Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11848/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/12/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXAME NACIONAL PARA INSCRIÇÃO COMO SOLICITADOR RESTRIÇÕES DE ACESSO À PROFISSÃO – ARTºS. 18º Nº 2 E 47º Nº 1 CRP |
| Sumário: | 1. A exigência de exame final nacional para inscrição como solicitador, com assento normativo no disposto no artº 98º nº 1 b) do ECS - aprovado pelo DL 88/2003, 26.04 - nos termos regulamentados pelo artº 9º do Reg. 596/2011, in DR 2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DR 2ª Série nº 110 de 06.06.2012, constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjectivo de qualificação e capacidade pessoal, por não violar os padrões constitucionais expressos nos artºs. 18º nº 2 e 47º nº 1 CRP. 2. A restrição de acesso à profissão configurada no exame final dito em 1. constitui uma limitação teleológicamente vinculada ao interesse público da qualidade do ensino público, não configurando, por isso, qualquer violação do princípio da proibição do excesso na vertente da proporcionalidade, nos termos expostos em sede de ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Joaquim ……….., Alfredo …………., Luís ……………. e Bernardino ……………., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue 1. A invocação, eleição e aplicação dos preceitos aplicados pelos douto tribunal de círculo visa apenas demonstrar que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores tem as normas concernentes aos estágios profissionais em conformidade com a lei-quadro e paramétrica, mas não decidem a questão de mérito. 2. O art° 9° do Regulamento do Estágio para Solicitadores só regulamenta um exame que deve ser efectuado no final do 1° período de estágio e não um exame nacional e muito menos no final do estágio para solicitador. 3. Aliás, os preceitos invocados da Lei nº 2/2013, citada, invocados na douta sentença, têm a virtualidade de proceder a uma contextualização normativa, mas não são de aplicação directa ao caso "sub judice' 4. Deve ainda considerar-se o facto de "todos os autores foram considerados, no final do seu estágio, aptos", porque tal facto não foi infirmado pelo que o tribunal ad quem pode usar este facto como verdadeiro e assente por acordo. 5. Importa assim estabelecer este facto adicional. 6. O exame de passagem da fase de estágio reúne em si as seguintes características não é legal, nem obrigatório, não pode substituir-se a um exame final, dado que a aprendizagem a obter no estágio não está, ainda, completa e está regulamentado. 7. Sobre a necessidade de existir um exame de carácter nacional e final como previsto no art° 98°/1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores importa referir que tal determinação importa na existência um regulamento a aprovar pelo conselho geral da recorrida, que não existe. 8. O art° 9°, do Regulamento n° 596/2011 prevê apenas um exame de passagem, entre fases do estágio, aliás, ilegal, como foi judicialmente decretado e transitou em 2ª instância e a sua previsão não pode ser estendida ao exame final exigido aos recorrentes. 9. Esta aplicação extensiva não pode ser sufragada, não só pelo carácter limitativo do conteúdo literal do texto, como pelo facto de, neste caso, não ocorrer uma aplicação geral, como seria, além, do mais justo. 10. Ainda que o tribunal em acção anterior se tenha manifestado sobre a questão futura de um exame final para os estagiários para solicitadores, essa manifestação ter-se-á de considerar circunstancial, já que a questão não se podia apreciar, no momento, visto ainda ter de decorrer muito tempo de estágio e de aprendizagem e não se saber que comportamento a recorrida iria adoptar, pelo que as doutas considerações do tribunal anterior não relevam, c nesta acção temos apenas de aplicar o direito aos factos, 11. O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, cm consonância com o estipulado no Estatuo da Câmara dos Solicitadores e com o previsto na Lei n° 2/2013 citada, teve muito tempo para regulamentar o exame final e não o fez, querendo que os recorrentes façam esse exame sem regulamento algum. 12. Só que neste caso concreto apenas existe um regulamento omisso e não extensível ao exame pretendido e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores nada mais fez, regulamentou e publicou. 