Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06845/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRATICAR O ACTO PRAZO PEREMPTÓRIO |
| Sumário: | A remessa dos autos ao Tribunal competente não é acto que oficiosamente deva ser praticado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Ernesto ..., Coronel na situação de reforma, residente na Av. ..., nº ..., S. Mamede de Infesta, inconformado com a decisão do TAC do Porto, de 3 de Dezembro de 2002, que, com fundamento na não aplicação do disposto no art 4º, nº 2 da LPTA não determinou a remessa dos autos ao TCA, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (sintetizadas):“1ª Do que se trata e o que espera o recorrente é tratamento igual para casos iguais por parte do Mmo Juiz a quo. Em casos iguais (companheiros de arma) interpostos, os Senhores Juizes despacharam como segue: - “transitada esta decisão, envie o processo ao TCA dando a respectiva baixa e anotando a remessa” (Proc. nº 70/02 - 2º Juiz do TAC do Porto); - “Logo que transitada esta decisão remeta ao TCA” (Proc. nº 69/02 - 4º Juiz do TAC do Porto); 2ª O aqui recorrente ficou a aguardar semelhante procedimento. Como não era notificado, procurou saber a razão do silêncio e foi informado de que tinham sido ultrapassados os prazos. 3ª O recorrente vem peticionar tratamento igual e a correspondente análise da substância das coisas.”. x Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do M.P emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.x Factos com relevo para a decisão: 1- Por decisão, datada de 23 de Abril de 2002, foi declarada a incompetência do TAC do Porto, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do CEME, de 5 de Maio de 2001, com a consequente “absolvição da instância da entidade recorrida – art 288º, nº 1 a) e 1º LPTA” cfr. fls 47 dos autos. 2- O mandatário do recorrente foi notificado da decisão mencionada no item 1) sob registo de correio datado de 2 de Maio de 2002 cfr. fls 47- v. dos autos. 3- Transitada em julgado a decisão, foi o processo remetido à conta e arquivado em 7 de Outubro de 2002 cfr. fls 48 a 51 dos autos. 4- Por requerimento datado de 14 de Outubro de 2002, o ora recorrente veio requerer a remessa do processo para o TCA “(...) à semelhança do sucedido em idênticos recursos presentes ao TAC do Porto e para o TCA remetidos” cfr. fls 52 dos autos. 5- Por despacho de 4 de Novembro de 2002 foi indeferido o requerimento mencionado no item 4) cfr. fls 53 dos autos 6- Por requerimento datado de 22 de Novembro de 2002, o ora recorrente veio requerer nova remessa dos autos ao TCA. cfr. fls 55 e 56 dos autos. 7- Por despacho de 3 de Dezembro de 2002, cujo teor se transcreve, manteve-se o despacho de fls 53 dos autos: “fls 55. Neste processo limitamo-nos a cumprir o que determina a Lei: art 4º, nº 1 da LPTA. A remessa oficiosa do processo ao Tribunal competente é imposta apenas nos casos de incompetência em razão do território art 4º, nº 2 LPTA. O que não é o caso. Assim, nada há a acrescentar ao nosso despacho de fls 53 (...)”. x Tudo visto, cumpre decidir:x x Vem interposto recurso do despacho referido no item 7). Dispõe o art 4º, nº 1 da LPTA que “Quando a petição seja dirigida a Tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente.” “Em” caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao Tribunal competente” cfr. nº 2 do art 4º da LPTA. Em sede de contencioso administrativo a declaração de incompetência do Tribunal em razão da matéria ou da hierarquia (incompetência absoluta prevista no nº 1 do art 4º da LPTA) não dá origem à absolvição da instância, como acontece em sede de processo civil (cfr. arts 494º al a) e 493º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), mas sim à remessa do processo para o Tribunal competente. Sendo a incompetência verificada em razão da matéria ou da hierarquia, e não acarretando tal incompetência a rejeição do meio processual utilizado, a Lei concede ao recorrente a possibilidade de requerer, no prazo determinado no nº 1 do art 4º citado, a remessa do processo ao Tribunal administrativo competente, quer material quer hierárquicamente. Decorrido que seja tal prazo sem que o recorrente use de tal faculdade, o seu direito à remessa dos autos para o Tribunal competente extingue-se. Na verdade, à semelhança do que acontece com o prazo de propositura de acções em juízo, previstas na Lei adjectiva, seja qual for o meio processual escolhido, o decurso do respectivo prazo para a prática de um acto processual, sem que tal acto seja praticado, faz extinguir o direito à prática de tal acto (cfr. a propósito o Ac. deste TCA de 3/12/2003 in Rec. nº 6749/03). Sendo o prazo de 14 dias previsto no art 4º, nº 1 da LPTA um prazo de natureza adjectiva, um prazo processual ou judicial, ele está sujeito à disciplina dos arts 144º e ss do Cód. Proc. Civil e, tratando-se de um prazo peremptório art 145º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o decurso de tal prazo extingue o direito de praticar o acto art 145º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” art 1º da LPTA, fora do condicionalismo previsto nos nºs 4 a 6 do mesmo artigo 145º. Esta disciplina legal é aplicável quer à propositura de recursos contenciosos, ou outros meios processuais previstos no contencioso administrativo, quer à interposição dos respectivos recursos jurisdicionais das decisões proferidas em tais meios, devendo entender-se, em tais casos, a referência da Lei à petição inicial como referência ao requerimento de interposição de recurso. Ora, face à factualidade apurada nos presentes autos, designadamente ao facto de nos mesmos só ter sido apresentado um primeiro requerimento a solicitar a sua remessa a este TCA em 14 de Outubro de 2002, já depois de estes terem sido enviados para o arquivo, pode concluir-se que tal remessa não foi solicitada no prazo de 14 dias previstos no art 4º nº 1 da LPTA, tanto mais que a decisão que declarou a incompetência do TAC, em razão da matéria e da hierárquica transitou em Maio de 2002 Assim, fazendo o decurso do prazo peremptório extinguir o direito de praticar o acto para o qual a Lei fixou o prazo, e incumbindo ao recorrente a iniciativa de requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, sendo a seu favor a faculdade concedida no citado art 4º, nº 1 da LPTA, não tendo sido praticado qualquer acto nesse sentido, no decurso de tal prazo, o Tribunal recorrido não infringiu o citado normativo art 4º, nº 1 da LPTA pois a remessa dos autos ao Tribunal competente não é acto que oficiosamente deva ser praticado. Por conseguinte, face à matéria evidenciada nos autos, e atentas as disposições legais citadas, pode concluir-se que o despacho recorrido não merece censura, improcedendo as conclusões das alegações de recurso. x Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros (cento e cinquenta) e a procuradoria em 50% entrelinhado: um primeiro. x Lisboa, 17 de Março de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |