Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06484/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/15/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I – O fim legal da formalidade da audiência dos interessados, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA [artigos 100º e segs.], é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
II – Se a recorrente, no exercício do seu direito de audiência prévia, veio apresentar as razões da sua discordância relativamente à prova da entrevista por meio da junção de um relatório subscrito por uma psicóloga [cfr. ponto xvi. da matéria de facto assente], o Júri do concurso não podia deixar de apreciar tal requerimento, sob pena de estar a denegar na prática o direito à participação na decisão, que porventura poderia ter conduzido, se apreciado, à emissão de um juízo positivo ou favorável à crítica apresentada e assim a violar o disposto nos artigos 100º e segs. do CPA.
III – Se as “fichas de avaliação” constantes do processo instrutor apenas contêm a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos itens que constituíam os factores de ponderação da entrevista profissional de selecção [discussão do currículo, sentido de organização, sequência lógica do raciocínio e capacidade de análise e concepção do candidato], sem que a valoração numérica assim definida contenha a exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra a respeito da importância individual do currículo de cada candidato, do seu sentido de organização, forma de raciocinar e da capacidade de análise e concepção, tal não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que qualquer destinatário do acto fica sem saber por que razão cada concorrente teve aquela pontuação e não outra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves, socióloga, residente em Leiria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 14 de Maio de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico por si apresentado do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso em estágio para um lugar da carreira técnica superior, aberto pelo Aviso nº 2462/01, publicado no DR, II Série, nº 34, de 9-2-2001, assacando-lhe o vício de violação de lei, já que viola várias disposições legais como sejam, os artigos 124º e 125º do CPA, artigos 5º e 6º, também do CPA, e ainda o nº 2 do artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 61/67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela manutenção do acto.
Citado para os termos do recurso, o recorrido particular Rui Pedro Santos Valente não deduziu oposição.
Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo:
I – Não se cumpriu a formalidade essencial da audiência prévia dos candidatos a concurso uma vez que o Júri não apreciou o alegado pela recorrente quanto à entrevista profissional de selecção.
II – Também quando apreciado o recurso hierárquico interposto, esta matéria foi de novo ignorada não tendo sobre ela sido feita nenhuma apreciação de fundo que concluísse pela procedência ou improcedência do alegado vício.
III – As classificações dadas pelo Júri na entrevista não estão fundamentadas, não sendo possível conhecer o itinerário cognoscitivo do Júri.
IV – Ao contrário do que é invocado pelo autor do parecer que sustenta o acto recorrido, não é possível pela simples apreciação da ficha-tipo anexa à acta nº 1, entender aquele itinerário.
V – A referida ficha-tipo apenas contém quatro escalões de classificação e diferentes parâmetros de cuja análise é impossível concluir a razão de ser das classificações atribuídas, que foram mesmo ao pormenor das centésimas.
VI – Além de que decorre da própria lei a obrigatoriedade de elaborar uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada.
VII – Não existindo essa ficha individual com as características descritas na lei, o acto recorrido está eivado de vício de violação de lei, pela razão acabada de expor e ainda por falta de fundamentação, contrariando também o que expressamente decorre do artigo 124º do CPA.
VIII – A falta da matriz de correcção das provas de conhecimentos levou a que o Júri no seu trabalho de correcção e classificação violasse frequentemente os princípios de imparcialidade, justiça e igualdade a que está vinculado pelos artigos 5º e 6º do CPA.
IX – A Administração Pública não basta ser isenta é preciso que o pareça. A matriz de correcção vincula o Júri e faz com que os candidatos não tenham dúvidas quanto ao que acertaram e quanto ao que erraram.
X – Manifestações da ausência dessa matriz estão nas classificações dos pontos 2.1, 4.2.1, 13, 17 e 7.2 da prova de conhecimentos específicos em que a ausência de aplicação dos princípios acima enunciados é por demais evidente.
XI – O autor do parecer que sustenta o acto recorrido chega a dar razão à recorrente no tocante à sua apreciação ao ponto 19, mas porque concluiu que ainda que se corrigisse a pontuação de uma das candidatas abrangida pela contestação da recorrente, esta não lograria chegar ao primeiro lugar, não a valorizou. Esqueceu-se contudo de fazer a mesma operação com a classificação do outro candidato, motivo de igual contestação, porque se o fizesse o resultado alteraria substancialmente a lista de classificação final, com inequívocos benefícios para a recorrente”.
A entidade recorrida também contra-alegou, tendo concluído pelo improvimento do recurso.
Neste TCA Sul, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu nos seguintes termos:
[…]
1. O presente recurso contencioso vem interposto por Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 14-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho de homologação de lista de classificação final do concurso externo de ingresso em estágio para um lugar da carreira técnica superior a que se refere o aviso nº 2462/01, publicado na II Série do DR, de 9-2-2001, pedindo a sua anulação com base em vício de forma e de violação de lei.
A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso.
[…]
Passando à análise sucessiva das ilegalidades que a recorrente imputa ao acto recorrido, pela ordem do artigo 57º da LPTA, entendo que tem razão.
A autoridade recorrida defende que não foi preterida a audiência prévia, porque a recorrente confunde a formalidade e a apreciação do documento que o júri fez, mas a recorrente tem razão em observar que a dita ilegalidade decorre de o júri não ter apreciado o alegado pela recorrente, ao rejeitar liminarmente a resposta da interessada e parecer junto com a mesma, nessa sede, configurando assim afronta ao disposto no artigo 101º do CPA e consequente vício de forma.
Sem dúvida que resulta também flagrantemente violado o princípio da audiência prévia, consagrado no artigo 100º do CPA, enformador do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes respeitem, resultante do nº 4 do artigo 267º da CRP e do artigo 8º do CPA, que visa o legítimo contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, com esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, potenciador da decisão mais acertada e justa.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação e alegados vícios de violação de lei, afigura-se-me que são igualmente procedentes, apesar de o respectivo conhecimento se encontrar prejudicado pela procedência do violado princípio da audiência prévia. De resto, ao contrário do que defende a autoridade recorrida na sua resposta, sempre seria inviável aplicar aqui o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, pois o erro manifesto e inaceitável, confessado, cfr. fls. 66 e 67, abrange o primeiro classificado, além de outra candidata, de molde a não consentir que se degrada em erro não essencial, muito menos que como alegado, as diferenças caírem na esfera de apreciação subjectiva do júri, posto que sendo o confessado erro grosseiro deve sindicar-se judicialmente, como é pacificamente aceite.
Opostamente ao que se verifica no caso sub-judice, precisamente porque em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não deverá ser anulado um acto administrativo inválido se da execução do julgado não resultar qualquer vantagem jurídica relevante para o recorrente e outra não possa ser a decisão tomada, ante a omissão de deveres de natureza instrumental impostos à Administração susceptíveis de conduzir à anulação do acto e face aos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo [cfr., por exemplo, os Acórdãos do TCA, de 18-3-99, Recurso nº 323/97, e de 20-3-2003, Recurso nº 10864]”.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Pelo Aviso nº 2462/2001 [2ª série], publicado no DR, II Série, nº 34, de 9-2-2001, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Leiria.
ii. A recorrente, juntamente com outros candidatos, foi opositora ao concurso em causa.
iii. Do respectivo aviso de abertura constava, no tocante aos métodos de selecção, o seguinte:
9 – Métodos de selecção – prova de conhecimentos gerais e específicos e entrevista profissional de selecção, de acordo com o programa aprovado pelo despacho nº 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 300, de 30 de Dezembro de 1995.
9.1 – A prova de conhecimentos gerais será classificada de 0 a 20 valores, revestirá a forma oral e versará os seguintes temas:
Orgânica do Ministério da Saúde;
Orgânica da Administração Regional de Saúde;
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;
Lei de Bases da Saúde;
Regulamentação e estruturação da carreira técnica superior [regime geral].
9.1.1 – A prova de conhecimentos específicos, também oral, será classificada de 0 a 20 valores, tendo por base temas dos seguintes livros:
Administração de Pessoal – Desenvolvimento de Recursos, de Flávio de Toledo.
Recursos Humanos na Empresa – Descrição e Análise de Cargos - Avaliação do Desempenho Humano, de Idalberto Chiavenato.
Metodologia e Planeamento da Saúde, de Emílio Imperatori e Maria do Rosário Giraldes, 3ª edição [1993], deste apenas se abordarão os seguintes temas:
Capítulo 3 - "Planeamento da saúde";
Capítulo 4 - "Evolução histórica do planeamento do sector da saúde em Portugal";
Capítulo 5 - "Diagnóstico de situação";
Capítulo 8 - "Fixação dos objectivos";
Capítulo 12 - "Elaboração de programas e projectos";
Capítulo 15 - "Avaliação".
9.1.2 - Na entrevista profissional de selecção, que será classificada de 0 a 20 valores, avaliar-se-ão, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, apreciando-se os seguintes factores:
Discussão do currículo;
Sentido de organização;
Sequência lógica do raciocínio;
Capacidade de análise e concepção do candidato.
9.1.3 - A classificação final será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2PC + E] / 3
em que:
CF = classificação final;
PC = provas de conhecimentos [média aritmética da prova de conhecimentos gerais e da prova de conhecimentos específicos];
E = entrevista profissional de selecção.
iv. O Júri do concurso reuniu pela 1ª vez no dia 15-2-2001, com a seguinte ordem de trabalhos:
2 – Elaborar os critérios de avaliação das provas de conhecimentos gerais e específicos, bem como da prova de entrevista que se anexam a esta acta.” [cfr. acta nº 1, constante de fls. 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Anexo à acta nº 1 encontram-se descritos os seguintes critérios de avaliação das provas:
AVALIAÇÃO DE PROVAS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
CRITÉRIO GERAL: Atribuição da Pontuação máxima para cada pergunta que preencha / responda com exactidão às questões formuladas.
CRITÉRIO ESPECÍFICO: Atribuição de factor percentual que varia no intervalo de 10 % a 90 % do valor máximo da pontuação atribuída a cada pergunta no critério geral, a ponderar pelo Júri para cada questão não respondida correctamente.” [cfr. fls. 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. E também a grelha de classificação da entrevista profissional [cfr. fls. 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. No dia 19-3-2001, o Júri reuniu pela 2ª vez, tendo como objectivo a análise da documentação entregue pelos candidatos, num total de sessenta e nove, e a elaboração da Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos ao Concurso [cfr. acta nº 2, constante de fls. 4/8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. No dia 6-6-2001, o Júri reuniu pela 3ª vez, tendo como objectivo a elaboração das provas escritas de conhecimentos gerais e específicos e a marcação da respectiva data e local de realização, conforme aviso de abertura do concurso [cfr. acta nº 3, constante de fls. 9 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. No dia 26-9-2001, o Júri reuniu pela 4ª vez, tendo a reunião por finalidade a correcção das provas de conhecimentos gerais e específicos, dos candidatos admitidos, realizadas a 12-6-2001 na Escola Superior de Enfermagem de Leiria, bem como a lista da avaliação das referidas provas [cfr. acta nº 4, constante de fls. 20/21 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em anexo a essa acta, o Júri fez juntar um exemplar da lista de avaliação das provas, com o seguinte teor:

AVALIAÇÃO DAS PROVAS


CANDIDATOS

AVALIAÇÃO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS


GERAIS

ESPECÍFICAS

MÉDIA

Isabel ...

15,70

11,54

13,62

Rosa ...

13,50

13,84

13,67

Adriano ...

11,20

14,73

12,97

Lara ...

17,90

7,56

12,73

Sara ...

14,50

10,52

12,51

Rui ...

16,00

10,19

13,10

José ...

14,30

9,75

12,03

Cremilde ...

14,68

9,20

11,94

Carla ...

14,00

8,10

11,05

Magda ...

12,20

9,81

11,01

Rita ..

12,68

9,19

10,94

Helena ...

12,80

7,44

10,12

Liliana ...

13,00

6,13

9,57

Lara ...

12,38

6,27

9,33

Sandra

12,84

5,84

9,34

Edite ...

11,50

6,48

8,99

Maria ...

11,70

6,21

8,96

Susana ...

10,70

7,15

8,93

Sandra ...

9,38

2,54

5,96

Ana ...

desistiu

Luís ...

desistiu

Pedro ...

desistiu
[cfr. fls. 22 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em 7-12-2001, o Júri reuniu pela 5ª vez, tendo tal reunião por objectivo a avaliação das entrevistas realizadas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2001, após o que o Júri reuniu, tendo cada membro do Júri atribuído a respectiva nota, e de cuja média das notas atribuídas por cada membro do Júri foi elaborada a respectiva lista classificativa [cfr. acta nº 5, constante de fls. 23/24 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Em anexo à referida acta ficou junto um exemplar contendo a classificação individual parcelar e a média final da prova de entrevista, com o seguinte teor:




AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA

CANDIDATOS

DIS. CURRIC.

SENT. ORGAN.

SEQ. LOG. RAC.

CAP. ANÁLISE

MÉDIA FINAL

Isabel ...

15,00

15,33

15,67

15,67

15,42

Rosa ...

16,00

15,33

15,33

15,33

15,50

Adriano ...

15,67

15,67

16,00

15,67

15,75

Lara ...

15,33

15,33

15,33

15,33

15,33

Sara ...

12,33

12,33

12,33

12,00

12,25

Rui ...

16,83

16,50

17,00

16,67

16,75

José ...

16,17

15,83

16,17

16,17

16,08

Cremilde ...

11,67

11,67

11,67

11,67

11,67

Carla ...

14,67

14,67

14,67

14,33

14,58

Magda ...

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Rita ..

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Helena ...

13,33

13,67

13,83

13,67

13,63

Liliana ...