13. No âmbito de aplicação da decisão anterior limita-se o objecto do decreto decisório propalado, ficando a questão essencial deste processo. 14. Afirmar que existiriam prejuízos para os demais estagiários e sobretudo sanar eventuais danos sacrificando terceiros não pode ser sufragado. 15. O art° 24º/6 da citada Lei n° 2/2013 consagra a realização de um exame final mas não de forma imperativa, uma vez que no proémio do preceito ao usar o pronome indefinido "algum" inculca a ideia de aplicação não cumulativa dos requisitos ali enunciados. 16. A lei maior (a Lei n° 2/2013, citada e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores), prevê a realização de um exame final e nacional, mas o exame deve ser previsto, avisado com prudente antecedência e regulamentado. 17. O aresto propalado na acção interior não exclui nenhum estagiário desse exame. 18. Nenhuma das decisões anteriores coloca dois exames em alternativa. 19. A recorrida não fundamentou minimamente a decisão tomada, nem de facto, nem de direito 20. Houve violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao contrário do que se diz na douta sentença proferida porque os restantes estagiários podiam invocar, qualquer que fosse o resultado do exame, o prosseguimento do seu estágio. 21. Como um exame intercalar o que os demais estagiários fizeram não tem nern a dificuldade, nem a abrangência do exame final que aqueles não teriam de fazer estando todos aptos, 22. Quem sai prejudicado são os recorrentes. 23. A Câmara dos Solicitadores violou o princípio da igualdade nas suas relações com os recorrentes porque privilegia c beneficia os demais estagiários para solicitadores. 24. A Câmara dos Solicitadores violou o princípio da proporcionalidade porque decidiu afectando interesses legalmente protegidos dos recorrentes em termos que não são adequados aos objectivos a realizar, 25. Assim deve a recorrida ser intimada a aceitar a inscrição dos recorrentes como solicitadores na Câmara do dos Solicitadores sem terem de prestar exame final de estágio. * A Câmara dos Solicitadores, ora Recorrida, contra-alegou pugnando pela bondade do decidido * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Os AA. estão inscritos na CÂMARA DOS SOLICITADORES como estagiários, desde 19 de janeiro de 2013, encontrando-se a frequentar o curso de estágio 2013/2014 (cfr. DOCS. 3 a 7 juntos à contestação); 2. O requerimento inicial que deu origem ao Processo n.º ……./13.3BELSB (5.ª Unidade Orgânica) foi apresentado em 14 de junho de 2013 e aí foi pedido (i) que fosse julgado ilegal e inconstitucional o Regulamento do Estágio para Solicitadores, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de aprovação em exame nacional na primeira parte do estágio profissional, e que seja a CÂMARA DOS SOLICITADORES intimada a admitir a prossecução dos requerentes no segundo período do estágio sem terem de prestar o aludido exame, e (ii) que seja julgado inconstitucional o Regulamento do Estágio para Solicitadores, na parte em que exige a aprovação por parte do candidato em todas as disciplinas do exame nacional, bem como na parte em que admite a realização do exame apenas por duas vezes. 3. Quanto ao pedido identificado em (i) supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu que o exame de estágio a que se refere o artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do ECS surge como condição para a inscrição como solicitador e não enquanto condição de acesso à 2.ª fase do estágio (cfr. doc. 1 junto à contestação), tendo concluído que o artigo 9.º, nºs 2, 4 e 5, do Regulamento de Estágio dos Solicitadores devem ser desaplicados por violarem o disposto nos artigos 96.º, n.º 3, e 98.º, n.º 1, alínea b), do ECS e intimado a Entidade Requerida a abster-se de aplicar aos Autores, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado (…). 4. A mesma sentença absolveu a R. da instância quanto aos pedidos identificados em (ii) supra, por não se verificar qualquer dos requisitos exigidos no art.º 109.º do CPTA. 5. A CÂMARA DOS SOLICITADORES recorreu da sentença referida, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida (cfr. doc. 2 junto á contestação); 6. Em cumprimento do julgado, a ora R. admitiu os ora AA na 2.ª fase do estágio; 7. No final da 2.