Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:317/23.6BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:INCIDENTE PARA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO ACEITÁVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Só a absoluta falta de fundamentação configura nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
II - Há lugar à rejeição do recurso referente à matéria de facto quando não se mostram cumpridos os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC;
III - Verificado que, na pendência de incidente para fixação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento sem justificação da intimação, a Entidade Requerida juntou aos autos o documento que permitia considerar integralmente cumprida a decisão proferida no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, verifica-se a inutilidade superveniente da lide (incidental), determinante da extinção da instância (incidental) nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

S........, Lda. (doravante Recorrida ou A.) veio, por apenso aos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, requerer a execução da sentença proferida em 29.11.2023, contra o Município da Sertã, (doravante Recorrente ou R.), peticionando a procedência da ação, e, em consequência,

a) Ser fixado um prazo para a Entidade Requerida, aqui Executada disponibilizar a informação/documentação solicitada pela Exequente;

b) Ser fixada uma indemnização moratória e ser a Executada condenada a pagar esse montante à Exequente, nos termos do artigo 164.º/4 do CPTA; e

c) Ser imposta a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução da prática dos atos referidos em a), nos termos do artigo 169.º do CPTA.

Na sequência de oposição do Município da Sertã, na qual este pugnou pela improcedência dos pedidos, declarando-se extinta a presente execução, nesse apenso proferiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco despacho, determinando que, em face do art.º 108.º do CPTA, dado que “este tipo de processo se basta a si mesmo para que o interessado venha a obter a prestação material da prestação da informação que pretende, contendo a decisão já proferida uma carga executiva, dispensando o uso de outro meio processual como a presente execução” e que, “para iniciar a tramitação do n.º 2 do artigo 108.º do C.P.T.A., a informação se tem por prestada perante a apresentação da petição de execução” (cf. despacho de 13.3.2024), absolveu, naquele apenso, o Executado da instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1.º do C.P.T.A., determinando que os autos continuassem a sua tramitação ao abrigo do n.º 2 o artigo 108.º do C.P.T.A. no âmbito dos autos principais.

Em conformidade, em 11.4.2024, nos presentes autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o TAF de Castelo Branco proferiu despacho determinando a notificação do Município da Sertã para, no prazo de 5 dias, vir aos autos identificar individualmente o(s) titular(es) do órgão incumbido da execução da sentença proferida, para efeito de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 2 do artigo 108.º e do n.º 1 do artigo 169.º ambos do C.P.T.A.

O Requerido, Município da Sertã, pronunciou-se informando que cumpriu na íntegra a douta sentença de intimação proferida a 29 de Novembro de 2023, razão pela qual no caso vertente não pode haver lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 2º do artigo 108º do C.P.T.A. , requerendo que,

“a) O douto despacho proferido em 11/04/2024 seja revogado e/ou anulado, substituindo-se o mesmo por um outro que julgue a presente instância extinta por inutilidade superveniente.

b) Por mera cautela e sem prescindir do acima exposto, desde já se requer subsidiariamente a Vª Exª, tendo em conta o vertido no supra artigo 27º, se digne informar quais os pontos que, em concreto, ainda não foram cumpridos.”

Em 24 de abril de 2024, o TAF de Castelo Branco proferiu decisão pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão, e, em consequência, i) condenou o Município da Sertã a executar a sentença proferida nos autos principais no prazo de 5 dias, ii) aplicou sanção pecuniária compulsória no valor de € 57,40, por cada dia de atraso, a C........, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, até ao cumprimento da sentença proferida, iii) improcedeu o pedido indemnizatório formulado.

