Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06594/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/23/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTº 147º DO CPTA
SUA APLICABILIDADE AOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Sumário:Em matéria de recursos jurisdicionais, nos processos urgentes, designadamente ao que toca aos recursos de despachos interlocutórios, impõe-se a aplicação do disposto no nº1 do artigo 147º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. Relatório
A…. – Auto ……………, S.A, requerida nos autos do processo cautelar nº…./10.5BELRA-A, que corre termos na 1º U.O. do TAF de Leiria, vem, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 688º do CPC ex vi artigos 140º,143º, n.º3, ambos do CPTA, reclamar do despacho do Mmº Juiz “ a quo”, de 28.06.2010 que rejeitou o recurso por si interposto do despacho saneador que julgou parcialmente procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados, por aí se ter entendido tratar-se de decisão interlocutória, que na falta de alegação ou demonstração do preenchimento das situações previstas no artigo 142º, nº5, do CPTA, só pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Outro, porém, é o entendimento do ora reclamante. Sustenta, no essencial, que estando em causa decisão proferida em processo urgente deve seguir-se, em caso de recurso, o regime previsto no 147º do CPTA, que determina a subida imediata de todos os recursos interpostos, "cabendo apenas distinguir entre os recurso de antes do termo do processo, que sobem em separado, e os demais, que sobem nos próprios autos", e isto porque," não faria qualquer sentido a referência que se faz nessa norma à subida em separado dos recursos das decisões proferidas antes termos do processo, previsão esta que ficaria esvaziada de sentido".
Cita em abono, os recentes Ac, do TCA-Sul, de 11.03.2010, proferido no Recurso n° 05847/10 e o Recurso n°05389/09, de 24.09.2009.
Os recorridos, L……. - Sociedade ………………. e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foram notificados, mas nada disseram.
Cumpre decidir.
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2. Fundamentação
A) No processo cautelar que corre termos no TAF de Leiria, sob o n°…../10.5 BELRA-A,
proferiu o Mm° Juiz "a quo" despacho saneador, de 28.06.2010, no qual entre outras questões apreciou a excepção da ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contra -interessados, suscitada pelo ora reclamante, tendo decidido pela improcedência parcial da arguida excepção (cfr.fls. 18 a 23 destes autos),
B) Inconformado com tal despacho, a ali requerida e ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para este TCAS (cfr. fls.8 a 15).
C) Por despacho de 28.10.2010, o Mm° Juiz "a quo" não admitiu o recurso, como base na seguinte argumentação:
"Por ter por objecto e ser dirigido contra um despacho interlocutório e o recorrente não demonstrar nem sequer alegar qualquer causa de admissibilidade do recurso em separado, nomeadamente que ã impugnação do despacho em causa só com a decisão final, nos termos do art°142°,n°5,1ª parte, do CPTA, seria absolutamente inútil [artigo 142, n°5, 2ª parte, do CPTA e 691°, n°2, al. m), do CPC], rejeito o recurso interposto por A…- Auto-…………., S.A através do requerimento 342 e ss. [art°685°-D, n°2, al.a), do CPC],"
D) É este o despacho reclamado.
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3. Direito Aplicável
Como se viu o Mm° Juiz" a quo", entende que aos recursos dos despachos proferidos nos procedimentos cautelares interpostos antes da decisão final não é de aplicar o artigo 147° n°1 do CPTA, mas sim o disposto no artigo 142° n°5 do CPTA e no artigo 691°, n°1, al.m) do CPC, na redacção do Dec.Lei n°303/2007, de 24.08.
Efectivamente, este TCAS entendeu, por diversas vezes, que as decisões interlocutórias proferidas nos processos de carácter urgente, deviam ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final do processo, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Casos que hoje se encontram contemplados no artigo 691°, n°2, alíneas a) a n), do CPC, na versão dada pelo Dec.Lei n,°303/2007, de 24 de Agosto.
Porém, e, como bem assinala a Reclamante, a doutrina jurisprudencial deste TCAS veio agora a inflectir a sua posição defendendo que quanto aos processos urgentes rege o artigo 147° n°1 do CPTA, que prescreve assim: "Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, e sobem imediatamente, no processo principal ou em apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado no caso contrário".
E, no seu n.°2 determina ainda o seguinte:
"Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade, e o julgamento pelo Tribunal Superior têm lugar, com prioridade, sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão”
Segue-se, assim, o ensinamento de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in "Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª ed.ª revista, 2007, Almedina, p. 843, que não é beliscado pelas alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº303/2007, "(...) O disposto no n.°1 deste artigo afasta o regime do artigo 142.°, n.°5, não é portanto, aplicável aos processos urgentes; do mesmo modo que exclui as disposições específicas que resultem da lei processual civil resultem dos recursos em processos urgentes, em especial a constante do artigo 738 n. °1, alínea c), do CPC. Nestes termos, a norma do artigo 147.°, porque não distingue, abrange os recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo. urgentes (....).
Outra solução, que o preceito, claramente, não sugere, seria, aliás, claramente lesiva do direito e tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar, por implicar que os recursos contra a decisão de incidentes só pudessem ser apreciados após ter sido proferida a decisão cautelar.
E, no mesmo sentido, Paulo Pereira Gouveia, in " As realidades da nova tutela cautelar administrativa", CJA, n°55, p. 13-14, afirma, comentando as decisões proferidas pelos TCAs, tem decidido que " os agravos interpostos de despachos interlocutórios lavrados em procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738, n°1 do CPC [hoje 691,n.°1], pois o regime de subida previsto no artº 147°, n°1, do CPTA, só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes devendo tais recursos subir ao tribunal superior com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final lavrada sobre a providência cautelar requerida.
Esta argumentação dos TCAs é inconstitucional, porque implica a denegação prática da tutela jurisdicional (...)"
E, assim sendo, como o Mm° Juiz" a quo" rejeitou o recurso, com o fundamento de que o despacho tem natureza interlocutória e de que o reclamante, não alega nem demonstra razão que prejudique a sua impugnação com a decisão final, este despacho não se pode manter na ordem jurídica caso o recurso tenha sido intentado no prazo de 15 dias de acordo com o artigo 147°, n°1.
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4. Decisão
Nesta conformidade, decide-se julgar procedente a reclamação, revogando-se o despacho reclamado, admitindo-se o recurso, pelos fundamentos acima aduzidas.
Sem custas.
Apôs trânsito, cumpra o disposto no n°6 do artigo 688° do CPC.
Lisboa, 23.09.010
António A. C. Cunha