ª fase do estágio, os AA. requereram à R. a sua inscrição definitiva na profissão, cf. fls 21 e segts dos autos; 8. A R. indeferiu tais pedidos em 14.8.2014, apenas com fundamento na falta de aprovação em exame final de estágio, cf. fls 21 e segts dos autos; 9. No mesmo dia 14.8.2014, por correio registado, comunica aos AA as datas de realização do exame final, concretamente, os dias 20 e 27 de Setembro, cf. fls 21 e segts dos autos; 10. No dia 19.9.2014, os AA apresentaram em juízo a p.i. dos presentes autos, cf. fls 2 dos autos; 11. Não foram convocados para os exames referidos supra em 9. os estagiários que tinham realizado o exame final no fim da 1.ª fase do estágio (acordo). DO DIREITO A modificabilidade da matéria de facto, na Reforma de 2013 constante do artº 662º nº 1 CPC/2013, não deixou de permitir a modificação nos termos previstos expressamente no artº 712º nº 1 b) quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como seja a força plena de certo meio de prova, declaração confessória em documento ou peça processual ou acordo nos articulados – vd. artºs. 371º/1, 376º/1 e 358º C. Civil; artºs. 484º/1,463º e 574º/2 CPC. (1) No caso dos autos, os docs. nºs 1 a 4 juntos para prova de que os ora Recorrentes terminaram o estágio de 1013/2014 com a classificação de “apto” são fotocópias de uma listagem de classificação de pessoas identificadas pelo nome e encimadas pelo título “estágio de solicitador 2013/1014”, todavia o teor textual não reporta a nenhuma autoria reconhecida na medida em que não se mostram assinadas, sendo que se trata de facto que conforma com os interesses dos Recorrentes. Ou seja não beneficiam de força probatória nos termos consignados nos artsº.376º nºs. 1/2 e 387º nº 2 ex vi 386º, todos do C. Civil. Por outro lado a aprovação em estágio configura um facto que reclama declaração documentada pela entidade com competência para o efeito, no caso, da Câmara dos Solicitadores, ora Recorrida dado que é uma declaração autoral, pelo que insusceptível de aplicação do regime processual constante do artº 574º nº 1 1ª parte CPC/2013. Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 5 das conclusões. *** Os Recorrentes obtiveram ganho de causa no tocante à pretensão de não realizarem o exame nacional intercalar a realizar no final do 1º período de estágio profissional – itens 1 a 6 do probatório – vd. sentença de 10.07.2013 e acórdão de 06.03.2014 referidos a fls. 82/94 e 97/107 dos autos. Com a presente acção pretendem ser admitidos a exercer a profissão de solicitadores dispensados de qualquer exame, ou seja, sem realizar o exame nacional no fim do 2º e último período do estágio profissional - itens 7 a 10 do probatório. Efectivamente, os ora Recorrente peticionam que o Tribunal, “(..) a) Julgue ilegal e inconstitucional pelas razões motivos e fundamentos de facto e legais invocados a violação do direito fundamental de acesso à profissão, concretizada na exigência da efectivação com êxito do exame final de estágio profissional e intime a requerida a admitir a inscrição dos Autores como solicitadores na Câmara dos Solicitadores sem terem de prestar exame final de estágio; b) Julgue inconstitucional a marcação do exame final de estágio dos Autores por violação dos princípios constitucionalmente fixados da igualdade e da proporcionalidade. (..)” – fls. 11 dos autos. 1. exame nacional para inscrição como solicitador; O exame nacional para inscrição como solicitador tem previsão expressa no artº 98º nº 1 b) do ECS – aprovado pelo DL 88/2003, 26.04 e mostra-se regulamentado nos termos do artº 9º do Reg. 596/2011, in DR 2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DR 2ª Série nº 110 de 06.06.2012. Efectivamente, na acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, em sede de sentença do TAC de Lisboa de 10.07.2013, confirmada por acórdão do TCAS de 06.03.2014, fundamentou-se e decidiu-se como segue – vd. fls. 93/04 dos autos: “(..) Acresce que a Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro em vigor desde 10.2.2013, cf. determina o seu artº 55º na al. c) do nº 6 do seu artº 24 prevê quando a inscrição definitiva profissional dependa não só da titularidade de habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão, mas também de estágio com exame, a “Realização de exame final de estágio com o objectivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de actos de confiança pública.” Ou seja, aquilo que se concebe é um exame final de estágio e não que esse exame impeça o acesso a qualquer fase dentro do estágio. (..) Conclui-se, assim, que o nº 2 do artº 9º e o nº 4 e 5 do mesmo preceito regulamentar devem ser desaplicados por violarem o disposto no nº 3 do artº 96 e al. b) do nº 1 do artº 98º, ambos do ECS. (..)”. E decidiu-se intimar a ora Recorrida “a abster-se de aplicar aos Autores, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame nacional, absolvendo-se da instância quanto aos demais pedidos, por inadequação do meio processual empregue. (..) - fls. 93/94 dos autos. O que significa que a interpretação constante da sentença sob recurso tem fundamento legal nos seus exactos termos, que se transcrevem: “(..)Ou seja, o ECS remete para o regulamento os termos do exame e estes não foram postos em causa pelas decisões judiciais que desaplicaram os segmentos normativos já anteriormente referidos, atinentes apenas ao momento da realização do exame e sua condição de requisito de acesso à 2.ª fase e não de acesso à profissão. Tudo o resto se mantém, sob pena de criação de vazio legal e regulamentar, não querido pelo legislador, com óbvios prejuízos para todos aqueles que não se opõem à realização do exame final. Esta conclusão é, salvo melhor opinião, manifesta, se nos ativermos ao quadro legal existente até à entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, pois que a desaplicação dos segmentos normativos referidos é insusceptível de afectar a manutenção da parte restante das normas que os continha. Acresce que o discurso fundamentador das decisões judiciais proferidas no processo anterior instaurados pelos AA é no sentido inequívoco da exigência de realização e aprovação em exame final de fim de estágio, como bem salienta a R. na contestação e resulta à evidência da mera leitura de tais arestos. A mesma conclusão se mantém, tendo por referência o quadro legal existente a partir da entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, conjugado com a circunstância de inexistir ainda um novo ECS aprovado e mostrar-se cumprida a obrigação da R. prevista no n.º 3 do art.º 53.º desta lei de apresentação ao Governo de um projeto de alteração dos respectivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na present e lei. Isto porque de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito legal “A inobservância do disposto nos nºs 2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.” sendo que no CAPÍTULO III, sob o título, “Acesso e exercício da profissão”, o artigo 24.º da mesma lei dispõe que: “Acesso e registo 1. — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva associação. 2. — A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional, empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática d e atos próprios da profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito setorial. 3. — Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir carácter de permissão administrativa nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade. 4. — A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da habilitação legalmen te exigida para o exercício da profissão. 5. — Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão. 6. — Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos: a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial; b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão; c) Realização de exame final de estágio com o objectivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública. 7. — Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar -se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos. 8. — Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.” E o n.º 1 do artigo 25.º, sob a epígrafe, “Inscrição”, prevê que “Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.” Da al. c) do n.º 6 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2013 extrai-se a possibilidade da existência de exame final de acesso à profissão enquanto requisito de acesso à profissão, pelo que as normas actuais mencionadas são conformes com a Lei n.º 2/2013, na medida já explicitada. Chegados aqui, ficam respondidas pela afirmativa as duas questões que importava conhecer. Decorre daqui a exigência de aprovação em exame final dos AA, como condição de inscrição na R. (..)” – fls. 172/173 dos autos. Atento que apenas o exame nacional aquando do termo do 1º período de estágio e na veste de condição de passagem para o 2º período do estágio foi ordenado desaplicar, temos que o exame nacional em fim de estágio como pressuposto de inscrição definitiva na profissão de solicitador tem assento normativo no disposto no artº 98º nº 1 b) do ECS nos termos regulamentados pelo artº 9º do Reg. 596/2011, in DR 2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DR 2ª Série nº 110 de 06.06.2012. 2. restrições legais ao acesso à profissão, inerentes à capacidade dos sujeitos; Importa saber se exame nacional no fim da 2ª e última fase do estágio profissional que constitui uma prova de avaliação de conhecimentos e competências para efeitos de inscrição como solicitador - cfr. artº 98º nº 1 b) do ECS e artº 9º do Reg. 596/2011, in DR2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DE 2ª Série nº 110 de 06.06.2012 - configura uma restrição do direito de livre escolha da profissão que oblitera os princípios prescritos no artº 18º CRP, concretamente o princípio inscrito no artº 18º nº 2 segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. Cabe ter presente que o artº 18º nº 2 CRP tem por destinatário directo o legislador, logo, por objecto tão só os actos jurídico-públicos na forma de lei, o que não é o caso dos autos na medida em que o litígio envolve um acto administrativo geral de calendarização das provas de avaliação para efeitos de candidatura a concurso para lugar de ingresso na docência pública. Todavia, como nos diz a doutrina, “(..) os nºs. 2 e 3 do artº 18º constituem o regime de uma figura que tem natureza paradigmática dentro dos direitos fundamentais – as restrições legais – sendo razoável presumir que o legislador constituinte não quereria que o seu objectivo primacial neste domínio – garantir a força normativa e a efectividade prática dos direitos, liberdades e garantias – saísse gorado devido a um menor rigor adoptado relativamente a outras figuras dogmáticas paralelas. (..) Já a aplicação de algumas das normas constantes daqueles dois preceitos a outros destinatários que não o legislador, ou a outros actos que não os de natureza legislativa, pode justificar-se, dir-se-ia mesmo que por maioria de razão, porquanto o que é constitucionalmente vedado ao legislador o há-de ser tambem aos órgãos e aos actos que estão efectivamente subordinados à lei ou que, se ela de facto tivesse sido emanada, lhe deveriam estar. (..)”. (2) * Em ordem a saber se o exame nacional no fim da 2ª e última fase do estágio profissional de ingresso como solicitador viola o disposto em matéria de restrições normativas de direitos constitucionais, no caso, por parte da Câmara dos Solicitadores, ora Recorrida, e na medida em que é necessário recorrer a conceitos próximos entre si, convém assentar quanto aos limites de conteúdo em matéria de restrição distinguindo-a das figuras da regulamentação e concretização legislativa, valendo-nos, óbviamente, da conceptualização doutrinária da especialidade. Neste sentido “(..) Pode dizer-se que restrição e concretização legislativa são conceitos opostos, uma vez que o primeiro se destina a comprimir por lei um conteúdo pré-existente, com ressalva do seu núcleo essencial, ao passo que o segundo se destina a construir por lei um certo conteúdo jusfundamental, a partir de um mínimo constitucionalmente determinável. (..) Mais distante da restrição, diminuição ou compressão do conteúdo do direito está o conceito de regulamentação, preenchimento ou desenvolvimento legislativo (ou, porventura, convencional) do direito. Com efeito, uma coisa é regulamentar, definindo pormenores relativos à aplicação prática das regras constitucionais sobre um certo direito, … de criação das condições organizativas ou instrumentais de exercício do direito …; outra coisa bem diferente é restringir esse direito pela necessidade de garantir outros direitos ou em nome de determinados objectivos ou valores constitucionais. (..)”. (3) 3. princípio da proporcionalidade; teoria dos degraus; artºs 47º nº 1 e 18º nº 2, CRP; Na linha do que vem de ser dito, cumpre atender e conjugar o regime estabelecido nos artºs 18º nº 2 e 47º 1 da CRP, estando neste último o enunciado constitucional de restrições expressamente previstas em matéria de liberdade de escolha (e de exercício) de profissão. O texto é o seguinte: · artº 18º nº 2 – “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” · artº 47º nº 1 – “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.” A propósito destes normativos constitucionais, e no tocante à liberdade de conformação do legislador, evidencia a doutrina que, no confronto com a liberdade de escolha própriamente dita “que só comporta, em geral, restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais”, diferentemente, “(..) a entrada ou ingresso admite limites mais intensos, podendo a lei estabelecer certos pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha (ex. título académico, prova de qualificação profissional, provas de concurso, idade mínima, etc) (..) Aqui, os limites relativos aos pressupostos subjectivos (qualificação pessoal, capacidade, habilitações) são admissíveis, desde que, como é óbvio, sejam teleológicamente vinculados (interesse público) e não violem o princípio da proibição do excesso (necessidade, exigibilidade e proporcinalidade). Não podem estabelecer-se requisitos académicos (graus ou formações) que não sejam essenciais ao exercício da profissão. No acesso à profissão, se as restrições de índole subjectiva (capacidades e habilitações académicas, idade mínima) podem ser justificadas no caso de muitas profissões, se necessárias e proporcionadas, já as restrições de índole objectiva (numerus clausus, contingentação) são, em princípio, injustificáveis … como a contingentação do acesso às formações académicas necessárias ou a instituição de exames desproporcionadamente eliminatórios de entrada nas profissões. (..)”. (4) Neste enquadramento, “(..) quer em face das restrições inerentes à sua própria capacidade quer em relação às restrições impostas pelo interesse colectivo, afigura-se fundamental não obliterar os princípios prescritos no artº 18º sobre restrições e, globalmente, o carácter restritivo das restrições a direitos, liberdades e garantias. Em particular, o princípio da proporcionalidade assume neste contexto importância decisiva. O tema é especialmente estudado na jurisprudência e doutrina alemãs, estando muito difundida, mesmo entre nós (sobretudo a partir de textos de Rogério Ehrhardt Soares, Vital Moreira e João Pacheco Amorim), a chamada Dreistufentheorie ou teoria dos degraus celebrizada pelo Tribunal Constitucional federal alemão numa decisão do final da década de cinquenta do século passado. * Nos termos desta teoria, a liberdade de conformação do legislador está dependente do nível ou grau em que a restrição se verificar. Assim, num primeiro degrau, que ocorre quando o objecto da regulamentação restritiva é o exercício do direito, seria possível estabelecer limites mais amplos – desde que, obviamente, teleológicamente vinculados a um interesse público constitucionalmente protegido e não violadores do princípio da proporcionalidade. Já quando a restrição legal incide sobre a escolha da profissão, fazendo a lei depender o acesso a uma actividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos um segundo grau de menor liberdade do legislador, que só poderia intervir com fundamento num bem colectivo de grande importância, um “valor comunitário absoluto”, valendo igualmente, e ainda com maior exigência, o princípio da proporcionalidade. Incluir-se-ia neste segundo nível a fixação de requisitos para a adopção de profissão que estejam directamente relacionadas com a pessoa do pretendente, tais como a formação profissional, habilitações, capacidade pessoal – condições subjectivas. Finalmente, no que respeita a restrições impostas à escolha de profissão que decorram da fixação de condições objectivas, independentes das pessoas (v.g., introdução de um numerus clausus como mecanismo regulador da profissão ou de um sistema de autorizações dependente de uma avaliação das necessidades objectivas), tais intervenções, por parte do legislador, seriam, em princípio, inadmissíveis. Seja qual for a relevância que se entenda atribuir, entre nós, a esta Dreistufentheorie, ela permite, pelo menos, tornar claro que a liberdade de escolha e de exercício de profissão, por força do seu âmbito complexo de protecção, pode ser sujeita a restrições de natureza e intensidade muito diversas, devendo o crivo da proporcionalidade ser tanto mais exigente quanto mais intrusiva for a restrição legal. (..)”