Inconformado, o Município da Sertã interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1ª - Antes de mais dir-se-á que consta no processo todos os elementos ou meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto ora em causa
Donde,
2ª - atento o disposto, nomeadamente, nos artigos 662º do C.P.C. (aplicável ex-vi do disposto no artigo 1º do C:P:T.A.) e 149º do CPTA este Venerando Tribunal Central Administrativo poderá, como pretende o ora Recorrente, reapreciar tal decisão sobre a matéria de facto, alterando-a.
E,
3ª - poderá, de igual modo, alterar a douta sentença proferida pela MM.ª Juiz “a quo” em 24-04-2024 uma vez que a conjugação e análise crítica de todos elementos ou meios de prova produzidos nos presentes autos impõem decisão diversa ou oposta àquela que foi proferida.
Vejamos
A – ERRO NA VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E NO JULGAMENTO DA MATÈRIA DE FACTO POR PARTE DA MMª JUIZ A QUO:
OS FACTOS:
4ª - Em 29 de novembro de 2023 foi proferida nos presentes autos douta sentença cuja decisão foi a seguinte:
“VI – Decisão:
Por douta sentença proferida nos presentes autos em 29 de novembro de 2023 e já transitada em julgado foi proferida a seguinte:
“VI – Decisão:
Nestes termos, com base nas razões que antecedem, julgo procedente a presente intimação e, em consequência, intimo o Município da Sertã a remeter, no prazo de 10 dias, a informação requerida”
E,
5ª - No caso vertente a informação requerida circunscreve-se às quatro questões colocadas pela Requerente “S........., Lda” (doravante também designada por S.........) no seu oficio datado de 19 de Setembro de 2023 ( é esta a data correta existindo erro ou lapso manifesto de escrita na douta sentença ora recorrida quanto á data de 18 de Setembro de 2023 nela mencionada) e que são as seguintes:
***
1ª Questão: “(i) Se a Municípia, E.M, S.A. apresentou pronúncia e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação
***
2ª Questão:(ii) “Se a Direção Geral do Território prestou a informação e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação”,
***
3ª Questão: (iii) “Se os serviços jurídicos analisaram a denúncia efetuada pela S......... e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação produzida pelos serviços jurídicos desta autarquia”,
***
4ª Questão: (iv) “Que decisão final é que o Executivo Municipal adotou, após os serviços jurídicos da autarquia se terem pronunciado, nomeadamente se já anulou o referido contrato público e se já participou ao IMPIC das falsas declarações prestadas pela cocontratante Municípia bem como a documentação que serviu de suporte à tomada dessa decisão
6ª - Da conjugação e análise crítica de todos os elementos ou meios de prova produzidos nos presentes autos resulta, com toda a certeza, que pelo menos à data da prolação da douta sentença proferida em 24-04-2024 e ora recorrida, o Município da Sertã, ora recorrente, já havia dado a respetiva resposta às quatro questões acima descritas e já havia cumprido na íntegra a douta sentença de intimação proferida a 29 de Novembro de 2023,
Vejamos:
6ª – Dão-se aqui como inteiramente reproduzidos os supra Itens VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII das Alegações;
7ª - Para além de toda a documentação/informação que foi fornecida à Requerente S......... quer antes quer na pendência desses quatro processos judiciais mencionados nos Itens acima dados como reproduzidos e das cópias dos respetivos Processos Administrativos (PA) referentes aos contratos números 40/2022 e 56/2022 que foram juntos ao primeiro processo que correu seus termos sob o nº 329/22.7BECTB,
O certo é que
8ª -O Município da Sertã também remeteu em 22/11/2023 à ora exequente o oficio nº 7174 cujo teor a seguir se transcreve:
“Assunto:
Resposta à carta registada com A/R remetida pela Firma “S.........; LDA”, datada de 19 de Setembro de 2023 e com a n/entrada nº 15101 de 22/09/2023
Ex.mos Srs.
No âmbito do assunto referido em epígrafe vimos, por este meio, muito respeitosamente, remeter a V.ª Exas, cópia da informação interna n.º 27898, do Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos, onde é efetuado o enquadramento da vossa pretensão e cremos serem dadas todas as respostas ao requerido, bem como fornecidos todos os elementos peticionados.
- cfr. cópia desse oficio de da documentação a ele anexada e aqui se dão como inteiramente reproduzidos.
Para além disso,
9ª - Após a prolação da douta sentença proferida a 29/11/2023, o Município da Sertã também apresentou nos presentes autos em 14/12/2023 um requerimento com o seguinte teor:
“O MUNICÍPIO DA SERTÃ, Entidade Requerida nos presentes autos e neles já identificado, tendo sido notificado da douta sentença proferida a
29/11/2023, vem perante Vª Exª e para os devidos efeitos informar que já deu cumprimento à intimação nela constante mediante a remessa à Autora, “S......... Lda”, de toda a informação por ela requerida, conforme comprovativos que ora se anexam como Docs.1 e 2
Anexam-se: os referidos comprovativos (Docs.1 e 2) “ Cfr. cópia desse requerimento e dos Docs. 1 e 2 a ele anexados e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos.
10ª - Na sequência desse requerimento foi proferido em 08/01/2024, por este douto Tribunal o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede;
Visto.
Nada a ordenar. “
- cfr. o referido douto despacho, inserto nos presentes autos. (Aspas, Itálico e negrito nossos)
11ª - A requerente S......... após ter recebido o ofício mencionado no supra Item XV e após ter sido notificada do requerimento e do douto despacho referido nos supra Itens XVI E XVII nada disse ou reclamou no respectivo prazo legal.
12ª – Dão-se aqui como inteiramente reproduzidos os Itens XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XXV, XXVI das Alegações;
13ª - Como já foi frisado no dito requerimento apresentado em 19/04/2024 o Município da Sertã já havia dado a respetiva resposta às quatro questões colocadas pela requerente S......... no seu ofício de 19 de Setembro de 2023, nos seguintes termos:
1 - Quanto à primeira questão colocada, “(i) Se a Municípia, E.M, S.A. apresentou pronúncia e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação”, o Município respondeu afirmativamente e procedeu ao envio da pronúncia efetuada pela Municípia, E.M, S.A. e respetiva documentação - cfr., nomeadamente, o Doc. 2 anexado a esse requerimento e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
2 - Relativamente à segunda questão colocada, “Se a Direção Geral do Território prestou a informação e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação”, o Município da Sertã forneceu a informação prestada pela Direção Geraldo Território e respetiva documentação conexa - cfr., nomeadamente, o Doc. 3 anexado a esse requerimento e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
3 - Relativamente à terceira questão colocada, “Se os serviços jurídicos analisaram a denúncia efetuada pela S......... e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação produzida pelos serviços jurídicos desta autarquia”, o Município da Sertã procedeu ao envio da informação técnica n.º 27898, de 22/11/2023, emitida pelo Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos da Câmara Municipal da Sertã, onde os serviços de apoio jurídico se encontram inseridos e onde foi analisada quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, relativamente à denúncia efetuada pela S........., a qual se encontra inserida no Doc.1 que se anexou com esse requerimento.
4 - Por último, no que concerne à quarta questão colocada, “Que decisão final é que o Executivo Municipal adotou, após os serviços jurídicos da autarquia se terem pronunciado, nomeadamente se já anulou o referido contrato público e se já participou ao IMPIC das falsas declarações prestadas pela cocontratante Municípia bem como a documentação que serviu de suporte à tomada dessa decisão”, o Município da Sertã procedeu ao envio do despacho do Presidente da Câmara Municipal, que recaiu sobre a informação interna n.º 27898, da qual se extrai o seguinte enxerto:
“Por último, não é despiciendo referir que da análise processual efetuada não foram detetadas quaisquer irregularidades, rejeitando-se total e liminarmente as afirmações proferidas pela entidade S........., Lda.”
14ª - Ora, tendo a denúncia apresentada pela S......... e respetivo processo de contratação pública sido analisado pelo Setor de Apoio Jurídico, inserido na Divisão Administrativa e Recursos Humanos da Câmara Municipal da Sertã e a respetiva informação técnica sido subscrita pelo respetivo Chefe de Divisão, ao não terem sido detetadas quaisquer irregularidades no respetivo processo, o Município da Sertã não tem de realizar quaisquer diligências complementares, muito menos de aceder aos pedidos efetuados pela S........., por falta de fundamento legal para o efeito, designadamente quanto ao pedido de anulação do contrato e da participação de falsas declarações ao IMPIC.
15ª - Ainda neste âmbito, importa realçar que o despacho certificado do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 22/11/2023, manifestou concordância com o teor da informação técnica anteriormente referida, e cujo teor a seguir se reproduz e se encontra inserido no Relatório do Documento interno n.º 27898, de 22/11/2023 - cfr., nomeadamente, o Doc. 4 que foi anexado com esse requerimento e que aqui se dá como reproduzido.
16ª - O Município da Sertã sempre se mostrou inteiramente disponível para prestar os esclarecimentos, fornecer as informações e os documentos requeridos pela requerente S........., o que efetivamente sucedeu, quer com a entrega de cópia integral dos supra referidos processos administrativos (PA), e de toda a documentação acessória que foi requerida, bem como, respondendo sempre a todas as questões que lhe foram colocadas, estando todos esses elementos (documentação / informação) na posse da requerente S..........
17ª - Mais se realça que o Município da Sertã relativamente à situação em apreço nos presentes autos, para além dos elementos/documentos acima referidos e já fornecidos à requerente S........., em resposta às quatro questões colocadas, não dispõe de quaisquer outros.
O certo é que:
18ª - Da conjugação e análise crítica de todos os elementos ou meios de prova produzidos nos presentes autos resulta, com toda a certeza, que pelo menos à data da prolação da douta sentença proferida em 24-04-2024 e ora recorrida, o Município da Sertã, ora recorrente, já havia dado a respetiva resposta às quatro questões acima descritas e já havia cumprido na íntegra a douta sentença de intimação proferida a 29 de Novembro de 2023,
Além disso dir-se-á ainda que:
19ª - Ao terem sido fornecidos os documentos peticionados, analisada a denúncia efetuada pela S......... e não se tendo conseguido vislumbrar quaisquer irregularidades processuais no decurso do processo de contratação pública, nem a prestação de falsas declarações, o Município não tinha de realizar quaisquer diligências adicionais, nomeadamente anular contratos ou comunicar ao IMPIC, tendo sido a requerente S......... informada disso mesmo, em 22 de novembro de 2023, através do ofício n.º 7174 que em seguida se transcreve:
“Assunto: Resposta à carta registada com A/R remetida pela Firma “S......... LDA” datada de 19 de setembro de 2023 e com a n/entrada nº15101 de 22/09/2023
Exmo Srs.
No âmbito do assunto referido em epígrafe vimos, por este meio, muito respeitosamente, remeter a V.ª Exas, cópia da informação interna n.º 27898, do Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos, onde é efetuado o enquadramento da vossa pretensão e cremos serem dadas todas as respostas ao requerido, bem como fornecidos todos os elementos peticionados.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Câmara Municipal
(Dr. C........)”
