Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12242/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAQUINISTA CP GREVE REQUISIÇÃO CIVIL ACTO CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA |
| Sumário: | (extraído do Proc. 0558/08, 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A.): I - Os actos consequentes dos anteriormente anulados são também os abrangidos pelo efeito destrutivo do julgado anulatório, pelo que é normalmente no âmbito da execução desse julgado que se declara a nulidade de tais actos. II - Se a execução do aresto que anulou uma requisição civil – produtora de efeitos directos e indirectos, nestes últimos se incluindo o de atribuir à Administração Pública uma competência disciplinar de que ela, em princípio, careceria – não abranger a supressão das penas disciplinares assim aplicadas, não podem esses actos punitivos ser havidos como consequentes daquela requisição civil e, portanto, ser declarados nulos «ex vi» do art. 133º, n.º 2, al. i), do CPA. III - Mas, sendo ilegal a requisição civil e dependendo desta a competência absoluta da Administração Pública para perseguir disciplinarmente os trabalhadores requisitados, deve considerar-se nulo o acto administrativo que punira um deles, por falta de atribuições do seu autor (art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Rui ..., maquinista técnico da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, SA”, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 (€ 49,88). Indicou como contra-interessada a “CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA”. A autoridade recorrida respondeu (fls. 37) e a contra-interessada contestou (fls. 57), pugnando pela manutenção do acto recorrido, por em seu entendimento não padecer dos vícios que lhe são imputados. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª – O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido; 2ª – A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda; 3ª – Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão; 4ª – Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5ª – Acto esse que é efectivamente inválido, bem como são nulas as suas consequências, ou seja, o acto de que se recorre; 6ª – Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7ª – Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP. A autoridade recorrida contra-alegou conforme fls. 105/7. O Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é maquinista da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses” há cerca de 5 anos, tendo sido admitido em 1997. ii. O recorrente é associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, 6 de Maio de 1995. iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto. iv. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000. v. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria nº 245-A/2000, 3 de Maio [Cfr. fls. 29 dos autos]. vi. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria nº 570/2000, de 8 de Agosto, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil [Cfr. fls. 30 dos autos]. vii. A entidade patronal do recorrente instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 10.000$00 [Cfr. fls. 19/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 26 de Fevereiro de 2002, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 [Cfr. fls. 22/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. O “SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses” impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, consubstanciado na Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio, tendo aquele Tribunal, por acórdão datado de 21-5-2003, da 3ª Subsecção – Processo nº 46.732, concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto. x. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado. DE DIREITO Adopta-se a jurisprudência firmada em caso idêntico no Proc. 0558/08, Acórdão de 23-10-2008 da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, que se transcreve: «...nada sugere que a execução do julgado em que se anulou o acto determinativo da requisição civil devesse passar pela eliminação de despachos punitivos do género daquele que aqui nos ocupa; e, não havendo a garantia de que o acto contenciosamente impugnado tinha uma tal conexão com o referido julgado anulatório, impossível se torna qualificar o acto como «consequente» da requisição civil anulada e, portanto, considerá-lo nulo por isso mesmo. Mas algum efeito se deverá extrair da certeza, advinda de um aresto do STA entretanto proferido, de que tal requisição civil fora inválida. Eliminada retroactivamente a requisição, suprimida ficou igualmente, «ex ante», a competência disciplinar da Administração Pública, que na mesma requisição exclusivamente se fundava. Assim, torna-se seguro que, a despeito das aparências, o autor do acto punitivo carecia de competência, aliás absoluta, para punir o aqui recorrido; pois a prática desse acto só se incluiria nas atribuições do respectivo ministério se houvesse uma requisição civil válida e eficaz – e sabemos agora que esta indispensável condição não se verificara. No fundo, a presente situação é análoga à da incompetência do delegado causada pela ilegalidade do acto de delegação. E convém notar duas essenciais coisas: «primo», que não se pode recusar ao recorrido [recorrente no recurso contencioso] o direito processual de acometer o acto punitivo com fundamento na ilegalidade da requisição civil, pois nada legitima uma tão drástica restrição dos poderes impugnatórios; «secundo», que o recorrido, afinal, invocou nestes autos tudo o que devia em prol da defesa do interesse que elegeu, pois atribuiu ao autor do acto uma falta de atribuições realmente havida – e, perante isto, não pode o tribunal deixar de lhe dar razão a pretexto de que o acto parecera formalmente válido na ocasião em que foi proferido. Resta dizer que a nulidade do acto não pode ser olvidada ou torneada pelo recurso a figuras como o aproveitamento, a salvaguarda de efeitos putativos ou a restrição temporal dos efeitos da invalidade da requisição civil. A propósito desta última, é logo evidente que uma tal restrição, se fosse possível, haveria de localizar-se no próprio aresto que anulou a requisição, e nunca na pronúncia a emitir nestes autos. Quanto aos efeitos putativos (aos quais se refere o art. 134º do CPA), eles inclinam-se à protecção de benefícios e não, como ora sucede com o recorrido, à permanência de prejuízos. Por fim, e porque nada pode garantir que a punição do recorrido segundo um regime de direito privado teria contornos e desenvolvimentos iguais aos implicados no acto contenciosamente impugnado, pois não existe uma vinculação «ex lege» à pena aplicada, é impossível fazer uso da figura do aproveitamento do acto administrativo para deixar indemne na ordem jurídica o despacho punitivo reconhecidamente nulo.» Em suma, o acto é nulo por incompetência absoluta do seu autor – artigo 133º/2/b) CPA. DECISÃO Pelo exposto acordam em declarar a nulidade do acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 |