Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3454/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | NATUREZA JURÍDICA |
| Sumário: | 1. O legislador alterou a natureza jurídica da derrama de imposto acessório na Lei 1/79, para imposto dependente nos DL ï8/84 e Lei 1/87 e, de volta, a imposto acessório, com a redacção introduzida pelo DL 470-B/88, assim permanecendo no iomínio do DL 37/93 de 13.2. 2. Para efeitos do disposto no artº 41º nº l a) CIRC , o regime jurídico da derrama é, em razão da acessoriedade, redutível aos precisos termos do regime estabelecido para o imposto principal, pelo que constitui encargo não dedutível para a determinação do lucro tributável. 3. O retardamento da liquidação de parte do imposto por erro de direito do contribuinte derivado de incorrecta interpretação da lei fiscal é evento que pode ser prevenido pelo recurso ao instituto da informação prévia vinculativa consagrado nos artºs. 72º e 73º CPT . 4. Não tendo o contribuinte recorrido, podendo e devendo tê-lo feito, à consulta prévia junto da Administração Fiscal, o atraso na liquidação de IRC é-lhe imputável e sancionado em juros compensatórios a favor do Estado, nos termos do artº 80º CIRC . |
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