20ª - Assume, ainda, especial importância referir que, em momento algum foi indicado ao Município da Sertã, quer por parte do tribunal a quo, quer por parte da requerente S......... qual das quatro questões/esclarecimentos e respetivos documentos ainda não tinha sido prestado ou fornecido à requerente S........., pelo que, legitimamente entendemos que a pretensão da requerente se encontrava satisfeita.
21ª - Resulta do acima exposto que no caso vertente houve por parte da MMª Juiz a quo erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que a mesma, na sentença ora recorrida, considerou que ainda existia incumprimento por parte do Município, baseando-se unicamente na informação n.º 27898, olvidando toda a restante documentação e informação já enviadas e na posse da requerente S......... e existente nos respetivos autos, conforme acima já foi demonstrado
22ª - Pelo exposto, sem margem para dúvidas, que o Município da Sertã já cumpriu na íntegra a douta sentença de intimação proferida a 29 de Novembro de 2023,
23ª - No caso vertente e atenta toda a prova produzida, a MMª Juíza a quo deveria, isso sim, ter considerado que o Município da Sertã já havia cumprido a douta sentença proferida a 29 de novembro de 2023, quer à data em que foi proferido o douto despacho, em 11 de abril de 2024, quer à data da prolação da douta sentença ora recorrida, proferida a 24 de abril de 2024.
B - ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO POR PARTE DA MMª JUIZ A QUO:
24ª - Do acima exposto também resulta que no caso vertente houve erro por parte da MMª Juíza a quo, quanto ao julgamento da matéria de direito.
Vejamos:
25ª - No presente caso a MMª Juíza a quo, tendo em conta que o Município da Sertã já havia cumprido a douta sentença proferida a 29 de novembro de 2023, conforme acima já foi evidenciado, deveria ter julgado totalmente improcedente a presente ação e absolvido o Município da Sertã de todos os pedidos formulados pela requerente S..........
26ª - A MMª Juíza a quo errou quando não teve em consideração a totalidade da documentação enviada pelo Município da Sertã, para a requerente S........., e inserta nos processos judiciais acima indicados e que correram seus termos no douto Tribunal a quo, que evidencia os esclarecimentos e documentação fornecidas e em consequência, erradamente, condenou o Município da Sertã a executar a sentença proferida nos presente autos, no prazo de 5 dias, pois, como acima já referido e que aqui se reitera, o Município cumpriu na íntegra.
27ª - Houve violação, à contrario sensu, do disposto no art.º 108.º do CPTA, bem como, também houve violação do art.º 169.º, do mesmo diploma, ao aplicar ao Município da Sertã, a sanção pecuniária compulsória, no valor de 57,40€, por cada dia de atraso, até ao cumprimento da sentença proferida, a C........, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, ou seja,
28ª - De acordo com o disposto nos arts. 3º n.º 2, 108º n.º 2 e 169º, todos do CPTA, a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo, pois através da sua aplicação visa-se estimular o cumprimento voluntário da sentença, pelo que só pode ser aplicada se, no momento da prolação da decisão sancionatória, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável).
29ª -Com efeito, mostrando-se cumprida a sentença de intimação – mesmo que após o prazo fixado na sentença de intimação -, não pode haver lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória, pois, nesta hipótese, já não há fundamento para estimular o cumprimento voluntário da sentença, pois a mesma já está cumprida, razão pela qual se determina, no art. 169º n.º 4, do CPTA, que a sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença.
30ª -Do estatuído nos arts. 5º (“informação sobre a sua existência”) e 14º n.º 1, al. d) (“Informar que não possui o documento”), da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, decorre que o pedido de acesso a um documento administrativo encontra-se satisfeito caso a entidade administrativa informe que não o possui, cabendo ao interessado alegar factualidade que infirme tal informação e comprová-la.
31ª - Com efeito, e como se sumariou no douto Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul de 27.5.2010, proc. n.º 6309/10:
“I - Face à posição reiterada pela Entidade Requerida de que não possuía outros elementos adicionais àqueles que já havia fornecido no decurso do presente processo, não se vê que outra pudesse ser a decisão, que não a de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que não era necessário certificar a inexistência de outros elementos (para além dos já fornecidos), sendo suficiente a informação da sua não existência, face ao que dispõe o art. 14º, nº 1, al. d) da LADA;”
Acresce ainda que:
32ª - Em parte alguma da douta sentença ora recorrida é dito ou especificado onde é que houve incumprimento ou falta de resposta relativamente às ditas quatro questões colocadas pela Requerente S..........
Assim sendo,
33ª - A douta sentença por falta de fundamentação também enferma da nulidade expressamente prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. (aplicável ex-vi do disposto no artigo 1º do C:P:T.A.) e cuja nulidade desde já expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
34ª – Termos em que, atenta toda a matéria acima exposta e que aqui se dá como reproduzida, e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências deve considerar-se que a dita decisão ou sentença proferida em 24-04-2024 padece dos erros, vícios e nulidades acima apontados devendo a mesma ser revogada ou anulada e substituída por uma outra que considere que o Município da Sertã já cumpriu na integra a douta sentença de intimação proferida a 29 de novembro de 2023, julgando totalmente improcedente a presente ação , com todas as demais consequências legais, designadamente, absolvendo o Município da Sertã de todos os pedidos e dando sem efeito, por falta de fundamentou ou base legal, a sanção pecuniária compulsória que foi aplicada a C........, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, como é
de Justiça”.