14,67

15,33

15,00

14,67

14,92
[cfr. fls. 26 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Também em anexo à acta nº 5 o Júri fez juntar um exemplar da lista ordenada contendo a classificação final da prova da entrevista, com o seguinte teor:
AVALIAÇÃO DAS ENTREVISTAS REALIZADAS EM 6 E 7 DE DEZEMBRO DE 2001
CANDIDATOS
VALORES
1o
Rui Pedro Santos Valente
16,75
2o
José Carlos Nunes
16,08
3o
Adriano Borges Neto da Conceição
15,75
4o
Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves
15,50
5o
Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa
15,42
6o
Lara Maria da Silva Dias
15,33
7o
Liliana Marques da Silva Valério
14,92
8o
Carla Isabel Amado dos Santos
14,58
9o
Helena Cláudia Duarte Poças
13,63
10°
Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão
12,25
11°
Cremilde Lopes Pinto Caeiro
11,67
Magda José Mourato Inácio
FALTOU
Rita Garcia Dias
FALTOU
[cfr. fls. 25 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. E constam também em anexo à acta nº 5 as grelhas contendo a classificação atribuída por cada membro do Júri [cfr. fls. 27/70 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. No dia 13-12-2001, o Júri reuniu pela 6ª vez, tendo elaborado o projecto de lista de classificação final, de acordo com a aplicação da fórmula prevista na abertura do concurso, a qual ficou estruturada da seguinte forma:
PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CANDIDATOS
VALORES
Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa
14,22
Rui Pedro Santos Valente
13,92
Adriano Borges Neto da Conceição
13,90
Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves
13,85
Lara Maria da Silva Dias
13,68
José Carlos Nunes
13,38
Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão
12,42
Carla Isabel Amado dos Santos
12,23
Cremilde Lopes Pinto Caeiro
11,85
10º
Liliana Marques da Silva Valério
11,35
11º
Helena Cláudia Duarte Poças
11,29
[cfr. acta nº 6, constante de fls. 71 e também fls. 72, ambas do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvi. A recorrente veio, ao abrigo do direito de audiência prévia, manifestar a sua discordância face à nota que lhe foi atribuída na Entrevista, juntando um relatório elaborado por uma psicóloga, e também face à nota que lhe foi atribuída na Prova de Conhecimentos [cfr. fls. 92/96 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvii. O Júri pronunciou-se quanto à nota atribuída na Entrevista, nos seguintes termos:
APRECIAÇÃO DO JÚRI SOBRE A CONTESTATAÇÃO FEITA PELA CANDIDATA ROSA NEVES NA PESSOA DA PSICÓLOGA DRª ANA CRISTINA PINTO DE SÁ À NOTA ATRIBUÍDA NA ENTREVISTA PROFISSIONAL.
1. Nos termos do nº 1 do artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo que diz que "têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interessados legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo" o que na situação presente não aconteceu uma vez que é feito por interposta pessoa, violando assim o disposto na lei.
2. Ainda atendendo ao conteúdo do recurso, em que são postos em causa os critérios de avaliação da entrevista, realça-se que foram publicados no Aviso de Abertura do concurso sendo portanto do conhecimento de todos os candidatos e que nunca foram postos em causa, vindo apenas a recorrente a fazê-lo depois de conhecer a respectiva classificação nesta prova o que pelo nº 4 do artigo 53º do mesmo Código, não é legal.
Assim, o júri entendeu não considerar favoravelmente este recurso mantendo a nota da entrevista.” [cfr. acta nº 7, constante de fls. 85 e também fls. 100, ambas do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xviii. Relativamente à discordância manifestada face à nota que lhe foi atribuída na Prova de Conhecimentos, o Júri pronunciou-se nos seguintes termos:
Prova de Conhecimentos Gerais
Resposta á reclamação apresentado pela candidata – Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves
No respeitante á pergunta nº 18, enquadrada no capítulo – LEI DE BASES DA SAÚDE –, foi pedido aos candidatos para enunciarem os grupos populacionais que estão isentos de taxa moderadora.
De acordo com a Base XXXIV, da Lei nº 48/90, esses grupos são:
3) Os sujeitos a maiores riscos
4) Os financeiramente mais desfavorecidos
A resposta do candidato foi:
Grávidas
Diabéticos.
Face aos argumentos apresentados pelo recorrente, voltou o júri analisar todas as provas, concluindo que o modo como a pergunta foi formulada induziu a que grande maioria dos concorrentes, baseassem a suas respostas nos grupos previstos na Lei nº 54/92, de estarem isentos da taxa moderadora.
Assim, decidiu o júri considerar certa a resposta deste concorrente, sendo-lhe por isso atribuído + 0,8 valores nesta pergunta. Reavaliou esta pergunta nos restantes concorrentes, e aos que basearam a resposta na citada lei, valorizou-lhe de igual modo a resposta.
No respeitante à pergunta nº 19, é solicitado aos candidatos que indiquem além da licenciatura, qual o outro requisito necessário para ingressar na Carreira Técnica Superior. A candidata respondeu "Estágio". O júri considerou a resposta errada, porque de facto a realização do estágio, só por si, não é condição suficiente para garantir o ingresso na carreira superior, uma vez que o ingresso só é possível desde que o estagiário obtenha aprovação no Estágio, com classificação não inferior a 14 Valores. Entende o Júri que a classificação do estágio não é o "desenvolvimento do requisito" antes é parte intrínseca do mesmo. Assim, considera-se que não deve ser atendida a reclamação da recorrente, mantendo-se por isso a pontuação atribuída.
Prova de Conhecimentos Específicos
RESPOSTA À CANDIDATA ROSA MARIA CHIQUITA PEREIRA NEVES ÀS QUESTÕES QUE FORAM OBJECTO DE RECURSO DEPOIS DE TER CONHECIMENTO DO PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
Pergunta 1.1. – O júri decidiu dar razão à candidata e atribuir-lhe a nota de 0,34 valores e não 0,17, uma vez que acertou em duas das três questões que se pediam e a pergunta valia 0,50. [+0,17]
Pergunta 1.2. – A candidata tem razão ao solicitar a nota de 0,26 valores para esta pergunta, o júri reconhece que houve lapso ao atribuir-lhe apenas 0,13. [+0,13]
Pergunta 4.1.1. – O júri atribui a nota de 0,4 valores [+0,12] considerando estarem certas as respostas Densidade populacional e Crescimento efectivo da população, o que tinha suscitado dúvidas era a "Esperança média de vida". A resposta correcta seria "Esperança de vida à nascença". Mas, dado que, em linguagem corrente quando se fala em Esperança de vida não se acrescentando nada mais, se subentende que é à nascença, então considera-se a resposta como certa. [+0,12]