. (5) * O caso trazido a recurso prende-se com a introdução de restrições ao ingresso na profissão, mediante a introdução de pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha. Seguindo a doutrina citada, estamos no segundo degrau de análise da restrição imposta pelo artº 98º nº 1 b) do ECS nos termos artº 9º do Reg. 596/2011, posto que é exigida a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, concretizada por exame nacional no fim da 2ª e última fase do estágio profissional de ingresso como solicitador – em que o princípio da proporcionalidade assume primordial importância no domínio do juízo valorativo. O exame nacional em fim de estágio como pressuposto de inscrição definitiva na profissão de solicitador tem, como já referido, assento normativo no disposto no artº 98º nº 1 b) do ECS - aprovado pelo DL 88/2003, 26.04 - nos termos regulamentados pelo artº 9º do Reg. 596/2011, in DR 2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DR 2ª Série nº 110 de 06.06.2012 significa a opção política do legislador e do ente corporativo que representa os interesses da classe, em entender o interesse público segundo critérios de selecção qualitativa dos profissionais que concretizam as funções de solicitador. A avaliação de conhecimentos e competências na veste de limites relativos aos pressupostos subjectivos (qualificação pessoal, capacidade, habilitações) para inscrição definitiva como solicitador, configura a adopção de um procedimento selectivo perfeitamente admissível e razoável, a não ser para quem aceite o risco de adoptar parâmetros de insuficiência e leviandade na inscrição para o exercício de uma profissão, seja ela qual for, de natureza pública ou privada. * Assente este parâmetro do interesse público preeenchido pelo mérito da componente subjectiva da inscrição como solicitador, importa saber se a opção política do legislador expressa na prova de avaliação tem suporte jurídico no articulado constitucional. Importa, pois, saber se a introdução deste crivo de selecção de mérito configura uma ablacção do princípio da liberdade de escolha da profissão, na vertente do acesso ao exercício profissional de solicitador por violação do regime assente nas disposições conjugadas dos artºs. 18º nº 2 e 47º nº 1, CRP. * Em juízo de ponderação entre o interesse público fundado no mérito subjectivo do exercício da profissão de solicitador corporizado pela ora Recorrente enquanto associação de profissionais da área e os interesses particulares dos candidatos ora Recorridos traduzidos em ingressar nesta área profissional, conclui-se pela prevalência do interesse público materializado na realização do exame nacional no fim da 2ª e última fase do estágio profissional de ingresso como solicitador, em critério de preferência alicerçado na selecção positiva da capacidade profissional dos futuros solicitadores. Donde se conclui que a exigência do citado exame de avaliação de conhecimentos e competências, com assento normativo no disposto no artº 98º nº 1 b) do ECS - aprovado pelo DL 88/2003, 26.04 - nos termos regulamentados pelo artº 9º do Reg. 596/2011, in DR 2ª Série nº 219 de 15.11.2011, alterado pelo Reg. 217/2012, in DR 2ª Série nº 110 de 06.06.2012, constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjectivo de qualificação e capacidade pessoal, por não violar os padrões constitucionais expressos nos artºs. 18º nº 2 e 47º nº 1 CRP, porque constitui uma limitação teleológicamente vinculada ao interesse público da qualidade do exercício da função de solicitador, não configurando qualquer violação do princípio da proibição do excesso na vertente da proporcionalidade, nos termos expostos em sede de ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença. * Pelo que vem dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 6 a 25 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 12.MAR.2015, (Cristina dos Santos) .............................................................................................................. (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………. (Nuno Coutinho) …………………………………………………………………………… (1)António Abrantes Geraldes, Recurso no novo CPC, Almedina/2013, pág. 225. (2) Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva in Constituição Portuguesa - Anotada – Jorge Miranda, Rui Medeiros, Tomo-I, 2ª ed./2010, Coimbra Editora, pág. 352. (3) Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva in Constituição Portuguesa Anotada …T-I, págs. 346/348. (4) Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Anotada, Vol. I,págs. 656/657. (5) Jorge Miranda, Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada …T-I, págs. 970/971 |