A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em,
a. Nulidade por falta de fundamentação [art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC];
b. Erro de julgamento de facto;
c. Erro de julgamento de direito no que respeita à procedência das pretensões de fixação de prazo para cumprimento da sentença e aplicação de sanção pecuniária compulsória.


III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

“A) Em 29 de Novembro de 2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu sentença no processo que correu termos sob o n.º 317/23.6BECTB, constando do respectivo dispositivo o seguinte teor:
“Nestes termos, com base nas razões que antecedem, julgo procedente a presente intimação e, em consequência, intimo o Município da Sertã a remeter, no prazo de 10 dias, a informação requerida.” (Cfr. sentença a fls. 10 a 16 dos autos)
B) Por ofício datado de 22 de Novembro de 2023 o Município da Sertã remeteu à Exequente comunicação, com a informação n.º 27898, com o seguinte teor:
“(…)

“(texto integral no original; imagem)”





“(texto integral no original; imagem)”

(Cfr. documento n.º 1 junto com a oposição)
C) Por ofício datado de 27 de Fevereiro de 2024 o Executado remeteu cópia da informação n.º 27898, constante na alínea anterior, à Exequente. (Cfr. documento n.º 3 junto com a oposição)

III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Não existem factos não provados com interesse para a decisão da presente causa.”

III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

“A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

IV. Fundamentação de direito

1. Da nulidade por falta de fundamentação

O Recorrente defende a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, aduzindo que “[e]m parte alguma da douta sentença ora recorrida é dito ou especificado onde é que houve incumprimento ou falta de resposta relativamente às ditas quatro questões colocadas pela Requerente S.........”.
A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Com efeito, como refere Lebre de Freitas “[h]á nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 703).
Ou seja, a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º l, b), do CPC só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Considerando o exposto bem se vê que a decisão recorrida não padece da absoluta falta de fundamentação que determinaria a sua nulidade ao abrigo do normativo citado.
Com efeito, retenha-se que esta contém no ponto IV a matéria de facto, que subsumiu juridicamente no ponto V, dando conta dos normativos que regem a questão submetida à sua apreciação, e aí entendendo, de forma expressa – opostamente ao veiculado neste recurso –, que o Município “demonstra que não acatou a sentença proferida e que, de forma consciente, permanece no incumprimento da mesma, pelo que se impõe que se estabeleça um factor de pressão acrescido de carácter sancionatório para que seja assegurado o cumprimento da sentença proferida” (fls. 11).
Isto é, entende o Tribunal que, tal como já tinha asseverado na sentença proferida em 29 de novembro de 2023, que o documento remetido à A./Recorrida, “não fornecia a informação solicitada pela Requerente”, especificando, pois, de forma clara, expressa e fundamentada, que efetivamente entende ter ocorrido o incumprimento ou falta de resposta ao pedido de informação subjacente que determinou a instauração da ação de intimação em causa nos autos.
Inexiste, pois, qualquer falta absoluta de fundamentação determinante da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CCP, respeitando, na realidade, a crítica da Recorrente ao eventual erro de julgamento quanto à asserção de que não teria dado cumprimento à sentença.
Improcede, assim, sem necessidade de mais considerações, a invocada nulidade da sentença.

2. Do erro de julgamento de facto

Sob a qualificação de “erro na valoração e apreciação da prova produzida e no julgamento da matéria de facto” aduz o Recorrente, no essencial, que a informação requerida circunscreve-se a quatro questões e que da conjugação e análise crítica de todos os elementos ou meios de prova produzidos nos presentes autos resulta que deu cumprimento na íntegra à sentença proferida, sendo que, para além dos elementos/documentos já fornecidos à Requerente, não dispõe de quaisquer outros.
Sustenta que, respeitando a informação «aos processos administrativos referentes aos contratos n.º 40/2022 e 56/2022, ao contrato para a “aquisição de serviços de elaboração da cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem, vulgo designada ortofotomapa, à escala 1:10.000 do concelho da Sertã” celebrado entre esse Município e a empresa municipal Municípia, E.M., S.A.», forneceu toda a informação requerida nos presentes autos e apenso e nos processos interpostos pela Requerente sob os números 329/22.7BECTB, 97/23.5BECTB.
Concretamente: quanto à 1.ª questão respondeu afirmativamente e procedeu ao envio da pronúncia efetuada pela Municípia, E.M, S.A. e respetiva documentação (cfr. doc. 2 do requerimento de 19.4.2024); relativamente à segunda questão colocada, forneceu a informação prestada pela Direção Geral do Território e respetiva documentação conexa (doc. 3 anexado ao requerimento de 19.4.2024); à terceira questão colocada, procedeu ao envio da informação técnica n.º 27898, de 22/11/2023, emitida pelo Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos da Câmara Municipal da Sertã, onde os serviços de apoio jurídico se encontram inseridos e onde foi analisada quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, relativamente à denúncia efetuada pela S......... (doc. 1 do requerimento de 19.4.2024); no que concerne à quarta questão, procedeu ao envio do despacho do Presidente da Câmara Municipal de 22.11.2023, que recaiu sobre a informação interna n.º 27898, da qual se extrai o seguinte enxerto: “Por último, não é despiciendo referir que da análise processual efetuada não foram detetadas quaisquer irregularidades, rejeitando-se total e liminarmente as afirmações proferidas pela entidade S........., Lda.” (doc. 4 anexado ao requerimento de 19.4.2024).
Coloca-se a questão de saber se, tal como invoca o D.M.M.P., o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, questão que, ademais, é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo Recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “ b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Isto posto, revela-se como patente que, efetivamente, não se mostram cumpridos os ónus a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Com efeito, sustentando o Recorrente que terá fornecido a informação requerida no âmbito dos presentes autos e respetivo apenso e nos processos interpostos pela Requerente sob os números 329/22.7BECTB e 97/23.5BECTB, enunciando factualidade relativa às ocorrências processuais e à sua atuação no âmbito de tais autos– designadamente nos pontos IX a XII e XV a XVII, XX a XXIV das alegações -, o certo é que não evidencia nas suas alegações e conclusões de recurso quais os pontos de facto que reputou incorretamente julgados, designadamente por não constar do probatório factualidade que, a seu ver, seria necessária e relevante à decisão da causa. Isto é, em momento algum indica quais os factos, nomeadamente entre os que possam constar das alegações e conclusões de recurso, que deveriam constar do probatório, desconhecendo este Tribunal se o que pretende é que constem factos que foram omitidos da fundamentação de facto e quais os factos que entende deverem constar do probatório, nomeadamente entre os que possam constar dos pontos IV a XXXVII das alegações ou 4.º a 23.º das conclusões de recurso.
Podendo, é certo, entender-se que a indicação do conjunto de despachos/decisões e pronúncias/requerimentos nos processos judiciais 329/22.7BECTB, 97/23.5BECTB, nestes autos e respetivo apenso e, bem assim, dos documentos juntos ao requerimento de 19.4.2024, consubstanciaria o cumprimento do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, contudo, não se descortina, seja das alegações, seja das conclusões, qual a decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida. Isto é, não se sabem quais serão os factos que o Recorrente pretende ver como provados, não cabendo a este Tribunal presumir ou descortinar de toda a matéria alegada nos pontos IV a XXXVII das alegações ou 4.º a 23.º das conclusões de recurso qual é, afinal, a decisão que sobre eles deveria recair.
Em face do exposto, entende-se que, efetivamente, não foram cumpridos os ónus impugnatórios a que se reportam as als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, cabendo nesta parte rejeitar o recurso.

3. Da alteração à matéria de facto

Não obstante a rejeição do recurso no que respeita ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, constata-se a insuficiência do probatório para, face à causa de pedir alegada pelo Recorrente, se conhecer do objeto do recurso, pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:

D) Em anexo à Informação referida em B), foram remetidos os seguintes documentos,
(i) Protocolo de Entrega n.º P6321/Nº040/20022 com o seguinte teor,

“(texto integral no original; imagem)”
(ii) Correspondência eletrónica trocada entre o Município da Sertã e a Direção Geral do Território (DGT), na sequência de solicitação do Município de 27.3.2023 àquela DGT, no âmbito do processo de Aquisição de Cartografia Vetorial e de Imagem à Empresa Municípia, E.M., S.A., de “informação sobre o seguimento administrativo do processo de Homologação da Cartografia Vetorial e de Imagem para o Concelho da Sertã”, de que se extrai
“(texto integral no original; imagem)”

(iii) Pronúncia da Município com o seguinte teor,



“(texto integral no original; imagem)”




“(texto integral no original; imagem)”


- cf. doc. de fls. 121 e ss. dos autos;
E) Em 22.11.2023 o Presidente da Câmara Municipal da Sertã proferiu despacho de “Concordo. Notifique-se o requerente” relativamente à Informação n.º 27898 referida em B). – doc. de fls. 137 dos autos;
F) A informação e documentos referidos em B), D) e E) foram notificados, no âmbito destes autos, à mandatária da Requerente em 19.4.2024. – fls. 111 e ss. dos autos.

