pelo Recorrente assenta no pressuposto de que o Tribunal a quo considerou que este meio processual era inadequado e, nessa medida, não conheceu do mérito da causa. Ora, como resulta da transcrição feita da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que inexistiam excepções e/ou questões prévias de que cumprisse conhecer e que obstassem ao seu conhecimento, entre elas a excepção dilatória inominada, a impropriedade do meio processual utilizado. E, de seguida, emitiu uma decisão de mérito, no caso, de improcedência da pretensão do Requerente, ora Recorrente. O Tribunal a quo, tendo em conta a pretensão do Requerente, tal como formulada e explicitada, concluiu que ele pretende, com a presente intimação, proteger um direito que não lhe assiste. Dito de outra forma, concluiu que não podia reconhecer a representatividade do Requerente nos termos por ele peticionados. Afirmou o Tribunal a quo que “atendendo à natureza jurídica do R. - associação sindical da PSP, o direito compreendido na presente intimação reconduz-se, numa primeira linha, ao exercício do direito à liberdade sindical, consagrado no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); mas também ao exercício dos direitos das associações sindicais, previstos no artigo 56.º da CRP, e regulado na Lei n.º 14/2002, de 19/02, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2019, de 18/07/2019”, pelo que “em abstrato, o exercício em tempo útil desses direitos, constituem uma situação jurídica passível de ser tutelada através de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.” Analisados os artigos 31º, nº 2, al. a) e 42º-A da Lei n.º 14/2002, de 19/02, na redacção dada pela Lei n.º 49/2019, de 18.07, concluiu que: “(…) pese embora a lei preveja a percentagem (5%) e o valor de referência da mesma (o balanço anual, e, portanto, do ano anterior às negociações para cuja convocação se pretende), Os associados, em concreto, suscetíveis de conferir a legitimidade necessária para a convocação das associações sindicais para essas negociações, são variáveis, em função do momento em que sejam validados, Uma vez que tal legitimidade, começa por ter em conta os trabalhadores que no mês anterior ao do evento de negociação coletiva, descontaram a quota sindical na fonte, ou seja, no processamento de vencimento do mês anterior ao da data da negociação. Neste sentido, o exercício do direito do R., enquanto associação sindical, a ser convocado para as negociações coletivas com as ER, só poderá resultar ameaçado perante: i) uma data concreta das reuniões de negociação coletiva, para que pretende ser convocado e ii) a não validação, relativamente a essa data, do número de associados que no seu entendimento lhe confere legitimidade para ser convocado.” Com efeito, com a entrada em vigor, em 17.10.2019, das alterações à Lei n.º 14/2002, de 19.02., que regula o exercício da actividade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP com funções policiais, introduzidas pela Lei n.º 49/2019, de 18.07, para que uma associação sindical do pessoal com funções policiais da PSP possua legitimidade para participar nas negociações colectivas, passou a exigir-se que o número de associados corresponda a, pelo menos, 5% do número total de policias da respectiva carreira na efectividade de serviço. Donde, a representatividade de uma associação sindical será aferida por reporte a uma determinada reunião ou a um período temporal delimitado. Não podendo o Recorrente obter uma decisão de reconhecimento ad aeternum, como vem formulado. Ora, contra esta linha de argumentação, seguida pela sentença recorrida, o Recorrente não apresenta qualquer contra-argumento. Do que vem dito resulta que a junção do documento requerido pelo Recorrente no seu requerimento registo 008249261 - a apresentação e junção pelos Recorridos de documento com o nome de todos os 19.622 polícias que integram o balanço social da PSP de 2019 (quadro 2, pagina 7 do doc. 9 da p.i.) -, e que foi objecto de indeferimento, não seria susceptível de alterar o decidido. Por um lado, este balanço apenas releva para as reuniões convocadas para o ano de 2020; e, por outro, sempre seria necessário conjugar os dados deste balanço com o número de trabalhadores que, no mês anterior a um concreto evento de negociação colectiva, descontaram a quota sindical na fonte. Evento este que não foi indicado pelo Requerente. A única reunião a que o Requerente se refere é a uma reunião que teve lugar em momento anterior à instauração da acção. Ainda que o Requerente lograsse demonstrar que deveria ter sido convocado para a reunião que teve lugar em 21.07.2020 – por ter aí a representatividade legalmente exigida – nunca lograria obter a procedência do pedido formulado porquanto daí não decorre que tenha representatividade na reunião ou reuniões seguintes, atenta a concreta forma de aferir a legitimidade das associações sindicais para essa convocação. Em suma, não está em causa uma inadequação do meio processual utilizado mas o demérito do pedido formulado. Termos em que improcede o presente recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas, por delas estar isento o Recorrente. * Registe e notifique. * Lisboa, 08 de Abril de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Araújo e da Excelentíssima Senhora Desembargadora Sofia David) Ana Paula Martins |