Pergunta 4.2.2. – O júri mantém a decisão de não considerar o clima como resposta certa a esta pergunta. O que se pretendia era que fossem enumerados os indicadores que dão a conhecer a situação, neste caso, ambiental num determinado momento da região em estudo.
O clima é um factor a ter em conta, como condicionante de todo o diagnóstico de situação e que não podemos controlar ou modificar. Pode, por exemplo, ser um factor condicionante da situação demográfica.
Pergunta 6.2. – A candidata tem razão ao solicitar a nota de 0,13 valores para esta pergunta, o júri reconhece que houve lapso ao atribuir-lhe 0. [+0,13]
Pergunta 7.1. – O júri decidiu não considerar a resposta completamente errada mas atribuir-lhe metade da cotação, ou seja 0,25, tendo rectificado o valor da candidata Lara Dias.
Atribuir a cotação máxima não seria justo para os candidatos que responderam indicadores que era a resposta que se pretendia [crescimento efectivo da população, por exemplo, é um indicador e não é uma taxa nem um ratio]. [+0,25]
Pergunta 7.2. – A candidata não tem razão quando afirma que esta pergunta induz para que haja dualidade de resposta. A pergunta é bem clara, pede três dimensões para avaliação da qualidade em Saúde e não para a etapa avaliação que foi o que foi respondido, por isso o júri mantém a classificação atribuída.
Pergunta 17. – A resposta está incompleta e confusa. A candidata deveria ter indicado que este é um método de avaliação do desempenho e não um método de correcção do desempenho como parece resultar da resposta. Trata-se de uma técnica sistemática por meio da qual o supervisor imediato observa e regista os factos excepcionalmente positivos e os factos excepcionalmente negativos a respeito do desempenho dos seus subordinados. Sendo assim, o júri deliberou manter a classificação atribuída nesta pergunta.” [cfr. doc. de fls. 97/99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xix. Em face do referido em xvii. e xviii., o Júri elaborou nova lista de classificação final, nos seguintes termos:
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CANDIDATOS
VALORES
Rui Pedro Santos Valente
14,55
Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa
14,49
Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira neves
14,38
Adriano Borges Neto da Conceição
14,00
Lara Maria da Silva Dias
13,86
José Carlos Nunes
13,55
Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão
12,42
Carla Isabel Amado dos Santos
12,23
Cremilde Lopes Pinto Caeiro
12,12
10º
Helena Cláudia Duarte Poças
11,46
11º
Liliana Marques da Silva Valério
11,35
Magda José Mourato Inácio
excluído (a)
Rita Garcia Dias
excluído (a)
Lara Kei Santos Pedro
excluído (b)
Sandra Cristina dos Santos Ascenso
excluído (b)
Edite do Carmo Fernandes Ferreira
excluído (b)
Ma Lurdes Ramos Tomás
excluído (b)
Susana Marisa Paulo Teixeira
excluído (b)
Sandra Cristina Relvas Martins
excluído (b)
Ana Sofia Fernandes Alexandre
excluído (c)
Luís Ferreira Louçã Henriques
excluído (c)
Pedro Miguel dos Santos Pires Guerra
excluído (c)
nota: a) não compareceu à entrevista
b) não obteve nota positiva na prova escrita
c) desistiu durante a realização da prova escrita
[cfr. acta nº 7, constante de fls. 85, e também fls. 86, ambas do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xx. Essa lista veio a ser homologada por despacho do Coordenador Sub-Regional, datado de 22-2-2002 [Idem].
xxi. Inconformada, a recorrente interpôs em 11-3-2002 recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Saúde [cfr. fls. 26/32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xxii. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico, foi elaborado no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde o Parecer nº 137/02, datado de 2-5-2002, com o seguinte teor:
Assunto: Recurso hierárquico interposto por ROSA MARIA RIBEIRO CHIQUITA PEREIRA NEVES do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de 1 lugar de técnico superior de 2ª classe da Sub-Região de Saúde de Leiria
I – INTRODUÇÃO
1. A Drª Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves interpôs o recurso acima referenciado, sendo parte legítima.
2. O recurso está em tempo.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO POR ORDEM DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PELA RECORRENTE
A – ALEGADA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
3. A recorrente alega que em sede de audiência prévia se pronunciou sobre o projecto de lista de classificação final, apoiando a sua alegação no parecer de uma psicóloga.
4. O júri, em acta, não levou em consideração a referida alegação, por entender que esta havia sido apresentada pela dita psicóloga e não pela concorrente e ainda porque a mesma alegação, na parte em que põe em causa os critérios de avaliação da entrevista, publicados no aviso de abertura do concurso, apenas o vem fazer depois de conhecida a classificação final, o que não é admissível face ao disposto no nº 4 do artigo 53º do CPA.
5. Discordando dos comentários do júri, defende a recorrente que eles se traduzem, afinal, na falta de audiência prévia.
6. O procedimento do júri constituiria ainda violação do artigo 38º do CPA, o que importa a anulabilidade do acto recorrido.
7. Não se afigura exacta a apreciação das consequências que a recorrente pretende retirar da reacção do júri às suas alegações em audiência prévia.
8. O que está em causa não é o cumprimento da formalidade de audiência prévia que, como a própria recorrente reconhece no artigo 4º do seu recurso, foi cumprida.
9. O que existe é uma discordância da recorrente relativamente aos comentários do júri relativamente às ditas alegações.
10. Mas o júri tem liberdade de apreciação das alegações apresentadas pelos concorrentes.
11. O que não significa que, quando um concorrente arguí vícios ou incorrecções do processo de concurso na audiência prévia, esses mesmos vícios não possam vir a ser alegados de novo em sede de recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final, onde são apreciados independentemente das apreciações do júri sobre a matéria.
12. Não se tem assim por procedente a alegação deste vício.

B – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DA ENTREVISTA
13. A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por alegado desrespeito pelo disposto no nº 2 do artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho.
14. Ali se dispõe:
"Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada”.
15. 0 que se pretende com esta disposição é permitir conhecer a razão pela qual o júri atribui determinada pontuação em cada um dos parâmetros que relevam para a classificação da entrevista.
16. Das fichas anexas à acta nº 5, correspondente à reunião do júri em que foram realizadas as entrevistas, consta apenas a identificação de cada um dos candidatos, os parâmetros de avaliação e a classificação.
17. Aparentemente falta a fundamentação das classificações.
18. Mas se observarmos a ficha-tipo de avaliação da entrevista anexa à acta nº 1, logo se compreende que, dentro de cada parâmetro de avaliação, o júri previu 4 escalões de classificação justificados pela forma como os concorrentes correspondem às solicitações que lhes são feitas na entrevista.
19. De tal modo que, confrontando as classificações constantes das fichas anexas à acta nº 5 com a grelha anexa à acta nº 1 é possível perceber porque razão o júri atribuiu determinada pontuação em cada um dos parâmetros, isto é, compreende-se a justificação das suas decisões.
20. Também este vício não se pode dar por verificado.

C – ALEGADA FALTA DE CRITÉRIOS DE CORRECÇÃO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS
21. A recorrente defende que o júri devia ter estabelecido critérios de avaliação e de correcção das provas.
22. Os critérios de avaliação foram criados pela atribuição de uma pontuação a cada pergunta, como reconhece a recorrente no artigo 22º da petição de recurso hierárquico.
23. Critérios de correcção não só não são exigidos pela lei, como seriam até de elaboração impossível, dada a imprevisibilidade das respostas dos concorrentes e dado que as respostas normalmente não são pontuadas apenas em termos de certo ou errado, admitindo-se pontuações intermédias de respostas não erradas mas incompletas cuja pontuação depende da própria resposta.
24. Este vício não se verifica.

D – ALEGADO ERRO NAS CLASSIFICAÇÕES DOS PONTOS 2.1, 4.2.1., 13, 17 E 7.2 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
25. A correcção das provas e a classificação dos candidatos é tarefa que compete em exclusivo ao júri dentro da discricionaridade técnica própria da sua acção.
26. As suas decisões são, assim, insindicáveis, a menos que se verifique erro grosseiro na avaliação feita.
27. No que respeita à prova de conhecimentos específicos deste concurso, o júri teve oportunidade de esclarecer de forma detalhada, a razão das suas decisões, no documento integrante do processo instrutor onde se pronuncia sobre o recurso interposto.
28. As explicações apresentadas são perfeitamente compreensíveis e plausíveis, pelo que se entende não haver qualquer erro de classificação susceptível de determinar a anulação do acto recorrido.

E – ALEGADO ERRO NAS CLASSIFICAÇÕES DAS RESPOSTAS À PERGUNTA Nº 19
29. Aplica-se aqui quanto se disse nos pontos 25 e 26 supra quanto à prova de conhecimentos específicos.
30. É de aceitar a explicação do júri quanto à classificação quanto ao facto de não ter atribuído qualquer pontuação à recorrente na medida em que, para permitir o ingresso na carreira, não é suficiente a posse de um qualquer estágio mas sim de estágio com nota não inferior a 14 valores.
31. Compreende-se igualmente que tenha sido considerada certa a resposta dada pelo candidato Rui Pedro.
32. Já quanto à resposta dada pela concorrente Isabel Coroa, somos de parecer que, pelo menos a pontuação máxima não deveria ter sido atribuída.
33. Isto porque não é requisito para ingressar na carreira técnica superior ter estágio com nota superior a 14 valores mas sim com nota não inferior a 14, isto é, com 14 ou mais.
34. A resposta da concorrente exclui da possibilidade de aceder à carreira, os candidatos com 14 valores, o que não é correcto.
35. Contudo, tal erro manifesto e inaceitável apenas teria como consequência que a candidata Isabel Coroa veria diminuída até um máximo de 1 valor, a sua classificação nesta prova de conhecimentos gerais.
36. O que, depois de aplicada a fórmula de classificação, levaria a uma classificação final desta concorrente, de 13,88 valores e já não de 14,49, como teve.
37. Só que esta circunstância não deve implicar a procedência do recurso e a revogação do acto recorrido, revelando-se um erro não essencial.
38. Isto porque o facto de a 2ª classificada descer de posição na lista de classificação final, passando a ficar posicionada abaixo da ora recorrente, não faz com que esta passe a ter acesso ao 1º lugar, único caso em que veria satisfeita a sua pretensão de vir a ser provida no único lugar a concurso, interesse que legitima a sua condição de recorrente no presente recurso hierárquico.
39. Na verdade, o 1º classificado continuaria a ser o concorrente Rui Pedro Santos Valente.
40. Assim se conclui que o erro cometido pelo júri se degrada em erro não essencial e, como tal não importa a anulabilidade do acto recorrido nem a sua revogação.
Termos em que se propõe que seja negado provimento ao presente recurso hierárquico.” [cfr. fls. 17/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xxiii. Sobre esse parecer recaiu então o despacho recorrido, da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 14-5-2002, com o seguinte teor:
Concordo. Nega-se provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos do parecer.” [cfr. fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade que emerge dos autos e do processo instrutor, importa agora analisar se o despacho recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.
E esses são a preterição da audiência dos interessados [artigos 100º e segs. do CPA], a falta de fundamentação do júri da prova da entrevista profissional de selecção [artigos 124º e 125º do CPA] e a violação dos princípios de imparcialidade, justiça e igualdade [artigos 5º e 6º do CPA].
Vejamo-los detalhadamente.
Quanto ao primeiro vício invocado – preterição da audiência dos interessados –, sustenta a recorrente que não se cumpriu aquela formalidade essencial, uma vez que o Júri não apreciou o por si alegado quanto à entrevista profissional de selecção, vício que foi repetido no recurso hierárquico interposto, onde tal matéria foi de novo ignorada, não tendo sobre ela sido feita nenhuma apreciação de fundo que concluísse pela procedência ou improcedência do alegado vício [conclusões I. e II. das alegações da recorrente].
Com efeito, a recorrente veio, ao abrigo do direito de audiência prévia, manifestar a sua discordância face à nota que lhe foi atribuída na Entrevista, juntando um relatório elaborado por uma psicóloga. Porém, o Júri escusou-se a emitir pronúncia sobre as razões da discordância invocadas pela recorrente, com o fundamento de que o expediente utilizado – junção de relatório elaborado por uma psicóloga – violava o disposto no nº 1 do artigo 160º do CPA, que diz que "têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interessados legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo", visto ter sido feito por interposta pessoa, violando assim o disposto na lei.
Como é sabido, a audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" [artigo 267º, nº 5 da CRP], determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
O referido princípio da participação tem consagração expressa no artigo 8º do CPA, que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código".
O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA [artigos 100º e segs.], é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
Daí que, como a jurisprudência do STA tem sublinhado, enquanto aquele órgão puder fazer reapreciações do “thema decidendum”, no exercício dos seus poderes de apreciação e decisão procedimental, não se possa considerar realizado o fim legal perseguido pelos citados normativos [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 2-6-2004, proferido no âmbito do recurso nº 1.591/03].
É que, como neste aresto se sublinhou, um dos fundamentos do efeito invalidante da falta de audiência dos interessados é o da possibilidade de a realização dessa audiência “influir no sentido final da decisão” [Cfr., sobre esta matéria, Rui Machete, “A Relevância Processual dos Vícios Procedimentais no Novo Paradigma da Justiça Administrativa Portuguesa”, in Separata da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, 2006 – nº 13, Almedina].
No caso dos autos, a recorrente, no exercício do seu direito de audiência prévia, veio apresentar em dois requerimentos distintos as razões da sua discordância no tocante à classificação da sua prova de entrevista profissional e à classificação da prova de conhecimentos.