4. Do erro de julgamento de direito

O Recorrente imputa à decisão, nos segmentos em que ficou vencido (ou seja, que o condenaram a executar a sentença em 5 dias e aplicaram sanção pecuniária compulsória), erro de julgamento sustentando que não foi considerada a totalidade da documentação enviada pelo Município da Sertã à Requerente/Recorrida e inserta nos processos judiciais 329/22.7BECTB, 97/23.5BECTB, nestes autos e respetivo apenso, incluindo os documentos juntos ao requerimento de 19.4.2024, razão pela qual se mostram violados os art.ºs 108.º e 169.º do CPTA.
Importa, desde logo, esclarecer que, embora na decisão recorrida o Tribunal a quo indique que condena “o Município da Sertã a executar a sentença proferida nos autos principais no prazo de 5 dias”, foi o próprio TAF de Castelo Branco a, no âmbito do apenso onde tinha sido apresentado o requerimento executivo, proferir decisão de extinção da lide executiva entendendo, em suma, que não se estava perante uma execução de sentença, mas sim perante um requerimento apresentado para os efeitos do n.º 2 do artigo 108.º do CPTA e, nessa medida, convolando esse requerimento para tal finalidade.
O que significa, portanto, que não estamos no âmbito de uma sentença proferida no âmbito de ação de execução, mas antes decisão que, pronunciando-se sobre requerimento apresentado pela Requerente nos termos daquele n.º 2 do art.º 108.º do CPTA, por entender verificado o incumprimento da intimação sem justificação, fixa (novamente) um prazo para o seu cumprimento e aplica a sanção pecuniária compulsória(1).
Como resulta do requerimento apresentado nos autos 317/23.6BECTB-A, convolado pelo Tribunal a quo em requerimento para a aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação nos termos do art.º 108.º, n.º 1 do CPTA, a Requerente/Recorrida alegou que o Requerido/Recorrente não cumpriu com a obrigação, em que foi condenado, de disponibilização da informação solicitada pela Requerente no prazo de 10 dias úteis, até 4.1.2023.
Retenha-se que no requerimento inicial [cf. ponto A) da Fundamentação de facto da sentença referida no ponto A) deste probatório] a Requerente/Recorrida peticionou a intimação do Requerido/Recorrente a disponibilizar a informação/documentação solicitada no seu pedido de informação de 18.09.2023, o qual correspondia a, relativamente ao processo n.º 2022/300.30.300/2 “Contrato para a aquisição de serviços de elaboração da cartografia topográfica e vetorial e cartografia topográfica de imagem, vulgo designada ortofotomapa, à escala 1:10.000 do concelho da Sertã”, a saber
“(i) Se a Municípia, E.M., S.A. apresentou pronúncia e, em caso afirmativo, solicita-se o envio dessa documentação;
(ii) Se a Direção Geral do Território prestou a informação e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação;
(iii) Se os serviços jurídicos analisaram a denúncia efetuada pela S......... e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação produzida pelos serviços jurídicos desta autarquia;
(iv) Que decisão final é que o executivo municipal adotou, após os serviços jurídicos da autarquia se terem pronunciado, nomeadamente se já anulou o referido contrato público e se já participou ao IMPIC das falsas declarações prestadas pela cocontratante Municípia bem como a documentação que serviu de suporte à tomada dessa decisão.”
A sentença, proferida em 29.11.2023 e notificada ao Recorrente por oficio remetido em 29.11.2023 (fls. 71 dos autos) julgou procedente a intimação e, consequentemente, intimou o Requerido/Recorrente a remeter, no prazo de 10 dias, a informação requerida, por considerar que “[a] Entidade Requerida não remeteu ao Requerente a informação em causa, uma vez que não resulta dos autos que tal tenha ocorrido, nem o documento constante na alínea B) do probatório tem tal virtualidade, considerando que do mesmo não resulta a informação solicitada e que se materializa em documentação” (fls. 6).
Como emerge do artigo 108.º, n.º 2 do CPTA o pressuposto para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 169.º do mesmo código, é que tenha ocorrido “incumprimento da intimação sem justificação”, pelo que, tendo a decisão recorrida assentado no entendimento que o Recorrente (permanecia) em incumprimento da intimação, porquanto apenas remeteu o documento constante na alínea B) da matéria de facto provada e esse documento não fornecia a informação solicitada pela Requerente, é a este respeito que cumpre aferir o apontado erro de julgamento.
Considerando o exposto e à luz do probatório verifica-se que, foi remetido à Recorrida/Requerente relativamente ao seu pedido de informação de 18.09.2023,
· Quanto ao ponto (i), juntamente com o ofício de 22 de novembro de 2023, a pronúncia da entidade Municípia de 26.4.2023;
· Quanto ao ponto (ii), concomitante com o oficio de 22 de novembro de 2023, a correspondência trocada entre o Município da Sertã e a Direção Geral do Território à solicitação do Município de 27.3.2023 àquela DGT, no âmbito do processo de Aquisição de Cartografia Vetorial e de Imagem à Empresa Municípia, E.M., S.A., de “informação sobre o seguimento administrativo do processo de Homologação da Cartografia Vetorial e de Imagem para o Concelho da Sertã”, e na qual aquela DGT informa o ponto de situação relativamente aos processos de homologação de cartografia de imagem e vetorial;
