Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 607/18.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | A existência de uma consequência processual decorrente da ineptidão da petição inicial – a nulidade de todo o processo – impede o juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, pelo que tem de decretar a absolvição da instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO intentaram, em 28.3.2018, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.. * Por despacho saneador de 6.11.2018 o tribunal a quo julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância. * Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- A sentença recorrida mal interpretou e aplicou o art.º 186º, n.º 3 do CPC, pois tendo o recorrido, na contestação, interpretado corretamente a p.i. e compreendido o pedido e a causa de pedir, não podia ser julgada a ineptidão daquela e absolvido o recorrido da instância; 2- Com efeito, verificando-se que o recorrido apreendeu todo o conteúdo da p.i. não é possível absolvê-lo da instância por alegada ineptidão da p.i. A sentença recorrida mal interpretou e aplicou a norma legal acima referida; 3- Por outro lado, verificando o Senhor juiz “a quo” que estava perante uma exceção dilatória que conduzia à absolvição da instância devia ter efetuado o despacho saneador a que alude o art.º 87º do CPTA, convidando os recorrentes a suprir a falha. Também, ao omitir a prolação do despacho pré saneador, a sentença recorrida mal interpreta e aplica aquela norma; 4- Aliás ao abrigo do artigo 87º, n.º 8 do CPTA já foi entregue nova p.i. corrigida, mas receando que esta p.i. corrigida não seja admitida, interpõem o presente recurso; 5- Inclusive os recorrentes, entretanto, já lançaram mão do disposto no nº 8 daquele art.º 87º, entregando nova p.i. corrigida, mas para total salvaguarda dos seus direitos interpõem o presente recurso que será inútil, caso seja admitida - como se se espera - a p.i. corrigida. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da ineptidão da petição inicial e omitido a prolação de despacho de aperfeiçoamento. III 1. O despacho saneador recorrido considerou inepta a petição inicial e, nessa medida, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância. 2. Fundamentou o decidido nos seguintes termos: «O processo judicial inicia-se com a apresentação da petição inicial, na qual, de entre os diversos requisitos que há de conter, deve ser formulado um pedido e devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir, bem como as razões de direito que servem de fundamento à ação – cfr. o disposto no artigo 78.º n.º 2 do CPTA, bem como o artigo 552.º n.º 1 do CPC. É assim que, de acordo com o disposto no artigo 78.º n.º 2 al. g) do CPTA, na petição inicial, cabe ao autor formular um pedido ao Tribunal. O pedido formulado pelo autor corresponde ao efeito jurídico que se pretende extrair da ação. In casu, os AA. não deduziram qualquer pedido, limitando-se, a final da petição inicial, a dizer “termos em que se requer a citação do Réu para contestar, querendo”. Nos termos do artigo 186.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Sendo que, nos termos do artigo 186.º n.º 2 al. a) do CPC, diz-se inepta a petição inicial quando à mesma falte a indicação do pedido. No caso sob apreciação, não é aplicável o disposto no artigo 186.º n.º 3 do CPC, porquanto o próprio Tribunal desconhece se os AA. pretendem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 9.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro (tal como foi interpretado pela E.D.), se pretendem impugnar atos administrativos (tal como parece resultar da réplica deduzida pelos AA.) ou se pretendem qualquer outro efeito jurídico concreto que resulte da causa de pedir por si apresentada em juízo. Dito de outro modo, neste caso, a petição inicial é verdadeiramente omissa quando à pretensão dos AA., dispensando-se a observância do princípio do contraditório, por manifesta desnecessidade, nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC. A ineptidão da petição inicial, tendente à nulidade de todo o processo, configura uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição da E.D. da instância. Tal exceção é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e, neste caso, insuscetível de ser corrigida – cfr. artigos 186.º n.ºs 1 e 2 al. a), 196.º, 200.º n.º 2 e 278.º n.º 1 al. b) do CPC. Termos em que, sem a necessidade de mais amplas considerações, será de anular todo o processo, por ineptidão da petição inicial, a qual carece, in totum, do respetivo pedido». 3. Apreciando. Como bem se refere no despacho saneador recorrido, a petição inicial não contém qualquer pedido. Esse é facto incontornável. Todavia, sustentam os Autores/Recorrentes que «o Réu, agora recorrido, contestou a ação e não suscitou qualquer questão relacionada com a falta de pedido, nem invocou a ineptidão da petição inicial. Mostrando, aliás, com a sua contestação bem ter entendido as pretensões dos recorrentes». Essa circunstância imporia, de acordo com os Autores/Recorrentes, a aplicação do disposto no artigo 186.º/3 do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[s]e o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial». 4. Julga-se que assim não é. Desde logo, note-se que a própria Entidade Demandada/Recorrida declarou, no artigo 1.º da sua contestação, a dúvida quanto ao objeto da pretensão deduzida, chegando mesmo a atribuir ao pedido um conteúdo que não coincide com aquele que veio a ser formulado na nova petição inicial apresentada. 5. Na verdade, o que a petição inicial evidencia é a impossibilidade de o tribunal descortinar o concreto efeito jurídico que os Autores/Recorrentes pretendem alcançar. No caso concreto, a causa de pedir pode determinar pedidos com formulações diversas, condicionantes, até, da própria competência material do tribunal. E o tribunal, em face da petição inicial – sem pedido -, não dispõe de condições para determinar o que pretendem exatamente os Autores/Recorrentes. 6. De qualquer modo, e para essa hipótese, os Autores/Recorrentes entendem que deveria «ter sido dada aos recorrentes a possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial que é o que se faz nestes casos, ao abrigo do artigo 590º do C.P.C. e do artigo 87º do C.P.T.A., em vez de logo absolver o réu da instância». Também aqui não lhes assiste razão. 7. Como se dizia no acórdão de 7.6.2022 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3,«[n]ão pode convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido». Trata-se, de resto, de jurisprudência pacífica, igualmente na jurisdição administrativa e fiscal. É disso exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 28.7.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2088/20.9BEPRT, em cujo sumário se pode ler: «Verificada a causa da ineptidão parcial da p.i., não se impõe ao juiz observar o princípio pro actione ou o dever de gestão processual, designadamente, convidando o autor a aperfeiçoar, nessa parte o articulado, por insusceptível de sanação ou suprimento». 8. Em igual sentido vai a doutrina. É o caso de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, para quem a existência de uma consequência processual decorrente da ineptidão da petição inicial – a nulidade de todo o processo – impede o juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, pelo que tem de decretar a absolvição da instância (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 699). 9. Portanto, bem andou o tribunal a quo ao considerar inepta a petição inicial, com a consequência que identificou. Quanto ao facto de os Autores/Recorrentes terem, entretanto, lançado «mão do disposto no n.º 8 daquele art.º 87º, entregando nova p.i. corrigida», é matéria apreciada pelo tribunal a quo através do despacho de 4.4.2019, o qual não integra o objeto do presente recurso. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido. Sem custas, por isenção dos Recorrentes (artigo 4.º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º/7 do mesmo regulamento. Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Helena Filipe |