E, naturalmente, porque as razões da discordância invocadas relativamente à prova da entrevista pressupunham conhecimentos técnicos específicos, a recorrente fê-lo por meio da junção de um relatório subscrito por uma psicóloga [cfr. ponto xvi. da matéria de facto assente]. Porém, o júri, atendendo ao conteúdo do recurso, em que eram postos em causa os critérios de avaliação da entrevista, considerou, por um lado, que aqueles critérios haviam sido publicados no Aviso de Abertura do concurso, sendo portanto do conhecimento de todos os candidatos e que nunca foram postos em causa, pelo que vindo apenas a recorrente a fazê-lo depois de conhecer a respectiva classificação naquela prova, tal não era legal, por a isso se opor o nº 4 do artigo 53º do CPA e, por outro lado, a reclamação apresentada não podia ser subscrita por “interposta pessoa”, sob pena de violação do disposto no nº 1 do artigo 160º do CPA.
Afigura-se-nos, porém, que a “compressão” que a Administração faz do direito de audiência prévia previsto nos artigos 100º e segs. do CPA é ela sim violadora do exercício desse direito. Com efeito, a Administração ao não apreciar a crítica que a recorrente dirigiu quanto à classificação que lhe foi atribuída na prova de entrevista, denegou-lhe na prática o direito à participação na decisão, que porventura poderia ter conduzido, se apreciado, à emissão de um juízo positivo ou favorável à crítica apresentada.
Com efeito, como referimos supra, ao disciplinar os termos da audiência escrita, o CPA dispõe, no artigo 101º, nº 3, que “Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
E foi isso precisamente o que a recorrente fez, juntando um “parecer” subscrito por um técnico [uma psicóloga], visando com esse expediente provocar a reapreciação da classificação obtida naquela prova de selecção, mas que o Júri se absteve de apreciar.
Por conseguinte, conclui-se pelos fundamentos que se deixaram referidos, que houve efectivamente violação do direito de audiência dos interessados, consagrado nos artigos 100º e segs. do CPA, pelo que a decisão do Júri, e consequentemente o despacho recorrido, que a confirmou, violou as referidas disposições legais, assim procedendo as conclusões I. e II. das alegações da recorrente.
* * * * * *
Na crítica que dirige ao despacho recorrido sustenta ainda a recorrente que as classificações dadas pelo Júri na entrevista não estão fundamentadas, não sendo possível conhecer o itinerário cognoscitivo do Júri, pois ao contrário do que é invocado pelo autor do parecer que sustenta o acto recorrido, não é possível pela simples apreciação da ficha-tipo anexa à acta nº 1, entender aquele itinerário, já que a mesma apenas contém quatro escalões de classificação e diferentes parâmetros de cuja análise é impossível concluir a razão de ser das classificações atribuídas, que foram mesmo ao pormenor das centésimas.
De resto, decorre da própria lei a obrigatoriedade de elaborar uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada, pelo que inexistindo essa ficha individual com as características descritas na lei, o acto recorrido está eivado de vício de violação de lei, pela razão acabada de expor e ainda por falta de fundamentação, contrariando também o que expressamente decorre do artigo 124º do CPA.
Vejamos se também neste particular assiste razão à recorrente.
A este respeito, quer a doutrina quer a Jurisprudência têm vindo a considerar que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de contra ele reagir, se desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário.
Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02].
Que dizer então da crítica que neste particular a recorrente dirige ao júri e, por arrastamento, ao despacho recorrido ?
Se atentarmos na matéria de facto que emerge do processo instrutor apenso, constatamos que as supostas “fichas de avaliação” constantes do mesmo, apenas contêm a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos itens que constituíam os factores de ponderação da entrevista profissional de selecção [Discussão do currículo, sentido de organização, sequência lógica do raciocínio e capacidade de análise e concepção do candidato].
Mas a valoração numérica assim definida, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra a respeito da importância individual do currículo de cada candidato, do seu sentido de organização, forma de raciocinar e da capacidade de análise e concepção, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA. Com efeito, qualquer destinatário do acto fica sem saber por que razão cada concorrente teve aquela pontuação e não outra.
E para o caso não releva dizer, que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos na acta nº1, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos concorrentes. Eles, sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço da actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta. Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente. Seria, também, preciso explicar qual a importância relativa de cada um deles na apreciação dos elementos fornecidos pelos candidatos. Só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento.
Em boa verdade, não basta apresentar uma pontuação, que constitui o fim de um caminho; o que é preciso é saber-se como se chegou lá, uma vez que sendo a pontuação o resultado, este não se pode fundamentar por si próprio [Vd., neste sentido, o Acórdão do STA, de 26-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 43.240].
E se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal.
Deste modo, se os diversos factores não foram explicados no que concerne à determinação da classificação parcial dos diversos itens classificativos, o resultado global atingido pela fórmula de cálculo padece da mesma falta de fundamentação [Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 23-6-2005, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 01348/04].
Por conseguinte, e também aqui assiste razão à recorrente, mostrando-se o acto recorrido violador do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
Tanto basta, em nosso entender, para conduzir à anulação contenciosa do despacho recorrido, não sendo por isso necessário o conhecimento dos demais vícios que a recorrente lhe assaca.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam no TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 15 de Março de 2007
[Rui Belfo Pereira]
[Rogério Martins]
[Magda Geraldes]