· Quanto ao ponto (iii) é patente que a Informação n.º 27898, constante do facto B), corresponde à análise feita pelos serviços jurídicos da denúncia efetuada pela S........., encontrando-se aí, de forma expressa, vertida a resposta dada ao requerimento por aquela apresentado – concretamente pelo ofício de 17.2.2023, vertido nos pontos 1.º e 2.º da Informação, e subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal – e o entendimento dos serviços quanto à inexistência de irregularidades;
· Quanto ao ponto (iv) mostra-se provado que apenas nestes autos, em 19.4.2024, a Requerente/Recorrida foi notificada da decisão de concordância que foi proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã sobre a Informação n.º 27898, despacho esse que consubstancia a decisão do Município relativamente às questões suscitadas pela Requerente nos ofícios de 19.1.2023 e 3.3.2023 referidos na Informação e relativas às imputadas invalidades ao contrato celebrado com a Municípia.
Em face do exposto, é patente que, se é certo que até 19.4.2024 permanecia em falta o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 22.11.2023 que respondia ao ponto (iv) do pedido de informação a cujo cumprimento o Recorrente foi intimado na sentença proferida, já em 22.11.2023 tinha sido dada resposta ao pedido de informação no que respeita aos pontos (i) a (iii) do requerimento da Recorrida de 18.9.2023.
O que significa que, por um lado, o incumprimento da sentença não existia quanto aos pontos (i) a (iii) do pedido de informação subjacente aos autos desde anteriormente à própria apresentação do requerimento no âmbito do apenso (em 17.1.2024) e, por outro, que, quanto ao ponto (iv) desse pedido, esse incumprimento deixou de se verificar na pendência da apreciação da pretensão formulada ao abrigo do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, ou seja, a ocorrer a este respeito o que não deixa de corresponder a inutilidade superveniente da lide (incidental), determinante da extinção da instância (incidental) nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Assim, constata-se que, anteriormente à decisão objeto do presente recurso, que condenou o Recorrente a cumprir a sentença proferida em 29.11.2023 em 5 dias e aplicou a sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, já se mostrava integralmente cumprida a sentença de intimação proferida.
O Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, sem analisar o conteúdo da Informação n.º 27898 e os documentos a ela anexados e, bem assim, os elementos remetidos em 19.4.2024, conclui que a informação não fora prestada e, consequentemente, que a sentença não se mostrava ainda cumprida, o que, como resulta do supra exposto, não sucede.
Donde, mostrando-se que a intimação foi integralmente cumprida (no que, ainda, permanecia em falta) na pendência do incidente deduzido nos termos do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, não havia, pois, que fixar prazo para cumprir a sentença e aplicar a sanção pecuniária nos termos dos referidos artigos 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA, por não se mostrar (já) verificado o referido pressuposto de “incumprimento da intimação sem justificação”, mas antes a respeito das pretensões de fixação de prazo para cumprimento e aplicação de sanção pecuniária compulsória julgar verificada a inutilidade superveniente da lide e absolver o Requerido da instância (incidental).
Não o tendo feito, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento de direito. Impondo-se, em substituição, por verificada a inutilidade superveniente da lide, absolver o Recorrente/Requerido da instância (incidental) quanto às pretensões de fixação de prazo para disponibilização da informação/documentação e aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação.

Das custas

Considerando que a inutilidade superveniente da lide é imputável ao Recorrente, mantêm-se os termos da condenação em custas em primeira instância e, porque não apresentadas contra-alegações pela Recorrida, nele tendo o Recorrente obtido “vencimento”, o presente recurso é sem custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2, 536.º, n.º 3 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Julgar improcedente a nulidade imputada à decisão recorrida;
b. Rejeitar o recurso quanto à matéria de facto;
c. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a decisão proferida em 24.4.2024 no que respeita aos segmentos correspondentes aos pontos a) e c) do decisório;
d. Em substituição, extinguir a instância (incidental) quanto aos pedidos de fixação de prazo para cumprimento da sentença e aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação;
e. Sem custas no presente recurso.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Joana Matos Lopes Costa e Nora